PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. TRABALHADOR NO CURTIMENTO DE COURO. AGENTES NOCIVOS RUÍDOS, UMIDADE, SÍLICA E CIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. As atividades de curtidor de couro exercidas até 28-04-1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor.
4. A exposição a umidade, sílica, cimento e a ruídos em níveis superiores aos limites legais de tolerância vigentes à época do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
5. Havendo laudo técnico aferindo a insalubridade do labor por conta da excessiva umidade do ambiente de trabalho, possível a consideração como especial do labor por conta da aplicação da Súmula n.º 198 do extinto TFR.
6. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
7. Preenchidos os requisitos legais para aposentadoria por tempo de contribuição, tem o segurado direito ao benefício.
8. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
9. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
10. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
11. Honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da jurisprudência desta Corte e do STJ.
12. O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado perante a Justiça Estadual do RS.
PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. FALTA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
- Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço do reexame necessário.
- No caso em questão, permanecem controversos os períodos de 02/05/1988 a 28/04/1995 e de 05/06/1996 a 15/01/1997. De 02/05/1988 a 28/04/1995: o autor trabalhou como auxiliar de produção, na empresa Copal- Couros Patrocínio Ltda, CTPS às fls.19/28, não havendo o reconhecimento da especialidade. Por sua vez, o cargo indicado em sua carteira 'auxiliar de produção' não indica com precisão a atividade exercida para enquadramento da autora em categoria profissional prevista no item 2.5.7 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 ("preparação de couros - caleadores de couros, curtidores de couro, trabalhadores em tanagem de couros"), devendo, assim, ser considerada como atividade comum. De 05/06/1996 a 15/01/1997: o autor comprova que trabalhou como tingidor, na empresa Curtume Della Torre Ltda., colacionando a CTPS de fls.19/28 e o PPP de fls. 29/31, exposto de forma habitual e permanente, ao agente ruído de 86,7dB. Apesar de o PPP indicar a exposição do autor a outros agentes nocivos nos períodos em questão, resta prejudicada a análise destes, por ser suficiente ao reconhecimento da especialidade a exposição ao agente ruído.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB, a partir de 19.11.2003.
- Neste sentido, é especial o período de 05/06/1996 a 15/01/1997. - - Convertido o tempo especial, ora reconhecido, pelo fator de 1,4 (40%), somado ao tempo comum aqui reconhecido, constante em CTPS e PPP'S, bem como ao período já reconhecido administrativamente (fls.42/52, 76, 97/98) o autor totaliza tempo insuficiente para fazer jus à aposentadoria por tempo de contribuição integral, 35 anos - 32 anos, 5 meses e 27 dias (vide tabela em anexo).
- Diante do exposto, de rigor a reforma da r. sentença.
- Com relação aos honorários advocatícios, em conformidade com o entendimento deste Tribunal, nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça e do art. 98, §3º, do CPC/2015, uma vez que beneficiária de justiça gratuita.
- Remessa necessária não conhecida. Parcial provimento à apelação do INSS para excluir o período de 02/05/1988 a 28/04/1995 da especialidade e para julgar improcedente o pedido.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO POEIRA DE MADEIRA. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO.
1. A exposição a poeira de madeira e a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
2. A poeira oriunda do beneficiamento da madeira, seja nas serrarias ou na indústria moveleira, é prejudicial ao trabalhador e enseja o reconhecimento da atividade como especial. Precedentes desta Corte.
3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria especial.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. POEIRA DE SÍLICA. APOSENTADORIA ESPECIAL. AFASTAMENTO DO TRABALHO.
1. Comprovada a exposição a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos nos decretos regulamentadores, há que ser reconhecida a especialidade da atividade.
2. Quanto ao método de aferição do agente nocivo ruído, esta Corte Regional tem posicionamento segundo o qual a utilização de metodologia diversa da prevista na NHO-01 da FUNDACENTRO não inviabiliza o reconhecimento da especialidade, bastando que a exposição esteja embasada em estudo técnico realizado por profissional habilitado.
