E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
II- Com relação à alegada miserabilidade, observo que o estudo social (elaborado em 26/11/14, data em que o salário mínimo era de R$724,00) demonstra que a autora, de 53 anos, reside com sua filha, de 28 anos, professora, seu genro, de 29 anos, vendedor, e com suas netas, Vitória e Gabriela, de 7 anos e de 1 ano e nove meses, respectivamente, em imóvel cedido (herança por parte do pai de seus filhos), composto por cinco cômodos, sendo dois quartos, sala, cozinha, banheiro e um pequeno quintal. Informou a assistente social que o imóvel é “revestido de piso cerâmico sem laje com forro de PVC coberta com telha francesa. Área externa sem acabamento. O imóvel encontra-se em condição regular de habitabilidade, os utensílios e móveis domésticos com simplicidade, porém atende as necessidades da família, condição de higiene satisfatória” (ID 136965046 - Pág. 76) e que “Na casa em que a autora reside existem os seguintes eletrodomésticos: duas TVS uma de 21 polegadas tubo e uma de 40 polegadas LCD, um fogão de quatro bocas, uma geladeira, um tanquinho. Eletrodomésticos com conservação regular” (ID 136965046 - Pág. 81). A renda familiar mensal é de R$ 2.612,36, provenientes do trabalho da filha da autora como professora (R$ 1.692,36) e da atividade como vendedor, exercida pelo genro da demandante (R$ 920,00). As despesas mensais são de R$ 34,00 em energia, R$ 33,40 em água, R$ 40,00 em gás de cozinha, R$ 664,00 em alimentação, R$ 60,00 em telefone e R$ 45,00 em medicamentos. Como bem asseverou a MMª Juíza a quo, “Consoante consulta ao sistema CNIS (em anexo), a filha da Autora Márcia Betania Gomes Maltez recebe atualmente R$2.718,12, laborando como professora do Município de Aparecida/SP e é proprietária de um veiculo, marca Flat, Palio Attractive, placas FRR 1024. Consta também que seu marido Michel da Silva Maltez possui um veiculo marca VW, Santana, placas KDR 4980 (conforme consulta ao sistema Reriajud). Analisando o laudo socioeconómico, considero razoáveis as condições de habitabilidade da casa onde reside o grupo familiar da Autora com todos os eletrodomésticos que a guarnecem. Dessa forma, a requerente e seu grupo familiar, ainda que pobres, não vivem em condição de miserabilidade, pelo que entendo não lhe ser devido o LOAS” (ID 136965047 - Pág. 65).
III- No tocante à incapacidade para o exercício de atividade laborativa, tal discussão é inteiramente anódina, tendo em vista a circunstância de que, conforme o acima exposto, não ficou comprovada a miserabilidade, requisito indispensável para a concessão do benefício
IV- Não preenchido o requisito necessário para a concessão do benefício previsto no art. 203 da Constituição Federal, consoante dispõe a Lei n.º 8.742/93, impõe-se o indeferimento do pedido.
V- Apelação improvida.
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
II- Não ficou comprovada a alegada miserabilidade da parte autora.
III- No tocante à incapacidade para o exercício de atividade laborativa, tal discussão é inteiramente anódina, tendo em vista a circunstância de que, conforme o acima exposto, não ficou comprovada a miserabilidade, requisito indispensável para a concessão do benefício
IV- Não preenchido o requisito necessário para a concessão do benefício previsto no art. 203 da Constituição Federal, consoante dispõe a Lei n.º 8.742/93, impõe-se o indeferimento do pedido.
V- Apelação improvida.
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. DEFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
II- A perícia médica judicial atestou que a parte autora não apresenta incapacidade laborativa.
III- Não preenchido o requisito necessário para a concessão do benefício previsto no art. 203 da Constituição Federal, consoante dispõe a Lei n.º 8.742/93, impõe-se o indeferimento do pedido.
IV- Apelação improvida.
