PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. POEIRA VEGETAL. MOVIMENTADOR DE MERCADORIAS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. EFICÁCIA DE EPIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2. Não havendo a previsão da poeira orgânica vegetal como agente nocivo nos Decretos de regência, o reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas pelo autor, face à exposição habitual ao agente, deve ter por base a previsão da Súmula n. 198 do TFR, sendo possível o reconhecimento da especialidade pela insalubridade das funções desempenhadas.
3. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física (referidas no artigo 57, § 3º, da Lei n° 8.213/91) não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual ou ocasional.
4. A utilização de EPI não afasta a especialidade do labor, pois é presumida a sua ineficácia em períodos anteriores a 03/12/1998.
5. Não há demonstração da eficácia dos EPIs sem a informação sobre os certificados de aprovação - CAs, o que permitiria verificar sua validade.
6. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO POEIRA DE MADEIRA. RADIAÇÃO SOLAR. AGENTES QUÍMICOS. EXPOSIÇÃO EVENTUAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A exposição ao agente nocivo poeira de madeira enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. Precedentes.
2. A exposição a intempéries naturais (calor, sol, frio, etc.) não enseja, segundo o entendimento deste Tribunal, o reconhecimento de tempo especial. Precedentes.
3. Se o contato com agentes químicos não era inerente às atividades profissionais do requerente, nem ocorria em período razoável da sua jornada de trabalho, possuindo caráter eventual ou decontínuo, não resta caracterizada, assim, a habitualidade e a permanência necessárias ao reconhecimento da especialidade do tempo de serviço.
4. Comprovado o tempo de contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
5. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO GENÉRICA .TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. POEIRA VEGETAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não está sujeita à remessa necessária a sentença proferida na vigência do CPC de 2015 quando é certo que a condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros, não excederá 1.000 (mil) salários mínimos.
2. Não se conhece de apelação genérica e abstrata, que não enfrenta os fundamentos da sentença.
3. Apelação não conhecida no que concerne ao reconhecimento do tempo rural e especial.
4. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto nº 2.172/97, e, a partir de 19/11/2003 superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003.
5. A exposição ao agente químico poeira vegetal é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
6. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 546), a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço.
7. No caso dos autos, a parte autora não cumpria os requisitos para a aposentadoria especial antes de 28/04/1995.
8. Os efeitos financeiros da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição são devidos desde a data do requerimento administrativo, porquanto o direito ao benefício é independente da prova desse direito, consoante orientação consolidada na Terceira Seção desta Corte.
9. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.
10. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
11. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. POEIRA DE ALGODÃO. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. TEMA 555/STF. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A exposição à poeira de algodão dos trabalhadores em indústria têxtil enseja o reconhecimento do tempo como especial.
2. Com efeito, não há óbice à possibilidade de reconhecimento da poeira de algodão como agente agressivo para fins previdenciários, ainda que não haja referência expressa a esse agente nos Anexos dos Decretos n. 2.172/1997 e n. 3.048/1999, uma vez que a jurisprudência, inclusive do STJ firmada em julgamento de controvérsia repetitiva (REsp 1.306.113/SC, Tema STJ 534), é firme no sentido de que as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas.
3. No caso em apreço, muito embora não conste a medição dos níveis de concentração da poeira de algodão no ambiente laboral do autor, que permitam esclarecer com precisão se, à época, estavam realmente abaixo ou acima do limite de tolerância estabelecido pela ACGIH (American Conference of Governmental Industrial Hygienists), o laudo traz elementos suficientes a conferir verossimilhança às alegações da demandante (habitualidade e permanência da exposição ao agente, quantidade de urdideiras na mesma unidade de trabalho, presença de outras máquinas emissoras de poeira, mudanças no layout do setor), no sentido de que o contato com as poeiras respiráveis dava-se em níveis de concentração potencialmente nocivos à saúde do trabalhador.
4. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE 664.335 na forma da repercussão geral (Tema 555), decidiu que, se comprovada a real efetividade dos equipamentos de proteção, neutralizando a nocividade do(s) agente(s), resta descaracterizado o labor em condições especiais. Por outro lado, restou assentado que, havendo divergência ou dúvida sobre a real efetividade do EPI, impõe-se o reconhecimento do tempo especial em favor do segurado.
5. Ainda que, na hipótese dos autos, a poeira de algodão não estivesse acima dos limites de tolerância, certo é que a presença deste agente proporciona riscos à saúde do trabalhador, principalmente porque, como se constatou, não há comprovação de que os equipamentos de proteção individual adequados eram efetivamente utilizados pelo empregado, tampouco fiscalizados pela empresa, motivo pelo qual, neste caso, não há óbice ao reconhecimento da especialidade do interregno laborado na função de Operador de Tecelagem pela exposição ao referido agente nocivo.
6. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição integral, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
7. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. PERÍODO DE LABOR COMO ESTAGIÁRIO. CÔMPUTO COMO TEMPO COMUM E ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. TEMPO ESPECIAL. ASSISTENTE DE PRODUÇÃO INDUSTRIAL. RUÍDO E ÓLEO MINERAL. CARACTERIZAÇÃO.
1. O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto nº 3.048/99.
2. Documentos apresentados em nome de integrantes do mesmo núcleo familiar consubstanciam início de prova material do labor rural, consoante inclusive consagrado na Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
3. Para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, à medida que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental.
4. À vista da inovação legislativa trazida pela Medida Provisória nº 871, de 18/01/2019, convertida na Lei nº 13.846, de 18/06/2019, que alterou os arts. 106 e 55, § 3º e acrescentou os arts. 38-A e 38-B, todos da LB, o tempo de serviço rural será comprovado por autodeclaração do segurado, ratificada por entidades ou órgãos públicos credenciados. Ausente a ratificação, a autodeclaração deverá estar acompanhada de documentos hábeis a constituir início de prova material.
5. O cômputo do tempo de serviço comum e, consequentemente, do especial ao estagiário exige a demonstração de que as atividades desenvolvidas pelo requerente tenham sido desvirtuadas pelo empregador, refugindo dos termos da legislação que regula a atividade de estágio.
6. A manipulação de óleos minerais e graxas, desde que devidamente comprovada, autoriza o enquadramento da atividade como insalubre. É pacífico neste Tribunal o entendimento de que é possível o reconhecimento da especialidade do labor exercido com exposição a hidrocarbonetos aromáticos.
7. O Decreto nº 53.831/64, no código 1.2.11 do seu quadro anexo, expressamente, prevê como agente insalubre ensejador do direito à aposentadoria com 25 anos de serviço as operações executadas com carvão mineral e seus derivados, dentre as substâncias nocivas arrolados estão os hidrocarbonetos (item I). Idêntica previsão foi incluída no Anexo I do Decreto nº 83.080/79 (código 1.2.10) e, sucessivamente, nos Anexos IV dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99, que classificaram como agentes nocivos o "carvão mineral e seus derivados" (código 1.0.7) e "outras substâncias químicas" (código 1.0.19). De igual modo, o Anexo nº 13 da NR nº 15 do MTE descreve como insalubre o emprego de produtos contendo hidrocarbonetos aromáticos.
