PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE.NOVA PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.REVOGAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
1. Espécie não sujeita a reexame necessário, diante da regra do art. 475, § 2º, CPC e do fato de que o proveito econômico da causanão supera 60 salários-mínimos, considerado o teto da previdência e o número máximo de parcelas auferidas na via judicial. 2.A competência delegada prevista pelo art. 109, § 3º, da Constituição Federal foi instituída em favor do segurado, podendo ele decidir, no caso de não ser domiciliado em município sede de Juízo Federal, entre o ingresso na Justiça Estadual da Comarca onde reside ou na Justiça Federal com jurisdição sobre o município de seu domicílio, concorrentemente. 3. Havendo dúvida acerca da permanência da incapacidade em decorrência do quadro cardiológico que motivou o afastamento do segurado de suas atividades por mais de oito anos, necessária a realização de perícia médica, por especialista em Cardiologia, já que apenas o perito ortopedista atestou incapacidade temporária devido aos problemas ortopédicos. 4. Tutela de urgência revogada.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL N. 1.585.353/DF. GAT. ALCANCE. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
- Na ausência de novos argumentos no agravo interno (art. 1.021 do CPC), embutindo questões relativas ao mérito do agravo de instrumento, fica tal recurso prejudicado pela apresentação do feito para julgamento colegiado.
- A Reclamação nº 36.691/RN, apresentada ao C. STJ, não tem decisão de mérito com efeitos jurídicos vigentes, eis que houve anulação da r. decisão monocrática prolatada na mencionada reclamação pelo Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Todavia, tal circunstância não é óbice ao prosseguimento do presente cumprimento de sentença, que não se fundamenta em tal julgado, mas sim no Recurso Especial nº 1.585.353/DF do mesmo E.STJ.
- A decisão monocrática do Min. Francisco Falcão, assinada em 11/04/2019 nos autos da Ação Rescisória nº 6.436 - DF (2019/0093684-0), suspendeu levantamento ou pagamento de eventuais precatórios ou RPVs já expedidos, em quaisquer processos de execução decorrentes da decisão rescindenda (decisão final proferida nos autos do Recurso Especial nº 1.585.353/DF), até a apreciação pela 1ª Seção do mesmo Tribunal (ainda pendente). Por isso, não há óbice ao processamento do presente cumprimento de sentença, mas tão somente ao levantamento de valores eventualmente apurados nestes autos.
- Inépcia da inicial rejeitada, porque o pleito foi adequadamente formulado e instruído, sendo desnecessária a comprovação, pelo exequente, de que era filiado ao sindicato (autor coletivo) por ocasião do ajuizamento da ação que fundamenta a execução de origem. Precedentes.
- Os termos do dispositivo da decisão do agravo interno, julgado pelo E.STJ, interposto nos autos do Recurso Especial nº 1.585.353/DF, induzem à conclusão no sentido de que não foi pretendido apenas o pagamento da GAT (que, aliás, verba que já vinha sendo recebida há anos). O objeto do recurso foi, justamente, a incorporação da gratificação em questão aos vencimentos dos representados do sindicato requerente, sendo essa a única questão discutida naqueles autos.
- O amplo alcance dado pelo E.STJ na decisão final do Recurso Especial nº 1.585.353/DF é confirmado até mesmo pelo ajuizamento, no mesmo C.Tribunal, da Ação Rescisória Nº 6.436 - DF (2019/0093684-0), na qual, em 11/04/2019, o Min. Francisco Falcão decidiu pela suspensão do levantamento ou pagamento de eventuais precatórios ou RPVs já expedidos, até apreciação pela 1ª Seção desse Tribunal (ainda pendente).
