DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pelo INSS e pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença reconheceu tempo rural de 27/05/1975 a 30/09/1986 e tempo especial de 01/08/2017 a 31/01/2023, concedendo o benefício a partir da DER mais vantajosa. A parte autora pleiteia o reconhecimento de tempo rural anterior aos 12 anos (27/05/1971 a 26/05/1975) e fixação de honorários entre 10% e 20%. O INSS contesta o reconhecimento do tempo especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço rural anterior aos 12 anos de idade; (ii) a validade do reconhecimento de tempo de serviço especial por exposição a ruído e agentes químicos; e (iii) a fixação dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O recurso do INSS não foi conhecido quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros. A decisão se deu por ser o recurso genérico no tópico, não especificando quais documentos não teriam sido apresentados na esfera administrativa, em desacordo com o art. 1.010, III, do CPC.4. O recurso da autora foi provido para reconhecer o período de 27/05/1971 a 26/05/1975 como tempo de serviço rural. A jurisprudência (TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100) e as normas administrativas (Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS n° 94/2024 e IN 188/2025, que alterou a IN 128) admitem o cômputo de trabalho exercido por segurado obrigatório de qualquer idade, inclusive antes dos 12 anos, sem exigir prova superior ou diferenciada. No caso, há início de prova material consistente e coesa prova testemunhal, que já fundamentaram o reconhecimento do período posterior aos 12 anos e devem ser estendidas ao período anterior.5. A sentença foi mantida no reconhecimento do período de 01/08/2017 a 31/01/2023 como tempo especial. A prova (PPP e LTCAT) demonstrou exposição habitual e permanente a ruído (87,45 dB(A)), acima do limite legal de 85 dB(A) vigente a partir de 19/11/2003 (Decreto n° 4.882/2003), sendo o uso de EPI ineficaz para este agente (STF, Tema 555). Também houve exposição a carvão mineral e seus derivados (Código 1.0.7 do Decreto n° 3.048/99), e a jurisprudência (STJ, Tema 534) admite o rol exemplificativo de agentes nocivos, sendo que a menção genérica a "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas" pode ser suficiente se o contexto da atividade indicar a presença de tais agentes e a profissiografia os atestar como nocivos. O INSS não apresentou contraprovas.6. Os honorários advocatícios foram majorados em 20% sobre o percentual fixado na origem. A sentença foi publicada na vigência do CPC/2015, o recurso da parte autora foi parcialmente provido e o recurso do INSS foi desprovido, e houve condenação do INSS ao pagamento de honorários desde a origem. Assim, estão preenchidos os requisitos do art. 85, §11, do CPC/2015, conforme entendimento do STJ (AgInt nos EREsp n° 1.539.725-DF).7. Foi determinada a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mais vantajosa, a contar da primeira DER (27/03/2017), segunda DER (19/03/2018) ou terceira DER (31/01/2023), no prazo de 30 dias (ou 5 dias úteis em casos específicos), conforme art. 497 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso do INSS parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Recurso da parte autora parcialmente provido. Determinada a imediata implantação do benefício.Tese de julgamento: 9. É possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior aos 12 anos de idade, desde que comprovado por início de prova material e prova testemunhal idônea, aplicando-se o mesmo standard probatório dos períodos posteriores, conforme ACP n° 5017267-34.2013.4.04.7100/RS e normas administrativas.10. A exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites legais e a agentes químicos como carvão mineral e seus derivados, comprovada por PPP e LTCAT, caracteriza tempo de serviço especial.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, 497, 1.010, III; Lei nº 8.213/1991, art. 11; Decreto nº 3.048/1999, Código 1.0.7; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS nº 94/2024; IN 128, art. 5º-A (incluído pela IN 188/2025).Jurisprudência relevante citada: STF, ARE n. 664.335 (Tema 555); STJ, AgInt nos EREsp n. 1.539.725-DF, j. 19.10.2017; STJ, Tema 534; STJ, Tema 554; TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Rel. Salise Monteiro Sanchotene, j. 12.04.2018; TRF4, AC 5016495-79.2015.404.7107, Rel. Roger Raupp Rios, j. 14.06.2017; TRF4, AC 0016459-45.2016.404.9999, Rel. Luiz Carlos Canalli, j. 28.09.2017; TRF4, AC 5029361-37.2019.4.04.9999, Rel. Gisele Lemke, j. 03.12.2020.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO. FUNDO NACIONAL DE EDUCAÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 33/2001. ARTIGO 149 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. A Emenda Constitucional n.º 33/01 modificou a redação do artigo 149 da Constituição Federal, acrescentando-lhe o § 2º, no qual está previsto que as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico poderão ter alíquotas ad valorem.
2. A modificação no texto constitucional não impede a incidência de contribuições sobre a folha de salários. O que está dito no § 2º do artigo 149 da Constituição Federal, com a redação atual, é que as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico podem ter as bases de cálculo nele mencionadas (o faturamento, a receita bruta, o valor da operação e o valor aduaneiro), sem prejuízo das demais bases de cálculo já indicadas em outras normas.
3. A contribuição ao salário-educação é devida mesmo após a entrada em vigor da EC n.º 33/01.
4. É legítima a incidência da contribuição do salário-educação sobre os valores recebidos a título de prêmios e gratificações.
