PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CONDIÇÃO DE SEGURADO DO AUTOR. COMPROVAÇÃO. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONVOCAÇÃO DO SEGURADO PARA PERÍCIA JUDICIAL. NECESSIDADE.
1. O pleito inovatório trazido em apelação, qual seja o reconhecimento da ausência da condição de segurado do autor na data do início da incapacidade fixado pela sentença, com base na conclusão do perito, não encontra respaldo na prova dos autos, sobretudo, está dissociado dos apontamentos do processo administrativo, em que restou reconhecido o desempenho do labor rural pelo autor, sendo este referido nas ultimas três avaliações médicas realizadas na seara extrajudicial.
2. Compete ao INSS, por meio de avaliação pericial, na seara administrativa, levando-se em conta os pareceres médicos dos profissionais que assistem o autor, sindicar acerca da persistência da moléstia, a fim de que seja dada continuidade ou cessado o pagamento do benefício cuja concessão foi deteterminada.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA PSIQUIÁTRICA. PERÍCIA JUDICIAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO POR MÉDICO PSIQUIATRA.
1. Para avaliações de moléstias de cunho psiquiátrico, a jurisprudência deste tribunal indica a necessidade de que o perito ostente a especialidade de psiquiatria;
2. Sentença anulada para a reabertura da instrução com a realização de perícia judicial por médico psiquiatra.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA PSIQUIÁTRICA. PERÍCIA JUDICIAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO POR MÉDICO PSIQUIATRA.
1. Para avaliações de moléstias de cunho psiquiátrico, a jurisprudência deste tribunal indica a necessidade de que o perito ostente a especialidade de psiquiatria;
2. Sentença anulada para a reabertura da instrução com a realização de perícia judicial por médico psiquiatra.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO - NOVA PERÍCIA - PERITO MÉDICO NÃO ESPECIALISTA - DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL - CONSTATAÇÃO DE CAPACIDADE LABORAL. DANOS MORAIS - INEXISTÊNCIA.
1. Em regra, não é necessário que o perito médico que expede o laudo seja especialista na área de atuação correspondente à moléstia avaliada, não sendo este fato desencadeador de nulidade.
2. A produção probatória tem como destinatário final o juiz da causa, e a repetição ou complementação de prova dependerá da consideração de sua necessidade para formação do convencimento. Assim, a negativa, pelo juízo, de repetição ou complementação de prova pericial já produzida não necessariamente configura cerceamento de defesa.
3. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
4. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
5. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social ou realizado por perito nomeado pelo juízo; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo pericial, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
6. No caso dos autos, o laudo pericial concluiu pela capacidade para o trabalho, razão pela qual é indevida a concessão de benefício.
7. O acolhimento de pedido indenizatório (dano moral), requer, além do sucesso na ação judicial proposta, com o reconhecimento do direito negado pelo INSS, também a comprovação de que a conduta do agente público foi desarrazoada, injusta, inaceitável, frente ao arcabouço fático existente na denegação administrativa, o que dificilmente ocorre em análise de concessão de benefício por incapacidade.
8. Improcedentes os pedidos, não há falar em danos morais.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ESPECIALIZAÇÃO DO PERITO. DESNECESSIDADE.
1. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei n. 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
2. No caso dos autos, a parte autora se submeteu a duas perícias médicas, nas especialidades oftalmologia e neurologia, ambas constatando a ausência de incapacidade laborativa. Observo que a perícia com neurologista analisou todas as suscitadas moléstias ortopédicas.
3. Apesar do juiz não estar adstrito às conclusões da perícia, os demais documentos e elementos dos autos não conduzem à incapacidade laborativa. Dessa forma, não comprovado tal requisito, incabível a concessão dos benefícios pleiteados.
4. Ademais, cumpre observar que a especialização do perito médico não é, em regra, imprescindível à identificação de doenças e incapacidade do segurado. Existe farta literatura a respeito, de modo que qualquer profissional médico tem os conhecimentos básicos para tanto. Somente quando demonstrada a ausência de capacidade técnico profissional ou quando o próprio perito não se sentir apto à avaliação poderá ser determinada nova perícia.
5. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. ESPECIALIZAÇÃO DO PERITO. DESNECESSIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE . NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Estabelece a Lei nº 8.213/91: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
2. Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou que o autor é portador de artrose de sub retro-talar em membro inferior direito, apresentando limitação para correr e agachar, contudo "não apresenta incapacidade laborativa para a atividade atual ou a realizada na época do acidente que inclusive era mais leve que a atual" (na época era balconista, depois porteiro).
3. Quanto à pugnação de nova perícia com médico especialista, analisando o laudo, verifica-se que o perito judicial considerou a patologia indicada na exordial, bem como o acidente sofrido em 1999, tendo apreciado os exames e documentos trazidos pelo postulante e respondido, de forma detalhada, aos quesitos.
4. A especialização do perito médico não é, em regra, imprescindível à identificação de doenças e incapacidade do segurado. Existe farta literatura a respeito, de modo que qualquer profissional médico tem os conhecimentos básicos para tanto. Somente quando demonstrada a ausência de capacidade técnico-profissional ou quando o próprio perito não se sentir apto à avaliação poderá ser determinada nova perícia.
5. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. LAUDO PERICIAL. MÉDICO ESPECIALISTA.
1. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social ou realizado por perito nomeado pelo juízo; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. Não há falar, portanto, em cerceamento de defesa.
2. O laudo pericial objetivo, devidamente fundamentado e em conformidade com o conjunto probatório, prescinde da realização de nova perícia ou de sua complementação; até porque, a ausência de impugnação à nomeação de perito não especialista na moléstia que acomete a parte autora, denota mera irresignação com o resultado da prova técnica.
4. É indevida a concessão do benefício por incapacidade quando resta evidenciada a capacidade da parte autora para o exercício de suas atividades habituais.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. LAUDO. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Sendo a prova destinada ao Juiz, cabe a este avaliar a necessidade de produção de novas provas para seu próprio convencimento e materialização da verdade, podendo o magistrado, inclusive, indeferi-las, caso o laudo apresentado pelo perito seja suficiente para o deslinde da causa.
2. Não caracterizada a incapacidade laboral do segurado, imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez em seu favor.
3. A desconsideração do laudo pericial somente se justificaria com base num robusto contexto probatório contraposto à conclusão do perito judicial, constituído por exames que sejam conclusivos acerca da incapacidade para o exercício de atividade laborativa e que efetivamente coloque em dúvida a conclusão do expert do juízo.
PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIA INTEGRADA EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DO CPC. NOMEAÇÃO DE MÉDICO ESPECIALISTA. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. CONVENIÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL.
1. Não há óbice à realização de perícia judicial integrada, a qual vai ao encontro de preceitos como celeridade e a duração razoável do processo. Permite contato direto entre autor, réu e perito, proporcionando a obtenção da verdade real.
2. Para a avaliação da existência de incapacidade laboral, não é necessária a nomeação de especialista na área da patologia a ser examinada. Apenas naqueles casos de alto grau de complexidade a atuação de um médico especializado se faça imprescindível.
3. O perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Contudo, o juiz não fica adstrito às conclusões do perito, podendo prevalecer a prova em sentido contrário ao laudo judicial, desde que suficientemente robusta e convincente.
4. Considerando que a prova produzida nos autos evidencia a incapacidade laboral da parte autora, é devido o benefício de auxílio-doença.
5. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do requerimento administrativo, o benefício é devido desde então.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ESPECIALIZAÇÃO DO PERITO. DESNECESSIDADE.
1. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
2. Na hipótese dos autos, a perícia médica concluiu ser o autor portador de espondiloartrose (artrose da coluna vertebral), contudo, sem incapacidade laborativa. Afirmou que "observando as radiografias e os respectivos laudos, ficou evidente que houve um momento em que havia compressão nervosa (em 2007), mas que esta regrediu. Tomografias datadas de 2010 e 2012 mostram que a hérnia não comprimia mais as raízes nervosas e, particularmente a tomografia datada de 27/07/2012, que apresenta somente a espondiloartrose sem a hérnia de disco".
3. A especialização do perito médico não é, em regra, imprescindível à identificação de doenças e incapacidade do segurado. Existe farta literatura a respeito, de modo que qualquer profissional médico tem os conhecimentos básicos para tanto. Somente quando demonstrada a ausência de capacidade técnico-profissional ou quando o próprio perito não se sentir apto à avaliação poderá ser determinada nova perícia.
4. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA.
1. Sendo a prova destinada ao Juiz, cabe a este avaliar a necessidade de produção de novas provas para seu próprio convencimento e materialização da verdade.
2. A simples discordância da parte com a conclusão apresentada pelo experto não é motivo suficiente para nomeação de outro perito e a realização de novo laudo técnico, nem caracteriza cerceamento de defesa.
E M E N T A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de restabelecimento de aposentadoria por invalidez. Sentença improcedente.2. Recurso da parte autora: afirma fazer jus ao benefício.3. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º 8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria por invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de auxílio-doença . O auxílio-acidente, por sua vez, encontra-se previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos: “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)”4. Laudo pericial médico (medicina legal/psiquiatria): parte autora (55 anos – frentista). Segundo o perito: “O quadro da autora da ação conforme exame psiquiátrico (soberano), respondeu satisfatoriamente ao tratamento proposto, logo após, segundo a documentação disponível respondeu satisfatoriamente ao tratamento proposto, houve estabilização dos sintomas. Não há documentação comprobatória de agravamento psiquiátrico e clínico. Não há idas aos prontos socorros, intercorrências psiquiátricas que corroboram agudização dos sintomas. Diante do exposto e considerando que não compete ao perito médico o ônus da prova e sim à pericianda, pode se afirmar que a pericianda não comprovou, durante esta avaliação pericial, a presença de transtorno mental que pudesse resultar em situação de incapacidade. Da mesma forma, a pericianda não comprova, durante esta avaliação pericial, ser portadora de incapacidade para a vida independentes ou para os atos da vida civil. Comprova uso de medicações em doses baixa, característico de quadro estável e em manutenção. Não há que se falar em reabilitação profissional, uma vez que a parte autora não comprova, durante esta avaliação pericial, a presença de incapacidade laborativa para a atividade habitual declarada. O quadro do (a) autor (a) da ação, segundo o exame psiquiátrico (soberano), não respondeu satisfatoriamente ao tratamento proposto, não houve estabilização dos sintomas, logo após, avaliado os documentos médicos acostados nos autos, não houve estabilização dos sintomas. Cursa com quadro psicótico persistente e cognição prejudicada. Há documentação comprobatória de má evolução do quadro. Mantém sinais indicativos de transtorno de humor e esquizofrenia com instabilidade emocional como quadro de base, prejuízo cognitivo importante característico da patologia. X CONCLUSÃO. Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui se: O estado atual de saúde mental da (o) pericianda (o), apurado por exame específico que respeita o rigor técnico da propedêutica médico – pericial, complementando pela análise dos documentos médicos apresentados e literatura; não são indicativos de restrições para desempenho dos afazeres habituais, inclusive o trabalho.”Em relatório de esclarecimentos, o perito retificou parte do laudo, afirmando que:“Excelência os documentos médicos acostados nos autos foram estudados novamente, tomo cuidado a leitura do laudo médico pericial e todos dados obtidos na anamnese pericial em arquivo. Observo que consta parágrafo em excesso e retifico.Há escassa documentação médica, relatórios médicos assistenciais, sem evolução do quadro, sem prognóstico e sem solicitação de tempo de afastamento, folhas 12 a 17, evento 02.