CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DNIT. MORTE POR AFOGAMENTO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. CULPA CONCORRENTE. DANOS MORAIS.
1. A responsabilidade civil do Estado está prevista no § 6º do artigo 37 da Constituição Federal, que estabelece como baliza principiológica a responsabilidade objetiva do Estado, adotando a teoria do risco administrativo. Consequência da opção do constituinte é que, de regra, os pressupostos da responsabilidade civil do Estado são três: a) uma ação ou omissão humana; b) um dano injusto ou antijurídico sofrido por terceiro; c) o nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano experimentado pelo terceiro.
2. Em se tratando de comportamento omissivo, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, estabelecida no Recurso Extraordinário nº 841.526, sob o regime de Repercussão Geral, definiu que "a responsabilidade civil do Estado por omissão também está fundamentada no artigo 37, §6º, da Constituição Federal, ou seja, configurado o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo particular e a omissão do Poder Público em impedir a sua ocorrência - quando tinha a obrigação legal específica de fazê-lo - surge a obrigação de indenizar, independentemente de prova da culpa na conduta administrativa (...)". 3. No caso específico destes autos, há responsabilidade de ambos os réus no acidente, sendo o DNIT responsável pela omissão em relação a manutenção de açude em faixa de domínio e inexistência de colocação de proteção metálica no local, e a empresa contratada LCM por não ter efetivado a sinalização horizontal adequada no local. Porém, tal responsabilidade vem amenizada pela culpa concorrente do condutor do veículo, diante da sua imperícia em relação ao ocorrido. 4. Danos morais devidos com abatimento do percentual relativo a culpa concorrente (50%).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE PROFISSIONAL. SERRALHEIRO. SOLDADOR. AGENTES QUÍMICOS. RADIAÇÕES NÃO-IONIZANTES. FUMOS METÁLICOS. EPI. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA PARCIAL.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 5/3/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis no período de 6/3/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto 2.172/97, e, a partir de 19/11/2003 superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003.
3. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.
4. A atividade de serralheiro pode ser enquadrada na categoria profissional de soldador, pois ficou demonstrado que as empresas em que o autor trabalhou não faziam distinção entre as funções de serralheiro e soldador. Ademais, o serralheiro trabalha com montagem de estruturas de ferro, nas quais necessariamente utiliza solda para confeccionar as peças produzidas.
5. A exposição a fumos metálicos e a radiações (provenientes da soldagem) enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. A atividade de soldador deve ser considerada especial por categoria profissional até 28-04-1995, necessitando-se a partir de então a sujeição a agentes nocivos a saúde quando no exercício das suas funções, seja pelas características do labor ou pela exposição a agentes insalubres (solda com eletrodo, solda oxicorte, gás acetileno, fumos metálicos e outros)..
6. A Lei n. 9.032, de 28-04-1995, ao alterar o §3º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, vedou, a partir de então, a possibilidade de conversão de tempo de serviço comum em especial para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial.
7. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Entendimento conforme julgamento do STJ no EDcl no REsp 1310034/PR, representativo da controvérsia.
8. No caso dos autos, a parte autora não tem direito adquirido à aposentadoria especial na data da Lei n. 9.032/95, de modo que não cabe a conversão dos períodos de atividade comum em tempo especial para concessão do benefício em data posterior àquela Lei
9. Preenchidos os requisitos legais da carência e 25 anos de atividade especial, o direito à aposentadoria especial é adquirido. O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo de aposentadoria.
10. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
11. Diante da sucumbência parcial da parte autora, os honorários advocatícios devem ser fixados em 05% sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão, por força da Súmula nº 111 do STJ e da Súmula nº 76 do TRF da 4ª Região.
12. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do novo Código de Processo Civil, assegurado o direito à manutenção de benefício mais vantajoso, eventualmente já concedido na via administrativa.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO AOS AGENTES AGRESSIVOS HIDROCARBONETO, RUÍDO E FUMOS METÁLICOS. PRENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 16/09/1988 a 31/01/1997 - em que conforme o formulário de fls. 17/18 e o laudo técnico de fls. 25/188, o demandante exerceu as atividades de ajudante de produção (auxilia em todos os processos do setor de produção de peças metálicas a serem utilizadas no processo de produção de cilindros de gás P-13 e P-45), operador de máquina III (exercia atividade de operar, monitorar e efetuava ajustes nas máquinas tais como: prensa excêntrica, guilhotina, dobradeira, prensa hidráulica, etc, no processo de fabricação de peças metálicas a serem utilizadas no processo de produção de cilindros de gás) e operador de prensa (exercia atividade de operar, monitorar e efetuava ajustes nas máquinas ou prensas no processo de fabricação de peças metálicas a serem utilizadas no processo de produção de cilindros de gás P-13 e P-45), estando exposto a óleo protetivo das chapas metálicas (hidrocarbonetos) e ruído acima de 80 db (A), de modo habitual e permanente. A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. Enquadra-se, também, no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos. Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79.
- Possível também o enquadramento dos lapsos de 01/02/1997 a 30/06/2000 - conforme PPP de fls. 21/22, o demandante exerceu atividades como operador de prensa e soldador, operando equipamentos para soldagem de peças através do processo Mig, exposto de modo habitual e permanente a fumos metálicos oriundos das operações de soldas; e de 01/07/2000 a 10/11/2000 - conforme PPP de fls. 19/20, o demandante exerceu atividades como soldador de produção III, operando equipamentos para soldagem de peças através do processo Mig, exposto de modo habitual e permanente a fumos metálicos oriundos das operações de soldas. Enquadramento no item 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64 que elenca os trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, de vidro, de cerâmica e de plásticos - soldadores, galvanizadores, chapeadores e caldeireiros; e no item 1.2.9, do Decreto nº 53.831/64, item 1.2.11 e do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplavam as operações executadas com outros tóxicos inorgânicos e associação de agentes, os trabalhos permanentes expostos às poeiras, gazes, vapores, neblinas e fumos de outros metais, metalóide halogenos e seus eletrólitos tóxicos - ácidos, bases e sais, fabricação de flúor e ácido fluorídrico, cloro e ácido clorídrico, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Do texto legal pode-se inferir que ao segurado compete o ônus da prova de fato CONSTITUTIVO do seu direito, qual seja, a exposição a agentes nocivos/insalubres de forma habitual e permanente e ao INSS (réu) a utilização de EPI com eficácia para anular os efeitos desses agentes, o que não se verificou na hipótese dos autos, onde o INSS não se desincumbiu dessa prova, limitando-se a invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo empregador para refutar o direito ao reconhecimento da especialidade, o que não se pode admitir sob pena de subversão às regras do ônus probatório tal como estabelecidas no CPC.
