PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. PARCIALMENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. De acordo com os documentos anexados aos autos, corroborados pela prova testemunhal, a autora comprovou o exercício de atividade rural no período de 01/01/1978 a 30/05/2011 (data de ajuizamento da ação). Contudo, o período posterior a 31/10/1991 somente deve ser reconhecido mediante o recolhimento das respectivas contribuições (exceto para fins de concessão de benefício de renda mínima, art. 143 da Lei nº 8.213/91). Assim, para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, somente podem ser computados os períodos posteriores a 31/10/1991, desde que devidamente registrados em CTPS.
2. Por seu turno, o período de 01/01/1978 a 31/10/1991 deve ser reconhecido independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91. Neste ponto, cumpre observar que os períodos registrados em CTPS, seja antes ou depois de 31/10/1991, podem ser computados para todos os fins previdenciários, inclusive carência.
3. Computando-se o tempo de serviço rural ora reconhecido até 31/10/1991, acrescido aos demais períodos registrados em CTPS até a data do requerimento administrativo, resulta em tempo inferior ao legalmente exigido para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, na forma dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. Por conseguinte, cabe reconhecer o direito da autora ao reconhecimento do tempo de serviço rural (com e sem registro em CTPS) no período de 01/01/1978 a 31/10/1991, assim como o tempo de serviço rural devidamente registrado em CTPS após 31/10/1991, mas não à aposentadoria por tempo de contribuição.
4. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. NOVO CÁLCULO DE RENDA MENSAL INICIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO EM AÇÃO TRABALHISTA. INOCORRÊNCIA DE ERRO NO CÁLCULO APRESENTADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que se pleiteia a revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, para que sejam incluídos os períodos de trabalho referente a 24/07/1996 a 02/09/1999, uma vez que a autarquia previdenciária reconheceu apenas o período de 17/09/1996 a 31/12/1998.
2. No presente caso a audiência de conciliação homologou acordo, sem reconhecimento do período laborado, apenas determinando o pagamento do valor acordado, na data de 03/09/1999. Diante disto, a autarquia previdenciária reconheceu, em processo administrativo, o período compreendido em 17/09/1996 a 31/12/1998, para o cálculo do salário-de-contribuição da renda mensal inicial do autor.
3. Ainda que a parte autora tenha apresentado prova testemunhal que alegaram o labor do autor no alegado período indicado na inicial, inexiste início de prova material do alegado trabalho naquele período, não sendo possível o reconhecimento dos períodos anteriores a setembro de 1996 e posterior a dezembro de 1988, ou seja, àqueles reconhecidos em decisão administrativa pelo INSS..
4. No concernente aos valores dos salários de contribuição, os recibos apresentados estes possuem valor probatório, vez que não são documentos próprios da empresa. Ademais, o cálculo do seu benefício considerou a regra imposta no art. 9º, §1º, II, da EC 20/98, que estabelece como base de incidência o percentual de 5% para cada ano trabalhado além do piso mínimo do benefício de 70%, conforme declarado na r. sentença.
5. Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. ART. 496, § 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CABIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RUÍDO. ESPECIALIDADE RECONHECIDA EM PARTE. NÃO PREENCHIMENTO REQUISITOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, art. 496 da atual lei processual, razão pela qual impõe-se o afastamento do reexame necessário.
- Demonstrado, pelo conjunto probatório dos autos, a exposição a ruído superior aos limites legais, deve ser reconhecida a especialidade do labor apenas no período de 19/11/2003 a 29/09/2004.
