PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS E ASSISTENCIAL. SENTENÇA CITRA PETITA. AUSÊNCIA DE ESTUDO SOCIOECONÔMICO. OCORRÊNCIA DE NULIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 20 DA LEI N. 8.742/93 E DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.1. Havendo na petição inicial pedidos direcionados à concessão de três benefícios, de forma subsidiária (aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou benefício assistencial), a sentença que julga os pedidos relativos apenas aos dois primeirosrevela-se citra petita, acarretando a sua nulidade.2. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada encontram-se elencados no art. 20 da Lei n. 8.742/93, quais sejam: a) ser pessoa com deficiência ou idoso com 65 anos ou mais; b) não receber benefício no âmbito da seguridadesocialou de outro regime e c) ter renda mensal familiar per capita igual ou inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade).3. Esta Corte já decidiu que o cumprimento das exigências é verificado por meio da realização da perícia médica oficial e do estudo socioeconômico, procedimentos indispensáveis para o deslinde da questão.4. Não havendo nos autos o estudo socioeconômico, não se torna possível o imediato julgamento da causa, conforme autorizado pela norma do art. 1.013, § 3º, inciso III, do CPC, no tocante à pretensão direcionada à concessão do benefício assistencial.5. Nulidade da sentença, declarada de ofício, com determinação encaminhada à remessa do feito ao juízo de origem, para a devida instrução probatória, elaboração do estudo social e um novo julgamento da causa, mediante o enfrentamento de todos ospedidosformulados na petição inicial.6. Apelação do INSS prejudicada.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO. CRITÉRIO DE APURAÇÃO DA RENDA FAMILIAR. IMPOSSIBILIDADE DE AVANÇO PARA CRITÉRIOS SUBJETIVOS QUANDO O CRITÉRIO OBJETIVO JÁ PERMITE A VERIFICAÇÃO DA MISERABILIDADE. INTERPRETAÇÃO DA EXEGESE CONTIDA POR OCASIÃODO JULGAMENTO DA RECLAMAÇÃO AO STF Nº 4.374/PE E DO TEMA REPETITIVO 185 DO STJ. ESTUDO SÓCIO ECONÔMICO. PROVA QUE DEMONSTRA A MISERABILIDE PELO CRITÉRIO OBJETIVO DA RENDA PER CAPITA. APELAÇÃO PROVIDA.1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto da apelação.3. A sentença recorrida, no ponto objeto da controvérsia recursal, se fundamenta, em síntese, no seguinte: "21. No caso vertente, o pagamento do benefício assistencial foi cessado sob o fundamento de que a renda per capita familiar da parte autoraultrapassa ¼ do salário mínimo vigente. 22.Foi realiza perícia socioeconômica (ID 79977588) e o INSS juntou períciasocioeconômica (ID 94480859) do processo judicial em que o filho do autor (Raino Alves) pleiteia benefício previdenciário em razão dedoença (epilepsia). Ambas as perícias tomaram por base os integrantes da unidade familiar (autor 79 anos, esposa 52 anos, filho 30 anos e neta 8 anos) e a mesma residência. 23.Observo que existem discrepâncias significativas nos laudos judiciais,especialmente no que respeita à composição da renda familiar, apesar dessas informações terem sido colhidas de declarações prestadas pelos próprios membros da família.24.As provas globalmente consideradas evidenciam que a esposa do autor Maria JoséAlves de Sousa (52 anos), trabalha como doméstica e, por essa atividade, percebe um salário mínimo. O filho do autor Raino de Sousa e Silva (31 anos) trabalha como diarista de serviços gerais e recebe uma renda de R$ 500,00. Sofre de epilepsia, mas nãohá prova de que a doença o incapacita para a atividade laboral, tanto é assim que, embora desempregado, trabalha com serviços gerais, atividade extenuante. A renda familiar, portanto, ultrapassa ¼ do salário mínimo per capita. 25.O imóvel em que habitaa família é próprio, de alvenaria, e foi avaliado em R$ 60.000,00. A residência se encontra mobiliada com: geladeira, freezer, 02 televisores, aparelho de som, 02 ventiladores, 01 tanquinho, 02 camas de casal, cama de solteiro, guarda-roupa de casal,02guarda-roupas de solteiro, sofá, estante, armário de cozinha, mesa de cozinha, mesa de jantar de madeira, 07 cadeiras de fio, rack, 04 cadeiras tubulares, 04 cadeiras de plástico. Como se vê, a casa tem valor considerável e se encontra guarnecida combastante móveis, embora simples. (...)28.O quadro evidencia tratar-se de família de humilde economicamente, porém acima do nível de pobreza a que se destina o benefício assistencial. ".4. Consoante a análise do Processo Administrativo (fl. 17 do doc de ID 58512891), verifico que o único motivo da cessação do benefício assistencial ao idoso concedido anteriormente ao autor foi o argumento de que sua renda per capita era igual ousuperior a ¼ de salário mínimo, dado que um tempo depois da concessão do benefício original, sua esposa passou a exercer atividade remunerada (expediente de fl. 02 do doc de ID 58512879).5. Compulsando os autos, verifico, no laudo sócio econômico contido no doc de ID 58512957, constam as seguintes informações objetivas que são pertinentes ao deslinde da controvérsia recursal: a) a renda bruta do grupo familiar era de R$ 900,00 (novecentos reais) e, 24/07/2019 ( data do laudo pericial socioeconômico; b) Os gastos com água , alimentação, medicação, energia elétrica e telefone somam o total de R$ 624,24 ( seiscentos e vinte e quatro reais e vinte e quatro centavos); c) A expertconstituída pelo juízo conclui o seu laudo pericial, dizendo, textualmente, o seguinte: "A sobrevivência familiar é mantida com os rendimentos das diárias de doméstica desempenhada por sua companheira, perfazendo uma renda mensal no valor de R$400,00(quatrocentos reais) e as esporádicas diárias de serviços gerais, desempenhada pelo filho do requerente, tendo um rendimento em média mensal R$ 500,00 (quinhentos reais). Portanto, o requerente é idoso, acometido das doenças degenerativasinerentes à idade e sobrevive em situação de vulnerabilidade socioeconômica".6. Ao contrário do que afirma o juízo a quo, portanto, a convivente do autor não ganhava um salário mínimo, há época da análise social, e sim R$ 400,00 (quatrocentos reais), através de diárias como doméstica. Entretanto, mesmo que ganhasse o saláriomínimo da época (2019), a renda familiar total seria de R$ 1.498,00. Considerando o grupo familiar composto por 3 pessoas, a renda per capita seria de R$ 499,00 ( quatrocentos e noventa e nove reais), em torno de ½ salário mínimo ( considerando osalário vigente em 2019).7. Quanto ao critério objetivo da renda per capita, o autor estava, portanto, enquadrado no critério de miserabilidade, consoante a interpretação do Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento da Reclamação nº 4.374/PE, na qual se reconheceu queteria ocorrido um processo de inconstitucionalização da regra estabelecida no art. 20, § 3º, da LOAS, em razão das mudanças políticas, econômicas, sociais e jurídicas ocorridas no Brasil nos 20 anos seguintes à publicação da Lei.8. Da leitura do voto do Ministro Relator, Gilmar Mendes (Reclamação nº 4.374/PE), é possível extrair que o reconhecimento de inconstitucionalidade superveniente da norma decorreu da compreensão de que o critério legal de ¼ do salário mínimo seriainsuficiente para identificar os casos de miserabilidade que a Constituição e a Lei se propunham a combater. Assim, o STF não afastou o critério objetivo para apuração da miserabilidade da família, mas permitiu que critérios objetivos outros (½ SM derenda per capita, por exemplo) e, sequencialmente (caso não se conseguisse apurar a miserabilidade por aquele critério), os subjetivos que conseguissem demonstrar a miserabilidade real (há casos em que a renda per capita supera o critério objetivo, masos critérios subjetivos denotam a presença da miserabilidade).9. Entretanto, apesar da evidente ratio protetiva contida naquela decisão da Suprema Corte, a inconstitucionalidade do critério legal passou, então, a ser defendida de forma distorcida pelo INSS, tal como no caso em estudo e tal defesa vem sendo,equivocadamente, convalidada por alguns juízes de primeiro grau.10. Como ilustrado por Sabrina Nunes Vieira et al. (2019), em trabalho publicado na Revista Nacional da Defensoria Pública da União: "Dados até então meramente acidentais constantes dos laudos socioeconômicos juntados às demandas, passaram a serapontados como fundamento principal para indeferimento de benefícios. A renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo deixaria de ser indicador seguro da miserabilidade para se tornar, segundo as conjecturas do INSS, mero dado a ser considerado emcotejo com outras informações sobre a realidade socioeconômica familiar. Logo, a autarquia previdenciária passou a apontar elementos dos mais variados como o estado de conservação da residência, a existência de eletrodomésticos, o fato de se tratar deimóvel de grandes dimensões, ainda que em péssimo estado de conservação, além de muitos outros, como indicadores da mais alta relevância para fins de avaliação da situação socioeconômica familiar, mesmo para aqueles cuja renda per capita era inferior a1/4 do salário mínimo" (VIEIRA, Sabrina Nunes et al. Considerações sobre a presunção absoluta de miserabilidade na LOAS: uma análise à luz da tese definida no IRDR 5013036-79.2017. 4.04. 0000/RS julgado pelo TRF da 4ª Região. Revista da DefensoriaPública da União, n. 12, p. 275-293, 2019, grifamos).11. Nesse contexto, inclusive, o Superior Tribunal de Justiça, no entendimento firmado por ocasião do julgamento do REsp 1.112.557/MG, sob a sistemática dos recursos repetitivos, Tema 185, reconhece, expressamente, que a renda per capita inferior aocritério objetivo legal (¼ do salário mínimo) deve ser usada como suficiente, quando verificada a exigência legal, obstando o avanço para critérios subjetivos nesses casos. (REsp: 1112557 MG 2009/0040999-9, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,Data de Julgamento: 28/10/2009, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 20/11/2009 RSTJ vol. 217 p. 963).12. Não foi por outro motivo, senão pela inteligência jurisprudencial ditada pelo STJ e pelo STF, que o próprio legislador ordinário previu a aplicação do critério objetivo de 1/2 salário mínimo de renda per capita para demonstração da miserabilidadepor meio de regulamentação pelo INSS ( o que seria contributivo para redução da litigiosidade), tal como dispõe o Art. 20, §11-A. da Lei 8.742/93 ( LOAS): " § 