- Matéria preliminar rejeitada. Agravo de instrumento improvido. Agravo legal prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. RECONHECIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. DIFERIMENTO PARA EXECUÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. O reconhecimento da atividade especial em razão da exposição ao agente físico ruído deve se adequar aos estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - Castro Meira, e RESP 1381498 - Mauro Campbell). 3. A exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de equipamentos de proteção e de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos (STF, ARE 664335, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014, publicado em 12/2/2015). 4. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. 5. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício a partir da data de entrada do requerimento administrativo. 6. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso. 7. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. PRESCRIÇÃO. PRELIMINARES AFASTADAS. CARREIRA DO SEGURO SOCIAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. SUCESSÃO LEGISLATIVA. LEIS Nº 10.355/2001, 10.855/2004, 11.501/2007. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. MARCO FINAL DA CONDENAÇÃO. APELOS E REMESSA OFICIAL DESPROVIDOS. I - Afasta-se a alegação de perda superveniente do interesse da parte autora, eis que, não obstante os artigos 38 e 39 da Lei nº 13.324/16 tenham reconhecido o direito à observância do interstício de 12 (doze) meses aos servidores do INSS, foram expressamente vedados efeitos financeiros retroativos, com recomposição do servidor a contar somente a partir de 01/01/2017, razão pela qual subsiste o interesse processual do autor. II - Por se tratar de lide de trato continuado, que se renova no tempo, o fundo do direito não é alcançado pela prescrição, mas tão somente as parcelas as parcelas anteriores aos cinco anos da propositura da ação, à luz do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. Trata-se, inclusive, de hipótese que se coaduna com a Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. III - A progressão funcional era inicialmente regida pela Lei nº 5.645/70, que instituiu o Plano de Classificação de Cargos (PCC), e regulamentada pelo Decreto nº 84.669/80. Conforme esse regramento, portanto, o prazo do interstício para progressão horizontal é de 12 ou de 18 meses, ao passo que para a progressão vertical, é de 12 meses. IV - Lei nº 10.355/2001. A progressão funcional e a promoção dos servidores do INSS devem observar os requisitos e as condições previstas em regulamento. Todavia, o regulamento previsto no art. 2º, §2º, dessa lei não foi editado. Lei nº 10.855/2004. Art. 8º submete a progressão e a promoção à edição de regulamento específico. Art. 9º prevê incidência da Lei nº 5.645/70 até ulterior regulamentação. MP nº 359/2007, subsequentemente convertida na Lei nº 11.501/2007, e MP nº 479/2009, convertida na Lei nº 12.269/2010, também estipulam aplicação da Lei nº 5.645/70 e do Decreto nº 84.669/80. Advento da Lei nº 13.324/2016 não afeta o deslinde da presente ação, pois está fundada na legislação anterior. Assim, agiu com acerto o magistrado sentenciante, ao reconhecer o direito da progressão funcional a cada 12 meses, todavia, deve ser contado a partir da data do efetivo exercício. V - Quanto à alegada limitação da condenação a dezembro de 2016, a Lei nº 13.324/16, ao reconhecer o interstício de 12 meses para a progressão e promoção dos servidores da carreira do seguro social a partir de 01/01/2017, estabeleceu o direito pleiteado na presente ação, coincidindo o marco final da condenação com o dia 31/12/2016. Todavia, fica mantida a r. sentença nesse ponto, vez que sua reforma implicaria em reformatio in pejus, o que não se admite. VI - Juros de mora e correção monetária dos valores em atraso. Até o advento da Medida Provisória nº 2.180-30/2001, incidem juros de 12% (doze por cento) ao ano; entre a edição dessa medida provisória e a Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios incidem à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, ou 6% (seis por cento) ao ano; a partir dessa lei, eles serão fixados conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. As jurisprudências do STJ e deste TRF vêm adotando posicionamento de que o referido art. 1º-F é de natureza processual, de modo que incide sobre as ações em andamento, em respeito ao princípio do Tempus regit actum, (EDRESP 200902420930, LAURITA VAZ, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:23/05/2012 ..DTPB:.), (AC 00157368720154039999, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.). VII - Em 24.09.2018, o E. Supremo Tribunal Federal, por meio de decisão liminar proferida pelo Excelentíssimo Senhor Ministro Luiz Fux, deferiu efeito suspensivo requerido em sede de embargos de declaração opostos no bojo do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, adotando entendimento de que a TR (Taxa Referencial) passaria a ser aplicada tanto no processo de conhecimento quanto na fase de execução. No entanto, referidos embargos foram recentemente rejeitados, afastando-se a pretensão de modulação, concluindo-se pela inconstitucionalidade da TR, bem como