8. Os óleos de origem mineral contêm hidrocarbonetos aromáticos policíclicos, cuja principal via de absorção é a pele, podendo causar câncer cutâneo, pelo que estão arrolados no Grupo 1 - Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos, da Portaria Interministerial 09/2014 do MTE. Embora não estejam registrados na Chemical Abstracts Service, os hidrocarbonetos aromáticos são compostos orgânicos tóxicos que possuem um ou mais anéis benzênicos ou núcleos aromáticos. O benzeno também está descrito no Grupo 1 e no código 1.0.3 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com registro na LINACH e CAS sob o código 000071-43-2, o que já basta para a comprovação da efetiva exposição do empregado.
9. Considera-se especial a atividade onde o segurado esteja exposto a ruído superior a 80 dB, até a edição do Decreto nº 2.172/97 (05/03/1997), e, a partir de então, eleva-se o limite de exposição para 90 dB, mediante a apresentação de laudo. Interpretação de normas internas da própria Autarquia. A partir do Decreto nº 2.172/97, exige-se que a exposição permanente ao agente ruído seja acima de 90 dB, para que o tempo possa ser computado como especial.
10. O Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Repetitivo (Tema 1.083), firmou a seguinte tese: O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço (Relator Ministro Gurgel de Faria, REsp 1.886.795/RS, Primeira Seção, unânime, julgado em 18/11/2021, publicado em 25/11/2021).
11. Restou assentado no representativo de controvérsia que somente a partir do início da vigência do Decreto nº 4.882/03, que acrescentou o § 11 ao art. 68 do Decreto nº 3.048/99, é que se tornou exigível, no LTCAT e no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a referência ao critério Nível de Exposição Normalizado - NEN (também chamado de média ponderada) em nível superior à pressão sonora de 85 dB, a fim de permitir que a atividade seja computada como especial. Para os períodos de tempo de serviço especial anteriores à edição do referido Decreto, que alterou o Regulamento da Previdência Social, não há que se requerer a demonstração do NEN, visto que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento legal em vigor por ocasião do desempenho das atividades.
12. Tratando-se de tempo de serviço anterior a 19/11/2003, data de início da vigência do Decreto nº 4.882/2003, não se exige a observância da dosimetria NEN, traçada na NHO 01 da Fundacentro.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. ÓLEO MINERAL E GRAXA. RUÍDO. RECONHECIMENTO. LABOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. A manipulação de óleos e graxas, desde que devidamente comprovada, autoriza o enquadramento da atividade como insalubre. É possível, mesmo após o advento do Decreto nº 2.172/97, o reconhecimento da especialidade do labor exercido com exposição a hidrocarbonetos aromáticos. Precedentes.
2. Os óleos de origem mineral contêm hidrocarbonetos aromáticos policíclicos, cuja principal via de absorção é a pele, podendo causar câncer cutâneo, pelo que estão arrolados no Grupo 1 - Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos, da Portaria Interministerial 09/2014 do MTE. Embora não estejam registrados na Chemical Abstracts Service, os hidrocarbonetos aromáticos são compostos orgânicos tóxicos que possuem um ou mais anéis benzênicos ou núcleos aromáticos. O benzeno também está descrito no Grupo 1 e no código 1.0.3 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com registro na LINACH e CAS sob o código 000071-43-2, o que já basta para a comprovação da efetiva exposição do empregado.
3. Conforme se extrai da leitura conjugada do art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99 e do art. 284, parágrafo único, da IN/INSS 77/2015, os riscos ocupacionais gerados pelos agentes cancerígenos constantes no Grupo I da LINACH, estabelecida pela Portaria Interministerial n° 09/2014, não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa, tampouco importando a adoção de EPI ou EPC, uma vez que os mesmos não são suficientes para elidir a exposição a esses agentes, conforme parecer técnico da FUNDACENTRO, de 13 de julho de 2010 e alteração do § 4° do art. 68 do Decreto nº 3.048, de 1999.
4. Quanto ao agente físico ruído, o Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Repetitivo (Tema 1.083), firmou a seguinte tese: O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço (Relator Ministro Gurgel de Faria, REsp 1.886.795/RS, Primeira Seção, unânime, julgado em 18/11/2021, publicado em 25/11/2021).
5. Restou assentado no representativo de controvérsia que somente a partir do início da vigência do Decreto nº 4.882/03, que acrescentou o § 11 ao art. 68 do Decreto nº 3.048/99, é que se tornou exigível, no LTCAT e no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a referência ao critério Nível de Exposição Normalizado - NEN (também chamado de média ponderada) em nível superior à pressão sonora de 85 dB, a fim de permitir que a atividade seja computada como especial. Para os períodos de tempo de serviço especial anteriores à edição do referido Decreto, que alterou o Regulamento da Previdência Social, não há que se requerer a demonstração do NEN, visto que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento legal em vigor por ocasião do desempenho das atividades.
6. Portanto, quanto ao tempo de serviço anterior a 19/11/2003, e tratando-se de níveis variáveis de exposição, deve prevalecer a adoção do critério de pico de ruído, ainda que a pressão sonora não tenha sido aferida de acordo com a dosimetria NEN. Precedentes deste Regional.
7. Em relação ao tempo de serviço a partir de 19/11/2003, e tratando-se de níveis variáveis de exposição, também se deve adotar o critério do pico de ruído, ainda que ausente informação sobre a dosimetria NEN, uma vez que há nos autos conclusão da perícia técnica judicial pela habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.
8. O uso de equipamentos de proteção individual - EPI, no caso de exposição a ruído, ainda que reduza os níveis do agente físico a patamares inferiores aos previstos na legislação previdenciária, não descaracteriza a especialidade do labor. Entendimento em consonância com o julgamento pelo STF do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) nº 664.335, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 555).
9. Em relação ao período em gozo de benefício por incapacidade, o STJ firmou entendimento, em recurso repetitivo representativo de controvérsia (Tema 998), no sentido de que "O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial." (REsp 1.759.098 e REsp 1.723.181, julgados em 26/06/2019, Relator Ministro Napoleão Maia Filho, Primeira Seção).
10. De outra banda, o tempo de serviço rural pode ser demonstrado mediante início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, e Súmula nº 149 do STJ.
11. No caso, não fora apresentado início de prova material contemporânea ao período pleiteado. Assim, a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 320 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção, sem o julgamento do mérito (art. 485, IV, do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 486, §1º, do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. Precedente do STJ em sede de recurso representativo de controvérsia (REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16-12-2015).
