E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA EM PARTE. INOVAÇÃO RECURSAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. SOLDADOR. AGENTES QUÍMICOS. LABOR EM CANTEIRO DE OBRAS. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Inovação em sede recursal quanto a pedido não aduzido na petição inicial. Pedido não conhecido.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
4. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
5. Comprovada a exposição habitual e permanente a agentes químicos, sem uso de EPI eficaz, possível o enquadramento no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79.
6. Deve ser reconhecido como especial o período laborado em canteiro de obras em construção civil anteriormente à 29/04/95, em razão do enquadramento pela categoria profissional, nos termos do código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/64.
7. O exercício da função de soldador deve ser reconhecido como especial, para o período anterior a 28.04.95, por enquadrar-se no código 2.5.2 do Decreto nº 53.831/64 e no item 2.5.1 do Decreto nº 83.080/79.
8. Sucumbência recíproca. Condenação ao pagamento da verba ao patrono da parte contrária. §14 do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015.
9. Apelação da parte autora parcialmente conhecida e provida. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA.1. Pedido de concessão/revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo especial.2. Sentença de parcial procedência lançada nos seguintes termos:“(...)DOS PERÍODOS PLEITEADOSConsiderando a fundamentação da parte autora, importante destacar que o enquadramento por categoria profissional exige a comprovação de que o segurado efetivamente trabalhou em atividade relacionada nos decretos regulamentadortes ou em atividade análoga, a ser analisada no caso concreto:Neste sentido, o seguinte trecho de decisão:(...) A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que o rol de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física descritas pelos Decretos 53.831/1964, 83.080/1979 e 2.172/1997 é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissível, portanto, que atividades não elencadas no referido rol, sejam reconhecidas como especiais, desde que, tal situação seja devidamente demonstrada no caso concreto. (...) Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Presidência) 0008484- 51.2015.4.01.3900, MINISTRO RAUL ARAÚJO - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 26/06/2018.)Assim, para a hipótese prevista no código 2.3.3 do Decreto 53.831/64 é necessária a comprovação de trabalho na construção civil em edifícios, barragens, pontes e torres, sendo que estas atividades foram escolhidas em função do risco intrínseco de desenvolvê-las, especialmente pelo fator da altura, sendo que seria possível, em princípio, a analogia com outras atividades da contrução civil, desde que desenvolvidas em grandes alturas.Neste contexto, incabível o enquadramento com base na referida categoria profissional com base somente anotação em CTPS com indicação de função de servente, pedreiro ou pintor, sem que seja comprovado o trabalho efetivo na mencionada situação.Note-se, ainda, que eventual utilização da palavra “edificação”, seja em PPP, seja em cadastro fiscal da empregadora como “atividade principal”, não significa necessariamente que o trabalhador desenvolveu atividade laborativa em “edifício”.Outrossim, conforme o art. 373, I, do CPC, o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de direito alegado na inicial incumbe ao autor, sendo que, conforme o teor da inicial, depreende-se que o autor não apresentará outros documentos sobre os vínculos alegados.Assim, improcede o pedido de reconhecimento de atividades especiais nos períodos de 02/05/1974 a 31/07/1974, 23/10/1974 a 06/11/1974, 11/11/1974 a 10/12/1974, 09/04/1975 a 01/10/1975, 22/06/1976 a 13/11/1976, 30/12/1976 a 12/04/1977, 20/05/1977 a 27/08/1977, 14/09/1977 a 06/12/1977, 19/06/1979 a 30/10/1979, 14/11/1980 a 29/09/1982, 22/02/1983 a 18/01/1984, 02/07/1984 a 04/07/1986, visto que com relação a esses períodos foram apresentados somente anotações em CTPS com indicação de função de servente, meio oficial de pedreiro ou pintor (fls. 09/12 do evento 21), sem comprovação de trabalho efetivo em contrução civil em edifícios, barragens, pontes ou torres ou análogos, nem comprovação de exposição a fatores de risco/agentes nocivos.Ainda, verifico que, com relação ao vínculo de 09/08/1991 a 24/12/1995, há anotação em CTPS com indicação de função de “pedreiro” (fl. 28 do evento 02), e que o autor apresentou PPP às fls. 116/118 do evento 02, com indicação de que no período em questão trabalhou na função “pedreiro”, desenvolvendo várias atividades correlatas a essa função, inclusive “Aplicar camadas de gesso sobre as partes interiores e tetos de edificações”, o que não significa necessariamente que o trabalhador desenvolveu atividade laborativa em “edifícios”, sem indicação de exposição a fatores de risco/agentes nocivos.Assim, improcede o pedido de reconhecimento de atividade especial no período de 09/08/1991 a 24/12/1995, pois não houve comprovação de trabalho efetivo em contrução civil em edifícios, barragens, pontes ou torres ou análogos, nem comprovação de exposição a fatores de risco/agentes nocivos. Note-se também que incabível o enquadramento de atividade exercida sob condições especiais pela categoria profissional após 28/04/1995, conforme tratado anteriormente.Por outro lado, verifico que, com relação ao vínculo de 09/01/1978 a 10/05/1979, há anotação em CTPS com indicação de função de “servente” (fl. 11 do evento 21), sem comprovação do trabalho efetivo em edifícios, barragens, pontes ou torres ou análogos, sendo que o autor apresentou dois PPPs neste feito sobre esse período.No primeiro PPP constou que no período de 09/01/1978 a 28/01/1979 o autor exerceu a função de “servente”, com