E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. LABOR ESPECIAL RECONHECIDO EM PARTE. AGENTES AGRESSIVOS. RUÍDO. QUÍMICOS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELO DO INSS PROVIDO EM PARTE.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais para conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
- Considerando que a demanda trata de pedido de conversão da aposentadoria por tempo de contribuição, percebida pela parte autora desde 02/08/2010, em aposentadoria especial, impossível o reconhecimento da especialidade do período posterior à data de início do benefício concedido na esfera administrativa, o que incorreria em verdadeira desaposentação.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 21/05/1975 a 17/07/1980 - agentes agressivos: ruído de 88,7 dB (A), óleos e graxas, de modo habitual e permanente, conforme formulário (ID 3802219 pág. 10) e laudo técnico judicial (ID 3802247 pág. 01/25 e ID 3802248 pág. 01/06); de 01/05/1981 a 30/06/1989 - agentes agressivos: ruído de 82 dB (A), querosene, óleos e graxas, de modo habitual e permanente, conforme formulário (ID 3802219 pág. 19) e laudo técnico (ID 3802219 pág. 20/21); de 03/07/1989 a 24/09/1993, de 16/11/1993 a 30/01/1995, de 24/04/1995 a 05/03/1997 - agente agressivo: ruído de 82 dB (A), de modo habitual e permanente, conforme formulário (ID 3802219 pág. 37) e laudo técnico (ID 3802219 pág. 08/09); e de 01/01/2004 a 02/08/2010 - agentes agressivos: ruído de 90,8 dB (A) e 102,62 dB (A) e calor de 29,4 IBUTG, de modo habitual e permanente, conforme perfil profissiográfico previdenciário (ID 3802218 pág. 01/02).
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Enquadra-se também no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos. Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
- A parte autora percebeu auxílio-doença previdenciário nos períodos de 25/09/1993 a 15/11/1993 e de 31/01/1995 a 23/04/1995, de acordo com o documento ID 3802295 pág. 01, pelo que a especialidade não pode ser reconhecida nesses interstícios.
- O segurado faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido em 02/08/2010, momento em que a Autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora, conforme fixado pela sentença, não havendo que se falar em alteração para data do desligamento, nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91.
- Ressalte-se que, a parte autora sendo beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição, com o deferimento da aposentadoria especial, em razão de ser vedada a cumulação de aposentadorias, o requerente não está desonerado da compensação de valores, se cabível.
- Reexame necessário não conhecido.
- Apelo do INSS provido em parte.
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de tempo especial. 2. Conforme consignado na sentença: “(...) Gizados os contornos jurídicos da questão, verifico que, no presente caso, pleiteia a parte autora o reconhecimento, como de atividade especial, dos seguintes períodos: Períodos: 08/04/1986 a 29/06/1990, 01/08/1990 a 26/11/1991, 14/03/1994 a 16/02/1995 e 01/02/2007 a 22/05/2018 Empresa: IVOMAQ Indústria e Comércio de Máquinas Ltda. Função/Atividades: Técnico Químico (08/04/1986 a 30/11/1986) Encarregado de Fornos (01/12/1986 a 29/06/1990) Encarregado do departamento técnico (01/08/1990 a 26/11/1991) Supervisor técnico (14/03/1994 a 31/07/1994) Supervisor de produção (01/08/1994 a 16/02/1995) Supervisor de fundição (01/02/2007 a 22/05/2018) Agentes nocivos Ruído: 90 dB (A) – 08/04/1986 a 30/11/1986; 93 dB (A) – 01/12/1986 a 29/06/1990; 90 dB (A) – 01/08/1990 a 26/11/1991, 14/03/1994 a 31/07/1994, 01/08/1994 a 16/02/1995, 01/02/2007 a 28/08/2007, 29/08/2007 a 28/08/2008, 29/08/2008 a 14/03/2011; 83,2 dB (A) – 15/03/2011 a 14/03/2012, 15/03/2012 a 20/07/2014; 81 dB (A) – 21/07/2014 a 20/07/2015, 21/07/2015 a 14/08/2016; 90,52 dB (A) – 15/08/2016 a 31/05/2017, 01/06/2017 a 22/05/2018 Técnica utilizada: decibelímetro Calor: 28ºC – 08/04/1986 a 30/11/1986, 01/08/1990 a 26/11/1991, 14/03/1994 a 31/07/1994, 01/08/1994 a 16/02/1995, 01/02/2007 a 28/08/2007, 29/08/2007 a 28/08/2008, 29/08/2008 a 14/03/2011; 35º C – 01/12/1986 a 29/06/1990; 31,2ºC – 15/03/2011 a 14/03/2012, 15/03/2012 a 20/07/2014; 25ºC – 21/07/2014 a 20/07/2015, 21/07/2015 a 14/08/2016; 22,2 ºC – 15/08/2016 a 31/05/2017; 23,6 ºC – 01/06/2017 a 22/05/2018. Agentes químicos: substância, compostos ou produtos químicos em geral (carbonato de sódio, óleo xisto, hidrocarbonetos, benzeno, tolueno, etilbenzeno, silicato de sódio, carbonato de sódio, hidróxido de sódio 50%; pó de carvão Cardiff, composto por óxido de cálcio, óxido de magnésio, óxido de fósforo, óxido de manganês, óxido de ferro, óxido de alumínio, óxido de potássio, óxido de sódio, óxido de titânio, enxofre e carbono); fumos metálicos e sílica – 21/07/2014 a 20/07/2015 e 21/07/2015 a 14/08/2016; metálicos e fumos – gases, vapores, fumos, fumaças, névoas e neblina -, areia produshell AC 14 (areia de sílica e resina fenólica), inoculante RS75 com bário e sal orgânico, silicato de sódio – 15/08/2016 a 31/05/2017 e 01/06/2017 a 22/05/2018. Enquadramento legal Código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, Código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79 e Código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99 (ruído) Código 1.2.11 e Códigos 2.5.2 e 2.5.3, anexo III, do Decreto nº 53.831/64; Código 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79; Código 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97 e Código 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99 (agentes químicos) * A intensidade do agente físico CALOR vem medida através de monitor de IBUTG - Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo e deve ser aferida de acordo com o tipo de atividade exercida (leve, moderada ou pesada). A NR-15, da Portaria nº. 3.214/78 do Ministério do Trabalho, assim dispõe: Regime de Trabalho Intermitente com Descanso no Próprio Local de Trabalho (por hora) TIPO DE ATIVIDADE LEVE MODERADA PESADA Trabalho contínuo até 30,0 até 26,7 até 25,0 Tanto o Decreto nº. 2.172/97, em seu item 2.0.4, e, ainda, o Decreto nº. 3.048/99, em seu item 2.0.4, remetem à NR-15. Provas: Anotação em CTPS e PPP subscrito por profissionais legalmente habilitados e assinado por representante legal do empregador Como inicialmente explicitado, anteriormente à edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial era concedida com base na atividade que o trabalhador exercia, bastando que ele demonstrasse o exercício de determinada atividade/função prevista em Decretos do Poder Executivo como especial. A partir da vigência da Lei nº 9.032/95 imprescindível que o segurado comprove a exposição, habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes químico, físico ou biológico nocivos ou prejudiciais à saúde ou integridade física. Em relação ao agente ruído, o autor esteve exposto, nos períodos de 08/04/1986 a 30/11/1986, 01/12/1986 a 29/06/1990, 01/08/1990 a 26/11/1991, 14/03/1994 a 31/07/1994, 01/08/1994 a 16/02/1995, 01/02/2007 a 28/08/2007, 29/08/2007 a 28/08/2008, 29/08/2008 a 14/03/2011, 15/08/2016 a 31/05/2017 e 01/06/2017 a 22/05/2018, em limites superiores aos estabelecidos pelas legislações previdenciárias vigentes ao tempo dos fatos (superior a 80 decibéis, na vigência do Dec. 53.831/64 (1.1.6); superior a 90 decibéis, a partir de 05/03/97, na vigência do Dec. 2.172/97; superior a 85 decibéis, a partir da edição do Dec. 4.882, de 18/11/2003). Quanto aos períodos de 15/03/2011 a 14/03/2012, 15/03/2012 a 20/07/2014, 21/07/2014 a 20/07/2015 e 21/07/2015 a 14/08/2016, a exposição deu-se abaixo de 90 dB (A), durante a vigência do Decreto 2.172/97, e abaixo de 85 dB (A), a partir de 18/11/2003, durante a vigência do Decreto 4.882. (...