3. Nos termos do Tema 1.083 do STJ, o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), não sendo mais aplicável a média ponderada ou aritmética.
4. Nos termos do Tema 555 do Supremo Tribunal Federal, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. No mesmo sentido é o teor do IRDR 15 deste Tribunal.
5. A presença de sílica no ambiente laboral permite o enquadramento, independentemente da concentração, por se tratar agente reconhecidamente cancerígeno, nos termos da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS 09, de 07/10/2014, que estabelece a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - LINACH -, na forma do art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/1999.
6. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral no RE 788.092/SC (Tema 709), firmando a tese de que é constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.
7. Implantado o benefício - desde quando preenchidos os requisitos - deve haver o afastamento da atividade tida por especial, inexistindo inconstitucionalidade no § 8º do art. 57 da Lei 8.213/1991, não sendo justificável o condicionamento de sua implantação ao prévio distanciamento da atividade nociva.
8. Cabe à autarquia, na fase de cumprimento de sentença, verificar o preenchimento dos requisitos para a concessão tanto da aposentadoria especial como para aposentadoria por tempo de contribuição e apurar o melhor benefício, possibilitando à parte autora a escolha pelo que lhe for mais conveniente, considerando a necessidade de afastamento da atividade em caso de concessão de aposentadoria especial.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS. POEIRA MINERAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. A exposição aos agentes químicos hidrocarbonetos e poeira mineral é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
2. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.
3. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
4. Percentual dos honorários de advogado e distribuição da sucumbência fixados conforme o disposto nos artigos 85 e 86 do CPC.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO E POEIRA DE MADEIRA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo os períodos de 02/01/1997 a 20/06/2005 e de 12/07/2006 a 01/12/2013 como laborados em condições especiais, e concedendo aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (13/04/2023).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a validade do reconhecimento da especialidade da atividade por exposição a ruído, considerando a metodologia de medição e a extemporaneidade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP); e (ii) a possibilidade de reconhecimento da especialidade por exposição a poeira de madeira, mesmo sem previsão expressa na legislação previdenciária.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O reconhecimento da especialidade da atividade é regido pela lei vigente à época do exercício, integrando o direito adquirido do trabalhador, conforme entendimento do STF (RE nº 174.150-3/RJ) e do STJ (AR nº 3320/PR, EREsp nº 345554/PB, AGREsp nº 493.458/RS, REsp nº 491.338/RS), e com previsão no art. 70, §1º, do Decreto nº 3.048/99, alterado pelo Decreto nº 4.827/2003.4. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos, referidas no art. 57, §3º, da Lei nº 8.213/91 (com redação da Lei nº 9.032/95), não pressupõem exposição contínua durante toda a jornada, mas que seja inerente ao desenvolvimento das atividades e integrada à rotina de trabalho, conforme precedentes do TRF4.5. O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) é irrelevante para períodos anteriores a 03/12/1998 (MP nº 1.729/98) e, para períodos posteriores, o STF (Tema 555) e o STJ (Tema 1090) firmaram que o EPI não descaracteriza a especialidade em casos de ruído, agentes biológicos, cancerígenos, periculosos, calor, radiações ionizantes e trabalhos hiperbáricos (IRDR Tema 15 TRF4). Além disso, se houver dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deve ser favorável ao autor (STJ Tema 1090).6. Inexiste óbice à concessão de aposentadoria especial ou à conversão de tempo especial por ausência de fonte de custeio específica, pois há indicação legislativa no art. 57, §6º, da Lei nº 8.213/91, que remete ao art. 22, II, da Lei nº 8.212/91, em consonância com o art. 195 da CF/1988 e o princípio da solidariedade, conforme entendimento do TRF4.7. A especialidade por ruído é regida pela legislação da época (80 dB até 05/03/1997; 90 dB de 06/03/1997 a 18/11/2003; 85 dB a partir de 