PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - TEMPO DE SERVIÇO RURAL RECONHECIDO DE 01.01.1966 A 31.12.1966 - VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.
I. Documentos expedidos por órgãos públicos, nos quais consta a qualificação do autor como lavrador, podem ser utilizados como início de prova material, como exige a Lei 8.213/91 (art. 55, § 3º), para comprovar a sua condição de rurícola, desde que confirmada por prova testemunhal.
II. As testemunhas corroboraram o trabalho rural do autor em 1966.
III. Viável o reconhecimento do tempo de serviço rural de 01.01.1966 a 31.12.1966.
IV. A correção monetária das parcelas vencidas incide na forma das Súmulas 08 deste Tribunal e 148 do STJ, bem como da Lei 6.899/81 e da legislação superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos.
V. Os juros moratórios são fixados em 0,5% ao mês, contados da citação, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC, até o dia anterior à vigência do novo CC (11.01.2003); em 1% ao mês a partir da vigência do novo CC, nos termos de seu art. 406 e do art. 161, § 1º, do CTN; e, a partir da vigência da Lei 11.960/09 (29.06.2009), na mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme seu art. 5º, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97. As parcelas vencidas serão acrescidas de juros moratórios a partir da citação. As parcelas vencidas a partir da citação serão acrescidas de juros moratórios a partir dos respectivos vencimentos.
VI. Os honorários advocatícios são fixados em 10% das parcelas vencidas até a sentença.
VII. Remessa oficial parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - TEMPO DE SERVIÇO RURAL RECONHECIDO DE 01.12.1988 A 31.05.1989, DE 01.11.1989 A 28.02.1990 E DE 01.12.1990 A 24.07.1991 - AVERBAÇÃO.
I. Documentos expedidos por órgãos públicos, nos quais consta a qualificação do autor como lavrador, podem ser utilizados como início de prova material, como exige a Lei 8.213/91 (art. 55, § 3º), para comprovar a sua condição de rurícola, desde que confirmada por prova testemunhal.
II. As testemunhas conheceram o autor somente em 1987 e em 1989.
III. Viável o reconhecimento do tempo de serviço rural de 01.12.1988 a 31.05.1989, de 01.11.1989 a 28.02.1990 e de 01.12.1990 a 24.07.1991.
IV. Remessa oficial, tida por interposta, e apelação do INSS parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - TEMPO DE SERVIÇO RURAL RECONHECIDO DE 12.08.1973 A 30.11.1979, DE 01.01.1982 A 31.12.1983 E DE 01.01.1985 A 24.07.1991. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I. Documentos expedidos por órgãos públicos, nos quais consta a qualificação do autor como lavrador, podem ser utilizados como início de prova material, como exige a Lei 8.213/91 (art. 55, § 3º), para comprovar a sua condição de rurícola, desde que confirmada por prova testemunhal.
II. Com o julgamento do Recurso Especial n. 1.348.633/SP, representativo de controvérsia, de relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, a jurisprudência do STJ evoluiu no sentido de admitir o reconhecimento de tempo de serviço rural em período anterior ao documento mais antigo, desde que corroborado por prova testemunhal firme e coesa.
III. Viável o reconhecimento do tempo de serviço rural de 12.08.1973 a 30.11.1979, de 01.01.1982 a 31.12.1983 e de 01.01.1985 a 24.07.1991.
IV. Até o pedido administrativo, o autor não conta com tempo suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
V. Até o ajuizamento da ação, o autor tem tempo suficiente para o deferimento do benefício na forma integral, a partir da citação.
VI. A correção monetária das parcelas vencidas incide na forma das Súmulas 08 deste Tribunal e 148 do STJ, bem como da Lei 6.899/81 e da legislação superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos.
VII. Os juros moratórios são fixados em 0,5% ao mês, contados da citação, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC, até o dia anterior à vigência do novo CC (11.01.2003); em 1% ao mês a partir da vigência do novo CC, nos termos de seu art. 406 e do art. 161, § 1º, do CTN; e, a partir da vigência da Lei 11.960/09 (29.06.2009), na mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme seu art. 5º, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97. As parcelas vencidas serão acrescidas de juros moratórios a partir da citação. As parcelas vencidas a partir da citação serão acrescidas de juros moratórios a partir dos respectivos vencimentos.
