PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. OMISSÃO. REMESSA NECESSÁRIA. PÓS-QUESTIONAMENTO E PREQUESTIONAMENTO. REDISCUSSÃO.
1. Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
2. O § 3º do inciso I do art. 496 do CPC/2015, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.
3. A tentativa de agitar novas questões via embargos de declaração caracteriza não o prequestionamento, mas, tecnicamente, o pós-questionamento. Precedentes do STJ. Não conhecido dos embargos de declaração no ponto que alegada omissão em face da análise de incidência do disposto no art. 57, § 8º, da Lei de Benefícios.
4. O recurso é descabido quando busca meramente rediscutir, com intuito infringente, o mérito da ação, providência incompatível com a via eleita.
5. Em face da discussão acerca do prequestionamento e considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC/2015, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 10.07.2017 concluiu que a parte autora padece de pós-operatório tardio de lesão do ligamento cruzado anterior e menisco medial em joelho direito sem complicações, gonoartrose incipiente em joelho direito, condropatia patelar esquerda não se encontrando, todavia, incapacitada para o desempenho de atividade laborativa (ID 28526112 - fls. 01/08).
3. A despeito da conclusão do perito de acordo com a qual as sequelas de poliomielite no membro inferior esquerdo (adquirida na infância) são causa de incapacidade parcial e permanente, essa circunstância não impediu a parte autora de trabalhar, mesmo com limitações. Por outro lado, o perito é claro ao afirmar que o quadro pós-cirúrgico verificado atualmente não agrava a situação clínica da parte autora, impedindo-a de continuar desenvolvendo sua atividade profissional.
4. Apelação desprovida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PERÍCIA TÉCNICA.
Despicienda a realização audiência de instrução, uma vez que os documentos acostados aos autos são suficientes para a apreciação do pedido de especialidade formulado pela parte autora em relação às atividades desenvolvidas junto à empresa Curtume Posada Ltda..
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora, portadora de lombociatalgia, cardiomiopatia, pós operatório megaesôfago de Chagas, pós operatório de hérnia incisional e doença do refluxo gastro-esofágico, está total e definitivamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborais, e ponderando, também, acerca de suas condições pessoais (baixa escolaridade e qualificação profissional restrita), não se mostra razoável concluir pela reabilitação, devendo ser concedido o benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Havendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde 19 de março de 2013, data apontada na perícia judicial, o benefício é devido desde então.
4. Preenchidos os requisitos exigidos pelo artigo 273, do Código de Processo Civil de 1973, é cabível a antecipação dos efeitos da tutela.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . REMESSA NECESSÁRIA. DESCABIMENTO. CONSECTÁRIOS. INCAPACIDADE CONSTATADA POSTERIORMENTE À DATA DA CITAÇÃO. TERMO INICIAL. FIXAÇÃO. DATA DA PERÍCIA. HONORÁRIOS. REDUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. FIXAÇÃO DE OFÍCIO. REMESSA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Sentença submetida à apreciação desta Corte proferida em 19/02/2016, sob a égide do Código de Processo Civil de 1973.
2 - Houve condenação do INSS no pagamento de “auxílio-doença”, a partir de 17/09/2012.
3 - Desde o termo inicial até a data da prolação da sentença, passaram-se 41 meses, totalizando assim 41 prestações que, ainda que com acréscimo de correção monetária e juros de mora e verba honorária, não contabilizam montante superior ao limite de alçada estabelecido na lei processual.
4 - O resultado médico-pericial produzido revelara que a parte autora apresentaria:
* pós-operatório de laminectomia em coluna lombo-sacra (sem quaisquer sintomatologias álgicas ou impotência funcional na perícia); * pós-operatório de hérnia incisional após cirurgia bariátrica (realizada em 2012), com data da cirurgia de hérnia em 18/11/2014 (atualmente em recuperação pós-operatória).
Concluiu o perito que a pericianda encontrar-se-ia incapacitada total e temporariamente pelo período de 01 (hum) ano, desde 18/11/2014.
5 - A DIB do “auxílio-doença” deve ser fixada na data do laudo pericial, em 21/03/2015, isso porque, nem na data da interrupção administrativa da benesse (aos 17/09/2012), nem na data da citação (04/07/2014), verificara-se a incapacidade ora comprovada.
6 - Honorários advocatícios reduzidos para 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
7 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
8 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
9 - Remessa não conhecida. Apelo do INSS provido em parte. Juros e correção fixados de ofício.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RECURSO DA PARTE AUTORA. AUXÍLIO-ACIDENTE . COXARTROSE PÓS-TRAUMA DE QUADRIL DIREITO. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO OU LIMITAÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. NEGA PROVIMENTO AO RECURSO. SENTENÇA MANTIDA.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. OMISSÃO. REMESSA NECESSÁRIA. PÓS-QUESTIONAMENTO E PREQUESTIONAMENTO.
1. Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
2. O § 3º do inciso I do art. 496 do CPC/2015, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.
3. A tentativa de agitar novas questões via embargos de declaração caracteriza não o prequestionamento, mas, tecnicamente, o pós-questionamento. Precedentes do STJ. Não conhecido dos embargos de declaração no ponto que alegada omissão em face da análise de incidência do disposto no art. 57, § 8º, da Lei de Benefícios.
4. Em face da discussão acerca do prequestionamento e considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC/2015, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade. Ou seja, o novo CPC acabou por consagrar expressamente a tese do prequestionamento ficto, na linha de como o STF pacificou entendimento por meio do verbete sumular 356.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL MEDIANTE INDENIZAÇÃO APÓS A DER. DESCABIMENTO. TÍTULO JUDICIAL. COISA JULGADA.
1. Não há que se falar em cumprimento de sentença de período rural indenizado pós DER até o trânsito em julgado do título judicial, sob pena de clara ofensa à coisa julgada. 2. É defeso pleitear em cumprimento de sentença indenização de tempo rural não contemplado em sentença, sob pena de modificar o título executivo, ofender a coisa julgada e a própria segurança jurídica.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. PÓS-QUESTIONAMENTO. RECURSO PROTELATÓRIO. FIXAÇÃO DE MULTA. PREQUESTIONAMENTO
1. Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
2. A tentativa de agitar novas questões via embargos de declaração caracteriza não o prequestionamento, mas, tecnicamente, o pós-questionamento. Precedentes do STJ. Não conhecido dos embargos de declaração no ponto que alegada omissão em face da análise de incidência do disposto no art. 57, § 8º, da Lei de Benefícios.
3. Não sendo caso de interposição de recurso com efeito de prequestionamento, os embargos de declaração, ao alegar a omissão do acórdão ao não ter apreciado as razões recursais do INSS sobre a incidência do disposto no art. 57, § 8º, da Lei de Benefícios - não tendo havido, efetivamente, a respectiva controvérsia no recurso de apelação -, possuem caráter manifestamente protelatório, razão pela qual, na forma do disposto no art. 1.026 do CPC, condenado o embargante a pagar multa de 0,5% sobre o valor atualizado da causa.
4. Em face da discussão acerca do prequestionamento e considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC/2015, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. OMISSÃO. REMESSA NECESSÁRIA. REDISCUSSÃO. PÓS-QUESTIONAMENTO E PREQUESTIONAMENTO.
1. Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
2. O § 3º do inciso I do art. 496 do CPC/2015, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.
3. Não há omissão em relação à majoração da verba honorária. O argumento de que a majoração fora desproporcional é rediscutir os fundamentos do acórdão, o que não se revela possível em sede de embargos de declaração, consoante pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
4. A tentativa de agitar novas questões via embargos de declaração caracteriza não o prequestionamento, mas, tecnicamente, o pós-questionamento. Precedentes do STJ. Não conhecido dos embargos de declaração no ponto que alegada omissão em face da análise de incidência do disposto no art. 57, § 8º, da Lei de Benefícios.
5. Em face da discussão acerca do prequestionamento e considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC/2015, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora, portadora de varizes dos membros inferiores sem úlcera, de insuficiência venosa crônica, de síndrome pós-flebite, de edema de membros inferiores e de dermatolipoesclerose, está parcial e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença até a efetiva recuperação ou reabilitação para outra atividade.
3. Havendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral (varizes dos membros inferiores sem úlcera, insuficiência venosa crônica, síndrome pós-flebite, edema de membros inferiores e dermatolipoesclerose) quando do cancelamento administrativo do auxílio-doença, o benefício é devido desde então.
4. Preenchidos os requisitos exigidos pelo artigo 273, do Código de Processo Civil de 1973, é cabível a antecipação dos efeitos da tutela.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. GONOARTROSE NÃO ESPECIFICADA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO.
Tendo em conta que o laudo médico pericial comprovou que o autor é portador de síndrome pós-flebite e outras doenças vasculares periféricas, doenças que o incapacitam para as atividades laborativas, impõe-se a concessão de auxílio-doença, desde a data do cancelamento administrativo do benefício.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (ID 165261620), realizado em 11/09/2020, atestou que o autor, aos 53 anos de idade, é portador de hérnia discal síndrome pós-laminectomia (CID M96-1) = Síndrome pós-laminectomia não classificada em outra parte. Enfisema pulmonar (CID 10 J43), caracterizadora de incapacidade total e permanente. Contudo, não informou a data de início da incapacidade. 3. Tendo em vista que o laudo pericial não informou a data de início da incapacidade; portanto, não é possível retroagir o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo. 4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão da aposentadoria por invalidez, a partir da citação, conforme fixado na r. sentença. 5. Apelação improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECURSO DO INSS. LAUDO POSITIVO. POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DE PENSÃO POR MORTE DO REGIME MILITAR PÓS A EC 103/2019. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA REFERIDA EMENDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. CABÍVEL O AGRAVO DE INSTRUMENTIO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
1 - A decisão apelada não pôs fim à execução, razão pela qual se conclui que a sua natureza jurídica é de decisão interlocutória e não de sentença. Logo, o recurso contra ela cabível não é a apelação, mas sim o agravo de instrumento, a teor do artigo 1.015, parágrafo único, do CPC.
