PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. POEIRASVEGETAIS. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57, §8º, DA LEI N. 8.213/91. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. A exposição a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
4. A exposição a poeiras vegetais enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. Precedentes desta Corte.
5. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
6. Implementados mais de 25 anos de tempo de atividade sob condições nocivas e cumprida a carência mínima, é devida a concessão do benefício de aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
8. O STF, em julgamento submetido à repercussão geral, reconheceu a constitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei 8.213/91, que prevê a vedação à continuidade do desempenho de atividade especial pelo trabalhador que obtém aposentadoria especial, fixando, todavia, o termo inicial do benefício de aposentadoria especial na DER.
9. Conforme decidido pelo STF, é devido o pagamento dos valores apurados desde o termo inicial do benefício. Uma vez implantado, cabe ao INSS averiguar se o segurado permaneceu no exercício de labor exposto a agentes nocivos, ou a ele retornou, procedendo à cessação do pagamento do benefício.
10. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
11. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
12. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
13. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. CONDENAÇÃO DE VALOR FACILMENTE DETERMINÁVEL. NÃO CONHECIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO, HIDROCARBONETOS E POEIRASVEGETAIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS.
1. Não está sujeita a reexame necessário a sentença que condena a Fazenda Pública em quantia inferior a mil salários mínimos (art. 496, §3º, I, do NCPC).
2. Se a sentença condena o INSS ao pagamento de benefício de valor mínimo ou determinado, e define o período a partir do qual são devidas as parcelas correspondentes, é possível, por simples cálculos aritméticos, observados os critérios de correção monetária e juros definidos, chegar-se ao montante da condenação, posicionando-o na data em que prolatada a decisão.
3. Resultando da multiplicação do número de meses pelo valor da renda mensal atualizada, com o acréscimo dos juros de mora, condenação manifestamente inferior ao limite legal, não é caso de remessa necessária.
4. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
5. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
6. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, poeiras vegetais e a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
7. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
8. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição de que é titular.
9. Possível a redução do valor fixado a título de honorários periciais conforme a Resolução CNJ n.º 305/2014, porquanto inexistentes circunstâncias autorizadoras de sua fixação em quantia superior ao máximo previsto na Resolução.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. ESTIVADOR, MOTORISTA DE CAMINHÃO E PEDREIRO. AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS, CIMENTO, UMIDADE, POEIRASVEGETAIS E RUÍDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. AVERBAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. As atividades de estivador, de motorista de caminhão e de pedreiro exercidas até 28/04/1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor.
2. A exposição a agentes nocivos biológicos, a cimento, a poeiras vegetais, a umidade e a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
3. Não implementados os requisitos à aposentadoria especial, tem o segurado direito à averbação do tempo de serviço reconhecido judicialmente.
4. O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado perante a Justiça Estadual do RS.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO E POEIRASVEGETAIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
4. A exposição a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
5. A exposição a poeiras vegetais enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. Precedentes desta Corte.
6. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
9. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.
10. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
11. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
12. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
13. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. RUÍDO. POEIRASVEGETAIS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 DO STJ. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional até 28-4-1995. A partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova. A contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
2. De acordo com o que restou decidido pelo STJ em sede de recurso repetitivo (REsp n° 1398260/PR, STJ, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 5-12-2014), o limite de tolerância para o agente nocivo ruído é de 80 dB(A) até 5-3-1997; de 90 dB(A) entre 6-3-1997 e 18-11-2003; e de 85 dB(A) a partir de 19-11-2003.
3. Somente a exposição do trabalhador a agentes nocivos acima dos limites legais de tolerância de forma habitual e permanente concede-lhe o direito de contagem de tempo de serviço especial.
4. As aposentadorias especial, por tempo de contribuição e/ou por tempo de serviço são deferidas àquele segurado que cumprir carência exigida e completar o tempo de trabalho requerido em lei.
5. Devida a concessão do benefício a partir da data em que o autor preencheu os requisitos para tanto (reafirmação da DER), consoante entendimento do E. STJ (Tema 995).
6. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 461 do CPC/73, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO ABAIXO DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. POEIRA DE ALGODÃO. ANÁLISE QUANTITATIVA. REAFIRMAÇÃO DA DER.
1. Não tendo sido comprovada a exposição a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos nos decretos regulamentadores, não há que ser reconhecida a especialidade da atividade.
2. Em que pese inexistir menção expressa à nocividade das poeirasorgânicasvegetais nos Decretos de regência, a exposição habitual e permanente a tais agentes caracteriza a atividade como especial, na forma da Sumula 198 TFR.
3. A NR-9 determina que, na ausência de limites de tolerância previstos na NR-15 e seus anexos, devem ser utilizados como referência para a adoção de medidas de prevenção aqueles previstos pela American Conference of Governmental Industrial Higyenists - ACGIH. Esta, por seu turno, estabelece o limite de tolerância para a poeira de algodão em 0,1 mg/m³.
4. Cabível o deferimento da aposentadoria mediante reafirmação da DER, com aproveitamento do tempo de contribuição posterior ao requerimento concessório, na linha da orientação adotada administrativamente e do Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. MÉTODO DE AFERIÇÃO. POEIRASVEGETAIS. EPIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DANO MORAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. A exposição a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
4. Tratando-se de agente nocivo ruído, quando não houver indicação da metodologia, ou for utilizada metodologia diversa daquela da FUNDACENTRO, o enquadramento deve ser analisado de acordo com a aferição do ruído que for apresentada no processo. Precedentes desta Corte Regional.
5. A exposição a poeiras vegetais enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. Precedentes desta Corte.
6. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
7. É possível a reafirmação da DER, inclusive com o cômputo de tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, para fins de concessão de benefício previdenciário ou assistencial, ainda que ausente expresso pedido na petição inicial, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 995.
8. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.
9. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
10. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
11. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
12. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
13. Considerando que, de um lado, foi reconhecido tempo de serviço e o direito à concessão do benefício previdenciário e, de outro, foi julgado improcedente o pedido de indenização por dano moral, está configurada a sucumbência recíproca.
REMESSA NECESSÁRIA. CONDENAÇÃO DE VALOR FACILMENTE DETERMINÁVEL. NÃO CONHECIMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. MÉTODO DE AFERIÇÃO. POEIRASVEGETAIS. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. Não está sujeita a reexame necessário a sentença que condena a Fazenda Pública em quantia inferior a mil salários mínimos (art. 496, §3º, I, do NCPC).
2. Se a sentença condena o INSS ao pagamento de benefício de valor mínimo ou determinado, e define o período a partir do qual são devidas as parcelas correspondentes, é possível, por simples cálculos aritméticos, observados os critérios de correção monetária e juros definidos, chegar-se ao montante da condenação, posicionando-o na data em que prolatada a decisão.
3. Resultando da multiplicação do número de meses pelo valor da renda mensal atualizada, com o acréscimo dos juros de mora, condenação manifestamente inferior ao limite legal, não é caso de remessa necessária.
4. A exposição a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
5. Tratando-se de agente nocivo ruído, quando não houver indicação da metodologia, ou for utilizada metodologia diversa daquela da FUNDACENTRO, o enquadramento deve ser analisado de acordo com a aferição do ruído que for apresentada no processo. Precedentes desta Corte Regional.
6. A exposição a poeiras vegetais enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. Precedentes desta Corte.
7. É possível a reafirmação da DER, inclusive com o cômputo de tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, para fins de concessão de benefício previdenciário ou assistencial, ainda que ausente expresso pedido na petição inicial, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 995.
8. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. CONDENAÇÃO DE VALOR FACILMENTE DETERMINÁVEL. NÃO CONHECIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO E POEIRASVEGETAIS. EPIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Não está sujeita a reexame necessário a sentença que condena a Fazenda Pública em quantia inferior a mil salários mínimos (art. 496, §3º, I, do NCPC).