VIII. Honorários advocatícios fixados em 10% das parcelas vencidas até a sentença.
IX. Remessa oficial, tida por interposta, e apelação do autor parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL DE 01.01.1974 A 31.03.1991 - TEMPO DE SERVIÇO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I. Documentos expedidos por órgãos públicos, nos quais consta a qualificação do marido como lavrador, podem ser utilizados pela esposa como início de prova material, como exige a Lei 8.213/91 (art. 55, § 3º), para comprovar a sua condição de rurícola, desde que confirmada por prova testemunhal.
II. As testemunhas corroboraram o trabalho rural.
III. Até o pedido administrativo - 24.07.2012, o autor conta com 37 anos, 7 meses e 29 dias, tempo suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
IV. As parcelas vencidas serão corrigidas monetariamente na forma das Súmulas 8 deste Tribunal, e 148 do STJ, bem como da Lei n. 6.899/81 e da legislaçãosuperveniente, descontando-se eventuais valores já pagos.V. Os juros moratórios incidirão em 0,5% ao mês, contados da citação, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até o dia anterior à vigência do novo CC (11.01.2003); em 1% ao mês a partir da vigência do novo CC, nos termos de seu art. 406 e do art. 161, § 1º, do CTN; e, a partir da vigência da Lei n. 11.960/09 (29.06.2009), na mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme redação dada ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/97.As parcelas vencidas serão acrescidas de juros moratórios a partir da citação. Asparcelas vencidas a partir da citação serão acrescidas de juros moratórios apartir dos respectivos vencimentos.
VI. O percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
VII. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - NATUREZA ESPECIAL DE ATIVIDADES EXERCIDAS DE 09.10.1984 A 06.01.1988 E DE 01.09.2004 A 31.12.2004 RECONHECIDA - TEMPO DE SERVIÇO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
I. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde e a integridade física do autor.
II. Os PPPs emitidos por Almeida Marin Construções e Comércio Ltda. e por A.M. Prestadora de Serviços S/C Ltda. não indicam exposição a fator de risco e não contam com respaldo de profissional responsável pelas informações, de maneira que não podem ser admitidos para comprovar exposição a agente agressivo.
III. A atividade de "servente" não está enquadrada na legislação especial, inviabilizando o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas de 15.05.1978 a 18.06.1980, 01.07.1982 a 31.08.1982 e de 20.02.1990 a 28.12.1990.
IV. A atividade de "forneiro" consta da legislação especial, o que permite o reconhecimento das condições especiais de trabalho de 09.10.1984 a 06.01.1988 apenas pelo enquadramento profissional.
V. Viável o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas de 01.09.2004 a 31.12.2004, em que o nível de ruído era superior ao limite legal.
VI. Agravo retido, remessa oficial, tida por interposta e apelações improvidos.
E M E N T ADIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO TEMPOESPECIAL E DE TEMPO DE ATIVIDADE EXERCIDA COMO TRABALHADOR RURAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. ATIVIDADE EXERCIDA COMO RURÍCOLA EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR, EXCETO PARA FINS DE CARÊNCIA E CONTAGEM RECÍPROCA, DE 04/01/86 A 31/12/89. ATIVIDADE EXERCIDA SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS, 04/11/91 A 01/04/99, 01/01/04 A 20/08/10 E DE 01/10/14 A 25/04/16. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO, COM INÍCIO EM 11/02/20. RECURSO DO INSS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL COMPROVADO DE 01.11.1983 A 31.03.1988.
I. Documentos expedidos por órgãos públicos, nos quais consta a qualificação do autor como lavrador, podem ser utilizados como início de prova material, como exige a Lei 8.213/91 (art. 55, § 3º), para comprovar a sua condição de rurícola, desde que confirmada por prova testemunhal.
