PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA JUDICIAL. MÉDICO ESPECIALISTA. NOMEAÇÃO PREFERENCIAL. CASO ESPECÍFICO. PSIQUIATRIA. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA.
1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado.
2. Hipótese em que a nomeação de perito especialista em psiquiatria revela-se indispensável para a obtenção de um juízo de certeza acerca da situação fática.
3. Sentença anulada para que seja reaberta a instrução processual com a realização de perícia judicial por especialista na área de psiquiatria.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA JUDICIAL. MÉDICO ESPECIALISTA. NOMEAÇÃO PREFERENCIAL. CASO ESPECÍFICO. PSIQUIATRIA. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Logo, caracteriza cerceamento de defesa quando claramente insuficientes e contraditórias as informações constantes no laudo do perito judicial.
2. Hipótese em que a nomeação de perito especialista em psiquiatria revela-se indispensável para a obtenção de um juízo de certeza acerca da situação fática.
3. Sentença anulada para que seja reaberta a instrução processual com a realização de perícia judicial por especialista na área de psiquiatria.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA JUDICIAL. MÉDICO ESPECIALISTA. NOMEAÇÃO PREFERENCIAL. CASO ESPECÍFICO. PSIQUIATRIA. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Logo, caracteriza cerceamento de defesa quando claramente insuficientes e contraditórias as informações constantes no laudo do perito judicial.
2. Hipótese em que a nomeação de perito especialista em psiquiatria revela-se indispensável para a obtenção de um juízo de certeza acerca da situação fática.
3. Sentença anulada para que seja reaberta a instrução processual com a realização de perícia judicial por especialista na área de psiquiatria.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. CONTINUIDADE PATOLÓGICA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS FIXADOS, ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. 1. O perito especialista em psiquiatria concluiu pela incapacidade total e temporária.2. No caso concreto, a parte autora sofre de patologia depressiva grave desde início de 2015. Apesar de a patologia de que sofre ser curável, seu tratamento tem se mostrado complexo, evidenciando pouca ou nenhuma melhora em seu quadro clínico desde o começo do tratamento, culminando em 03 tentativas de suicídio.3. Além disso, há diversos relatórios médicos, de profissionais diferentes, que compartilham do entendimento do necessário afastamento da parte autora das atividades laborais por tempo indeterminado. Neste quadro, o silogismo aponta para a continuidade patológica.4. Neste caso, as condições pessoais do segurado também devem ser analisadas para a concessão do benefício. Assim sendo, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez, porque há prova da continuidade patológica cujo tratamento possui tempo indeterminado. Dessa forma, incabível reforma da r. sentença neste ponto. 5. Apliquem-se para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual De Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação.6. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. ESPECIALIZAÇÃO DO PERITO. DESNECESSIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
2. Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou que a parte autora é portadora de fibromialgia, doença em tratamento e que não enseja incapacidade laboral. O perito esclareceu a desnecessidade de realização de perícia psiquiátrica e que o trabalho ajuda na recuperação da doença que a autora é portadora.
3. Observo que os documentos juntados posteriormente às fls. 105/113, ao contrário do alegado pela autora, não demonstram agravamento das patologias já consideradas pelo perito de confiança do Juízo: "estudo sem alterações cintilográficas significativas em comparação com o anterior".
4. Logo, não comprovada a incapacidade laborativa da parte autora, imperiosa a rejeição dos benefícios postulados.
5. A especialização do perito médico não é, em regra, imprescindível à identificação de doenças e incapacidade do segurado. Existe farta literatura a respeito, de modo que qualquer profissional médico tem os conhecimentos básicos para tanto. Somente quando demonstrada a ausência de capacidade técnico-profissional ou quando o próprio perito não se sentir apto à avaliação poderá ser determinada nova perícia.
6. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA. NOMEAÇÃO DE MÉDICO ESPECIALISTA. NEUROLOGIA. DESNECESSIDADE.
1. Hipótese em que a parte autora foi examinada por médicos psiquiatra e ortopedista, especialistas nas patologias suportadas pela parte autora.
2. Considerando que foram produzidos nos autos elementos probatórios suficientes ao deslinde da questão, bem como inexistindo comprovação de que a doença neurológica esteja ativa, não há se falar em cerceamento de defesa, sendo dispensável a realização de perícia por neurologista.
