PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. PINTOR DE PISTOLA. SOLDADOR. EXPOSIÇÃO A CHUMBO E MANGANÊS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. RECONHECIMENTO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. DATA DE INÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1 - A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 26/04/2013, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No caso, a r. sentença reconheceu, em favor da parte autora, tempo de serviço especial. Assim, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
4 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
5 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
6 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
7 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
11 - Quanto ao período laborado na empresa "Mafersa Sociedade Anônima" entre 26/05/1977 a 15/02/1990, o formulário de fl. 18 e o laudo pericial de fl. 19, este último assinado por engenheiro de segurança do trabalho, demonstram que o requerente estava exposto a ruído entre 92,9dB e 95,3dB.
12 - Durante as atividades realizadas na empregadora "Auto Viação Urubupungá-SP" de 27/03/1990 a 31/07/1991 e 01/03/1994 a 16/02/1995, consoante os formulários de fls. 128/129, o autor, ao exercer a profissão de oficial funileiro e funileiro, dentre outras atividades, realizava o reparo de pinturas, utilizando "pincéis a revólver", portanto, cabendo o seu enquadramento nos Decretos nº 53.831/64 ( código 2.5.4) e nº 83.080/79 (código 1.2.11).
13 - No que diz respeito aos períodos trabalhados nessa mesma empregadora entre 11/04/1995 e 06/03/2009, o Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 130/131 demonstra que o requerente, como funileiro, utilizava "aparelhos de sondagem", atividade que pode ser enquadrada no Anexo do Decreto nº 53.831/64 (código 2.5.2), bem como no Anexo II do Decreto nº 83.080/79 (código 2.5.3). Da mesma forma, ao exercer o seu ofício, estava exposto aos agentes químicos chumbo e manganês, o que foi atestado pelos responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, assim, também cabendo o seu enquadramento no Anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99 (códigos 1.0.8 e 1.0.14).
14 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, enquadrados como especiais os períodos de 26/05/1977 a 15/02/1990, 27/03/1990 a 31/07/1991, 01/03/1994 a 16/02/1995 e 11/04/1995 a 06/03/2009.
15 - Somando-se a especialidade reconhecida nesta demanda aos períodos incontroversos de fls. 147, verifica-se que o autor contava com 29 anos, 10 meses e 23 dias de atividade desempenhada em condições especiais no momento do requerimento administrativo (13/03/2009 - fl. 147), o que lhe assegura o direito à aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 da Lei nº. 8.213/1991.
16 - O requisito carência restou também completado.
17 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (13/03/2009 - fl. 147).
18 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
19 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
20 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
21 - Isenta a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
22 - Apelação do INSS e remessa necessária desprovidas. Apelação da parte autora provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRARRAZÕES DA PARTE AUTORA EM DUPLICIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. PINTOR DE PISTOLA. RUÍDO. FORMULÁRIO DSS 8030 E LAUDO TÉCNICO. RECONHECIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - A parte autora apresentou contrarrazões em duplicidade, acarretando a preclusão consumativa em relação àquela acostada às fls. 221/228.
2 - Pretende o autor a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de período laborado em condições especiais.
3 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
4 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
5 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
6 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
7 - A Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
8 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
9 - A permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador. Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação anterior.
10 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
11 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
12 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
13 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
14 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
15 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
16 - possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
17 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
18 - Sustenta o autor ter exercido atividade especial de 11/03/1974 a 16/08/1979 e 19/01/1981 a 05/03/1986, perante a empresa "Eximport Indústria e Comércio Ltda.".
19 - Para comprovar o alegado, anexou aos autos formulário DSS 8030, CTPS e laudo técnico de condições especiais, dos quais se denota que, na função de "pintor revólver", no setor fábrica/pintura, estava exposto a "graxa, óleo de corte e solúvel, poeira proveniente da área de atuação, esmalte, tinta, thinner, benzina e cavacos de ferro, alumínio e latão", bem como a ruído de 84,7dB(A) - "pintura".
20 - Desta feita, as atividades desempenhadas são passíveis de enquadramento como especiais (código 2.5.4 do Anexo do Decreto 53.831/64 e código 2.5.3 do Anexo II do Decreto 83.080/79), havendo, ainda, exposição a fragor acima do limite de tolerância permitido à época.
21 - Somando-se o labor especial reconhecido aos períodos incontroversos constantes no "resumo de documentos para cálculo de tempo de serviço", CTPS e CNIS, verifica-se que até 16/12/1998 e até a DER (06/02/2004), contava o autor com 33 anos, 05 meses e 12 dias de tempo de serviço, fazendo jus ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, com base na legislação pretérita à Emenda Constitucional nº 20/98 (direito adquirido, art. 3º da citada emenda constitucional).
22 - O requisito carência restou comprovado.
23 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (06/02/2004).
24 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
25 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
26 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser mantida no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidindo sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
27 - Apelação da parte autora, do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. MANDADO DE SEGURANÇA. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. IPI. ISENÇÃO. LEI Nº 8.989, DE 1995. PESSOAS COM DEFICIÊNCIA.
1. Recurso não conhecido, tendo em vista a ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, limitando-se a trasncrever as informações prestadas.