2. Se a sentença condena o INSS ao pagamento de benefício de valor mínimo ou determinado, e define o período a partir do qual são devidas as parcelas correspondentes, é possível, por simples cálculos aritméticos, observados os critérios de correção monetária e juros definidos, chegar-se ao montante da condenação, posicionando-o na data em que prolatada a decisão.
3. Resultando da multiplicação do número de meses pelo valor da renda mensal atualizada, com o acréscimo dos juros de mora, condenação manifestamente inferior ao limite legal, não é caso de remessa necessária.
4. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
5. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
6. A exposição a poeiras vegetais e a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
7. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial. A eficácia dos equipamentos de proteção individual não pode ser avaliada a partir de uma única via de acesso do agente nocivo ao organismo, como luvas, máscaras e protetores auriculares, mas a partir de todo e qualquer meio pelo qual o agente agressor externo possa causar danos à saúde física e mental do segurado trabalhador ou risco à sua vida.
8. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
9. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.
10. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
11. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
12. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
13. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. POEIRA VEGETAL. RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu tempo de serviço rural e especial, concedendo aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS contesta o reconhecimento da especialidade da atividade de operador de máquinas no período de 01/06/1997 a 25/11/2022, alegando que a exposição a ruído não ultrapassou os limites, que poeiras vegetais não são previstas na legislação e que a metodologia de avaliação de ruído não foi respeitada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a admissibilidade de laudo similar na presença de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) contemporâneo; (ii) a suficiência da exposição a ruído para caracterizar a especialidade no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; (iii) a previsão legal para o reconhecimento da especialidade por exposição a poeiras vegetais; e (iv) a obrigatoriedade de metodologia específica (NHO 01 da FUNDACENTRO) para a comprovação da nocividade da exposição ao ruído.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação do INSS de que não se admite laudo similar na presença de PPP contemporâneo foi rejeitada, pois o PPP (evento 1, PPP6) demonstrou incompletude no registro da exposição a poeira vegetal para o período de 01/06/1997 a 30/02/2015, o que autoriza a utilização de laudos similares e prova emprestada, conforme precedentes do TRF4 (AC 5004245-86.2021.4.04.7112).4. A alegação do INSS de que a exposição a ruído não ultrapassou os limites de tolerância no período de 06/03/1997 a 18/11/2003 foi acolhida. O PPP (evento 1, PPP6) indicou ruído de 86,7 dB(A), que está abaixo do limite de 90 dB(A) exigido pela legislação para esse período (Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999 na redação original).5. A alegação do INSS de que poeiras vegetais não possuem previsão na legislação previdenciária para fins de reconhecimento de tempo especial foi rejeitada. A exposição habitual e permanente a poeirasorgânicasvegetais, como a poeira de madeira, caracteriza a atividade como especial, conforme a Súmula 198 do TFR, pois o rol dos Decretos não é taxativo. Adicionalmente, a poeira de madeira é reconhecida como agente carcinogênico para humanos (Grupo 1 da LINACH, Portaria Interministerial nº 9/2014), o que autoriza o reconhecimento qualitativo da especialidade, conforme precedentes do TRF4 (AC 5000891-29.2017.4.04.7133).6. A alegação do INSS sobre a metodologia de avaliação de ruído foi rejeitada. O Nível de Exposição Normalizado (NEN) é exigível apenas para períodos posteriores a 18/11/2003 (Decreto nº 4.882/2003). Para períodos anteriores ou na ausência do NEN, deve-se adotar o critério do nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e permanência, conforme o Tema 1083 do STJ. A ausência de apuração pela NHO 01 da FUNDACENTRO não impede o reconhecimento da especialidade se a exposição estiver embasada em estudo técnico por profissional habilitado, conforme precedentes do TRF4 (AC 5015086-63.2018.4.04.7107).7. A especialidade da totalidade do período de 01/06/1997 a 25/11/2022 é mantida em razão da exposição a poeira vegetal, agente nocivo cancerígeno para humanos, que enseja o reconhecimento da atividade especial por avaliação qualitativa, independentemente da eficácia de Equipamento de Proteção Individual (EPI), conforme o Tema 555 do STF e o IRDR Tema 15 do TRF4.8. A concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a Data de Entrada do Requerimento (DER) em 25/11/2022, é mantida, uma vez que o reconhecimento da especialidade do período por exposição a poeira vegetal garante o tempo de contribuição necessário.