3. Mantida a sentença, que julgou parcialmente procedente o pedido para conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, desde 14-06-2019 até 14-09-2019.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. DESCONSIDERAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. O juiz não se vincula estritamente ao laudo pericial, podendo fixar, considerado todo o conjunto probatório produzido nos autos, a data de início da incapacidade que mais se aproxime à realidade dos fatos.
2. Tratando-se de patologiapsiquiátrica que determine a alternância de períodos de incapacidade com os de capacidade laborativa, impõe-se a delimitação dos intervalos em que o segurado esteja incapaz para o exercício das suas atividades habituais.
3. O acórdão que não se sujeita a recurso com efeito suspensivo comporta cumprimento imediato, quanto à implantação do benefício postulado.
4. Os juros moratórios e e a correção monetária das parcelas vencidas devem observar o disposto no Tema 905 do STJ.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA JUDICIAL. MÉDICO ESPECIALISTA. NOMEAÇÃO PREFERENCIAL. CASO ESPECÍFICO. PSIQUIATRIA. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
2. Hipótese em que a nomeação de perito especialista em psiquiatria revela-se indispensável para a obtenção de um juízo de certeza acerca da situação fática.
3. Sentença anulada para que seja reaberta a instrução processual com a realização de perícia judicial por especialista na área de psiquiatria.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA COM FUNDAMENTO EM INAPTIDÃO PSIQUIÁTRICA. DEPRESSÃO. ANSIEDADE. LAUDO PERICIAL. CONTEXTO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE SOB O PONTO DE VISTA ORTOPÉDICO.
Diante da ausência de prova da incapacidade sob o ponto de vista ortopédico, a aposentadoria por invalidez concedida à parte autora deve ser mantida exclusivamente sob o fundamento da inaptidão que decorre do quadro psiquiátrico.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA JUDICIAL. MÉDICO ESPECIALISTA. NOMEAÇÃO PREFERENCIAL. CASO ESPECÍFICO. PSIQUIATRIA. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Logo, caracteriza cerceamento de defesa quando claramente insuficientes as informações constantes no laudo do perito judicial.
2. Hipótese em que a nomeação de perito especialista em psiquiatria revela-se indispensável para a obtenção de um juízo de certeza acerca da situação fática.
3. Sentença anulada para que seja reaberta a instrução processual com a realização de perícia judicial por especialista na área de psiquiatria.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL - DÚVIDA. NECESSIDADE DE REPETIÇÃO DA PROVA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL - OITIVA DE TESTEMUNHAS - NECESSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Não sendo o laudo pericial conclusivo acerca das reais condições laborais da parte autora que alega padecer de doença psiquiátrica, impõe-se realização de nova perícia, preferencialmente, por médico psiquiátra a bem de esclarecer sobre a capacidade ou incapacidade laboral da requerente.
2. Tendo sido juntada documentação como início de prova material a ser avaliado, deve ser produzida a necessária prova testemunhal para verificação da existência da qualidade de segurado especial pela autora.
3. Anulada a sentença, a fim de ser reaberta a instrução, para que seja realizada nova perícia e para produção de prova testemunhal.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. MÉDICO ESPECIALISTA. NOMEAÇÃO PREFERENCIAL. CASO ESPECÍFICO. PSIQUIATRIA. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Logo, caracteriza cerceamento de defesa quando claramente insuficientes e contraditórias as informações constantes no laudo do perito judicial.
2. Hipótese em que a nomeação de perito especialista em psiquiatria revela-se indispensável para a obtenção de um juízo de certeza acerca da situação fática.
3. Sentença anulada para que seja reaberta a instrução processual com a realização de novas provas periciais por médicos especialistas em psiquiatria e em ortopedia e traumatologia.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE . REMESSA OFICIAL INCABÍVEL. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS PREENCHIDOS À CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . CONSECTÁRIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA EM PARTE.
- O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferior a 1000 salários mínimos.
- A condição de segurado previdenciário da parte postulante é incontroversa, à vista da comprovação de anotação de emprego em CTPS (fls. 27/36), entre 01/12/1966 e 31/10/1974, além de contribuições individuais vertidas ininterruptamente, desde setembro/2010 até maio/2014 (fls. 38/48 e 87/89).
