DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VALORES DEPOSITADOS EM CONTAS BANCÁRIAS. MONTANTE INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. ARTIGO 833, X, CPC.
1. O deferimento total ou parcial da pretensão recursal, em antecipação da tutela, por decisão monocrática do relator, é cabível quando estiverem evidenciados, de um lado, a probabilidade do direito (que, no caso, consiste na probabilidade de provimento do recurso), e, de outro, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 1.019, I, c/c art. 300), vedada a intervenção judicial "quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão" (art. 300, § 3.º).
2. A regra que dispõe sobre a impenhorabilidade dos bens é protetiva e, assim, de ordem pública.
3. Não há no dispositivo legal pertinente à impenhorabilidade dos valores existentes em conta-corrente/poupança (artigo 833, X, CPC) a imposição de que seja investigada a origem dos valores ali mantidos, bastando o requisito objetivo relativo ao valor inferior a 40 salários mínios - salvo, porém, a comprovação de má-fé do correntista/poupador.
E M E N T A
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL DA VARA FEDERAL COMUM.
I. O artigo 3º, §1º, inciso I da Lei nº 10.259/2001 dispõe que os Juizados Especiais Federais Cíveis não possuem competência para processar as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos.
II. Nessa esteira, esta Egrégia Corte pacificou o entendimento no sentido de que a competência jurisdicional para processar o cumprimento individual de sentença extraída de ação civil pública ou coletiva pertence às Varas Federais Comuns, ainda que o valor dado à causa executiva seja inferior a 60 (sessenta) salários mínimos.
III. Conflito de competência procedente.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
1. Cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 60 salários mínimos, nos termos do disposto no artigo 475, § 2º, do CPC de 1973 (vigente à época da prolação da sentença).
2. Considerando que o termo inicial da aposentadoria foi fixado em 24/03/2009 (data do requerimento administrativo) e que a r. sentença foi proferida em 27/08/2010, conclui-se que o valor da condenação não ultrapassará 60 salários mínimos, o que permite a aplicação da regra constante do dispositivo legal supracitado, motivo pelo qual a remessa oficial não deve ser conhecida.
3. Remessa oficial não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO . TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE DE FIAÇÃO EM INDÚSTRIA DE TECELAGEM. ENQUADRAMENTO POR EXPOSIÇÃO AO AGENTE RUÍDO ACIMA DO PATAMAR LEGAL. DESNECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO. ENTENDIMENTO DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. TRABALHADOR RURAL. NÃO DEMONSTRADA A ATIVIDADE PECUÁRIA. ENQUADRAMENTO NO CÓDIGO 2.2.1 DO DECRETO Nº. 53.831/1964. IMPOSSIBILIDADE. PUIL 452/PE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REAFIRMADA A DER EM DATA ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A 1.000 (MIL) SALÁRIOS MÍNIMOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS. AGENTE QUÍMICO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.1. Anoto que a sentença foi proferida já na vigência do novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015 -, razão pela qual se deve observar o disposto no art. 496, §3º, I. No caso dos autos, não obstante a sentença ser ilíquida, é certo que o proveito econômico obtido pela parte autora não superará o valor de 1.000 (mil) salários mínimos, ainda que se considere o valor máximo dos benefícios do RGPS, tendo em vista que a sentença foi prolatada em 18.12.2023 e a data de início do benefício é 08.09.2021. Neste sentido observo que a 1ª Turma do C. STJ, ao apreciar o REsp 1.735.097/RS, em decisão proferida em 08.10.2019, entendeu que, não obstante a iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos. Assim, na vigência do Código de Processo Civil/2015, em regra, a condenação em ações previdenciárias não alcança o valor de mil salários mínimos, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, restando afastado o duplo grau necessário.2. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.3. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.4. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.5. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.6. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.7. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes químicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.8. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 31 (trinta e um) anos, 11 (onze) meses e 17 (dezessete) dias de tempo de contribuição (ID 295427310 – fl. 93), não tendo sido reconhecidos como de natureza especial nenhum dos períodos pleiteados (ID 295427310 – fls. 80/81, 91/92 e 104/105). Ocorre que, nos períodos de 01.02.1999 a 09.10.2007 e 01.10.2008 a 03.09.2019, a parte autora, nas funções de auxiliar de detetização e supervisor técnico aplicador, esteve exposta a agentes químicos prejudiciais à saúde e à integridade física, tais como cloro, propilenoglicol, hidrocarboneto aromático, nonilfenol etoxilado, querosene, xileno etc. (ID 295427310 – fls. 20/23), devendo ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse período, conforme código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, código 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79, código 1.10.19 do Decreto nº 2.172/97 e código 1.10.19 do Decreto nº 3.048/99. Frise-se que o fato de constar a existência de profissional responsável pelos registros ambientais somente em momento posterior ao período discutido não impede a caracterização da especialidade do labor desempenhado em data pretérita, porquanto, conforme já restou consignado, despiciendo que referido documento seja contemporâneo ao exercício laboral e porque possível deduzir que, se em data posterior ao trabalho realizado foi constatada a presença de agentes nocivos, é de bom senso imaginar que a sujeição dos trabalhadores à insalubridade não era menor à época do labor, haja vista os avanços tecnológicos e a evolução da segurança do trabalho que certamente sobrevieram com o passar do tempo (ApCiv 5002346-88.2018.4.03.6141, Relator: Des. Fed. Newton De Lucca, 8.ª Turma, j. 25/3/2020).9. Somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 39 (trinta e nove) anos, 09 (nove) meses e 21 (vinte e um) dias de tempo de contribuição até o início da vigência da EC 103/2019 (13.11.2019).10. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.12. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).13. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 08.09.2021), ante a comprovação de todos os requisitos legais.14. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS: IMPRESCRITIBILIDADE. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO ESPECIALIDADE DA ATIVIDADE EXERCIDA SOB EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE, MESMO APÓS O DECRETO Nº 2.172/1997 E A LEI Nº 12.470/12. EFEITOS FINANCEIROS DESDE A DER.