5. Reconhecida a inexigibilidade da contribuição do salário-educação sobre o auxílio-doença (primeiros 15 dias) e o terço constitucional de férias, tem direito o contribuinte à restituição dos valores recolhidos a esse título.
6. O indébito referente às contribuições de terceiros, destinadas a outras entidades e fundos, pode ser compensado com débitos vincendos da mesma espécie, afastadas as restrições do artigo 47 da IN RFB nº 900/08 e do artigo 59 da IN RFB nº 1.300/12. Precedente do STJ. Orientação seguida pela União (Nota PGFN/CRJ/Nº 1.245/2016).
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INTERESSE DE AGIR. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. MEMORANDO CIRCULAR CONJUNTO Nº 21/DIRBEN/PFEINSS, DE 15.04.2010. DECRETO REGULAMENTADOR - LIMITES. ARTIGO 29, II, DA LEI 8.213/91.
1. Inexistindo prova nos autos de que o INSS efetuou administrativamente o pagamento de todos os valores decorrentes da revisão pretendida até o momento do ajuizamento da ação, está presente o interesse de agir.
2. Os Decretos 3.265/99 e 5.545/05, que modificaram o artigo 32 do Decreto 3.048/99 (RBPS), extrapolaram sua função regulamentar ao contrariarem as diretrizes estabelecidas pelos artigos 29 da Lei nº 8.213/91 e 3º da Lei nº 9.876/99.
3. Os benefícios por incapacidade concedidos após a vigência da Lei nº 9.876/99 têm o salário-de-benefício calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a 80% do período contributivo considerado, independentemente do número de contribuições mensais vertidas.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. DECRETO 20.910/32.
1. Uma vez que o Memorando-Circular Conjunto n.º 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15-04-2010, reconheceu o direito à revisão questionada nos autos, interrompeu a prescrição quinquenal, desde sua edição, por se tratar de ato administrativo declaratório do direito, nos termos do art. 202, VI, do Código Civil. Constituindo marco interruptivo do prazo prescricional para a revisão dos benefícios, essa interrupção garante o recebimento das parcelas anteriores a cinco anos da publicação do normativo para pedidos que ingressarem administrativa ou judicialmente em até cinco anos após a mesma data.
2. Ajuizada a ação após tal prazo, resta prejudicada a causa interruptiva da prescrição, com o que a prescrição atinge as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação. Na hipótese, porém, considerando as datas de concessão dos benefícios, não há parcelas prescritas.
3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para agregar fundamentos ao acórdão embargado, sem, todavia, alteração de resultado.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. APLICAÇÃO DO ART. 29, II, DA LEI 8.213/91. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. REMESSA OFICIAL.
1. Diante do reconhecimento do direito por meio do Memorando-Circular-Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS de 15/04/2010, que autorizou a revisão dos benefícios concedidos com data de início posterior a 29/11/1999, mediante a aplicação do artigo 29, II da Lei 8.213/91, a decadência deve ser contada a partir desta data.
2. Uma vez que o Memorando-Circular Conjunto n.º 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15-04-2010, interrompeu, desde sua edição, a prescrição quinquenal, garantindo o recebimento das parcelas anteriores a cinco anos da publicação do normativo para pedidos que ingressarem administrativa ou judicialmente em até cinco anos após a mesma data, e a ação foi ajuizada após tal prazo, resta prejudicada a causa interruptiva da prescrição, com o que a prescrição atinge as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação.
3. Nos termos do art. 29, II, da Lei 8213/91, a partir da Lei 9.876, de 26.11.99, a renda mensal inicial dos benefícios por incapacidade consiste na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando, no recurso paradigma, a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária.
5. Considerando que o recurso que originou o precedente do STF tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza administrativa, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC.
6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
7. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais.
8. Remessa oficial não conhecida, por não se enquadrar a sentença nas hipóteses previstas no art. 496 do CPC.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. SUPRESSÃO.
Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão impugnada, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. E mesmo quando opostos com o objetivo de prequestionar matéria a ser versada em provável recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, para forçar o ingresso na instância superior, decorrendo, sua importância, justamente do conteúdo integrador da sentença ou do aresto impugnado. Com efeito, não se revelam meio hábil ao reexame da causa ou modificação do julgado no seu mérito, pois opostos quando já encerrado o ofício jurisdicional naquela instância.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS BENZENO E RUÍDO. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. TEMA 555/STF.
1. O benzeno é agente nocivo cancerígeno para humanos, sendo certo que a utilização de Equipamentos de Proteção Coletiva - EPC e/ou Equipamentos de Proteção Individual - EPI não elide a exposição aos agentes reconhecidamente cancerígenos, ainda que considerados eficazes (Memorando-Circular Conjunto n. 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS).
2. A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade exercida no período anterior a 03-12-1998, data da publicação da MP n. 1.729, de 02 de dezembro de 1998, convertida na Lei n. 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91, haja vista que apenas nesta data passou-se a exigir, no laudo técnico pericial, a informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância.
3. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE 664.335 na forma da repercussão geral (Tema 555), assentou que a exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância caracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria, não obstante a afirmação em PPP da eficácia do EPI.