- Quanto à incapacidade laborativa, subsistem neste feito dois laudos médico-judiciais, a saber: a) laudo de fls. 124/127 - com data de perícia correspondente a 12/01/2015, confeccionado nos autos da Ação de Interdição sob nº 0001368-02.2014.8.26.0601, que tramitara perante o Juízo de Direito da Comarca de Socorro/SP); e b) laudo de fls. 156/160 - datado de 10/11/2015, elaborado por perito judicial nomeado no curso da presente demanda. Ambos os laudos foram unânimes em afirmar os males de natureza psiquiátrica de que padeceria a autora: "transtorno depressivo (depressão), episódio atual grave", entretanto, "potencialmente reversível" (porquanto se houvera parcial melhora, em relação ao relatado no primeiro resultado pericial).
- Em suma: a incapacidade foi considerada como de caráter transitório, temporário.
- Também foram apontadas "artropatia degenerativa difusa (que seria o envelhecimento habitual das articulações, normal para a idade) e osteopenia (que não causaria incapacidade)". Neste ponto, vale mencionar que a parte autora é portadora de patologias de caráter progressivo, dada a idade avançada, o que, por si só, não pode ensejar a concessão de " aposentadoria por invalidez".
- A data do início da incapacidade seria a de 12/01/2015, estipulando o perito o termo final da inaptidão em 10/11/2016 (decorrido 01 ano do marco inicial). Oportuno transcrever, aqui, a ponderação do esculápio: "apesar de toda a doença psiquiátrica, o seu tratamento estaria estabilizado, com poucas drogas, sugerindo bom(sic) resposta. Nas palavras da folha 126: "não foi constatada a exaustão dos recursos terapêuticos"".
- Conclui-se pelo acerto da r. sentença quanto ao deferimento do benefício transitório, de "auxílio-doença".
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO DA DOENÇA INCAPACITANTE. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO POR MÉDICO ESPECIALISTA EM PSIQUIATRIA.
1. Nos casos em que a situação exija conhecimento especializado, a demandar a designação de médico com conhecimentos muito específicos, o que ocorre em geral nas áreas da psiquiatria e cardiologia e em casos pontuais, há a necessidade de designação de especialista, médico reconhecido como apto a realizar o encargo.
2. Impõe-se a anulação da sentença para que seja reaberta a instrução com a realização de perícia judicial por médico especialista em psiquiatria para avaliar a alegada incapacidade da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO DA DOENÇA INCAPACITANTE. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO POR MÉDICO ESPECIALISTA EM PSIQUIATRIA.
1. Nos casos em que a situação exija conhecimento especializado, a demandar a designação de médico com conhecimentos muito específicos, o que ocorre em geral nas áreas da psiquiatria e cardiologia e em casos pontuais, há a necessidade de designação de especialista, médico reconhecido como apto a realizar o encargo.
2. Impõe-se a anulação da sentença para que seja reaberta a instrução com a realização de perícia judicial por médico especialista em psiquiatria para avaliar a alegada incapacidade da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO DA DOENÇA INCAPACITANTE. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO POR MÉDICO ESPECIALISTA EM PSIQUIATRIA.
1. Nos casos em que a situação exija conhecimento especializado, a demandar a designação de médico com conhecimentos muito específicos, o que ocorre em geral nas áreas da psiquiatria e cardiologia e em casos pontuais, há a necessidade de designação de especialista, médico reconhecido como apto a realizar o encargo.