II. Embora as testemunhas declarem que o autor sempre trabalhou nas lides rurais, Cícero Ferreira Vicente só conheceu o autor em 1980 e José Luciano Stacioni nasceu em 10.11.1977, deixando de corroborar o labor rurícola do autor no período anterior ao casamento, celebrado em 1979.
III. Até a edição da EC-20, o autor tem 19 anos e 13 dias, tempo insuficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mesmo na forma proporcional. Até o ajuizamento da ação - 23.07.2013, o autor conta com mais 14 anos, insuficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
IV. Apelação do INSS não conhecida. Remessa oficial, tida por interposta, e apelação do autor parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL - NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - TEMPO DE SERVIÇO RURAL RECONHECIDO DE 10.02.1968 A 31.12.1968 E DE 01.01.1980 A 24.07.1991.
I. Sentença cujo valor não ultrapassa o determinado no art. 496, parágrafo 3º., I, do CPC/2015.
II. Documentos expedidos por órgãos públicos, nos quais consta a qualificação do autor como lavrador, podem ser utilizados como início de prova material, como exige a Lei 8.213/91 (art. 55, § 3º), para comprovar a sua condição de rurícola, desde que confirmada por prova testemunhal.
III. De 1969 até 08.09.1980, data em que se inscreveu como produtor rural, não existem nos autos provas materiais do retorno à labuta rural, que restou comprovada por prova exclusivamente testemunhal.
IV. O período rural anterior à Lei 8.213/91 pode ser computado para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço. Porém, na forma do art. 55, § 2º, da citada Lei, não poderá ser considerado para efeito de carência se não for comprovado o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias.
V. Até o ajuizamento da ação - 11.06.2008, o autor conta com 29 anos, 9 meses e 16 dias, tempo insuficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mesmo na forma proporcional.
VI. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - TEMPO DE SERVIÇO RURAL RECONHECIDO DE 01.01.1970 A 31.12.1982. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I. Documentos expedidos por órgãos públicos, nos quais consta a qualificação do autor como lavrador, podem ser utilizados como início de prova material, como exige a Lei 8.213/91 (art. 55, § 3º), para comprovar a sua condição de rurícola, desde que confirmada por prova testemunhal.
II. Com o julgamento do Recurso Especial n. 1.348.633/SP, representativo de controvérsia, de relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, a jurisprudência do STJ evoluiu no sentido de admitir o reconhecimento de tempo de serviço rural em período anterior ao documento mais antigo, desde que corroborado por prova testemunhal firme e coesa.
III. Viável o reconhecimento do tempo de serviço rural de 01.01.1970 a 31.12.1982.
IV. Até o pedido administrativo, o autor conta com tempo suficiente para a concessão da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.
V. Até o ajuizamento da ação, o autor tem tempo suficiente para o deferimento do benefício na forma integral, a partir da citação.
VI. A correção monetária das parcelas vencidas incide na forma das Súmulas 08 deste Tribunal e 148 do STJ, bem como da Lei 6.899/81 e da legislação superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos.
VII. Os juros moratórios são fixados em 0,5% ao mês, contados da citação até o dia anterior à vigência do novo CC (11.01.2003); em 1% ao mês a partir da vigência do novo CC, nos termos de seu art. 406 e do art. 161, § 1º, do CTN; e, a partir da vigência da Lei 11.960/09 (29.06.2009), na mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme seu art. 5º, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97. As parcelas vencidas serão acrescidas de juros moratórios a partir da citação. As parcelas vencidas a partir da citação serão acrescidas de juros moratórios a partir dos respectivos vencimentos.