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
II- In casu, a incapacidade da parte autora - com 55 anos, à época do ajuizamento da ação - ficou caracterizada no presente feito, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a parte autora possui doença psiquiátrica crônico-degenerativa, concluindo que a mesma apresenta incapacidade total e permanente para o trabalho. No entanto, com relação à alegada miserabilidade, observo que o estudo social (elaborado em 10/6/14 e complementado em 12/5/16, data em que o salário mínimo era de R$880,00) demonstra que a autora, nascida em 6/10/58, reside com seu marido, nascido em 21/11/48, funcionário público – gari, em casa própria, “construída em terreno pertencente a FEPASA. É uma residência simples, assim como os móveis, possui 01 sala, 01 cozinha, 02 quartos, 01 banheiro, 01 lavanderia e quintal” (ID 48777455). A renda familiar mensal é de R$1.010,00, provenientes do auxílio doença percebido pelo marido da demandante. As despesas mensais são de R$ 40,00 em água, R$ 120,00 em energia, R$ 400,00 em alimentação e R$ 49,00 em gás de cozinha, totalizando R$ 609,00. Costa do estudo social que a família recebe cesta básica fornecida pela Prefeitura da Estância de Atibaia. Dessa forma, não ficou comprovada a alegada miserabilidade da parte autora.
III- Não preenchido o requisito necessário para a concessão do benefício previsto no art. 203 da Constituição Federal, consoante dispõe a Lei n.º 8.742/93, impõe-se o indeferimento do pedido.
VI- Apelação improvida.
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
II- Com relação à alegada miserabilidade, a mesma não ficou demonstrada no presente feito.
III- No tocante à incapacidade para o exercício de atividade laborativa, tal discussão é inteiramente anódina, tendo em vista a circunstância de que, conforme o acima exposto, não ficou comprovada a miserabilidade, requisito indispensável para a concessão do benefício
IV- Não preenchido o requisito necessário para a concessão do benefício previsto no art. 203 da Constituição Federal, consoante dispõe a Lei n.º 8.742/93, impõe-se o indeferimento do pedido.
V- Apelação improvida.
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
II- O requisito da miserabilidade não ficou demonstrado no presente feito.
III- No tocante à incapacidade para o exercício de atividade laborativa, tal discussão é inteiramente anódina, tendo em vista a circunstância de que, conforme o acima exposto, não ficou comprovada a miserabilidade, requisito indispensável para a concessão do benefício
IV- Não preenchido o requisito necessário para a concessão do benefício previsto no art. 203 da Constituição Federal, consoante dispõe a Lei n.º 8.742/93, impõe-se o indeferimento do pedido.
V- Apelação improvida.
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
II- In casu, a alegada incapacidade da parte autora ficou plenamente caracterizada no presente feito, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor é portador de “Autismo ou transtorno global desenvolvimento CID F 84”, encontrando-se total e definitivamente incapacitado para o trabalho.
III- Com relação à alegada miserabilidade, o estudo social (elaborado em 4/9/17, data em que o salário mínimo era de R$937,00) demonstram que o autor, de 3 anos, reside com sua genitora, de 33 anos, seu genitor, de 35 anos, e seu irmão, de 3 meses, em imóvel próprio, composto por 03 quartos, sala, cozinha e 02 banheiros. Afirmou a assistente social que a casa é construída em alvenaria, “coberta com laje, recoberta com telhas de cerâmica, com piso cerâmico, área de serviço e garagem. A mobília está adequada aos componentes da moradia e encontra-se em bom estado de conservação”. Em resposta aos requisitos formulados, esclareceu que a “mobília é composta por: 02 televisores, DVD, geladeira, fogão, micro-ondas, mesa com cadeiras, armários, máquina de lavar roupas e demais mobílias como: camas, sofás e guarda-roupas encontram-se em bom estado de conservação. Salientamos que na moradia há telefone fixo, um veículo da marca Fiat, modelo Uno do ano de 1995 em bom estado de conservação”. A renda familiar mensal é de R$ 1.653,34, proveniente do salário do genitor do autor que exerce atividade como frentista. As despesas mensais com “água, energia elétrica, telefone, alimentação, plano funerário e plano de saúde”, totalizam aproximadamente R$ 1.500,00. Como bem asseverou o MM. Juiz a quo, “Conforme informado pela genitora da autora, ora representante, as despesas da família giram em torno de R$1500,00 e que a renda do genitor (único mantenedor do núcleo familiar), como totaliza R$2.053,34 (R$1.653,34 em salários + R$400 em ticket alimentação). Ainda reside em imóvel de alvenaria, com 05 cômodos, sendo 03 quartos, sala, cozinha e 02 banheiros, construção em laje, telhas cerâmicas, área de serviço e garagem e que a moradia está em bom estado de conservação, além de veículo próprio e mobília (pg.175). Nesse aspecto, não verifico miserabilidade, penúria ou vulnerabilidade social capaz de ensejar o benefício suscitado”. Dessa forma, não ficou comprovada a alegada miserabilidade da parte autora.