É correto afirmar que o quadro da parte autora, conforme exame psiquiátrico que é soberano, respondeu satisfatoriamente ao tratamento proposto e que segundo as documentações médicas acostadas nos autos, comprovam evolução satisfatória.É correto afirmar que não há documentação comprobatória de agravamento psiquiátrico e clínico. Não há idas aos prontos socorros, intercorrência psiquiátricas que corroboram agudização do quadro.É correto afirmar que a parte autora comprova uso de medicações em doses baixas, sem alterações medicamentosas desde 2013, portanto comprova quadro estável e em manutenção, conforme literatura médica.É correto afirmar que a parte autora não apresenta alteração de memória, que foi informado detalhes do passado recente e do passado remoto com informações precisas.Sinalizo que a filha do periciando, senhora Camila Souza e Silva, afirmou na perícia médica uma melhora de 80% com o tratamento proposto.Além disso, ratifico a conclusão do laudo médico pericial, em base do exame psiquiátrico pericial que é soberano a conclusões. No exame psíquico pericial consta:CONSCIÊNCIA: Avaliação Quantitativa: Vigil (lucidez).Avaliação Qualitativa: consciência do eu preservada.Atenção: voluntária e involuntária: sem alterações.Orientação: autopsíquica e alopsíquica preservadas.Memória: fixação e evocação preservadas.Pensamento: Curso, forma e conteúdo sem alterações.Linguagem: Sem alteraçõesJuízo da realidade: PreservadoCrítica: preservada.Percepção: sem alterações.Inteligência: capacidade de ajuizar, pensar e dar sentido, raciocínio lógico.Vontade: preservada.Psicomotricidade: sem alteraçõesAfetividade: certo grau de instabilidade emocional de base (não caracterizando incapacidade).Pragmatismo: Preservado.Além disto, há que se afirmar que a resolução no. 126/2005 do Conselho Regional de Medicina do estado de são Paulo e a resolução no. 1851/2008 do Conselho Federal de Medicina, a que todos os médicos estão subordinados, estabelece as competências dos médicos assistentes e dos peritos médicos, indicando que a determinação sobre a incapacidade laborativa compete única e exclusivamente ao médico perito.Cumpre destacar que nenhum exame complementar é superior a anamnese pericial e ao exame psíquico e físico, não devendo ser utilizado com critério exclusivo de diagnóstico, uma vez que está sujeito a resultado falsos positivos.A disposição do Juizado. “ 5. Parte autora não trouxe aos autos elementos bastantes que infirmassem as conclusões da prova pericial produzida. Deveras, o perito médico judicial analisou os documentos e exames apresentados, procedendo ao regular exame físico e concluindo pela inexistência de incapacidade laborativa. Saliente-se que a mera existência da doença, ou o consumo regular de medicamentos, não impõe, por si, a concessão do benefício objeto da presente demanda. Neste passo, ainda que se trate de doença apta a gerar eventual incapacidade anterior ou no futuro, tal fato não permite a concessão do auxílio doença/ aposentadoria por invalidez, uma vez ausente a incapacidade atual, requisito exigido em lei. Também não se verificam os requisitos para a concessão de auxílio-acidente, uma vez não comprovada nem mesmo redução da capacidade laborativa para sua atividade habitual.6. Compete à parte autora a apresentação dos documentos médicos relativos às suas patologias, necessários à comprovação da incapacidade alegada.7. Prova exclusivamente técnica. O perito nomeado possui capacitação técnico-científica para apreciar eventual incapacidade decorrente das patologias alegadas. Parte autora foi submetida à perícia judicial por médico perito qualificado, compromissado, de confiança do Juízo e equidistante das partes. O laudo encontra-se fundamentado e baseado em seu exame clínico, não se verificando qualquer irregularidade, nulidade, necessidade de nova perícia ou de esclarecimentos. Desnecessidade, ainda, de novas perícias em especialidades diversas, tendo em vista a capacitação do perito médico judicial para exame das patologias alegadas na inicial