descrição de atividade “Fazia atividades braçal, assistido e orientado por profissionais da obra”, sem indicação de exposição a fatores de risco/agentes nocivos (fl. 01 do evento 20),Dessa forma, improcede o pedido de reconhecimento de atividade especial no período de 09/01/1978 a 28/01/1979, pois não houve comprovação de trabalho efetivo em contrução civil em edifícios, barragens, pontes ou torres ou análogos, nem comprovação de exposição a fatores de risco/agentes nocivos.No segundo PPP constou que no período de 29/01/1979 a 10/05/1979 exerceu a função de “1/2 Oficial Pintor ”, com descrição de atividade “Executava pintura utilizando pistola tipo Revolver em estruturasmetálicas em geral” (fl. 05 do evento 20).Neste aspecto, saliento que é cabível o enquadramento como atividade especial da atividade de pintura com o uso de "pistola", visto que está prevista nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79.Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO . AVERBAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. XILENO. ÓLEOS E GRAXAS. PINTOR COM PISTOLA. 1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido. 2. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11-02-2015 Public 12/02/2015). 3. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após 28/05/1998. 4. Admite-se especial o labor com exposição aos agentes insalubres xileno, óleos minerais e graxas, enquadrados como hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, previsto no Decreto 83.080/79, no item 1.2.10 e no Decreto 53.831/64, no item 1.2.11, bem como exercendo a atribuição de pintor com pistola, com enquadramento previsto no Decreto 53.831/64, item 2.5.4 e no Decreto 83.080/79, item 2.5.3. 5. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas nos §§ 2º, 3º, I, e 4º do Art. 85, e no Art. 86, do CPC. 6. Remessa oficial, havida como submetida, desprovida e apelação provida em parte. (APELAÇÃO CÍVEL ApCiv 0003253-83.2014.4.03.6111, TRF3 - 10ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/12/2019)Desse modo, reconheço como atividade especial aquela exercida pelo autor no período de 29/01/1979 a 10/05/1979, tendo em vista que comprovou que desenvolveu atividade de pintura com o uso de "pistola", prevista no item 2.5.4 do Decreto 53.831/64 e no item 2.5.3 do Decreto 83.080/79.DA CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUMComo é cediço, a conversão do tempo especial em comum tem por escopo o acréscimo compensatório em favor do segurado, de acordo com o fator de conversão, tendo em vista a sua exposição a agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas, mas não durante todo o período de contribuição.O direito à conversão do tempo especial em comum está previsto no art. 57, §§3º e 5º da Lei n. 8.213/91, estando assegurado constitucionalmente, conforme o STJ, no AgRg no REsp 1069632/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 14/04/2011.DA REVISÃOConsiderando o reconhecimento de atividade especial supra, a parte autora faz jus à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, computando-se o mencionado período de atividade especial com o devido fator de conversão para atividade comum.A aposentadoria por tempo de contribuição em questão tem DIB em 20/09/2010 (fl. 60 do evento 21) e o ajuizamento do presente feito ocorreu em 26/07/2019, sendo que os efeitos financeiros da referida revisão devem ocorrer somente com relação a período a partir de 23/01/2020, pois foi a data da juntada do PPP que baseou o reconhecimento da atividade especial.DISPOSITIVODiante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora WALDOMIRO GONCALVES DA SILVA, reconhecendo como atividade especial aquela exercida pela parte autora no período de 29/01/1979 a 10/05/1979, devendo o INSS proceder a devida averbação e revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 153.631.702-8, com efeitos financeiros da referida revisão ao autor somente com relação a período a partir de 23/01/2020, resolvendo o processo nos termos do art. 487, I, do CPC.(...)”. 3. Recurso da parte autora, em que alega, em preliminar, cerceamento de defesa, haja vista a necessidade de “realização de audiência de instrução, para oitiva de testemunhas”. No mérito, alega ser de rigor o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido nos períodos de 02/05/1974 a 31/07/1974, 23/10/1974 a 06/11/1974, 11/11/1974 a 10/12/1974, 09/04/1975 a 01/10/1975, 22/06/1976 a 13/11/1976, 30/12/1976 a 12/04/1977, 20/05/1977 a 27/08/1977, 14/09/1977 a 06/12/1977, 19/06/1979 a 30/10/1979, 14/11/1980 a 29/09/1982, 22/02/1983 a 18/01/1984, 02/07/1984 a 04/07/1986 e 09/08/1991 a 24/12/1995, no âmbito da construção civil e assemelhados.4. Não procede a alegação de cerceamento de defesa, pois constitui ônus da parte autora fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito. Em se tratando de processo que tramita perante os Juizados Especiais Federais, que tem rito próprio previsto nas Leis 10.259/01 e 9.099/95, o requerimento, especificação e justificação das provas deve ser feito quando do ajuizamento da ação. No caso de pedido realização de prova testemunhal, deve constar da petição inicial o rol de testemunhas a serem ouvidas, o que não ocorreu no caso concreto.5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.6. Nos termos da Súmula 71, da TNU, O mero contato do pedreiro com o cimento não caracteriza condição especial de trabalho para fins previdenciários.7. No mais, não obstante a relevância das razões apresentadas pelo (a) recorrente, o fato é que todas as questões suscitadas pelas partes foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.8. Recorrente vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Na hipótese de ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC.9. É o voto.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL E SUA CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. PINTOR.