19/11/2003), conforme STJ (Tema 694). Para ruído variável, o STJ (Tema 1083) exige o Nível de Exposição Normalizado (NEN) a partir de 18/11/2003, ou o pico de ruído na ausência do NEN, desde que comprovada a habitualidade e permanência por perícia técnica judicial. A ausência de indicação da metodologia NHO 01 FUNDACENTRO não impede o reconhecimento, bastando que a exposição esteja embasada em estudo técnico, e o CRPS (Enunciado nº 13) admite "dosimetria" ou "áudio dosimetria". No caso, o PPP indicou ruído de 100 a 104 dB(A), superior aos limites vigentes, e os períodos são anteriores a 19/11/2003, não exigindo NEN.8. A poeira de madeira, embora não expressamente listada em todos os decretos, é reconhecida como agente nocivo com potencial patogênico e carcinogênico (Portaria Interministerial nº 9/2014), ensejando o reconhecimento da especialidade da atividade por exposição habitual e permanente, conforme a Súmula 198 do extinto TFR e o STJ (Tema 534), que considera o rol dos decretos exemplificativo. Precedentes do TRF4 corroboram esse entendimento.9. A extemporaneidade do laudo técnico ou PPP não lhe retira a força probante, pois se presume que as condições ambientais de trabalho eram iguais ou piores à época da prestação do serviço, dada a evolução tecnológica e da segurança do trabalho, conforme jurisprudência consolidada do TRF4.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 11. O reconhecimento da atividade especial por exposição a ruído e poeira de madeira é possível, mesmo com PPP extemporâneo e sem metodologia NEN para períodos anteriores a 2003, ou previsão expressa em decretos para poeira vegetal, desde que comprovada a exposição habitual e permanente a níveis nocivos.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195; Lei nº 3.807/60; Lei nº 8.213/91, arts. 57, §3º e §6º, e 58, §1º e §2º; Lei nº 8.212/91, art. 22, inc. II; Lei nº 9.032/95; Medida Provisória nº 1.729/98; Lei nº 9.732/1998; Decreto nº 2.172/97, Anexo IV; Decreto nº 3.048/99, art. 68, §11 (atual §12), Anexo IV; Decreto nº 4.827/2003, art. 70, §1º; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 8.123/2013; Portaria Interministerial nº 9/2014; CPC/2015, arts. 85, §11, 497; Decreto nº 53.831/64, Quadro Anexo (códigos 1.1.6, 1.2.11); NHO 01 FUNDACENTRO.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 174.150-3/RJ, Rel. Min. Octávio Gallotti, DJ 18.08.2000; STF, ARE nº 664.335 (Tema 555), j. 04.12.2014; STJ, REsp nº 1.306.113/SC (Tema 534), Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14.11.2012, DJe 07.03.2013; STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS e REsp 1.890.010/RS (Tema 1083), Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 18.11.2021, DJe 25.11.2021; STJ, REsp nº 2.080.584, nº 2.082.072 e nº 2.116.343 (Tema 1090), Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 09.04.2025, publicado 22.04.2025; TFR, Súmula nº 198; TRF4, IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema 15); CRPS, Enunciado nº 13.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. POEIRA DE MADEIRA. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. A poeira oriunda do beneficiamento da madeira, seja nas serrarias ou na indústria moveleira, é prejudicial ao trabalhador e enseja o reconhecimento da atividade como especial. Precedentes desta Corte.
4. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
5. Implementados mais de 25 anos de tempo de atividade sob condições nocivas e cumprida a carência mínima, é devida a concessão do benefício de aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
6. Considerando que, de um lado, foi reconhecido tempo de serviço e o direito ao benefício previdenciário e, de outro, foi julgado improcedente o pedido de indenização por dano moral, está configurada a sucumbência recíproca.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NÍVEL DE DECIBÉIS. NÃO RECONHECIMENTO. PREPARAÇÃO DE COUROS. ENQUADRAMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO ESPECIAL PARCIALMENTE DEFERIDO. CONVERSÃO EM COMUM. BENEFÍCIO INDEFERIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REMESSA NECESSÁRIA, ORA TIDA POR INTERPOSTA, E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS. APELAÇÃO ADESIVA DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - No caso, a r. sentença condenou o INSS a implantar, em favor da parte autora, o benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a partir da data da citação da Autarquia. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo 475 do CPC/73, e da Súmula 490 do STJ.