que, ademais, foram devidamente analisadas. Os quesitos formulados pela parte autora, no que pertinentes ao julgamento do feito, foram satisfatoriamente respondidos pelo perito no corpo do laudo e nas respostas aos demais quesitos, não se verificando necessidade de complementação ou esclarecimentos. Cerceamento de defesa e nulidade afastados.8. Eventual agravamento das condições de saúde da parte autora, após a instrução e julgamento deste feito, deve ser apreciado em sede administrativa mediante a elaboração de novo requerimento naquela via.9. Aspectos sociais considerados posto que a incapacidade foi analisada tendo em vista a atividade habitual da parte recorrente, bem como a sua habilitação profissional e demais condições socioeconômicas.10. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.11. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas claras e objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, realizada em 15/8/18, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor, nascido em 1º/3/74, entregador técnico, é portador de quadro misto de ansiedade e de depressão, concluindo que não há incapacidade para o trabalho. Esclareceu o esculápio que “Considerando que a periciando apresenta quadro misto de ansiedade e depressão com bom prognóstico, que atualmente a periciando vem em uso correto do tratamento farmacológico, que não se observa a ocorrência de efeitos colaterais intoleráveis, que no momento da entrevista ou nos 06 meses anteriores à entrevista pericial não houve mudança no tratamento ou períodos de instabilidade ou descompensação da doença, por fim, diante o exame do estado mental objetivo realizado, é possível afirmar que a periciando em tela não apresenta comprometimento em sua funcionalidade para as atividade de vida cotidiana e que apresenta-se capaz para o desempenho de suas funções laborais. Requer a manutenção do tratamento psiquiátrico regular para que a mesma mantenha a capacidade preservada” (ID 136909571 - Pág. 5). Outrossim, conforme bem asseverou o MM. Juízo a quo na sentença: "No tocante à incapacidade, realizado o exame judicial, no dia 15 de agosto de 2018 (f.71/82), o perito concluiu que não há incapacidade laborativa permanente e irreversível, tampouco de natureza temporária. O perito examinou com esmero o quadro clínico da paciente, os relatórios médicos apresentados e as circunstâncias pessoais e profissionais, concluindo com segurança pela capacidade da requerente de continuar a trabalhar (...). Ressalto que a conclusão do perito judicial está em harmonia com a avaliação médica na esfera administrativa, traduzindo-se em prova segura da ausência da incapacidade (f.30). Não há como atribuir peso mais significativo aos laudos particulares, em detrimento da perícia judicial, porque o perito do juízo encontra-se em situação de equidistância das partes, avaliando o quadro clínico à luz dos pressupostos dos benefícios previdenciários. Aliás, o perito nomeado é médico experimentado e especialista em perícias judiciais, prestando serviços com denodo na Justiça Estadual e Federal. Agregado ao laudo judicial está o laudo do INSS, que é dotado dos atributos da presunção de veracidade e de legitimidade, como sói inerente a qualquer ato administrativo. Logo, não há como arredar a presunção de correção do laudo administrativo corroborado pela perícia judicial com base exclusivamente em laudos particulares de médicos eleitos pela parte e que desconhecem os requisitos de concessão de benefícios previdenciários” (ID 136909604 - Pág. 3).
IV- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. SENTENÇA ANULADA.
É imprescindível a realização de perícia médica para avaliar a alegada deficiência necessária a concessão de benefício assistencial. Hipótese em que, diante da ausência de perícia médica por perito designado pelo juízo, deve ser anulada a sentença para a realização de prova pericial por médico especialista.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL E ESTUDO SOCIAL.
1. Examinando detidamente os autos não verifico de pronto a demonstrada probabilidade do direito. O tão-só afirmado na inicial, sem a necessária realização de perícia médico judicial e estudo social, não conferem o provável direito alegado, porquanto a premissa é sempre de que o suporte fático de amparo deva ser verossimilhante de plano, a ensejar o deferimento liminar do pedido.