12. O autor não tem direito à concessão da aposentadoria especial e nem à aposentadoria por tempo de contribuição se não conta com o tempo mínimo de atividade exigido pela legislação previdenciária. Faz jus, no entanto, à averbação dos períodos judicialmente reconhecidos para fins de obtenção de futuro benefício.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. TEMPO ESPECIAL. PROVA EMPRESTADA. INDÚSTRIA TÊXTIL. POEIRA DE ALGODÃO. AGENTES QUÍMICOS. EXPOSIÇÃO COMPROVADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Acaso a parte autora traga aos autos elementos de prova que evidenciem ou, pelo menos, indiciem acerca da incorreção das informações constantes do formulário PPP ou laudo ambiental da empresa, é possível discutir tais pontos na demanda previdenciária, a fim de que a dúvida razoável seja definitivamente esclarecida.
2. Ante a contradição e/ou omissão dos documentos técnicos fornecidos pela empresa acerca dos agentes nocivos efetivamente presentes na rotina laboral do segurado, em todas as suas circunstâncias, pode ser admitido como prova emprestada, a teor do art. 372 do CPC e privilegiando-se os princípios da economia e da celeridade processuais, o laudo pericial produzido em outro processo, observado o contraditório e a ampla defesa, notadamente porque analisado o exercício da mesma função no mesmo ambiente de trabalho.
3. Esta Corte, com fulcro na súmula nº 198 do extinto TFR e no Tema 534 do STJ, admite o reconhecimento da especialidade do labor em decorrência da exposição à poeira de algodão, tendo em vista o seu grave potencial deletério à saúde do trabalhador, notadamente em relação às doenças respiratórias, e considerando-se a atuação acumulativa do agente no organismo do trabalhador. Em se tratando de labor em indústria do ramo têxtil, revela-se suficiente a análise qualitativa da exposição a poeira de algodão, de forma que, havendo prova técnica da efetiva exposição ao referido agente nocivo de forma intrínseca à profissiografia do trabalhador, é possível o reconhecimento da especialidade do labor.
4. Os hidrocarbonetos aromáticos são compostos orgânicos considerados tóxicos, que possuem um ou mais anéis benzênicos ou núcleos aromáticos, cuja principal via de absorção é a pele, podendo causar câncer cutâneo. O benzeno está descrito no Grupo 1 - Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos da Portaria Interministerial 09/2014 do MTE e no código 1.0.3 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com registro na LINACH e CAS sob o código 000071-43-2, o que já basta para a comprovação da efetiva exposição do empregado.
5. Conforme se extrai da leitura conjugada do art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99 e do art. 284, parágrafo único, da IN/INSS 77/2015, os riscos ocupacionais gerados pelos agentes cancerígenos constantes no Grupo I da LINACH, estabelecida pela Portaria Interministerial n° 09/2014, não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa, tampouco importando a adoção de EPI ou EPC, uma vez que os mesmos não são suficientes para elidir a exposição a esses agentes, conforme parecer técnico da FUNDACENTRO, de 13 de julho de 2010 e alteração do § 4° do art. 68 do Decreto nº 3.048, de 1999.
6. A permanência a que se refere o art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91 para fins de concessão da aposentadoria especial não requer que a exposição às condições insalubres ocorra durante todos os momentos da prática laboral. Basta que o obreiro, no desempenho de suas atividades, diuturna e continuamente, sujeite-se ao agente nocivo, em período razoável da sua prestação laboral, caracterizando-se a indissociabilidade entre a exposição e o exercício da atividade.
7. Do voto condutor do acórdão proferido pelo STJ no julgamento do Tema 1.090, é possível depreender que a eventual utilização de EPI eficaz não descaracteriza o tempo especial, nas hipóteses de: (a) atividade exercida no período anterior a 03/12/1998 (MP 1.729, convertida na Lei 9.732/98, art. 291, caput, da IN/INSS 128/2022); (b) enquadramento por categoria profissional (art. 291, caput, da IN/INSS 128/2022); (c) sujeição aos agentes nocivos (c.1) ruído (Tema 555/STF - ARE 664.335, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJE 12/02/2015), (c.2) reconhecidamente cancerígenos, em se tratando de atividade prestada até 30/06/2020 (art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto 8.123/13, e art. 298, inciso III, da IN/INSS 128/2022), e (c.3) biológicos (Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS e aprovado pela Resolução nº 600, de 10/08/2017 e IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000 - IRDR 15/TRF4); e (d) atividade periculosa (IRDR 15/TRF4).
8. Além disso, conforme ponderado pelo STJ no julgamento do Tema 1.090, havendo divergência ou dúvida sobre o uso ou a real eficácia do EPI, a solução deve ser favorável ao segurado, de forma que, ainda que seja ônus seu, o standard probatório é rebaixado.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A POEIRA SÍLICA. CONFIGURAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFICÁCIA DO EPI. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A caracterização do tempo de serviço especial obedece a legislação vigente à época em que foi efetivamente executado o trabalho (interpretação do tema 694 do STJ). Tem-se, portanto, que a partir da edição do Decreto 2.172/97, que regulamentou a Lei9.528/97, passou-se a exigir laudo técnico.2. O fornecimento de equipamento de proteção individual - EPI ao empregado não afasta, por si só, o direito ao benefício da aposentadoria especial, devendo ser apreciado em sua particularidades.3. Quanto à exposição ao agente químico insalubre poeira, as partículas de sílica presentes no pó de cimento são capazes de gerar doenças graves ao trabalhador. Sobre esse ponto, esta Corte já decidiu que: "A poeira sílica e os compostos de cromo sãoagentes reconhecidamente cancerígenos e, portanto, não se sujeitam a limites de tolerância, nem há equipamento de proteção individual ou coletiva capaz de neutralizar sua exposição, como reconhecido pela autarquia e pelo MTE na PortariaInterministerialMTE/MS/MPS nº 9, de 07 de outubro de 2014, que publicou a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos". (AC 1000379-02.2018.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 16/11/2022 PAG.)4. A controvérsia dos autos se resume ao reconhecimento da especialidade do trabalho desempenhado pelo autor nos períodos de 2/1/2007 a 19/3/2019, de modo a lhe assegurar o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir dorequerimento administrativo (DER 07/03/2019). Quanto ao período mencionado, a parte autora juntou aos autos o PPP (id. 81263402) que abrange o período laborado na Companhia de Desenvolvimento de Rondonópolis CODER. Extrai-se que exerceu o cargo deapontador de produção e que esteve exposto a poeira sílica de 0,2mg/m3, por meio da técnica de coletagem do ar. Também colacionou o LTCAT da empresa.5. Deve ser mantido o reconhecimento do tempo de serviço especial do autor no período indicado na sentença.6. Apelação não provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. POEIRA DE MADEIRA. AGENTE CANCERÍGENO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:
1. Ação de concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento da natureza especial de atividades laborais exercidas em diversos períodos. O juízo a quo julgou procedente o pedido, reconhecendo a especialidade dos períodos e concedendo o benefício. O INSS interpôs apelação, defendendo a ausência de prova da exposição a agentes nocivos, a inadequação da metodologia de aferição de ruído e a insuficiência de referências genéricas a poeiras, além de argumentar que a poeira de madeira não está prevista na legislação previdenciária como agente nocivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 28/10/2002 a 23/10/2006, 30/08/2007 a 25/09/2009, 10/11/2010 a 25/03/2013 e 06/05/2013 a 31/10/2016; (ii) a consequente concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição; e (iii) a definição dos consectários legais (correção monetária e juros de mora).