1. O c. STJ, no julgamento do recurso representativo da controvérsia REsp 1133863/RN, firmou o entendimento quanto a necessidade para a comprovação do desempenho em atividade campesina mediante o início de prova material corroborada com prova testemunhal robusta e capaz de delimitar o efetivo tempo de serviço rural.
2. Para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, o Decreto 3.048/1999, em seu Art. 60, inciso X, em consonância com o Art. 55, § 2º da Lei 8.213/91, permite o reconhecimento, exceto para efeito de carência, como tempo de contribuição, independente do recolhimento das contribuições previdenciárias, apenas do período de serviço sem registro exercido pelo segurado rurícola, anterior a novembro de 1991.
3. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
4. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11-02-2015 Public 12/02/2015).
5. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após 28/05/1998.
6. Admite-se como especial a atividade exercida como pintor, enquadrado no item 2.5.4, do Decreto 53.831/64.
7. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
9. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
10. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
11. Remessa oficial e apelação providas em parte.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES. POEIRAS METÁLICAS. ÓLEO MINERAL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. EFICÁCIA DE EPI. TUELA ESPECÍFICA.
1. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2. A exposição do trabalhador a radiações, mesmo não ionizantes, provenientes de fontes artificiais, pode ser considerada nociva à saúde, conforme a Norma Regulamentadora nº 15, Anexo VII, do Ministério do Trabalho e Emprego. Por essas razões, a jurisprudência reconhece a especialidade do labor desenvolvido sob tais condições, desde que demonstrada a exposição habitual e permanente do segurado a esses agentes nocivos.
3. Muito embora a exposição a poeiras metálicas e óleo mineral esteja descrita como intermitente, a operação de máquina de corte e montagem de peças era ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao autor, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual ou ocasional.
4. Uma vez comprovada a exposição do segurado a um dos agentes nocivos elencados como reconhecidamente cancerígenos no Anexo da Portaria Interministerial nº 09, de 07/10/2014, deve ser reconhecida a especialidade do respectivo período, qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC.
5. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. AGENTES QUÍMICOS. FUMOS METÁLICOS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. - A exposição a agentes químicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, sendo desnecessária a análise quantitativa de concentração ou intensidade desses agentes químicos no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
- É possível o reconhecimento da especialidade em decorrência exposição a fumos metálicos.
- Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
- Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TEMPO ESPECIAL. enquadramento por categoria profissional. AGENTE NOCIVO. RECONHECIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. JUROS DE MORA.
1. As atividades de servente, carpinteiro e mestre de obras, exercidas em obras de construção civil até 28/04/1995, podem ser enquadradas como especiais, pela categoria profissional. 2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 3. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/1991, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então. 4. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. SERVENTE EM CONSTRUÇÃO CIVIL. SOLDADOR. FUMOS METÁLICOS E RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.
1. Apelações interpostas pela parte autora e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo especial. A parte autora busca o reconhecimento de períodos adicionais como especiais e a anulação da sentença por cerceamento de defesa, enquanto o INSS pleiteia o afastamento da especialidade de um período reconhecido.
2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial; (ii) o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/10/1987 a 24/11/1987 (servente), 03/12/1998 a 30/03/2001 e 01/04/2002 a 30/05/2016 (soldador mig), e a manutenção do reconhecimento do período de 14/10/1996 a 02/12/1998 (fumos metálicos); (iii) a possibilidade de reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) e a redistribuição dos ônus sucumbenciais.