- O requerente totalizou, até a data do requerimento administrativo, em 11/06/2013, 36 anos, 04 meses e 11 dias de trabalho, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em 11/06/2013, momento em que o INSS tomou ciência da pretensão da parte autora, não havendo parcelas prescritas.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até esta decisão, considerando que o pedido de concessão do benefício foi rejeitado pelo MM. Juiz, a ser suportada pela autarquia.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria.
- Apelo da parte autora provido em parte.
- Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. INDENIZAÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PINTOR AUTÔNOMO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MELHOR BENEFÍCIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS PERICIAIS. RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO. RECURSO DO INSS PROVIDO EM PARTE.
1. O tempo de serviço rural pode ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula n.º 149 do STJ.
2. De modo a dar efetividade e eficácia ao reconhecimento dos períodos de labor rural posteriores a 31/10/1991, e sua efetiva contabilização para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, o INSS deve providenciar a emissão de guias para o recolhimento pela parte autora. Tendo havido pedido administrativo de emissão das guias indenizatórias, o benefício deve ser concedido desde a DER, com efeitos financeiros integrais. 3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
4. Não há vedação legal ao cômputo como especial de períodos trabalhados como contribuinte individual, tampouco à concessão de aposentadoria especial a essa categoria de segurados da Previdência Social.
5. A exposição a agentes químicos hidrocarbonetos permite o enquadramento como especial de período de labor por mera avaliação qualitativa, e independente da análise quantitativa de níveis de concentração.
6. Conforme a norma de higiene ocupacional nº 1 (NHO 01), da Fundacentro, o ruído deve ser calculado mediante uma média ponderada (nível de exposição normalizado - NEN). em se tratando de níveis variáveis de ruído, deve-se adotar o critério do "pico de ruído", afastando-se o cálculo pela média aritmética simples, por não representar com segurança o grau de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho (Tema 1.083 do STJ).
7. Ocorre que, implementados os requisitos necessários para fins de concessão de aposentadoria na data da DER, não há falar em hipótese de reafirmação, justamente porque tal hipótese utiliza-se quando o segurado não implos requisitos de concessão do benefício na data do requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RADIAÇÕES NÃO-IONIZANTES. SOLDADOR. HIDROCARBONETOS. EPIs. MECÂNICO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECIFICA.
1. Certas profissões que trazem na essência a sujeição a agentes nocivos a saúde como as de "soldador e mecânico", possibilitam o reconhecimento da atividade especial, pois a utilização de graxas, óleos, tintas, solventes, hidrocarbonetos aromáticos, álcaalis cáusticos, solda com radiações não-ionizantes e fumus metálicos, integram a rotina de trabalho.
2. A exposição a fumos metálicos e a radiações (provenientes da soldagem) enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. A atividade de soldador deve ser considerada especial por categoria profissional até 28-04-1995, pelo código 2.5.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64 e no código 2.5.3 do Anexo II ao Decreto 83.080/79, necessitando-se a partir de então a sujeição a agentes nocivos a saúde quando no exercício das suas funções, seja pelas características do labor ou pela exposição a agentes insalubres (solda com eletrodo, solda oxicorte, gás acetileno, fumos metálicos e outros).
3. Em relação às radiações não-ionizantes e fumos metálicos advindas da atividade profissional de "soldador" para fins de reconhecimento da atividade especial, em que pese inexistir previsão expressa no Decreto 3.048/99, tenho que a exposição habitual e permanente a tais agentes caracteriza a atividade como especial, com base na Sumula n. 198 do ex-TFR.
4. A habitualidade e permanência hábeis aos fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho.
5. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, com enquadramento nos Códigos 1.2.11 (tóxicos orgânicos) do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64, 1.2.10 do Quadro I do Anexo do Decreto n. 72.771/73 (hidrocarboneto e outros compostos de carbono), 1.2.10 (hidrocarboneto e outros compostos de carbono) do Anexo I do Decreto n. 83.080/79, e 1.0.7 (carvão mineral e seus derivados) do Anexo IV do Dec. 2.172/97 e do Dec. 3.048/99.
6. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa, considerada a potencialidade da agressão à saúde do trabalhador. Assim, inaplicável, à espécie, a regra contida na NR-15, Anexo 12, do INSS.
7. Reconhecido judicialmente tempo de serviço/contribuição não computado na concessão administrativa, é devido a revisão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição de que é titular, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/91, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então. Poderá optar pelo cálculo da RMI até a EC 20/98 ou na DER, o que for mais vantajoso.
8. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da entrada do requerimento administrativo, pois desde esse termo os requisitos para gozo do direito já se faziam presentes, não obstante o reconhecimento só tenha ocorrido posteriormente. Assim, desimportam tanto o tempo que o segurado leve para juntar a documentação que comprove o labor especial, quanto a existência, ou não, de requerimento específico. De longa data, já decidiu o TRF4 que "Não se pode confundir o direito com a prova do direito. Se, ao requerer o benefício, o segurado já implementara os requisitos necessários à sua obtenção, o que estava era exercendo um direito de que já era titular. A comprovação posterior não compromete a existência do direito adquirido, não traz prejuízo algum à Previdência, nem confere ao segurado nenhuma vantagem que já não estivesse em seu patrimônio jurídico" (TRF4, AC, processo 95.04.00507-1, Quinta Turma, relator Teori Albino Zavascki, publicado em 27/03/1996), entendimento esse mantido na jurisprudência mais recente (por todos: AC 0002555-94.2012.404.9999, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 12/04/2013).
9. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
10. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE. AGENTES QUÍMICOS. FUMOS METÁLICOS. RECONHECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu o período de 06/10/2017 a 26/08/2019 como laborado em condições especiais e concedeu aposentadoria especial desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER) em 23/09/2019. O INSS alega ausência de comprovação da especialidade, questionando a metodologia de medição de ruído (NEN), a necessidade de análise quantitativa para risco químico, a falta de especificação para fumos metálicos, a não consideração de radiação não ionizante após 06/03/1997 e a eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a validade do reconhecimento da atividade especial no período de 06/10/2017 a 31/07/2019, considerando a exposição a ruído, radiação não ionizante, agentes químicos (cobre, ozônio, monóxido de cobre) e fumos metálicos; (ii) a aplicabilidade da metodologia NEN para ruído, a necessidade de análise quantitativa para agentes químicos e a consideração da radiação não ionizante após 06/03/1997; e (iii) a eficácia dos EPIs para descaracterizar a especialidade do labor.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A especialidade do período por exposição a ruído é mantida, pois, embora o NEN não tenha sido calculado em parte do intervalo, o Tema 1083 do STJ permite a aferição pelos picos de ruído na ausência do NEN, desde que comprovada a habitualidade da exposição. A NHO-01 da FUNDACENTRO tem caráter recomendatório, não obrigatório, e a metodologia da NR-15 deve ser seguida, sendo a responsabilidade da empresa pela sua observância. A extemporaneidade do laudo não afasta sua força probante, presumindo-se que as condições ambientais eram iguais ou piores à época.4. A exposição a radiação não ionizante autoriza o reconhecimento da especialidade, mesmo após 06/03/1997, pois, conforme o Tema 534 do STJ e a Súmula 198 do TFR, as normas regulamentadoras são exemplificativas. A análise é qualitativa, e o Anexo 7 da NR-15 considera insalubres as operações com exposição a essas radiações sem proteção adequada.5. A pretensão de reconhecimento da especialidade por exposição a agentes químicos como cobre, ozônio e monóxido de cobre procede, independentemente de avaliação quantitativa, pois são agentes cuja insalubridade é caracterizada por análise qualitativa, conforme o Anexo nº 13 da NR-15 e a jurisprudência do TRF4.6. A exposição a fumos metálicos enseja o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço, mesmo sem especificação de nível, intensidade e composição, pois são agentes cancerígenos reclassificados pela IARC para o Grupo 1, o que dispensa a análise quantitativa, conforme o art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99.7. A documentação apresentada não comprova a efetiva e permanente utilização dos EPIs. Ademais, para o agente ruído, o uso de EPI não descaracteriza a especialidade, conforme Tema 555 do STF. Para agentes químicos cancerígenos, como os fumos metálicos, o uso de EPI é irrelevante para elidir a exposição.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso do INSS desprovido.Tese de julgamento: 9. O reconhecimento da atividade especial por exposição a ruído, radiação não ionizante, agentes químicos e fumos metálicos é mantido quando comprovada a habitualidade da exposição, mesmo com laudo extemporâneo ou sem NEN, e a análise qualitativa é suficiente para agentes químicos do Anexo 13 da NR-15 e cancerígenos, sendo o uso de EPI ineficaz para ruído e irrelevante para agentes cancerígenos.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I, 85, § 11; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 3º, § 8º, 58, § 1º; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º; NR-15, Anexos 7 e 13.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083), Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 25.11.2021; STF, ARE 664.335 (Tema 555), j. 04.12.2014; STJ, REsp 1.306.113/SC (Tema 534), Rel. Min. Herman Benjamin, j. 14.11.2012; TFR, Súmula 198; STF, RE 791961 (Tema 709).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E ESPECIAL. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO AUTOR E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo autor e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de averbação de tempo rural e especial, e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O autor busca o reconhecimento de períodos adicionais como tempo especial, e o INSS contesta o reconhecimento do tempo rural e dos períodos especiais por ruído.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade da atividade desempenhada pelo autor nos períodos de 18/05/2001 a 18/11/2003, 01/04/2010 a 30/11/2011 e 01/04/2012 a 30/04/2015, por exposição a fumos metálicos e radiações não ionizantes; (ii) a comprovação do tempo de serviço rural de 11/10/1979 a 30/01/1990; e (iii) a validade da metodologia de medição de ruído para o reconhecimento dos períodos especiais por ruído.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A apelação do autor foi provida para reconhecer a especialidade dos períodos de 18/05/2001 a 18/11/2003, 01/04/2010 a 30/11/2011 e 01/04/2012 a 30/04/2015, laborados na Volkswagen do Brasil. Isso porque as atividades de soldagem elétrica expunham o trabalhador a fumos metálicos tóxicos e radiação ultravioleta, agentes nocivos de natureza qualitativa e cancerígena (LINACH, Grupo 1). Para esses agentes, a análise qualitativa é suficiente, e o rol de agentes nocivos dos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999 não é taxativo, conforme Súmula nº 198 do TFR. A utilização de EPI não elide a nocividade de agentes cancerígenos, sendo sua ineficácia presumida (TRF4, IRDR Tema 15; STF, Tema 555). Além disso, a incerteza científica deve ser interpretada em prol do segurado (in dubio pro misero), considerando que o PPP, mesmo com omissões, demonstra a continuidade da função de soldador.4. O recurso do INSS foi desprovido quanto ao tempo de serviço rural. O reconhecimento do período de 11/10/1979 a 30/01/1990 foi mantido, pois a sentença se baseou em início de prova material em nome do grupo familiar (comprovantes de tributos e cadastro no INCRA do imóvel rural Fazenda Coqueiro, histórico escolar e duplicata do pai), devidamente corroborado por prova testemunhal. A prova material não precisa cobrir a integralidade do período, e a jurisprudência admite documentos em nome de terceiros do grupo familiar (Súmula nº 73 do TRF4) e a extensão da eficácia da prova testemunhal (Súmula nº 577 do STJ, REsp nº 1.642.731/MG).5. O recurso do INSS foi desprovido quanto ao tempo especial por ruído. A indicação de "dosimetria" no PPP é suficiente para o reconhecimento da especialidade, pois representa a média ponderada de exposição, e há presunção relativa de que a medição observou a NR-15 ou NHO-01 da Fundacentro. O CRPS, em seu Enunciado nº 13, admite a informação de ruído aferido por "dosimetria" ou "áudio dosimetria" (TRF4, AC nº 5057382-24.2018.4.04.7100).
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Provimento da apelação da parte autora e desprovimento da apelação do INSS.Tese de julgamento: 7. A exposição habitual e permanente a fumos metálicos e radiações não ionizantes, decorrentes de soldagem elétrica, caracteriza atividade especial, sendo a análise qualitativa suficiente e a ineficácia do EPI presumida para agentes cancerígenos. 8. O tempo de serviço rural pode ser comprovado por início de prova material em nome do grupo familiar, corroborado por prova testemunhal, mesmo que a prova material não abranja todo o período. 9. A indicação de "dosimetria" no PPP é suficiente para o reconhecimento da especialidade por ruído, presumindo-se a observância das normas técnicas.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO - REQUISITOS LEGAIS. ATIVIDADE DE SOLDADOR. RUÍDO. FUMOS METÁLICOS. COMPROVAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
2. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. De acordo com o que restou decidido pelo STJ em sede de recurso repetitivo (REsp n° 1398260/PR, STJ, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 5-12-2014), o limite de tolerância para o agente nocivo ruído é de 80 dB(A) até 5-3-1997; de 90 dB(A) entre 6-3-1997 e 18-11-2003; e de 85 dB(A) a partir de 19-11-2003.
4. A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos à saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho). No caso, a exposição a "fumos metálicos", oriundos da atividade de solda, permite o reconhecimento da especialidade da atividade.
5. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso.
6. Confirmada a sentença no mérito, majora-se a verba honorária, elevando-a em 5% sobre o montante das parcelas vencidas, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.
7. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO AUTOR. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pelo autor e pelo INSS contra sentença que reconheceu parcialmente o tempo de serviço especial e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição. O autor busca o reconhecimento de períodos adicionais como especiais e a reafirmação da DER, enquanto o INSS pleiteia o afastamento do reconhecimento de alguns períodos especiais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento de períodos de trabalho como especiais por exposição a ruído, agentes químicos (hidrocarbonetos, fumos metálicos) e radiações não ionizantes; (ii) a validade da metodologia de medição de ruído e a eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) para afastar a especialidade; (iii) a possibilidade de reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O recurso do INSS, que buscava afastar o reconhecimento da especialidade nos períodos de 13/05/1996 a 13/08/1999 e de 03/02/2000 a 23/03/2007, foi desprovido. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos (óleos e graxas) e fumos metálicos tem natureza qualitativa, pois são agentes reconhecidamente cancerígenos (Portaria Interministerial nº 9/2014, Anexo 13 da NR-15, Grupo 1 da IARC/OMS), dispensando análise quantitativa e tornando o uso de EPI irrelevante para neutralizar o risco, conforme o IRDR Tema 15 do TRF4. A exposição a radiações não ionizantes (solda) é insalubre (Anexo VII da NR-15) e sua ausência no rol de agentes nocivos dos decretos posteriores a 1997 é superada pela Súmula 198 do TFR.4. O recurso do autor, que pleiteava o reconhecimento da especialidade nos períodos de 01/02/2010 a 23/03/2011 e de 24/02/2011 a 01/03/2018, foi provido. A documentação comprova exposição habitual e permanente a ruído superior ao limite legal de 85 dB(A) (Decreto nº 4.882/2003). A metodologia de medição por "dosimetria" no PPP é considerada suficiente, pois projeta a média ponderada para uma jornada de 8 horas, presumindo-se a observância da NHO-01 da FUNDACENTRO ou NR-15. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos e radiações não ionizantes também foi comprovada, sendo estes agentes de natureza qualitativa e não neutralizados por EPIs.5. A reafirmação da DER é possível para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados, mesmo que isso ocorra após o ajuizamento da ação, conforme o Tema 995 do STJ.6. Os consectários legais devem ser fixados conforme o Tema 1170 do STF para juros, e para correção monetária, o INPC até 08/12/2021 e a taxa SELIC a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.7. Os honorários advocatícios recursais são de responsabilidade exclusiva do INSS, devido à modificação da sucumbência, e devem ser calculados sobre o valor da condenação (parcelas vencidas até o acórdão) ou sobre o valor atualizado da causa, nos patamares mínimos do art. 83, §§ 2º e 3º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação da parte autora provida e apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 9. O reconhecimento de tempo especial por exposição a agentes cancerígenos (hidrocarbonetos aromáticos, fumos metálicos) e radiações não ionizantes independe de análise quantitativa e não é afastado pelo uso de EPI. A metodologia de medição de ruído por "dosimetria" no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é suficiente para comprovar a especialidade, e é possível a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para o momento da implementação dos requisitos do benefício.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º; CPC/2015, arts. 83, §§ 2º, 3º, 493, 933; Lei nº 8.213/1991, art. 57; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 113/2021, art. 3º; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13, Anexo VII; NHO-01 da FUNDACENTRO; Súmula 198 do TFR; Súmula 111 do STJ; Súmula 76 do TRF4.Jurisprudência relevante citada: STJ, Petição n. 9059-RS, DJe 09.09.2013; STJ, REsp n. 1.310.034/PR (Tema 694); STJ, REsp n. 1.886.795/RS (Tema 1083); STJ, Tema 995; STF, ARE 664.335/SC (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014; STF, RE n. 870.947/SE, j. 20.09.2017; STF, Tema 1170; TRF4, IRDR Tema 15 (AC 5071483-41.2019.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. p/ Acórdão Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025); TRF4, APELREEX 0012453-34.2012.404.9999, QUINTA TURMA, Rel. Roger Raupp Rios, D.E. 29.08.2016; TNU, PEDILEF 201072550036556, Rel. Juiz Federal Adel Américo de Oliveira, DOU 17.08.2012; TNU, Tema 174.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. ISENÇÃO DE CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social.
2. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente foi prestada, passando a constituir direito adquirido do trabalhador.
3. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados.
4. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.
5. Caracteriza-se o exercício de atividade especial, havendo a prova inequívoca da efetiva exposição a agentes químicos (fumos metálicos).
6. O limite de tolerância para o agente físico ruído é de 90 (noventa) decibéis, no período entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003 (Tema nº 694 do Superior Tribunal de Justiça).
7. A declaração prestada pelo empregador a respeito da eficácia de equipamento de proteção individual não é suficiente para afastar o reconhecimento da especialidade em razão da sujeição ao ruído.
8. Caracteriza-se o exercício de atividade especial, havendo a prova inequívoca da efetiva exposição a agentes químicos (fumos metálicos).
9. O INSS está isento do recolhimento das custas judiciais perante a Justiça Federal e perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, cabendo-lhe, todavia, suportar as despesas processuais. Honorários arbitrados de acordo com as Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula n. 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
10. Em ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser arbitrados em percentual sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência (Súmulas 76, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e 111, do Superior Tribunal de Justiça).
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. CÁLCULO DAS VERBAS ACESSÓRIAS. LEI 11.960/2009. INAPLICABILIDADE À CORREÇÃO MONETÁRIA. ENTENDIMENTO DO E. STF. TRÂNSITO EM JULGADO E SOBRESTAMENTO DOS AUTOS. DESNECESSIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
III - Consoante consignado no julgado embargado, no que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
IV - Restou, ainda, esclarecido que, tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruído s de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973, atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
V - Os intervalos de 06.03.1997 a 04.05.1999 e 01.10.2000 a 19.11.2003 foram considerados tempo comum, vez que a parte autora esteve submetida a pressão sonora de 88 dB (conforme PPP e Laudo Pericial Judicial acostados aos autos), abaixo do limite de tolerância legal da época (90 dB).
VI - Pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS, exceto para o agente nocivo ruído por depender de aferição técnica.
VII - As atividades desempenhadas pela autora dizem respeito a acabamento e decoração em biscoitos e azulejos cerâmicos com o uso de pincel, de modo que não se enquadram nos itens 2.5.1 e 2.5.4 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64.
VIII - Melhor compulsando os autos, verifica-se que a autora formulou pedido subsidiário para o reconhecimento da especialidade do intervalo posterior a 2008, caso não tivesse implementado o direito à aposentadoria especial até aquela data.
IX - Assim sendo, o intervalo de 09.12.2008 a 19.12.2012, data do requerimento administrativo, deve ser considerado especial, por exposição a ruído de 88 dB, na empresa Cerâmica Antígua Indústria e Comércio Ltda., conforme Laudo Pericial Judicial juntado aos autos, agente nocivo previsto no código 1.1.6 do Decreto 53.831/1964, 1.1.5 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I) e 2.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).