aplicando-se o IPCA-E como índice de correção monetária. VIII - Nos termos do §11 do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil, a majoração dos honorários é uma imposição na hipótese de se negar provimento ou rejeitar recurso interposto de decisão que já havia fixado honorários advocatícios sucumbenciais, respeitando-se os limites do §2º do citado artigo. Para tanto, deve-se levar em conta a atividade do advogado na fase recursal, bem como a demonstração do trabalho adicional apresentado pelo advogado. IX - Nesse sentido, majoro em 2% (dois por cento) os honorários fixados pelo MM. Juízo a quo. X - Apelações e remessa oficial desprovidas. Honorários majorados em 2% (dois por cento), com fundamento nos §§2º e 11 do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PROVA PERICIAL. PRECLUSÃO. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que julgou recurso de apelação em ação de aposentadoria por tempo de contribuição, alegando omissão quanto ao pedido de produção de prova pericial para comprovar a especialidade das atividades exercidas na empresa Recrusul S.A.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado em relação ao pedido de produção de prova pericial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O pedido de produção de prova pericial, embora deduzido e reiterado pela parte embargante, foi indeferido pelo Juízo de Primeiro Grau, que considerou os documentos acostados aos autos (PPP) suficientes para a instrução do feito, conforme o Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 2º, e o entendimento do STJ (Pet 10262) de que o PPP dispensa o LTCAT, salvo impugnação idônea.4. A matéria referente à produção de prova pericial encontra-se preclusa, uma vez que a parte autora não interpôs o recurso cabível contra a decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de perícia no momento oportuno, sendo vedada a discussão de questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão, nos termos do art. 507 do CPC.5. Os embargos de declaração não se prestam a reexaminar o mérito da causa ou modificar o julgado, mas sim a suprimir omissão, contradição, obscuridade ou erro material, devendo atender aos pressupostos do art. 1.022 do CPC.6. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme o art. 1.025 do CPC.7. A reiteração de novos embargos declaratórios com intuito manifestamente protelatório implicará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Embargos de declaração parcialmente providos, apenas para integrar o acórdão com os fundamentos adotados.Tese de julgamento: 9. A preclusão impede a rediscussão, em sede de embargos de declaração, de pedido de produção de prova pericial indeferido em primeira instância e não impugnado por recurso próprio.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 507, 1.022, 1.025, 1.026, § 2º; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 2º; Decreto nº 4.032/2001.Jurisprudência relevante citada: STJ, Pet 10262.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. NATUREZA ACIDENTÁRIA DO BENEFÍCIO AFASTADA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SENTENÇA ANULADA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-acidente, em razão da ausência de nexo de causalidade entre a patologia e o trabalho, visto que a lesão decorreu de acidente doméstico. O autor postulou a anulação da sentença e a remessa dos autos à Justiça Federal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a Justiça Estadual é competente para processar e julgar ação de auxílio-acidente quando a perícia judicial apura que a sequela consolidada decorre de acidente doméstico, sem nexo causal com o trabalho.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A definição da competência em razão da matéria depende da natureza jurídica da controvérsia, que se afere da análise do pedido e da causa de pedir veiculados na inicial.4. No caso concreto, o laudo pericial apurou que a lesão do autor (amputação parcial do segundo quirodáctilo esquerdo) decorreu de acidente doméstico, sem relação com o trabalho.5. Hipótese em que a matéria deduzida não se insere naquelas de competência da Justiça Estadual, pois não versa sobre benefício decorrente de acidente de trabalho, afastando a incidência da exceção prevista no art. 109, I, da CF.6. O processo deve ser anulado ab initio e remetido à Justiça Federal competente, onde o juízo de origem decidirá se ratifica ou não os atos praticados.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação provida para anular a sentença e determinar a remessa dos autos à Justiça Federal de Santo Ângelo.Tese de julgamento: 8. Reconhecida a incompetência absoluta do Juízo Estadual, em razão da matéria, anula-se a sentença e determina-se a remessa dos autos à Justiça Federal, competente para o processamento e julgamento do feito.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, inc. I; Lei nº 8.213/1991, art. 19.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no CC 144.267/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Seção, j. 25.02.2016.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO FEITA POR MEIO ELETRÔNICO. PORTAL PRÓPRIO. LEI 11.419/2006. DECURSO DO PRAZO LEGAL. RECURSO DE APELAÇÃO INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO.