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A poeira de madeira é agente cancerígeno listado na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH) - Portaria Interministerial nº 09/2014. Para agentes reconhecidamente cancerígenos, a avaliação da exposição é qualitativa O reconhecimento da toxicidade da substância tem caráter declaratório e se aplica a qualquer período de trabalho, mesmo anterior à publicação da Portaria Interministerial nº 09/2014, conforme TRF4, AC 5015959-22.2020.4.04.7001 e Tema 170/TNU. A alteração do art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999 pelo Decreto nº 10.410/2020 não afasta essa conclusão, pois a "eliminação da nocividade" é impossível para agentes cancerígenos.
4. Quanto ao agente nocivo ruído, a comprovação da especialidade pressupõe a exposição a níveis de pressão sonora acima dos limites de tolerância estabelecidos pelos Decretos nº 53.831/1964 (superior a 80 dB(A) até 05/03/1997), nº 2.172/1997 (superior a 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003) e nº 4.882/2003 (superior a 85 dB(A) a partir de 19/11/2003), conforme o Tema 694/STJ. Para ruído contínuo (não variável), a partir de 19/11/2003, a aferição da especialidade exige a utilização das metodologias da NHO-01 da FUNDACENTRO ou da NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, conforme o Tema 174/TNU. O Tema 1.083/STJ, que trata de ruído variável, não se aplica ao caso.
5. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/1991) não pressupõem exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, mas sim que tal exposição seja ínsita ao desenvolvimento das atividades do trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de caráter eventual, conforme o Tema 1.083/STJ e o art. 65 do Decreto nº 3.048/1999.
6. De ofício, considerada a entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 136/2025, determinada a aplicação provisória da taxa Selic para fins de correção monetária e juros de mora a partir de 10/09/2025. A definição final dos índices deve ser, contudo, diferida para a fase de cumprimento de sentença, nos termos do Tema 1.361 do Supremo Tribunal Federal.
7. Os honorários advocatícios foram majorados de 10% para 15% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, conforme o art. 85, § 11, do CPC/2015 e a Súmula nº 76/TRF4.
8. Determinada a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 182.805.116-8, DIB 02/03/2017) no prazo de 20 dias, em face da ausência de efeito suspensivo de recurso.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
9. Apelação do INSS desprovida. De ofício, determinada a aplicação provisória da Taxa Selic a partir de 10/09/2025 para correção monetária e juros de mora, com diferimento da definição final dos índices para a fase de cumprimento de sentença. Implantação do benefício determinada.
Tese de julgamento: "1. A poeira de madeira, classificada como agente cancerígeno na LINACH (Portaria Interministerial nº 09/2014), enseja o reconhecimento da atividade especial com avaliação qualitativa. 2. Para ruído contínuo, a partir de 19/11/2003, a aferição da especialidade exige a utilização das metodologias da NHO-01 da FUNDACENTRO ou da NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, conforme Tema 174/TNU. 3. A comprovação da exposição habitual e permanente a agentes nocivos - ainda que intermitente, mas integrada à rotina do trabalho -, autoriza o reconhecimento do tempo de serviço especial. 4. Em razão da lacuna normativa gerada pela EC nº 136/2025 para a correção monetária e juros de mora em condenações da Fazenda Pública anteriores à expedição de requisitórios, aplica-se provisoriamente a Taxa Selic a partir de 10/09/2025, com a definição final dos índices diferida para a fase de cumprimento de sentença, em observância ao Tema 1.361/STF."
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; CPC/2015, art. 85, § 2º, § 3º, inc. I, § 11, art. 240, caput, art. 369, art. 487, inc. I, art. 496, § 3º, inc. I, art. 1.010, § 3º; CC, art. 389, p.u., art. 406, § 1º; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, inc. I, art. 57, § 3º, art. 58; Lei nº 9.032/1995, art. 57; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 13.183/2015; Decreto nº 4.827/2003, art. 70, § 1º; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo; Decreto nº 72.771/1973, Quadro I do Anexo, Quadro II do Anexo; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, Anexo II; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 3.048/1999, art. 65, art. 68, § 1º, § 2º, § 3º, § 4º, § 12, Anexo IV; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 10.410/2020; EC nº 20/1998; EC nº 103/2019, art. 25, § 2º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º, § 1º, § 2º, § 3º; Portaria Interministerial nº 09/2014; IN nº 77/2015, art. 284, p.u.; IN nº 128/2022, art. 298, inc. I, inc. II, inc. III, § 1º, § 2º; NR-15; NHO-01 da FUNDACENTRO; LINDB, art. 2º, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AGREsp nº 493.458/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU de 23/06/2003; STJ, REsp nº 491.338/RS, 6ª Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU de 23/06/2003; STJ, AgRg no REsp n. 941885/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 04/08/2008; STJ, REsp n. 639066/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ de 07/11/2005; STJ, REsp n.º 1.151.363/MG, Tema 422, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, j. 23/03/2011; TFR, Súmula nº 198; STJ, AGREsp n° 228832/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU de 30/06/2003; STJ, REsp n.º 1.398.260/PR, Tema 694, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14/05/2014; TRF4, EINF nº 2007.71.00.046688-7, 3ª Seção, Rel. Celso Kipper, D.E. 07/11/2011; TRF4, EINF nº 0004963-29.2010.4.04.9999, 3ª Seção, Rel. Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 12/03/2013; TRF4, EINF n° 0031711-50.2005.4.04.7000, 3ª Seção, Rel. Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08/08/2013; STJ, Tema 1.083; TRF4, EINF nº 2005.72.10.000389-1, 3ª Seção, Rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 18/05/2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, 3ª Seção, Rel. Luís Alberto D´Azevedo Aurvalle, D.E. 08/01/2010; TRF4, AC 5022734-61.2017.4.04.7000, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 07/04/2021; TRF4, IRDR 15, Rel. Des. Federal Jorge Antonio Maurique, j. 11/12/2017; TNU, Tema 170, j. 17/08/2018; TRF4, AC 5015959-22.2020.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, j. 24/05/2023; TNU, Tema 174, j. 21/03/2019; STJ, Tema 1.083, j. 25/11/2021; STF, ADI 4357; STF, ADI 4425; STF, Tema 810; STF, ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, Tema 1.361; TRF4, Súmula nº 76; STJ, Súmula nº 111
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. RUÍDO. TEMA 1.083/STJ. POEIRA DE SÍLICA. AGENTE NOCIVO CANCERÍGENO. EPI. NEUTRALIZAÇÃO DA NOCIVIDADE. NÃO VERIFICAÇÃO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Repetitivo (Tema 1.083), firmou a seguinte tese: O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço (Relator Ministro Gurgel de Faria, REsp 1.886.795/RS, Primeira Seção, unânime, trânsito em julgado em 12/08/2022).