4. Comprovada a exposição do segurado ao agente nocivo ruído, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
5. Mantida a sentença que determinou a concessão de aposentadoria especial ao demandante, desde a data do requerimento administrativo.
ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO. CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA. LEI Nº 9.717/98 E DECRETO Nº 3.788/01. NORMAS GERAIS SOBRE PREVIDÊNCIA SOCIAL. SANÇÃO IMPOSTA PELA UNIÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ACO nº 830-PR (DJe 11.04.2008), entendeu que a União, ao expedir a Lei nº 9.717/98 e o Decreto nº 3.788/01, extrapolou os limites de sua competência constitucional quanto ao estabelecimento de normas gerais em matéria previdenciária, determinando que aquele ente se abstivesse de aplicar qualquer sanção oriunda do descumprimento das exigências previstas no referido diploma. 2. É devido o fornecimento do Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP, quando a negativa administrativa está fundada em sanção decorrente da Lei n.º 9.717/98.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. IMPLANTAÇÃO PROVISÓRIA DO BENEFÍCIO. INCABIMENTO.
Não havendo atestado médico contemporâneo, não havendo pedido de antecipação da tutela e tratando-se de indeferimento administrativo ocorrido há muitos anos, não estão presentes os requisitos para concessão da tutela antecipada.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATIVIDADE RURAL. MENOR DE 12 ANOS. JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Mandado de segurança impetrado visando à reabertura de processo administrativo para realização de justificação administrativa, a fim de comprovar atividade rural em regime de economia familiar no período de 20/03/1974 a 19/03/1979. A União apelou contra a sentença que concedeu parcialmente a segurança, alegando violação ao princípio da separação dos poderes e aos arts. 303 e 305 do Decreto nº 3.048/99.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reabertura do processo administrativo para a realização de justificação administrativa para comprovar período de labor rural anterior aos 12 anos de idade; (ii) a legalidade da recusa administrativa em reconhecer o trabalho rural de menor de 12 anos e a intervenção judicial para determinar a produção de provas.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A 28ª Junta de Recursos negou o reconhecimento do período rural de 20/03/1974 a 19/03/1979, sob o fundamento de que não foi apresentada prova da atividade no período alegado e que o trabalho do menor de 12 anos não foi demonstrado como indispensável à subsistência familiar, citando jurisprudência que exige "eloquente prova" para tal reconhecimento.4. A interpretação administrativa é equivocada ao exigir prova mais rigorosa para o trabalho rural de menores de 12 anos e ao desconsiderar documentos em nome de terceiros, contrariando a jurisprudência (TRF4, Ação Civil Pública 5017267-34.2013.4.04.7100; STJ, Agravo em Recurso Especial nº 956.558) e a Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS Nº 94/2024, que equipara os meios de prova para períodos anteriores e posteriores aos 12 anos.5. A recusa da Junta de Recursos em permitir a Justificação Administrativa ou a produção de outros meios de prova, apesar da existência de início de prova material, configura ofensa ao direito à produção de provas e aos princípios do processo administrativo, em violação ao art. 2º, capu*, e parágrafo único, inc. X, da Lei nº 9.784/99. A ausência de fundamentação adequada na decisão administrativa também impede a defesa recursal, justificando a intervenção judicial via mandado de segurança.6. O mandado de segurança é cabível, pois, embora exija direito líquido e certo e prova pré-constituída (CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei nº 12.016/2009, art. 1º), o segurado não é obrigado a esgotar a esfera administrativa. A ausência de decisão fundamentada, que impeça a defesa recursal, configura violação aos direitos do administrado (Lei nº 9.784/99, arts. 3º, III, 49 e 50).
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. Para o reconhecimento de tempo de serviço rural prestado por menor de 12 anos, é vedada a exigência de prova mais rigorosa do que a requerida para maiores de 12 anos, e a recusa administrativa em realizar justificação administrativa ou a complementação das provas, havendo início de prova material, viola o direito à produção de provas.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 2º, art. 5º, LXIX; Lei nº 8.213/91, art. 11, VII; Lei nº 9.784/99, art. 2º, *caput*, p.u., inc. X, art. 3º, III, art. 49, art. 50; Lei nº 12.016/2009, art. 1º; Decreto nº 3.048/99, arts. 142, § 4º, 143, 303, 305; Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS Nº 94/2024.Jurisprudência relevante citada: TRF4, Apelação/Remessa Necessária Nº 5002231-45.2020.4.04.7119/RS, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, j. 02.06.2021; TRF4, Apelação Cível nº 5026613-71.2020.4.04.70007PR, j. 10.05.2022; TRF4, 3ª Seção, AR nº 2002.04.01.049661-8, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 23.04.2007; TRF4, Ação Civil Pública 5017267-34.2013.4.04.7100; STJ, Agravo em Recurso Especial nº 956.558.
PENSÃO POR MOTE DE COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS.
1. Tendo havido prévio requerimento administrativo de concessão de pensão por morte, resta demonstrado o interesse processual da parte autora na propositura da ação, mesmo que a documentação tenha sido considerada insuficiente pelo INSS, na medida em que o exaurimento da via administrativa não constitui pressuposto para a propositura de ação previdenciária.