1. De acordo com o § 6º do art. 5º da Lei nº 11.419/2006, as intimações feitas por meio eletrônico, em portal próprio, aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, inclusive a Fazenda Pública, serão consideradas pessoais, para todos os efeitos legais.
2. Hipótese em que houve intimação da sentença por meio de portal eletrônico próprio, com decurso de prazo e certificação do trânsito em julgado.
3. Não é possível conhecer de recurso de apelação interposto intempestivamente.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA MATERIAL. OCORRÊNCIA.
1. Havendo identidade de partes, pedido e causa de pedir, e havendo o trânsito em julgado da outra ação, é de ser extinto o presente feito sem julgamento do mérito, face ao reconhecimento de existência de coisa julgada (art. 301, §3º, CPC/73; art. 337, §4º, CPC/15). 2. De fato, denota-se que era pretendido na ação anterior justamente a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade pelas mesmas razões que subsidiam este feito. 3. Impossibilitada, portanto, nova apreciação da questão (art. 5º, XXXVI, CF) em face da existência de coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. REPERCUSSÃO GERAL. RE Nº 631.240/MG. TEMA STJ Nº 660. CARTA DE EXIGÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA
1. No julgamento do recurso paradigma, RE nº 631.240/MG, o Supremo Tribunal Federal concluiu no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo para obtenção de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa ingressar em juízo, não sendo necessário, contudo, o exaurimento da questão no âmbito administrativo.
2. Tendo havido prévio indeferimento administrativo do pedido de concessão de pensão por morte, resta demonstrado o interesse processual da parte autora na propositura da ação.
3. Não é obrigatória a autenticação dos documentos aportados aos autos, incumbindo à ex adversus o ônus de alegar o vício de forma ou defeito substancial, sob pena de serem considerados autênticos.
4. Não há falar em carência da ação, quando, presente a postulação administrativa, o pedido for nela negado, diante do não cumprimento de diligência que se mostra dessarrazoada.
5. Apelo provido para anular a sentença de extinção sem julgamento do mérito e determinar o prosseguimento do processo com a abertura da instrução.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESCUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA DETERMINADA PELO JUÍZO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
1. Devidamente intimada a emendar a inicial, a parte autora deixou de cumprir a determinação judicial.
2. A parte autora deixou de promover atos necessários para o regular prosseguimento da demanda, descumprindo diligência ordenada pelo Juízo de 1º grau, o que enseja o indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 284, parágrafo único, do Código de Processo Civil/73, atual artigo 321, parágrafo único, do CPC/2015.
3. Apelação do autor não provida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE RECURSAL EXCLUSIVA DO ADVOGADO. VÍCIO EM RELAÇÃO AO TERMO INICIAL DA REVISÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.
1 - Recurso da parte autora conhecido em parte.
2 - A verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial) possui caráter personalíssimo, detendo seu titular, exclusivamente, a legitimidade para pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na medida em que a decisão não lhe trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a parte autora experimentado qualquer sucumbência com a prolação da decisão impugnada, ressente-se, nitidamente, de interesse recursal.
3 - Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto que o magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar.
4 - Tem razão o autor quando afirma padecer de vício o aresto recorrido, no tocante ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão de seu benefício.
5 - Conforme requerimentos de fls. 80 e 105, o autor formulou pedidos de revisão em 21/03/2007 e 14/05/2009. Assim, proposta a demanda judicial em 13/07/2010 (fl. 02), não houve desídia por parte do requerente, devendo o termo inicial da revisão de seu benefício ser fixado na data de sua concessão (01/09/2000 - fl. 70).
6 - Embargos de declaração do autor conhecidos em parte e providos.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXILIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. REMESSA OFICIAL PROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA PREJUDICADA. SENTENÇA ANULADA.
1. A autora ajuizou a presente ação em 05/03/2013, requerendo a concessão de benefício previdenciário . Na inicial, alega que exerceu atividades ligadas às lides rurais, estando afastada de suas atividades profissionais em virtude de moléstia incapacitante, protestando provar o alegado por todos os meios de prova em direito admissíveis.