|) O PPP indica que foi utilizado o decibelímetro para a coleta dos níveis de ruído a que o segurado estava exposto. Consoante entendimento firmado pela TNU (tema 174), para os períodos anteriores a 18/11/2003, véspera da vigência do Decreto nº 4.882/2003, a NR-15/MTE (Anexo I, item 6) admitia a medição do ruído por meio de decibelímetro (ou técnica similar), não havendo exigência de se demonstrar a metodologia e o procedimento de avaliação aplicados na medição do ruído em função do tempo. Quanto ao período de 18/11/2003 e 22/05/2018, a indicação no formulário do uso do decibelímetro para a aferição do ruído encontra-se em conformidade com a NR-15/MTE (Anexo I, item 6). Denota-se a partir da leitura da profissiografia que nos períodos posteriores à vigência da Lei nº 9.032/95 - 01/02/2007 a 28/08/2007, 29/08/2007 a 28/08/2008, 29/08/2008 a 14/03/2011, 15/08/2016 a 31/05/2017 e 01/06/2017 a 22/05/2018 -, nos quais o autor exerceu a função de supervisor de fundição, não houve contato direto com fonte produtora de ruído e exposição habitual e permanente, não ocasional nem intermitente ao agente agressivo. Cabia ao autor supervisionar, delegar tarefas e avaliar o desempenho de seus subordinados; desenvolver trabalho em equipe e cumprir as metas e resultados da fundição. Nos períodos de 15/08/2016 a 31/05/2017 e 01/06/2017 a 22/05/2018, nos quais também exerceu a função de supervisor, operou máquina Bob Cat; no entanto, não se trata de trabalho contínuo e permanente, de modo a caracterizar a habitualidade da exposição ao ruído. O uso de EPI não desnatura a especialidade da atividade em se tratando de sujeição ao agente ruído. Dessarte, devem ser considerados como tempo especial de atividade os períodos de 08/04/1986 a 30/11/1986, 01/12/1986 a 29/06/1990, 01/08/1990 a 26/11/1991,14/03/1994 a 31/07/1994, 01/08/1994 a 16/02/1995, por sujeição ao ruído. No que tange ao agente físico calor, no período anterior à vigência da Lei 9.032/95, era caracterizado como insalubre pelos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. O calor era relacionado no Código 1.1.1 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64, abrangendo operações em locais com temperatura excessivamente alta acima de 28ºC, capaz de ser nociva a saúde e proveniente de fontes artificiais. Igualmente, nos termos do item 2.0.4 do anexo IV do Decreto 2.172/97 e do anexo IV do Decreto 3.048/99, está prevista a especialidade das atividades expostas às temperaturas anormais como: “a) trabalhos com exposição ao calor acima dos limites de tolerância estabelecidos na NR-15, da Portaria 3.214/1978”. A sua análise é estritamente quantitativa, de modo que sempre precisou ser medida através de formulários (SB-40, DSS-8030 ou PPP), não bastando a descrição da atividade na carteira de trabalho (CTPS). (...) No caso em comento, da descrição da profissiografia das funções desempenhadas pelo autor nota-se que o trabalho é qualificado como leve. Somente nos períodos de 01/12/1986 a 29/06/1990, 15/03/2011 a 14/03/2012 e 15/03/2012 a 20/07/2014 o autor esteve ao calor em intensidade superior a 30ºC. Lado outrem, durante o período de vigência do Decreto 53.831/64 e antes do advento do Decreto 2.172/97 - 08/04/1986 a 30/11/1986, 01/08/1990 a 26/11/1991, 14/03/1994 a 31/07/1994, 01/08/1994 a 16/02/1995 – o autor esteve exposto ao calor em temperatura de 28ºC. Não consta no PPP que a técnica utilizada para a aferição da temperatura foi em IBUTG. Entretanto, somente a partir da vigência do Decreto 2.172/97 que se determinou o uso de tal metodologia prevista no Anexo III da NR-15. Por conseguinte, em relação aos períodos de 08/04/1986 a 30/11/1986, 01/12/1986 a 29/06/1990, 01/08/1990 a 26/11/1991, 14/03/1994 a 31/07/1994 e 01/08/1994 a 16/02/1995, nos quais o segurado exerceu os cargos de encarregado de fornos, operando forno para fundição de metal, e de supervisor técnico e de produção, enquadram-se no item 1.1.1 do Anexo do Decreto 53.831/64, devendo ser reconhecida a especialidade da atividade. Registre –se que, não obstante no exercício do cargo de supervisor técnico e de produção, nos setores de fundição e acabamento, o segurado não tenha mantido contato direto e contínuo com a fonte produtora de calor (forno de fundição), não se era exigido a exposição habitual e permanente, não ocasional nem intermitente ao agente agressivo. Quanto aos períodos de 15/03/2011 a 14/03/2012 e 15/03/2012 a 20/07/2014, não foi adotada a metodologia de aferição da temperatura estabelecida no Anexo III da NR-15, de modo que não se enquadra como atividade especial. Assim, em relação ao agente nocivo calor, devem ser reconhecidos como especiais os períodos de 08/04/1986 a 30/11/1986, 01/12/1986 a 29/06/1990, 01/08/1990 a26/11/1991, 14/03/1994 a 31/07/1994, 01/08/1994 a 16/02/1995. No que tange aos agentes químicos, a exposição a hidrocarbonetos, benzeno, etilbenzeno e tolueno (21/07/2014 a 20/07/2015 e 21/07/2015 a 14/08/2016), substâncias contempladas nos anexos XIII e XIII-A da NR -15, é presumidamente nociva, sendo prescindível a mensuração dos agentes no ambiente laboral. No citado período, o segurado esteve exposto também a outras substâncias químicas: carbonato de sódio, óleo xisto, silicato de sódio, hidróxido de sódio, óxido desódio, óxido de magnésio, óxido de fósforo, óxido de manganês, óxido de ferro, óxido dealumínio, óxido de potássio, dióxido de titânio, enxofre e carbono. Por sua vez, nos períodos de 15/08/2016 a 31/05/2017 e 01/06/2017 a 22/05/2018, o autor esteve exposto a fumos metálicos oriundos da fundição, silicato de sódio, areia sílica, resina fenólica, carvão mineral, inoculante com bário e sal orgânico. Os fumos metálicos guardam previsão no Decreto nº 53.831/64, figurando como agentes químicos berílio e cádmio, em relação aos trabalhos permanentes expostos a poeiras e fumos, na fundição de ligas metálica (códigos 1.2.2 e 1.2.3); fumos do manganês (código 1.2.7); exposição a fumos de derivados do carbono (código 1.2.11); e a fumos de outros metais (código 1.2.9). Os Decretos nºs. 2.172/97 e 3.048/99 deixaram de prever a insalubridade da atividade pela exposição genérica a fumos metálicos. Com efeito, de acordo com a NR-15/MTE, a apuração da nocividade deve considerar uma avaliação meramente qualitativa, ou seja, independente de mensuração em relação aos agentes descritos nos Anexos 6, 13 e 14. Já em relação aos agentes constantes nos Anexos 1, 2, 3, 5, 11 e 12, o reconhecimento da nocividade é quantitativo, demandando, pois, a ultrapassagem dos limites de tolerância ou doses, mensuradas em intensidade e/ou concentração. Nada obstante a isso, referida regra deve ser excepcionada nos casos de agentes insalutíferos reconhecidamente cancerígenos em humanos. O PPP não indica as espécies de fumos metálicos. Quanto ao silicato de sódio, carbono, carbonato de sódio, hidróxido de sódio e óxido de sódio enquadram-se no 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto n.º 53.831/1964, no item 1.2.10 do Anexo I do Decreto n.