VIII. Honorários advocatícios fixados em 10% das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos Súmula 111 do STJ, não incidindo a regra do art. 85 do CPC/2015, considerando que a interposição do recurso se deu na vigência do CPC anterior
IX. Remessa oficial, tida por interposta, e apelação do autor parcialmente providas.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. O TEMPO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NÃO DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO SÓ PODE SER COMPUTADO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OU PARA FINS DE CARÊNCIA QUANDO INTERCALADO ENTRE PERÍODOS NOS QUAIS HOUVE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL (SÚMULA 73 DA TNU; TEMA 1.125 DA REPERCUSSÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL). A CONTAGEM DE TAIS PERÍODOS INDEPENDE DO NÚMERO DE CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS BEM COMO A QUE TÍTULO FOI EFETIVADA, SE POR SEGURADO FACULTATIVO OU EMPREGADO, CONFORME INTERPRETAÇÃO DA TRU. O PERÍODO DE GOZO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE NÃO RECONHECIDO PELA SENTENÇA FORA IMPLANTADO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL JÁ CASSADA E NÃO FIGURA NO CNIS COMO TEMPO DE BENEFÍCIO. TEMPO RURAL. ÔNUS DA DIALETICIDADE RECURSAL INOBSERVADO NO RECURSO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. A PARTE AUTORA PRETENDE A DECLARAÇÃO DE EXISTÊNCIA DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR ENTRE 01.01.1977 A 31.07.1995. APRESENTOU INÍCIO DE PROVA MATERIAL, CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL, QUE FORNECE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA RECONHECER O TEMPO DE SERVIÇO RURAL NÃO APENAS NOS PERÍODOS DE 01/01/1977 A 31/12/1977, 01/01/1980 A 31/12/1980 E 01/01/1983 A 31/12/1983, CORRESPONDENTES AOS ANOS DAS CERTIDÕES DE NASCIMENTO DE SEUS FILHOS, EM QUE O CÔNJUGE ESTÁ QUALIFICADO COMO LAVRADOR, MAS TAMBÉM ENTRE 01/01/1977 A 31/12/1983. NA ESTEIRA DO RESP N. 1.348.633/SP, DA PRIMEIRA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, PARA EFEITO DE RECONHECIMENTO DO LABOR AGRÍCOLA, MOSTRA-SE DESNECESSÁRIO QUE O INÍCIO DE PROVA MATERIAL SEJA CONTEMPORÂNEO A TODO O PERÍODO DE CARÊNCIA EXIGIDO, DESDE QUE A EFICÁCIA DAQUELE SEJA AMPLIADA POR PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO, NA PARTE CONHECIDA. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO PARA DECLARAR EXISTENTE O TEMPO DE SERVIÇO RURAL DE 01/01/1977 A 31/12/1983, MANTIDA NO MAIS A SENTENÇA, NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI Nº. 9.099/1995, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS E COM ACRÉSCIMOS.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - TEMPO DE SERVIÇO RURAL - NATUREZA ESPECIAL DE ATIVIDADES RECONHECIDA DE 21.02.1986 A 30.06.1990, DE 04.05.1992 A 17.02.1993, DE 01.03.1993 A 01.06.1994, DE 21.02.1995 A 05.03.1997, DE 19.11.2003 A 31.01.2009 E DE 06.12.2010 A 01.02.2012.
I. Documentos expedidos por órgãos públicos, nos quais consta a qualificação do autor como lavrador, podem ser utilizados como início de prova material, como exige a Lei 8.213/91 (art. 55, § 3º), para comprovar a sua condição de rurícola, desde que confirmada por prova testemunhal.
II. Embora o autor alegue haver trabalhado na roça até os 20 anos de idade, não existem nos autos quaisquer documentos, como título de eleitor ou certificado de dispensa de incorporação, que o qualifiquem como rurícola.
III. Ausente prova material da atividade rurícola, inviável o reconhecimento do tempo de serviço rural com base apenas em prova testemunhal.
IV. O reconhecimento do tempoespecial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde e a integridade física do autor.
V. Quanto ao ruído, o Decreto 53.831/64 previu o limite mínimo de 80 decibéis para ser tido por agente agressivo - código 1.1.6 - e, assim, possibilitar o reconhecimento da atividade como especial, orientação que encontra amparo no que dispôs o art. 292 do Decreto 611/92 (RGPS). Tal norma é de ser aplicada até a edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, a partir de quando se passou a exigir o nível de ruído superior a 90 decibéis. Posteriormente, o Decreto 4.882, de 18.11.2003, alterou o limite vigente para 85 decibéis.