2. Uma vez que a demanda versa sobre a concessão de benefício por incapacidade, a prova pericial judicial é, na linha de extensa jurisprudência existente sobre a matéria, crucial para o deslinde da controvérsia. Ainda que o magistrado não fique adstrito às conclusões do perito para formar seu convencimento, certo é que a avaliação fornecida pelo especialista constitui fundamento importante para a decisão. Assim, tenho que a prova pericial deve proporcionar, tanto quanto possível, uma visão abrangente do quadro clínico que acomete o requerente de benefício por incapacidade. No caso, dadas as circunstâncias narradas, tenho que se mostra necessária a avaliação por perito especialista na área da moléstia, que melhor poderá verificar se a patologia de que o segurado afirma ser portador permite ou não a realização das atividades laborativas habituais e/ou estando impossibilitado para os atos da vida civil, conferindo-lhe o grau de deficiente.
2. Considerando que para a concessão da tutela de urgência, mister a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo dano ou o risco ao resultado útil do processo, de acordo com o art. 300, do Código de Processo Civil entendo, neste momento processual, como correta a decisão guerreada.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DE INSTRUÇÃO. QUESITOS NÃO RESPONDIDOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL.
1. Sendo a prova destinada ao Juiz, cabe a este avaliar a necessidade de produção de novas provas para seu próprio convencimento e materialização da verdade. A simples discordância da parte com a conclusão apresentada pelo "expert" não é motivo suficiente para nomeação de outro perito e a realização de novo laudo técnico, nem caracteriza cerceamento de defesa.
2. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
3. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborativas, não são devidos quaisquer dos benefícios pleiteados.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . PERÍCIA POR FISIOTERAPEUTA. IDONEIDADE.
1. Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do Novo Código Civil.
2. Assim como não é necessária a especialização do médico perito na área relativa às eventuais moléstias incapacitantes do segurado, também é aceitável a perícia feita por fisioterapeuta, desde que se trate de doenças relacionadas com seus conhecimentos básicos. Somente quando demonstrada a ausência de capacidade técnico profissional ou quando o próprio perito não se sentir apto à avaliação poderá ser determinada nova perícia.
3. Ademais, o juiz sequer está adstrito às conclusões do laudo, devendo considerar o conjunto probatório de forma ampla, em conformidade com o princípio da persuasão racional, consoante disposto no artigo 131 do Código de Processo Civil.
4. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA INTEGRADA. ESPECIALIDADE DO PERITO. COMPLEMENTAÇÃO. IMPROPRIEDADE. INCAPACIDADE NÃO CARACTERIZADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I. Não há ilegalidade no procedimento pericial denominado "perícia integrada" ou "perícia médica judicial concentrada em audiência".
II. A perícia pode estar a cargo de médico especialista em medicina do trabalho, na medida em que o profissional está habilitado a avaliar o grau de incapacidade laborativa.
III. Se o laudo pericial mostra-se devidamente fundamentado e o magistrado se dá por munido de suficientes elementos de convicção, tem ele o poder de indeferir a complementação de perícia.
IV. A alegação de que o perito já trabalhou para o INSS não tem o condão de, por si só, ensejar a declaração de suspeição do expert.
IV. Não caracterizada a incapacidade laboral do segurado, imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez em seu favor.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ELETRICISTA. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. LTCAT.
1. O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP supre a necessidade de apresentação de formulário específico e de laudo técnico, unindo-os em um único documento.
2. Uma vez identificado, no PPP, o engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, é possível a sua utilização para comprovação da atividade especial.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERITO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE.
Com relação à necessidade de especialista, a posição desta Corte é que, a priori, não existe óbice a que um médico especializado em medicina do trabalho realize a perícia médica, na medida em que possui conhecimento técnico suficiente para a avaliação proposta e a elaboração de laudo bem fundamentado e conclusivo, ainda que não seja especialista nas enfermidades de que a parte demandante refere ser portadora.