3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o conjunto probatório existente nos autos é suficiente para analisar as condições de trabalho, não justificando a reabertura da instrução processual para a produção de prova pericial.4. O período de 01/10/1987 a 24/11/1987 é reconhecido como tempo especial por enquadramento em categoria profissional, uma vez que a função de servente em construção civil, exercida antes de 28/04/1995, está prevista no item 2.3.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964.5. Os períodos de 03/12/1998 a 30/03/2001 e 01/04/2002 a 30/05/2016 são reconhecidos como especiais devido à exposição habitual e permanente a fumos metálicos e radiações não ionizantes, agentes inerentes à atividade de soldador mig, conforme comprovado pelos formulários PPPs.6. A exposição a fumos metálicos e radiações não ionizantes enseja o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço sem limite temporal, mesmo que não expressamente previstos nos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999, em conformidade com a jurisprudência do TRF4 e a Súmula 198 do TFR.7. Os fumos de solda são classificados como agentes cancerígenos pela Agência Internacional de Pesquisa do Câncer desde 2017, o que dispensa a análise quantitativa e torna irrelevante o fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) para descaracterizar a especialidade da atividade.8. A conversão de períodos comuns em tempo especial é inviável para segurados que preenchem os requisitos para aposentadoria especial após 28/04/1995, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.310.034/PR (Tema 694).9. Os honorários advocatícios e as custas processuais são redistribuídos para serem arcados exclusivamente pelo INSS, em razão da modificação da sucumbência, devendo ser calculados sobre o valor da condenação ou, na ausência de proveito econômico, sobre o valor atualizado da causa, observadas as Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4.10. É possível a reafirmação da DER para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados, mesmo que isso ocorra no curso da ação judicial, conforme tese fixada pelo STJ no Tema 995, com os efeitos financeiros correspondentes.11. Os consectários legais devem ser fixados, quanto aos juros, nos termos do Tema 1170 do STF. A correção monetária incidirá o INPC até 08/12/2021 e a taxa SELIC a partir de 09/12/2021, conforme o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, com adequação futura conforme a Emenda Constitucional nº 136/2025 e a ADIn 7873.
12. Apelação da parte autora provida e apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 13. A atividade de servente em construção civil é reconhecida como especial por categoria profissional até 28/04/1995. A exposição a fumos metálicos e radiações não ionizantes (solda) caracteriza atividade especial sem limite temporal, sendo irrelevante o uso de EPIs devido à natureza cancerígena dos agentes.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, § 5º; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 4º, II, 5º, 14, 86, 300, 487, I, 493, 509, 933, 1.009, § 2º, 1.010, 1.022, 1.025; Lei nº 8.213/1991, arts. 18, § 2º, 57, § 3º, 124; Lei nº 9.289/1996, art. 4º; Lei nº 11.430/2006; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, item 2.3.3; Decreto nº 83.080/1979, Anexo, itens 1.2.10, 1.2.11, 2.5.3; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º; Emenda Constitucional nº 136/2025; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexos 7, 13.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.310.034/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); STJ, Súmula 111; STJ, Tema 995; STF, ARE 664.335/SC; STF, Tema 709; STF, Tema 1170; STF, Tema 503; STF, ADIn 7873; TFR, Súmula 198; TRF4, Súmula 76; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, APELREEX 5001757-62.2010.404.7107, Rel. Celso Kipper, j. 27/09/2013; TRF4, AC 5004557-53.2016.4.04.7107, Rel. Gisele Lemke, j. 28/06/2019.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS. EPI. CONVERSÃO TEMPO COMUM EM ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. HONORÁRIOS.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 5/3/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis no período de 6/3/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto 2.172/97, e, a partir de 19/11/2003 superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003.
3. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.
4. Comprovada exposição a ruído e hidrocarbonetos, a atividade deve ser reconhecida como especial.
5. A exposição a agentes químicos deve ser analisada qualitativamente, não estando dependente do tempo de exposição para caracterizar a atividade especial.
6. A conversão de tempo de serviço comum em especial somente é admitida para direito adquirido à concessão da aposentadoria especial com a contagem de tempo de serviço limitada a 28/04/1995, data de entrada em vigor da Lei 9.032/95, o que não é o caso dos autos.
7. Preenchidos os requisitos legais da carência e 25 anos de atividade especial, o direito à aposentadoria especial é adquirido. O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo de aposentadoria.
8. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
9. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do novo Código de Processo Civil, assegurado o direito à manutenção de benefício mais vantajoso, eventualmente já concedido na via administrativa.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. DANOS MORAIS. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de períodos de atividade especial e indenização por danos morais, sob o fundamento de exposição intermitente a agentes nocivos e níveis de ruído abaixo do limite legal, além da ausência de comprovação de dano moral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial; (ii) o reconhecimento de períodos de atividade especial em razão da exposição a agentes nocivos; e (iii) o direito à indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o conjunto probatório, incluindo PPPs e laudos técnicos das empresas, é considerado suficiente para analisar as condições de trabalho, não justificando a produção de prova pericial adicional ou em empresa similar. A jurisprudência do TRF4 (IUJEF n. 5007721-50.2012.404.7112/RS) e da TNU (Questão de Ordem n. 13) entende que a comprovação da especialidade é ônus do segurado via formulários da empregadora, e eventual inconformismo deve ser tratado junto aos órgãos fiscalizadores, não em demanda previdenciária.4. Os períodos de 14/10/1996 a 22/08/1997 e 02/05/1998 a 06/11/1999 são reconhecidos como tempo especial. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos (névoas, tintas, thiners) e fumos metálicos é qualitativa e insuscetível de elisão por EPIs, conforme Portaria Interministerial nº 9/2014, Anexo 13 da NR-15 e jurisprudência do TRF4 (IRDR Tema 15). A intermitência da exposição não descaracteriza a especialidade se for inerente à rotina de trabalho.5. O período de 22/05/2000 a 11/07/2002 é reconhecido como tempo especial. Embora o ruído estivesse abaixo do limite, a exposição a fumos de solda e radiações não ionizantes (provenientes de fontes artificiais) é suficiente para o enquadramento, conforme Súmula 198 do TFR e entendimento do TRF4 (AC 5016646-31.2022.4.04.7000). A intermitência da exposição não afasta a habitualidade se for inerente à atividade.6. O período de 03/02/2003 a 18/11/2003 é reconhecido como tempo especial. A exposição a hidrocarbonetos (solventes, óleos e graxas minerais) e fumos de solda é qualitativa e insuscetível de elisão por EPIs, conforme Portaria Interministerial nº 9/2014, Anexo 13 da NR-15 e jurisprudência do TRF4 (IRDR Tema 15). A intermitência da exposição não descaracteriza a especialidade se for inerente à rotina de trabalho.7. O pedido de indenização por danos morais é negado. O mero indeferimento administrativo de benefício previdenciário, mesmo que indevido, não configura dano moral indenizável, pois é uma medida juridicamente possível e inerente à dinâmica do processo administrativo, conforme entendimento do STF (RE 382054) e do TRF4 (AC 5004240-68.2020.4.04.7122 e AC 5000534-77.2020.4.04.7219). Não foi demonstrada a ocorrência de sofrimento ou abalo excepcional aos direitos da personalidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 9. A exposição a agentes químicos cancerígenos (hidrocarbonetos aromáticos, fumos metálicos), mas inerente à atividade, configura tempo de serviço especial. O mero indeferimento administrativo de benefício previdenciário, por si só, não gera dano moral.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. ÓLEOS, GRAXAS E FUMOS METÁLICOS. CANCERÍGENOS. CONCENTRAÇÃO. USO DE EPI. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE RECONHECEU A ESPECIALIDADE. AFASTAMENTO DAS ATIVIDADES. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A exigência relativa à necessidade de explicitação da composição e concentração dos agentes químicos a que o segurado estava exposto não encontra respaldo na legislação previdenciária, a qual reconhece a especialidade do labor quando existe contato com agentes químicos nocivos à saúde, elencados na legislação de regência.
2. É dispensável o exame da concentração do agente químico (análise quantitativa) para as substâncias arroladas no Anexo 13 da NR 15, em relação às quais é suficiente a avaliação qualitativa de risco.
3. Tratando-se de agentes químicos como hidrocarbonetos aromáticos, o contato com esses agentes é responsável por frequentes dermatoses profissionais, com potencialidade de ocasionar afecções inflamatórias e até câncer cutâneo em número significativo de pessoas expostas, em razão da ação irritante da pele, com atuação paulatina e cumulativa, bem como irritação e dano nas vias respiratórias quando inalados e até efeitos neurológicos, quando absorvidos e distribuídos através da circulação do sangue no organismo, bem como problemas hepáticos, pulmonares e renais.
4. Uma vez comprovada a exposição do segurado a um dos agentes nocivos elencados como reconhecidamente cancerígenos no Anexo da Portaria Interministerial nº 09, de 7/10/2014, deve ser reconhecida a especialidade do respectivo período, qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC.
5. A exposição a óleos minerais, graxas e fumos metálicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
6. Não se conhece da apelação por inovação recursal quanto a questão não alegada ou discutida anteriormente no processo, salvo se questão de fato não proposta anteriormente por motivo de força maior ou se matéria de ordem pública.
7. Determinada a imediata implementação do benefício mais vantajoso, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. HABITUALIDADE E PERMANENCIA. CARPINTEIRO. REAFIRMAÇÃO DA DER. 1. Trata-se de recurso interposto pela parte em face da sentença que julgou improcedente o pedido inicial. 2. Atividade carpinteiro de obras, habitualidade e permanência presumida. 3. Recurso da parte autora provido em parte.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. SOLDADOR. RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE. FUMOS METÁLICOS. RUÍDO. MÉTODO DE AFERIÇÃO. MANTIDO O ENQUADRAMENTO. TEMA 1124 DO STJ. INAPLICABILIDADE.
