PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS DEFEITOS QUE PODERIAM MOTIVAR A OPOSIÇÃO. DECADÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DO PEDIDO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Se o acórdão não apresenta obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não cabe a oposição de embargos de declaração.
2. O pedido de recálculo da renda mensal inicial com base no direito adquirido implica alteração do ato de concessão do benefício, pois é mantida a mesma data da entrada do requerimento (DER) e a mesma data de início do benefício (DIB), alterando-se apenas o períodobásico de cálculo (PBC) da renda mensal inicial. Com isto, o que está em discussão é o mesmo ato de concessão, e não pedido de benefício ainda não requerido, razão pela qual incide a decadência prevista no artigo 103 da Lei 8.213/91.
3. O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ÓBITO DO TITULAR. PENSÃO POR MORTE. REFLEXOS. POSSIBILIDADE.
1. Revisão do benefício por incapacidade para recalcular a renda mensal inicial em conformidade com o que disciplina o art. 29 da Lei nº8213. Hipótese em que o marco final do PBC (períodobásico de cálculo) é a data do afastamento da atividade (DAT), conforme previsto no art. 169 da IN 77/2015 do INSS.
2. Os reflexos sobre os benefícios concedidos posteriormente, decorrem, de forma automática, do título executivo concedido em benefício da parte autora, falecida no curso da ação, na qual restou habilitada se sucessor. Não se justifica que a sucessora habilitada nos autos em razão do falecimento do autor tenha que ingressar com ação própria para ver reconhecido um efeito reflexo da sentença condenatória em obrigação de fazer neste processo.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. SENTENÇA ANULADA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO PELO TRIBUNAL. ARTIGO 1.013, § 3º, DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRORROGAÇÃO DO PERIODO DE GRAÇA. QUALIDADE DE SEGURADO MANTIDA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. In casu, verifico que a r. sentença reconheceu a carência de ação, julgando extinto o processo com fulcro no artigo 267 do CPC de 1973, por considerar que não havia sido demonstrada a qualidade de segurado do autor. Contudo, o preenchimento ou não da condição de segurado diz respeito ao mérito da demanda e com ele deve ser apreciado. Desse modo, não há que se falar em carência de ação, motivo pelo qual deve ser anulada a r. sentença.
2. O artigo 1.013, § 3º, do CPC de 2015, possibilita a esta Corte, nos casos de extinção do processo sem apreciação do mérito, dirimir de pronto a lide, desde que o processo esteja em condições de imediato julgamento, aplicando os princípios da celeridade e economia processual, sendo esse o caso dos autos.
3. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
4. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
5. In casu, presentes as considerações, introdutoriamente, lançadas, desponta a comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes à qualidade de segurado e lapso de carência, certa, de outro lado, a demonstração da incapacidade laboral da parte autora, a supedanear o deferimento do benefício ora pleiteado.
6.A incapacidade laboral restou comprovada pelo laudo pericial de fls. 39/40. Com efeito, atestou o laudo ser a parte autora portadora de "redução acentuada da visão bilateral há alguns anos, principalmente à direita após o deslocamento da retina...". E, por fim, conclui o perito que o autor não tem condições de exercer função que lhe garanta a subsistência, devido à redução de sua acuidade visual, fazendo jus à aposentadoria por invalidez.
7. Cumpre ressaltar, que, tendo a perícia médica fixado o início da incapacidade do autor a partir do deslocamento da retina no olho direito, e, tendo por base documentação médica anexada aos autos datada de 05/04/2002 (fl. 10), na qual consta declaração atestando o deslocamento da sua retina nesta data, conclui-se, que, quando da eclosão da sua moléstia o apelante estava em gozo do período de graça correspondente à 24 (vinte e quatro) meses, haja vista possuir mais de 120 (cento e vinte) contribuições previdenciárias.
8. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do auxílio-doença, a partir da sua cessação (30/04/2003), convertendo-se em aposentadoria por invalidez, a partir da juntada do laudo pericial (22/12/2005), conforme pedido formulado na inicial.
9. No tocante aos juros e à correção monetária, note-se que suas incidências são de trato sucessivo e, observados os termos dos artigos 322 e 493 do CPC/2015, devem ser considerados no julgamento do feito. Assim, corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir de 30/06/2009, de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei nº 11.960/2009, artigo 5º.
10. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85, § 2º e 3º, do NCPC), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
11. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993).
12. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. RETROAÇÃO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Segundo decisão do Plenário do Egrégio STF (RE nº 630501), o segurado do regime geral de previdência social tem direito adquirido ao benefício calculado de modo mais vantajoso, sob a vigência da mesma lei, consideradas todas as datas em que o direito poderia ter sido exercido, desde quando preenchidos os requisitos para a jubilação.
2. A renda mensal inicial benefício do autor deve ser calculada retroativamente na data que lhe for mais favorável e devidamente atualizada até a DIB.
3. Os salários de contribuição que integrarão o períodobásico de cálculo (PBC) deverão ser atualizados até a data em que reconhecido o direito adquirido, apurando-se neste momento a renda mensal inicial (RMI), a qual deverá ser reajustada, nos mesmos meses e índices oficiais de reajustamento utilizados para os benefícios em manutenção, até a DIB.
4. As condenações impostas à Fazenda Públicade natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991. Quanto aos juros demora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (artigo1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO MANTIDO.
1. Ao cumprir o determinado no título executivo judicial, o INSS não alterou os salários de contribuição incluídos no cálculo do salário de benefício, pois a DIB do melhor benefício coincidiu com a da concessão originária.
2. Houve um erro na concessão originária, consistente na ampliação do período de atualização monetária dos salários de contribuição do período básico de cálculo (PBC) até a data de entrada do requerimento administrativo (DER), ou seja, 28/12/2001, ao passo que o correto, à luz do previsto no art. 187 do Decreto 3.048/99, seria até 29/11/1999, data em que restaram preenchidos os requisitos à aposentação com uma renda mensal inicial (RMI) maior (direito adquirido ao melhor benefício), em relação às demais datas opcionais.
3. Logo, em virtude de retificação revisional levada a cabo pelo INSS, a nova RMI não é de R$ 874,71, mas de R$ 757,89 (RMA de R$ 2.283,25 em 2017).
PREVIDENCIÁRIO. PERIODO DE LABOR ESPECIAL. FUNÇÃO DE CHEFIA. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO À AVERBAÇÃO. OPERADOR DE MÁQUINAS PESADAS. EQUIPARAÇÃO A MOTORISTA. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. E HIDROCARBONETOS. APELO PROVIDO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL.1. A caracterização do tempo de serviço especial obedece a legislação vigente à época em que foi efetivamente executado o trabalho (interpretação do tema 694 do STJ). Tem-se, portanto, que no período de vigência dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 aespecialidade da atividade se dava por presunção legal, de modo que bastava a informação acerca da profissão do segurado para lhe assegurar a contagem de tempo diferenciada. A partir da edição da Lei n.º 9.032/95, o enquadramento de tempo especialpassou a depender de comprovação pelo segurado do tempo de trabalho permanente em atividades com efetiva exposição a agentes nocivos. Por fim, a partir da edição do Decreto 2.172/97, que regulamentou a Lei 9.528/97, passou-se a exigir laudo técnico.2. A Portaria DIRBEN/INSS 991/2002 consigna que "o exercício de funções de chefe, gerente, supervisor ou outra atividade equivalente e servente, desde que observada a exposição a agentes prejudiciais à saúde químicos, físicos, biológicos ou aassociaçãode agentes, não impede o reconhecimento de enquadramento do tempo de serviço exercido em condições especiais".3. As atividades de operação em máquinas pesadas se equiparam à de motorista de caminhão de carga, que se encontra expressamente listada no item 2.4.4 dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Precedentes.4. O STJ, no julgamento do Tema 694, estabeleceu que "o limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 eAnexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB". O PPP juntado aos autos indica exposição a ruído acima destes parâmetros.5. O Superior Tribunal de Justiça entende que a exposição de modo habitual e permanente a solventes derivados tóxicos do carbono, contendo hidrocarbonetos aromáticos e inflamáveis, são fatores caracterizadores de agentes nocivos para fins deaposentadoria especial (AgRg no REsp 1452778/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 24/10/2014 e REsp 1487696/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 2/2/2016).6. Apelo provido para concessão de aposentadoria especial ao autor.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE RMI. PERÍODOBÁSICO DE CÁLCULO.
- O pedido inicial é de é de revisão da RMI do benefício do autor, para que sejam utilizados no cálculo do salário-de-benefício todo o período contributivo, incluindo as contribuições anteriores a julho/94.