- Somados o período de labor especial reconhecido neste feito àqueles incontroversos, verifica-se que, afastados os lapsos concomitantes, não possui o autor tempo de contribuição suficiente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Apelação autárquica provida em parte, para limitar o reconhecimento da especialidade ao labor desenvolvido no período de 19/11/2003 a 29/09/2004 e deixar de reconhecer o direito da parte autora à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS INTERNOS. JULGAMENTO DE APELAÇÃO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. ART. 1.011 DO CPC. REVISÃO DE APOSENTADORIA . RECONHECIMENTO DE PERÍODO COMO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGRAVO DA AUTARQUIA NÃO CONHECIDO. AGRAVO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
1. Agravo da autarquia não conhecido, vez que intempestivo.
2. A possibilidade de julgamento do recurso de apelação por decisão monocrática está prevista no Art. 1.011 do CPC, nas hipóteses previstas pelo legislador. De outro lado, cumpre ressaltar que eventual nulidade do decisum fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado na via de agravo interno. Precedentes do STJ.
3. Não se reconhece o período de 06.03.97 a 18.11.03, vez que os níveis de ruídos apresentados no PPP estavam abaixo dos níveis de tolerância estabelecidos no Decreto que vigia à época da atividade (90 dB).
4. Os períodos especiais reconhecidos, somados ao período já reconhecido pela autarquia, perfazem tempo insuficiente para a concessão da aposentadoria especial.
5. Reconhecido direito à contagem de tempo de atividade especial comprovado nos autos e à revisão da aposentadoria desde a DER.
6. Agravo da autarquia não conhecido e agravo da parte autora desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Mantido o reconhecimento dos períodos constantes na r. sentença recorrida.
II. Computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, acrescidos aos períodos de atividade comum e de atividades reconhecidas administrativamente como especiais, até a data do requerimento administrativo, perfazem-se mais de 35 anos, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data do requerimento administrativo.
III. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO ESPECIAL. RUÍDO. RECURSO GENÉRICO. VEDAÇÃO.1. O efeito devolutivo impõe que a matéria devolvida seja efetiva e concretamente impugnada pelo recurso, não se admitindo razões genéricas e que não mencionem os períodos efetivamente enfrentados e reconhecidos pela sentença, na medida em que não há, no JEF, reexame necessário; sendo genéricas as alegações relativas ao período especial reconhecido pela sentença, não merece conhecimento o recurso nesta parte.2. Recurso não conhecido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FATOR DE CONVERSÃO 1.4. CONCESSÃO. ATIVIDADES ESPECIAIS. COBRADOR DE ÔNIBUS E VIGILANTE. COMPROVAÇÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES PROFISSIONAIS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. TEMPO RURAL. COMPROVAÇÃO. PERÍODO ANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS. IMPROVIMENTO DO APELO DA AUTARQUIA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA.
1.Estão comprovados nos autos os períodos especiais de 21/01/1980 a 28/02/1986 laborado como cobrador de ônibus, na empresa Auto ônibus Alto do Pari, e como vigilante armado no período de 02/04/1987 a 09/08/1990 na empresa Loyal Serviços de Vigilância Ltda, reconhecimento que foi lançado como especial na tabela anexa à sentença, embora não tivesse constado como tal na parte dispositiva da sentença, mas que foram reconhecidos em sede de embargos de declaração.
2.Os períodosreconhecidos como especiais merecem ser mantidos, a despeito das razões recursais do INSS.
3.As funções de "guarda municipal", vigia, "guarda" ou vigilante, ensejam o enquadramento da atividade, pois equiparadas por analogia àquelas categorias profissionais elencadas no código 2.5.7 do quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/64.
4.Em relação ao período especial como cobrador de ônibus, também reputa-se acertado o reconhecimento da especialidade, conforme Item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/1964.
5.Para ser considerada atividade especial, necessária a prova de que o labor foi realizado como motorista de caminhão ou de ônibus, ou ainda como cobrador de ônibus ou ajudante de caminhão, atividades enquadradas como especiais no código 2.4.4, do quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64.
6.Consoante legislação acima fundamentada, o enquadramento por categoria profissional ocorreu somente até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, sendo necessária, após essa data, a comprovação da exposição aos agentes agressivos considerados insalubres ou penosos, nos termos legais.