X - A autora faz jus à revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição com acréscimo de atividade especial, convertida em comum, com consequente majoração da renda mensal inicial, calculada nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº20/98 e Lei 9.876/99.
XI - Em novo julgamento realizado pelo E. STF, em 20.09.2017 (RE 870.947/SE) foi firmada a tese de que "o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina". Os juros de mora, por sua vez, observarão o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
XII - Deve prevalecer o critério de atualização monetária fixado no acórdão embargado, que manteve o afastamento da aplicação da TR, vez que em harmonia com o referido entendimento proferido pela Corte Suprema, no julgamento do mérito do RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida a respeito da inconstitucionalidade da Lei n. 11.960/2009 no que se refere à correção monetária, aplicando-se, assim, a diretriz firmada pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal.
XIII - Não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada pelo E. STF aos processos em curso, mormente em se tratando de tema com repercussão geral reconhecida.
XIV - Ausência de omissão quanto aos honorários advocatícios, cuja fixação levou em conta o parcial acolhimento da remessa oficial no caso em questão.
XV - Embargos de declaração da parte autora parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes. Embargos de declaração do INSS rejeitados.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR ATIVIDADE PROFISSIONAL E POR EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. PERÍODO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo de atividade especial e rural, concedendo aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado falecido, com pagamento das parcelas retroativas à sua sucessora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento do exercício de atividade especial em diversos períodos por exposição a álcalis cáusticos e fumos metálicos, (ii) o enquadramento por execício de atividade profissional , (iii) a possibilidade de cômputo do tempo especial para contribuinte individual.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O reconhecimento da especialidade das atividades de pedreiro/servente da construção civil, exercidas nos períodos anteriores a 28/04/1995 é mantido por enquadramento em categoria profissional (código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/1964). A prova da exposição habitual e permanente não é exigida para períodos anteriores a 28/04/1995.4. A especialidade do labor por exposição a fumos metálicos é mantida nos demais períodos, eis que considerados agentes cancerígenos (Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014, IARC Grupo 1, art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99), o que permite o reconhecimento por análise qualitativa, independentemente do uso de EPIs, que não neutralizam a nocividade para tais agentes (Tema 555/STF, IRDR Tema 15/TRF4, Tema 1090/STJ).5. O reconhecimento da especialidade para contribuinte individual é possível e não exige fonte de custeio específica.6. A conversão de tempo especial em comum para os períodos reconhecidos é mantida, pois a EC nº 103/2019 vedou a conversão apenas para períodos posteriores a 13/11/2019, resguardando o direito para atividades exercidas até essa data (art. 25, § 2º, da EC 103/2019), aplicando-se o fator multiplicador de 1,4 para segurado do sexo masculino.7. Os critérios de correção monetária e juros de mora são mantidos conforme a sentença, que está em conformidade com o Tema 810/STF e o Tema 905/STJ, aplicando-se o INPC para correção monetária e juros da caderneta de poupança, com a incidência da taxa SELIC a partir de 09/12/2021, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021.8. O recurso não é conhecido quanto ao pedido de intimação para autodeclaração e observância de regras de acumulação, por falta de interesse recursal, visto que se trata de providência administrativa e não há nos autos indicação de benefício diverso concomitante.9. O recurso não é conhecido quanto à prescrição quinquenal, pois esta já foi declarada na sentença e o INSS não apresentou impugnação específica aos fundamentos da sentença recorrida, nos termos do art. 932, III, do CPC.10. A fixação dos honorários advocatícios é mantida, com majoração recursal de 20% sobre o percentual fixado na origem, em conformidade com o art. 85, §11, do CPC/2015 e o Tema 1.059/STJ, devido ao desprovimento do recurso. A Súmula 111 do STJ já foi observada na sentença quanto à base de cálculo.11. Corrigido erro material quanto ao período de um dos vínculos, posto que a data inicial da prestação do labor, conforme CTPS, é diversa da mencionada na sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Apelação conhecida em parte e, nesta extensão, desprovida.Tese de julgamento: 13. O reconhecimento da especialidade de atividades de pedreiro/servente da construção civil até 28/04/1995 pode ocorrer por categoria profissional, sendo desnecessária a comprovação de exposição habitual e permanente aos agentes nocivos, como álcalis cáusticos. 14. A exposição a fumos metálicos, considerados agentes cancerígenos, permite o reconhecimento da atividade especial por análise qualitativa, independentemente do uso de EPIs ou de limites quantitativos. 15. A conversão de tempo especial em comum é permitida para atividades exercidas até a entrada em vigor da EC nº 103/2019 (13/11/2019). ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, inc. II, §5º; art. 201, §1º. EC nº 103/2019, art. 3º; art. 25, §2º. CPC/2015, art. 85, §11; art. 932, III. Lei nº 8.212/1991, art. 22, II. Lei nº 8.213/1991, art. 41-A; art. 57, §§3º, 6º. Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I. Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F. Lei nº 11.430/2006. Lei nº 11.960/2009. Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, arts. 2º, 5º, I. Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, itens 1.2.10, 2.3.3. Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, item 1.2.12. Decreto nº 3.048/1999, art. 68, §4º; itens 1.0.10, 1.0.18. Decreto nº 8.123/2013. Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014. NR-15, Anexos 11, 13, 13-A.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 664.335 (Tema 555), j. 04.12.2014; RE nº 870.947 (Tema 810), j. 03.10.2019; RE nº 1.279.819 (Tema 1107). STJ, REsp nº 1.306.113/SC (Tema 534), Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2013; REsp nº 1.793.029/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 30.05.2019; AgInt no AREsp nº 1.697.600/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 29.04.2021; REsp 1.759.098/RS (Tema 998), Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 01.08.2019; REsp 1.723.181/RS (Tema 998), Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 01.08.2019; AgInt nos EREsp 1539725/DF (Tema 1.059), Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 19.10.2017; REsp 1.495.146 (Tema 905). STJ, Súmula 111. TFR, Súmula 198. TRF4, IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR Tema 15).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. PEDREIRO, SERVENTE DE PEDREIRO E CARPINTEIRO. ÁLCALIS CÁUSTICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A exposição habitual e permanente a álcalis cáusticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
2. Muito embora os Anexos dos Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99 não tenham contemplado o agente nocivo álcalis cáusticos, sendo tal rol exemplificativo, é possível o enquadramento pretendido, a teor da Súmula 198 do extinto TFR.
3. É possível o reconhecimento do caráter especial de atividades como pedreiro, servente, mestre de obras e outros serviços da construção civil, expostas a poeira de cal, cimento e demais álcalis cáusticos, se houver manuseio habitual e permanente desses materiais. Precedentes.