VI. A fixação pela média dos níveis de ruído não tem fundamento legal e apenas confirma que a exposição não era habitual e permanente. Para evitar maiores divergências, e em homenagem à celeridade processual, ressalvo meu entendimento e passo a adotar a jurisprudência da Nona Turma, que calcula o ruído médio.
VII. Até o pedido administrativo - 01.03.2013, o autor conta com 32 anos, 1 mês e 27 dias, tempo insuficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço integral.
VIII. Até o ajuizamento da ação ele tem 51 anos de idade, sendo desnecessária a análise da concessão do benefício na forma proporcional.
IX. Apelação do autor parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL - NATUREZA ESPECIAL DE ATIVIDADES RECONHECIDAS DE 06.03.1997 A 31.03.1997 E DE 01.11.2011 A 28.08.2013.
I. O reconhecimento do tempoespecial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde e a integridade física do autor.
II. Não é possível reconhecer a alegada insalubridade com base no laudo técnico emprestado, pois as funções exercidas pelo autor e os locais de trabalho são distintos.
III. Viável o reconhecimento das atividades exercidas de 06.03.1997 a 31.03.1997 e de 01.11.2011 a 14.10.2013.
IV. Apelação do INSS improvida. Apelação do autor parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. AVERBAÇÃO DO PERÍODO DE 01/01/1976 A 31/10/1991.
I. Atividade rural comprovada no período de 01/01/1976 a 31/10/1991. Averbação devida.
II. Requisitos para concessão do benefício não preenchidos.
III. Apelação do autor parcialmente provida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. EXTINÇÃO DO FEITO DE OFÍCIO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO QUANTO AOS PERÍODOS DE 01/11/1991 A 31/01/1994 E DE 01/09/1997 A 16/07/2006.
I. Restou demonstrado o exercício de atividade rural somente no período de 01/01/1973 a 31/10/1991.
II. Quanto aos períodos de 01/11/1991 a 31/01/1994 e de 01/09/1997 a 16/07/2006, o entendimento consolidado pelo C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática de recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973 é no sentido de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito, propiciando ao autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários.
III. Computando-se os períodos de trabalho rural reconhecidos, somados aos demais períodos considerados incontroversos, até a data do requerimento administrativo, não atinge o autor os requisitos necessários para a concessão do benefício pretendido.
IV. Devida a averbação do período de 01/01/1973 a 31/10/1991.
V. Apelação do INSS parcialmente provida e, de ofício, processo extinto sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV do CPC/2015, diante da não comprovação do trabalho rural nos períodos de 01/11/1991 a 31/01/1994 e de 01/09/1997 a 16/07/2006.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE - REVISÃO DA RMI - TEMPO DE SERVIÇO RURAL RECONHECIDO DE 01.08.1952 A 31.03.1971. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.
I. Documentos expedidos por órgãos públicos, nos quais consta a qualificação do autor como lavrador, podem ser utilizados como início de prova material, como exige a Lei 8.213/91 (art. 55, § 3º), para comprovar a sua condição de rurícola, desde que confirmada por prova testemunhal.
II. As declarações provenientes de sindicatos de trabalhadores rurais, ainda que não sejam contemporâneas, mas que tenham sido homologadas pelo Ministério Público, até 13.06.1995, são válidas para comprovação da atividade rural. Após esta data, devem ser homologadas pelo INSS, nos termos da Lei 9063/1995, que alterou o art. 106, da Lei 8213/91.
III. Viável o reconhecimento do tempo de serviço rural de 01.08.1952 a 31.03.1971.
IV. A correção monetária das parcelas vencidas incide na forma das Súmulas 08 deste Tribunal e 148 do STJ, bem como da Lei 6.899/81 e da legislação superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos.
V. Os juros moratórios são fixados em 0,5% ao mês, contados da citação, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC, até o dia anterior à vigência do novo CC (11.01.2003); em 1% ao mês a partir da vigência do novo CC, nos termos de seu art. 406 e do art. 161, § 1º, do CTN; e, a partir da vigência da Lei 11.960/09 (29.06.2009), na mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme seu art. 5º, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97. As parcelas vencidas serão acrescidas de juros moratórios a partir da citação. As parcelas vencidas a partir da citação serão acrescidas de juros moratórios a partir dos respectivos vencimentos.