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensalfamiliar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei".13. Sendo assim, equivocada a interpretação do juizo primevo quando avança para critérios subjetivos, tais como: a) o imóvel da parte autora ser de alvenaria , ser próprio e estar avaliado em R$ 60.000,00; b) existência de boas mobílias no imóvel deresidência ( não há qualquer restrição do tipo na Lei 8.742/93); c) local de residência assistida por água tratada e energia elétrica ( não há qualquer restrição do tipo na Lei 8.742/93); d) propriedade de moto antiga de baixa cilindrada ( ano de 2012)em nome do filho do autor; d) propriedade de celulares, quando já se tinha aferido a miserabilidade pelo critério objetivo da renda per capita (não há qualquer restrição do tipo na Lei 8.742/93). Não é demais lembrar a máxima de que "Onde o legisladornão distingue, não cabe ao intérprete fazê-lo, muito menos para adotar óptica que acabe por prejudicar aquele a quem o preceito visa a proteger". (citação a trecho de voto contido no AG. REG. no RE 547.900, /MG, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma,DJe 15/02/2012).14. Nos casos em que o valor da renda per capita familiar supera ½ salário mínimo, a análise subjetiva deve ser feita para verificar se as condições pessoais (devido aos gastos familiares) não reduzem a capacidade da família de prover o seu sustento deforma digna e não para fazer ilações e conjecturas sobre a existência de mobiliários e eletrodomésticos como forma de apontar (de forma indiciária) eventual má-fé na declaração sobre a renda familiar verificada. Não é demais lembrar que a boa-fé sepresume a má-fé deve ser provada (Precedente: AgInt nos EDcl no REsp: 1745782 PR 2018/0134778-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 13/11/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2018).15. É possível, pois, afirmar que uma pessoa que um dia possuiu uma boa condição de vida, pode ter ficado miserável (sem uma renda familiar razoável para se viver dignamente na velhice). Não é o caso dos autos, uma vez que as fotos da residênciacontidas no laudo sócio econômico produzido no processo (doc de ID 58512957), demonstra simplicidade condizente com um padrão de vida sem muitos luxos, apenas com o razoável para uma vida digna.16. No decorrer da Pandemia de Covid-19, ficou evidente que muitas pessoas se tornaram "miseráveis" do dia para noite, sem recursos mínimos à subsistência e dependentes de auxílios-emergenciais (Assistência Social) do Governo. Existem, sim, pessoas queconseguiram construir uma casa confortável, que adquiriram bons móveis, mas que de um ano para o outro passaram a não ter condições mínimas de manutenção da sua dignidade e da provisão alimentar, inclusive. Tais pessoas, como no caso concreto emestudo,não estariam excluídas da proteção assistencial do Estado, quando, na velhice, ou em situações de deficiência, reduzissem o seu padrão de vida e não pudessem mais manter as mesmas condições de outrora. Essa não foi, certamente, a intenção dolegislador, na Lei 8.742/1993.17. Conquanto se possa discutir aspectos teleológicos da LOAS, o caso dos autos se resume ao contexto eminentemente probatório: o Estudo sócio econômico realizado revelou a renda per capita inferior a ½ salário mínimo, critério objetivo de aferição damiserabilidade.18. Ainda que se avançasse para critérios subjetivos, mas de forma correta, dever-se-ia levar em conta os gastos familiares com água, alimentação, medicação, energia elétrica e telefone somam o total de R$ 624,24 (seiscentos e vinte e quatro reais evinte e quatro centavos), conforme consta no laudo socioeconômico de ID 58512957 e não a existência de mobiliário e veiculo automotor antigo que podem ter sido adquiridos em outras épocas, quando a situação da família poderia ser um pouco melhor do queno momento atual. As conjecturas e ilações, nas decisões judiciais relacionadas a concessão de benefícios assistenciais às pessoas em vulnerabilidade social, devem ser rechaçadas para que não se anule a máxima de que a boa fé se presume e má fé deveserprovada.19. Correção monetária e juros, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.20. Honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação deste acórdão.21. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. HIPOSSUFICIÊNCIA SOCIOECONÔMICA NÃO COMPROVADA. DEVER FAMILIAR DE SUSTENTO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.2. Laudo médico pericial que revela o impedimento de longo prazo da parte autora.3. Caso em que, mediante análise do laudo socioeconômico e demais documentos constantes no processo, especialmente em relação às receitas e despesas familiares, fotografias e descrição da residência da parte autora, bem como o montante da conta deenergia elétrica, conclui-se pela inexistência de hipossuficiência socioeconômica.4. O dever familiar de sustento, hospedado no artigo 229 da CF/1988, deve preponderar e a Assistência Social, tal como regulada na Lei n. 8.742/1993, terá caráter subsidiário em relação às demais técnicas de proteção social (previdência social,previdência privada, caridade, família, poupança etc.), considerada a gratuidade de suas prestações.5. Apelação não provida.
PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. DEFLAÇÃO INCIDÊNCIA.
1. Caso em que caracterizada a deficiência do apelado, que é incontroversa, insurgindo-se o INSS em face do requisito socioeconômico.
2. Para apurar a média da renda familiar do autor, considera-se apenas as rendas daquelas pessoas, desde que vivam sob o mesmo teto, elencadas no artigo 20, parágrafo 1º, da Lei nº 8.742/93, na redação dada pela Lei nº 12.435/2011, chegando-se a um quantum per capta que comprova a satisfação do requisito socioeconômico.
3. Incontroversos os demais requisitos, confirma-se a sentença que reconheceu o direito do autor ao benefício de prestação continuada.
4. Este Tribunal, na linha da tese firmada no bojo do Tema STJ nº 678, adota o entendimento de que os índices de deflação devem ser considerados no cálculo da correção monetária dos débitos previdenciários, ressalvada a prevalência do valor nominal se, ao final, houver redução do montante principal.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5087348-58.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SANDRA REGINA DA SILVA
REPRESENTANTE: OTAVIO VITORIO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: SUELI APARECIDA DA SILVA DE PAULA - SP242055-N,
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ASSISTÊNCIA SOCIAL. MISERABILIDADE/HIPOSSUFICIÊNCIA. VULNERABILIDADE SOCIOECONÔMICA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
1. O benefício assistencial de prestação continuada, previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal, é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
2. Laudo social evidencia a existência de vulnerabilidade socioeconômica. Grupo familiar composto por elementos fragilizados devida a idade e ao quadro de saúde. Necessidade de aporte financeiro para suprir as necessidades básicas da autora.
3. Critérios de atualização do débito corrigidos de ofício.
4. Sucumbência recursal do INSS. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
5. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS não provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. TUTELA DE URGÊNCIA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1. A análise da situação fática é que irá determinar se o postulante efetivamente não possui condições financeiras de prover a própria subsistência nem de tê-la provida por sua família. Para tanto, deve-se lançar mão de todos os meios de prova admissíveis em direito, como as provas documental e testemunhal, e sobretudo, a elaboração do laudo socioeconômico.
2. No caso em apreço, o indeferimento administrativo deu-se em razão de a renda mensal bruta familiar, dividida pelo número de seus integrantes, ser igual ou superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo vigente na data do requerimento (Em pesquisa ao Sistema Plenus observei que o valor do benefício, atualmente, soma R$ 1.011,52).
3. Destarte, mostra-se indispensável dilação probatória a fim de se aferir as reais condições financeiras do grupo familiar, mormente a elaboração de laudo socioeconômico, sem o qual a verificação da alegada precariedade sócio-econômica restará prejudicada.
4. Portanto, inviável, em juízo perfunctório, determinar a imediata implementação do benefício assistencial de prestação continuada, razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . LOAS. RENDA PER CAPITA ACIMA DO PERMITIDO. TUTELA INDEFERIDA. RECURSO IMPROVIDO- Nos termos do artigo 300, do CPC/2015, para a concessão da tutela de urgência (tutela antecipada ou cautelar), é necessário que a parte demonstre o periculum in mora e o fumus boni iuris, entendendo-se este como a probabilidade da existência do direito alegado e aquele como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.- E geralmente, a tutela de urgência de natureza antecipada não deve ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC/2015, artigo 300, §3º), mas apenas excepcionalmente, tal como ocorre quando se demonstra que tal providência se faz necessária para a subsistência do requerente.- O benefício assistencial pleiteado está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, bem como na Lei nº 8.742/93. Segundo estabelece o artigo constitucional, a assistência social será prestada à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem "não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família".- No que diz respeito ao requisito socioeconômico, o §3º do artigo 20 da Lei 8742/1993 em consonância com a atual jurisprudência, em linhas gerais, considera como hipossuficiente para consecução deste benefício, pessoa cuja renda por pessoa do grupo familiar seja inferior a meio salário-mínimo.- Deste modo, é possível afirmar que os documentos que acompanham a inicial, por ora, não são suficientes, para comprovar a plausibilidade do direito perseguido, mormente porque, como dito, envolve questões que demandam dilação probatória.- Importa constar, que em consulta ao site do Tribunal de Justiça de SP, verifica-se que o processo de origem está em vias de ser sentenciado, ido à conclusão após a realização do estudo social.- Assim, indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência, aguardando o deslinde da ação principal, não havendo impedimento de um novo pedido, desde que presentes os requisitos autorizadores previstos nos arts. 300 e seguintes do CPC.
VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . IDOSO. ART. 20, DA LEI 8.742/93 (LOAS). RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.1. Pedido de concessão/restabelecimento de benefício assistencial julgado improcedente por ausência de miserabilidade.2. RECURSO DA PARTE AUTORA (em síntese): aduz preencher os requisitos para a concessão do benefício.3. O direito ao benefício assistencial exige o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo (2 anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante redação do referido dispositivo dada a partir de 31/08/2011 pela Lei n.º12.470/2011) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.4. Quanto ao requisito da vulnerabilidade socioeconômica, destaca-se que: i) o conceito legal de família engloba o requerente, seu cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (art. 20, §1º, da LOAS); ii) o conceito legal de incapacidade econômica, até então previsto pelo artigo 20, § 3º, da LOAS, de forma objetiva em ¼ (um quarto) do salário mínimo per capita, que já era entendido como apenas um dos possíveis critérios de fixação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça e pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (Súmula n. 11), sem excluir a análise das provas produzidas em cada caso concreto pelo juiz, teve sua inconstitucionalidade declarada de forma incidental pelo Pretório Excelso no RE 567985/MT. No mesmo julgado, o Supremo Tribunal Federal determinou a utilização de novo critério de referência, qual seja metade do salário mínimo, em razão do advento de leis posteriores mais benéficas como, por exemplo, as Leis nºs 10.836/04, 10.689/03, 10.219/01 e 9.533/97.5. Parte autora idosa, nascida em 29/08/1953.6. Análise do requisito da miserabilidade. Com base nas provas dos autos, em especial os documentos apresentados e o estudo socioeconômico realizado, verifica-se que o núcleo familiar é composto somente pela autora (67 anos de idade à época da perícia), a qual não aufere renda. Assim, a renda per capita encontra-se de acordo com os parâmetros fixados pelos Tribunais Superiores. Presume-se, portanto, a miserabilidade, de acordo com os critérios legais. No entanto, as descrições e fotografias do imóvel cedido em que a autora vive afastam a presunção referida, indicando a existência de renda não declarada. Destaco que há automóvel Ford Ka GL, ano 2000, registrado em nome da autora (Id 185804731). Confira-se a descrição constante do laudo socioeconômico:“(...) A autora reside sozinha em uma casa cedida no município de Praia Grande. Nasceu em Campinas e sua mãe atuava como fotógrafa, então eles se mudavam com frequência e acabavam por morar em colégios internos com sua irmã por longos períodos. Viveu com um companheiro por 33 anos, mas separaram a alguns anos. Desse relacionamento, possui 3 filhos com os quais mantém contato e a auxiliam com as contas mensais quando conseguem. Atuava como fotógrafa em escolas, mas com o início da pandemia precisou afastar-se das atividades laborais. Sente muitas dores nos joelhos devido a um acidente que sofreu.Condições de Habitabilidade:Trata-se de uma casa em condições razoáveis em um bairro de classe média do município de Praia Grande.Condições de Saúde e TratamentoO autor realiza atendimento na USAFA Vila Tupi com o clínico geral.Escolaridade e Qualificação ProfissionalA autora possui Ensino Fundamental Completo e não possui qualificação profissional.Despesas mais relevantes do LarDespesas ValorConta de Água R$ 54,00 comprovadoConta de Luz R$ 70,00 comprovadoAlimentação + Higiene R$ 300,00 declaradoGás R$ 70,00 declaradoTotal R$ 494,00Parecer Técnico ConclusivoA autora vive em situação de vulnerabilidade social, necessitando assim de auxílio do Estado. Não apresenta condições de ser inserida novamente no mercado de trabalho, sente fortes dores nos joelhos devido a um acidente onde ficou prensada entre dois carros. A autora não possui renda e sobrevive através de doações financeiras dos filhos para pagar as contas básicas, como água, luz e comida, porém inúmeras vezes essas doações são insuficientes para a autora ter uma alimentação adequada.”. Deve, então, ser mantida a r. sentença.7. Dessa forma, nego provimento ao recurso.8. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, corrigido conforme critérios definidos na Resolução CJF nº 658/2020, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça.9. É o voto. PAULO CEZAR NEVES JUNIORJUIZ FEDERAL RELATOR
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA IDOSA. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO COMPLEMENTO DE RENDA.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
II- In casu, despicienda qualquer discussão quanto ao atendimento do requisito etário porquanto os documentos acostados aos autos comprovam inequivocamente a idade avançada da parte autora (67 anos) à época do ajuizamento da ação (em 24/10/18).
III- Pela análise de todo o conjunto probatório dos autos, o requisito da hipossuficiência não se encontra demonstrado no presente feito. O estudo social revela que o autor de 67 anos reside com a esposa Haidei Alves Ferreira, de 67 anos, em casa própria quitada, obtida pela CDHU, porém o casal não possui a escritura do imóvel, construída em estrutura rústica, sem acabamentos, sem forração, com piso de cimento queimado. É constituída de 2 quartos, sala, cozinha, banheiro, área de serviço e quintal. Os móveis que guarnecem o lar são simples, antigos e gastos, recebidos, na maioria, de doações. Frequentam a Congregação Cristã do Brasil, recebendo apoio material da comunidade evangélica, em geral, vestuário e calçados. O requerente não exerce atividade remunerada desde 2011, em razão de ser portador de labirintite, hipertensão arterial e colesterol alto, sendo beneficiário do programa bolsa família, no valor de R$ 91,00, ao passo que o quadro de saúde da esposa é mais crítico, fazendo uso de uma série de medicamentos, fornecidos pela rede pública, contudo, quando não disponível, necessário adquirir em drogarias privadas. Oswaldo possui três filhos de outro relacionamento, porém, todos já constituíram família e não tem condições de auxiliá-los, sendo que dois deles moram em outros municípios. O núcleo familiar alega que recebe cestas básicas ocasionalmente. A renda mensal é proveniente da aposentadoria por invalidez percebida pela esposa no valor de R$ 987,00. Os gastos em "taxas de energia elétrica e água totalizam o valor aproximado de R$ 100,00 mensais, já que foram inscritos na tarifa mínima. Afirmou que os demais gastos estão atrelados a supermercados e farmácias, e que já constam notas fiscais e outros nos Autos" (fls. 158 – id. 126586091 – pág. 4). Conforme cópia do recibo de pagamento acostado a fls. 140 (id. 126586077 – pág. 1), a remuneração de proventos de aposentadoria de Haidei era de R$ 1.048,33 em janeiro/19.