4. Para a caracterização da especialidade, não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada, salvo exceções (periculosidade, por exemplo).
5. A habitualidade e permanência hábeis aos fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho.
6. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à revisão do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. FUMOS METÁLICOS. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu tempo de serviço especial e concedeu aposentadoria especial ao autor. O INSS questiona o reconhecimento do tempo especial por exposição a fumos metálicos, a necessidade de afastamento da atividade nociva, o termo inicial dos efeitos financeiros e os critérios de fixação dos honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) o reconhecimento do exercício de atividade especial no período de 01/03/1990 a 20/07/1993 por exposição a fumos metálicos; (ii) a consequente concessão de aposentadoria especial a contar da DER (26/11/2018); (iii) a necessidade de afastamento do labor especial, nos termos do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/1991; (iv) o termo inicial dos efeitos financeiros; e (v) os critérios de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O reconhecimento do tempo especial no período de 01/03/1990 a 20/07/1993 por exposição a fumos metálicos foi mantido, pois a legislação vigente à época permitia a comprovação por qualquer meio, e a perícia judicial confirmou a exposição nociva. Os fumos metálicos são reconhecidos como agentes agressivos pelos Decretos nº 53.831/1964 (cód. 1.2.9) e nº 83.080/1979 (cód. 1.2.11 do Anexo I), e a IARC os reclassificou como cancerígenos confirmados (Grupo 1), tornando aplicável o art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 8.123/2013.4. A análise dos requisitos para a concessão da aposentadoria especial restou prejudicada, uma vez que o INSS não apresentou recurso específico sobre este ponto, alegando apenas genericamente a não satisfação dos requisitos.5. Deu-se provimento à apelação do INSS para determinar a incidência do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/1991, conforme tese firmada pelo STF no Tema 709, que veda a continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial após a implantação do benefício.6. O termo inicial dos efeitos financeiros foi mantido na data do requerimento administrativo (DER), em conformidade com o Tema 1.124/STJ (item 2.2), pois a documentação administrativa (CTPS e formulários) já indicava razoavelmente o labor em condições especiais, e o INSS tinha o dever de oportunizar a complementação da prova.7. Os consectários legais (juros e correção monetária) foram retificados de ofício, aplicando-se o entendimento do STF (Tema 810) e STJ (Tema 905) para períodos anteriores à EC nº 113/2021, e a SELIC a partir de 09/12/2021, com ressalva para a definição final na fase de cumprimento de sentença devido à EC nº 136/2025 e à ADIn 7873.8. Deu-se provimento à apelação do INSS para fixar os honorários advocatícios nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC, incidentes sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, conforme Súmulas 76/TRF4 e 111/STJ, e Tema 1105/STJ.9. A implantação imediata do benefício foi determinada, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista nos arts. 497, 536 e 537 do CPC/2015, com prazo de 20 dias.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Apelação do INSS parcialmente provida.Tese de julgamento: 11. É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial após a implantação do benefício, sendo o termo inicial dos efeitos financeiros fixado na DER quando a documentação administrativa era minimamente apta e o INSS deixou de oportunizar a complementação da prova. O reconhecimento de tempo especial por exposição a fumos metálicos é possível, mesmo após alterações legislativas, com base em perícia e reclassificação como agente cancerígeno. Os honorários advocatícios devem ser fixados sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, conforme Súmula 111/STJ e Tema 1105/STJ.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º, 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 8º; Decreto nº 53.831/1964, cód. 1.2.9; Decreto nº 83.080/1979, cód. 1.2.11 do Anexo I; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º; Decreto nº 8.123/2013.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 791961 (Tema 709), j. 23.02.2021; STJ, Tema 1.124, j. 08.10.2025; STJ, Tema 1105, j. 27.03.2023; TFR, Súmula 198; STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. PINTOR DE PRODUÇÃO E PINTOR ESPECIALIZADO. AGENTE FÍSICO RUÍDO. REAFIRMAÇÃO DA DIB. VINTE E CINCO ANOS DE TRABALHO INSALUBRE, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 29 (vinte e nove) anos, 09 (nove) meses e 13 (treze) dias, tendo sido reconhecido como de natureza especial o período de 24.08.1987 a 02.12.1998 (fls. 153/154). Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba apenas o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas no período de 03.12.1998 a 03.12.2012. Ocorre que, nos períodos de 03.12.1998 a 11.09.2002 e 12.11.2003 a 03.12.2012, a parte autora, nas atividades de pintor de produção e pintor especializado, esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (fls. 296/300), devendo também ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03.
8. Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 24 (vinte e quatro) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 03.12.2012), insuficientes para a concessão da aposentadoria especial. Todavia, a reunião dos requisitos para concessão do benefício, ocorrida após a entrada do requerimento administrativo, pode ser considerada como fato superveniente, conforme artigo 493 do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15). O artigo 623 da Instrução Normativa nº45/2011 determina o mesmo procedimento. Assim, em consulta ao PPP (fls. 296/300) é possível verificar que o segurado manteve vínculo laboral insalubre até o ajuizamento da ação (18.12.2013), atingindo, nesta data, 25 (vinte e cinco) anos, 01 (um) mês e 25 (vinte e cinco) dias de tempo especial, tempo suficiente para obtenção da aposentadoria especial pleiteada.
9. O benefício é devido a partir da citação (16.01.2014).
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, na data da citação (16.01.2014), observada eventual prescrição.
13. Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas. Apelação da parte autora parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que reconheceu parcialmente períodos especiais e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição. A autora busca o reconhecimento de períodos especiais adicionais (01/03/1991 a 30/08/1996 e 02/06/1997 a 19/06/2002) e a concessão de aposentadoria especial, ou, subsidiariamente, a reafirmação da DER.
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial e testemunhal; (ii) saber se os períodos de 01/03/1991 a 30/08/1996 e de 02/06/1997 a 19/06/2002 devem ser reconhecidos como tempo especial; e (iii) saber se a parte autora faz jus à aposentadoria especial ou por tempo de contribuição com reafirmação da DER.