- O benefício do autor, aposentadoria por idade, teve DIB em 04/11/2010, na vigência da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, que no seu artigo 3º, caput, determina que no cálculo do salário-de-benefício para os segurados já filiados será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994.
- Por disposição legal o PBC deve considerar as contribuições vertidas a partir da competência de julho de 1994, de modo que a apuração da RMI do autor seguiu os ditames legais e não deve ser revisada.
- Apelo improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. PERÍODOBÁSICO DE CÁLCULO.
- O pedido inicial é de é de revisão da RMI do benefício da autora, para que sejam utilizados no cálculo do salário-de-benefício todo o período contributivo, incluindo as contribuições anteriores a julho/94.
- O benefício do autor, aposentadoria por tempo de contribuição, teve DIB em 09/10/2012, na vigência da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, que no seuartigo 3º, caput, determina que no cálculo do salário-de-benefício para os segurados já filiados será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994.
- Por disposição legal o PBC deve considerar as contribuições vertidas a partir da competência de julho de 1994, de modo que a apuração da RMI do autor seguiu os ditames legais e não deve ser revisada.
- Apelo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. PERÍODOBÁSICO DE CÁLCULO.
- O pedido inicial é de é de revisão da RMI do benefício do autor, para que sejam utilizados no cálculo do salário-de-benefício todo o período contributivo, incluindo as contribuições anteriores a julho/94.
- O benefício do autor, aposentadoria por tempo de contribuição, teve DIB em 26/12/2011, na vigência da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, que no seu artigo 3º, caput, determina que no cálculo do salário-de-benefício para os segurados já filiados será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994.
- Por disposição legal o PBC deve considerar as contribuições vertidas a partir da competência de julho de 1994, de modo que a apuração da RMI do autor seguiu os ditames legais e não deve ser revisada.
- Apelo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DECADÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO ORIGINÁRIO DE PENSÃO POR MORTE. CÁLCULO DO TEMPO DE SERVIÇO. "BURACO NEGRO". REVISÃO PELO ART. 144 DA LEI Nº 8.213/91.
1. Segundo decisão do Plenário do Egrégio STF (RE nº 626.489), o prazo de dez anos (previsto no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91) para a revisão de benefícios previdenciários é aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, que o instituiu, passando a contar a partir do início de sua vigência (28-06-1997), ou a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação. 2. No caso dos autos, embora o benefício de origem seja anterior à edição da MP 1.523-9/1997, entre a concessão da pensão que a autora pretende ver recalculada e o ajuizamento da presente ação não transcorreu o prazo de decadência do direito à revisão postulada. 3. Aos benefícios concedidos entre 05-10-88 a 05-04-91, como ocorre no caso, deve o INSS aplicar o disposto no art. 144 da Lei n.º 8.213-91 (revisão da RMI de acordo com a correção dos últimos 36 salários-de-contribuição integrantes do PBC pelo INPC), cujos efeitos financeiros se deram somente a contar de junho/92. 4. Procede o pedido de revisão da renda mensal inicial do benefício da parte autora para que seja considerado a média aritmética simples dos 36 salários-de-contribuição do períodobásico de cálculo do benefício originário da pensão por morte, considerado o benefício de auxílio-doença como se salário-de-contribuição fosse no PBC, nos termos do art. 44, alínea "a" e seu § 1º, da redação original da Lei nº 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL FORMAL SUBORDINADA POR PERIODO RELEVANTE. PROCESSO JULGADO EXTINTO. EXAME DA APELAÇÃOPREJUDICADO.1. São requisitos para aposentadoria de trabalhador(a) rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempoigual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).2. O art. 39, I, da Lei nº 8.213, de 1991, dispõe que aos segurados especiais que trabalham em regime de economia familiar, nos termos do art. 11, VII, fica garantida a aposentadoria por idade no valor de um salário mínimo, desde que comprovem oexercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo.3. Já decidiu o Superior Tribunal Federal que estão abarcados no conceito de segurado especial, o trabalhador que se dedica, em caráter exclusivo, ao labor no campo, admitindo-se vínculos urbanos somente nos estritos termos do inciso III do § 9º doart.11 da Lei n. 8.213/1991. Precedentes.4. Comprovado que a parte autora manteve vínculo de atividade formal, durante grande parte do período de carência, resta descaracterizada a sua condição de segurado especial em regime de economia familiar, não sendo devido o benefício de aposentadoriarural, por idade.5. O Superior Tribunal de Justiça decidiu, em sede de recurso repetitivo, que, nas ações previdenciárias, em vista da natureza das normas de proteção social, a ausência de prova a instruir a inicial implica no reconhecimento de ausência de pressupostode constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem apreciação do mérito, podendo o autor ajuizar novamente a ação desde que reunidos novos elementos probatórios (Tema 629).6. Processo julgado extinto, sem exame do mérito. Exame do recurso de apelação interposto pela parte autora prejudicado.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. BOIA-FRIA. INICIO DE PROVA MATERIAL.PROVA TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO DA APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NÃO PREENCHIMENTO PERIODO DE CARÊNCIA ANTERIOR AO REQUISITO ETÁRIO OU O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. No caso do trabalhador rural bóia-fria, tem sido flexibilizada a exigência de documentos representativos do labor rurícola, assumindo a prova testemunhal importância significativa.