2. Hipótese em que ficou demonstrada a união estável entre a parte autora e o segurado falecido, devendo ser concedida a pensão por morte à requerente a contar da DER.
3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. TRABALHO INFANTIL. TEMPO ESPECIAL. INDÚSTRIA CALÇADISTA. AGENTES QUÍMICOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SUCUMBÊNCIA.
I. CASO EM EXAME:1. Recursos de apelação interpostos pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo rural e especial, e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. As questões em discussão são: (i) a ausência de interesse processual e erro de cálculo alegados pelo INSS; (ii) o reconhecimento de período de trabalho rural anterior aos 12 anos de idade; (iii) o reconhecimento de períodos de atividade especial em indústria calçadista por exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos, benzeno); (iv) a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição; e (v) a distribuição dos ônus sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de ausência de interesse processual arguida pelo INSS é afastada, pois o exaurimento da via administrativa não constitui pressuposto para a propositura de ação previdenciária. (AC n.5020096-94.2013.404.7000).4. A preliminar de erro de cálculo referente ao cômputo de auxílio-doença não intercalado é improcedente, uma vez que o INSS não especificou o período e o CNIS da autora não indica benefícios por incapacidade não sucedidos por novo período de trabalho.5. O trabalho rural exercido antes dos 12 anos de idade é computável para fins previdenciários, conforme a jurisprudência (TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100) e as novas diretrizes normativas (Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS nº 94/2024 e IN 188/2025, art. 5º-A da IN 128), desde que comprovado pelos mesmos meios de prova exigidos para idades posteriores. A prova material (ficha de sindicato, notas fiscais do pai, aposentadoria rural da mãe) e a autodeclaração, corroboradas, são suficientes para o reconhecimento do período de 16/06/1971 a 17/06/1976.6. Os períodos de atividade em indústria calçadista são reconhecidos como especiais devido à exposição a ruído (86 a 89 dB, acima do limite de 80 dB vigente até 1997) e a agentes químicos como toluol (hidrocarboneto aromático) e benzeno. O benzeno é agente cancerígeno (Grupo 1 da LINACH, CAS 000071-43-2), e sua exposição, mesmo que qualitativa, é suficiente para caracterizar a especialidade, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC (IRDR-15, Memorando-Circular Conjunto n° 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015).7. A utilização de laudo pericial por similaridade é admitida para comprovar a especialidade do labor em empresas do mesmo ramo, especialmente na indústria calçadista, onde o contato com agentes nocivos é notório.8. A segurada preencheu os requisitos para aposentadoria proporcional em 16/12/1998 (EC 20/98) e para aposentadoria integral em 06/11/2019 (DER), com pontuação superior a 86 pontos (Lei nº 13.183/2015, art. 29-C, II), garantindo o direito ao benefício.9. Os ônus sucumbenciais são invertidos, pois a parte autora foi vencedora na maior parte da demanda, e os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre as parcelas vencidas, conforme o art. 85 do CPC/2015 e as Súmulas 76 do TRF4 e 111 do STJ.10. A correção monetária e os juros de mora devem observar o INPC até 08/12/2021 (Tema 905 STJ) e a taxa Selic a partir de 09/12/2021 (EC nº 113/2021), com juros de mora da poupança a contar da citação até 08/12/2021 (RE 870.947/SE STF).11. O prequestionamento implícito dos dispositivos legais e constitucionais é admitido pela jurisprudência do STJ (AgRg no Ag n. 1088331-DF).
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Negado provimento à apelação do INSS.13. Dado integral provimento ao recurso da parte autora para reconhecer o período rural de 16/06/1971 a 17/06/1976 e inverter os honorários sucumbenciais.Tese de julgamento: 14. É computável o tempo de trabalho rural exercido antes dos 12 anos de idade, desde que comprovado pelos mesmos meios de prova exigidos para idades posteriores. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos e ruído em indústria calçadista caracteriza tempo especial, sendo irrelevante o uso de EPI para agentes cancerígenos.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO. FOLHA DE SALÁRIOS. RECEITA BRUTA. LEI Nº 12.546, DE 2011. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 774, DE 2017. REVOGAÇÃO. EFEITOS RETROATIVOS.
Esta Segunda Turma entende que a revogação da Medida Provisória nº 774, de 30-03-2017, pela Medida Provisória nº 794, de 09-08-2017, significa a revogação, com efeitos retroativos, do que nela havia sido disposto, de modo que não há esteio jurídico para que o Fisco afaste a impetrante da opção pela contribuição substitutiva, nem mesmo no período da vigência da MP nº 774.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RENDA MENSAL INICIAL. ARTIGO 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. FALTA DE INTERESSE. INOCORRÊNCIA. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A revisão administrativa do benefício em momento posterior à DIB, amparada em decisão provisória proferida em ACP, não retira o interesse de agir da segurada de ingressar com ação individual para buscar a consolidação do seu direito e o pagamento das parcelas atrasadas, cabendo assegurar-se, entretanto, o direito à dedução, pelo INSS, das parcelas porventura recebidas administrativamente. No acordo celebrado na ação civil pública em comento, o INSS comprometeu-se a pagar a todos os segurados as diferenças oriundas da revisão dos benefícios de forma escalonada, segundo cronograma fixado com base na idade dos segurados e valor dos atrasados, considerando, ainda, se o benefício encontra-se ativo ou cessado/suspenso. Assim, a decisão tomada naquele feito não pode prejudicar a iniciativa individual da parte autora, que não está obrigada a aceitar um parcelamento que não foi por ela pessoalmente acordado
2. O direito à revisão na forma do art. 29, inciso II, da Lei 8.213/91 foi reconhecido pelo próprio INSS com a publicação do Memorando-Circular nº 21/DIRBEN/PFEINSS datado de 15/04/2010, antes de decorridos 10 anos da concessão do benefício da parte autora, razão pela qual resta afastada a prejudicial de decadência.