º 72.771/1973 (hidrocarboneto e outros compostos de carbono) e no item 1.2.10 (hidrocarboneto e outros compostos de carbono) do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79, cuja análise é meramente qualitativa. Quanto ao fator de risco carvão mineral, está relacionado no código 1.0.7 do Anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, cuja análise é qualitativa. Vê-se, portanto, que nos períodos acima analisados o segurado esteve exposto a agentes químicos nocivos à saúde. In casu, embora conste assinalado no PPP a eficácia do EPI em relação aos agentes químicos, sem indicação dos Certificados de Aprovação (CA), em se tratando de exposição a hidrocarbonetos, compostos do carbono e benzeno, sem a comprovação de que a utilização do equipamento de proteção individual tenha efetivamente neutralizado a nocividade, deve ser computado o labor como especial. Entrementes, no período em comento, o autor exerceu a função de supervisor de fundição, no setor de fundição, cabendo-lhe supervisionar o cargo de forneiro; delegar tarefas e avaliar desempenho de seus subordinados; desenvolver trabalho em equipe e cumprir as metas e resultados de fundição. Consta, ainda, que no intervalo de 15/08/2016 a 22/05/2018 executava, conjuntamente com suas atribuições, o cargo de forneiro e operava máquina Bob Cat. Assim, em razão das atribuições exercidas de natureza essencialmente administrativa, não mantinha contato habitual e permanente, não ocasional nem intermitente com os agentes químicos. Em relação aos períodos de 01/04/1980 a 13/06/1980, 02/05/1981 a 08/07/1981, 20/03/1985 a 25/10/1985, 18/11/1985 a 03/04/1986, 02/07/2001 a 01/08/2003 e 01/09/2003 a 22/10/2003, consta nos autos apenas as anotações em CTPS acerca do exercício, respectivamente, das profissões de ajudante de serviços de mesa (empregador M Marques Indústria de Calçados Ltda.), pespontador (empregador M. Marques Indústria de Calçados Ltda.), auxiliar de laboratório (empregador Fundação de Ciências Aplicadas Instituto de Pesquisas e Estudos Industriais), auxiliar de laboratório (empregador Kibon S.A), encarregado de fundição (empregador Metalúrgica PHM Ltda. ME) e vendedor (SRB de Paula ME). A ocupação das funções de sapateiro e correlatos (aprendiz de sapateiro, auxiliar de modelação, serviços gerais, coladeira, apontador de sola, enfumaçador e pespontador) não se encontra prevista nos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79. Diante disso, haveria a parte autora de demonstrar exposição aos agentes nocivos, via formulários padrão (PPP, SB-40, DISES SE 5235 ou DSS-8030) preenchidos pela empresa, empregador ou preposto, ou laudo técnico individualizado, ônus do qual não se desincumbiu. (...) A parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório, na forma do art. 373, I, do CPC, porquanto não demonstrou a exposição aos agentes nocivos, via formulários padrão (PPP, SB-40, DISES SE 5235 ou DSS-8030) preenchidos pela empresa, empregador ou preposto, ou laudo técnico individualizado. Acerca do exercício da função de auxiliar de laboratório, nos períodos de 20/03/1985 a 25/10/1985, 18/11/1985 a 03/04/1986, há somente a anotação em CTPS. O trabalho em que haja contato permanente com doentes ou materiais infectocontagiosos, nos cargos de médicos-latoratoristas, técnicos de laboratórios e biologistas, bem como o exercício das profissões de médico, dentistas e enfermeiros encontram-se estabelecidos no Anexo II do Decreto 53.831/64 (código 2.1.3) e Anexo I do Decreto 83.080/79 (código 1.3.4). A mera anotação em CTPS mostra -se inservível para indicar que a atividade era exercida em laboratório de análise clínica e histopatologia, hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios ou postos de vacinação, em contato com pacientes, animais ou materiais infectocontagiosos, não se enquadrando a atividade profissional no código 1.3.1 do Decreto nº 53.831/64, no item 1.3.5 do Decreto nº 83.080/79, no item 3.0.1 do Decreto n° 2.172/97 e no código 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99. Por derradeiro, em relação aos períodos de 02/07/2001 a 01/08/2003 e 01/09/2003 a 22/10/2003, em que o autor exerceu as funções de encarregado de fundição e vendedor, não apresentou formulário PPP, LTCAT, PPRA ou outro documento técnico, elaborado por profissional legalmente habilitado (engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho), que ateste a exposição habitual e permanente, não ocasional nem intermitente a agentes químico, físico ou biológico nocivos ou prejudiciais à saúde. Somando os períodos especiais de atividade acima reconhecidos (08/04/1986 a 30/11/1986, 01/12/1986 a 29/06/1990, 01/08/1990 a 26/11/1991, 14/03/1994 a 31/07/1994, 01/08/1994 a 16/02/1995) ao lado dos demais tempos comum e especial já computados administrativamente pela autarquia ré, tem-se que em 29/11/2018 o autor contava com 29 anos, 9 meses e 15 dias de tempo de contribuição, insuficiente para a percepção do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais. Ainda, não tinha interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos. CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões) - Data de nascimento: 25/10/1961 - Sexo: Masculino - DER: 29/11/2018 - Período 1 - 01/04/1980 a 13/06/1980 - 0 anos, 2 meses e 13 dias - 3 carências - Tempo comum - Período 2 - 02/05/1981 a 08/07/1981 - 0 anos, 2 meses e 7 dias - 3 carências - Tempo comum - Período 3 - 01/07/1982 a 30/08/1982 - 0 anos, 2 meses e 0 dias - 2 carências - Tempo comum - Período 4 - 01/11/1982 a 31/01/1984 - 1 anos, 3 meses e 0 dias - 15 carências - Tempo comum - Período 5 - 20/03/1985 a 25/10/1985 - 0 anos, 7 meses e 6 dias - 8 carências - Tempo comum - Período 6 - 18/11/1985 a 03/04/1986 - 0 anos, 4 meses e 16 dias - 6 carências - Tempo comum - Período 7 - 08/04/1986 a 29/06/1990 - 5 anos, 11 meses e 1 dias - 50 carências - Especial (fator 1.40) - Período 8 - 01/08/1990 a 26/11/1991 - 1 anos, 10 meses e 6 dias - 16 carências - Especial (fator 1.40) - Período 9 - 14/03/1994 a 16/02/1995 - 1 anos, 3 meses e 16 dias - 12 carências - Especial (fator 1.40) - Período 10 - 17/04/1995 a 31/01/1996 - 1 anos, 1 meses e 8 dias - 10 carências - Especial (fator 1.40) - Período 11 - 01/07/1998 a 30/11/1999 - 1 anos, 5 meses e 0 dias - 17 carências - Tempo comum - Período 12 - 01/12/1999 a 31/07/2000 - 0 anos, 8 meses e 0 dias - 8 carências - Tempo comum - Período 13 - 29/08/2000 a 09/04/2001 - 0 anos, 7 meses e 11 dias - 9 carências - Tempo comum - Período 14 - 02/07/2001 a 31/07/2003 - 2 anos, 0 meses e 29 dias - 25 carências - Tempo comum - Período 15 - 01/10/2004 a 30/06/2005 - 0 anos, 9 meses e 0 dias - 9 carências - Tempo comum - Período 16 - 01/02/2007 a 22/05/2018 - 11 anos, 3 meses e 22 dias - 136 carências - Tempo comum - Período 17 - 25/04/2019 a 26/07/2019 - 0 anos, 3 meses e 2 dias - 0 carências - Tempo comum (Período posterior à DER) - Período 18 - 30/09/2019 a 31/03/2020 - 0 anos, 6 meses e 1 dias - 0 carências - Tempo comum (Período posterior à DER) * Não há períodos concomitantes. - Soma até 16/12/1998 (EC 20/98): 13 anos, 4 meses e 29 dias, 131 carências - Pedágio (EC 20/98): 6 anos, 7 meses e 18 dias - Soma até 28/11/1999 (Lei 9.876/99): 14 anos, 4 meses e 11 dias, 142 carências - Soma até 29/11/2018 (DER): 29 anos, 9 meses, 15 dias, 329 carências e 86.8861 pontos (...) Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, extingo o processo sem resolução do mérito em relação ao pedido de reconhecimento de tempo especial de atividade de 17/04/1995 a 31/01/1996. Outrossim, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução de mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pelo autor, para tão-somente reconhecer como tempo especial de atividade os períodos de 08/04/1986 a 30/11/1986, 01/12/1986 a 29/06/1990, 01/08/1990 a 26/11/1991, 14/03/1994 a31/07/1994 e 01/08/1994 a 16/02/1995, os quais deverão ser averbados no bojo do processo administrativo previdenciário E/NB 42/192.655.180-7. (...)”. 3.Recurso da parte autora: Alega que os períodos de 01/02/2007 a 14/03/2011, 15/03/2011 a 14/03/2012, 15/03/2012 a 20/07/2014, 21/07/2014 a 14/08/2016, 15/08/2016 a 31/05/2017 e de 01/06/2017 a 22/05/2018 devem ser reconhecidos como especiais, porque trabalhou exposto a agentes nocivos, conforme demonstrado pelo PPP apresentado. Afirma que apenas neste momento teve acesso ao LTCAT da empresa. Requer a reforma da sentença “no sentido de reconhecer - 01/02/2007 a 14.03.2011 como supervisor de fundição: consta exposição a ruído de 90 dB(A), temperatura de 28.ºC, além de agentes mecânicos - 15.03.2011 a 14.03.2012 como supervisor de fundição: consta exposição a ruído de 83,2 dB(A), temperatura de 31,2 ºC, além de poeiras (sem indicação das substâncias químicas), agentes ergonômicos e mecânicos - 15.03.2012 a 20.07.2014 como supervisor de fundição:consta exposição a ruído de 83,2 dB(A), temperatura de 31,2 ºC, além de poeiras (sem indicação das substâncias químicas), agentes ergonômicos e mecânicos 21.07.2014 a 14.08.2016 como supervisor de fundição:consta exposição a ruído de 81 dB(A), temperatura de 25ºC, além de fumos metálicos e sílicas, agentes ergonômicos e mecânicos - 15.08.2016 a 31.05.2017 como supervisorde fundição:consta exposição a ruído de 90,52 dB(A), temperatura de 22,2ºC, além de fumos metálicos, areia e silicato de sódio -01.06.2017 a 22.05.2018 como supervisorde fundição:consta exposição a ruído de 90,52 dB(A), temperatura de 23,6ºC, além de fumos metálicos, areia e silicato de sódio, e ao final e, em ato contínuo, condenar o INSS na concessão, em prol do autor, requerendo-se que seja aplicada a tabela de conversão de tempo especial para comum, segundo o permitido pela Lei n.