7.A atividade alegada exercida pela parte autora - de cobrador de ônibus foi comprovada nos autos (CTPS fl.43).
8.Pretende o autor o reconhecimento do tempo rural em atividade exercida no período de 01/01/1973 a 30/12/1979, sendo que na sentença somente foi reconhecido o ano de 1979, ao fundamento de que a apresentação de um único documento tido como prova limita a comprovação ao ano daquele.
9.O autor apresentou Certidão de Casamento datada de 19/07/1979, na qual consta a profissão de lavrador. Os demais documentos não oficiais apresentados, embora não tenham a força probante reconhecida na sentença, demonstram ao menos que o autor estava vinculado a trabalho em meio rural na Fazenda Salva Vida, diante do teor dos documentos juntados a respeito da propriedade.
10.Ademais, não se olvida o comando da Súmula nº 557 do STJ, no sentido da possibilidade de reconhecimento de labor rural anteriormente ao documento mais antigo apresentado.
11.Para além, as testemunhas ouvidas em Juízo corroboram os períodos de labor rural alegados pelo autor, o que se vê nos depoimentos prestados por Raimundo David Filho que afirmou o trabalho na lavoura pelo autor de 1972 a 1979 e de Lourenço Moura de Oliveira.
12.Dessa forma, devem ser considerados como tempo de serviço especial os períodos reconhecidos na sentença, mais o período integral rural alegado e os tempos comuns constantes dos informes do CNIS, não havendo guarida para a irresignação do instituto autárquico.
13.Somados os períodos especiais reconhecidos, mais os períodos comuns, todos constantes do CNIS, além do período rural que, embora não conte para efeito de carência, conta como tempo de serviço, temos a somatória de 35 anos de serviço na data de 05/09/2006, data a partir da qual o autor faz jus à obtenção de aposentadoria por tempo de serviço, tendo alcançado o tempo necessário após a EC nº 20/98.
14.Assim sendo, condeno o INSS ao pagamento do benefício a partir data acima indicada com os consectários devidos.
15.Honorários advocatícios incumbidos pelo INSS fixados em 10% do valor da condenação até a data da sentença (Súmula nº 111 do STJ).
16.Juros e correção monetária em conformidade com o entendimento do C.STF, na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947.Isenção de custas, em face da Justiça Gratuita.
17. Improvimento da apelação do INSS e parcial provimento à apelação da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1041, § 1º, DO CPC/2015. PERÍODO RURAL ANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. SÚMULA 577 DO STJ E RESP. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRIA Nº 1348633/SP. PROVIMENTO DO AGRAVO. PERÍODO RURAL RECONHECIDO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
1. A prova documental trazida é suficiente a demonstrar que o autor exerceu atividade como lavrador em período contemporâneo ao alegado na inicial, tendo sido corroborado por prova testemunhal harmônica e coesa.
2. Portanto, com fundamento no Resp. Representativo da Controvérsia nº 1348633/SP e na Súmula nº 577 do C. STJ, é caso de retratação, nos termos do artigo 1041, § 1º, do CPC/2015, a fim de ser reconhecido o período rural pleiteado na inicial.
3. Os períodos incontroversos, reconhecidos na decisão recorrida, uma vez somados ao período rural ora reconhecido resultam no total de mais de quarenta anos de tempo de serviço, a garantir ao autor a aposentadoria integral por tempo de serviço.
4. Provimento ao agravo.
5.Benefício de aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição concedido.
6. Tutela de urgência concedida, para imediata implementação do benefício em favor do autor.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INCLUSÃO DE VERBAS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. CONTRIBUINTE AUTÔNOMO. IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
1. A parte autora, interpôs Reclamação Trabalhista para o reconhecimento do vínculo empregatício junto à empresa "Transportadora Edrene Ltda", no período de 01/02/1996 a 31/07/1999, sendo tal período desconsiderado pela Autarquia Previdenciária na esfera Administrativa, assim como não foram considerados os salários-de-contribuição do referido período.