2 - Apelação não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. coisa julgada. ocorrência. manutenção da sentença de improcedência.
1. A coisa julgada ocorre quando se reproduz ação idêntica a outra que já foi julgada por sentença de mérito da qual não caiba mais recurso (art. 337, § 4º, do CPC). Como a lide já foi solucionada em ação anterior, o processo tem de ser extinto sem resolução de mérito (art. 485, inciso V, do CPC).
2. Sentença mantida na íntegra, pos seus jurídicos e próprios fundamentos.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DECISÃO ANTERIOR QUE RECONHECEU A COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA QUESTÃO DE MÉRITO.
1. Não se verificam os efeitos da coisa julgada material no caso em que a sentença não enfrentou o mérito da pretensão deduzida.
2. Formada a preclusão com o trânsito em julgado de decisão anterior que reconheceu expressamente a coisa julgada, não é possível ingressar no mérito da contagem do tempo de atividade especial sem que antes se desconstitua a orientação estável do acórdão que pôs termo de forma terminativa a processo precedente.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PRETÉRITA. BENEFÍCIO CONCEDIDO NO PERÍODO. INCAPACIDADE POSTERIOR NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Tendo o laudo médico oficial concluído pela inexistência de incapacidade para o exercício de atividades laborais habituais, e não havendo prova substancial em contrário, não há direito ao auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez.
3. Entretanto, constatada incapacidade no período de recuperação pós-cirúrgica, é devido o benefício por cento e vinte dias a contar da cirurgia.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INCOMPLETO. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta quadro de pós-operatório tardio de túnel do carpo em mão direita, pós-operatório tardio de osteocondrite do semiulnar em punho esquerdo, hipertensão arterial sistêmica e insuficiência congestiva compensada. Não há incapacidade laboral do ponto de vista neurológico.
- A fls. 226, há atestado, expedido em 10/01/2018, por órgão da Secretaria Municipal de Saúde de Amparo, informando que a parte autora é portadora de cardiopatia grave, sendo totalmente dependente de oxigênio suplementar em período integral, encontrando-se permanentemente incapaz de exercer funções que exijam o mínimo esforço físico.
- Da análise dos autos, observa-se que a requerente alegou, na petição inicial, ter sido diagnosticada com diversas patologias e instruiu a petição inicial com exames e atestados médicos, informando os respectivos diagnósticos e tratamentos realizados.
- Entretanto, o laudo pericial limitou-se a examinar as patologias neurológicas. Não houve, portanto, análise quanto às demais patologias (ortopédicas e psiquiátricas), alegadas pela autora e lastreadas em documentação acostada aos autos.
- Ademais, o documento de fls. 226 demonstra que houve agravamento do quadro clínico da autora, com diagnóstico de cardiopatia grave e necessidade de oxigênio suplementar em período integral.
- Desta forma, resta claro que o laudo médico apresentado se mostrou insuficiente para atender aos propósitos da realização da perícia médica judicial, que tem por objetivo auxiliar o juiz na formação de seu convencimento acerca dos fatos alegados.
- Assim, faz-se necessária a execução de um novo laudo pericial, para análise das demais patologias relatadas na inicial (ortopédicas e psiquiátricas), bem como do quadro de cardiopatia grave, com análise de documentos complementares, se o caso, dirimindo-se quaisquer dúvidas quando à incapacidade ou não da parte autora para o labor, para que, em conformidade com as provas materiais carreadas aos autos, possa ser analisada a concessão ou não do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Apelação parcialmente provida. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. incapacidade. não COMPROVAÇÃO NA DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO. restabelecimento. marco inicial. data da suspensão.
1. Inviável a concessão do amparo por incapacidade desde o primeiro requerimento administrativo, formulado em 12-12-2012.
2. Possível o restabelecimento do auxílio-doença suspenso em 30-04-2015, considerados os fatores pessoais da segurada, aliado ao tipo de procedimento a que foi submetida, cujo pós-operatório, necessariamente, é lento, passando por tratamento fisioterápico para que possa recuperar sua independência.