III- Não preenchido o requisito necessário para a concessão do benefício previsto no art. 203 da Constituição Federal, consoante dispõe a Lei n.º 8.742/93, impõe-se o indeferimento do pedido.
IV- Apelação improvida.
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
II- Não ficou comprovada a alegada miserabilidade da parte autora.
III- No tocante à incapacidade para o exercício de atividade laborativa, tal discussão é inteiramente anódina, tendo em vista a circunstância de que, conforme o acima exposto, não ficou comprovada a miserabilidade, requisito indispensável para a concessão do benefício
IV- Não preenchido o requisito necessário para a concessão do benefício previsto no art. 203 da Constituição Federal, consoante dispõe a Lei n.º 8.742/93, impõe-se o indeferimento do pedido.
V- Apelação improvida.
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
II- Com relação à alegada miserabilidade, observo que o estudo social (elaborado em 4/9/17, data em que o salário mínimo era de R$937,00) demonstra que o autor, com 6 anos de idade, portador de retardo mental moderado, reside com seu pai, com 39 anos, professor, e sua mãe, com 34 anos, desempregada, em casa própria, composta por 6 cômodos, de alvenaria, em bom estado de conservação, com móveis antigos. A família possui um carro Escort, ano 1993. A renda mensal familiar é composta pelo salário de seu pai, como professor de geografia em escola municipal, no valor de R$1.040,00. As despesas mensais são de R$218,00 em remédios, R$30,00 em água, R$133,00 em energia, R$60,00 em gás, R$50,00 em internet e R$35,00 em plano funerário. Quanto à alimentação, o valor da despesa é variável conforme o mês. Dessa forma, não ficou comprovada a alegada miserabilidade da parte autora.
III- No tocante à incapacidade para o exercício de atividade laborativa, tal discussão é inteiramente anódina, tendo em vista a circunstância de que, conforme o acima exposto, não ficou comprovada a miserabilidade, requisito indispensável para a concessão do benefício.
IV- Não preenchido o requisito necessário para a concessão do benefício previsto no art. 203 da Constituição Federal, consoante dispõe a Lei n.º 8.742/93, impõe-se o indeferimento do pedido.
V- Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
VI- Apelação provida.
E M E N T A ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA.I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.II- Com relação à alegada miserabilidade, observa-se que o estudo social (elaborado em 2/7/19, data em que o salário mínimo era de R$998,00) demonstra que a autora, nascida em 25/5/54, reside na companhia de seus dois filhos, Sr. João Alves Antunes, nascido em 9/1/85, e Sr. Elson Alves Antunes, nascido em 10/5/79, em casa alugada pelo valor de R$1.100,00, mas que possui um imóvel localizado no Município de Águas Claras/MS, que está a venda e foi avaliado em R$65.000,00. A renda mensal familiar é composta pela pensão por morte da autora, no valor de um salário mínimo, pelo salário registrado em carteira do filho João, no valor de R$1.300,00 (com os descontos legais fica em R$1.000,00) e pelo trabalho exercido de forma esporádica pelo filho Elson, no valor de R$1.300,00.III- No tocante à incapacidade para o exercício de atividade laborativa, tal discussão é inteiramente anódina, tendo em vista a circunstância de que, conforme o acima exposto, não ficou comprovada a miserabilidade, requisito indispensável para a concessão do benefícioIV- Não preenchido o requisito necessário para a concessão do benefício previsto no art. 203 da Constituição Federal, consoante dispõe a Lei n.º 8.742/93, impõe-se o indeferimento do pedido.V- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. PROVA PERICIAL. IMPRESCINDIBILIDADE.
1. Tendo o autor declinado, ainda que de forma sucinta, os fundamentos dos pedidos formulados, bem como demonstrado atendimento aos demais requisitos estabelecidos pelos artigos 319 e 320 do CPC, é descabido o indeferimento da petição inicial. 2. Tratando-se de ação na qual formulado pedido para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição destinada ao portador de deficiência, é indispensável a realização de perícia médica judicial, a fim de que seja avaliado o atendimento dos requisitos médicos exigidos.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. INTERESSE DE AAGIR. REQUISITOS COMPROVADOS. INTERESSE DE AGIR. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRAZO.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Tendo havido o indeferimento do benefício na via administrativa, resta caracterizado o interesse de agir da parte autora.
3.Comprovada a existência de restrição atual capaz de impedir a efetiva participação social da parte autora no meio em que se encontra inserida, é de ser deferido o pedido de concessão do benefício de amparo social ao deficiente.