2. Considerando que os recolhimentos vertidos pelo autor, na qualidade de trabalhador autônomo se deram paralelamente ao períodoreconhecido pela reclamação trabalhista e, inexistindo comprovação dos recolhimentos efetuados pela parte empregadora que demonstrem seu real valor, por existência de acordo trabalhista, não prospera o pedido de fixação dos salários-de-contribuição, no período de 01/02/1996 a 31/07/1999 pelo valor indicado na inicial, considerando a inexistência de apontamento dos valores mensais relativamente ao período pretérito e a existência de recolhimentos feitos pelo próprio autor na qualidade de autônomo.
3. Apelação da parte autora improvida.
4. Sentença mantida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA AUTORA. OMISSÃO VERIFICADA. ATIVIDADE INSALUBRE. ATENDENTE DE ENFERMAGEM. RECONHECIMENTO. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. INSUFICIÊNCIA TEMPORAL. BENEFÍCIO INDEFERIDO. RECONHECIMENTO ASSEGURADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS.
1 - Decisão monocrática proferida pelo e. Ministro Og Fernandes conheceu do agravo de instrumento para dar provimento ao recurso especial, a fim de anular o acórdão dos declaratórios, para que o colegiado "se manifeste, expressamente, a respeito do quanto alegado em sede declaratória".
2 - Retomado o julgamento do feito, rememore-se que os embargos de declaração veicularam insurgência, tão somente, em relação ao não reconhecimento da especialidade da atividade desempenhada pela autora no período de 1º de dezembro de 1964 a 30 de junho de 1966.
3 - O pacto laboral em questão refere-se ao empregador "Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Araras". Verifica-se, ainda, que o INSS reconheceu, em sede administrativa, a insalubridade dos períodos compreendidos entre 28/12/67 a 18/08/71 e 20/08/87 a 16/07/96. O acórdão proferido por esta Corte, a seu turno, reconheceu a especialidade entre 01/07/66 a 27/12/67. Remanesce, assim, a apreciação sobre o período de 01/12/64 a 30/06/66, matéria devolvida para análise pelo Colendo STJ.
4 - De acordo com a Declaração subscrita pelo "Chefe Deptº Pessoal" do nosocômio em questão, verifica-se que a demandante "esteve a serviço da supra mencionada empresa, nos períodos de (...) DEZEMBRO/64 exercendo a função de servente, JANEIRO/65 à JULHO/66 exercendo a função de ATENDENTE, tendo sido estes elementos tirados de livros existentes em nossos arquivos e que desde já ficam a disposição do I.N.S.S.". O próprio INSS reconheceu o período como comum.
5 - A especialidade, de igual sorte, resta caracterizada, na medida em que, exercendo idênticas atividades em período imediatamente posterior, a autora, tanto na limpeza como no atendimento, manteve contato com "quartos contaminados por dejetos humanos, vômitos, sangues, fezes e urinas", além de "pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas".
6 - O Laudo Pericial é categórico ao concluir pela exposição aos agentes biológicos bactérias, vírus, fungos e protozoários, razão pela qual de rigor o enquadramento pretendido, de acordo com o código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64.
7 - Reconhecida a especialidade do labor, na forma da fundamentação ora exposta, levando-se em conta os demais lapsos temporais sob os quais não pairou qualquer controvérsia e, ainda, somados aos períodos constantes do Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Serviço, de acordo com a planilha anexa a este voto, contava a autora com 23 anos, 08 meses e 18 dias de tempo de serviço na data do requerimento administrativo (31 de outubro de 1997), nitidamente insuficientes à concessão da aposentadoria por tempo de serviço, mesmo na modalidade proporcional, assegurada, no entanto, a averbação do interregno aqui reconhecido.
8 - Embargos de declaração da autora providos. Omissão sanada. Reconhecida a especialidade da atividade desempenhada no período de 01/12/64 a 30/06/66, sem modificação do resultado do julgamento.
PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
I- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável a existência de início razoável de prova material da atividade rural, contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova testemunhal.
II- O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo acostado aos autos como início de prova material, desde que amparado por prova testemunhal idônea.
III- O C. STJ possui diversos julgados no sentido de que o Recurso Especial Representativo de Controvérsia acima mencionado autorizou o reconhecimento do tempo de serviço rural não apenas relativamente ao período anterior ao documento mais antigo, mas também posterior à prova material mais recente, desde que amparado por prova testemunhal robusta.
IV- No caso concreto, o acervo probatório permite o reconhecimento da atividade rural no período de 9/5/90 a 31/12/04.
V- Nesse ponto, de ofício, retifica-se o período de atividade rural reconhecido na R. sentença, para que conste o lapso de "9/5/90 a 31/12/04", haja vista o evidente erro material no dispositivo da R. sentença, no qual constou o período de "9/5/90 a 31/12/14" (fls. 155), sendo que, na fundamentação, o MM. Juiz a quo entendeu que "o período de trabalho rural que foi comprovado mediante provas oral e documental está compreendido entre as datas de 09/05/1990 a 31/12/2004, data essa imediatamente anterior ao início do trabalho urbano do autor (pp. 42/44), totalizando 14 anos, 07 meses e 22 dias de efetivo trabalho rural sem contribuição" (fls. 154).
VI- Outrossim, ressalva-se que, a atividade rural reconhecida no período anterior à Lei nº 8.213/91, não poderá ser utilizado para fins de carência, e que o período posterior à mencionada Lei só poderá ser utilizado para os fins específicos previstos no art. 39, inc. I, da Lei de Benefícios.
VII- Tendo em vista o não reconhecimento da atividade rural por todo o período pleiteado, fica prejudicada a análise da aposentadoria por tempo de serviço.
VIII- Erro material constante no dispositivo da R. sentença retificado de ofício. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS DE ATIVIDADE URBANA E ESPECIAL. COMPROVADOS E RECONHECIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÃO DO INSS, NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR, PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Cinge-se a controvérsia em apurar se os períodos mencionados pelo autor, como sendo de atividade urbana e especial, devem ser reconhecidos, para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
2. Não é possível atribuir ao trabalhador a prática de atos de responsabilidade do empregador, pois compete a este o recolhimento das contribuições mensais à Previdência Social.
3. Da análise minuciosa e detalhada do conjunto probatório acostado aos autos e de toda a legislação de regência, é de se concluir pela comprovação e, portanto, pelo reconhecimento dos períodos que menciona a r. sentença, tanto de atividade urbana como de especial, justificando, assim, a concessão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição.
4. Conforme consta do CNIS (ID 73183184), o autor esteve no gozo do auxílio doença previdenciário NIT 123.88707.90-2, NB 6064803650, no período de 05/06/2014 a 20/01/2015, portanto, o período compreendido entre os dias 05/05 a 04/06/2014, deve ser averbado como de exercício de atividade especial, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição.
5. Quanto ao período de 01/01/2003 a 17/11/2003, se os níveis de ruído estavam em 89,9 dB, portanto, abaixo do mínimo legal de 90 dB, não há que se reconhecer a especialidade da atividade, como também concorda o autor, em sede de apelação. No entanto, sustenta o autor que nesse período estava exposto a outros tipos de agentes nocivos, mas não comprova essas alegações, razão pela qual, não há como discordar das conclusões a que chegou a r. sentença, nesse particular.