IV- Como bem asseverou o MM. Juiz a quo a fls. 263/264 (id. 126586133 – págs. 3/4), "Assim, considerando a renda familiar com o fato de o autor possuir imóvel próprio, é de se concluir pela ausência da vulnerabilidade socioeconômica exigida pela legislação de regência do benefício de prestação continuada. O fato de o estudo social indicar que a renda familiar está comprometida por empréstimos realizados e que por isso não é possível fazer frente às despesas domésticas, não é causa suficiente para concluir pela incapacidade socioeconômica à luz dos critérios impostos pela legislação e pela jurisprudência, sob pena de subverter a finalidade do benefício de prestação continuada, que não pode ser encarado como um complemento de renda".
V- Há que se registrar que a assistência social a ser prestada pelo Poder Público possui caráter subsidiário, restrita às situações de total impossibilidade de manutenção própria ou por meio da família, não sendo possível ser utilizado o benefício assistencial como complementação de renda.
VI- Não preenchido o requisito necessário para a concessão do benefício previsto no art. 203 da Constituição Federal, consoante dispõe a Lei nº 8.742/93, impõe-se o indeferimento do pedido.
VII- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. HIPOSSUFICIÊNCIA SOCIOECONÔMICA COMPROVADA NO CURSO DO PROCESSO. TEMA 979/STJ. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei nº 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.2. Laudo médico pericial (ID 413781624) comprova o impedimento de longo prazo. Períciasocioeconômica (ID 413781623) atesta a hipossuficiência socioeconômica.3. No presente caso, o INSS insurge-se quanto ao período em que ficou demonstrada a hipossuficiência socioeconômica. A autarquia alega que houve alteração fática na composição familiar no curso do processo, requerendo: a) a improcedência da demanda,pois comprovado que no requerimento administrativo o indeferimento não estava eivado de qualquer ilegalidade; ou b) que os efeitos financeiros da condenação sejam fixados a partir do laudo social pericial.4. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema n. 995/STJ, fixou orientação segundo a qual é possível a reafirmação da DER para o momento em que restarem implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo queisso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.5. Em relação à data de início do benefício, o INSS está correto. Ao analisar os autos do processo, é possível verificar que somente com a realização da perícia socioeconômica ficou demonstrada a vulnerabilidade socioeconômica da parte autora, pois: a)no requerimento administrativo, a requerente indicou residir com seu cônjuge, o qual auferia renda superior a R$ 1.700,00 a título de aposentadoria(ID 413781630); e b) na petição inicial (ID 413777143), protocolada em 13/02/2023, a autora afirma que "afamília possui uma renda mensal equivalente a um salário mínimo, proveniente da aposentadoria do esposo". Portanto, no momento em que ajuizou a ação, a autora, ao contrário do que consta no laudo social, não residia sozinha. Ressalta-se que, como jámencionado, a renda do esposo é superior a um salário mínimo, o que descaracteriza a alegada vulnerabilidade socioeconômica.6. Ante o entendimento firmado no julgamento do Tema 810-STF e do Tema 905-STJ, em se tratando de condenação de natureza previdenciária imposta à Fazenda Pública, a correção monetária segue o Manual de Cálculos da Justiça Federal(IGP-DI/IPC-R/IRSM/IPC/BTN, etc.) até a vigência da Lei nº. 11.430/2006, quando passa a incidir o INPC.7. Apelação do INSS parcialmente provida. Ajuste, de ofício, dos índices de correção monetária.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. HIPOSSUFICIÊNCIA SOCIOECONÔMICA NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.2. Laudo socioeconômico destaca que a parte autora reside com seu marido e sua filha. A assistente social complinformando que a renda familiar é proveniente do salário do esposo (R$ 2.100,00) e da filha (R$ 724,00). Por fim, a perita concluipelaconcessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC).3. Neste caso, apesar de a perícia ter indicado a necessidade da concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC), suas premissas confirmam de maneira inequívoca que os salários recebidos pelo cônjuge e pela filha são suficientes para custear todasas despesas do núcleo familiar.4. Apelação não provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.
1. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, foram preenchidos os requisitos para a concessão da tutela de urgência (probabilidade do direito pleiteado e situação de urgência em que não se justifica aguardar o desenvolvimento natural do processo).