º 8.213/91, referente aos períodos que remanesçam reconhecidos como especiais, com a finalidade de condenar o INSS a conceder ao autor, APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.” 4. De pronto, consigne-se que o documento anexado em sede recursal não pode ser analisado nesta fase processual, ante a preclusão probatória e em atenção aos princípios do duplo grau de jurisdição, contraditório e ampla defesa. Ademais, a despeito do disposto no artigo 435 do CPC, não é o caso de documento novo destinado a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (435, “caput”, CPC). Ainda, mesmo que se considere tratar-se de documento formado após a petição inicial ou a contestação, ou que se tornou conhecido, acessível ou disponível após esses atos (parágrafo único, do art. 435, CPC), caberia à parte autora comprovar o motivo que a impediu de juntá-lo anteriormente, o que, porém, não restou demonstrado. Desta forma, deveria a parte autora ter anexado o documento com a inicial, nos termos do artigo 434, CPC, ou, ao menos, durante a instrução processual, anteriormente, pois, à prolação da sentença. 5. As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, ressalvando-se apenas a necessidade de observância, no que se refere à natureza da atividade desenvolvida, ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. Com efeito, o Decreto n.º 4827/03 veio a dirimir a referida incerteza, possibilitando que a conversão do tempo especial em comum ocorra nos serviços prestados em qualquer período, inclusive antes da Lei nº 6.887/80. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a transmutação de tempo especial em comum, seja antes da Lei 6.887/80 seja após maio/1998. Ademais, conforme Súmula 50, da TNU, é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 7. A extemporaneidade dos formulários e laudos não impede, de plano, o reconhecimento do período como especial. Nesse sentido, a Súmula 68, da TNU: “o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado” (DOU 24/09/2012). Por outro lado, a TNU, em recente revisão do julgamento do Tema 208, definiu que: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo”. 8. O PPP deve ser emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, substituindo, deste modo, o próprio laudo pericial e os formulários DIRBEN 8030 (antigo SB 40, DSS 8030). Para que seja efetivamente dispensada a apresentação do laudo técnico, o PPP deve conter todos os requisitos e informações necessárias à análise da efetiva exposição do segurado ao referido agente agressivo. 9. EPI EFICAZ: O Supremo Tribunal Federal pacificou a questão no leading case ARE 664335/SC, de relatoria do I. Ministro Luiz Fux, firmando, em síntese, o seguinte entendimento a respeito: “1) “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial”; 2) “em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete” e 3) no caso do ruído, a exposição do trabalhador a níveis acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. ” Destarte, caso haja expressa menção à redução efetiva do nível de exposição a agentes agressivos para dentro dos limites de tolerância fixados pela legislação previdenciária em razão do uso de EPI, não pode o período laborado ser considerado como especial, exceto no caso do ruído, onde o uso de protetores auriculares não possui o condão de afastar a insalubridade do ambiente de trabalho. Com relação aos agentes biológicos, registre-se que o EPI não é considerado totalmente eficaz, conforme orientação administrativa do próprio INSS e pacífica jurisprudência da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região (0036794-27.2011.4.03.6301). A neutralização da exposição a agentes agressivos pelo uso de EPI para efeitos previdenciários gera efeitos jurídicos a partir da vigência da MP 1.729/89, convertida na Lei 9.732/98, o que se deu aos 03/12/1998, conforme Súmula 87 da TNU: “A eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03/12/1998, data de início da vigência da MP 1.729/98, convertida na Lei n. 9.732/98”. Antes disso, não há que se falar em neutralização pelo uso de EPI, vedada a aplicação retroativa da lei. 10.RUÍDO: O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua 1ª Seção, para considerar a atividade submetida a ruído como tempo de trabalho especial, fixou entendimento no seguinte sentido: i) período anterior a 05.03.1997, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 80 dB(A); ii) período entre 06.03.1997 a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 90 dB(A); iii) período posterior a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 85 dB(A). Precedentes ilustrativos: AgRg no REsp 1399426/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 04/10/2013; REsp 1397783/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 17/09/2013. Ademais, o STJ exige laudo técnico ou PPP em qualquer período, como se observa do seguinte aresto: “Conquanto antes da edição da Lei n.º 9.032/95, de fato, não fosse necessário comprovar o efetivo exercício de atividade insalubre do obreiro, essa regra comporta exceção, qual seja, o trabalho exercido sob condições insalubres em face de ruído e calor, porquanto, nessa hipótese, sempre foi exigido laudo técnico apto a atestar e aferir o grau de exposição aos citados agentes nocivos” (AgRg no REsp 1048359/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 01/08/2012). 11. MEDIÇÃO DO RUIDO: Considere-se que, ao analisar o tema da aferição do ruído, a Turma Nacional de Uniformização fixou as seguintes teses, conforme a decisão proferida em sede de embargos declaratórios no PUIL n.º 0505614-83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174), publicada em 21/03/2019: a) a partir de 19/11/2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma; b) em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma. Outrossim, para os períodos anteriores a 18/11/2003, véspera da vigência do Decreto nº 4.882/2003, a NR-15/MTE (Anexo I, item 6) admitia a medição do ruído por meio de decibelímetro (ou técnica similar), não havendo exigência de se demonstrar a metodologia e o procedimento de avaliação aplicados na medição do ruído em função do tempo. Ainda, também para os períodos anteriores a 18/11/2003, no caso de se constatar a intensidade variável do ruído, a TNU fixou o seguinte entendimento: “reafirmar a tese de que se tratando de agente nocivo ruído com exposição a níveis variados sem indicação de média ponderada, deve ser realizada a média aritmética simples, afastando-se a técnica de “picos de ruído” (a que considera apenas o nível de ruído máximo da variação)” (PEDILEF 50056521820114047003, JUIZ FEDERAL DOUGLAS CAMARINHA GONZALES, TNU, DOU 09/10/2015 PÁGINAS 117/255) e PEDILEF 05264364020104058300, JUIZ FEDERAL WILSON JOSÉ WITZEL, TNU, DOU 19/02/2016 PÁGINAS 238/339). Por outro lado, a partir de 19/11/2003, vigência do Decreto nº 4.882/2003, a medição do ruído deve-se dar em conformidade com que preconiza a NHO 01 (itens. 