6. Nega-se provimento à apelação do INSS e dá-se parcial provimento à apelação do autor, para reconhecer, como de atividade especial, para fins da concessão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, o período de 05/05/2014 a 04/06/2014, no mais, mantida a r. sentença, por seus próprios fundamentos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. CORREÇÃO DE OMISSÃO.I. Caso em exame1. O caso trata de uma ação em que a parte autora solicita o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais para fins de concessão de aposentadoria especial. O laudo pericial (ID 274210942) constatou que a parte autora esteve exposta a ruídos de 97,32 dB entre 27/08/2001 e 21/07/2016. A análise prévia não havia considerado tal exposição para este período, sendo agora reconhecida a especialidade deste intervalo. Já para outros períodos anteriores, a análise já realizada manteve-os como períodos comuns, sem exposição a condições especiais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se os períodos de trabalho mencionados devem ser reconhecidos como especiais, à luz das provas apresentadas, especialmente em relação aos seguintes aspectos: (i) saber se o período de 27/08/2001 a 21/07/2016, com exposição a ruídos de 97,32 dB, pode ser considerado especial; e(ii) saber se há omissão, contradição ou obscuridade na análise dos demais períodos laborados entre 9/5/83 e 26/08/01.III. Razões de decidir3. O reconhecimento da especialidade do período de 27/08/2001 a 21/07/2016 se baseia na correção da omissão no exame anterior do laudo pericial, que comprovou a exposição a níveis de ruído superiores ao limite legal.4. Quanto aos demais períodos (9/5/83 a 26/08/01), não há omissão, contradição ou obscuridade na análise que manteve tais intervalos como períodos comuns, pois a documentação apresentada não demonstrou exposição a condições que caracterizem a especialidade.IV. Dispositivo e tese5. Pedido de aposentadoria especial improcedente, uma vez que o reconhecimento da especialidade parcial não é suficiente para a concessão.Tese de julgamento: "1. O período de 27/08/2001 a 21/07/2016 é considerado especial em razão da exposição a ruídos de 97,32 dB. 2. Os períodos laborados entre 9/5/83 e 26/08/01 não são reconhecidos como especiais."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, §1º; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1534404/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 11.08.2015.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RECONHECIDO EM SENTENÇA TRABALHISTA. POSSIBILIDADE ANTE CONJUNTO PROBATÓRIO. REQUISITOS PREENCHIDOS. EC 103/2019. 1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. 2. No caso dos autos, a parte autora requer a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento de tempo de serviço comum reconhecido em ação trabalhista. 3. A r. sentença reconheceu o tempo de serviço comum no período de 01/12/2000 a 05/07/2013, conforme reconhecido na ação trabalhista nº 0001325-83.2015.5.02.0040; portanto, a controvérsia nos presentes autos se refere ao reconhecimento do tempo de serviço comum no período supramencionado, para a concessão do benefício. 4. A sentença trabalhista transitada em julgado, bem com anotação da carteira de trabalho dela decorrente, pode ser considerada como início de prova material, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando reforçada por provas do exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados na ação previdenciária, independentemente do fato do INSS não ter integrado a lide trabalhista. 5. Frise-se que, no caso vertente, foi proferida uma decisão de mérito da Justiça do Trabalho reconhecendo período trabalhado, corroborada por prova testemunhal e confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho e pelo Tribunal Superior do Trabalho. 6. Assim, a parte autora trouxe aos autos como início de prova material o processo trabalhista, documentação que pode ser considerada início de prova material para fins previdenciários, corroborada por idônea prova testemunhal produzida em Juízo. Desta forma, reconheço o vínculo empregatício no período de 01/12/2000 a 05/07/2013. 7. Desse modo, computando-se o tempo de serviço comum reconhecido mediante sentença trabalhista, acrescidos dos períodos incontroversos constantes da CTPS e do CNIS, até a data do requerimento administrativo em 28/01/2021, verifica-se que a parte autora preencheu os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos da EC 103/2019. 8. Assim, reconhece-se o direito da parte autora à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo em 28/01/2021, data em que o réu tomou conhecimento da pretensão. 9. Apelação do INSS provida em parte. Tese Jurídica: Possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço comum mediante sentença trabalhista, para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
I- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável a existência de início razoável de prova material da atividade rural, contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova testemunhal.