1. Nos benefícios previdenciários, prescrevem apenas as parcelas, e não o fundo de direito. Precedentes.
2. É possível o reconhecimento, como atividade especial, do trabalho exposto à eletricidade em níveis perigosos, mesmo após o Decreto nº 2.172/1997 e o advento da Lei nº 12.740/12. Precedente do Superior Tribunal de Justiça, em caráter repetitivo (Tema nº 534), e precedentes deste Tribunal Regional Federal. Controvérsia que não alcança patamar constitucional (STF, ARE 906.569).
3. Os efeitos financeiros do benefício de aposentadoria especial devem retroagir à data de entrada do requerimento, e não à data do ajuizamento da ação, ainda que haja necessidade de complementação de documentação.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. CRITÉRIO ECONÔMICO. BOLSA FAMÍLIA. COMPOSIÇÃO DA RENDA. INDÍCIO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
A patologia de natureza recorrente, que implica em período de incapacidade superior a 2 anos caracteriza-se como de longo prazo, enquadrando-se como deficiência a ensejar o benefício assistencial. (Lei 12.470/2011, que conferiu nova redação ao artigo 20 da LOAS).
Em relação ao pressuposto econômico, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993 - LOAS estabelecia que seria considerada hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idoso cuja família possuísse renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, assim como do art. 34 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso, permitindo que o requisito econômico, para fins de concessão do benefício assistencial, sejaaferidocaso a caso.
A percepção de recursos do Programa Bolsa Família não só não impede a percepção do benefício assistencial do art. 203, V, da Constituição Federal, como constitui prova acima de qualquer dúvida razoável de que a unidade familiar se encontra em situação de grave risco social.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC/LOAS) para menor com perda auditiva, sob o fundamento de ausência de impedimento de longo prazo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a caracterização da condição de pessoa com deficiência da autora; e (ii) a comprovação da vulnerabilidade socioeconômica do grupo familiar.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A autora é considerada pessoa com deficiência, pois a perda auditiva mista bilateralmente de grau moderadamente severa, confirmada por audiometria tonal, e as dificuldades de aprendizado e socialização descritas em relatório pedagógico, configuram impedimento de longo prazo e barreiras que obstruem sua participação plena e efetiva na sociedade, nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993.
4. A vulnerabilidade socioeconômica do grupo familiar foi comprovada, uma vez que a renda mensal per capita é inferior a 1/4 do salário mínimo vigente em agosto de 2023, o que, de acordo com a tese firmada no IRDR nº 12 do TRF4, gera presunção absoluta de miserabilidade.
5. Preenchidos os requisitos legais, o benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC/LOAS) deve ser concedido à autora, desde a DER.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
6. Apelação provida.
Tese de julgamento:
7. A menor com perda auditiva mista bilateralmente de grau moderadamente severa, que enfrenta barreiras significativas no aprendizado e socialização, e cuja família possui renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo, faz jus ao Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS).
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53, DA LEI N.º 8.213/91. ENQUADRAMENTO LEGAL DO OFÍCIO DE CORTADOR DE CANA-DE-AÇÚCAR. ITEM 2.2.1 DO DECRETO N.º 53.831/64. CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA BENESSE. PROCEDÊNCIA DE RIGOR. SENTENÇA MANTIDA.
I - Enquadramento legal das atividades profissionais relacionadas ao cultivo e corte de cana-de-açúcar. Previsão expressa contida no item 2.2.1 do Decreto n.º 53.831/64.
II - Ausência de recurso voluntário da parte autora em relação aos demais períodos de labor especial reclamados na exordial. Incidência do princípio da non reformatio in pejus.
III - Possibilidade de conversão da atividade especial reconhecida judicialmente em tempo de serviço comum, a teor da previsão contida no art. 70 do Decreto n.º 3.048/99.
IV - Implemento dos requisitos legais necessários à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, a partir da data do requerimento administrativo. Procedência de rigor.
V - Honorários advocatícios fixados em consonância aos ditames da Súmula n.º 111 do C. STJ.
VI - Mantidos os critérios adotados na r. sentença para incidência dos consectários legais, em face da ausência de impugnação recursal específica pelas partes.
