PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE INTERCALAÇÃO COM PERÍODOS DE ATIVIDADE OU CONTRIBUIÇÕES. AUXÍLIO-ACIDENTE. INAPLICABILIDADE. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
1. O mandado de segurança é instrumento hábil a ancorar pretensão que se mostre comprovada de plano. A ação mandamental se constitui em garantia instrumental constitucional, de cunho sumário e documental, sendo inadmissível dilação probatória para fins de comprovação da liquidez e certeza do fato que embasa o direito posto em causa.
2. Conforme entendimento desta Corte, o período em que o segurado usufruiu do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez pode ser computado como carência e tempo de contribuição, desde que intercalado com períodos de atividade laborativa ou recolhimento de contribuições (art. 55, II, da Lei nº 8.213/91; súmula nº 73 da TNU; súmula nº 102 deste TRF4 e Tema 1.125 do STF).
2.1 Apesar de o STF, no julgamento do Tema 1.125, ter mencionado a necessidade de intercalação com períodos de "atividade laborativa", extrai-se das razões de decidir do julgado que o período em gozo de benefício por incapacidade pode ser intercalado com outros em que haja "recolhimento de contribuições", como reconhecido no acórdão recorrido. Assim, o recolhimento efetuado como segurado facultativo pode ser considerado para caracterizar o período de recebimento de benefício por incapacidade como intercalado por períodos contributivos e incluí-lo na contagem de carência e tempo de contribuição. Precedentes desta Corte.
2.2 Por ausência de previsão legal, não cabe ao intérprete fixar um número mínimo de contribuições para que o período de afastamento seja considerado intercalado com períodos contributivos, tampouco exigir que tenham sido recolhidas imediatamente antes ou após o benefício por incapacidade, ou antes de enventual perda da qualidade de segurado. Precedentes da TNU e deste TRF4.
3. De outra banda, descabe o cômputo, como carência ou tempo de contribuição, do período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-acidente, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez que se trata de beneficio de caráter indenizatório e que não substitui o salário-de-contribuição ou os rendimentos do trabalho do segurado. Precedentes.
4. Segurança parcialmente concedida com determinação de reabertura do processo administrativo.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DO TEMPO EM BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE INTERCALADO COM PERÍODOS CONTRIBUTIVOS.
1. É possível a consideração dos períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença, como carência para a concessão de aposentadoria, se intercalados com períodos contributivos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONTRIBUIÇÃO REALIZADA COMO SEGURADO FACULTATIVO. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. TEMA 1125 DO STF. 1. O Supremo Tribunal Federal definiu o Tema 1125 da Repercussão Geral no sentido de que o período em recebimento de benefício por incapacidade pode ser contado como carência, desde que intercalado com período de atividade laborativa.
2. No caso concreto, é possível o cômputo do período em gozo de auxílio-doença para todos os fins previdenciários, inclusive carência, já que foram intercalados com períodos de labor/contributivos.
3. Em que pese a redação da tese do Tema 1125 citar a necessidade de que o período de gozo do benefício por incapacidade seja intercalado com atividade laborativa, adoto o entendimento de que deve ser realizada uma interpretação sistemática do julgado, considerando que "o Supremo, no voto condutor do acórdão, manteve o entendimento de que os períodos em gozo de benefícios por incapacidade, para que sejam computados, devem ser intercalados com períodos de "recolhimento contributivo", não obstante tenha feito menção a "atividade laborativa" quando da redação da tese" (TRF4 5008028-55.2022.4.04.7208, NONA TURMA, Relator para Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 20/11/2023)
4. No caso, acrescente-se que, além da contribuição realizada na modalidade facultativa, constam contribuições efetuadas pelo empregador, de modo que presumível a realização de atividade laborativa.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DO TEMPO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COMO PERÍODO DE CARÊNCIA E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE QUANDO INTERCALADO COM PERÍODO CONTRIBUTIVO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Nos termos do artigo 55, II, da Lei 8.213/91, é possível o cômputo do auxílio-doença para fins de carência quando intercalado por períodos contributivos, ainda que de segurado facultativo. Julgados do Superior Tribunal de Justiça e da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região.
2. O Decreto 10.410, de 30/06/2020, que alterou substancialmente o Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/99), autorizou expressamente o cômputo do período em gozo de benefício por incapacidade, como tempo de contribuição, desde que intercalado.
3. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. PERÍODO DE AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADO. CARÊNCIA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A legislação ou a jurisprudência sobre o tema não estabelecem condições mínimas de contribuição para caracterizar o período de incapacacidade como intercalado.
2. Cabível a contagem, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade apenas se intercalado com períodos contributivos (artigo 55, II, da Lei nº 8.213/1991).