2. Para a atividade prestada após 19/11/2003, ausente referência sobre a metodologia empregada ou utilizada técnica diversa da determinada na NHO 01 da FUNDACENTRO, o enquadramento deve ser feito com base na aferição do ruído constante do formulário PPP, pois se trata de documento preenchido com anotação do responsável pelos registros ambientais nele inseridos, produzido com amparo em laudo técnico elaborado por profissional habilitado. Precedentes.
3. Se a sujeição do obreiro ao agente químico (poeira de sílica) é ínsita ao desenvolvimento de suas atividades, devem ser consideradas insalubres, ainda que a exposição não ocorra durante toda a jornada de trabalho e se dê abaixo dos limites de tolerância descritos no Anexo 12 da NR nº 15 do MTE. Trata-se de substância arrolada no Grupo 1 - Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos, da Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, do Ministério do Trabalho e Emprego, o que já basta para a comprovação da efetiva exposição do empregado, a teor do art. 68, § 4º, do Decreto 3048/99, não sendo suficientes para elidir a exposição a esses agentes a utilização de EPIs (art. 284, parágrafo único, da IN 77/2015 do INSS).
4. É possível o cômputo do tempo como especial, inclusive, em época pretérita à edição da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09, de 07 de outubro de 2014, publicada em 08/10/2014, uma vez que o agente nocivo sempre foi cancerígeno, apenas reconhecido administrativamente atualmente.
PREVIDENCIÁRIO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. EXAME DO MÉRITO. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVOS RUÍDO E POEIRA DE MADEIRA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. Inépcia da petição inicial afastada quanto a determinados períodos, com exame do mérito. Incidência do inciso I do parágrafo 3º do artigo 1.013 do Código de Processo Civil. Precedentes desta Corte.
2. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto nº 2.172/97, e, a partir de 19/11/2003 superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003.
3. A exposição ao agente nocivo poeira de madeira é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial. Precedentes do Tribunal.
4. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.
5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. CUSTEIO. RUÍDO. PERÍODOS E NÍVEIS DE EXPOSIÇÃO. POEIRA DE SÍLICA.
A lei em vigor ao tempo do exercício da atividade laboral define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual integra o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. A ausência de recolhimento de contribuição adicional pelo empregador não obsta o reconhecimento do direito do segurado.
Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
A sujeição habitual e permanente à poeira de sílica ("sílica livre") permite o reconhecimento da especialidade, independentemente de avaliação quantitativa ou uso de EPI, em virtude do caráter reconhecidamente cancerígeno desse agente agressivo.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
Conforme o Tema 995/STJ, "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir."
Havendo a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para data anterior ao ajuizamento da ação, não se aplicam as disposições contidas no Tema 995/STJ.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. POEIRA DE MADEIRA. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. EPIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DEFLAÇÃO.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. A poeira oriunda do beneficiamento da madeira, seja nas serrarias ou na indústria moveleira, é prejudicial ao trabalhador e enseja o reconhecimento da atividade como especial. Precedentes desta Corte.
4. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte.
5. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial. A eficácia dos equipamentos de proteção individual não pode ser avaliada a partir de uma única via de acesso do agente nocivo ao organismo, como luvas, máscaras e protetores auriculares, mas a partir de todo e qualquer meio pelo qual o agente agressor externo possa causar danos à saúde física e mental do segurado trabalhador ou risco à sua vida.
6. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
7. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.
8. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
9. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
10. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
11. Aplicam-se os índices de deflação no cômputo da correção monetária do crédito judicial previdenciário, porquanto não há ofensa aos princípios constitucionais da irredutibilidade e da preservação do valor real dos proventos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. POEIRA DE MADEIRA. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão que reconheceu e computou tempo de serviço especial e rural, determinando a revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS pleiteia a suspensão do processo (Tema 1124/STJ), a extinção do processo por ausência de documentos administrativos e a reforma da decisão quanto aos períodos especiais, alegando função genérica, PPP extemporâneo e metodologia de aferição de ruído.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a aplicabilidade do Tema 1124/STJ; (ii) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço especial para os períodos de 17/05/1993 a 28/04/1995, 28/04/1995 a 05/03/1997 e 19/11/2003 a 01/02/2006; (iii) a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e a metodologia de aferição do agente nocivo ruído; e (iv) a eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI) para descaracterizar a especialidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O Tema 1124/STJ é inaplicável ao caso, pois a documentação administrativa já possibilitava a revisão do benefício, sendo a ação judicial uma complementação de documentos.4. A extinção do processo sem resolução de mérito é rejeitada, uma vez que a documentação administrativa já era suficiente para a revisão do benefício, e a ação judicial apenas complementou os documentos.5. O reconhecimento da especialidade para o período de 17/05/1993 a 28/04/1995 é mantido, pois a atividade de auxiliar de produção/alimentador em indústria de móveis, por enquadramento profissional, é considerada especial devido à exposição a poeira de madeira e ruído superior a 80 dB(A), conforme laudos técnicos contemporâneos e jurisprudência do TRF4 (AC 5001115-04.2020.4.04.7216, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, j. 28.08.2024; AC 5030052-85.2018.4.04.9999, Rel. Altair Antonio Gregório, j. 28.06.2024), aplicando-se as regras de experiência comum (CPC, art. 375).6. A especialidade para o período de 28/04/1995 a 05/03/1997 é mantida devido à exposição a ruído acima de 80 decibéis, conforme laudos técnicos da empresa, em consonância com a legislação previdenciária vigente à época.7. O reconhecimento da especialidade para o período de 19/11/2003 a 01/02/2006 é mantido, com base no PPP regular que indica exposição a ruído acima dos limites legais (85 decibéis a partir de 18/11/2003, Decreto 4.882/2003). A metodologia de aferição de ruído, mesmo que não expressa em Nível de Exposição Normalizado (NEN), é válida se seguir a NHO-01 da Fundacentro ou NR-15, sendo a NR-15, se superior ao limite, indicativo de que a NHO-01 também o seria (TRF4, AC 5017135-39.2020.4.04.7000, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 18.08.2021).8. A alegação de função genérica é rejeitada, pois para o período anterior a 28/04/1995, a atividade de marceneiro/serviços gerais em indústria de madeira permite o enquadramento por categoria profissional, dada a exposição a poeira de madeira e ruído, conforme entendimento do TRF4 (AC 5001115-04.2020.4.04.7216, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, j. 28.08.2024; AC 5030052-85.2018.4.04.9999, Rel. Altair Antonio Gregório, j. 28.06.2024).9. A alegação de que o PPP foi confeccionado extemporaneamente é rejeitada, pois a jurisprudência entende que a não contemporaneidade do laudo não descaracteriza a especialidade, presumindo-se que as condições eram iguais ou piores no passado.10. A alegação de que a aferição de ruído deve seguir estritamente a NHO-01 é rejeitada. A partir de 19/11/2003, são aceitas as metodologias NHO-01 da Fundacentro ou NR-15, desde que reflitam a medição durante toda a jornada. Se a medição pela NR-15 já supera o limite, a NHO-01, sendo mais protetiva, também o faria (Tema 174/TNU; TRF4, AC 5017135-39.2020.4.04.7000, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 18.08.2021).11. A sucumbência é mantida conforme a sentença, uma vez que o reconhecimento da especialidade dos períodos e o direito à revisão do benefício foram integralmente confirmados.12. A alegação de que o uso de EPIs descaracteriza a especialidade é rejeitada. Para períodos anteriores a 03/12/1998, a análise de EPI é dispensada (IN INSS 77/2015, art. 279, § 6º). Para ruído, a ineficácia do EPI é reconhecida (Tema 555/STF - ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014). Além disso, o Tema 1090/STJ e o Tema IRDR15/TRF4 preveem exceções onde a eficácia do EPI não afasta a especialidade, e em caso de dúvida, a conclusão é favorável ao segurado.