6.4 a 6.4.3) da FUNDACENTRO, ou a NR-15, por meio de dosímetro de ruído (técnica dosimetria - item 5.1.1.1 da NHO-01), cujo resultado é indicado em nível equivalente de ruído (Leq – Equivalent Level ou Neq – Nível equivalente), ou qualquer outra forma de aferição existente que leve em consideração a intensidade do ruído em função do tempo (tais como a média ponderada Lavg – Average Level / NM – nível médio, ou ainda o NEN – Nível de exposição normalizado), com o objetivo de apurar o valor normalizado para toda a jornada de trabalho, permitindo-se constatar se a exposição diária (e não eventual/ instantânea /de picos ou extremos) ultrapassou os limites de tolerância vigentes em cada época, não sendo mais admissível, a partir de então, a utilização de decibelímetro, sem a feitura de uma média ponderada do ruído medido em função do tempo. Ainda, assim dispõe o anexo 1 da NR 15: “2. Os níveis de ruído contínuo ou intermitente devem ser medidos em decibéis (dB) com instrumento de nível de pressão sonora operando no circuito de compensação "A" e circuito de resposta lenta (SLOW). As leituras devem ser feitas próximas ao ouvido do trabalhador”. Por sua vez, estabelece o item 5.1.1.1 na NH0-01 FUNDACENTRO, “a determinação da dose de exposição ao ruído deve ser feita, preferencialmente, por meio de medidores integradores de uso pessoal (dosímetros de ruído), ajustados de forma a atender as especificações contidas no item 6.2.1.1 (equipamento de medição). ” Por oportuno, registre-se, por fim, que a dosimetria é aceita pela jurisprudência pacificada no âmbito desta 3ª Região, conforme a tese firmada pela Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região, no julgamento do Pedido de Uniformização Regional nº 0001089-45.2018.4.03.9300, ocorrido em 11/09/2019, apreciando o tema à luz do entendimento pacificado pela TNU: “a) A técnica da dosimetria para a aferição do ruído tem previsão na NR-15 do MTE e na NHO-01 da FUNDACENTRO, devendo ser observadas as metodologias previstas nessas normas a partir de 19 de novembro de 2003 (Decreto nº 4.882/2003, conforme Tema 174 da TNU; b) Qualquer que seja a técnica mencionada no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), se houver incompatibilidade de seus dados com outros elementos de prova, fundada dúvida sobre as afirmações desse documento laboral ou, ainda, omissão de informações que nele deveriam constar, conforme prudente e fundamentada avaliação dos fatos pelo órgão julgador, exigir-se-á o laudo técnico (LTCAT ou equivalente) com base no qual foi elaborado o PPP”. 12. Períodos: - 01/02/2007 a 14/03/2011: PPP (fls. 67/72 – ID 194369717) atesta a exposição a ruído de 90 dBa, calor de 28º C e a agentes mecânicos (prensar/cortar membros, projeção de partículas/fagulhas). - 15/03/2011 a 14/03/2012 e 15/03/2012 a 20/07/2014 : PPP (fls. 67/72 – ID 194369717) informa exposição a ruído de 83,2 dBa, calor de 31,2º C, poeiras, a fatores ergonômicos (postural e LER) e a agentes mecânicos (acidente, prensar membros, projeção de partículas). - 21/07/2014 a 14/08/2016: PPP (fls. 67/72 – ID 194369717) atesta exposição a ruído de 81 dBa, calor de 25º C, a agentes químicos (substâncias, compostos ou produtos químicos em geral, fumos metálicos, sílica), a fatores ergonômicos (postural e LER) e a agentes mecânicos (queimar membros). - 15/08/2016 a 31/05/2017: PPP (fls. 67/72 – ID 194369717) atesta exposição a ruído de 90,52 dBa, calor de 22,2º C e agentes químicos (metálicos e fumos – gases, vapores, fumos, fumaças, névoas e neblinas, areia Produshell AC – 14, inoculante RS 75, silicato de sódio). - 01/06/2017 a 22/05/2018: PPP (fls. 67/72 – ID 194369717) informa exposição a ruído de 90,52 dBa, calor de 23,6º C e agentes químicos (metálicos e fumos – gases, vapores, fumos, fumaças, névoas e neblinas, areia Produshell AC – 14, inoculante RS 75, silicato de sódio). Contudo, no período até 14/08/2016, consta RMT como conselho de classe do responsável técnico pelos registros ambientais e, no período de 15/08/2016 a 22/05/2018, MTE. Logo, não se trata de médico ou engenheiro do trabalho. Outrossim, o PPP deve ser emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, o que não restou comprovado nestes períodos. Ademais, considere-se que, para o agente ruído, consta técnica de medição “decibelímetro”, em desconformidade, pois, com o entendimento da TRU e TNU supra exposto. Para os demais agentes, o PPP indica EPI eficaz. Desta forma, pelas razões supra, não é possível o reconhecimento dos períodos como especiais. 13. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO 14. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTE AGRESSIVO. RUÍDO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- O labor especial nos períodos de 12/12/1977 a 13/03/1978 e de 10/10/1979 a 03/11/1981 já foi reconhecido na via administrativa, de acordo com o documento ID 26731288 pág. 68/70, restando, portanto, incontroverso.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 01/06/1978 a 29/08/1979 – Agente agressivo: ruído de 91 dB (A), de modo habitual e permanente - PPP ID 26731288 pág. 43; de 15/12/1992 a 05/03/1997 – Agente agressivo: ruído de 84 dB (A), de modo habitual e permanente - PPP ID 26731288 pág. 52/53; de 12/06/2006 a 11/11/2011 e de 12/12/2011 a 18/06/2015 - Agente agressivo: ruído de 87,9 dB (A), 89,3 dB (A) e 88,7 dB (A), de modo habitual e permanente - PPP ID 26731288 pág. 56/57.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos. Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral.
- É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
- Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
- Somando o trabalho especial com a devida conversão aos demais lapsos de labor comum, tendo como certo que somou, até a DER, mais de 35 anos de trabalho, conforme tabela elaborada pela sentença, faz jus a parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- O termo inicial deve ser mantido em 18/06/2015, conforme determinado pela sentença, não havendo que se falar em prescrição quinquenal.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a implantação da aposentadoria . Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Apelo do INSS parcialmente provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHADOR RURAL. MOTORISTA. EXPOSIÇÃO A AGENTES AGRESSIVOS QUÍMICOS E FÍSICOS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A IMPLANTAÇÃO DA APOSENTADORIA . TERMO INICIAL. APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- Verifica-se que a r. sentença incorreu em julgamento ultra petita. O pedido se refere ao reconhecimento do tempo de serviço especial até 19/09/2016. A magistrada ao reconhecer o tempo de serviço especial, enquadrou além do pleiteado na exordial, o interstício de 20/09/2016 a 30/08/2017, não requerido na inicial, proferindo julgamento ultra petita. Com efeito, é induvidosa a necessidade de sua adequação aos limites do pedido, excluindo-o da condenação.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de labor comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 09/05/1995 a 10/01/1996, de 09/05/1996 a 30/12/1997, de 27/04/1998 a 15/12/1998, de 21/07/1999 a 13/12/1999, de 30/03/2000 a 17/11/2000, de 07/06/2001 a 19/12/2001, de 14/05/2002 a 13/12/2002, de 13/05/2003 a 18/12/2003: Atividades: trabalhador rural / “bituqueiro” / plantio de cana - Nome da empresa: Branco Peres Álcool S/A / Branco Peres Agrícola de Adamantina Ltda. / Branco Peres Açúcar e Álcool S/A - Agentes agressivos: hidrocarbonetos aromáticos e radiação não ionizante, de modo habitual e permanente, sem comprovação do uso de EPI eficaz - CTPS (ID 5725276 pág. 04/ 07), PPP’s (ID 5725280 pág. 01/03, ID 5725281 pág. 01/03 e ID 5725283 pág. 01/05) e laudo técnico judicial (ID 5725321 pág. 02/23).
- Possível também o reconhecimento da especialidade dos lapsos de 09/03/2004 a 16/12/2007, de 02/05/2008 a 18/12/2010, de 17/04/2011 a 04/12/2012, de 01/04/2013 a 07/12/2013, de 10/04/2014 a 17/12/2014 e de 31/03/2015 a 19/09/2016 - Atividade: motorista - Nome da empresa: William Branco Peres e outros / Branco Peres Açúcar e Álcool S/A - Agentes agressivos: ruído de 88,1 dB (A), hidrocarbonetos aromáticos e radiação não ionizante, de modo habitual e permanente, sem comprovação do uso de EPI eficaz - CTPS (ID 5725276 pág. 08/10), PPP’s (ID 5725283 pág. 01/05, ID 5725285 pág. 01/03, ID 5725286 pág. 01/03, ID 5725287 pág. 01/03, ID 5725288 pág. 01/03) e laudo técnico judicial (ID 5725321 pág. 02/23).