2. Demonstrado o preenchimento dos requisitos insertos no inciso IV do artigo 1º da Lei n. 8.989/95, deve ser mantida a sentença que concedeu a segurança para reconhecer o direito do impetrante à isenção do IPI na aquisição de veículo automotor.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. A falta de previsão legal para o autônomo recolher um valor correspondente à aposentadoria especial não pode obstar-lhe o reconhecimento da especialidade, o que se constituiria em ato discriminatório, se ele exerceu a atividade sujeita a agentes nocivos previstos na legislação de regência.
2. Embora o segurado contribuinte individual que exerce atividade nociva figure como o único responsável pelo resguardo de sua integridade física, recaindo sobre ele o ônus de se preservar dos efeitos deletérios do trabalho, mediante efetivo emprego de EPIs, a aplicação de cremes de proteção para mãos não exclui a hipótese de exposição do trabalhador aos agentes químicos agressivos à saúde, pois são equipamentos destinados apenas à proteção das mãos e dos braços, promovendo exclusivamente a proteção cutânea, enquanto o contato com hidrocarbonetos aromáticos acarreta danos ao organismo que extrapolam as patologias cutâneas. Idêntico raciocínio se aplica aos óculos de proteção e ao guarda-pó.
3. A manipulação de óleos e graxas, desde que devidamente comprovada, autoriza o enquadramento da atividade como insalubre. É possível, mesmo após o advento do Decreto n° 2.172/97, o reconhecimento da especialidade do labor exercido com exposição a hidrocarbonetos aromáticos. Precedentes. O rol de agentes nocivos descritos no Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 é exaustivo. Todavia, as atividades nele listadas, nas quais pode haver a exposição do obreiro a agentes agressivos, é exemplificativa. Logo, não são apenas as atividades envolvidas no processo de fabricação de hidrocarbonetos e derivados de carbono que se caracterizam como especiais para fins de inativação.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. PINTOR JATISTA. ENQUADRAMENTO LEGAL. AGENTE FÍSICO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. CONVERSÃO INVERSA. IMPOSSIBILIDADE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO POSTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 9.032/95.VINTE E CINCO ANOS DE TRABALHO INSALUBRE, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes biológicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. No caso dos autos, nos períodos de 15.01.1986 a 12.04.1986, 03.11.1986 a 05.05.1987 e 11.01.1989 a 20.08.1990, a parte autora, nas atividades de pintor jatista, esteve exposta a insalubridades (ID 7176206, págs. 15/16, ID 7176205, pág. 54 e ID 7176210, págs. 12/14), devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 2.5.4 do Decreto nº 53.831/64 e código 2.5.3 do Decreto nº 83.080/79. Por sua vez, no período de 03.12.1998 a 01.04.2016, a parte autora esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (ID 7176210, págs. 12/14), devendo também ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesse período, conforme código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03.
8. No tocante à conversão de atividade comum em especial, releva ressaltar que o art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, admitia a soma do tempo de serviço de maneira alternada em atividade comum e especial, possibilitando, assim, a conversão do tempo de especial para comum, e deste para aquele. De outro turno, os Decretos nº 357, de 07.12.1991, e nº 611, de 21.07.1992, que dispuseram sobre o regulamento da Previdência Social, vaticinaram no art. 64 a possibilidade da conversão de tempo comum em especial, observando-se a tabela de conversão (redutor de 0,71 para o homem). Posteriormente, com a edição da Lei nº 9.032/95, foi introduzido o § 5º, que mencionava apenas a conversão do tempo especial para comum e não alternadamente. No julgamento do EDREsp 1310034, submetido ao regime dos recursos representativos de controvérsia, o C. STJ assentou orientação no sentido da inaplicabilidade da norma que permitia a conversão de atividade comum em especial a todos os benefícios requeridos após a vigência da Lei 9.032/95. Destarte, haja vista que no caso em tela o requerimento administrativo foi posterior à edição da Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao art. 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91, inaplicável a conversão de atividade comum em especial nos períodos de 12.11.1980 a 10.12.1980, 22.12.1980 a 22.01.1981, 04.01.1982 a 02.04.1985, 23.05.1985 a 22.11.1985, 14.05.1986 a 27.06.1986, 10.08.1986 a 09.09.1986, 17.09.1987 a 15.12.1987, 18.05.1988 a 31.05.1988 e 20.06.1988 a 19.01.1989.
9. Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 24 (vinte e quatro) anos, 11 (onze) meses e 23 (vinte e três) dias de tempo especial, insuficientes para concessão da aposentadoria especial. Todavia, a reunião dos requisitos para concessão do benefício, ocorrida após a entrada do requerimento administrativo, pode ser considerada como fato superveniente, desde que ocorridos até o momento da sentença, conforme artigo 493 do Código de Processo Civil. O artigo 623 da Instrução Normativa nº45/2011 determina o mesmo procedimento. Assim, é possível verificar que o segurado manteve o mesmo vínculo laboral após o requerimento administrativo (ID 7176210, págs. 12/14), tendo completado em 23.02.2013 o período de 25 anos (vinte e cinco) de atividade especial necessário para obtenção do benefício pleiteado.