IV. DISPOSITIVO E TESE:13. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 14. O reconhecimento de tempo de serviço especial em atividades com exposição a ruído e poeira de madeira é possível por enquadramento profissional até 28/04/1995 e por comprovação de exposição a agentes nocivos após essa data, sendo a eficácia do EPI afastada em diversas hipóteses, como para ruído, e a não contemporaneidade do PPP não impede o reconhecimento.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 14, 98 a 102, 375, 485, inc. IV, 487, inc. I, 1.015, inc. II, 1.046; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, 58; Lei nº 9.032/1995; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 4.882/2003; IN INSS nº 77/2015, art. 279, § 6º.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014; STJ, Tema 1083, j. 25.11.2021; STJ, Tema 1090, j. 09.04.2025; TFR, Súmula 198; TRF4, AC 5001115-04.2020.4.04.7216, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, j. 28.08.2024; TRF4, AC 5030052-85.2018.4.04.9999, Rel. Altair Antonio Gregório, j. 28.06.2024; TRF4, AC 5017135-39.2020.4.04.7000, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 18.08.2021; TRF4, IRDR15/TRF4 (processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC).
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. POEIRA METÁLICA. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS.
1. Ausência de interesse recursal quanto ao pedido de submissão da sentença ao reexame necessário. Pedido não conhecido.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
4. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou perfil profissiográfico previdenciário (a partir de 11/12/97).
5. A exposição à poeira metálica torna a atividade especial, nos termos do código 1.2.10 do anexo do Decreto nº 53.831/64.
6. Ausentes os requisitos, é indevido o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
7. Apelação do INSS, não conhecida em parte, e na parte conhecida, não provida. Remessa oficial não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. AGENTE RUÍDO. POEIRA VEGETAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (STJ, REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia - CPC, art. 543-C).
4. A poeira vegetal é prejudicial à saúde do trabalhador e enseja o reconhecimento da atividade como especial, desde que a ela exposto de modo habitual e diuturno em sua jornada de trabalho. Precedentes.
5. Comprovado labor rural e a especialidade da atividade desempenhada nos períodos pugnados, tem a parte autora direito ao benefício pleiteado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE E/OU À INTEGRIDADE FÍSICA. DEMONSTRAÇÃO DA ESPECIALIDADE DO LABOR. PPP ELABORADO PELA EMPREGADORA. SUBMISSÃO AO AGENTE AGRESSIVO POEIRASMINERAIS. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO PROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.3. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo que, no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 28/04/95), éadmissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional.4. O e. STJ já consolidou o entendimento de que o rol de atividades especiais previstas na legislação previdenciário é meramente exemplificativo, admitindo-se o enquadramento por categoria profissional por analogia a outra atividade, desde quecomprovado o seu exercício nas mesmas condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade. (REsp n. 1460188/PR, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data DJe 08/08/2018).5. A sentença recorrida reconheceu a especialidade do trabalho do autor nos períodos de 24/02/1988 a 05/03/1997, de 06/03/1997 a 30/06/2000, de 01/07/2000 a 01/04/2004 e de 01/01/2010 a 30/09/2017, de cujo decisum o INSS não interpôs recurso deapelação, ficando, pois, incontroversos. A questão a ser apreciada no recurso de apelação, portanto, fica limitada ao reconhecimento ou não do tempo de serviço especial do autor no período de 02/04/2004 a 31/12/2009.6. No caso, o PPP elaborado pela empregadora (fls. 79/81 da rolagem única dos autos digitais) aponta que, no período de 02/04/2004 a 31/12/2009, o autor desempenhou a função de Operador de Máquinas B e A, tendo como descrição das atividades "Operarmáquinas pesadas na mina; efetuar diário das horas/máquinas trabalhadas, efetuar inspeções nos equipamentos no início e término da jornada; executar as atividades dentro de um padrão de qualidade, técnica, higiene e segurança do trabalho". No mesmo PPPhá a informação de que o autor, no período em questão, esteve exposto aos agentes agressivos ruído de 81,7 db e poeiramineral.7. O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial nos seguintes níveis: antes do Decreto n. 2.172/97 (até 05/03/1997) acima de 80 decibéis; depois do Decreto n. 2.172/97 e antes do Decreto n. 4.882/2003 (de 06/03/1997 a18/11/2003) acima de 90 decibéis; e, a partir do Decreto n. 4.882/2003 (de 19/11/2003) acima de 85 decibéis. Assim, não é devido o reconhecimento da especialidade do labor em razão do agente físico ruído.8. Entretanto, a exposição do trabalhador a poeiras minerais nocivas enseja o reconhecimento do período como especial, com enquadramento nos códigos 1.2.10 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64 (poeiras minerais nocivas - operações industriais comdesprendimento de poeiras capazes de fazerem mal à saúde) e 1.2.12 do Anexo I do Decreto n. 83.080/79 (sílica, silicatos, carvão, cimento e amianto), sendo que, relativamente aos agentes nocivos arrolados no Anexo 13 da NR-15 (dentre os quais seencontram os silicatos), os riscos ocupacionais gerados não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.9. O autor faz jus ao reconhecimento como especial do tempo por ele laborado de 02/04/2004 a 31/12/2009, o qual somado aos demais períodos de atividade especial admitidos na sentença, totaliza o tempo total de contribuição de 29 (vinte e nove) anos, 07(sete) meses e 07 (sete) dias, suficiente para lhe assegurar o direito ao benefício de aposentadoria especial, desde a DER.10. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.11. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a prolação deste acórdão (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC e Súmula 111/STJ).12. Apelação da parte autora provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial, condenando o INSS a averbar períodos de 22/05/1990 a 17/10/1992, 15/03/1993 a 05/03/1997 e 06/10/1997 a 30/09/2002 como especiais, mas negou outros períodos e a concessão da aposentadoria especial. O autor busca a anulação da sentença por cerceamento de defesa, o reconhecimento de atividade especial nos períodos de 01/10/2002 a 17/11/2003 e 01/01/2009 a 31/12/2013, e a reafirmação da DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; (ii) o reconhecimento da atividade especial nos períodos de 01/10/2002 a 17/11/2003 e 01/01/2009 a 31/12/2013 por exposição a ruído e poeiras totais (fenol); e (iii) a possibilidade de reafirmação da DER para a data em que forem implementados os requisitos para a concessão do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa foi afastada, pois o conjunto probatório já é capaz de demonstrar de forma satisfatória as condições de trabalho vivenciadas pela parte autora, com a existência de documentação suficiente, tornando desnecessária a produção de prova pericial adicional.4. A especialidade das atividades foi reconhecida nos períodos de 01/10/2002 a 17/11/2003 e de 01/01/2009 a 31/12/2013 devido à exposição habitual a poeiras totais de origem industrial e mineral (sílica, carbonatos, óxidos de ferro e alumínio, grafite e resinas fenólicas). A exposição a esses agentes químicos é qualitativa e o fornecimento de EPI não afasta a nocividade, conforme o TRF4 (IRDR Tema 15).5. A especialidade das atividades foi reconhecida nos períodos de 01/10/2002 a 17/11/2003 e de 01/01/2009 a 31/12/2013 devido à exposição habitual e permanente a ruído. As medições do PPP indicam picos de até 94 dB(A) no primeiro período (superando o limite de 90 dB(A)) e picos de até 99,3 dB(A) no segundo período (superando o limite de 85 dB(A) a partir de 19/11/2003, conforme Decreto nº 4.882/2003). A irrelevância do EPI para ruído excessivo foi firmada pelo STF no ARE 664.335/SC.6. A reafirmação da DER foi autorizada para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados, mesmo que isso ocorra após o ajuizamento da ação, conforme a tese fixada pelo STJ no Tema 995/STJ e os arts. 493 e 933 do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Preliminar de cerceamento de defesa afastada. Apelação provida.Tese de julgamento: 8. A exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites de tolerância e a agentes químicos de natureza industrial, mesmo com fornecimento de EPI, configura tempo de serviço especial, sendo possível a reafirmação da DER para a data de implementação dos requisitos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. POEIRA DE MADEIRA. AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu períodos de trabalho em condições especiais por exposição à poeira de madeira e ruído, e concedeu aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, com efeitos financeiros desde a DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade por exposição à poeira de madeira; (ii) a metodologia de avaliação do agente nocivo ruído; (iii) a validade de PPPs e laudos extemporâneos; (iv) o cômputo de períodos de auxílio-doença como tempo especial; e (v) a necessidade de afastamento da atividade especial após a concessão da aposentadoria.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A especialidade da atividade por exposição à poeira de madeira é reconhecida, pois o rol dos decretos não é taxativo, e a poeira de madeira possui potencial patogênico e carcinogênico, sendo listada no Grupo 1 da Portaria Interministerial nº 9/2014. Pode ser enquadrada nos códigos 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99, e Súmula 198 do extinto TFR. Para agentes cancerígenos, a legislação permite o levantamento qualitativo, e a nocividade não é atenuada por EPIs.4. A especialidade por exposição a ruído é mantida. Para ruído com níveis variáveis, o Tema 1083/STJ determina que, para períodos posteriores a 18/11/2003, a aferição deve ser feita pelo Nível de Exposição Normalizado (NEN). Na ausência do NEN, adota-se o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove habitualidade e permanência. A ausência de apuração pela NHO-01 da FUNDACENTRO não impede o reconhecimento, bastando estudo técnico de profissional habilitado. O CRPS, no Enunciado nº 13, admite a "dosimetria" ou "áudio dosimetria" como técnicas válidas.5. A validade dos laudos extemporâneos é mantida, pois a jurisprudência desta Corte entende que as condições ambientais de trabalho tendem a melhorar com o tempo, não havendo óbice para sua utilização como prova da especialidade das atividades.6. O cômputo de períodos de auxílio-doença como tempo especial é mantido, conforme o Tema 998/STJ, que firmou a tese de que o segurado em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse período como tempo de serviço especial, se exercia atividades em condições especiais antes do afastamento.7. O apelo do INSS é provido quanto à necessidade de afastamento da atividade especial. Conforme o Tema 709/STF, é constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna. A data de início do benefício é a DER, mas a cessação do labor nocivo é imperativa somente após a efetiva implantação da aposentadoria, seja na via administrativa ou judicial.8. A alegação de ausência de fonte de custeio é rejeitada, pois o art. 57, §6º, da Lei nº 8.213/91, em conjunto com o art. 22, II, da Lei nº 8.212/91, prevê a fonte de custeio específica para a aposentadoria especial, em consonância com o art. 195 da CF/1988 e o princípio da solidariedade.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso do INSS parcialmente provido para determinar a cessação da atividade especial após a implantação do benefício, mantendo-se o reconhecimento dos períodos especiais e o direito à aposentadoria especial.Tese de julgamento: 10. (i) A poeira de madeira é agente nocivo para fins de reconhecimento de tempo especial, independentemente de previsão expressa em decretos, devido ao seu potencial carcinogênico. (ii) O cômputo de períodos de auxílio-doença como tempo especial é devido se o segurado exercia atividade especial antes do afastamento. (iii) A aposentadoria especial exige o afastamento da atividade nociva somente após a efetiva implantação do benefício.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 195, *caput*, §5º, e 201, *caput*, §1º; CPC/2015, arts. 85, §11, 487, inc. I, 496, §3º, 497, 536, 537, 927, inc. III, e 1.026, §2º; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.212/1991, art. 22, inc. II; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, §3º, §6º, §8º, e 58; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I e II; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, Códigos 1.1.6 e 1.2.11; Decreto nº 72.771/1973, Quadro I do Anexo; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, Código 1.1.5; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, Código 2.0.1; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, Códigos 1.0.19 e 2.0.1, art. 68, §4º e §12, e art. 69, p.u.; Decreto nº 4.827/2003, art. 70, §1º; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 8.123/2013; Decreto nº 10.410/2020; Portaria Interministerial nº 9/2014; Instrução Normativa nº 99/2003 do INSS, art. 148; Instrução Normativa nº 45/2010 do INSS, art. 238, §6º; Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS, art. 268, III; NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego; NHO-01 da FUNDACENTRO.