- Enquadramento no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64 que elenca a categoria profissional dos trabalhadores na agropecuária como insalubre.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se, ainda, no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se também no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos. Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Considerando o labor especial ora reconhecido, com a devida conversão, somado aos demais períodos de labor comum e de recolhimentos como facultativo, tendo como certo que a parte autora somou mais de 35 anos de trabalho até a DER, faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, inclusive com direito à opção pela não incidência do fator previdenciário , tendo em vista que perfaz mais de 95 pontos, nos termos do artigo 29-C, inciso I, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei n° 13.183/15, convertida da Medida Provisória n° 676/15.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em 22/04/2016, momento em que a Autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora.
- Apelo da parte autora provido.
- Apelação do INSS provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. AFASTAMENTO COMPULSÓRIO. TEMA STF 709. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. PENOSIDADE. MOTORISTA DE ÔNIBUS E DE CAMINHÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO. JUROS. CUSTAS. HONORÁRIOS. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. O reconhecimento da penosidade, após a vigência da Lei 9.032/1995, deve se dar com base em critérios objetivos analisados no caso concreto por meio de perícia técnica, uma vez que extinta a possibilidade de mero enquadramento por categoria profissional, conforme tese firmada no Incidente de Assunção de Competência - IAC no processo nº 5033888-90.2018.4.04.0000. 3. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implos demais requisitos para a concessão do benefício a partir da data de entrada do requerimento administrativo. 4. É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retornar, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. 5. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006. 6. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança. 7. A partir de 9/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. 8. Sucumbente deverá o INSS ser condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em conformidade com o disposto na Súmula 76 deste Tribunal e de acordo com a sistemática prevista no artigo 85 do CPC. 9. O INSS é isento do pagamento de custas quando demandado na JF e na Justiça do Estado do RS.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO RUAL E ESPECIAL. INICÍO DE PROVA MATERIAL COMRPVADO. NOCIVIDADE DEMONSTRADA. VEDAÇÃO DA PERMANÊNCIA EM ATIVIDADE ESPECIAL PARA A PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO. INCABIMENTO. CONVERSÃO DE TEMPO RURAL PARA COMUM. IMPROPRIEDADE. TEMPO INSUFICIENTE PARA O ACOLHIMENTO DO PEDIDO PRINCIAL. ANÁLISE DA PRETENSÃO ALTERNATIVA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS ATENDIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. IMPLANTAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. VERBA ADVOCATÍCIA.
1. É possível o aproveitamento do tempo de serviço rural até 31-10-1991 independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência.
2. No tocante ao trabalho do segurado especial em regime de economia familiar a partir dos 12 anos de idade, a Terceira Seção desta Corte ao apreciar os Embargos Infringentes em AC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, na sessão de 12-03-2003, firmou entendimento no sentido da possibilidade de seu cômputo, na esteira de iterativa jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, tendo a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal
3. Irrelevante que o início de prova material seja contemporâneo à época dos fatos que se pretende comprovar, conforme se vê do § 3º, do art. 55 da Lei 8.213. Tal exigência implicaria introdução indevida em limites não estabelecidos pelo legislador, e que devem ser de pronto afastados. E os documentos apresentados em nome de algum dos integrantes da mesma família consubstanciam início de prova material do labor rural. Considera-se, assim, provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
4. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal.
5. Com relação ao agente nocivo hidrocarboneto (e outros compostos de carbono), o Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 25-03-1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24-01-1979, e o Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05-03-1997, cuidando de detalhar os critérios para efeitos de concessão da aposentadoria especial aos 25 anos de serviço, consideravam insalubres as atividades expostas a poeiras, gases, vapores, neblinas e fumos de derivados do carbono nas operações executadas com derivados tóxicos do carbono, em que o segurado ficava sujeito habitual e permanentemente (Códigos 1.2.11, 1.2.10; 1.0.3, 1.017 e 1.0.19, na devida ordem).
6. Considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05.3.1997; superior a 90 dB entre 06.3.1997 e 18.11.2003 e superior a 85 dB a partir de 19.11.2003.
7. Com a edição da Lei 9.032/95, somente passou a ser possibilitada a conversão de tempo especial em comum, sendo suprimida a hipótese de conversão de tempo comum em especial.
8. Acerca da conversão do tempo especial em comum, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial repetitivo nº 1151363, em 23-03-2011, do qual foi Relator o Ministro Jorge Mussi, pacificou o entendimento de que é possível a conversão mesmo após 28-5-1998
9. Cuidando-se de ação ajuizada com a finalidade de reconhecimento de especialidade para fins de percepção de aposentadoria especial, inconcebível o questionamento acerca da aplicação do § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, que veda a continuidade do exercício de atividade especial. Note-se que a referida norma é aplicável a aposentados, que retornam voluntariamente à atividade, o que, por certo, não é o caso dos autos, nos quais sequer houve ainda a determinação de implantação do benefício postulado.
10. Constatando inadequada a conversão de tempo de serviço rural (comum) em especial, o tempo de serviço em condições especiais decorrente de tal procedimento deverá ser afastado. Não atingindo o autor, por conseguinte, o tempo necessário para a percepção do benefício de aposentadoria especial, deverá ser examinado o pedido alternativo de concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
11. Quanto ao tempo de serviço/contribuição, corresponde este à exigência de satisfação de 30 (trinta) anos, no caso da segurada, e de 35 (trinta e cinco) anos, se segurado, em ambas as hipóteses, de efetivo exercício de atividade laboral, ressalvadas as situações que comportam aposentadoria qualificada.
12. Efeitos financeiros pretéritos perfectibilizados, não se observando, no caso, a prescrição quinquenal. Inteligência da Súmula nº 85 do STJ.
13. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos 461 e 475-I, caput, do CPC, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC e 37 da Constituição Federal.
14. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os consectários legais comportam a incidência de juros moratórios equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013) e correção monetária pela TR e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
15. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010.
16. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EFEITOS INFRINGENTES EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. POSSIBILIDADE. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. RUÍDO. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. EMBARGOS DO INSS. REDISCUSSÃO. QUESTÕES JÁ ANALISADAS.
1. Materializada situação jurídica excepcional capaz de autorizar a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, em atenção aos princípios da economia processual, da duração razoável do processo e da eficiência.
2. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, é possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão da aposentadoria especial, sem incidência do fator previdenciário, a contar da data do requerimento administrativo.
4. Não se verificando omissão/contradição apontada nos embargos opostos pelo INSS, devem ser estes rejeitados.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTES AGRESSIVOS. FÍSICO (RUÍDO). QUÍMICOS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELO DO INSS NÃO PROVIDO.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais, e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 01.01.1978 a 14.09.1983, de 01.10.1983 a 17.10.1983, de 01.02.1984 a 18.06.1986, de 01.02.1989 a 15.03.1990 - Agentes agressivos: ruído de 92 dB (A), além tintas e solventes, de modo habitual e permanente - PPP (ID 11419541 pág. 29/30); e de 02.04.2001 a 04.09.2008 e de 01.06.2009 a 13.07.2016 - Agentes agressivos: ruído de 94,28 dB (A), além tintas, vernizes e solventes, de modo habitual e permanente, sem uso de EPI eficaz - PPP (ID 11419541 pág. 51/52) e laudo técnico judicial (ID 11419646 pág. 01/16).
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos. Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Enquadra-se também no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
- Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
- Tem-se que feitos os cálculos, com a devida conversão e somados aos demais períodos de labor incontroversos, conforme resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição juntado aos autos, tendo como certo que, até a data do requerimento administrativo, somou mais de 35 anos de trabalho, faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (13.07.2016), conforme determinado pela sentença.
- Reexame necessário não conhecido.
- Apelo do INSS não provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. ENQUADRAMENTO.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional dos trabalhadores que exerceram atividades de carregador, ensacador e movimentador de mercadorias, conforme previsto no Código 2.5.6 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64.
Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural, anterior à data de início de sua vigência, é admitido para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. Para o período ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça.
Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIDO DE LABOR ESPECIAL. AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais para concessão da aposentadoria especial.
- O ente previdenciário já reconheceu na via administrativa a especialidade do labor no período de 02/01/1990 a 03/09/1998, de acordo com os documentos ID 45847413 pág. 12/24, restando, portanto, incontroverso.