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso parcialmente provido para afastar o reconhecimento da especialidade por exposição a ruído no período de 01/06/1997 a 18/11/2003, mantendo-se, contudo, o reconhecimento da especialidade da totalidade do período de 01/06/1997 a 25/11/2022 por exposição a poeira vegetal e o direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.Tese de julgamento: 10. A exposição habitual e permanente a poeiras vegetais, reconhecidas como agentes cancerígenos, permite o reconhecimento da atividade especial, independentemente da previsão expressa em decretos ou da eficácia de EPI, e a metodologia de aferição de ruído deve seguir o NEN ou o pico de ruído, conforme a legislação vigente à época da prestação do serviço.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, *caput*, e incs.; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 1º, § 3º, e 58, § 1º, § 2º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.732/1998; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 3.048/1999, arts. 68, § 4º, § 11 (atual §12), e 70, § 1º, Anexo IV; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; CPC/2015, arts. 372; Súmula nº 198 do TFR.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE n. 664.335 (Tema 555), j. 04.12.2014; STJ, REsp n. 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp n. 1.886.795/RS e REsp n. 1.890.010/RS (Tema 1083), Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 18.11.2021, DJe 25.11.2021; TRF4, IRDR n. 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema 15); TRF4, AC 5000891-29.2017.4.04.7133, 5ª Turma, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, j. 29.08.2024; TRF4, AC 5004245-86.2021.4.04.7112, 5ª Turma, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 20.05.2025; TRF4, AC 5015086-63.2018.4.04.7107, 5ª Turma, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 23.07.2022.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPLEMENTO POSITIVO. CONSECTÁRIOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE. TEMPO ESPECIAL. CALOR. FONTE ARTIFICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. POEIRA VEGETAL. POEIRA DE SÍLICA. ENQUADRAMENTO. 1. Inexiste interesse recursal quanto ao pedido de afastamento do pagamento dos atrasados mediante complemento positivo, uma vez que a sentença nada dispôs nesse sentido. Da mesma forma, quanto ao pedido de adequação dos consectários legais, visto que o determinado pela sentença coincide com o postulado pelo INSS.
2. Apenas a exposição a níveis de calor decorrentes de fontes artificiais e superior ao limite de tolerância previsto permite o enquadramento como atividade especial.
3. Em que pese inexistir menção expressa à nocividade das poeirasorgânicasvegetais nos Decretos de regência, a exposição habitual e permanente a tais agentes caracteriza a atividade como especial, na forma da Sumula 198 TFR.
4. A presença de sílica no ambiente laboral permite o enquadramento, independentemente da concentração, por se tratar agente reconhecidamente cancerígeno, nos termos da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS 09, de 07/10/2014, que estabelece a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - LINACH -, na forma do art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/1999.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. BENZENO. LINACH. POEIRASVEGETAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. REFLEXOS PREVIDENCIÁRIOS. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2. Quanto ao agente físico ruído, tem-se por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, sendo que, após tal marco, o nível de ruído considerado prejudicial à saúde é aquele superior a 90 decibéis, havendo a redução de tal intensidade somente em 18/11/2013, quando o limite de tolerância passou a corresponder a 85 decibéis (AgRg. no REsp. 1367806, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, vu 28/5/2013). 3. Relativamente aos agentes relacionados na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - LINACH, a sua concentração no ambiente de trabalho e a utilização de EPIs não é relevante para o reconhecimento do labor especial.
4. A poeira vegetal é prejudicial à saúde do trabalhador e enseja o reconhecimento do tempo de serviço especial, desde que comprovada a frequência da exposição. 5. O STJ estabeleceu o entendimento de que na hipótese de ajuizamento de ação com pedido de cômputo de tempo de serviço, a ausência/insuficiência de prova material não é causa de improcedência do pedido, mas, sim, de extinção sem resolução de mérito.