10. O benefício é devido a partir da data do preenchimento dos requisitos.
11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
12. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
13. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, a partir do preenchimento dos requisitos (23.02.2013), observada eventual prescrição.
14. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA. VEÍCULO. IMPRESNCINDIBILIDADE AO USO DA PROFISSÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
1 O artigo 833 estabelece o rol de bens impenhoráveis.
2. Além de não haver a demonstração da sua indispensabilidade, o veículo usado para deslocamento da parte executada ou por seus familiares não encontra respaldo em nenhuma das hipóteses do referido dispositivo para que seja feista a desconstituição da penhora.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. POSTO DE COMBUSTÍVEIS. AGENTES QUÍMICOS. INFLAMÁVEIS. PERICULOSIDADE. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. APURAÇÃO DIFERIDA PARA A FASE DE EXECUÇÃO.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 2. Após 28-04-95, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, a teor da Lei nº 9.032/95, necessária a demonstração da efetiva exposição a agentes insalubres. 3. Possível afastar o enquadramento da atividade especial somente quando comprovada a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual que elidam a insalubridade. 4. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 5. O manuseio de hidrocarbonetos permite o reconhecimento da atividade como especial mesmo em período anterior ao Decreto 2172/97, de acordo com entendimento da 3ª Seção desta Corte, na medida que os decretos 53831/64 e 83080/79 vigoraram de forma concomitante até 1997. Ademais, o manuseio se insere, latu sensu, no conceito de fabricação. 6. O simples fato de a parte autora trabalhar em posto de abastecimento de veículos automotores, onde era armazenada grande quantidade de combustíveis e produtos inflamáveis, caracteriza a periculosidade decorrente do risco de explosão destes produtos. 7. Embora a atividade desempenhada não esteja expressamente prevista em normas específicas, quando comprovada sua realização em áreas de risco, com sujeição a explosões e incêndios, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço como especial. 8. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas Regras Permanentes (art. 201, §7 º da CF e 56 e ss. do Decreto nº 3048/99), faz jus ao benefício de acordo com as regras vigentes na data do requerimento administrativo. 9. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução. 10. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. POEIRA VEGETAL. AGENTES BIOLÓGICOS. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS. FÓSFORO. PERICULOSIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Cuida-se a poeira vegetal de agente químico constante da lista de agentes cancerígenos para humanos (LINACH), o que atrai a especialidade do período sem que haja necessidade de análise quantitativa da exposição. Ademais, o uso de EPI não possui por consequência elidir a natureza especial do período.
3. Agentes biológicos estão previstos nos códigos 1.3.1 do quadro Anexo do Decreto n.º 53.831/64, 1.3.1 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79 e 3.0.0 e 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos n.º 2.172/97 e n.º 3.048/99. Os riscos ocupacionais gerados por esses agentes não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa (art. 278, § 1º, I da IN 77/2015 c/c Anexo 14 da NR-15). Não há necessidade de exposição permanente ao risco decorrente de agentes infecto-contagiosos para a caracterização do direito à aposentadoria especial (Precedentes desta Corte).
4. A exposição a agentes químicos hidrocarbonetos permite o enquadramento como especial de período de labor por mera avaliação qualitativa, e independente da análise quantitativa de níveis de concentração.
5. Nos termos do código 1.2.6 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64, bem como do código 1.2.6 do Anexo I ao Decreto nº 83.080/79, são consideradas insalubres as operações com fósforo e seus compostos, na forma de extração e depuração do fósforo branco e seus compostos, bem como fabricação de produtos fosforados asfixiantes, tóxicos, incendiários ou explosivos, além de fabricação e aplicação de organofosforados, inseticidas, parasiticidas e raticidas, e, ainda, pelo emprego de líquidos, pastas, pós e gases à base de fósforo branco.
6. Apesar da ausência de previsão expressa pelos Decretos regulamentadores, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição a explosivos após 28/05/1995, com fundamento na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e na Portaria 3.214/1978, NR 16, anexo 2, que esclarece que a atividade de "operação em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos" é caracterizada como perigosa. No item 3, alínea "q" do mesmo anexo, consta que a área de risco corresponde a círculo com raio de 7,5 m com centro no ponto de abastecimento e o mesmo raio com centro na bomba de abastecimento. Notadamente, é inerente à atividade de abastecimento de veículos (no caso, frentista) a permanência dentro da área de risco, o que caracteriza indubitavelmente a periculosidade.
7. No caso concreto, com o reconhecimento de tempo de serviço especial, é devida a revisão do benefício titulado pela parte autora.
8. Sendo o INSS isento de custas, mas não da obrigação de reembolsar eventuais despesas processuais, tais como a remuneração de peritos e assistentes técnicos, deve ser condenado ao pagamento dos honorários periciais, pois sucumbente.
9. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. 9. Honorários advocatícios majorados em razão da sucumbência recursal.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Não tem direito ao reconhecimento da especialidade do tempo de serviço o segurado que não comprova a efetiva exposição a agentes nocivos ou o exercício de atividade profissional enquadrável como especial.