- É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de 02/01/2001 a 13/11/2017 - agente agressivo: ruído de 90,2 dB (A) [de 02/01/2001 a 03/04/2017] e de 87,8 dB (A) [de 04/04/2017 a 13/11/2017], de modo habitual e permanente, conforme PPP ID 45847412 pág. 26/28.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos. Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
- O segurado faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser mantido na data do requerimento administrativo, em 13/01/2018, conforme determinado pela sentença.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a implantação da aposentadoria . Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Apelo do INSS parcialmente provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL OU REVISÃO. LABOR ESPECIAL. RUÍDO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. APELO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer as atividades exercidas sob condições agressivas, para propiciar a concessão de aposentadoria especial.
- O ente previdenciário já reconheceu a especialidade do labor nos períodos de 04/01/1977 a 25/11/1978, de 05/12/1978 a 30/09/1985, de 22/01/1986 a 20/01/1989, de 08/05/1989 a 08/08/1990, de 13/08/1990 a 01/04/1992 e de 02/04/1992 a 05/03/1997, de acordo com os documentos juntados (ID 1318111 pág. 91/103), restando, portando, incontroversos.
- É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de 06/03/1997 a 31/01/2006 – Agente agressivo: ruído de 92 dB(A), de modo habitual e permanente – PPP (ID 1318110 pág. 11/12).
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. Ressalte-se, ainda, a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral.
- O segurado faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em 31/01/2006, momento em que a autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora, devendo ser respeitada a prescrição quinquenal no que tange ao pagamento dos valores atrasados.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Sendo beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição, com o deferimento da aposentadoria especial, em razão de ser vedada a cumulação de aposentadorias, o autor não está desonerado da compensação de valores, se cabível.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo", a ser suportada pela autarquia.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTE AGRESSIVO FÍSICO (RUÍDO). RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL EM PARTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A IMPLANTAÇÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais, para concessão da aposentadoria especial, ou a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- No que tange ao labor especial referente aos períodos de 06/06/1975 a 04/05/1981, de 17/05/1982 a 10/11/1982, de 18/04/1983 a 30/11/1983, de 01/12/1983 a 20/05/1996, de 12/06/1996 a 13/06/1996, de 19/05/1997 a 13/11/1997, de 21/05/1998 a 22/12/1998, de 03/07/2000 a 09/10/2000, de 28/05/2001 a 04/12/2001, de 22/04/2002 a 21/11/2002 e de 22/04/2003 a 17/11/2003, reconhecido pela r. sentença, observa-se que não é objeto de insurgência do INSS em sede de apelo, pelo que deve ser tido como incontroverso.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 10/05/2004 a 31/12/2004, de 01/05/2005 a 31/05/2005, de 01/07/2005 a 30/11/2005, de 01/05/2006 a 31/01/2007, de 01/05/2007 a 30/11/2007, de 01/05/2008 a 31/12/2008, de 01/03/2009 a 31/03/2009 e de 01/05/2009 a 05/05/2009 - Agente agressivo: ruído acima de 85 dB (A), de modo habitual e permanente – laudos técnicos ID 12659286 pág. 18/28 e 31/36 e ID 12659288 pág. 01/09, laudo técnico judicial ID 12659536 pág. 25/50 e consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos. Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- De se observar que, dentre os lapsos pleiteados, foi reconhecida a especialidade dos períodos em que a consulta ao CNIS informa recolhimentos como trabalhador avulso junto ao Sindicato dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral de Pontal.
- É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos. Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
- A parte autora cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91, pelo que faz jus à aposentadoria especial.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em 02/04/2009, momento em que a Autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora, sendo desnecessário o desligamento do emprego para tornar possível o início do pagamento de aposentadoria, conforme o § 2º do art. 57 e o art. 49, I, b, da Lei 8.213/91.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Tendo a parte autora decaído em parte ínfima do pedido, condenado o INSS ao pagamento da verba honorária em sua totalidade, fixada em 10% do valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ), conforme orientação desta Colenda Turma.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Reexame necessário não conhecido.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. DECRETOS NºS 53.831/64, 2.172/97 E 4.882/2003. APOSENTADORIA INTEGRAL. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
1 - No caso, foi determinada a averbação do tempo de serviço especial de 15/08/1978 a 04/03/1997 e a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, para remuneração mensal correspondente ao coeficiente de cálculo de 100% do salário-de-benefício, a partir da DIB, em 01/10/2007. O INSS foi condenado a pagar, de uma única vez, as prestações vencidas, desde a data do início do benefício fixada em sentença, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, nos termos da Resolução nº 267/2013, do Conselho de Justiça Federal; além ter sido condenado no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, conforme Súmula nº 111 do STJ. Concedidos os efeitos da antecipação da tutela.
2 - Informações do Sistema Único de Benefícios DATAPREV, de fl. 271, demonstram que após a revisão do benefício, a Renda Mensal Inicial - RMI passou de R$ 655,24 para R$ 1.794,98; diferença equivalente a 2,99 salários mínimos, considerando o valor nominal então vigente (R$ 380,00). Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício (01/10/2007) até a data da sentença em 04/04/2014 (fls. 255/263), contam-se 85 (oitenta e cinco) prestações no valor de, aproximadamente, três salários mínimos, que, devidamente corrigidas e com a incidência dos juros de mora e verba honorária, se afiguram superior ao limite de alçada estabelecido na lei processual, razão pela qual cabível o reexame necessário.
3 - O Decreto n. 53.831/64 estabelecia que exposição a ruídos acima de 80 decibéis caracterizava a insalubridade. No entanto, com o advento do Decreto n. 2.172/97, em 05 de março de 1997, o limite passou a ser de 90 decibéis. A baliza assim se manteve até a entrada em vigor do Decreto n. 4.882/03, em 17/11/03, quando o limite retornou ao patamar de 85 decibéis.
4 - Infere-se, no mérito, que, no período de 15/08/1978 a 21/01/1999, o autor esteve exposto a um nível de ruído contínuo de 82 dB, acima do limite de 80dB admitidos pelo ordenamento então vigente, de forma habitual e permanente, conforme demonstrado no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, de fls. 211, e no Laudo Técnico, de fls. 213. Desta forma, observando-se os Decretos nºs 53.831/64, 2.172/97 e 4.882/2003, apurou-se o total de 37 anos, 3 meses e 25 dias de atividade; tempo suficiente à concessão de aposentadoria integral, desde 01/10/2007, data do requerimento administrativo, estando a decisão fundamentada de acordo com o entendimento adotado por esta Egrégia Corte Regional.
5 - Os juros de mora foram fixados de acordo com os critérios previstos no Manual de Cálculos e procedimentos aplicável à Justiça Federal, refletindo as determinações legais e a jurisprudência dominante. Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
6 - A verba honorária foi adequada e moderadamente fixada, eis que arbitrada no percentual de 10% (dez por cento) dos valores devidos até a data da sentença, nos termos da súmula 111 do STJ.
7 - Remessa necessária conhecida e parcialmente provida, tão-somente para determinar que a correção monetária dos valores em atraso seja calculada de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL OU REVISÃO. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. SOLDADOR. AGENTES AGRESSIVOS. RUÍDO. QUÍMICOS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APELO DO INSS NÃO PROVIDO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais para conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial ou revisão do benefício concedido na via administrativa.
- O ente previdenciário já reconheceu a especialidade do labor nos períodos de 29/06/1978 a 04/08/1981 e de 22/09/1986 a 10/12/1998, de acordo com os documentos ID 3399162 pág. 49/52, restando, portanto, incontroversos.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 03/02/1984 a 11/07/1985, de 27/08/1985 a 18/10/1985, de 02/06/1986 a 19/08/1986 - em que, conforme a CTPS (ID 3399162 pág. 70/71), o demandante exerceu atividades como soldador, passível de enquadramento no item 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64 que elenca os trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, de vidro, de cerâmica e de plásticos - soldadores, galvanizadores, chapeadores e caldeireiros.
- Possível também o reconhecimento da especialidade dos lapsos de 11/12/1998 a 28/02/2001 e de 01/03/2001 a 18/10/2007 - agentes agressivos: ruído de acima de 90 dB (A), solventes e óleos, sem uso de EPI eficaz, de modo habitual e permanente, conforme PPP (ID 3399162 pág. 104/107) e laudo técnico judicial (ID 3399162 pág. 241/266).
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Enquadra-se também no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos. Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
- O segurado faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido em 18/10/2007, momento em que a Autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora, conforme fixado pela sentença.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Ressalte-se que, a parte autora sendo beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição, com o deferimento da aposentadoria especial, em razão de ser vedada a cumulação de aposentadorias, o requerente não está desonerado da compensação de valores, se cabível.