II- O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo acostado aos autos como início de prova material, desde que amparado por prova testemunhal idônea.
III- O C. STJ possui diversos julgados no sentido de que o Recurso Especial Representativo de Controvérsia acima mencionado autorizou o reconhecimento do tempo de serviço rural não apenas relativamente ao período anterior ao documento mais antigo, mas também posterior à prova material mais recente, desde que amparado por prova testemunhal robusta.
IV- No caso concreto, o acervo probatório permite o reconhecimento da atividade rural nos períodos de 1º/10/77 a 10/8/00 e de 20/1/01 a 25/11/13, tal como determinado na R. sentença. Ressalva-se que, a atividade rural reconhecida no período anterior à Lei nº 8.213/91, não poderá ser utilizado para fins de carência, e que o período posterior à mencionada Lei só poderá ser utilizado para os fins específicos previstos no art. 39, inc. I, da Lei de Benefícios.
V- Somando-se os períodos de atividade rural (1º/10/77 a 10/8/00 e de 20/1/01 a 25/11/13), aos demais períodos laborados com registro em CTPS (1º/6/74 a 10/8/77 e de 11/8/00 a 19/1/01) e já reconhecidos pelo INSS conforme o documento acostado à fls. 30, que totalizaram 3 anos, 7 meses e 19 dias até o requerimento administrativo formulado em 25/11/13, perfaz o requerente período superior a 35 anos de tempo de serviço, ficando cumprido os requisitos da aposentadoria por tempo de contribuição com base no texto permanente (art. 201, §7º, inc. I, da CF/88).
VI- Por outro lado, tratando-se de segurado inscrito na Previdência Social Urbana em momento anterior à Lei nº 8.213/91, o período de carência é o previsto na tabela do art. 142 de referido diploma, in casu, 180 meses, sendo que, no presente feito, o autor não comprovou o recolhimento das contribuições necessárias à obtenção da aposentadoria, uma vez que o período de atividade rural reconhecido não pode ser utilizado para fins de carência, motivo pelo qual improcede o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
VII- Com relação aos honorários advocatícios, os mesmos devem ser fixados nos termos do art. 21, caput, do CPC/73, tendo em vista que ambos foram simultaneamente vencedores e vencidos.
VIII- Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TEMPO COMUM ANOTADO EM CTPS. CORROBORADO POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVAS MATERIAIS. EXPOSIÇÃO A RUÍDO, FRIO, AGENTES QUÍMICOS E AGENTES BIOLÓGICOS SEM HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. 1. Trata-se de recurso da parte autora e pela parte ré, em face da sentença que julgou procedente em parte o pedido, para fim de reconhecimento de período comum de labor.2. A parte autora requer o reconhecimento da especialidade dos períodos em que esteve exposta a ruído, frio, agentes químicos e agentes biológicos.3. A parte ré requer o afastamento do reconhecimento do período comum anotado em CTPS e ausente do CNIS.4. Manter o reconhecimento do tempo comum anotado em CTPS, corroborado por outras provas materiais (FGTS, Ficha Registro Empregados, Declaração do Ex Empregador e PPP).5. Afastar o reconhecimento da especialidade do período, pois na atividade de serviços gerais e almoxarife, a exposição a ruído, frio, agentes químicos e biológicos não se davam de forma habitual e permanente.6. Recurso da parte autora e da parte ré que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE TRABALHO RURAL SEM REGISTRO.
- O documento mais antigo juntado aos autos que permite qualificar o autor como rurícola é o certificado de dispensa de incorporação (1975), documento no qual foi qualificado como lavrador, seguido de outros documentos que indicam a continuidade de sua ligação com o meio rural: qualificação como tratorista na certidão de nascimento da filha e registros em CTPS.
- A prova oral produzida foi de caráter seguro e detalhado quanto às atividades exercidas pelo autor entre 1972 e 1980.