1. Exposição permanente é aquela experimentada pelo segurado durante o exercício de todas as suas funções, ainda que não se pressuponha a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, desde que seja ínsita às atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional. Ou seja, sem a presença do agente, a tarefa não pode ser executada e ou cumprida.
2. A exposição a fumos metálicos sem a utilização de proteção adequada enseja o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço, conforme a jurisprudência desta Corte, na medida em que os gases e vapores dos agentes químicos desprendidos no processo de soldagem/fundição são causadores em potencial de diversas doenças profissionais nos trabalhadores, podendo penetrar no organismo tanto pela via respiratória quanto pelo contato com a pele, ou ainda podem ser absorvidos pelo organismo por ingestão.
3. A exposição a fumos metálicos e radiação não ionizante nos trabalhos de soldagem permite o reconhecimento de tempo especial.
4. Comprovada a exposição a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos nos decretos regulamentadores, há que ser reconhecida a especialidade da atividade.
5. Quanto ao método de aferição do agente nocivo ruído, esta Corte Regional tem posicionamento segundo o qual a utilização de metodologia diversa da prevista na NHO-01 da FUNDACENTRO não inviabiliza o reconhecimento da especialidade, bastando que a exposição esteja embasada em estudo técnico realizado por profissional habilitado.
6. A questão atinente ao termo inicial dos benefícios em casos de concessão ou revisão judicial embasada em prova não apresentada na via administrativa encontra-se em debate no Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1124). A hipótese não se adequa à controvérsia, visto que não se trata de documentação não apresentada na via administrativa, mas de complementação probatória por meio da juntada de laudos técnicos.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. FUMOS METÁLICOS.1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.2. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).3. Admite-se como especial a atividade exposta ao agente nocivo previsto nos itens 2.5.2 e 2.5.3 do Decreto 53.831/64.4. O uso do equipamento de proteção individual - EPI pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).5. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após 28/05/1998.6. Preenchidos os requisitos, faz jus a autoria à percepção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.7. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.9. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do parágrafo 4º, do Art. 85, do CPC e a Súmula 111 do e. STJ.10. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.11. Remessa oficial, havida como submetida, e apelações providas em parte.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. SERVENTE CONSTRUÇÃO CIVIL. RUIDO. CATEGORIA PROFISSIONAL. PINTOR/AUXILIAR DE EXPEDIÇÃO. AGENTES QUÍMICOS.
1. O Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Repetitivo (Tema 1.083), firmou a seguinte tese: O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço (Relator Ministro Gurgel de Faria, REsp 1.886.795/RS, Primeira Seção, unânime, trânsito em julgado em 12/08/2022).
3. Com relação ao tempo de serviço anterior a 19/11/2003, data de início da vigência do Decreto nº 4.882/2003, não se exige a observância da dosimetria NEN, traçada na NHO 01 da Fundacentro.
4. O Decreto nº 53.831/64, no código 1.2.11 do seu quadro anexo, expressamente, prevê como agente insalubre ensejador do direito à aposentadoria com 25 anos de serviço as operações executadas com carvão mineral e seus derivados, dentre as substâncias nocivas arrolados estão os hidrocarbonetos (item I). Idêntica previsão foi incluída no Anexo I do Decreto nº 83.080/79 (código 1.2.10) e, sucessivamente, nos Anexos IV dos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99, que classificaram como agentes nocivos o "carvão mineral e seus derivados" (código 1.0.7) e "outras substâncias químicas" (código 1.0.19). De igual modo, o Anexo nº 13 da NR nº 15 do MTE descreve como insalubre o emprego de produtos contendo hidrocarbonetos aromáticos.
5. Os hidrocarbonetos aromáticos são compostos orgânicos considerados tóxicos, que possuem um ou mais anéis benzênicos ou núcleos aromáticos. O agente químico benzeno está arrolado no Grupo 1 (Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos) da LINACH da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014.
6. Até 28 de abril de 1995, a legislação previdenciária não exigia, para a concessão do benefício de Aposentadoria Especial, a prova da efetiva exposição aos agentes nocivos, bastando o enquadramento da situação fática nas atividades previstas nos quadros anexos aos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79. O que importava para a caracterização do tempo de trabalho, como especial, era o grupo profissional abstratamente considerado, e não, as condições da atividade do trabalhador.
7. É possível o enquadramento por categoria profissional das atividades de servente/pedreiro/carpinteiro/contramestre/etc., exercidas em obras da construção civil, em equiparação à categoria prevista no código 2.3.3 (edifícios, barragens, pontes) do Decreto nº 53.831/64 até a data de 28/04/1995.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2015, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. FILHO FALECIDO. QUALIDADE DE SEGURADO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO AO TEMPO DO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- O óbito de Mychel Rychard dos Santos, ocorrido em 13 de maio de 2015, está comprovado pela respectiva certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado. Infere-se das informações constantes no extrato do CNIS que seu último vínculo empregatício havia sido estabelecido a partir de 27/01/2015, cuja cessação, ocorrida em 13/05/2015, decorreu de seu falecimento.