3. Consectários legais fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113.
4. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADO COM CONTRIBUIÇÕES. CÔMPUTO COMO CARÊNCIA. 1. O período de gozo de benefício por incapacidade, quando intercalado com o recolhimento de contribuições, deve ser computado como carência, para a concessão de aposentadoria por idade. 2. Posição consolidada pelo STF em sede de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida. 3. Entendimento que se aplica também às hipóteses de intercalação do benefício por incapacidade com o recolhimento de contribuições pelo segurado facultativo, nos termos de precedente da Turma Regional de Uniformização da 3ª Região.4. Recurso do INSS a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PERÍODOINTERCALADO COM PERÍODOS DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA.
O intervalo de tempo em que o segurado usufruiu de benefício por incapacidade pode ser computado como carência e tempo de contribuição, desde que intercalado com períodos em que houve o recolhimento de contribuições.
AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODOS EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA . CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA, DESDE QUE INTERCALADOS COM PERÍODOS CONTRIBUTIVOS.
1. Os períodos em gozo de auxílio-doença podem ser computados para fins de carência, desde que intercalados com períodos de atividade, em que haja recolhimento de contribuições.
2. Agravo legal não provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO PARA CONSIDERAR PERÍODOINTERCALADO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SUMULA 73 DA TNU E PEDILEF 5000836-43.2019.4.04.7122. IRRELEVANTE O NÚMERO DE CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS NO PERÍODO INTERCALADO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE INTERCALADO POR PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. POSSIBILIDADE. PERÍODOS INCONTROVERSOS. NECESSIDADE. TEMA 995/STJ.1. É possível o cômputo de períodos de gozo de benefício por incapacidade como carência, desde que intercalado de períodos contributivos, ainda que como contribuinte individual ou segurado facultativo.2. A Previdência Social possui valores mínimo e máximo instituídos para salário de contribuição, que devem ser respeitados para futuro aproveitamento para fins de benefício previdenciário 3. No caso concreto, a sentença deve ser mantida quanto ao reconhecimento, para fins de carência, dos períodos de gozo de auxílio-doença intercalados por períodos contributivos, mas as contribuições feitas a menor não podem ser consideradas para fins de carência.4. Recurso inominado parcialmente provido.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. PERÍODO DE AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADO. CARÊNCIA.
Cabível a contagem, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade apenas se intercalado com períodos contributivos (artigo 55, II, da Lei nº 8.213/1991).
PREVIDENCIÁRIO. PERÍODOINTERCALADO COM PERÍODOS DE ATIVIDADE. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA.
O período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez deve ser computado para efeito de carência e tempo de contribuição, desde que intercalado com períodos contributivos (art. 55, II, da Lei 8.213/91 c/c Tema 1.125 STF).
PREVIDENCIÁRIO. PERÍODOINTERCALADO COM PERÍODOS DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA.
- O período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez deve ser computado para efeito de carência e tempo de contribuição, desde que intercalado com períodos contributivos (art. 55, II, da Lei 8.213/91 c/c Tema 1.125 STF).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA –CÔMPUTO DE AUXÍLIO-ACIDENTE – PERÍODOSINTERCALADOS. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I. O período de carência é o estabelecido no art. 142 da Lei 8.213/91, uma vez que aplicável, no caso, a norma de transição.
II. Os períodos em gozo de auxílio-acidente podem ser computados para efeito de carência, desde que intercalados com períodos de recolhimento previdenciário .
III. Após 31.08.1993 não houve nenhum recolhimento previdenciário .
IV. Somando-se os vínculos de trabalho e o período em gozo de auxílio-acidente, intercalado com período contributivo, até o pedido administrativo, conta o autor com 8 anos, 7 meses e 7 dias, não cumprindo a carência de 15 anos, necessária ao deferimento do benefício.
V. Honorários advocatícios fixados em 10% das parcelas vencidas até a sentença.
VI. Apelação do INSS provida.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. ARTIGO 29, II, § 5º, DA LEI N.º 8.213/1991. PERÍODO INTERCALADO DE AFASTAMENTO E TRABALHO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO COMO CARÊNCIA.
1. O Art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91, estabelece que, se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal.
2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 583834, julgado em 21.09.2011, com repercussão geral reconhecida, entendendo que o § 5º do art. 29 da Lei 8.213/91, é uma exceção razoável à regra proibitiva de tempo de contribuição ficta, por equacionar a situação em que o afastamento que precede a aposentadoria por invalidez, não é contínuo, mas intercalado com períodos em que é recolhida a contribuição previdenciária porque houve uma intercalação entre afastamento e trabalho, o que é o caso autos.