3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o conjunto probatório é suficiente para demonstrar as condições de trabalho da parte autora, tornando desnecessária a produção de prova pericial adicional.4. Os períodos de 01/03/1991 a 30/08/1996 e de 02/06/1997 a 19/06/2002 são reconhecidos como tempo especial. Até 28/04/1995, o enquadramento se dá por categoria profissional (soldador/trabalhador em metalúrgica), conforme CTPS e Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979.5. Para os períodos posteriores a 28/04/1995, a empresa está baixada, justificando a perícia por similaridade, conforme Súmula 106 do TRF4 e REsp 1.397.415/RS do STJ.6. O PPRA de empresa similar demonstra exposição a fumos metálicos e radiações não ionizantes, agentes nocivos inerentes à função de soldador. A exposição a fumos metálicos, como agente cancerígeno (Agência Internacional de Pesquisa do Câncer), dispensa análise quantitativa e torna irrelevante o uso de EPIs, conforme IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000/SC do TRF4.7. Radiações não ionizantes são insalubres (Anexo VII da NR-15), e sua ausência no rol de agentes nocivos após o Decreto nº 2.172/1997 não exclui a especialidade, conforme Súmula 198 do TFR, desde que provenientes de fontes artificiais.8. A habitualidade e permanência da exposição não exigem submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada, sendo inerente à rotina de trabalho.9. A implementação dos requisitos para a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição será verificada em liquidação do julgado, devendo ser observada a hipótese de cálculo mais vantajosa ao autor e a tese do Tema 709 do STF para aposentadoria especial.10. É possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos, mesmo que após o ajuizamento da ação, conforme Tema 995/STJ.
11. Recurso provido.Tese de julgamento: 12. O reconhecimento da especialidade da atividade de soldador e trabalhador em metalúrgica pode se dar por categoria profissional até 28/04/1995 e, após essa data, pela exposição a fumos metálicos e radiações não ionizantes, mesmo por perícia indireta em empresa similar, sendo a exposição a agentes cancerígenos qualitativa e irrelevante o uso de EPIs. É possível a reafirmação da DER para o momento da implementação dos requisitos do benefício.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, EC nº 113/2021, art. 3º; CPC, arts. 83, §§ 2º e 3º, 85, §§ 3º, 4º, II, e 14, 487, I, 493, 933, 1.009, §§ 1º e 2º, 1.010, §§ 1º e 3º, 1.022, 1.025; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, §§ 3º e 4º, 58, § 1º, 124; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 9.876/1999, art. 3º; Decreto nº 3.048/1999, art. 39, IV, Anexo II, item XIII; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, item 1.2.9, código 2.5.3; Decreto nº 83.080/1979, Anexo, item 1.2.11, código 2.5.3 e 2.5.1; Decreto nº 2.172/1997, item 1.0.7; Decreto nº 4.882/2003; NR-15, Anexo VII, Anexo XIII; Portaria Interministerial nº 09/2014, Anexo.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 111; STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); STJ, REsp 1.397.415/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª T., j. 20.11.2013; STJ, Tema 995; STF, ARE 664.335/SC, j. 04.12.2014 (Tema 709); STF, Tema 1170; TNU, Súmula 9; TRF4, Súmula 76; TRF4, Súmula 106; TRF4, AC 0024269-76.2013.404.9999, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, 6ª Turma, D.E. 04.05.2016; TRF4, APELREEX 5007329-92.2011.404.7000, Rel. Taís Schilling Ferraz, 5ª Turma, j. 11.06.2014; TRF4, APELREEX 5052665-22.2011.404.7000, Rel. Maria Isabel Pezzi Klein, 5ª Turma, j. 19.12.2013; TRF4, IUJEF 5001135-85.2012.404.7115, Rel. Luciane Merlin Clève Kravetz, TRU da 4ª Região, j. 26.03.2015; TRF4, IUJEF 5007241-41.2013.404.7208, Rel. Susana Sbrogio Galia, TRU da 4ª Região, j. 20.03.2015; TRF4, EINF 0008289-08.2008.404.7108, Rel. João Batista Pinto Silveira, 3ª S., D.E. 15.08.2011; TRF4, EINF 0003914-61.2008.404.7108, Rel. Celso Kipper, 3ª S., D.E. 10.06.2011; TRF4, EINF 0003929-54.2008.404.7003, Rel. Rogério Favreto, 3ª Seção, D.E. 24.10.2011; TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, Rel. Celso Kipper, 3ª Seção, D.E. 07.11.2011; TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Rel. João Batista Pinto Silveira, 3ª Seção, D.E. 18.05.2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, 3ª Seção, D.E. 08.01.2010; TRF4, APELREEX 5001757-62.2010.404.7107, Rel. Celso Kipper, 6ª Turma, j. 27.09.2013; TRF4, AC 5004557-53.2016.4.04.7107, Rel. Gisele Lemke, 5ª Turma, j. 28.06.2019; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5016646-31.2022.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.08.2025.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo a especialidade de alguns períodos, mas negando outros. O autor busca o reconhecimento integral da especialidade de todos os períodos pleiteados e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, sem a incidência do fator previdenciário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a interpretação dos pedidos da inicial para incluir períodos de trabalho especial não expressamente listados no item final de pedidos, mas desenvolvidos na narrativa e documentação; (ii) o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados nas empresas Gerdau Aços Longos S.A., Elco Engenharia de Obras Elétricas Ltda. e Bernard Krone do Brasil Ltda.; e (iii) a incidência do fator previdenciário no cálculo da RMI do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação de omissão da sentença em analisar períodos de trabalho especial na Gerdau Aços Longos S.A. (13/04/1983 a 06/07/1987) e Elco Engenharia de Obras Elétricas Ltda. (01/11/1987 a 30/01/1988) foi acolhida. A interpretação do pedido deve considerar o conjunto da postulação e a boa-fé, conforme art. 322, § 2º, do CPC, permitindo ao Tribunal julgar o mérito desde logo, nos termos do art. 1.013, § 3º, III, do CPC.4. O período de 13/04/1983 a 06/07/1987 na Gerdau Aços Longos S.A. foi parcialmente reconhecido como especial, exceto o intervalo de 01/06/1984 a 30/09/1984. A especialidade decorre do enquadramento por categoria profissional de eletricista (item 2.1.1 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/64) para períodos anteriores a 28/04/1995.5. O período de 01/11/1987 a 30/01/1988 na Elco Engenharia de Obras Elétricas Ltda. foi reconhecido como especial, devido ao exercício da função de eletricista com exposição a tensões superiores a 250 volts, enquadrável por categoria profissional (item 2.1.1 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/64) para períodos anteriores a 28/04/1995.6. O período de 25/04/1994 a 11/06/2001 na Bernard Krone do Brasil Ltda. foi integralmente reconhecido como especial. Até 28/04/1995, por categoria profissional de eletricista (item 2.1.1 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/64). Após 29/04/1995, pela exposição a ruído entre 88 e 100 dB, superando os limites legais, sendo irrelevante o uso de EPI, conforme STF, ARE 664.335/SC e IRDR Tema 15 do TRF4.7. A pretensão de afastar a incidência do fator previdenciário não procede, pois a Emenda Constitucional nº 20/98 e a Lei nº 9.876/99, que o instituiu, são constitucionais (Tema 1091 do STF), e sua aplicação decorre da espécie do benefício.8. Autorizada a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, conforme Tema 995/STJ, e a imediata implantação do benefício concedido, com base na tutela específica da obrigação de fazer (arts. 497, 536 e 537 do CPC/2015).9. Os consectários legais foram fixados, com juros conforme Tema 1170 do STF e correção monetária pelo INPC até 08/12/2021 e pela taxa SELIC a partir de 09/12/2021, nos termos da EC nº 113/2021, art. 3º. Não há redimensionamento ou majoração dos honorários advocatícios recursais, conforme Tema 1.059 do STJ.10. As questões e os dispositivos legais invocados pelas partes foram considerados prequestionados para fins de acesso às instâncias superiores, nos termos dos arts. 1.022 e 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Apelação parcialmente provida.Tese de julgamento: 12. A interpretação do pedido em ações previdenciárias deve considerar o conjunto da postulação, e o reconhecimento de tempo especial para eletricistas pode ocorrer por enquadramento em categoria profissional até 28/04/1995 ou por exposição a ruído acima dos limites legais após essa data, sendo irrelevante o uso de EPI para ruído.