2. Em que pese a fundamentação da r. sentença no sentido de que a autora comprovou o efetivo exercício de atividade rural, como exigido para auferir o benefício, a autora carreou aos autos como início de prova material cópia da CTPS (fls. 16/18) com registros em 18/05/1999 a 18/08/1999, 01/12/1999 a 24/02/2000, 01/05/2005 a 27/03/2006, 22/04/2006 a 16/07/2006, 01/06/2007 a 20/02/2008, 01/05/2010 a 01/04/2011 e cópia da certidão de casamento (fls. 20) com assento lavrado em 24/07/1987 onde seu marido está qualificado como lavrador, corroborado pelo extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 64/69), além de ter recebido auxílio doença no interstício de 12/09/2011 a 12/11/2011, 04/04/2013 a 04/07/2013 e 09/07/2014 a 10/09/2014.
3. Quanto a se provar o efetivo exercício de atividade rural, o Superior Tribunal de Justiça considera não ser imprescindível que a prova material abranja todo o período de carência previsto no art. 142 da Lei de Benefícios, desde que a prova testemunhal demonstre sua solidez, permitindo sua vinculação ao tempo de carência. Tal solução, conhecida como "pro misero", se dá em virtude da precariedade dos registros de vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda comum em tempos recentes e bastante disseminada em outras épocas.
4. Quanto à prova testemunhal, pacificado no C. Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas esta não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário ". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, não a substituindo. No caso em tela, surge esta em apoio à pretensão, inequívoca em robustecer o início de prova material ao confirmar, sob compromisso e inquirição do juiz singular, o desempenho de atividades rurais pela parte autora.
5. Neste sentido, nos presentes autos não foram ouvidas testemunhas para corroborar o trabalho rural alegado na inicial. Todavia, o MM. Juiz "a quo", ao julgar antecipadamente o feito, impossibilitou a produção de prova oral por parte da autora.
6. Destarte, há que ser anulada a r. sentença, reabrindo-se a instrução processual, a fim de ser realizada a oitiva de testemunhas para comprovar o trabalho rural, proferido, assim, novo julgamento, com aplicação do disposto no art. 130 do Código de Processo Civil, assim redigido:
7. Assim, merece reparo a sentença proferida pelo órgão judicante singular, pois frustrada a concretização do conjunto probatório, em decorrência da ausência de oitiva de testemunhas.
8. Sabe-se, de resto, que a outorga da benesse judicialmente perseguida dá-se à vista de início de prova documental, corroborada e ampliada por depoimentos testemunhais, desde que coesos e harmônicos, relativamente à prestação de labor rurícola, pelo lapso, legalmente, exigido.
9. Remessa oficial não conhecida, apelação do INSS parcialmente provida para anular a r. sentença recorrida e apelação da autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA. ALTERAÇÃO PARCIAL DA CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. NOVA PATOLOGIA OU AGRAVAMENTO DE PREEXISTENTE. SENTENÇA ANULADA.
1. Anulada a sentença para que os autos retornem ao primeiro grau, a fim de que seja o feito regularmente processado, procedendo-se à instrução, para viabilizar a realização de perícia médica e apreciação judicial apenas quanto às demais doenças alegadas e que não foram objeto da ação anteriormente ajuizada ou sob a ótica do agravamento da patologia preexistente. 2. Apelação parcialmente provida, para que o reconhecimento da coisa julgada fique restrito ao período entre a data da cessação do NB616.544.185-1 (04/04/2017) e o trânsito em julgado da ação de nº 5008142-79.2017.404.7107/RS (certificado em 28/11/2017).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. A contradição suscetível de ser afastada por meio dos aclaratórios é interna ao julgado, e não aquela que se estabelece entre o entendimento a que chegou o juízo à luz da prova e do direito e a interpretação pretendida por uma das partes.
3. A pretensão de reexame de matéria sobre a qual já houve pronunciamento do órgão julgador desafia recurso próprio, não justificando a interposição de embargos de declaração.