2. Não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, somados os períodos reconhecidos judicialmente àqueles já computados na esfera administrativa, não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício. Faz jus, no entanto, à averbação dos períodos judicialmente reconhecidos para fins de obtenção de futuro benefício.
3. Caracterizada a sucumbência recíproca, os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre o valor da causa, devendo cada uma das partes arcar com 50%, vedada a compensação, nos termos do artigo 85, §14, do CPC.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO RURAL SEM REGISTRO. NECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÃO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 8.213/91. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE LABORADA RECONHECIDA. PINTOR. AGENTES FÍSICOS E QUÍMICOS. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. O labor sem registro exercido a partir da competência de novembro de 1991 (art. 55, §2º, da Lei 8.213/91 c/c o art. 60, X, do Decreto 3.048/99), tem o seu reconhecimento restrito às hipóteses previstas nos artigos 39, inciso I, e 143 da referida lei, que não contempla a mera averbação de tempo de serviço rural sem registro em CTPS, na qualidade de segurado especial, para o fim de obtenção do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição. Assim, para a contagem do tempo de serviço do trabalhador rural sem registro em CTPS, posterior ao início de vigência da Lei 8.213/91, torna-se imprescindível o recolhimento das contribuições previdenciárias. Dessa forma, em que pese o reconhecimento do trabalho rural no período de 03.11.1973 a 06.10.1993, o fato é que não há nos autos comprovação dos recolhimentos das contribuições para o período posterior à vigência da Lei n. 8.213/91. Assim, há de ser reconhecido o trabalho rural da parte autora somente no período de 03.11.1973 a 31.10.1991, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência.
3. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
4. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
5. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
6. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
7. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos e químicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
8. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 16 (dezesseis) anos, 07 (sete) meses e 27 (vinte e sete) dias (ID 7023553 – pág. 63), não tendo sido reconhecido qualquer período como de natureza especial. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba o reconhecimento da natureza especial de todo o período pleiteado. Ocorre que, no período de 01.04.1999 a 27.07.2015, a parte autora, na atividade de pintor, esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos, bem como a agentes químicos consistentes em tintas e solventes (ID 7023553 – págs. 45/46), devendo ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse período, conforme códigos 1.1.6 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, códigos 1.1.5 e 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79, códigos 2.0.1 e 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97 e códigos 2.0.1 e 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03. Ainda, finalizando, os períodos de 16.06.1997 a 30.07.1997 e 01.06.1998 a 15.08.1998 devem ser reconhecidos como tempo de contribuição comum, ante a ausência de comprovação de exposição a quaisquer agentes físicos, químicos ou biológicos.
9. Sendo assim, somados todos os períodos comuns, inclusive o período rural sem registro, e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 41 (quarenta e um) anos, 02 (dois) meses e 07 (sete) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 27.07.2015). Não obstante, observo que a parte autora não atinge pontuação superior a 95, nos moldes do art. 29-C da Lei 8.213/91.
10. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 27.07.2015).
11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
12. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
13. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 27.07.2015), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
14. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. CPC/1973. ARTIGO 557. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDA. INCAPACIDADE TOTAL NÃO COMPROVADA. CAPACIDADE REDUZIDA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE . MINUS. DECISÃO RECONSIDERADA EM PARTE.
1. - Considerando que a decisão atacada foi proferida na vigência do CPC/1973, aplicam-se ao presente recurso as regras do artigo 557 e §§ daquele código.
2. A decisão agravada considerou ausente o requisito referente à incapacidade para o trabalho, tendo em vista a conclusão do laudo pericial que apontou que o autor, embora portador de alguns males, não demonstrou incapacidade para o trabalho no momento da perícia.
3- A análise de todos os elementos de prova dos autos para a comprovação da incapacidade para o trabalho indica que o autor foi submetido à amputação da perna esquerda no nível da tíbia, mas está apto a desenvolver atividade compatível com sua deficiência, embora impossibilitado de exercer as mesmas funções de ajudante de operação (indústria), pintor, servente e auxiliar de serviços gerais.
4- O autor, nascido em 1976, sempre desenvolveu atividades braçais, para as quais ele não está apto, embora tenha capacidade residual.
5- Não patenteada a incapacidade total e definitiva para quaisquer serviços, de modo que não é possível a concessão de aposentadoria por invalidez.
6 - O autor teve redução de sua capacidade de trabalho, fazendo jus ao benefício de auxílio-acidente, na forma do artigo 86 da Lei nº 8.213/91, tendo em vista que conforme se extrai dos documentos médicos anexados aos autos, o autor sofreu um acidente que deixou sequela por trauma em pé esquerdo, que, posteriormente infeccionou e acarretou a amputação de parte da perna.
7- Tendo o autor pleiteado na petição inicial o benefício de aposentadoria por invalidez (renda mensal de 100% do salário-de-benefício), pode o juiz conceder auxílio-acidente (renda mensal de 50% do salário-de-benefício), considerando-se um minus, não um extra, em relação ao pedido.
8. Agravo parcialmente provido. Decisão monocrática parcialmente reconsiderada. Apelação da parte autora parcialmente provida, para considerar devido o benefício de auxílio-acidente, a partir da citação.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPENSAÇÃO.