- A Certidão de Nascimento demonstra ser a postulante genitora do segurado falecido. É importante observar que os pais de segurado falecido estão arrolados entre os beneficiários de pensão por morte, devendo, no entanto, ser comprovada a dependência econômica em relação ao de cujus, conforme disposto no § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios.
- A esse respeito, depreende-se da Certidão de Óbito que Mychell Rychard contava 23 anos, era solteiro e sem filhos. Também instruem os autos boletos bancários, contas de despesas telefônicas e de energia elétrica, emitidos entre 2012 e 2014, os quais vinculam a autora e o filho falecido ao endereço situado endereço a Rua Dino Bueno, nº 726, no Jardim Sônia, em Piracicaba – SP.
- A Certidão de Casamento da parte autora contém a averbação de separação judicial convertida em divórcio em 26/03/2010.
- Das informações constantes nos extratos do CNIS, carreados aos autos pelo INSS, depreende-se que o último contrato de trabalho da parte autora houvera cessado em março de 2015, o que constitui indicativo de que não estava a exercer atividade laborativa remunerada, ao tempo do falecimento do filho.
- Em audiência realizada em 07 de março de 2019, foi colhido o depoimento pessoal da parte autora e inquiridas duas testemunhas. A depoente esclareceu que, desde que se divorciou, convivia com os quatro filhos, sendo que Mychaell era o mais velho e o arrimo da família. Cerca de um mês anteriormente ao acidente que o vitimou, a autora houvera perdido o emprego e ele era quem estava mantendo a casa. O salário auferido pela postulante nunca foi suficiente para prover o sustento da família, razão por que sempre contou com o auxílio financeiro do filho.
- A testemunha Adalberto José Ananias Graciano afirmou ter conhecido Mychaell cerca de oito anos anteriormente ao falecimento. Conheceu-o em obras de construção civil onde trabalhavam. Sabia que ele morava com a mãe e os irmãos no Bairro Santa Terezinha, em Piracicaba – SP. Asseverou que Mychaell não tinha esposa e nem filhos. Sempre ele comentava que parte de seu salário era vertido em prol da genitora, para que pudesse manter o sustento da família. Afirmou que, ao tempo do falecimento, Mychaell ainda residia no mesmo endereço com a genitora e os irmãos mais novos.
- O depoente Michel Aparecido Maria afirmou que tinha amizade com Mychaell, sendo que constantemente jogavam futebol juntos. Em razão disso, soube que ele era solteiro e que não tinha filhos. Sempre ele comentava que estava trabalhando e que o dinheiro auferido era vertido para o sustento da genitora e dos irmãos menores. Ao tempo do falecimento, ele se encontrava trabalhando com estruturasmetálicas.
- Das anotações lançadas em CTPS e dos extratos do CNIS constam informações pertinentes a 10 (dez) vínculos empregatícios, estabelecidos pelo de cujus, em interregnos intermitentes, entre julho de 2010 até a data do falecimento, o que evidencia que o exercício de atividade laborativa remunerada pelo filho sempre foi indispensável na composição do orçamento doméstico.
- Comprovada a dependência econômica, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte, em razão do falecimento do filho.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Tutela antecipada mantida.
- Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. CONCESSÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. RUÍDO. PERÍODOS E NÍVEIS DE EXPOSIÇÃO. PROVA. USO DE EPI'S. EFICÁCIA. DESCONSIDERAÇÃO. ENTENDIMENTO DO STF. FONTE NATURAL DE CALOR. AGENTES QUÍMICOS.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
A atividade com exposição ao sol não é considerada especial, tendo em vista que o calor somente pode ser considerado agente nocivo quando for proveniente de fontes artificiais.
A atividade rural, na condição de segurado especial, não pode ser reconhecida como especial por enquadramento em categoria profissional. Precedentes.
A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde (óleos minerais, hidrocarbonetos aromáticos, fumos metálicos, etc.) permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.).
É possível o reconhecimento do caráter especial de atividades, como pedreiro, servente de pedreiro, mestre de obras e outros serviços da construção civil, expostas a poeira de cal, cimento e demais álcalis cáusticos, se houver manuseio habitual e permanente desses materiais.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
É possível a concessão de pensão por morte no curso do processo em que o segurado falecido pede benefício de outra espécie, gerador de pensão, se presentes os demais requisitos. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. FUMOS METÁLICOS.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Tendo havido oscilação dos níveis de tolerância da exposição a ruído ocupacional, previstos nos normativos que se sucederam, devem ser considerados os parâmetros previstos pela norma vigente ao tempo da prestação do serviço, ainda que mais recentemente tenha havido redução do nível máximo de exposição segura. Precedentes do STJ (Ag.Rg. no REsp 1381224/PR).