2. Inexistem elementos probatórios fidedignos e idôneos da condição de trabalhadora rural, e a parte autora sempre identificou o seu estado civil de 'solteira', a evidenciar que não manteve relação conjugal do Pai do filho Ademir, ou estava separada, bem como na entrevista no processo administrativo de Aposentadoria não fez quaisquer menção da existência de 'companheiro'. Outrossim, foi referido por uma das testemunhas inquiridas que a autora tem dois filhos, no entanto, não foi juntada a Certidão de Nascimento desse segundo filho, nem contraditado por ocasião da audiência judicial, evidenciando que a parte autora desempenhava outros labores na sua vida profissional.
3. Assim, mera prova testemunhal não é suficiente para a demonstração do labor rurícola no período de carência, necessitando de início de prova material nesse sentido, o que não restou atendido no caso concreto.
4. Improcedente o pedido, pois não comprovado o exercício de tempo de serviço rural no período de carência necessária para o deferimento da Aposentadoria por Idade rural.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. BOIA-FRIA. INICIO DE PROVA MATERIAL.PROVA TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO DA APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NÃO PREENCHIMENTO PERIODO DE CARÊNCIA ANTERIOR AO REQUISITO ETÁRIO OU O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. No caso do trabalhador rural bóia-fria, tem sido flexibilizada a exigência de documentos representativos do labor rurícola, assumindo a prova testemunhal importância significativa.Os rurícolas em atividade por ocasião da Lei de Benefícios, em 24 de julho de 1991, foram dispensados do recolhimento das contribuições relativas ao exercício do trabalho no campo, substituindo a carência pela comprovação do efetivo desempenho do labor agrícola (arts. 26, I e 39, I).
2. A conjunção dos fatos, advindos da análise das provas materiais e testemunhais, evidencia que a atividade principal da parte autora era o trabalho de caminhoneiro, tanto que recolheu contribuições previdenciárias durante alguns meses, bem como tem registro dessa profissão na Certidão de Óbito do seu filho. Outrossim, pela pensão auferida pela sua esposa em razão do falecimento do filho, que chegava perto de 02 salários mínimos, com certeza revertia em favor do grupo familiar, representando fonte de sustento.
3. A alegação de que teria permanecido nas atividades rurícolas, mesmo na condição de bóia-fria, exige-se o mínimo de início de prova material, ou indícios nesse sentido, não sendo suficiente unicamente a prova testemunhal. No caso, a prova material é frágil e não se sustenta com os demais elementos de prova, que denotam que os rendimentos da parte autora vinha do trabalho autônomo de caminhoneiro e da pensão por morte em que é beneficiária a esposa.
4. Concluso pela improcedência do pedido, pois não comprovado o exercício de tempo de serviço rural no período de carência necessária para o deferimento da Aposentadoria por Idade rural.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. BOIA-FRIA. INICIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO DA APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NÃO PREENCHIMENTO PERIODO DE CARÊNCIA ANTERIOR AO REQUISITO ETÁRIO OU O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. No caso do trabalhador rural bóia-fria, a exigência de documentos representativos do labor rurícola tem sido flexibilizada, assumindo a prova testemunhal importância significativa.
2. O caso dos autos tem a particularidade de a família ter se deslocado do campo para a cidade e a parte autora pretende evidenciar que houve o retorno para as atividades campesinas. Nessa situação, esse retorno às atividades campesinas depende de vestígios documentais, exatamente porque a renda urbana do marido parece ser a garantidora do sustento familiar.
3. Mera prova testemunhal não é suficiente para a demonstração do labor rurícola no período de carência, necessitando de início de prova material nesse sentido, o que não restou atendido no caso concreto.