2 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
3 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
4 - Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
5 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
6 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
9 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
10 - Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
11 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
12 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
13 - Quanto aos períodos laborados, respectivamente, nas empresas "Curtume São Manuel Ltda." (de 14/04/75 a 17/12/76, 02/05/77 a 30/06/79, 10/12/79 a 15/04/80 e de 16/05/89 a 15/01/94) e "Curtume Sul Paulista Ltda.", de 01/03/96 a 20/04/99, o autor coligiu aos autos os formulários DSS-8030.
14 - O reconhecimento da especialidade com base na exposição aos fatores de risco não se mostra possível, na medida em que os únicos agentes agressivos mencionados (ruído, calor, poeira, ambientes molhados e com produtos químicos) vieram desacompanhados de maiores especificações, como, por exemplo, a intensidade sonora ou de calor aos quais o autor estava exposto, bem como se de forma habitual e permanente.
15 - Remanesce, tão-somente, a possibilidade de enquadramento da especialidade pela categoria profissional, limitado a 28 de abril de 1995. E, nesse particular, verifico que se mostra possível mencionado reconhecimento, consoante previsão contida no item 2.5.7 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 ("preparação de couros - caleadores de couros, curtidores de couro, trabalhadores em tanagem de couros"), na medida em que as funções desempenhadas pelo autor (manuseio de couros bovinos) são consideradas como "trabalhador do curtimento de couros e peles.
16 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, reputo enquadrados como especiais, os períodos de 14/04/75 a 17/12/76, 02/05/77 a 30/06/79, 10/12/79 a 15/04/80 e de 16/05/89 a 15/01/94, pelo enquadramento da categoria profissional, merecendo reforma a r. sentença, nesse particular.
17 - No tocante aos demais períodos controvertidos, alegados como especiais em função do agente insalubre "ruído", de se verificar que os únicos documentos a demonstrarem tal condição (PPP's) restam inconclusivos, visto que, a despeito de atestarem a exposição do autor a tal fator físico, não fazem menção à sua intensidade, de modo a não ser possível, portanto, concluir que o barulho ao qual era o autor submetido fosse, de fato, superior ao limite legal permitido à época da prestação do trabalho em referência. Demais disso, o PPP de fl. é apócrifo, não possuindo qualquer efeito jurídico.
18 - No que tange ao intervalo compreendido entre 18/05/81 e 05/10/81, não houve qualquer prova a demonstrar a insalubridade, não sendo possível, portanto, seu reconhecimento como especial. Nem mesmo por enquadramento da atividade profissional.
19 - Não havendo mais provas, além das supraelencadas, acerca da especialidade nos autos, imperioso o afastamento, in casu, quanto aos interregnos laborativos de 18/05/81 a 05/10/81, 24/05/82 a 18/12/82, 28/04/83 a 26/12/83, 03/02/84 a 08/12/88 e entre 01/03/96 e 20/04/99, devendo a r. sentença a quo, portanto, ser, quanto a tal, reformada.
20 - Conforme planilha anexa, somando-se a atividade especial ora reconhecida aos períodos comuns incontroversos, verifica-se que, até a data da citação (26/03/2009), o autor possuía apenas 29 anos, 02 meses e 03 dias de tempo de contribuição/serviço, de modo a não ter direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição/serviço, nem mesmo na modalidade proporcional.
21 - Desta feita, diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos.
22 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas. Apelo adesivo da parte autora desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À POEIRA DE SÍLICA. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos elencados na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (Linach), Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, deve ser reconhecida a especialidade pela presença do agente no ambiente de trabalho, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC, bem como inexigíveis a permanência na exposição ou a mensuração quantitativa do agente nocivo.
