PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL EM PARTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial como rurícola para somado aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- No que tange ao labor rural do período de 01/01/1972 a 30/06/1976, reconhecido pela r. sentença, observa-se que não é objeto de insurgência do INSS em sede de apelo, pelo que deve ser tido como incontroverso.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.
- Neste caso, o documento mais antigo juntado aos autos e que comprova a atividade rurícola remete ao ano de 1975 e consiste na certidão da Justiça Eleitoral. O autor (nascido em 03/03/1957) pede o reconhecimento do período apontado e para tanto apresenta em Juízo testemunhas, que prestaram depoimentos que permitem concluir que o labor rurícola precedeu ao documento mais antigo e iniciou-se desde a idade mínima de 12 anos.
- A doção da idade de 12 anos como termo inicial da atividade laboral da autora amolda-se ao dispositivo Constitucional que, à época, vedava o trabalho infantil. É certo que tal proibição foi instituída em benefício dos menores, que nesse período de suas vidas têm de estar a salvo de situações de risco. Contudo, em hipótese como a dos autos, em que apenas a presunção da prova ficta milita em favor da autora, quer dizer, não há elementos materiais exatamente contemporâneos ao período da menoridade, impõe-se o reconhecimento dessa limitação temporal.
- Em suma, é possível reconhecer que o requerente também exerceu atividade como rurícola no período de 03/03/1969 a 31/12/1971.
- O tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
- Somando o labor rural reconhecido nestes autos (07 anos, 03 meses e 28 dias) ao tempo de serviço incontroverso (23 anos e 28 dias), conforme comunicação de decisão de fls. 15, o requerente comprova, 30 anos, 04 meses e 26 dias de trabalho, não fazendo jus à aposentadoria pretendida, eis que não cumprido o pedágio, nos termos das regras transitórias da Emenda 20/98.
- Diante da sucumbência parcial e da negativa de concessão do benefício, deverá cada parte arcar com 50% do valor das despesas e da verba honorária, fixada em R$ 1.000,00 (mil reais). Considerando que o requerente é beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita, deve ser observado o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC/2015.
- O INSS é isento de custas.
- Apelo da parte autora provido em parte.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
- O autor requereu administrativamente a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento e conversão de períodos de atividade especial em comum. O benefício foi indeferido por ter computado apenas 28 anos, 07 meses e 05 dias de tempo de serviço, insuficientes para a concessão do benefício pleiteado, não reconhecendo o exercício de atividade especial nos períodos de 19.04.1967 a 20.06.1988, 27.02.1989 a 11.04.1989 e de 25.04.1992 a 08.07.1996.
- Em mandado de segurança posteriormente ajuizado foi reconhecido o tempo de serviço especial requerido e determinado o cômputo dos períodos nos autos do procedimento administrativo.
- O autor faz jus ao recebimento da aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data do requerimento administrativo.
- Dado parcial provimento à remessa oficial.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PEDIDO NÃO FORMULADO NA INICIAL. SENTENÇA EXTRA PETITA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA,
1. Tendo em vista que não foi interposto recurso de apelação pela parte autora, ocorreu o trânsito em julgado da parte da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez.
2. O MM. Juízo a quo determinou ao INSS à averbação do tempo de serviço rural, no período de 01/1982 a 01/1994, incorrendo em julgamento extra petita, nos termos do art. 460 do CPC/1973 e atual art. 492 do CPC/2015, uma vez que concedeu benefício de natureza diversa do pedido.
3. No caso, não há como se aplicar o princípio da fungibilidade para se reconhecer pedido não postulado na inicial, pois não se trata de benefícios de mesma natureza, como ocorre como aposentadoria por invalidez e auxílio-doença, ou aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial, mas sim de pedidos totalmente diversos, concessão de aposentadoria por invalidez e reconhecimento de tempo de serviço rural. Ademais, o período de trabalho rural reconhecido pela r. sentença, qual seja, 01/1982 a 01/1994, sequer está compreendido no período de carência da aposentadoria por invalidez ora postulada.
4. Diante disso, somente por ação própria a parte autora poderá pleitear o reconhecimento do tempo de serviço rural no período em questão.