4. Prazo para cumprimento da antecipação de tutela dilatado para 45 dias, conforme precedentes desta Corte.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. LAUDO PERICIAL. DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. Pretensão formulada pela parte autora na inicial de concessão de benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência previsto na Lei nº 8.742/93.2. É necessária a presença cumulativa dos seguintes requisitos para concessão do benefício de prestação continuada: a) ser a pessoa portadora de deficiência ou idosa (65 anos ou mais); e b) comprovar a condição de miserabilidade nos termos do art. 203,V, da Constituição Federal.3. Para a concessão do benefício assistencial, não é suficiente a existência de doença ou deficiência. É necessário, além disso, aferir-se o grau de impedimento decorrente da deficiência, conforme exigem os §§ 2º e 6º, e também estar demonstrada suaduração por um período mínimo de 2 (dois) anos (§10).4. Nesse sentido, a constatação de que a parte autora é portadora de deficiência que causa impedimento de longo prazo, nos termos em que definidos pelo art. 20, §§2º e 10, da Lei nº 8.742/93, é indispensável à concessão do benefício. Precedentes.5. No caso dos autos, embora a parte autora (criança) possua epilepsia, o perito judicial não reconheceu a existência de incapacidade. Em que pese ter respondido aos quesitos sobre a qualificação da incapacidade (parcial e temporária), o perito afirmanão haver incapacidade, bem como declara que no momento da perícia as crises estavam controladas por medicação.6. Diante da conclusão do laudo pericial, infere-se que não está demonstrado que a parte autora é portadora de deficiência que acarreta impedimento no grau exigido pelo art. 20, §§ 2° e 6º, da Lei nº 8.742/93, o que impede a concessão do benefício deprestação continuada pretendido.7. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. LAUDO PERICIAL. DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. A questão submetida a exame em sede de apelação cinge-se à demonstração de que a parte autora é detentora de deficiência que gera impedimento de longo prazo, conforme exigido pelo art. 20, §§2º e 10, da Lei nº 8.742/93, para fins de concessão dobenefício de prestação continuada.2. Para a concessão do benefício assistencial, não é suficiente a existência de doença ou deficiência. É necessário, além disso, aferir-se o grau de impedimento decorrente da deficiência, conforme exigem os §§ 2º e 6º, e também estar demonstrada suaduração por um período mínimo de 2 (dois) anos (§10).3. Nesse sentido, a constatação de que a parte autora é portadora de deficiência que causa impedimento de longo prazo, nos termos em que definidos pelo art. 20, §§2º e 10, da Lei nº 8.742/93, é indispensável à concessão do benefício. Precedentes.4. No caso dos autos, o laudo do perito judicial atestou que a parte autora é portadora de "osteoporose sem fratura patológica" e "dorsalgia", entretanto concluiu que "não há incapacidade" (ID 418573051, fls. 122/134).5. Diante da conclusão do laudo pericial, infere-se que não está demonstrado que a parte autora é portadora de deficiência que acarreta impedimento por pelo menos 2 (dois) anos, conforme exigido pelo art. 20, §§ 2º e 10º da Lei nº 8.742/93, o queimpedea concessão do benefício de prestação continuada pretendido. Impõe-se, portanto, a improcedência do pedido.6. Apelação do INSS provida.
E M E N T AAPELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. CONDIÇÃO DE DEFICIENTE NÃO DEMONSTRADA. SUCUMBÊNCIA.- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ao portador de deficiência.- Não se desconhece os problemas ortopédicos e auditivos dos quais é portador o autor atualmente, mas isso não o impediu de desempenhar atividade laborativa por longo período, culminando em sua aposentadoria por tempo contributivo normal.- No caso, não restou demonstrada a condição de portadora de deficiência da parte autora para fins da aposentadoria perseguida, de acordo com a conclusão da perícia médica.- Em virtude da sucumbência, resta mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, ora arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, porém, suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.- Apelação da parte autora não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de enquadrar, como especiais, períodos de labor da autora, a fim de conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de pessoa com deficiência.
- A deficiência da autora foi enquadrada como de grau leve na via administrativa.
- Questionam-se os períodos de 19.04.1989 a 02.04.2004, 07.10.2006 a 15.02.2011 e 24.02.2011 a 01.03.2011, pelo que ambas as legislações (tanto a antiga CLPS, quanto a Lei nº 8.213/91), com as respectivas alterações, incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
- Revela-se inviável o enquadramento pretendido. A função exercida pela autora (cozinheira) não permite enquadramento por categoria profissional. O perfil profissiográfico previdenciário apresentado apenas indica exposição a risco de “acidentes”, ou seja, não há indicação de exposição a qualquer agente nocivo em intensidade superior à prevista na legislação.
