MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. RECURSOADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DEMORA NA DECISÃO.
1. A razoável duração do processo, judicial ou administrativo, é garantia constitucional (art. 5º, LXXVIII).
2. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de trinta dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados, prazo esse prorrogável por igual período mediante motivação expressa, o que não ocorreu no caso.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. RECURSOADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DEMORA NA DECISÃO.
1. A razoável duração do processo, judicial ou administrativo, é garantia constitucional (art. 5º, LXXVIII).
2. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de trinta dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados, prazo esse prorrogável por igual período mediante motivação expressa, o que não ocorreu no caso.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE ANÁLISE DE RECURSOADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO.
A demora excessiva na análise do recurso administrativo, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA APRECIAÇÃO. ILEGALIDADE CONFIGURADA.
1. Conhece-se da remessa oficial, nos termos do art. 14, §1º, da Lei 12.016, ainda que parcialmente concedida a ordem em mandado de segurança.
2. É de 30 (trinta) dias, prorrogável motivadamente por igual período, o prazo de que dispõe a Administração para decidir após o encerramento da instrução de processo administrativo.
3. A ausência de justo motivo para o descumprimento de norma procedimental (art. 49 da Lei nº 9.784) torna reconhecida a omissão da Administração Pública, que contraria direito líquido e certo do interessado, a quem a Constituição Federal assegura a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA APRECIAÇÃO. ILEGALIDADE CONFIGURADA.
A ausência de justo motivo para o descumprimento de norma procedimental torna reconhecida a omissão da Administração Pública, que contraria direito líquido e certo do interessado, a quem a Constituição Federal assegura a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII).
REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. APRECIAÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA INJUSTIFICADA NA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A demora excessiva na implantação do benefício cujo recurso administrativo já foi apreciado, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
2. Remessa necessária a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA APRECIAÇÃO. ILEGALIDADE CONFIGURADA.
1. Nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009, quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, a remessa oficial deve ser conhecida.
2. É de 30 (trinta) dias, prorrogável motivadamente por igual período, o prazo de que dispõe a Administração para decidir após o encerramento da instrução de processo administrativo.
3. A ausência de justo motivo para o descumprimento de norma procedimental (art. 49 da Lei nº 9.784) torna reconhecida a omissão da Administração Pública, que contraria direito líquido e certo do interessado, a quem a Constituição Federal assegura a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII).
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECÁLCULO DA RMI. INCORPORAÇÃO DE VERBAS TRABALHISTAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA ESPECIALIZADA. NECESSIDADE DE PRÉVIO PLEITOADMINISTRATIVO. RECURSO AUTÁRQUICO PROVIDO.
- Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual se impõe a desnecessidade de conhecimento do reexame necessário.
- Pretende a parte autora a revisão do valor da renda mensal inicial de seu benefício, incluindo, no período básico de cálculo, parcelas salariais reconhecidas em ação trabalhista, autuada sob o nº 02138-16.2010.5.15.0011, que tramitou perante a Justiça do Trabalho de Barretos/SP.
- “Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão” (R.E. 631.240/MG - Relator: Min. Luis Roberto Barroso - Data do Julgamento: 03/09/2014 - Data da Publicação: 10/11/2014).
- Considerando que o caso se trata de análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração e tendo sido ajuizada a ação em 2018, de rigor a necessidade do prévio requerimento administrativo, pois em consonância com o entendimento firmado pelo C. Supremo Tribunal Federal. Precedente: TRF3, AC 5001478-55.2017.4.03.6106, Sétima Turma, Rel. Des. Fed. Inês Virgínia, j. em 21.01.20, Dje 28.01.20.
- Condenada a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% do valor da causa, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC.
- Remessa oficial não conhecida. Recurso autárquico provido, a fim de acolher a matéria preliminar arguida e julgar o feito extinto, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO RECURSOADMINISTRATIVO. MULTA.
1. A excessiva demora da decisão acerca do requerimento administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.
2. Considerando a demora excessiva da decisão administrativa, restou justificada a concessão da segurança.
3. Inexiste qualquer vedação no que se refere à cominação de astreinte contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de ordem judicial. Estando comprovado o descumprimento da ordem, no prazo assinalado, é cabível a cobrança da multa.
4. Admite-se a redução do valor da multa diária, considerando a proporcionalidade entre o valor fixado a título de astreinte e o bem jurídico tutelado pela decisão, de forma a evitar o enriquecimento sem causa da parte.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ADMINISTRATIVO RELATIVO A BENEFÍCIO. DEMORA NA DECISÃO.
A demora excessiva na análise do recursoadministrativo relativo a benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO RECURSOADMINISTRATIVO. MULTA.
1. A excessiva demora da decisão acerca do requerimento administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.
2. Considerando a demora excessiva da decisão administrativa, restou justificada a concessão da segurança.
3. Inexiste qualquer vedação no que se refere à cominação de astreinte contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de ordem judicial. Estando comprovado o descumprimento da ordem, no prazo assinalado, é cabível a cobrança da multa.
4. Admite-se a redução do valor da multa diária, considerando a proporcionalidade entre o valor fixado a título de astreinte e o bem jurídico tutelado pela decisão, de forma a evitar o enriquecimento sem causa da parte.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ADMINISTRATIVO RELATIVO A BENEFÍCIO. DEMORA NA DECISÃO.
A demora excessiva na análise do recursoadministrativo relativo a benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ADMINISTRATIVO RELATIVO A BENEFÍCIO. DEMORA NA DECISÃO.