1. Não há amparo legal para o reconhecimento da especialidade do trabalho rural do segurado que mantivesse vínculo empregatício com produtor rural pessoa física ou jurídica (que não fosse agropecuária ou agroindústria, que contribuíssem para a previdência urbana desde a vigência da LC nº 11/1971, conforme será analisado abaixo), porque, ao tempo da prestação do trabalho, a previdência social rural não previa a contagem de tempo de serviço para fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço e especial.
2. Conforme a norma de higiene ocupacional nº 1 (NHO 01), da Fundacentro, o ruído deve ser calculado mediante uma média ponderada (nível de exposição normalizado - NEN). em se tratando de níveis variáveis de ruído, deve-se adotar o critério do "pico de ruído", afastando-se o cálculo pela média aritmética simples, por não representar com segurança o grau de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho (Tema 1.083 do STJ).
3. Mesmo que os agentes nocivos frio e umidade não estejam previstos nos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, demonstrada a exposição prejudicial à saúde ou integridade física do segurado, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade, na forma da Súmula 198 do extinto TFR.
4. A exposição a agentes químicos hidrocarbonetos permite o enquadramento como especial de período de labor por mera avaliação qualitativa, e independente da análise quantitativa de níveis de concentração.
5. Nos termos do código 1.2.6 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64, bem como do código 1.2.6 do Anexo I ao Decreto nº 83.080/79, são consideradas insalubres as operações com fósforo e seus compostos, na forma de extração e depuração do fósforo branco e seus compostos, bem como fabricação de produtos fosforados asfixiantes, tóxicos, incendiários ou explosivos, além de fabricação e aplicação de organofosforados, inseticidas, parasiticidas e raticidas, e, ainda, pelo emprego de líquidos, pastas, pós e gases à base de fósforo branco.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. ANALISTA DE PROCESSOS E ANALISTA TÉCNICO EM ENGENHARIA. FÁBRICA DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES. AGENTE NOCIVO: RUÍDO. VINTE E CINCO ANOS DE TRABALHO INSALUBRE, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes químicos e físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. Nos períodos de 15.02.1989 a 31.12.2007, 01.01.2008 a 31.12.2008, 01.01.2009 a 31.08.2012 e de 01.09.2012 a 25.08.2014 (data da emissão do P.P.P. de fls. 27/30), no exercício das atividades de analista de processos, analista técnico em engenharia sênior, analista em engenharia sênior, junto à empresa Magneti Marelli Cofap Fabricadora de Peças Ltda., a parte autora esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente permitidos - 91, 90, 91 e 88,6 dB(A), respectivamente (fls. 27/30 e 48/52), devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97, código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03.
8. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 25 (vinte e cinco) anos, 06 (seis) meses e 14 (quatorze) dias até a data do requerimento administrativo (29.09.2014), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
9. O benefício é devido a partir do requerimento administrativo ou, na sua ausência, da data da citação.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, §3º, §4º, II, e §11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ), atendido o disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, no caso de parte beneficiária da gratuidade da justiça.
12. Afastada a ocorrência da prescrição quinquenal das parcelas atrasadas, tendo em vista a interrupção do lapso prescricional entre a data do requerimento administrativo (29.09.2014) e a ciência da decisão final na via administrativa. No caso dos autos, a ciência deu-se em 15.12.2014 (fl. 43) e a presente ação foi ajuizada em 13.12.2016 (fl. 02).
13. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 29.09.2014).
14. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários Remessa legais.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.
1. Apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença averbou como tempo especial diversos períodos laborados como mecânico e chapeador de veículos, convertendo-os em tempo comum, e concedeu aposentadoria com reafirmação da DER.
2. Há quatro questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade dos períodos de 16/06/1987 a 05/07/1987 (mecânico) e 01/05/1997 a 10/07/2009 (chapeador de veículos); (ii) a validade do reconhecimento dos períodos de mecânico e chapeador de veículos já concedidos pela sentença; (iii) a possibilidade de reafirmação da data de entrada do requerimento (DER); e (iv) a adequação da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais.