- O fato de ter sido qualificado como tratorista em um documento não afasta a possibilidade de reconhecimento de sua condição de rurícola, eis que, ainda que não se trate de atividade rural, estritamente, indica ligação com o meio rurícola, além de não estar associada a qualquer vínculo empregatício efetivo.
- A suposta existência de um registro de contrato de trabalho em 1976, junto a empregador desconhecido, em ocupação não informada e sem indicação da data de saída, também não é elemento que impeça a caracterização do labor campesino, pois nada comprova quanto a eventual labor urbano, ao contrário do que alega a Autarquia.
- O conjunto probatório permite o reconhecimento do exercício de atividades rurais em parte do período indicado na inicial.
- É possível reconhecer que o autor exerceu atividades como rurícola no período de 25.07.1972 a 28.04.1980, como reconhecido na sentença.
- Aplica-se no presente feito a decisão do Recurso Repetitivo analisado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que aceitou, por maioria de votos, a possibilidade de reconhecer período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como prova material, baseado em prova testemunhal, para contagem de tempo de serviço para efeitos previdenciários.
- É de se reconhecer o direito do trabalhador rural de ver computado o tempo de serviço prestado em período anterior à Lei n.º 8.213/91, independentemente do recolhimento de contribuições a ele correspondentes. Contudo, tal período não poderá ser computado para efeito de carência.
- Apelo da Autarquia improvido.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE AVERBAÇÃO DE PERÍODOSRECONHECIDOS PELO CRPS. AUSÊNCIA DE ANÁLISE. AFRONTA AO DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. 1. Não sendo analisado pela decisão proferida na via extrajudicial o pleito da impetrante de averbação dos períodos reconhecidos na via administrativa, tem-se presente a ilegalidade decorrente do encerramento prematuro do feito extrajudicial, em evidente inobservância ao devido processo administrativo.
2. Mantida a sentença que concedeu a segurança pleiteada, para determinar que a autoridade coatora reabra o processo administrativo e averbe os períodos reconhecidos administrativamente.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL CARACTERIZADA. PARTE DO PERÍODORECONHECIDO.
1. O art. 55, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, exige a apresentação de início de prova material para o reconhecimento do tempo de serviço. Ainda, a Súmula 149 do STJ confirma que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de benefício previdenciário.
2. Caso em que o conjunto probatório, em especial o início de prova material coligido, autoriza o reconhecimento do exercício de atividade rural somente em parte do período pretendido.
3. Computado o período reconhecido, a parte autora preenche os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. NÃO ENQUADRAMENTO EM CATEGORIA PROFISSIONAL POR EQUIPARAÇÃO. ATIVIDADE DE SERVIÇOS GERAIS E AUXILIAR DIVERSO. EXPOSIÇÃO AO AGENTE RUÍDO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO DO RUÍDO DE ACORDO COMO O TEMA 174 DA TNU. RESPONSÁVEL TÉCNICO DE ACORDO COM O TEMA 208 DA TNU.1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora e pela parte ré, em face da sentença que julgou procedente em parte o pedido, reconhecendo a especialidade dos períodos por exposição a ruído.2. A parte autora alega que os períodos devem ser enquadrados como especiais por categoria profissional descritas em lei. Alega, ainda, que o fato do PPP indicar responsável técnico pelos registros ambientais em apenas parte do período não inviabiliza o reconhecimento de todo o período.3. A parte ré alega que os períodos reconhecidos na r. sentença não devem ser considerados como especiais, pois com relação ao agente ruído, não há indicação da metodologia de aferição correta (NH0-01 ou NR-15 - NEN).4. Mantidos os períodos reconhecidos pela sentença. Ausência de equiparação das atividades de serviços gerais e auxiliar diversos às categorias profissionais descritas nos Decretos. Metodologia de ruído de acordo com o Tema 174 da TNU. Indicação de responsável técnico de acordo como Tema 208 da TNU.5. Recurso da parte autora e da parte ré que se nega provimento.