2. É mantida a decisão que determinou a implantação de benefício assistencial em favor da autora.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA. CONSTATAÇÃO. HIV. REQUISITOS PREENCHIDOS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA.- Apesar da perícia judicial não ter constatado a incapacidade laborativa, o benefício de aposentadoria por invalidez deve ser concedido.- O portador de HIV, mesmo assintomático, necessita de cuidados extremos, quando submetido ao controle medicamentoso que, por si só, causa deletérias reações adversas. E, ainda, sofre severas consequências socioeconômicas oriundas de sua condição. Não raro lhe é negado emprego formal, diante do preconceito que a doença carrega, dificultando a sua subsistência.- Considerando tratar-se de incapacidade total e permanente, sem possibilidade de reabilitação, afigura-se correta a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, conforme r. sentença.- No caso em espécie, o autor permaneceu fora do mercado de trabalho, em gozo de auxílio-doença, desde 2001 até 2018, quando cessado esse benefício, situação a confirmar não haver dúvida de que enfrentaria significativas dificuldades para se reinserir no mercado de trabalho, haja vista o longo período que ficou sem laborar, exatamente em razão da doença em questão.- Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais.
- A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
- O extrato CNIS atesta que a autora recolheu contribuições 1983 a 2003, descontinuamente, e de 02/08/2004 a 17/01/2006. Recebeu auxílio-doença previdenciário de 09/09/2003 a 10/06/2004, 18/02/2005 a 30/04/2005, 23/05/2006 a 20/03/2007, 21/03/2007 a 31/07/2009, 27/07/2009 a 11/04/2013, 7/06/2013 a 31/12/2013, 01/01/2014 a 06/05/2014. O ajuizamento da ação ocorreu em 17/09/2015.
- No caso concreto, Ana Claudia Franco, 50 anos, desempregada, é portadora de HIV diagnosticado 2008.
- Teve reconhecido judicialmente o direito ao recebimento de auxílio-doença até 06/05/2014. Requer a aposentadoria por invalidez a partir da referida cessação administrativa.
- Apesar da perícia judicial não ter constatado a incapacidade laborativa, entendo que o benefício de aposentadoria por invalidez deve ser concedido.
- Isto porque o HIV, mesmo assintomático, necessita de cuidados extremos, quando submetido ao controle medicamentoso que, por si só, causa deletérias reações adversas. E, ainda, seu portador sofre severas consequências socioeconômicas oriundas de sua condição. Não raro lhe é negado emprego formal, diante do preconceito que a doença carrega, dificultando a sua subsistência.
- Analisando estes os demais elementos contidos nos autos, o segurado faz jus à concessão de aposentadoria por invalidez.
- Ausente recurso voluntário sobre o tema, cumpre manter a sentença no ponto, que definiu a data de início do benefício a data do ajuizamento da ação.
- Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. NECESSIDADE DE PERÍCIASOCIOECONÔMICA. SENTENÇA ANULADA.
1. Constatou-se ter remanescido controversa matéria de ordem fática, relativa à alegada situação de vulnerabilidade econômica do grupo familiar da autora.
2. Impõe-se a anulação da sentença, com a remessa dos autos ao juízo de origem para a realização de perícia socioeconômica.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. TRANSTORNOS GLOBAIS DO DESENVOLVIMENTO. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO COMPROVADO. HIPOSSUFICIÊNCIA SOCIOECONÔMICA NÃOCOMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei nº 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.2. O Laudo médico pericial evidencia que o autor, atualmente com 4 anos, recebeu diagnóstico de transtornos globais do desenvolvimento (CID F 84.0). O especialista complementou, esclarecendo que a condição resulta em incapacidade temporária e parcial,com duração mínima de dois anos.3. Caso em que, tratando-se de criança, a discussão sobre capacidade para o trabalho torna-se irrelevante, devendo-se, em vez disso, avaliar o impacto da incapacidade na limitação das atividades e na restrição da participação social, levando emconsideração a sua idade. Nesse sentido, o documento médico relata que o autor apresenta prejuízos na habilidade social, atenção compartilhada, alterações sensoriais graves e dificuldade/atraso na linguagem. Diante dessas informações, verifica-se apresença do impedimento de longo prazo conforme estabelecido no artigo 20 da Lei 8.742/93.4. O relatório socioeconômico revela que o autor reside com sua mãe em uma residência cedida por seu pai. A assistente social esclarece que os pais estão separados, mas o pai continua responsável pelo pagamento do financiamento da moradia. Além disso,destaca que a renda familiar é derivada da pensão alimentícia recebida pelo requerente, no valor de R$ 320,00. Por fim, identifica as despesas fixas como sendo de R$ 912,00 e observa que, mesmo não residindo com o autor, os tios assumem todas asdespesas, enfatizando a necessidade do beneficiário receber o auxílio para viver com maior dignidade.5. Analisando os documentos anexados, observa-se que o Cadastro Único (CadÚnico) foi atualizado meses antes da propositura da ação e após o requerimento administrativo, indicando a participação do companheiro no núcleo familiar. Adicionalmente, oCadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) do pai do autor revela uma renda mensal média superior a R$ 2.500,00, reforçando a conclusão de que o genitor, mesmo não residindo com o filho, possui capacidade financeira para suprir as necessidadesdeste.6. Neste contexto, considerando também o apoio financeiro dos tios em todas as despesas, a pensão alimentícia disponibilizada pelo pai e as fotografias anexadas ao relatório socioeconômico, as quais claramente indicam que as condições do imóvel e osbens que o guarnecem não estão em consonância com a condição de hipossuficiência socioeconômica exigida pela Lei 8.742/93, restou comprovado que a situação de hipossuficiência econômica não está caracterizada, não configurando, portanto, o direito aoBenefício de Prestação Continuada (BPC).7. Apelação do INSS provida.