VI. Honorários advocatícios fixados em 10% das parcelas vencidas até a sentença.
VII. Remessa oficial e apelação do autor parcialmente providas.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL DE 01/01/1980 A 31/10/1991. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA ORAL. CONFIRMAÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART 46, LEI Nº 9099/95).1.Trata-se de recurso da parte ré em face da sentença que julgou parcialmente procedente em parte o pedido, reconhecendo parte do período rural pleiteado pela parte autora, apenas para fins de averbação.2. A parte ré alega que não há início de prova material da atividade rural, com argumentos genéricos acerca dos documentos apresentados, sem impugnar especificamente o período reconhecido em sentença.3. Reconhecimento de período de 01/01/1980 a 31/10/1991, em confronto com os documentos e a prova oral.4. Recurso da parte ré que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. ESPECIAL. SENTENÇA "CITRA PETITA". NULIDADE. FALTA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA NA SEARA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA PARCIAL DE INTERESSE DE AGIR. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO QUANTO AOS PERÍODOS DE 03/01/1994 A 31/08/1995 E DE 01/01/1996 A 27/09/1997. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.1. O juiz a quo, não obstante tenha julgado procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, por entender que o autor teria comprovado materialmente o exercício de atividade rural, deixou de apreciar os pedido de reconhecimento do tempo especial no período de 01/06/1991 a 10/07/1992 por enquadramento da categoria profissional. 2. A r. sentença ao julgar procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço, não se atentou ao pedido de reconhecimento de tempo especial formulado na inicial. Portanto, forçoso concluir que a r. sentença incorreu em julgamento citra petita, nos termos dos artigos 141 e 489, inciso III, ambos do Código de Processo Civil, motivo pelo qual, deve ser declarada de ofício a sua nulidade.3. Encontrando-se a presente causa em condições de imediato julgamento, uma vez que constam dos autos elementos de prova suficientes à formação do convencimento do magistrado, incide à hipótese dos autos a regra veiculada pelo artigo 515, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, com redação dada pela Lei nº 10.352/2001.4. Quanto à questão relacionada à ausência de interesse de agir da parte autora pelo não fornecimento de formulário específico para possibilitar a escorreita análise administrativa, passo a discorrer sobre a questão5. O art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, assegura o pleno acesso ao Poder Judiciário para a proteção dos cidadãos em caso de lesão ou ameaça a direito, desde que haja lide a justificar a atuação do Poder Judiciário como forma democrática de composição de conflitos, o que também se revela como interesse de agir (necessidade da intervenção judicial).6. Verifica-se que a parte autora pretendeu, na exordial, a concessão da benesse requerida mediante reconhecimento de atividades supostamente exercidas sob condições especiais, com base em formulação administrativa efetuada em 01/10/2021. No entanto, vejo que o requerimento administrativo efetuado em tal ocasião (ID 293044156) foi instruído somente com o PPP relativo ao período de 11/08/2000 em diante, de modo que a inércia da parte autora na ocasião impede a apreciação judicial dos demais períodos controversos, não autorizando o processamento judicial do feito, nos termos decididos pelo C. STF em sede de repercussão geral.7.O requerimento administrativo deve ser apto ao que se pretende demonstrar e se dar, previamente, à postulação judicial, a fim de atender ao decidido no mencionado julgamento, sob pena de se configurar mera tentativa de burlar o entendimento da Suprema Corte, em sede de repercussão geral.8. Frise-se, ademais, que a Primeira Seção do C. STJ, em sessão de julgamento realizada aos 22/05/2024, por unanimidade, entendeu por acolher questão de ordem proposta pelo Sr. Ministro Relator para alterar a delimitação do tema 1124, constando agora de sua redação que, somente se superada a ausência do interesse de agir, possa ser definido o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS9. O demandante não juntou documentação indicativa de que buscou, na seara administrativa (e nem na judicial), ter tentado comprovar a alegada natureza