4. No caso, tem-se que a parte autora alcança, na DER (16/10/2017), mais de 25 anos de tempo de atividade especial, necessários à concessão da aposentadoria especial.
5. Tutela específica deferida para, em face do esgotamento das instâncias ordinárias, determinar-se o cumprimento da obrigação de fazer correspondente à implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. POEIRA VEGETAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto nº 2.172/97, e, a partir de 19/11/2003 superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003.
2. A exposição a poeira vegetal é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
3. Tem direito a parte autora à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data do requerimento administrativo.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública.
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
6. Precedente do Supremo Tribunal Federal com efeito vinculante, que deve ser observado, inclusive, pelos órgãos do Poder Judiciário.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. AGENTES QUÍMICOS. POEIRA DE SÍLICA.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.).
A sujeição habitual e permanente à poeira de sílica ("sílica livre") permite o reconhecimento da especialidade, independentemente de avaliação quantitativa ou uso de EPI, em virtude do caráter reconhecidamente cancerígeno desse agente agressivo.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
Os efeitos financeiros da concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição devem, em regra, retroagir à data de entrada do requerimento, quando o segurado já preenchia os requisitos naquele momento, ainda que haja necessidade de complementação da documentação. Quando se tratar de ação revisional de benefício já deferido na via administrativa, em que o segurado busque melhoria na sua renda mensal, não havendo decadência, os efeitos financeiros devem igualmente ser contados a contar da Data de Entrada do Requerimento - DER, respeitada eventual prescrição quinquenal. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO ESPECIAL. POEIRA DE MADEIRA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu a especialidade de atividades exercidas por exposição à poeira de madeira, concedeu aposentadoria por tempo de contribuição e condenou ao pagamento de parcelas vencidas, com correção monetária e juros de mora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas por exposição à poeira de madeira no período de 09/07/2007 a 13/12/2011; (ii) a possibilidade de comprovação de tempo especial exclusivamente por prova testemunhal; e (iii) o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O reconhecimento da especialidade da atividade por exposição à poeira de madeira no período de 09/07/2007 a 13/12/2011 foi mantido. A poeira de madeira, embora não expressamente nos Decretos, possui potencial patogênico e é indissociável da atividade, caracterizando-a como especial. A Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 9/2014 a inclui como agente carcinogênico (Grupo 1), o que, conforme jurisprudência, enseja o reconhecimento da especialidade independentemente do nível de concentração ou uso de EPI, pois a nocividade é presumida e a avaliação é qualitativa. A prova testemunhal confirmou a exposição habitual e permanente.4. A alegação de que a comprovação de tempo especial não pode se dar exclusivamente por prova testemunhal foi rejeitada. A prova testemunhal apenas complementou e/ou confirmou os dados já constantes na CTPS, formulários do empregador e perícia judicial, não sendo a única fonte do reconhecimento do direito.5. O termo inicial dos efeitos financeiros foi mantido na Data de Entrada do Requerimento (DER), 19/06/2017. O Tema 1.124 do STJ não se aplica ao caso, pois havia início de prova material que indicava a necessidade de instrução processual. Além disso, é dever do INSS orientar o segurado, e a negativa administrativa do benefício pelo não reconhecimento dos períodos controversos afasta a modulação dos efeitos financeiros.6. Mantida a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Com o reconhecimento e conversão dos períodos especiais, o autor totaliza 37 anos, 2 meses e 24 dias de contribuição na DER (19/06/2017), superando os 35 anos exigidos para homem, e cumpriu a carência necessária, conforme art. 201, § 7º, da CF, e art. 52 da Lei nº 8.213/1991.7. Os consectários foram mantidos, aplicando-se o INPC para correção monetária a partir de 4/2006, e juros de mora conforme a evolução legislativa (1% a.m. até 29/06/2009, poupança de 30/06/2009 a 