6. De acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte, ao êxito do segurado em reclamatória trabalhista, quanto ao reconhecimento de diferenças salariais, atribui-se o direito do beneficiário de postular a revisão dos salários de contribuição que integram do período básico de cálculo do benefício, os quais, por consequência, acarretarão novo salário de benefício. A participação, ou não, do INSS na reclamatória não afeta o direito do segurado aos efeitos previdenciários daí decorrentes.
7. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral exercida e, consequentemente, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. 8. As súmulas 76 do TRF4 e 111 do STJ permanecem plenamente válidas mesmo após o advento do novo CPC, conforme tese fixada pelo STJ no julgamento do Tema 1105.
9. Conforme o entendimento da 3ª Seção deste Tribunal, o acolhimento do pedido referente à concessão do benefício previdenciário e a improcedência da pretensão de pagamento de indenização de danos morais implicam o reconhecimento da sucumbência recíproca.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR.TEMPO ESPECIAL. MARCENEIRO. RUÍDO. POEIRASORGÂNICASVEGETAIS. ROL NÃO TAXATIVO DOS DECRETOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO PROPORCIONAL. REGRAS ANTERIORES À EC 20/98. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. REGRAS ATUAIS. MODALIDADE MAIS VANTAJOSA. CONCESSÃO. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
1. Deverá ser respeitada a prescrição quinquenal, caducando as parcelas/diferenças anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação.
2. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos (no caso concreto, ruído e poeiras vegetais), na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. Em relação ao contato com o pó de madeira (poeira vegetal), embora não conste expressamente nos Decretos a exposição ao agente como nocivo à saúde, impende referir seu potencial carcinogênico, considerando o contato habitual com o pó de madeira e o próprio trabalho com madeira, o que caracteriza a atividade de serrador como especial face ao contato com o referido agente, o que é indissociável da atividade. Outrossim, o rol dos Decretos não é taxativo, passível de enquadrarem-se outras situações, desde que agressoras à integridade física do obreiro.
4. Computado tempo de serviço/contribuição suficiente, o segurado possui o direito à aposentadoria por tempo serviço proporcional até 16/12/1998 (regras anteriores à EC 20/98), bem como por tempo de contribuição integral pelas regras atuais, devendo a autarquia implantar o benefício mais vantajoso ao segurado.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
6. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. POEIRASORGÂNICASVEGETAIS. SÚMULA 198 DO TRF. ROL NÃO TAXATIVO DOS DECRETOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
1. Os pedidos da parte autora versam sobre o reconhecimento do tempo de serviço laborado sob condições especiais de trabalho para fins de jubilação, o que se compreende na competência da Justiça Federal Comum e não da Justiça do Trabalho, ainda que a parte autora impugne os dados registrados no PPP pelo empregador.
2. Quanto ao ruído excessivo, até 05/03/1997, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto 53.831/64. Já a partir de 06/03/1997, deve ser observado o limite de 90 dB até 18/11/2003. O nível de 85 dB somente é aplicável a partir de 19/11/2003, pois o Superior Tribunal de Justiça, em precedente de observância obrigatória (art. 927 do CPC/2015) definiu o entendimento segundo o qual os estritos parâmetros legais relativos ao nível de ruído, vigentes em cada época, devem limitar o reconhecimento da atividade especial (REsp repetitivo 1.398.260/PR).
3. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
4. Em que pese inexistir menção expressa à nocividade das poeiras orgânicas vegetais nos Decretos de regência, a exposição habitual e permanente a tais agentes caracteriza a atividade como especial. Rol não taxativo dos Decretos.
5. Utilizando-se o disposto na Sumula n. 198 do ex-TFR, é possível o reconhecimento do tempo de serviço como especial em razão do contato com poeiras de origem vegetal.
6. Estando preenchidos os requisitos exigidos pela legislação previdenciária, tem direito a parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição desde a data da entrada do requerimento administrativo, bem como ao pagamento das parcelas vencidas desde então.
7. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
8. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E POEIRASVEGETAIS. LIMITE DE TOLERÂNCIA. DIREITO À APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DESDE A DER. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 810 (STF). IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO VIA CEAB.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A POEIRASVEGETAIS E UMIDADE. DIREITO, DESDE A DER, A APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO, O QUE FOR MAIS VANTAJOSO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 810 (STF).
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. TRABALHADOR PORTUÁRIO. EXPOSIÇÃO A MÚLTIPLOS AGENTES NOCIVOS: RUÍDO, POEIRA MINERAL E VEGETAL.
1. A exposição a múltiplos fatores de risco como ruído, poeiras minerais e vegetais, enseja o reconhecimento da atividade de estivador como tempo especial, mesmo após 29/04/1995.
2. Quanto ao método de aferição do agente nocivo ruído, esta Corte Regional tem posicionamento segundo o qual a utilização de metodologia diversa da prevista na NHO-01 da FUNDACENTRO não inviabiliza o reconhecimento da especialidade, bastando que a exposição esteja embasada em estudo técnico realizado por profissional habilitado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. POEIRAS VEGETAIS. CIMENTO. EPI. CUSTEIO. CONVERSÃO DO LABOR COMUM EM ATIVIDADE ESPECIAL. LEI N. 9.032/95. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS IMPLEMENTADOS - DIREITO À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. O trabalhador que rotineiramente, em razão de suas atividades profissionais, expõe-se ao contato com cimento, cujo composto é usualmente misturado a diversos materiais classificados como insalubres ao manuseio, faz jus ao reconhecimento da natureza especial do labor.
4. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
5. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial. Em se tratando de ruído nem mesmo a comprovação de que a utilização de protetores reduzia a intensidade do som a níveis inferiores aos máximos deve afastar o reconhecimento da especialidade da atividade, pois já comprovado que a exposição por períodos prolongados produz danos em decorrência das vibrações transmitidas, que não são eliminadas pelo uso do equipamento de proteção.
6. Para a concessão de aposentadoria especial ou conversão de tempo exercido sob condições especiais em tempo de trabalho comum, existe específica indicação legislativa de fonte de custeio: o parágrafo 6º do art. 57 da Lei 8.213/91, que remete ao art. 22, inc. II, da Lei 8.212/91. As disposições estão em consonância com o art. 195, caput e incisos, da Constituição Federal, que dispõe que a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e, dentre outras ali elencadas, das contribuições sociais do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei. Incidência do princípio da solidariedade.
7. Somente é possível ao segurado converter o tempo de serviço qualificado como comum em tempo especial, para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial, se preencher as condições para obtenção do benefício até 27-04-1995, porquanto tal conversão foi vedada a partir da edição da Lei n.º 9.032/95, publicada em 28-04-1995.
8. Implementados mais de 25 anos de tempo de atividade sob condições nocivas e cumprida a carência mínima, é devida a concessão do benefício de aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL.
1. CERCEAMENTO DE DEFESA. A preliminar de cerceamento de defesa, arguida em razão da ausência de complementação do laudo pericial, é afastada, considerando que o conjunto probatório constante dos autos (PPP, laudo da empresa e laudo similar) é suficiente para a análise do mérito recursal, sendo desnecessária a reabertura da instrução processual.
2. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. O reconhecimento da especialidade da atividade pela exposição a ruído exige a demonstração da efetiva exposição. Havendo provas documentais (laudos similares) que indicam a superação desse limite, a especialidade do labor é reconhecida.
4. ATIVIDADE ESPECIAL. POEIRA DE ALGODÃO / POEIRAS VEGETAIS. A poeira de algodão (poeira vegetal) é agente que afeta o sistema respiratório, podendo ser reconhecida como agente nocivo, mesmo que não conste expressamente nos anexos dos Decretos, conforme a Súmula 198 do extinto TFR. A avaliação qualitativa
5. É possível a reafirmação da DER para data posterior ao requerimento administrativo, quando implementados os requisitos para a concessão do benefício, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 995.
6. Apelação do Autor provida.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POEIRASVEGETAIS. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. RESP N. 1.310.034-PR. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 810 (STF).