- A autora não faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição de pessoa com deficiência (de grau leve), pois respeitou as regras estatuídas no art. 3º, III, da Lei Complementar n. 142/2013, que exige o cumprimento de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, em caso de segurado do sexo feminino.
- Apelo da parte autora improvido.
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
II- In casu, a alegada incapacidade da parte autora - com 54 anos na data do ajuizamento da ação e do lar - não ficou plenamente caracterizada no presente feito, conforme parecer técnico datado de 20/8/13 elaborado pelo Perito (fls. 97/102). Afirmou o esculápio encarregado do exame que a parte autora apresenta depressão moderada e hipotireoidismo de difícil controle, no entanto, concluiu que a mesma não está incapacitada para o trabalho e não é considerada deficiente.
III- Verifica-se, ainda, que não ficou comprovado o requisito da miserabilidade. O estudo social (elaborado em 26/8/12, data em que o salário mínimo era de R$622,00 reais), demonstra que a autora reside com seu marido, de 60 anos, em casa cedida, composta por 3 cômodos, em regulares condições de conservação e guarnecida de móveis simples. "A área do total do terreno a inventariar é de $1.046,40m m², onde há nele várias casas, cada irmão do cônjuge da requerente construiu sua casa" (fls. 92). "Os eletrodomésticos que possuem são: um fogão, uma geladeira, um aparelho de televisão 32'' colorida (quebrada) e outro aparelho de televisão de 14'' antiga, um aparelho de rádio pequeno (quebrado), um aparelho de DVD e um aparelho de telefone fixo" (fls. 92). Possuem um carro da marca Fiat Uno Ano 1991. A renda familiar mensal é de R$770,00, proveniente da aposentadoria de seu cônjuge e R$70,00 oriundos do Programa Vale Gás. Os gastos mensais são de R$650,00 em alimentação, R$20,00 em água, R$30,00 em energia elétrica, R$54,00 em telefone, R$54,00 em prestação de funerária, totalizando R$811,00. O grupo familiar faz uso de medicamentos adquiridos na rede pública de saúde. Outrossim, conforme consulta realizada no Sistema Único de Benefícios - DATAPREV (fls. 118), verifica-se que o marido da autora percebeu o seu benefício previdenciário no valor de R$1.030,90 em junho/13, época em que o salário mínimo era de R$678,00. Dessa forma, não ficou comprovada a alegada miserabilidade da parte autora. Quadra ressaltar que, no presente caso, foi levado em consideração todo o conjunto probatório apresentado nos autos, não se restringindo ao critério da renda mensal per capita.
IV- Não preenchidos os requisitos necessários para a concessão do benefício previsto no art. 203 da Constituição Federal, consoante dispõe a Lei n.º 8.742/93, impõe-se o indeferimento do pedido.
V- Apelação provida. Tutela antecipada revogada.
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
II- O requisito da miserabilidade não ficou demonstrado no presente feito.
III- Não preenchido o requisito necessário para a concessão do benefício previsto no art. 203 da Constituição Federal, consoante dispõe a Lei n.º 8.742/93, impõe-se o indeferimento do pedido.
IV- Apelação improvida.
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
II- Com relação à alegada miserabilidade, observo que o estudo social não demonstrou o preenchimento do referido requisito.
III- No tocante à incapacidade para o exercício de atividade laborativa, tal discussão é inteiramente anódina, tendo em vista a circunstância de que, conforme o acima exposto, não ficou comprovada a miserabilidade, requisito indispensável para a concessão do benefício
IV- Não preenchido o requisito necessário para a concessão do benefício previsto no art. 203 da Constituição Federal, consoante dispõe a Lei n.º 8.742/93, impõe-se o indeferimento do pedido.
V- Apelação improvida.
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
II- Com relação à alegada miserabilidade, a mesma não ficou demonstrada no presente feito.
III- No tocante à incapacidade para o exercício de atividade laborativa, tal discussão é inteiramente anódina, tendo em vista a circunstância de que, conforme o acima exposto, não ficou comprovada a miserabilidade, requisito indispensável para a concessão do benefício
IV- Não preenchido o requisito necessário para a concessão do benefício previsto no art. 203 da Constituição Federal, consoante dispõe a Lei n.º 8.742/93, impõe-se o indeferimento do pedido.
V- Apelação improvida.