08/12/2021, Selic de 09/12/2021 a 31/07/2025, e IPCA + 2% a.a. a partir de 01/08/2025).8. Os honorários advocatícios foram majorados em 20% sobre o percentual anteriormente fixado, em conformidade com o art. 85, §11, do CPC, uma vez que todos os requisitos para a majoração foram preenchidos.9. Determinada a implantação imediata do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição pelo INSS em até 30 dias, ou 5 dias úteis em casos específicos, conforme o art. 497 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 11. O reconhecimento da especialidade da atividade por exposição à poeira de madeira é possível, mesmo sem previsão expressa em decretos, devido ao seu potencial patogênico e classificação como agente carcinogênico, sendo a avaliação qualitativa e independente do uso de EPI.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º; CPC, art. 85, § 3º, inc. I, § 11, e art. 497; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A, art. 52, art. 57, art. 58; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º e 6º; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 14.634/2014; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 2º, e art. 70; Decreto nº 8.123/2013; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 9/2014; NR-6; NR-15, Anexo 11; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 85; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; STJ, Tema 905; STJ, Tema 1.090; STJ, Tema 1.124; STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725-DF, j. 19.10.2017; STF, Tema 810 (RE 870.947); TRF4, IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000, 3ª Seção, j. 22.11.2017; TRF4, AC 5020237-93.2020.4.04.9999, 11ª Turma, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, j. 10.04.2024; TRF4, AC 5029660-48.2018.4.04.9999, 5ª Turma, Rel. Gisele Lemke, j. 13.02.2020; TRF3, ApCiv 5001458-67.2017.4.03.6105, 10ª Turma, Rel. Juíza Federal Convocada Sylvia Marlene de Castro Figueiredo, j. 14.08.2019; TRF4, AG 5021932-38.2022.4.04.0000, 5ª Turma, Rel. Roger Raupp Rios, j. 24.10.2022; TRF4, AC 5001942-06.2020.4.04.7122, 5ª Turma, Rel. Roger Raupp Rios, j. 01.09.2022; TRF4, AG 5019327-22.2022.4.04.0000, 6ª Turma, Rel. Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, j. 20.06.2022.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. TRABALHADOR NO CURTIMENTO DE COURO. AGENTES NOCIVOS UMIDADE EXCESSIVA, HIDROCARBONETOS E CIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. AÇÃO TRABALHISTA, RECONHECIMENTO DAS PARCELAS SALARIAIS. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. As atividades de curtidor de couro exercidas até 28-04-1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor.
4. A exposição a umidade excessiva, hidrocarbonetos aromáticos e a álcalis cáusticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
5. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
6. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.
7. O êxito do segurado em anterior reclamatória trabalhista, com relação ao reconhecimento de parcelas salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários-de-contribuição componentes do período de cálculo do benefício, ainda que a Autarquia Previdenciária não tenha participado da relação processual.
8. Hipótese em que na condenação trabalhista se incluem as verbas de natureza previdenciária e haveria locupletamento ilícito do INSS acaso estas diferenças não repercutissem nos salários-de-contribuição.
9. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
10. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
11. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
12. O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado perante a Justiça Estadual do RS.
PREVIDENCIÁRIO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. ELETRICIDADE. POEIRA SÍLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal, e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo comum, utilizado o fator de conversão previsto na legislação aplicada na data da concessão do benefício.
2. Até 28.4.1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 6.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05.3.1997; superior a 90 dB entre 06.3.1997 e 18.11.2003 e superior a 85 dB a partir de 19.11.2003 (Resp 1.398.260). Persiste a condição especial do labor, mesmo com a redução do ruído aos limites de tolerância pelo uso de EPI.
5. Considera-se especial a atividade quando comprovada a situação de perigo a que se expunha o segurado durante o desempenho das suas atividades laborativas habituais (risco de contato com altas tensões elétricas).