3. A atividade de mecânico, exercida no período de 16/06/1987 a 05/07/1987, é passível de enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995, por equiparação aos trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas, conforme o Decreto nº 83.080/1979, Anexo II, item 2.5.1, e o Decreto nº 53.831/1964, itens 2.5.2 e 2.5.3.4. A exposição a fumos metálicos e radiações não ionizantes, inerente à atividade de chapeador de veículos no período de 01/05/1997 a 10/07/2009, caracteriza a especialidade do tempo de serviço. Os fumos metálicos são reconhecidos como agentes nocivos sem limite temporal pela jurisprudência do TRF4 e são listados como agentes cancerígenos pela Agência Internacional de Pesquisa do Câncer. As radiações não ionizantes são consideradas insalubres, e a ausência de previsão expressa em decretos posteriores a 1997 não impede o reconhecimento, conforme a Súmula nº 198 do TFR.5. A utilização de equipamentos de proteção individual (EPIs) é irrelevante para elidir a nocividade decorrente da exposição a agentes cancerígenos, como os fumos de solda, conforme o IRDR Tema 15 do TRF4.6. Os períodos laborados como mecânico (22/08/1974 a 31/08/1975, 15/07/1980 a 10/06/1983, 01/12/1984 a 03/09/1985, 01/10/1985 a 11/08/1986 e 01/09/1986 a 21/04/1987) foram corretamente reconhecidos como especiais pela sentença, com base na equiparação por categoria profissional e no contato habitual com derivados de hidrocarbonetos, enquadráveis no Decreto nº 53.831/1964, item 1.2.11.7. Os períodos laborados como chapeador de veículos (15/09/1988 a 18/04/1990 e 01/08/1990 a 31/03/1991) foram corretamente reconhecidos como especiais pela sentença, com base no enquadramento por categoria profissional (soldador/chapeador) até 28/04/1995, conforme o Decreto nº 53.831/1964, item 2.5.3, e pela exposição a fumos metálicos e radiações não ionizantes.8. A reafirmação da DER é possível para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados, mesmo que isso ocorra após o ajuizamento da ação, conforme o Tema 995/STJ.9. Os honorários sucumbenciais são mantidos e majorados em 20% em grau recursal, em observância ao art. 85, § 11, do CPC, e ao Tema 1.059/STJ, dado o desprovimento do recurso do INSS e o provimento do recurso da parte autora.
10. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 11. A atividade de mecânico e soldador/chapeador pode ser reconhecida como especial por categoria profissional até 28/04/1995. Após essa data, a exposição a fumos metálicos e radiações não ionizantes, inerentes à soldagem, caracteriza a especialidade do tempo de serviço, independentemente do uso de EPIs ou da análise quantitativa, por serem agentes cancerígenos. É possível a reafirmação da DER para o momento da implementação dos requisitos do benefício.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, EC nº 103/2019, art. 18, art. 26, § 2º; CPC/2015, art. 85, § 3º, inc. I a V, § 11, art. 487, inc. I, art. 493, art. 496, § 3º, inc. I, art. 933, art. 1.022, art. 1.025; Lei nº 8.213/1991, art. 124; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, item 1.2.9, 1.2.11, 2.5.2, 2.5.3; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, item 1.2.10, 1.2.11, 2.5.1, 2.5.3; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13, Anexo VII; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 11.430/2006.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 111; STJ, Tema 694 (REsp nº 1.398.260/PR); STJ, Tema 995; STJ, Tema 1059 (AgInt nos EREsp nº 1.539.725/DF); STJ, Tema 1083 (REsp nº 1.886.795/RS); STF, Tema 709 (ARE nº 664.335/SC); TRF4, Súmula nº 76; TFR, Súmula nº 198; TRF4, IRDR Tema 15 (Seção nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, Rel. Jorge Antonio Maurique, j. 11.12.2017); TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5016646-31.2022.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, APELREEX 5001757-62.2010.404.7107, Sexta Turma, Rel. Celso Kipper, j. 27.09.2013; TRF4, AC 5004557-53.2016.4.04.7107, Quinta Turma, Rel. Gisele Lemke, j. 28.06.2019.
E M E N T A.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. DESPROVIMENTO.
- Apreciação do presente agravo interno segundo as disposições constantes do Novo Código de Processo Civil tendo em conta que sua interposição se operou sob a égide do atual diploma legal.
- Razões ventiladas no presente recurso que não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, fundada na prova produzida nos autos em conformidade com legislação e entendimento jurisprudencial assente na 9ª Turma.
- Conforme preconiza a jurisprudência, a mera indicação na CTPS do cargo de motorista, sem a especificação do tipo de veículo conduzido, ou a apresentação de outros documentos comprobatórios, afasta a possibilidade do enquadramento da profissão como especial. Precedentes.
- Agravo interno da parte autora desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE COMPROVADA. FIANDEIRO. AJUDANTE DE PRODUÇÃO. PINTOR DE PNEUS. SEPARADOR DE PNEUS. ALIMENTADOR DE MÁQUINA DE CONSTRUÇÃO. CONSTRUTOR DE PNEUS. AGENTE FÍSICO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO MÍNIMO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos totalizam 26 (vinte e seis) anos, 04 (quatro) meses e 25 (vinte e cinco) dias de tempo de contribuição comum, tendo sido reconhecido o exercício de atividade rural no período de 01.01.1980 a 30.09.1980. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba apenas o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas nos períodos de 24.08.1981 a 01.02.1986 e 07.02.1986 a 23.04.2007. Nos períodos de 24.08.1981 a 01.02.1986 e 07.02.1986 a 05.03.1997, a parte autora esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos, devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97. Ainda, finalizando, o período de 06.03.1997 a 23.04.2007 deve ser reconhecido como tempo de contribuição comum, ante a ausência de comprovação de exposição a quaisquer agentes físicos, químicos ou biológicos.
8. Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 16 (dezesseis) anos, 04 (quatro) meses e 07 (sete) dias de tempo especial, insuficientes para concessão da aposentadoria especial. Entretanto, somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 35 (trinta e cinco) anos de tempo de contribuição em 13.09.2009 (DIB reafirmada), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
9. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
10. Esta Turma firmou o entendimento no sentido de que os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Entretanto, mantém-se como fixados na sentença, em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus.
11. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir de 13.09.2009 (DIB reafirmada), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
12. Remessa necessária, tida por interposta, e apelação parcialmente providas. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. AJUDANTE E PINTOR. AGENTES FÍSICO E QUÍMICO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TRINTA E CINCO ANOS DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural. A atividade rural desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada para averbação do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência.
3. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
4. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
5. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
6. Deve-se considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
7. Efetivo exercício de atividades especiais comprovadas por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
8. Nos períodos 27.06.1985 a 03.01.1991 e 01.02.1991 a 11.01.1993, a parte autora parte autora, exercendo as funções de pintor e ajudante, esteve exposta a agentes prejudiciais à saúde e à integridade física, tais como poeira, amônia e lã de vidro, devendo ser reconhecida a especialidade dos vínculos indicados, conforme códigos 1.1.1, 1.2.10 e 2.5.4 do Decreto nº 53.831/64 e código 2.5.3 do Decreto nº 83.080/79.
9. Somados todos os períodos comuns, inclusive rurais sem registro, e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 37 anos, 09 meses e 11 dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo.
10. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da data da citação.
11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
12. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
13. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo, observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
14. Remessa necessária, tida por interposta, e apelação do INSS desprovidas. Apelação da parte autora provida. Consectários legais fixados de ofício.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. TINTAS E SOLVENTES. CAL E ARGAMASSA. COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
4 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
5 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
6 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
9 - Os períodos a ser analisados em função dos recursos voluntários são: 29/05/1985 a 29/08/1985, 30/08/1985 a 29/11/1985, 30/11/1985 a 31/12/1999 e 01/01/2000 a 01/08/2006.
10 - Em relação ao período de 29/05/1985 a 29/08/1985, laborado para “Prefeitura do Município de Cajamar”, na função de “ajudante geral”, de acordo com o PPP de fls. 35/36, o autor esteve exposto a ruído de 104 dB, uma vez que “trabalhava junto à máquina de bloquetes, retirando os blocos fabricados e colocando para secar”. Tal informação é corroborada pelo laudo técnico de fls. 37/39, o que permite o reconhecimento da especialidade do labor, pois superado o nível de ruído previsto pela legislação.
11 - De fato, a CTPS de fl. 28 informa que o autor exerceu a função de “servente” pelo período de 29/05/1985 a 01/08/2006 e as declarações de fls. 55 e 65, emitidas pela Prefeitura de Cajamar, divergem quanto à função desempenhada pelo autor. No entanto, tais inconsistências não são capazes de afastar o reconhecimento da especialidade, visto que o cômputo especial se dá em razão de exposição a ruído e não por enquadramento profissional.
12 - No que concerne ao período de 30/08/1985 a 29/11/1985, laborado para “Prefeitura do Município de Cajamar”, na função de “ajudante de pedreiro”, o PPP de fls. 35/36 não informa a exposição a nenhum agente agressivo. No entanto, o laudo técnico de fls. 37/39 indica exposição a “cimento, cal e argamassa”, agentes nocivos enquadrados no código 1.2.10 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 1.2.12 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
13 - Quanto ao período de 30/11/1985 a 31/12/1999, laborado para “Prefeitura do Município de Cajamar”, na função de “ajudante de pintor”, de acordo com o PPP de fls. 35/36, o autor esteve exposto a “tintas e solventes”, sem o uso de EPI eficaz, o que permite o enquadramento nos itens 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64; 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79; 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97; e 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
14 - No entanto, quanto ao lapso de 01/08/1993 a 15/12/1998 em que o autor exerceu sua função, sob regime próprio, conforme Certidão de Tempo de Contribuição de fl. 56, inviável o seu reconhecimento como especial.
15 - Em relação ao período de 01/01/2000 a 01/08/2006, laborado para “Prefeitura do Município de Cajamar”, na função de “pintor”, de acordo com o PPP de fls. 35/36, o autor esteve exposto a “tintas e solventes”, sem o uso de EPI eficaz, o que permite o enquadramento nos itens 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64; 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79; 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97; e 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
16 - Enquadram-se como especiais, portanto, os períodos de 29/05/1985 a 29/08/1985, 30/08/1985 a 29/11/1985, 30/11/1985 a 31/07/1993, 16/12/1998 a 31/12/1999 e de 01/01/2000 a 01/08/2006.
17 - Conforme tabela anexa, o cômputo de todos os períodos reconhecidos como especiais na presente demanda com os períodos incontroversos, resulta, na data do requerimento administrativo (22/08/2013 – fl. 52), em 38 anos, 06 meses e 25 dias, fazendo o autor jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição.
18 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo 22/08/2013 – fl. 52).
19 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
20 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
21 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.