4. Improcedente o pedido, pois não comprovado o exercício de tempo de serviço rural no período de carência necessária para o deferimento da Aposentadoria por Idade rural.
PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL DE RMI - PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. NÃO RECONHECIDA A DECADÊNCIA EM RELAÇÃO AO AUTOR MENOR DE IDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - MENORES. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO INTEGRANTES DO PBC.
1. Em relação à autora maior de idade quando do ajuizamento deve ser reconhecida a decadência uma vez ajuizada a ação após o transcurso do prazo decenal.
2. Na forma do entendimento do STF, em regime de repercussão geral, as questões que envolvam a revisão do ato de concessão que envolvam a graduação econômica do benefício, como a revisão da RMI, são afetadas pelo decurso do tempo, passíveis assim da incidência da decadência.
2. A 3ª Seção deste Regional, no julgamento dos Embargos Infringentes nº 00038357120104049999, firmou entendimento no sentido de que as questões não apreciadas ou não resolvidas, por ocasião do ato administrativo que examinou o pedido de concessão do benefício não sujeitas à incidência da decadência, correspondem àquelas referentes ao reconhecimento de tempo de serviço (especial, rural ou urbano). Ou seja, questões equivalentes ao próprio fundo de direito, já incorporado ao patrimônio do segurado e que, por isso mesmo, podem ser exercidos a qualquer momento por não serem afetadas pelo decurso do tempo.
3. Considerando o disposto nos artigos 198, inciso I, e 208 do CPC, não se aplica decadência ao pensionista menor, incapaz ou ausente. Em se tratando de menores incapazes, o prazo decadencial somente passou a correr quando completaram 16 anos. Ajuizada a ação anteriormente a cessação da incapacidade absoluta do autor menor de idade, não há falar em decadência em relação ao filho do segurado falecido.
4. A prescrição não corre contra os absolutamente incapazes. Somente a partir dos 16 anos o lapso prescricional inicia normal fluência, razão pela qual os dependentes maiores de 16 anos tem cinco anos, a partir da referida data, para pleitearem as parcelas vencidas ou os atrasados devidos até o implemento dos 16 anos.
5. Comprovados valores dos salários-de-contribuição diversos daqueles observados pelo INSS na apuração da RMI do benefício, merece acolhimento o pedido de revisão da renda inicial para que considerados os valores correspondentes à efetiva remuneração do segurado constante da CTPS correspondente aos recolhimentos constantes das GRPS e das guias do FGTS.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. RETROAÇÃO DA DATA PARA CÁLCULO DA RMI. EVOLUÇÃO. HONORÁRIOS NO PROCESSO DE EMBARGOS DO DEVEDOR.
1. Reconhecido o direito adquirido ao melhor benefício, os salários de contribuição que integrarão o novo períodobásico de cálculo (PBC) deverão ser atualizados até a data em que reconhecido o direito adquirido, apurando-se nessa data a renda mensal inicial (RMI), a qual deverá ser reajustada, nos mesmos meses e índices oficiais de reajustamento utilizados para os benefícios em manutenção, até a Data do Início de Pagamento do benefício-DIP. A data de início de pagamento (DIP) deverá coincidir com a DER.