4. Tendo havido exame sobre todos os argumentos deduzidos e capazes de influenciar na conclusão adotada no acórdão, os embargos devem ser rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INCLUSÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO APONTADOS NA RELAÇÃO EMITIDA PELO EMPREGADOR. POSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região tem se posicionado no sentido de admitir a inclusão de salários-de-contribuição no momento da execução que deve ser complementado com informações pertinentes e indispensáveis ao cálculo da RMI e, consequentemente, do montante das respectivas prestações vencidas, mormente quando os salários de contribuição constantes da relação emitida pelo empregador tenha sido juntado no processo administrativo e/ou processo judicial. 2. Havendo divergência entre dados de mesmo valor probatório, deve-se preferir a interpretação mais favorável ao segurado. Precedentes jurisprudenciais.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE RECURSAL EXCLUSIVA DO ADVOGADO. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - De acordo com disposição contida no art. 18 do CPC/15 (anteriormente reproduzida pelo art. 6º do CPC/73), "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico".
2 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
3 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
4 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
5 - Recurso da parte autora não conhecido. Apelação do INSS parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. DESATENDIMENTO ÀS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC.
1. São descabidos os embargos declaratórios quando buscam meramente rediscutir, com intuito infringente, o mérito da ação, providência incompatível com a via eleita, uma vez que as razões da parte embargante não comprovam a existência de obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual se impunha o pronunciamento.
2. O órgão julgador não é obrigado a abordar todos os temas levantados pelas partes, mas somente aqueles que julgue ser de importância para o adequado enfrentamento do caso.
3. Em face da discussão acerca do prequestionamento e considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC/2015, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade. Ou seja, o novo CPC acabou por consagrar expressamente a tese do prequestionamento ficto, na linha de como o STF pacificou entendimento por meio do verbete sumular 356.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. PEDIDO PARA CONVERSÃO EM PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO À ÉPOCA DO ÓBITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A eficácia preclusiva da coisa julgada atinge todos os argumentos que poderiam ter sido suscitados na ação, com o proposito idêntico de obter igual beneficio previdenciário.
2. Diante de fatos que já poderiam ter sido suscitados à época do ajuizamento da primeira ação, porque necessários e compatíveis à situação jurídica que se pretendia ver reconhecida (qualidade de segurado), é cabível a extinção sem apreciação do mérito por força da eficácia preclusiva da coisa julgada.
3. Honorários majorados (art. 85, §11, do CPC).
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. INADMISSIBILIDADE. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO CESSADO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS.
1. Não é admitida a remessa necessária quando se pode seguramente estimar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC), situação em que se enquadram, invariavelmente, as ações destinadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário do Regime Geral de Previdência Social.
2. Afasta-se a coisa julgada quando pretendido o restabelecimento de benefício por incapacidade, concedido através de determinação judicial, mas posteriormente cessado pelo INSS após o trânsito em julgado da ação.
3. As condenações impostas à Fazenda Pública, decorrentes de relação previdenciária, sujeitam-se à incidência do INPC, para o fim de atualização monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
4. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação: IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94); INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei 8.213/91).
5. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELO DO AUTOR NÃO CONHECIDO. REMESSA NECESSÁRIA ORA TIDA POR INTERPOSTA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELO DO DEMANDANTE NÃO CONHECIDO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA PARCIALMENTE.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer e averbar períodos de labor especial, convertendo-os em comuns, bem como na concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I do artigo retro mencionado e da Súmula nº 490 do STJ.
2 - De não se conhecer o apelo do autor, por se tratar exclusivamente de honorários advocatícios. Com efeito, de acordo com disposição contida no art. 18 do CPC/15 (anteriormente reproduzida pelo art. 6º do CPC/73), "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico".
3 - Por outro lado, o art. 23 da Lei nº 8.906/94 é claro ao estabelecer que os honorários "pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor". A verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial) pertence ao advogado, detendo seu titular, exclusivamente, a legitimidade para pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na medida em que a decisão não lhe trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a parte autora experimentado qualquer sucumbência com a prolação da decisão impugnada, ressente-se, nitidamente, de interesse recursal. Apelo não conhecido.
4 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
5 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
6 - Apelo do autor não conhecido. Remessa necessária, ora tida por interposta, conhecida e provida em parte.