22 - Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTES AGRESSIVOS. RUÍDO. QUÍMICOS. CATEGORIA PROFISSIONAL. VIGILANTE. LABOR ESPECIAL RECONHECIDO EM PARTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELO DO INSS PROVIDO EM PARTE. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais, para concessão da aposentadoria especial, ou a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- O ente previdenciário já reconheceu na via administrativa a especialidade do labor no período de 01/04/1990 a 28/04/1995, de acordo com os documentos ID 3381824 pág. 229/232, restando incontroverso.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 01/03/1984 a 30/04/1989 – Atividade: trabalhador rural - Empregador: Fazenda Mimosa S/A Agropecuária e Comercial - agentes agressivos: ruído de 90 dB (A), umidade e agrotóxicos, de modo habitual e permanente – PPP (ID 3381824 pág. 116/117); de 01/10/1995 a 09/07/1997 – Atividade: funileiro - agentes agressivos: ruído de 88,3 dB (A) a 92 dB (A), radiação não ionizante e fumos metálicos de chumbo e estanho, de modo habitual e permanente – PPP (ID 3381824 pág. 133/135).
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos. Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Enquadra-se, também, no item 1.2.6 do Decreto nº 83.080/79 que contemplava a atividade na fabricação e aplicação de produtos fosforados e organofosforados, inseticidas, parasiticidas e ratívidas, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Enquadramento, ainda, no item 1.2.9, do Decreto nº 53.831/64, item 1.2.11 e do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplavam as operações executadas com outros tóxicos inorgânicos e associação de agentes, os trabalhos permanentes expostos às poeiras, gazes, vapores, neblinas e fumos de outros metais, metalóide halogenos e seus eletrólitos tóxicos - ácidos, bases e sais, fabricação de flúor e ácido fluorídrico, cloro e ácido clorídrico, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Possível, também, o reconhecimento da especialidade do interregno de 29/04/1995 a 30/09/1995 – Atividade: pintor - agentes agressivos: solventes e tintas, de modo habitual e permanente – PPP (ID 3381824 pág. 133/135).
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Reconhecida, ainda, a especialidade dos lapsos de 24/04/2002 a 21/12/2009, de 08/04/2010 a 13/06/2012, de 12/08/2012 a 28/04/2014, de 21/07/2014 a 30/09/2015, de 26/01/2016 a 11/03/2016 - em que a CTPS (ID 3381824 pág. 113) e o Perfil Profissiográfico Previdenciário (ID 3381824 pág. 119/120) indicam que exerceu a função de vigilante, portando arma de fogo.
- Tem-se que a categoria profissional de guarda/vigilante é considerada perigosa, aplicando-se o item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64. A periculosidade das funções de vigia/vigilante é inerente à própria atividade, sendo desnecessária até a comprovação do uso de arma de fogo.
- É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos. Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
- Note-se que a parte autora percebeu auxílio-doença previdenciário nos períodos de 22/12/2009 a 07/04/2010, de 14/06/2012 a 11/08/2012, de 29/04/2014 a 20/07/2014 e de 01/10/2015 a 25/01/2016, de acordo com os documentos ID 3381824 pág. 219/223, pelo que a especialidade não pode ser reconhecida nesses interstícios.
- A parte autora cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91, pelo que faz jus à aposentadoria especial.
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em 11/03/2016, momento em que a autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ), a ser suportada pela Autarquia.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a implantação da aposentadoria . Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Apelo do INSS provido em parte.
- Recurso adesivo da parte autora parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. PINTOR. AGENTE QUÍMICO. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. EPI. NEUTRALIZAÇÃO DA NOCIVIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria especial. 2. Com relação aos agentes químicos previstos no anexo 11 da NR-15 do MTE, exige-se, a partir de 03/12/1998, data de publicação da MP nº 1.729, a análise quantitativa. Porém, os limites de concentração traçados no quadro 1 do anexo são válidos para absorção apenas por via respiratória (item 2). Quanto aos agentes químicos cuja absorção também se dá através da pele, o contato caracteriza especialidade independente do nível de sujeição sofrido pelo segurado. 3. O uso de equipamentos de proteção individual, no caso de exposição a ruído, ainda que reduza os níveis do agente físico a patamares inferiores aos previstos na legislação previdenciária, não descaracteriza a nocividade do labor. Entendimento em consonância com o julgamento do Tema 555, exarado pelo STF no Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335, com repercussão geral reconhecida. 4. No julgamento do Tema nº 555, o STF assentou que a nocividade do labor é neutralizada pelo uso eficaz de EPIs. Porém, o simples fornecimento pelo empregador de cremes de proteção para mãos não exclui a hipótese de exposição do trabalhador aos agentes químicos nocivos à saúde. É preciso que, no caso concreto, estejam demonstradas a existência de controle e peridiocidade do fornecimento dos equipamentos, sua real eficácia na neutralização da insalubridade ou, ainda, que o respectivo uso era, de fato, obrigatório e continuamente fiscalizado pelo empregador, a teor do art. 279, § 6º, da IN/INSS nº 77/2015. 5. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do Tema nº 15, concluiu por fixar a tese jurídica de que a mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário. Deve ser propiciado ao segurado a possibilidade de discutir o afastamento da especialidade por conta do uso do EPI, como garantia do direito constitucional à participação do contraditório (IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000, Relator para acórdão Des. Federal Jorge Antonio Maurique, julgado em 22/11/2017). 6. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade exercida, porquanto não comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e não demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.