2. Os honorários advocatícios de sucumbência nos embargos do devedor, em matéria previdenciária, devem ser fixados em 5% sobre o valor discutido nos embargos, em atenção aos §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC, de acordo com a jurisprudência da Sexta Turma do TRF da 4ª Região.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do SulTurma Regional de Mato Grosso do SulCondomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936https://www.trf3.jus.br/balcao-virtualAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0010819-57.2016.4.03.6000APELANTE: JOSE MANOEL DA SILVAADVOGADO do(a) APELANTE: BRUNO DE CARVALHO SONE TAMACIRO - MS10032-AAPELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃODIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COM INCLUSÃO DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO RECONHECIDOS JUDICIALMENTE. PROVIMENTO DO RECURSO.I. Caso em exame1. Apelação interposta em ação objetivando a revisão de valores de benefício com pagamento de valores retroativos, em que a sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, por entender que as contribuições do período de 05/09/2005 a 20/09/2011, reconhecidas na Justiça do Trabalho, não deveriam ser consideradas no períodobásico de cálculo.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se devem ser incluídas no período básico de cálculo (PBC) para o auxílio-doença as contribuições previdenciárias do período de 05/09/2005 a 20/09/2011, reconhecidas em processo trabalhista, considerando que a data de início da incapacidade foi fixada em 25/07/2005, e a data de entrada do requerimento foi em 16/01/2014.III. Razões de decidir3. Todos os salários de contribuição comprovados até a DER devem ser computados no PBC para a concessão do benefício. O processo judicial trabalhista reconheceu o vínculo empregatício com salário-de-contribuição de R$ 1.800,00 para o período de 05/09/2005 a 20/09/2011. A recusa do INSS em considerar tais contribuições, sob o argumento de que seriam posteriores à DII, é equivocada, uma vez que o marco temporal relevante para o PBC é a DER, em 16/01/2014.4. Os efeitos financeiros da revisão devem retroagir à Data de Concessão do Benefício (DCB), respeitada a prescrição quinquenal, conforme jurisprudência consolidada do STJ nos REsp 1.756.576/RS e AgRg no REsp 1423030/RS. Considerando o requerimento administrativo de revisão formulado em 16/10/2015, observa-se o marco inicial para a contagem do prazo prescricional quinquenal.IV. Dispositivo5. Apelação provida.__________Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/1991, arts. 29, II, 60, § 1º, e 103, p.u.; Lei 9.289/1996, art. 4º, I; e Lei Estadual 3.779/2009, art. 24, §§ 1º e 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.756.576/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 01/07/2019; STJ, AgRg no REsp 1423030/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe 26/03/2014; STJ, Súmula 111; STJ, Tema 1105; e STF, RE 870.947.
PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. BENEFÍCIO. UTILIZAÇÃO DE TODOS OS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO VERTIDOS À PREVIDÊNCIA SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO A JULHO DE 1994.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar pedido formulado nas ADI 2.110 e 2.111, já sinalizou no sentido da constitucionalidade do fator previdenciário.
2. A contar da edição da EC nº 20/98, os critérios para o cálculo dos benefícios previdenciários foram delegados ao legislador ordinário.
3. Nos termos do 3º da Lei nº 9.876/1999, deve ser considerada, no cálculo do salário de benefício, a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, razão pela qual não prospera a pretensão do Autor de estender o PBC para período anterior a julho/94. O benefício da parte autora enquadra-se na regra do artigo 3º, § 2º, da Lei 9.876/99, que estabelece o início do período contributivo apenas em julho de 1994, não havendo previsão nem possibilidade de utilização de salários anteriores a essa competência.
4. Se, no períodobásico de cálculo, com início em julho de 1994, o segurado contar com menos de 60% preenchido com salários de contribuição, não será mais efetivada média aritmética simples, mas simplesmente somada a integralidade dos salários de contribuição de que dispuser (e não mais os, no mínimo, 80% maiores), monetariamente atualizados, e o valor resultante será dividido pelo número equivalente a 60% do seu período básico de cálculo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS DEFEITOS QUE PODERIAM MOTIVAR A OPOSIÇÃO. DECADÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DO PEDIDO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Se o acórdão não apresenta obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não cabe a oposição de embargos de declaração.
2. O entendimento da Turma foi no sentido de que o pedido de recálculo da renda mensal inicial com base no direito adquirido implica alteração do ato de concessão do benefício, pois é mantida a mesma data da entrada do requerimento (DER) e a mesma data de início do benefício (DIB), alterando-se apenas o períodobásico de cálculo (PBC) da renda mensal inicial. Com isto, entendeu o órgão julgador que o que está em discussão é o mesmo ato de concessão, e não pedido de benefício ainda não requerido, razão pela qual incide a decadência prevista no artigo 103 da Lei 8.213/91.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS DEFEITOS QUE PODERIAM MOTIVAR A OPOSIÇÃO. DECADÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DO PEDIDO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Se o acórdão não apresenta obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não cabe a oposição de embargos de declaração.
2. O entendimento da Turma foi no sentido de que o pedido de recálculo da renda mensal inicial com base no direito adquirido implica alteração do ato de concessão do benefício, pois é mantida a mesma data da entrada do requerimento (DER) e a mesma data de início do benefício (DIB), alterando-se apenas o períodobásico de cálculo (PBC) da renda mensal inicial. Com isto, entendeu o órgão julgador que o que está em discussão é o mesmo ato de concessão, e não pedido de benefício ainda não requerido, razão pela qual incide a decadência prevista no artigo 103 da Lei 8.213/91.