2. Impõe-se a anulação da sentença para que seja reaberta a instrução com a realização de perícia judicial por médico especialista em psiquiatria para avaliar a alegada incapacidade da parte autora.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra a sentença que manteve a cessação de benefício por incapacidade temporária (NB 645.232.346-0), buscando o restabelecimento do auxílio-doença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora permanece incapaz para o trabalho após a cessação administrativa do benefício por incapacidade temporária.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O pedido de restabelecimento do benefício por incapacidade temporária foi negado, pois, embora a parte autora tenha apresentado documentos médicos unilaterais de setembro de 2024 que referem ausência de condições de exercer atividades laborativas, a perícia médica judicial não reconheceu a incapacidade.4. A conclusão da perícia médica judicial, que não reconheceu a incapacidade laborativa, foi mantida. O laudo, elaborado por médico psiquiatra, indicou que a autora possui enfermidade psiquiátrica de natureza cíclica, sem evidências de permanência ou agravamento da incapacitação.5. O julgador, embora não adstrito à perícia, somente pode recusar a conclusão do laudo com amparo em robusto contexto probatório, o que não foi demonstrado. A especialidade da avaliação do *expert* reforça suas melhores condições de avaliar a adequação da medicação e seus efeitos na capacidade laborativa.6. Considerou-se que a parte esteve em gozo de benefício de natureza temporária por tempo suficiente para a adequação de seu tratamento, o que, em conjunto com o intenso tratamento psicológico e psiquiátrico, resultou na recuperação de suas condições laborativas.7. A distribuição dos ônus sucumbenciais foi mantida conforme a sentença, sem majoração de honorários advocatícios. As custas processuais são de responsabilidade da parte autora, com a execução suspensa em virtude da assistência judiciária gratuita.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação da parte autora desprovida.Tese de julgamento: 9. A conclusão da perícia médica judicial, que não reconhece a incapacidade laborativa, prevalece quando não há robusto contexto probatório em sentido contrário, especialmente em casos que demandam conhecimento técnico especializado.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA JUDICIAL. MÉDICO ESPECIALISTA. NOMEAÇÃO PREFERENCIAL. CASO ESPECÍFICO. PSIQUIATRIA. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Logo, caracteriza cerceamento de defesa quando claramente insuficientes e contraditórias as informações constantes no laudo do perito judicial.
2. Hipótese em que a nomeação de perito especialista em psiquiatria revela-se indispensável para a obtenção de um juízo de certeza acerca da situação fática.
3. Sentença anulada para que seja reaberta a instrução processual com a realização de perícia judicial por especialista na área de psiquiatria.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. MÉDICO ESPECIALISTA. NOMEAÇÃO PREFERENCIAL. CASO ESPECÍFICO. PSIQUIATRIA. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Logo, caracteriza cerceamento de defesa quando claramente insuficientes e contraditórias as informações constantes no laudo do perito judicial.
2. Hipótese em que a nomeação de perito especialista em psiquiatria revela-se indispensável para a obtenção de um juízo de certeza acerca da situação fática.
3. Sentença anulada para que seja reaberta a instrução processual com a realização de novas provas periciais por médicos especialistas em psiquiatria e em ortopedia e traumatologia.
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA EM PSIQUIATRIA - NECESSIDADE - APELO PROVIDO - SENTENÇA ANULADA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
4. No caso dos autos, o exame médico, realizado em 18/05/2017 pelo perito oficial, especialista em Ortopedia e Traumatologia e em Medicina do Trabalho, constatou que a parte autora, costureira, idade atual de 48 anos, não está incapacitada para o exercício de atividade laboral, como se vê do laudo oficial.
5. A parte autora, na inicial, afirma ser portadora de depressão, tendo acostado, à fl. 23, relatório médico, datado de 25/08/2016, que atesta estar em acompanhamento psiquiátrico na rede municipal de saúde, para tratamento de quadro depressivo associado a sintomas ansiosos (CID10 F33.9 e F41). Por outro lado, intimada a se manifestar sobre o laudo pericial, a parte autora pediu expressamente que fosse examinada por perito especialista em psiquiatria, constando, dos autos, elementos que justificam o acolhimento do seu pedido.
6. Nos termos do artigo 465 do Código de Processo Civil de 2015, sob a égide do qual se realizou o laudo pericial questionado pela parte autora, a perícia precisa ser, necessariamente, efetuada por médico especializado no objeto da perícia.
7. O laudo médico pericial juntado aos autos não se mostrou suficiente para auxiliar esta Relatora na convicção dos fatos alegados, havendo necessidade de realização de perícia complementar, para que as doenças apontadas pela parte autora nas suas peças sejam investigadas e as dúvidas a respeito da incapacidade dirimidas.
8. O julgamento da lide, sem a realização de perícia complementar por médico especialista em psiquiatria, requerida pela parte autora de forma expressa e justificada, consubstanciou-se em cerceamento do direito constitucional à ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88).
9. Apelo provido. Sentença anulada.