5. Apelação do INSS provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL EM AGROPECUÁRIA. NÃO ENQUADRAMENTO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. METODOLOGIA DE ACORDO COM TEMA 174 DA TNU. EXPOSIÇÃO A AGENTE QUÍMICO NÃO PREVISTO NO DECRETOS.1.Trata-se de recurso interposto pela parte autora e pela parte ré, em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendoperíodos especiais por exposição a ruído.2.A parte autora requer o reconhecimento de períodos de empregado rural, alegando se enquadrar na categoria profissional de agropecuária. Requer, ainda, reconhecimento de período como motorista, exposto a ruído e a periculosidade.3. A parte ré alega que não foi utilizada a metodologia de aferição do ruído, de acordo com o Tema 174 da TNU.4. Afastar enquadramento em agropecuária. Afastar alegação de não cumprimento do Tema 174 da TNU. Deixar de reconhecer período exposto a agente químico não listado nos Decretos.5. Negar provimento ao recurso da parte autora e dar parcial provimento ao recurso da parte ré.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. AVERBAÇÃO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. Assegura-se à parte autora o direito à averbação dos períodos especiais reconhecidos, bem como o direito à conversão destes períodos em tempo comum, para fim de obtenção de futuro benefício previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. Assegura-se à parte autora o direito à averbação dos períodos especiais reconhecidos, bem como o direito à conversão destes períodos em tempo comum, para fim de obtenção de futuro benefício previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. Assegura-se a parte autora o direito à averbação do período especiai reconhecido, bem como o direito à conversão deste período em tempo comum, para fim de obtenção de futuro benefício previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. Assegura-se à parte autora o direito à averbação dos períodos especiais reconhecidos, bem como o direito à conversão destes períodos em tempo comum, para fim de obtenção de futuro benefício previdenciário.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- A sentença reconheceu a especialidade do período de 04.05.82 a 01.04.91 e indeferiu o pedido de aposentadoria por idade. Não havendo apelação do autor, de rigor a apenas a análise do período de labor especial impugnado no apelo.
- Tempo de serviço especial reconhecido em sentença mantido.
- Condenação equitativa ao pagamento de honorários advocatícios, conforme a sucumbência recursal das partes.
- Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. AVERBAÇÃO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. 4. Assegura-se a parte autora o direito à averbação dos períodos especiais reconhecidos, bem como o direito à conversão destes períodos em tempo comum, para fim de obtenção de futuro benefício previdenciário.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ERRO MATERIAL RECONHECIDO DE OFÍCIO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. AGENTES FÍSICOS E QUÍMICOS. AVERBAÇÃO.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Considerando os períodosreconhecidos como de natureza especial pelo Juízo de 1ª Instância, nos interregnos de 20.04.1978 a 08.10.1985, 01.08.1986 a 19.12.1987, 02.01.1998 a 06.09.2002 e 01.11.2004 a 12.04.2016, totaliza a parte autora 24 (vinte e quatro) anos, 11 (onze) meses e 25 (vinte e cinco) dias de tempo especial, insuficientes para a concessão de aposentadoria especial, bem como 34 (trinta e quatro) anos, 11 (onze) meses e 23 (vinte e três) dias de tempo de contribuição comum, também insuficientes para a concessão do benefício. Logo, reconheço, de ofício, o erro material de cálculo apontado.
3. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
4. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
5. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
6. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
7. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos e químicos.
8. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 24 (vinte e quatro) anos, 11 (onze) meses e 25 (vinte e cinco) dias de tempo comum (ID 125022896 – pág. 01), não tendo sido reconhecido qualquer período como de natureza especial. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba o reconhecimento da natureza especial de todo o período pleiteado. Ocorre que, no período de 20.04.1978 a 08.10.1985, a parte autora, na atividade trabalhador rural, esteve exposta a agente físico calor acima do permitido (ID 125022984 – págs. 01/50 e ID 125023015 – págs. 01/09), devendo ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse período, por enquadramento no código 1.1.1 do Decreto nº 53.831/64. Ainda, no período de 01.08.1986 a 19.12.1987, a parte autora, na atividade de motorista de caminhão (ID 125022984 – págs. 01/50 e ID 125023015 – págs. 01/09), esteve exposta a insalubridades, devendo também ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse período, por enquadramento no código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64. Finalizando, nos períodos de 02.01.1998 a 06.09.2002 e 01.11.2004 a 12.04.2016, a parte autora, nas atividades de frentista e caixa, esteve exposta a agentes químicos consistentes em álcool etílico, benzeno e tolueno (ID 125022984 – págs. 01/50 e ID 125023015 – págs. 01/09), devendo também ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99.
9. Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 24 (vinte e quatro) anos, 11 (onze) meses e 25 (vinte e cinco) dias de tempo especial, insuficientes para a concessão de aposentadoria especial. Ainda, somados todos os períodos especiais, devidamente convertidos, totaliza a parte autora 34 (trinta e quatro) anos, 11 (onze) meses e 23 (vinte e três) dias de tempo de contribuição comum, também insuficientes para a concessão do benefício.
10. Reconhecido o direito da parte autora apenas à averbação dos períodos especiais acolhidos.
11. Erro material reconhecido de ofício. Averbação. Apelação desprovida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PROVIDAS PARCIALMENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Mantido o reconhecimento dos períodos constantes na r. sentença recorrida.
II. Computando-se o período de atividade especial ora reconhecido, acrescido aos períodos de atividade comum e de atividades reconhecidas administrativamente como especiais, até a data do requerimento administrativo, perfaz-se mais de 35 anos, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da citação.
III. Apelação do autor improvida. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS PRESCINDIDOS EM CTPS. INVIÁVEL. CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE CARÊNCIA. NÃO COMPROVADO. HONORÁRIOS.
- É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores urbanos, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher, nos termos do art. 48.
- A parte autora não coligiu aos autos início de prova material referente ao primeiro período do qual se pretende o reconhecimento.
- No tocante ao segundo período, embora haja início de prova material, a prova testemunhal mostrou-se frágil, inviabilizando o reconhecimento.
- Não comprovado o tempo de contribuição pelo período de carência exigido, sendo de rigor a não concessão do benefício.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. IMPOSSIBILIDADE. AVERBAÇÃO DE PERÍODOS. RECONHECIMENTO EM PROCESSO JUDICIAL. OBJETO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
1. A norma constitucional, por força da EC nº 45/04, assegura a todos a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. A Carta Magna ainda estabelece que a Administração Pública tem o dever de obediência a inúmeros princípios, dentre eles, a legalidade e a eficiência (art. 37, caput).
2. Havendo períodos reconhecidos em processo judicial, inclusive objeto do cumprimento de sentença, a averbação dos períodos deve ser procedida nos autos do cumprimento de sentença do processo que reconheceu os períodos. Caso já averbados, eventual irregularidade na averbação deve ser discutida nos autos do cumprimento de sentença. Por isso, não se mostra adequada a via do mandado de segurança.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA PARCIALMENTE. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Reconhecido o período de 06/05/1970 a 05/05/1977 como de atividade rural.
II. Mantido o período de atividade rural reconhecido em sentença (06/05/1974 a 31/03/1978)
III. Computando-se o período de atividade rural ora reconhecido, acrescido ao período de atividade urbana anotados na CTPS da parte autora, até a data do ajuizamento da ação, perfazem-se mais de 35 anos, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
IV. Faz jus o autor a aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a data do requerimento administrativo.
V. Apelação do autor provida. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO . ESPECIAL. RUÍDO. CONTEMPORANEIDADE DO LAUDO PARA PROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS. DANOS MORAIS.
- Quanto ao período de 21/10/1976 a 05/05/1978, o formulário e o laudo (fls.174/176) indicam que o autor trabalhava como "ajudante geral III" e "operador de maquina de enlatamento", profissões que não constam nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Não é possível, assim, o reconhecimento da especialidade por enquadramento. Os documentos também não indicam exposição a nenhum agente nocivo. Correta a sentença, portanto, ao não reconhecer a especialidade do período.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
- No caso dos autos, consta, quanto ao período de 24/01/1984 a 09/07/1985, que o autor esteve exposto a ruído de intensidade 80 a 88 dB (formulário e laudo, fls. 40/41 e 96/98), de modo que deve ser reconhecida a especialidade.
- Quanto à extemporaneidade do laudo, observo que a jurisprudência desta Corte destaca a desnecessidade de contemporaneidade do laudo/PPP para que sejam consideradas válidas suas conclusões, tanto porque não há tal previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas do que quando da execução dos serviços. Nesse sentido:
- Dessa forma, deve ser reformada a sentença para que se reconheça a especialidade do período de 24/01/1984 a 09/07/1985.