3. A orientação do E. STJ é no sentido de que é possível a consideração dos períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, como carência para a concessão de aposentadoria por idade, desde que intercalados com períodos contributivos, caso dos autos (REsp. 1.422.081/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe 02/05/2014).
4. No caso dos autos, de acordo com o CNIS constante dos autos (ID 67729174, p. 35), a parte impetrante esteve em gozo do benefício de auxílio-doença nos períodos de 06.03.1995 a 22.05.1995, 28.07.1995 a 31.10.1995, 07.11.2003 a 18.11.2003, 29.04.2004 a 15.06.2005, 02.03.2006 a 26.06.2006, 18.12.2006 a 18.02.2007, intercalados com recolhimentos como contribuinte individual. Desse modo, computando-se esses períodos, verifica-se o cumprimento da carência necessária para a obtenção do benefício de aposentadoria por idade, na DER, conforme decidido na sentença.
5. Remessa necessária e Apelação do INSS desprovidas.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. RMI. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTIGO 29, II, § 5º, DA LEI N.º 8.213/1991. PERÍODO NÃO INTERCALADO.
1. O Art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91, estabelece que, se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal.
2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 583834, julgado em 21.09.2011, com repercussão geral reconhecida, entendendo que o § 5º do art. 29 da Lei 8.213/91, é uma exceção razoável à regra proibitiva de tempo de contribuição ficta, por equacionar a situação em que o afastamento que precede a aposentadoria por invalidez, não é contínuo, mas intercalado com períodos em que é recolhida a contribuição previdenciária porque houve uma intercalação entre afastamento e trabalho, o que não é o caso autos.
3. Apelação desprovida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE PERÍODO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CARÊNCIA. INTERCALAÇÃO COM ATIVIDADE CONTRIBUTIVA. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo interno interposto pelo INSS contra decisão que negou provimento à sua apelação e deu parcial provimento à apelação do autor, reconhecendo o período de 12.07.1984 a 31.12.1984 e determinando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, a partir do requerimento administrativo.O INSS sustenta que o período em gozo de auxílio-doença não pode ser computado como carência, por ausência de contribuições no mês anterior e posterior ao afastamento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se o período de percepção de auxílio-doença pode ser computado para fins de carência e tempo de contribuição quando intercalado com períodos contributivos.III. RAZÕES DE DECIDIRA jurisprudência do STJ reconhece que o tempo em gozo de auxílio-doença deve ser computado para carência, desde que intercalado com períodos contributivos.O STF, no RE nº 1.298.832 (Tema 1125 da repercussão geral), fixou a tese de que é constitucional o cômputo, para fins de carência, do período em gozo de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa.Inexiste exigência legal de continuidade imediata entre os períodos de atividade contributiva e de afastamento.IV. DISPOSITIVO E TESEAgravo interno desprovido.Tese de julgamento: “É constitucional o cômputo do período em gozo de auxílio-doença para fins de carência e tempo de contribuição, desde que intercalado com atividade contributiva, independentemente da existência de continuidade imediata entre os períodos.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º; Lei nº 8.213/1991, arts. 24 e 55, II.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.298.832 (RG), Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 23.06.2021; STJ, AgInt no AREsp 1.530.803/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 17.12.2019.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍODOSINTERCALADOS COM LAPSOS CONTRIBUTIVOS. CARÊNCIA. RECONHECIMENTO PELA JUNTA DE RECURSOS. CONCESSÃO DA ORDEM.
- Possibilidade de computar os períodos em que a interessada esteve em gozo de auxílio-doença para fins de carência, intercalados com lapsos contributivos. Julgamento de procedência do recurso pela Junta de recursos administrativa.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODOS EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA . CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA, DESDE QUE INTERCALADOS COM PERÍODOS CONTRIBUTIVOS.
1. Os períodos em gozo de auxílio-doença devem ser computados para fins de carência, desde que intercalados com períodos de atividade, em que haja recolhimento de contribuições. Carência cumprida.
2. Apelação do INSS improvida.
E M E N T A PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DO TEMPO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. INTERCALADO COM PERÍODO CONTRIBUTIVO. PRECEDENTES.I - Acerca do período em gozo de benefício por incapacidade, o artigo 55, inciso II, da Lei n. 8.213/199 dispõe que é possível o cômputo daquele intervalo como tempo de contribuição e para fins de carência, desde que intercalado com períodos contributivos.II – Mantido o cômputo do período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário como tempo de contribuição, vez que intercalado com período contributivo. A legislação de regência não diferencia as contribuições vertidas na qualidade de segurado obrigatório e facultativo, não cabendo ao julgador distinguir situações não diferenciadas pelo legislador. Precedentes.III - Agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo réu improvido.