- Apelo do INSS não provido.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. O reconhecimento da atividade especial em razão da exposição ao agente físico ruído deve se adequar aos estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - Castro Meira, e RESP 1381498 - Mauro Campbell). 3. A exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de equipamentos de proteção e de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos (STF, ARE 664335, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014, publicado em 12/2/2015). 4. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. 5. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. 6. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/1991, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então. 7. Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/09/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dá através do IPCA-e. Os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei nº 11.960/09, contados a partir da citação.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LABOR EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DIREITO ADQUIRIDO. RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. AGENTES QUÍMICOS. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. HIDROCARBONETOS. SUBSTÂNCIAS CANCERÍGENAS. EPI. RECONHECIDA INEFICÁCIA. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. JUROS DE MORA.
1. Sendo a prova dirigida ao Juízo, não se configurará cerceamento de defesa se ele entender que o conjunto probatório dos autos é suficiente à formação de seu convencimento, permitindo o julgamento da causa.
2. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal.
3. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
4. Considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05/03/1997; superior a 90 dB entre 06/03/1997 a 18/11/2003 e superior a 85 dB a partir de 19/11/2003 (REsp 1.398.260). Persiste a condição especial do labor, mesmo com a redução do ruído aos limites de tolerância pelo uso de EPI.
5. Conforme a Norma de Higiene Ocupacional nº 1 (NHO 01), da FUNDACENTRO, o ruído deve ser calculado mediante uma média ponderada (Nível de Exposição Normalizado - NEN). Em se tratando de níveis variáveis de ruído, deve-se adotar o critério do "pico de ruído", afastando-se o cálculo pela média aritmética simples, por não representar com segurança o grau de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho (Tema 1.083 do STJ).
6. É dispensável o exame da concentração do agente químico (análise quantitativa) para as substâncias arroladas no Anexo 13 da NR 15, em relação às quais é suficiente a avaliação qualitativa de risco. Isso porque a própria norma regulamentadora dispensa, em relação a esses agentes químicos, a análise quantitativa, a qual fica reservada aos agentes arrolados no Anexo 11.
7. Apesar de não haver previsão específica de especialidade pela exposição a hidrocarbonetos em decreto regulamentador, a comprovação da manipulação dessas substâncias químicas de modo habitual e permanente é suficiente para o reconhecimento da especialidade atividade exposta ao referido agente nocivo, dado o caráter exemplificativo das normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador (Tema 534 do STJ); sendo desnecessária a avaliação quantitativa (art. 278, § 1º, I da IN 77/2015 c/c Anexo 13 da NR-15).
8. Em se tratando de agente cancerígeno, a utilização de equipamentos de proteção individual é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade.
9. Quanto ao uso de EPIs, ao julgar o Tema 555, o STF decidiu que "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial" e que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".
10. Nos casos de reconhecida ineficácia do EPI (enquadramento por categoria profissional, ruído, agentes biológicos, substâncias cancerígenas e periculosidade), o tempo deve considerado como especial independentemente da produção da prova da falta de eficácia (IRDR 15).
11. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho; entretanto a exposição não deve ser ocasional, eventual ou intermitente.
12. A possibilidade da reafirmação da DER foi objeto do REsp 1.727.063/SP, REsp 1.727.064/SP e REsp 1.727.069/SP, representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema 995 - STJ, com julgamento em 22/10/2019, cuja tese firmada foi no sentido de que é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
13. Computando-se o período de atividade especial posterior à DER, tem a parte autora direito à aposentadoria por tempo de contribuição.
14. Tratando-se de reafirmação de DER para momento posterior ao ajuizamento da ação, há que se considerar que, no julgamento do Tema 995 e respectivos embargos de declaração, o STJ decidiu serem indevidos honorários advocatícios quando inexistente oposição da autarquia quanto à reafirmação da DER. Porém, tal orientação - que, a propósito, não consta da tese abstrata do mencionado tema - não pode desconsiderar os casos que envolvem reconhecimento de tempo negado pelo INSS, quer urbano rural ou especial, o qual, em muitos casos, consiste no cerne da controvérsia, independente de reafirmação ou não da DER de curto período. Dessa forma, nesses casos, a verba honorária é reduzida pela própria redução da base de cálculo da condenação.
15. No caso de benefício concedido por meio da reafirmação da DER com fixação de termo inicial do benefício em momento posterior ao ajuizamento, somente haverá mora, com a consequente incidência de juros moratórios, a partir do 45º dia sem cumprimento da determinação judicial (conforme esclarecido nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1727063).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CTPS. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. UMIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. As anotações constantes de CTPS, salvo prova de fraude, constituem prova plena para efeito de contagem de tempo de serviço.
3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
4. O reconhecimento da atividade especial em razão da exposição ao agente físico ruído deve se adequar aos estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - Castro Meira, e RESP 1381498 - Mauro Campbell).
5. A exposição à umidade enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
6. Comprovado o tempo de contribuição suficiente, e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/91, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então.
7. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 76 TRF4. ARTIGO 85 CPC. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/1991, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então. 3. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006. 4. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança. 5. Sucumbente deverá o INSS ser condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em conformidade com o disposto na Súmula 76 deste Tribunal e de acordo com a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. 6. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Federal e na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Agravo da parte autora. Requer a revogação da tutela, devendo ser-lhe assegurada a opção pelo benefício mais vantajoso. Pleiteia alteração nos critérios de incidência dos juros e da correção monetária. Pede, por fim, a fixação da taxa de honorários advocatícios em 20%.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à Requisição de Pequeno Valor - RPV.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Revogo a tutela anteriormente concedida, conforme requerido, devendo o autor optar pelo benefício mais vantajoso, na fase de liquidação, em face da impossibilidade de cumulação de benefícios, a teor do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91.
- Agravo parcialmente provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHADOR RURAL. CORTADOR DE CANA. EXPOSIÇÃO A AGENTES AGRESSIVOS. QUÍMICOS. UMIDADE. BIOLÓGICOS. RUÍDO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial como rurícola, bem como o labor em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.
- Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão. É inequívoca a ligação da autora com a terra - com o trabalho campesino, sendo certo o exercício da atividade agrícola, com base em prova documental, por determinado período.
- Do conjunto probatório, em especial dos depoimentos coerentes, extrai-se que, desde a idade mínima é de ser reconhecido o exercício da atividade, eis que há razoáveis vestígios materiais. É possível reconhecer que o requerente, nascido em 24/04/1970, exerceu atividade como rurícola no período de 24/04/1982 a 08/05/1988 (dia anterior ao primeiro vínculo em CTPS), conforme determinado pela sentença.
- O tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 09/05/1988 a 04/12/1988, de 09/01/1989 a 12/11/1989, de 08/01/1990 a 30/11/1990 - trabalhador rural - cortador de cana - Agentes agressivos: hidrocarbonetos aromáticos e calor de 29,8ºC - CTPS (ID 5863923 pág. 03/04), PPP (ID 5863924 pág. 01/02) e laudo técnico judicial (ID 5863980 pág. 01/14).
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Enquadramento também no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64 que elenca a categoria profissional dos trabalhadores na agropecuária como insalubre.
- Possível também o reconhecimento do labor especial no lapso de 15/01/1991 a 19/06/1995 - agentes agressivos: umidade e agentes biológicos, de modo habitual e permanente - laudo técnico judicial (ID 5863980 pág. 01/14).
- A atividade desenvolvida pela parte autora enquadra-se no item 1.3.4 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava os trabalhos em que haja contato permanente com doentes ou materiais infectocontagiantes, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Enquadramento no item 1.1.3 do Decreto nº 53.831/64 que considerava as operações em locais com umidade excessiva, capaz de ser nociva à saúde e proveniente de fontes artificiais como insalubre.
- Reconhecido, ainda, o trabalho em condições especiais de 02/02/1996 a 08/06/2015 - agentes agressivos: ruído de 97,6 dB (A) e fumos metálicos, de modo habitual e permanente – PPP (ID 5863924 pág. 04/06) e laudo técnico judicial (ID 5863980 pág. 01/14).
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
- Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
- Somando o labor rural e o trabalho em condições especiais ora reconhecidos, com a devida conversão, e somados aos demais períodos de labor estampados em CTPS, tendo como certo que a parte autora somou mais de 35 anos de trabalho, faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido em 11/06/2015, conforme determinado pela sentença.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelo do INSS parcialmente provido.