3. Da mesma forma, o Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15.04.2010, constitui marco interruptivo do prazo prescricional para a revisão dos benefícios com base no artigo 29, II, da Lei 8.213/91. Essa interrupção garante o recebimento das parcelas anteriores a cinco anos da publicação do normativo para pedidos que ingressarem administrativa ou judicialmente em até cinco anos após a mesma data, uma vez que houve reconhecimento administrativo do direito.
4. Para os benefícios por incapacidade concedidos após a vigência da Lei nº 9.876/99 o salário-de-benefício consistirá na média dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento do período contributivo.
5. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução.
6. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
7. Tutela específica concedida, com cumprimento imediato do acórdão quanto a implantação da revisão do benefício, tendo em vista a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do CPC/2015.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça, sob o argumento de que a parte autora possui imóvel e veículo, o que não indicaria a alegada miserabilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a posse de bens imóveis e veículos, por si só, é suficiente para afastar a presunção de insuficiência de recursos para a concessão da gratuidade da justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A gratuidade da justiça é concedida mediante a simples declaração de insuficiência de recursos pela pessoa natural, conforme o art. 99, § 3º, do CPC/2015, que estabelece uma presunção relativa de veracidade. O ônus de elidir essa presunção recai sobre a parte contrária, seguindo o entendimento já consolidado sob o art. 4º da Lei nº 1.060/1950 e a jurisprudência do TRF4 (TRF4, AC nº 5008804-40.2012.404.7100, Rel. Des. Federal Néfi Cordeiro, j. 28-2-2013).4. A existência de patrimônio ilíquido, como imóveis e veículos, não é, por si só, um indicativo de suficiência de recursos para afastar a gratuidade da justiça. A jurisprudência reconhece a irrelevância desses bens para a concessão do benefício, pois a posse de patrimônio não se confunde com a capacidade de arcar com as despesas processuais.5. A Corte Especial do TRF4, no IRDR nº 25 (TRF4 5036075-37.2019.4.04.0000, Rel. LEANDRO PAULSEN, j. 07/01/2022), estabeleceu que a gratuidade de justiça é presumida para litigantes com rendimento mensal bruto não superior ao maior benefício do RGPS (atualmente R$ 8.157,40, conforme Portaria INSS/DIRBEN nº 1.251/2025). Para rendimentos superiores, a concessão não é automática e exige prova de impedimentos financeiros permanentes, com preferência para parcelamento ou concessão parcial (art. 98, § 5º, do CPC/2015). Esta Corte considera os rendimentos líquidos, após descontos obrigatórios e, excepcionalmente, gastos com saúde (TRF4, AG 5051795-44.2019.4.04.0000, Rel. Vânia Hack de Almeida, j. 17-6-2020), rechaçando critérios abstratos únicos, como a faixa de isenção do imposto de renda (STJ, AgInt no REsp 1372128/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 12-12-2017).6. A decisão agravada deve ser modificada para conceder a gratuidade da justiça, uma vez que não há nos autos informação de que os rendimentos da parte autora superam o teto previdenciário. Os argumentos do juízo de primeiro grau, baseados na posse de imóvel e veículo, não são suficientes para afastar o benefício, pois não exteriorizam sinais de riqueza que elidam a presunção de insuficiência de recursos, em consonância com a jurisprudência desta Corte.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Agravo de instrumento provido.Tese de julgamento: 8. A presunção de insuficiência de recursos para a concessão da gratuidade da justiça é afastada apenas por elementos concretos que demonstrem capacidade econômica, não sendo a mera posse de patrimônio ilíquido (imóveis e veículos) suficiente para indeferir o benefício, desde que os rendimentos mensais brutos não ultrapassem o teto do Regime Geral de Previdência Social.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 1.060/1950, art. 4º; CPC/2015, arts. 98, § 3º, 98, § 5º, 99, § 2º, e 99, § 3º; CLT, art. 791-A, § 4º; Lei nº 13.467/2017; Portaria INSS/DIRBEN nº 1.251/2025.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC nº 5008804-40.2012.404.7100, Rel. Des. Federal Néfi Cordeiro, j. 28.02.2013; TRF4, AG 5042098-33.2018.4.04.0000, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 30.05.2019; TRF4, AG 5017290-27.2019.4.04.0000, Rel. Gisele Lemke, j. 25.07.2019; TRF4, AG 5023408-19.2019.4.04.0000, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 18.07.2019; STJ, AgInt no AREsp 1450370/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 25.06.2019; STJ, AgInt no REsp 1372128/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 12.12.2017; TRF4, AG 5015868-17.2019.4.04.0000, Rel. Altair Antonio Gregório, j. 17.07.2019; TRF4, AG 5051795-44.2019.4.04.0000, Rel. Vânia Hack de Almeida, j. 17.06.2020; TRF4 5036075-37.2019.4.04.0000, Corte Especial, Rel. Leandro Paulsen, j. 07.01.2022.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. APLICAÇÃO DO ART. 29, II, DA LEI 8.213/91. ACP Nº 0002320-59.2012.4.03.6183. PAGAMENTO DE ATRASADOS.