4. A exposição aos agentes nocivos hidrocarbonetos e fumos metálicos enseja o reconhecimento da especialidade das atividades.
5. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria especial e à aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a DER, segundo o cálculo que lhe for mais vantajoso.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO SUFICIENTE. FUMOS METÁLICOS. RADIAÇÕES NÃO-IONIZANTES.
1. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
2. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria especial, desde a DER.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONSTRUÇÃO CIVIL. AGENTES QUÍMICOS. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.1. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.2. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).3. Comprovada a exposição habitual e permanente a agentes químicos, possível o enquadramento no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79.4. Devem ser reconhecidos como especiais os períodos laborados em canteiro de obras em construção civil (labor em edifícios, barragens, pontes, torres, implantação e pavimentação de obras viárias, usina hidroelétrica) anteriormente a 28/04/95, em razão do enquadramento pela categoria profissional, nos termos do código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/64.5. A soma dos períodos redunda no total de mais de 25 anos de tempo de serviço especial, o que autoriza a concessão da aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.6. DIB na data do requerimento administrativo.7. Juros e correção monetária. Aplicação dos índices previstos no capítulo 4.3, do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial.8. Honorários de advogado. Inversão do ônus da sucumbência.9. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.10. Apelação do INSS não provida. Apelação do autor provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À RUÍDO E POEIRA METÁLICA. TRABALHO DE NATUREZA ESPECIAL. PRESENTES OS REQUISITOS À OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO. EXPLICITAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Remessa oficial conhecida, porque após a edição da Lei nº 10.352, de 26.12.2001, que alterou o artigo 475, inciso II e §2º, do CPC de 1973, o exame de ofício passou a ser exigido nas causas de valor acima de sessenta salários mínimos, conforme se verifica no presente caso.
2. A aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física. O agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva prejudicialidade. O labor deve ser exercido de forma habitual e permanente, com exposição do segurado ao agente nocivo indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral ou outros meios de prova.
3. Apresentando o segurado os formulários e os laudos que indiquem a sua exposição a um agente nocivo, e inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador era efetivamente capaz de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, a configurar uma dúvida razoável nesse aspecto, deve-se reconhecer o labor como especial.
4. A exposição ao agente ruído de até 80 decibéis, conforme consta dos formulários DSS 8030 e do laudo técnico pericial, era considerado nocivo à saúde no período laborado, eis que somente com a edição do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997, o nível passou a 90 decibéis, não há dúvida que o apelante faz jus à contagem do tempo especial.
5. Portanto, considerando-se que a exposição aos agentes ruído acima de 80 decibéis, e poeira metálica, conforme consta dos formulários DSS 8030 e dos laudos técnicos periciais, a r. sentença deve ser confirmada no que diz respeito ao reconhecimento dos tempos de atividade especial nos períodos de: 25/08/1973 a 03/01/1977, 0l/04/1978 a 22/01/l980, 01/021980 a 30/04/1986, 02/06/1986 a 05/04/1989 e 18/04/1989 a 26/08/1993.
6. É de rigor reconhecer, ainda, o período compreendido entre 19/01/1977 a 31/07/1978, em razão de o autor ter apresentado o formulário DSS-8030, que demonstra que estava submetido ao agente poeira metálica, enquadrado como nocivo à saúde, na forma do Anexo do artigo 2º do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, item 1.2.9 e 2.5.3, que referem as atividades expostas a poeiras metálicas.
7. Em 09/06/2005 (DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário , porque a DER é anterior a 18/06/2015, dia do início da vigência da MP 676/2015, que incluiu o art. 29-C na Lei 8.213/91.
8. Reconhecido o tempo especial do período de 19/01/1977 a 31/07/1978, a parte autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir de 18/06/2015 (DER), razão pela qual impõe-se a reforma da sentença para julgar procedente a ação, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, observada a prescrição quinquenal, compensando-se as prestações do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, recebidas em função da antecipação dos efeitos da tutela.
9. A questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere aos juros de mora e à correção monetária, não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão exarada pelo STF em sede de repercussão geral. No que diz respeito à correção monetária, deverá ser observado o Manual de Cálculo da Justiça Federal, segundo os termos do julgamento pelo C. STF da Repercussão Geral do RE 870.947 (Tema 810), e pelo C. STJ no Recurso especial Repetitivo n. 1.492.221 (Tema 905).
10. Quanto aos juros moratórios devem incidir a partir da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, na forma da Repercussão Geral no RE nº 870.947.
11. Remessa necessária e apelação da Autarquia Previdenciária improvidas, e apelação da parte autora provida.