- Quanto ao período de 11/07/1985 a 11/05/1992, o PPP de fls. 171/173 não indica responsável técnico pelos período. E a ausência de indicação de responsável técnico no PPP torna esse documento incapaz de provar as condições de trabalho às quais o segurado está submetido. Precedentes.
O PPP de fls. 490/491, por sua vez, não indica exposição a nenhum agente nocivo. Dessa forma, correta a sentença ao não reconhecer sua especialidade.
- Quanto aos honorários sucumbenciais, uma vez que o autor requerera inicialmente o reconhecimento da especialidade de 21/10/1976 a 08/05/1978, 29/11/1978 a 22/08/1980, 22/09/1980 a 17/06/1983, 24/01/1984 a 09/07/1985 e de 11/07/1985 a 11/05/1992, com consequente concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, e foi reconhecida a especialidade de apenas dois desses períodos, sem condenação a concessão do benefício, não é possível concluir que a sucumbência do autor seja mínima como afirmado na apelação.
- Não reconhecido direito do autor ao benefício pleiteado, não é possível arbitrar-lhe indenização pela não concessão do benefício administrativamente.
- Recurso de apelação a que se dá parcial provimento.
ATIVIDADE URBANA. CÔMPUTO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS DE PERÍODORECONHECIDO EM LITÍGIO NA JUSTIÇA TRABALHISTA. SENTENÇA BASEADA EM INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. - A decisão proferida no Juízo Trabalhista que reconhece a existência de vínculo laboral, quando embasada em instrução probatória, presta-se como prova material, para fins previdenciários, dos períodos ali reconhecidos.
- Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
- Período reconhecido. Sentença reformada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LITISPENDÊNCIA. APELAÇÕES PREJUDICADAS.
1. Anteriormente a presente demanda, a parte autora ajuizou ação objetivando a concessão de aposentadoria especial, pleiteando o reconhecimento da insalubridade dos períodos de 11.02.1976 a 23.06.1978, 03.07.1978 a 01.11.1978, 18.07.1980 a 08.06.1982 e 20.05.1998 a 30.04.2010, que tramitou pelo Juizado Especial Federal de Araçatuba. Tal pleito foi julgado parcialmente procedente, tendo sido analisado pela sentença proferida o reconhecimento da especialidade do período objeto da presente ação.
2. Sendo assim, considerando que a especialidade do período pleiteado na presente demanda já foi analisada em processo anterior, pendente de trânsito em julgado, o caso é de reconhecimento de litispendência, impondo-se a extinção do processo sem a análise do mérito.
3. Reconhecida, de ofício, a litispendência. Processo extinto sem julgamento do mérito. Apelações prejudicadas.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ESTÁGIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO NÃO DEMONSTRADO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO.
1. O estagiário terá direito a computar, para fins previdenciários, o período em que trabalhou junto à determinada empresa, desde que comprovada a relação empregatícia, hipótese não demonstrada nos autos.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. Não tem direito à aposentadoria especial o segurado que não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício. Faz jus, no entanto, à averbação dos períodos judicialmente reconhecidos para fins de obtenção de futuro benefício.
4. Não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, somados os períodos reconhecidos judicialmente àqueles já computados na esfera administrativa, não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício. Faz jus, no entanto, à averbação dos períodos judicialmente reconhecidos para fins de obtenção de futuro benefício.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PERÍODO ANTERIOR AOS DOZE ANOS DE IDADE. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO LABOR. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AVERBAÇÃO.
1. Na perspectiva do regime de economia familiar, o tempo de serviço rural anterior aos doze anos de idade deve ser reconhecido somente quando houver robusta prova material e testemunhal do seu exercício, demonstrando que não se tratava apenas de um auxílio eventual à família. Precedente da Turma.
2. Não comprovado o exercício de labor anteriormente aos 12 (doze) anos de idade, improcede o pedido respectivo de reconhecimento do tempo rural.
3. Somente quando comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, mostra-se possível reconhecer a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
4. Comprovado o exercício de atividade profissional enquadrável como especial, o respectivo período deve ser convertido para tempo comum.
5. Não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, somados os períodosreconhecidos judicialmente àqueles já computados na esfera administrativa, não possuir tempo de serviço suficiente à concessão do benefício. Faz jus, no entanto, à averbação dos períodos judicialmente reconhecidos para fins de obtenção de futura aposentadoria.