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO AMPARO SOCIAL COMO COMPLEMENTO DE RENDA.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
II- Considerando a função habitual da requerente como colhedora e rurícola, a qual demanda grande esforço físico, deambulação longa e constante, bem como permanência na posição ortostática há muito tempo, forçoso concluir a caracterização do impedimento de longo prazo (superior a dois anos), de natureza física, intelectual ou sensorial, capaz de obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com os demais.
III- Pela análise de todo o conjunto probatório dos autos, não ficou demonstrada a alegada miserabilidade da parte autora. O estudo social demonstra que a autora de 62 anos reside com o marido Antônio de Barros Rocha de 66 anos, em imóvel construído por meio de programa social, não possuindo automóvel, porém possuindo telefone celular. A renda mensal é proveniente dos proventos de aposentadoria do cônjuge, no valor de um salário mínimo por mês (R$ 998,00), e da renda variável da requerente, no valor de R$ 200,00, na venda de roupas. As despesas mensais totalizam aproximadamente R$ 548,18, sendo R$ 300,00 em alimentação, R$ 127,91 em energia elétrica, R$ 45,27 em água /esgoto e R$ 75,00 em gás de cozinha. Segundo a assistente social, a manutenção da demandante está sendo realizada satisfatoriamente pela família, pois o casal possui 4 (quatro) filhos, todos casados ou conviventes, os quais auxiliam com medicamentos, alimentos e cesta básica. Não obstante haver sido atestado no estudo socioeconômico que o imóvel está guarnecido por eletrodomésticos simples, as fotografias do interior e exterior da casa, acostadas a fls. 120/124 (id. 77424409 – p. 14/18), revelam a existência de fogão e geladeira modernos em ótimo estado de conservação, piso cerâmico na cozinha, banheiro com azulejos nas paredes, TV de tela plana e aparelho de som, carpete de madeira na sala, e, ainda, churrasqueira construída com tijolos aparentes no corredor da área externa, não condizente com a situação de hipossuficiência alegada.
IV- Há que se observar, ainda, que a assistência social a ser prestada pelo Poder Público possui caráter subsidiário, restrita às situações de total impossibilidade de manutenção própria ou por meio da família, não sendo possível ser utilizado o benefício assistencial como complementação de renda.
V- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. . MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA.1. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada encontram-se elencados no art. 20 da Lei nº 8.742/93, quais sejam: a) ser pessoa com deficiência ou idoso com 65 anos ou mais; b) não receber benefício no âmbito da seguridadesocialou de outro regime e c) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade).2. Utiliza-se como parâmetro razoável a renda per capita de ½ (meio) salário mínimo, estabelecida em legislações posteriores à LOAS, como a Lei n. 10.689/2003 (PNAA) e o Decreto n. 11.016/2022, referente ao Cadastro Único para Programas Sociais doGoverno Federal.3. Embora comprovada a incapacidade da autora, esta não se desincumbiu do ônus de comprovar a alegada miserabilidade.4. Situação na qual a autora requer a anulação da sentença e o retorno dos autos a origem para realização de audiência de instrução e julgamento, uma vez que as provas produzidas nos autos foram insuficientes para o convencimento do juízo.5. Afastada a alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, considerando que a prova testemunhal não é essencial ou necessária ao deslinde da questão, uma vez que a incapacidade laboral e o estado de miserabilidade são comprovados atravésde perícia médica judicial e de estudo socioeconômico.6. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. MISERABILIDADE. AVALIAÇÃO SOCIOECONÔMICA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. São três os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (quanto à aposentadoria por invalidez) ou temporária (em relação ao auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, análise que, como regra, se dá por meio da produção de prova pericial, mas deve considerar, também, outros fatores pessoais devem, como faixa etária, grau de escolaridade, qualificação profissional, entre outros.
3. Caso em que, não tendo sido demonstrado o preenchimento do requisito de incapacidade laboral, é indevida a concessão do benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez.
4. O direito ao benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, e nos arts. 20 e 21 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) situação de risco social, ou seja, de miserabilidade ou de desamparo.
5. Existindo pedido alternativo de benefício assistencial e mostrando-se necessário o aprofundamento das investigações acerca das condições socioeconômicas, impõe-se a anulação da sentença para a realização do respectivo estudo, sob pena de cerceamento de defesa.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TERMO FINAL. MERA ESTIMATIVA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa.
3. Pacificou-se a jurisprudência no sentido de que a definição de termo final de concessão do benefício assentada em prazo estipulado pelo perito oficial para a recuperação da parte autora revela-se mera estimativa, e, nessa medida, é insuficiente para a fixação de uma data de cessação do benefício, a qual está condicionada à realização de nova perícia médica, a ca.rgo do Instituto Previdenciário" (AC 5023179-69.2018.4.04.9999, Rel. Des. Federal Celso Kipper, j. 11-05-2020).