1. A decisão proferida na ACP nº 0002320-59.2012.4.03.6183 não retira o interesse de agir do segurado de ingressar com ação individual para buscar a consolidação do seu direito e o pagamento das parcelas atrasadas, cabendo assegurar-se, entretanto, o direito à dedução, pelo INSS, das parcelas porventura recebidas administrativamente.
2. Uma vez que o Memorando-Circular Conjunto n.º 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010, reconheceu o direito à revisão questionada nos autos, interrompeu a prescrição quinquenal, desde sua edição, por se tratar de ato administrativo declaratório do direito, nos termos do art. 202, VI, do Código Civil. Constituindo marco interruptivo do prazo prescricional para a revisão dos benefícios, essa interrupção garante o recebimento das parcelas anteriores a cinco anos da publicação do normativo para pedidos que ingressarem administrativa ou judicialmente em até cinco anos após a mesma data.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E URBANO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que determinou a averbação de períodos de trabalho rural (17.05.1973 a 30.11.1980; 01.07.1983 a 12.07.1985; 13.07.1985 a 31.10.1991) e urbano (12.12.1980 a 18.12.1982), concedendo à autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a existência de interesse processual da autora quanto ao período de labor rural anterior aos 12 anos de idade, não requerido administrativamente; (ii) a alegação de nulidade da sentença quanto ao período rural reconhecido "individualmente após 02.09.1991", pela ausência de termo final; (iii) a possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade rural na condição de segurada especial anteriormente aos 12 anos de idade; e (iv) a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de ausência de interesse processual é rejeitada, pois o INSS, ao contestar o mérito da pretensão de reconhecimento do tempo rural, caracterizou a pretensão resistida, conforme entendimento do STF (Tema 350 - RE 631240/MG) e do STJ (Tema 660 - REsp 1369834/SP).4. A preliminar de nulidade da sentença é rejeitada, uma vez que a decisão monocrática observou os requisitos do art. 458 do CPC, e a alegação de ausência de termo final para o período rural após 02.09.1991 constitui mero erro material, passível de correção, e não deficiência de fundamentação.5. O reconhecimento do tempo de serviço rural da autora, inclusive antes dos 12 anos de idade (a partir dos 8 anos), é devido. As testemunhas confirmaram o labor em regime de economia familiar desde a infância, e a jurisprudência (Tema 219 da TNU, STJ, AgRg no Ag n. 922.625/SP, e ACP n. 5017267-34.2013.4.04.7100/RS do TRF4) e a Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS n. 94/2024 admitem o cômputo de tal período, desde que comprovado por início de prova material e prova testemunhal idônea, sem que a legislação protetiva do menor seja utilizada em seu prejuízo. Além disso, a prova da participação do menor de 12 anos para a mútua subsistência do grupo familiar não pode ser mais exigente do que a que se espera dos demais.6. A aposentadoria por tempo de contribuição é concedida à autora, com DIB na data do requerimento administrativo, uma vez que a soma dos períodos rural (17.05.1973 a 30.11.1980; 01.07.1983 a 12.07.1985; 13.07.1985 a 31.10.1991) e urbano (12.12.1980 a 18.12.1982), devidamente comprovados, totaliza o tempo necessário para o benefício.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Preliminares rejeitadas. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. A legislação protetiva do menor não pode ser utilizada em prejuízo do trabalhador, sendo possível o cômputo do tempo de serviço rural exercido por pessoa com idade inferior a 12 anos, desde que comprovado por início de prova material e prova testemunhal idônea.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV, 7º, XXXIII, 194, p.u., 195, inc. I, 201, §7º; CPC, arts. 85, §3º, §11, 458, 487, inc. I, 496, §3º, I, 497, 536, 537; CPC/1973, art. 461; Lei nº 7.347/1985, art. 16; Lei nº 8.079/1990; Lei nº 8.212/1991, art. 14; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, §1º, 13, 29, 49, inc. II, 54, 55, §3º, 103, p.u., 106; Lei nº 9.784/1999, art. 2º, p.u., VII; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 13.846/2019; CLT, arts. 2º, 3º; Decreto nº 3.048/1999, art. 18, §2º; EC nº 20/1998, arts. 3º, 9º, §1º; EC nº 113/2021; Lei Estadual nº 14.634/2014, arts. 2º, p.u., 5º, inc. I, p.u.; IN 128/2022, arts. 556, 567, 568, 571; Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS nº 94/2024.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631240/MG (Tema 350), Rel. Min. Roberto Barroso, j. 03.09.2014; STJ, REsp 1369834/SP (Tema 660); STJ, REsp n. 1.133.863/RN, Rel. Des. convocado Celso Limongi, 3ª Seção, j. 13.12.2010; STJ, AgRg no Ag n. 922.625/SP, Rel. Min. Paulo Gallotti, 6ª Turma, j. 09.10.2007; STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF (Tema 1.059/STJ), Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª Seção, j. 19.10.2017; TNU, Tema 219; TRF4, AC 5004750-92.2021.4.04.7107, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 12.11.2024; TRF4, AC 5019791-04.2018.4.04.7108, Rel. Francisco Donizete Gomes, 5ª Turma, j. 27.10.2021; TRF4, AC 5007116-86.2021.4.04.7113, Rel. Altair Antonio Gregório, 6ª Turma, j. 04.03.2024; TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Rel. p/ Acórdão Des. Salise Monteiro Sanchotene, 6ª Turma, j. 09.04.2018; TRF4, AC 5009296-79.2024.4.04.7110, Rel. p/ Acórdão Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 21.07.2025; TRF4, QOAC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/Ac. Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, j. 09.08.2007.