A demora excessiva na análise do recursoadministrativo relativo a benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NA ANÁLISE DE RECURSOADMINISTRATIVO. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Remessa necessária em mandado de segurança impetrado contra ato do Presidente da 13ª Junta de Recursos - CRPS, objetivando a conclusão do exame de recurso administrativo interposto em 06.12.2023. A sentença concedeu a segurança para determinar a análise do recurso no prazo de 30 dias.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a demora excessiva na análise de recurso administrativo pelo INSS configura violação de direito líquido e certo, justificando a concessão de mandado de segurança.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A demora excessiva na análise do processo administrativo, sem justificativa plausível, viola o interesse legítimo da parte e não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.4. A sentença que concedeu a segurança para determinar a conclusão do exame do recurso administrativo no prazo de 30 dias deve ser mantida, pois está em consonância com a orientação desta Corte e a jurisprudência.5. Não são cabíveis honorários advocatícios em mandado de segurança, em face do conteúdo das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF e do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Remessa oficial improvida.Tese de julgamento: 7. A demora excessiva na análise de recurso administrativo pelo INSS, sem justificativa plausível, configura violação de direito líquido e certo, autorizando a concessão de mandado de segurança para fixar prazo razoável para a conclusão do processo.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, arts. 14 e 25; CPC, art. 487, inc. I.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5012069-52.2023.4.04.7104, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 6ª Turma, j. 14.08.2024; STJ, Súmula 105; STF, Súmula 512.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO RECURSOADMINISTRATIVO. MULTA.
1. A excessiva demora da decisão acerca do requerimento administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.
2. Considerando a demora excessiva da decisão administrativa, restou justificada a concessão da segurança.
3. Inexiste qualquer vedação no que se refere à cominação de astreinte contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de ordem judicial. Estando comprovado o descumprimento da ordem, no prazo assinalado, é cabível a cobrança da multa.
4. Admite-se a redução do valor da multa diária, considerando a proporcionalidade entre o valor fixado a título de astreinte e o bem jurídico tutelado pela decisão, de forma a evitar o enriquecimento sem causa da parte.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEMORA EXCESSIVA. ILEGALIDADE.
1. O prazo para análise e manifestação acerca de pedido administrativo de concessão de benefício previdenciário submete-se ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVII, da CF/88. 3. A demora no processamento e conclusão de pedido administrativo equipara-se a seu próprio indeferimento, tendo em vista os prejuízos causados ao administrado, decorrentes do próprio decurso de tempo. 3. Caso em que extrapolado o prazo razoável para a finalização do procedimento administrativo.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ADMINISTRATIVO RELATIVO A BENEFÍCIO. DEMORA NA DECISÃO.
A demora excessiva na análise do recursoadministrativo relativo a benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. RECURSOADMINISTRATIVO CONTRA INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO. DEMORA NA DECISÃO.
A demora excessiva na análise do pedido de concessão/revisão do benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NA ANÁLISE DE RECURSOADMINISTRATIVO. PRAZO LEGAL DE 365 DIAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), buscando a conclusão da análise de recurso ordinário interposto contra decisão que indeferiu pedido de revisão de benefício de aposentadoria. A sentença denegou a segurança, e o impetrante apela, alegando ilegalidade da demora administrativa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a demora na análise de recurso administrativo pelo CRPS, dentro do prazo de 365 dias estabelecido em regulamento, configura ato omissivo ilegal que justifique a concessão da segurança.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A Administração Pública deve observar os princípios da eficiência e da razoável duração do processo, conforme o art. 5º, LXXVIII, e o art. 37, *caput*, da CF/1988, e o art. 2º, *caput*, da Lei nº 9.784/1999.4. Embora a Lei nº 9.784/1999 preveja um prazo de 30 dias para decisões administrativas, a realidade estrutural do CRPS torna esse prazo inviável para a fase recursal.5. O acordo homologado pelo STF no Tema 1066 (RE n. 1.171.152) em 05/02/2021 expressamente ressalvou a fase recursal administrativa dos prazos gerais.6. A Portaria MTP nº 4.061/2022, que regulamenta o CRPS, estabeleceu um prazo máximo de 365 dias para o julgamento dos recursos administrativos, conforme seu art. 61, § 9º.7. No caso, o recurso foi distribuído ao CRPS em 11/09/2024 e o mandado de segurança impetrado em 23/06/2025. Como o prazo de 365 dias para a conclusão da análise recursal não havia se esgotado na data da impetração, não se configura ilegalidade ou abuso de poder.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação desprovida.Tese de julgamento: 9. A demora na análise de recurso administrativo pelo CRPS não configura ilegalidade ou abuso de poder se ocorrer dentro do prazo máximo de 365 dias estabelecido pela Portaria MTP nº 4.061/2022, que regulamenta o órgão.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII, e art. 37, *caput*; CPC, art. 487, inc. I; Lei nº 12.016/2009, art. 1º e art. 25; Lei nº 9.784/1999, art. 2º, *caput*; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A, §5º; Decreto nº 3.048/1999, art. 305; Portaria MTP nº 4.061/2022, art. 1º e art. 61, § 9º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 1.171.152 (Tema 1066), j. 05.02.2021; STJ, REsp 1.138.206/RS; TRF4, Remessa Necessária n. 5023894-74.2015.4.04.7200, Rel. Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, j. 09.06.2017; STJ, Súmula 105; STF, Súmula 512.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO RECURSOADMINISTRATIVO. MULTA.
1. A excessiva demora da decisão acerca do requerimento administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.
2. Considerando a demora excessiva da decisão administrativa, restou justificada a concessão da segurança.
3. Inexiste qualquer vedação no que se refere à cominação de astreinte contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de ordem judicial. Estando comprovado o descumprimento da ordem, no prazo assinalado, é cabível a cobrança da multa.
4. Admite-se a redução do valor da multa diária, considerando a proporcionalidade entre o valor fixado a título de astreinte e o bem jurídico tutelado pela decisão, de forma a evitar o enriquecimento sem causa da parte.