4. O Plenário do STF concluiu o julgamento do Tema 810, consoante acompanhamento processual do RE 870947 no Portal do STF. Dessarte, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: - INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A na Lei n.º 8.213/91); - IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20/09/2017). Os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, seguirão os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Incide a sistemática de fixação prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016). Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. MARCENEIRO. POEIRA DE MADEIRA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. Comprovada agressividade do agente a que estava exposta a parte autora (poeira de madeira), o reconhecimento da especialidade pode ser feito mesmo sem enquadramento nos decretos regulamentadores, pois seu rol não é exaustivo. De qualquer sorte, cabe enquadrar a poeira de madeira sob o Código 1.2.11 do Anexo do Decreto nº 53.831/1964 e sob o Código 1.0.19 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999.
2. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme decidido na origem.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONDIÇÕES ESPECIAIS - RUÍDO - POEIRA DE SÍLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
I. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde e a integridade física do autor.
II. O Decreto 53.831/64 previu o limite mínimo de 80 decibéis para ser tido por agente agressivo - código 1.1.6 - e, assim, possibilitar o reconhecimento da atividade como especial, orientação que encontra amparo no que dispôs o art. 292 do Decreto 611/92 (RGPS). Tal norma é de ser aplicada até a edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, a partir de quando se passou a exigir o nível de ruído superior a 90 decibéis. Posteriormente, o Decreto 4.882, de 18.11.2003, alterou o limite vigente para 85 decibéis.
III. A exposição a agente agressivo se dava de maneira intermitente e não habitual e permanente, durante toda a jornada de trabalho, o que torna inviável o reconhecimento das condições especiais de 05.05.1980 a 27.07.1987.
IV. Comprovada exposição a agente químico, conforme especificado nos anexos 11 e 12 (análise quantitativa) e 13 (análise qualitativa), configurada a condição especial de trabalho.
V. Até o ajuizamento da ação - 11.09.2009, o autor tem 32 anos, 6 meses e 27 dias, tempo suficiente para o deferimento do benefício, a partir da citação - 23.03.2010.
VI. A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF.
VII. Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente, bem como Resolução 458/2017 do Conselho da Justiça Federal.
VIII. Remessa oficial e apelação do autor parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS HIDROCARBONETOS, POEIRA DE MADEIRA E CIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. O trabalhador que rotineiramente, em razão de suas atividades profissionais, expõe-se ao contato com cimento, cujo composto é usualmente misturado a diversos materiais classificados como insalubres ao manuseio, faz jus ao reconhecimento da natureza especial do labor.
4. A poeira oriunda do beneficiamento da madeira, seja nas serrarias ou na indústria moveleira, é prejudicial ao trabalhador e enseja o reconhecimento da atividade como especial. Precedentes desta Corte.
5. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
6. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
7. Implementados mais de 25 anos de tempo de atividade sob condições nocivas e cumprida a carência mínima, é devida a concessão do benefício de aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. POEIRA DE SÍLICA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o período deve ser reconhecido como atividade especial, considerando a exposição à poeira de sílica.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O tempo de serviço é regido pela lei vigente à época de sua prestação, configurando direito adquirido do trabalhador, sendo possível a conversão de tempo de serviço especial em comum mesmo após 1998, conforme entendimento do STJ no REsp 1151363/MG.4. A legislação aplicável para o reconhecimento da especialidade varia conforme o período de trabalho: até 28/04/1995 (enquadramento por categoria profissional ou comprovação de agentes nocivos), de 29/04/1995 a 05/03/1997 (demonstração efetiva de exposição a agentes prejudiciais), e a partir de 06/03/1997 (exigência de formulário-padrão embasado em laudo técnico ou perícia).5. A partir de 01/01/2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) tornou-se documento indispensável para a análise da especialidade, substituindo os antigos formulários e dispensando o laudo técnico em juízo, desde que devidamente preenchido.6. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos não pressupõem contato contínuo durante toda a jornada de trabalho, bastando que a exposição seja inerente à rotina do trabalhador e não ocasional, pois a intermitência não reduz os danos ou riscos à saúde.7. A sílica é um agente nocivo reconhecidamente cancerígeno para humanos (Grupo 1 da LINACH, Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n. 09/2014, com CAS n. 014808-60-7), e sua presença no ambiente de trabalho, mesmo que em avaliação qualitativa, é suficiente para comprovar a exposição efetiva, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. A exposição à poeira de sílica, agente nocivo reconhecidamente cancerígeno, caracteriza a atividade especial por avaliação qualitativa, sendo irrelevante a eficácia do EPI, e a habitualidade da exposição não exige contato contínuo durante toda a jornada de trabalho.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 5º e 11, e 497; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 9.732/1998; MP nº 1.523/1996; MP nº 1.663-14; MP nº 1.729/1998; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, item 1.2.10; Decreto nº 72.771/1973, Anexo I e II; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I e II; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, item 1.0.18; Decreto nº 3.048/1999, arts. 68, §§ 2º, 3º e 4º, e 70; Anexo IV, item 1.0.18; Decreto nº 4.827/2003; Decreto nº 8.123/2013; Decreto nº 10.410/2020; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; IN INSS nº 99/2003, art. 148; IN INSS nº 20/2007, art. 173; IN INSS nº 45/2010, art. 238, § 6º; IN INSS nº 77/2015, art. 279, § 6º, e art. 284, p.u.; Memorando-Circular Conjunto n. 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015; NR-15, Anexo XII.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1151363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, DJe 05.04.2011; STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09.08.2017, DJe 19.10.2017; STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 12.02.2015 (Tema 555); TRF4, EINF n. 0003929-54.2008.404.7003, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, 3ª Seção, D.E. 24.10.2011; TRF4, EINF n. 2007.71.00.046688-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, D.E. 07.11.2011; TRF4, EINF n. 2005.72.10.000389-1, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 3ª Seção, D.E. 18.05.2011; TRF4, EINF n. 2008.71.99.002246-0, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, 3ª Seção, D.E. 08.01.2010; TRF4, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR Tema 15), Rel. p/ acórdão Des. Federal Jorge Antonio Maurique, j. 11.12.2017; TRF4, APELREEX 0019919-11.2014.404.9999, Rel. Taís Schilling Ferraz, Quinta Turma, D.E. 12.08.2015; TRF4, AC 5023625-43.2016.4.04.9999, Rel. Juiz Federal Marcelo Malucelli, TRS/PR, j. 31.07.2019; TRF4, 5031315-55.2018.4.04.9999, Rel. Des. Federal Celso Kipper, TRS/SC, j. 04.07.2019; TRF4, AC 5000502-20.2011.4.04.7112, Rel. Des. Federal Osni Cardoso Filho, 5ª T., j. 13.02.2019; TRU, Incidente de Uniformização JEF, Processo n. 5008656-42.2012.404.7204/SC, Rel. Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz, D.E. 10.11.2014.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. POEIRA DE MADEIRA. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. A poeira oriunda do beneficiamento da madeira, seja nas serrarias ou na indústria moveleira, é prejudicial ao trabalhador e enseja o reconhecimento da atividade como especial. Precedentes desta Corte.
2. É possível a reafirmação da DER, inclusive com o cômputo de tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, para fins de concessão de benefício previdenciário ou assistencial, ainda que ausente expresso pedido na petição inicial, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 995.
3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. POEIRA VEGETAL. PERICULOSIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. A poeira vegetal é prejudicial à saúde do trabalhador e enseja o reconhecimento da atividade como especial.
3. O fato de os Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99 não mais contemplarem os agentes perigosos não significa que não seja mais possível o reconhecimento da especialidade da atividade, na medida em que todo o ordenamento jurídico, hierarquicamente superior, traz a garantia de proteção à integridade física do trabalhador. Nesse sentido, a 1ª Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.306.113/SC (Tema 534), fixou a orientação de que, a despeito da supressão do agente eletricidade pelo Decreto nº 2.172/97, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade, desde que comprovada a exposição do trabalhador a agente perigoso de forma permanente, não ocasional nem intermitente.
4. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que comprova o mínimo de 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício.
5. Honorários advocatícios majorados em razão do comando inserto no § 11 do artigo 85 do CPC.