APELAÇÃO - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA - IMPROVIDA - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO: REQUISITOS COMPROVADOS - APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
- A decisão recorrida não foi submetida ao reexame necessário. Todavia, nos termos dos Embargos de divergência nº 600.596, julgado pela Corte Especial do C. STJ, firmou-se entendimento no sentido de ser cabível a remessa oficial em ação meramente declaração, a qual tem por objeto a averbação de tempo de serviço de atividade rural para fins de aposentadoria.
- A controvérsia refere-se ao reconhecimento da especialidade nos períodos de 01/10/2004 a 14/02/2009 e de 13/07/2009 a 02/07/2012.
- Para a comprovação dos fatos a parte autora colacionou aos autos:
- período de 01/10/2004 a 14/02/2009 - empresa: Caldecort Comércio de Metais Ltda - ME - função: maçariqueiro - sujeição aos agentes nocivos: ruído na intensidade de 88,52 dB e agente químico ferro (poeira metálica) - Perfil Profissiográfico Previdenciário - fl. 59.
- período de 13/07/2009 a 02/07/2012- empresa: Caldecort Comércio de Metais Ltda - ME - função: maçariqueiro - sujeição aos agentes nocivos: ruído na intensidade de 88,52 dB e agente químico ferro (poeira metálica) - Perfil Profissiográfico Previdenciário - fls. 60/61.
- Remessa oficial, tida por interposta, improvida.
- Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Não procede a insurgência da parte agravante porque não preenchidos os requisitos legais para a concessão da pensão por morte.
- Constam dos autos: certidões de nascimento das autoras, em 23.08.1998 e 24.01.2000; certidão de óbito do pai das autoras, ocorrido em 05.03.2006, sendo causas da morte "choque hipovolêmico por hemorragia aguda interna - ação perfuro cortante - tamponamento cardíaco", qualificado o falecido como pintor, solteiro, com 28 anos de idade; "atestados de trabalho" emitidos por Claudionor Alves de Oliveira, Anderson Alves Barbosa e Alcione Roberto Martins, dando conta de que o falecido prestou serviços profissionais aos declarantes ("a título de experiência", no caso dos dois primeiros), respectivamente, de 14.02 a 05.03.2006, 11 e 12.2005 e 10 a 12.2004 - nos dois primeiros atestados, mencionou-se que a função exercida era de auxiliar de pintura.
- Foram ouvidas três testemunhas. A primeira, Claudionor Alves de Oliveira, mencionou que o falecido trabalhou por 10, 11 ou 12 dias para o depoente, em regime de experiência, na Fazenda Louveira, e então faleceu (não durante o horário de trabalho e nem em decorrência deste). A segunda testemunha soube informar que o falecido atuava como pintor, mas desconhecia se como empregado ou autônomo. A terceira afirmou que o de cujus trabalhava como pintor autônomo, e que para contratar seus serviços bastava contata-lo diretamente e ele forneceria orçamento do serviço a ser executado.
- As autoras comprovaram ser filhas do falecido por meio das certidões de nascimento. Assim, sua dependência econômica é presumida.
- Não há comprovação de que o falecido ostentasse a qualidade de segurado.
- O conjunto probatório indica que o pai das autoras trabalhava como pintor, de forma autônoma, e não foi comprovado o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas.
- Os "atestados de trabalho" anexados à inicial equivalem à prova testemunhal e não permitem concluir pela existência de vínculo empregatício com os declarantes, sugerindo somente a prestação autônoma de serviços.
- Não há prova de que, em algum momento ao longo da vida, o de cujus tenha mantido qualquer vínculo empregatício ou recebido benefício previdenciário .
- Não se ignore que a certidão de óbito constitui indício da atividade do falecido na época do óbito. O desempenho de tal labor vincula o de cujus ao Regime Geral da Previdência Social, nos termos do art. 11, IV, da Lei nº 8.213/91, na redação vigente por ocasião do falecimento.
- A inscrição constitui "instrumento de exercício do direito às prestações. Esse poder não se assenta sobre ela. Todavia, a inscrição torna exequível o direito" (MARTINEZ, Wladimir Novaes. Comentários à lei básica da previdência social. São Paulo: LTr, 2001, p. 142).
- O disposto no art. 20, caput, do Decreto nº 3.048/99, segundo o qual "filiação é o vínculo que se estabelece entre pessoas que contribuem para a previdência social e esta, do qual decorrem direitos e obrigações".
- Ainda que verificada a vinculação obrigatória ao Regime Geral da Previdência Social, a ausência de inscrição e dos recolhimentos previdenciários pertinentes inviabiliza o reconhecimento da qualidade de segurado do falecido e do direito ao benefício pleiteado.
- Não se aplicam ao caso em tela as disposições do art. 102 da Lei nº 8.213/91, segundo o qual a perda da qualidade de segurado, depois de preenchidos os requisitos exigidos para a concessão de aposentadoria ou pensão, não importa em extinção do direito a esses benefícios.
- O de cujus, na data da sua morte, contava com 28 (vinte e oito) anos de idade e não há, nos autos, comprovação de que esteve vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, condições que não lhe confeririam o direito à aposentadoria.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, previstos na Lei nº 8.213/91, com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.528/97, o direito que perseguem as requerentes não merece ser reconhecido.
- Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao C.P.C. ou aos princípios do direito.
- É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. SERVENTE DE PEDREIRO. CONSTRUÇÃO CIVIL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. AUXÍLIO-DOENÇA. TEMA 998, STJ.
1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, cabe o enquadramento como especial dos períodos laborados como pedreiro, mestre de obras, auxiliar de concretagem, servente e carpinteiro da construção civil, pela categoria profissional, dada a similaridade com os trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres na construção civil, em conformidade com o Código 2.3.3 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64.
2. O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.