DIREITO ADMINISTRATIVO. ABONO DE PERMANÊNCIA. MAGISTRADO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 3º, § 3º, DA EC 103/2019. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. A EC 103/2019 estabeleceu regramento específico para a concessão do abono de permanência em diferentes dispositivos. Enquanto não sobrevier lei do respectivo ente federativo a regular a concessão do abono de permanência, a EC 103/2019 estabelece uma regra de transição em seu § 3º do art. 3º.
2. A interpretação do § 3º do art. 3º da EC 103/2019 permite concluir que, enquanto não houver lei federal a dispor sobre o abono de permanência nos termos da nova redação do § 19 do art. 40 da Constituição, fará jus ao abono de permanência o servidor público federal "que tenha cumprido os requisitos para aposentadoria voluntária com base no disposto na alínea "a" do inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, na redação vigente até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, no art. 2º, no § 1º do art. 3º ou no art. 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, ou no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005". Assim, o art. 3º, § 3º, da EC 103/2019 prevê a possibilidade de o abono de permanência ser concedido com base nos regramentos anteriormente vigentes citados no próprio dispositivo, amplificando-se, assim, a concessão de tal benefício com base em tais fundamentos.
3. O que resta contemplado nessa regra de transição, portanto, é uma previsão que se aplica tanto à situação daqueles servidores que vieram a implementar, quanto à daqueles que viriam a implementar os requisitos para a concessão de aposentadoria, de acordo com os dispositivos previstos nos regramentos anteriores, devidamente elencados.
4. A expressão "o servidor de que trata o caput", prevista no § 3º do art. 3º da EC 103/2019, diz respeito, genericamente, ao "servidor público federal vinculado a regime próprio de previdência social", não se lhe aplicando, no § 3º, as condicionantes subsequentes, parecendo mais razoável que a previsão contemple, finalisticamente, uma ampliação da concessão do abono de permanência para aqueles que venham a cumprir as condições previstas nos regimes pretéritos, no âmbito do serviço público federal.
5. Da forma como parece ser possível interpretar o dispositivo em questão, não faria sentido a lei abarcar os casos nos quais os requisitos em questão já tivessem sido apreciados, e os abonos de permanência já tivessem sido concedidos, uma vez que tais atos de concessão estariam protegidos como atos jurídicos perfeitos, ao tempo e modo em que realizados; nessa interpretação, portanto, a conclusão possível é a de que o dispositivo em questão mantém a possibilidade de que se aprecie a concessão do abono de permanência, uma vez implementados os requisitos previstos em cada uma das hipóteses expressamente mencionadas, conforme o caso de que se trate, independentemente de terem sido revogadas as normas expressamente previstas no § 3º do art. 3º da EC 103/2019, para fins de concessão de aposentadoria.
6. Em uma perspectiva mais geral, não parece desarrazoado destacar que, do ponto de vista finalístico, a intenção da previsão do abono de permanência vincula-se à concepção de um incentivo para o agente público que já implementa condições para a inatividade manter-se na ativa; sob tal perspectiva, é indiferente que tais condições sejam consideradas no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social ou no âmbito do Regime Geral de Previdência Social; independentemente de conjecturas quanto às condições e aos valores dos benefícios percebidos em um ou em outro contexto, o que se pretende, em ambos os casos, é criar um contexto favorável à manutenção do detentor de cargo público na condição de ativo.
7. Na situação sobre a qual versa o presente feito, verifica-se que, muito embora revogado o art. 2º da EC 41/2003, como corretamente observou a decisão da Presidência, tal revogação não incide para o caso da apreciação dos requisitos da concessão do abono de permanência, porque é a própria EC 103/2019 que, em seu § 3º do art. 3º, prevê a possibilidade de consideração daquelas hipóteses ali mencionadas (isto é, cumprir os requisitos previstos naquelas hipóteses), entre as quais figura o art. 2º da EC 41/2003.
8. Embora seja correta a conclusão de que os critérios previstos no art. 2º da EC 41/2003 não mais possam fundamentar a concessão de aposentadoria, porque revogados, seguem, mesmo assim, podendo ser aplicados na análise dos requisitos para concessão de abono de permanência, uma vez que ainda não se encontra em vigor a lei federal de que trata o § 19 do art. 40 da Constituição, nos exatos termos do § 3º do art. 3º da EC 103/2019; por essa via de raciocínio, revela-se possível a concessão do abono de permanência pleiteado pelo impetrante, a contar de 30 de maio de 2021, quando implementou o último requisito necessário para tanto (requisito etário).