especial de suas atividades nas referidas empresas, ônus que lhe pertencia, não havendo justificativa para utilização de prova emprestada ou por similaridade nos casos em que ela, em tese, poderia ter sido obtida diretamente. A alegação genérica de que todos os empregadores falseariam dados relativos aos agentes nocivos existentes nos locais de trabalho para tentar reduzir o valor da contribuição paga não possui base para o acolhimento da pretensão.10. Imperioso constatar que nunca houve pretensão resistida a justificar a interposição desta demanda em relação aos períodos de especialidade vindicados de 03/01/1994 a 31/08/1995 e de 02/02/1998 a 14/06/2000, de forma que a extinção do feito sem conhecimento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, em face a tais interregnos é medida que se impõe, possibilitando ao interessado a formulação de novo pedido administrativo para tentar reconhecer a especialidade do período em questão.11. Para comprovar o trabalho exercido como lavrador, sem registro em CTPS, o autor juntou aos autos certidão expedida pela Secretaria da Segurança Pública, que indica que em 05/11/1986 , ao retirar a via da carteira de identidade, o autor alegou exercer profissão de lavrador (ID 291545380 – p. 21). Juntou, também, certidão de casamento, realizado em 1993, em que vem qualificado como operário (ID 291545539 -p. 21) e certidão de casamento de seu irmão, ocorrido em 19/09/1998, em que seu genitor vem qualificado como lavrador (ID 291545539 -p. 20). 12. A única prova material contemporânea refere-se à certidão da Secretaria da Segurança Pública, emitida em 1986.13. Por sua vez, os depoimentos das testemunhas corroboraram o exercício de atividade rural em parte do período requerido. Alegaram seu trabalho nas lides campesinas, na Fazenda Ouro Branco, desde o início da década de 80 até 1989, na lavoura de algodão e café, sendo o pagamento realizado de forma quinzenal.14. Assim sendo, deve ser procedida a contagem de tempo de serviço no período de 01/01/1981 a 31/12/1989, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91, assim como para fins de contagem recíproca, salvo, nesse ponto, se compensados os regimes.15. No presente caso, da análise dos PPP´s juntados aos autos (ID 291545536), do laudo pericial (ID 291545630) e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos seguintes períodos: 1) 01/06/1991 a 10/07/1992, uma vez que exercia atividade de "caldeirista", enquadrada pelo código 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64 e código 2.5.2 do Decreto nº 83.080/79; 2) 11/08/2000 a 12/11/2019 vez que trabalhava com a coleta de lixo, ficando exposta a microorganismos e agentes infecciosos, enquadrando-se no código 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99.16. O período posterior a 12/11/2019 não pode ser considerado especial por expressa vedação legal.17. Somando-se os períodos especiais ora reconhecidos, acrescidos dos demais períodos constantes no CNIS, até a data do requerimento administrativo (01/10/2021), faria jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço nos termos do art. 15 das regras de transição da EC 103/19, porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a pontuação mínima (98 pontos). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, § 2º da mesma Emenda Constitucional. Desnecessária a análise do direito conforme o art. 16 da EC 103/19 porque é benefício equivalente ao que a parte já tem direito.18. O autor faria jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço conforme o art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 0 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").19. Como foram utilizados dados contidos no laudo pericial judicial, apresentado no curso dos autos, o qual, por óbvio, não teria sido juntado quando do pedido administrativo, em consonância com o posicionamento adotado por esta E. Turma e em nome do princípio da economia processual, determino que o termo inicial do benefício seja fixado pelo Juízo da Execução de acordo com a tese a ser fixada no Superior Tribunal de Justiça no Tema n.º 1.124: “Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.”.20. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.21. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada, nos termos do julgamento do Tema Repetitivo 1105, a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidirão sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença ou, na hipótese de a pretensão do segurado somente ser deferida em sede recursal, não incidirão sobre as parcelas vencidas após a prolação da decisão ou acórdão.22. Cabe esclarecer, por fim, que a ausência de prévia fonte de custeio para a concessão do benefício, tendo em vista que nos documentos técnicos apresentados não constam códigos de recolhimento pertinentes à exposição a agente nocivo no respectivo campo GFIP, não é motivo para o indeferimento do benefício, pois o trabalhador não pode ser penalizado pelo incorreto recolhimento de tributos por parte de seu empregador. Além disso, a autarquia previdenciária tem meios próprios de receber seus créditos.23. Nulidade da sentença declarada de ofício. Em novo julgamento, pedido parcialmente procedente para considerar como tempo de serviço rural o período de 01/01/1981 a 30/12/1989, para considerar como atividade especial os períodos de 01/06/1991 a 10/07/1992 e de 11/08/2000 a 12/11/2019 e para conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, com termo inicial do benefício seja fixado pelo Juízo da Execução de acordo com a tese a ser fixada no Superior Tribunal de Justiça no Tema n.º 1.124. Processo extinto sem julgamento do mérito, decorrente de falta de interesse de agir, quanto aos períodos de 03/01/1994 a 31/08/1995 e de 02/02/1998 a 14/06/2000, nos termos da fundamentação. Apelação do INSS prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - TEMPO DE SERVIÇO RURAL NÃO CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. AVERBAÇÃO DO PERÍODO DE 04.06.1974 A 31.01.1976.
I. I. Documentos expedidos por órgãos públicos, nos quais consta a qualificação do autor como lavrador, podem ser utilizados como início de prova material, como exige a Lei 8.213/91 (art. 55, § 3º), para comprovar a sua condição de rurícola, desde que confirmada por prova testemunhal.
II. Não foram juntados quaisquer documentos, oficiais ou não, onde o autor tenha sido qualificado como rurícola.
III. Reconhecimento do tempo de serviço rural de 04.06.1974, quando tinha 12 anos de idade, a 31.01.1976.
IV. Remessa oficial e apelações improvidas.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPOESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. 30/06/2005 A 30/01/2006. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. PERÍODO NÃO RELACIONADO NO PPP. PPP COMPROVA RUIDO ACIMA DO LIMITE FIXADO PELO C. STJ NOS PERÍODOS DE 19/07/2004 A 29/06/2005, 01/10/2006 A 31/12/2006 E DE 01/01/2007 A 26/12/2008. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSOS DA PARTE AUTORA E DO INSS DESPROVIDOS.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL DO PERÍODO DE 01/05/2012 A 31/12/2012 NÃO COMPROVADA. TEMPO SUFICIENTE PARA APOSENTADORIA ESPECIAL NA DER. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor exercido sob condições especiais.
2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
3 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
5 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
6 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - A r. sentença reconheceu a especialidade do labor nos períodos de 06/03/1997 a 31/07/1997 e de 12/12/1998 a 08/04/2015, e condenou o INSS a implantar, em favor do autor, o benefício de aposentadoria especial a partir da data do requerimento administrativo, em 22/04/2016.
13 - Tendo em vista a insurgência do ente autárquico apenas em relação ao período de 01/05/2012 a 31/12/2012, restam incontroversos os demais períodos reconhecidos como especiais pelo Digno Juiz de 1º grau.
14 - Conforme CTPS (ID 99284618 – pág. 48), no período de 06/12/1994 a 07/07/2015, o autor laborou na empresa Komatsu do Brasil S/A; entretanto, como alegado pela autarquia, não consta no Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (ID 99284618 – págs. 66/68) o período de 01/05/2012 a 31/12/2012, impossibilitando o reconhecimento da especialidade de seu labor.
15 - Contudo, conforme tabela anexa, somando-se os períodos de atividade especial reconhecidos nesta demanda aos períodos já reconhecidos administrativamente pelo INSS (ID 99284618 – pág. 73), verifica-se que, na data do requerimento administrativo (22/04/2016 – ID 99284816 – pág. 23), o autor alcançou 26 anos, 6 meses e 1 dia de tempo total especial; suficiente para a concessão de aposentadoria especial, a partir desta data.
16 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
17 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
18 - Apelação do INSS parcialmente provida.