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 174.150-3/RJ, Rel. Min. Octávio Gallotti, DJ 18.08.2000; STF, AgR no ARE 664.335 (Tema 555), j. 04.12.2014; STF, RE 791961 (Tema 709), j. 23.02.2021; STF, RE 1.279.819 (Tema 1107); STJ, AR nº 3320/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24.09.2008; STJ, EREsp nº 345554/PB, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ 08.03.2004; STJ, AgREsp nº 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU 23.06.2003; STJ, REsp nº 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU 23.06.2003; STJ, AgRg no REsp nº 941885/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 04.08.2008; STJ, REsp nº 639066/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ 07.11.2005; STJ, REsp nº 1.306.113/SC (Tema 534), Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2013; STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS e REsp 1.890.010/RS (Tema 1083), Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 25.11.2021; STJ, REsp 1.759.098/RS e REsp 1.723.181/RS (Tema 998), Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 01.08.2019; STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017; STJ, REsp nº 2.080.584, nº 2.082.072 e nº 2.116.343 (Tema 1090), Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, publicado 22.04.2025; TRF4, EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, Rel. Des. Federal Néfi Cordeiro, D.E. 24.10.2011; TRF4, EINF n.º 2007.71.00.046688-7, Rel. Celso Kipper, D.E. 07.11.2011; TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 18.05.2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 08.01.2010; TRF4, AC 5003543-77.2020.4.04.7112, 5ª Turma, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 27.08.2024; TRF4, AC 5002196-59.2022.4.04.7008, 10ª Turma, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, j. 05.03.2024; TRF4, AC 5025544-44.2010.4.04.7100, 6ª Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 17.05.2023; TRF4, AC 5016394-06.2019.4.04.7009, 11ª Turma, Rel. Herlon Schveitzer Tristão, j. 23.10.2024; TRF4, AC 5067089-60.2011.4.04.7100, 6ª Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, juntado em 30.09.2022; TRF4, AC 5011416-14.2018.4.04.7108, 5ª Turma, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 17.06.2025; TRF4, IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR Tema 15); TRF4, AC 5001462-07.2019.4.04.7205, 9ª Turma, Rel. Gabriela Pietsch Serafin, j. 15.12.2023; TRF4, AC 5005810-85.2021.4.04.7209, 9ª Turma, Rel. Celso Kipper, j. 10.10.2023; TRF4, AC 5009209-94.2017.4.04.7102, 11ª Turma, Rel. para Acórdão Ana Raquel Pinto de Lima, j. 13.05.2025; TRF4, AC 5020997-56.2018.4.04.7107, 5ª Turma, Rel. para Acórdão Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 20.05.2025; TRF4, AC 5007309-42.2022.4.04.9999, 5ª Turma, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, j. 27.06.2023; TRF4, AC 5002697-90.2020.4.04.7102, 6ª Turma, Rel. José Luis Luvizetto Terra, juntado em 17.02.2022; TRF4, AC nº 5000808-41.2010.4.04.7203, Rel. Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, j. 14.12.2016; TRF4, AC 5010996-25.2012.4.04.7009, 6ª Turma, Rel. Juiz Federal Ezio Teixeira, juntado em 13.06.2017; TRF4, AC 5015086-63.2018.4.04.7107, 5ª Turma, Rel. Osni Cardoso Filho, juntado em 23.07.2022; TRF4, AC 5012615-79.2015.4.04.7107, 5ª Turma, Rel. Roger Raupp Rios, juntado em 14.09.2022; TRF4, ApRemNec 5048858-57.2012.4.04.7000, 5ª Turma, Rel. para Acórdão Roger Raupp Rios, j. 25.04.2017; TRF4, AC 5005829-39.2017.4.04.7110, 5ª Turma, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 11.10.2022; TRF4, ApRemNec 5014410-96.2023.4.04.9999, 5ª Turma, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 27.06.2024; TRF4, AC 5001993-47.2020.4.04.7209, 9ª Turma, Rel. para Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, j. 11.06.2025; TRF4, AC 5003513-57.2020.4.04.7107, 11ª Turma, Rel. para Acórdão Herlon Schveitzer Tristão, j. 11.06.2025; TRF4, AC 5021590-78.2019.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. para Acórdão Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 20.05.2025; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011300-20.2018.4.04.7201, Turma Regional suplementar de Santa Catarina, Rel. Des. Federal Celso Kipper, juntado em 29.06.2022; TRF4, IRDR n.º 5017896-60.2016.4.04.0000 (Tema 8), 3ª Seção, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 26.10.2017; TRF4, AC 5000551-17.2019.4.04.7133, 6ª Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, juntado em 08.07.2021; TRF4, AC 5001115-04.2020.4.04.7216, 11ª Turma, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, juntado em 28.08.2024; TNU, PEDILEF 201072550036556, Rel. Juiz Federal Adel Américo de Oliveira, DOU 17.08.2012; CRPS, Enunciado nº 13.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. POEIRA DE SÍLICA. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. ÓLEOS MINERAIS. AGENTES CANCERÍGENOS. UTILIZAÇÃO DE EPI. INEFICÁCIA RECONHECIDA.
1. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou sujeito a ruídos superiores a 80 decibéis até 05-03-1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis, entre 06-03-1997 e 18-11-2003, consoante Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99, este na redação original; e superiores a 85 decibéis, a contar de 19-11-2003, data em que passou a viger o Decreto n. 4.882.
2. A exposição ao agente nocivo poeira de sílica enseja o reconhecimento de tempo especial.
3. A exposição aos óleos minerais enseja o reconhecimento do tempo como especial.
4. Os hidrocarbonetos aromáticos são compostos de anéis benzênicos, ou seja, apresentam benzeno na sua composição, agente químico este que integra o Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS n. 09-2014, e que se encontra devidamente registrado no Chemical Abstracts Service (CAS) sob o nº 000071-43-2.
5. Demonstrado, pois, que o benzeno, presente nos hidrocarbonetos aromáticos, é agente nocivo cancerígeno para humanos, a simples exposição ao agente (qualitativa) dá ensejo ao reconhecimento da atividade especial, qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado.
6. Em se tratando de agente cancerígeno, a utilização de equipamentos de proteção individual é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade.
7. Comprovado o labor sob condições especiais por mais de 25 anos e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.