9. Concessão parcial da ordem, para que o impetrante perceba abono de permanência a partir de 30 de maio de 2021.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinto o pedido de reconhecimento de labor rural em condições especiais por falta de interesse processual e improcedentes os pedidos de reconhecimento de atividade rural em regime de economia familiar e de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade rural.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora preenche os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade rural, mediante o cômputo dos períodos de trabalho como empregado rural.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A decisão do juízo *a quo* merece reparos, pois indeferiu o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e por idade rural.4. O trabalhador rural tem direito à aposentadoria por idade com idade reduzida, conforme os arts. 48, §§ 1º e 2º, 143, e 39, inc. I, da Lei nº 8.213/1991, e os arts. 2º e 3º da Lei nº 11.718/2008. A carência é de 180 meses (art. 25, inc. II, da Lei nº 8.213/1991), observada a regra transitória do art. 142 da Lei nº 8.213/1991. A perda da qualidade de segurado rural nos intervalos entre as atividades rurícolas é irrelevante, conforme IN 128/2022, art. 259, e Portaria DIRBEN/INSS nº 991/2022, art. 267. A jurisprudência do TRF4 (AC 5001756-09.2025.4.04.9999, Rel. CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI; AC 5013151-66.2023.4.04.9999, Rel. ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO; AC 5002411-03.2020.4.04.7106, Rel. ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO) corrobora que o exercício de atividade como empregado rural não obsta o direito à redução de cinco anos da idade mínima, conforme art. 201, §7º, inc. II, da CF/1988 e art. 48, § 1º, c/c art. 11, inc. I, alínea "a", da Lei nº 8.213/1991.5. O benefício é devido na forma em que postulado, pois o autor preencheu a idade mínima (60 anos em 04/09/2013) e a carência (15 anos, 09 meses e 23 dias de períodos rurais reconhecidos administrativamente) na DER (13/11/2013).6. A concessão de aposentadoria diversa da postulada é possível, em decorrência da *fungibilidade* inerente aos benefícios previdenciários, caso preenchidos os requisitos, como no caso concreto, onde desde a inicial houve pedido subsidiário para a modalidade reconhecida, conforme TRF4, AC 5003256-37.2022.4.04.7115, Rel. VÂNIA HACK DE ALMEIDA.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação provida.Tese de julgamento: 8. A aposentadoria por idade rural é devida ao trabalhador que, preenchendo a idade mínima reduzida, comprova a carência necessária com o cômputo de períodos de atividade como empregado rural, sendo aplicável a *fungibilidade* dos benefícios previdenciários.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, §7º, inc. II; CPC, art. 485, inc. VI, art. 487, inc. I, art. 85, §§ 2º, 3º, art. 98, § 3º, art. 1.022, art. 1.025; Lei nº 8.213/1991, art. 11, inc. I, alínea "a", inc. VII, art. 25, inc. II, art. 39, inc. I, art. 48, §§ 1º, 2º, art. 102, § 1º, art. 124, art. 142, art. 143; Lei nº 11.718/2008, arts. 2º, 3º; Lei nº 11.430/2006; EC nº 113/2021, art. 3º; IN 128/2022, art. 259; Portaria DIRBEN/INSS nº 991/2022, art. 267.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1170; STJ, Súmula 111, Tema 905; TRF4, Súmula 76; TRF4, AC 5001756-09.2025.4.04.9999, Rel. CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, 10ª Turma, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5013151-66.2023.4.04.9999, Rel. ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, 6ª Turma, j. 13.12.2023; TRF4, AC 5002411-03.2020.4.04.7106, Rel. ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, 6ª Turma, j. 08.02.2023; TRF4, AC 5003256-37.2022.4.04.7115, Rel. VÂNIA HACK DE ALMEIDA, 5ª Turma, j. 11.09.2025.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. CARÊNCIA. PERÍODOS DE AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADOS. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDOS.- Para a percepção do benefício de aposentadoria por idade, exige-se o implemento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e o recolhimento do número mínimo de contribuições previdenciárias, para o cumprimento da carência.- O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.- O C. STJ alicerçou entendimento no sentido de que a carência exigida deve levar em conta a data em que o segurado implementou as condições necessárias à concessão do benefício.- O Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário nº 1.298.832/RS, julgado em 18/02/2021, na sistemática dos recursos repetitivos, no Tema 1125 da Repercussão Geral, firmou o seguinte entendimento: “É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa.”.- Por atividade laboral, entende-se tanto a atividade desenvolvida com anotação em CTPS, quanto o recolhimento de contribuições pelo segurado, consoante disposto no art. 152, inc. VII, “a” e § 13, da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022.- O extrato do CNIS juntado aos autos demonstra que o auxílio-doença percebido pela segurada foi intercalado com período de recolhimento de contribuição como facultativo, razão pela qual deve ser considerado para fins de carência.- Reexame necessário e apelação do INSS desprovidos.