VII - Apelo do INSS desprovido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA. NULIDADE ABSOLUTA. IMPEDIMENTO DO MAGISTRADO. MATÉRIA PRELIMINAR ACOLHIDA. PROCESSO ABRANGIDO PELA META 2 DO CNJ. ART. 1.013, §3º, DO NCPC. JULGAMENTO IMEDIATO. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO PARCIAL. TEMPO SUFICIENTE À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS. ISENÇÃO. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE EM PARTE. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADAS.
1 - Narra o autor, na exordial, o desempenho em atividades especiais ao longo de seu ciclo laborativo, nos intervalos de 08/05/1973 a 10/02/1977, 09/04/1977 a 27/08/1982 e 20/05/1996 a 18/05/2005. Pretende tais interstícios sejam reconhecidos e acrescidos a seu tempo de serviço urbano-comum, tudo em prol da concessão de " aposentadoria por tempo de serviço/contribuição", desde a data da postulação administrativa, em 18/05/2005 (sob NB 137.227.452-6).
2 - Uma breve retrospectiva processual: aforada a demanda originariamente perante o Juizado Especial Federal da 3ª Região - São Paulo/SP, na sequência da prolação de sentença sobreveio decisão colegiada, reconhecendo a incompetência absoluta daquele Órgão Jurisdicional para processamento e julgamento do feito, porque os valores apurados da causa ultrapassariam aqueles (valores) estipulados para a fixação da competência do JEF.
3 - O feito foi encaminhado à Subseção Judiciária de São Paulo/SP, redistribuído - precisamente - à 7ª Vara Federal, às mãos da I. Juíza Federal Valéria Nunes, a qual, constatando sua anterior atuação no processo (no julgamento colegiado do recurso do INSS que, repita-se, redundou na declaração de incompetência daquele Juízo), de imediato proclamara seu impedimento nos autos.
4 - Seguindo os autos em conclusão, para prolação de sentença, observa-se, como sentenciante, a rubrica da d. Magistrada.
5 - Como bem colocado pelo ente previdenciário , está-se diante de sentença eivada de nulidade tida por absoluta, o que, a rigor, enseja a anulação do julgado.
6 - Os autos têm, neste momento, seu percurso traçado pela Meta 2 estabelecida pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ, o que se traduz em tramitação necessariamente mais célere.
7 - O art. 1.013, § 3º, do NCPC (anterior art. 515, § 3º do CPC/73, acrescentado pela Lei n.º 10.352, de 26 de dezembro de 2001) possibilita a esta Corte, nos casos de extinção do processo sem apreciação do mérito, dirimir de pronto a lide, desde que a mesma verse sobre questão exclusivamente de direito e esteja em condições de imediato julgamento.
8 - Nos casos de julgamento extra ou citra petita, conquanto incorra em nulidade absoluta, o magistrado profere sentença divorciada da pretensão deduzida em Juízo ou aquém do pedido, à semelhança do que ocorre nas hipóteses de extinção do processo sem apreciação do mérito. Por essa razão, mostra-se possível a exegese extensiva também para tais situações. Precedentes.
9 - Tendência de a jurisprudência condicionar a possibilidade de julgamento imediato da lide apenas à desnecessidade de dilação probatória, uma vez garantida a ampla defesa. E essa consideração, por si só, justifica uma interpretação ampla das hipóteses legais, independentemente do motivo pelo qual a sentença venha a ser reformada. Inclusive hipóteses de sentenças absolutamente nulas dariam ensejo à aplicação do art. 1.013, § 3º, do NCPC.
10 - Cabe ao Tribunal afirmar se a causa está madura para julgamento direto. Afirmada a maturidade, no entanto, já se verificou que eventual nulidade absoluta da sentença não constitui óbice ao julgamento direto da lide. E, como o art. 1.013, § 3º, do NCPC (art. 515, §3°, CPC/73) amplia a extensão do efeito devolutivo, o Tribunal passa a ser competente para resolver todas as questões não resolvidas pela sentença nula, sempre que não dependam de dilação probatória, mesmo porque a competência da instância de origem já está exaurida.
11 - Anulada a sentença, prossegue-se no julgamento, a teor do art. 1.013, § 3º, do NCPC, porque desnecessária a abertura de fase instrutória e observados na instância de origem os ditames do devido processo legal.
12 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
13 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
14 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
15 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
16 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
17 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
18 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
19 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
20 - Dentre a documentação jungida, encontram-se cópias de CTPS, revelando pormenorizadamente o histórico laboral do litigante, e também documentos específicos, destinados a evidenciar sua atividade pretérita excepcional. E assim o foi, na seguinte medida temporal: * de 08/05/1973 a 10/02/1977 (na condição de plastificador junto à empresa Flor de Maio S/A, do ramo gráfico - operando máquinas de plastificação, regulando a temperatura, verificando o tratamento do plástico, verificando a qualidade da plastificação e fazendo o margeamento das folhas a serem plastificadas): comprovado, por meio de formulário e laudo técnico, o enquadramento profissional - trabalhadores permanentes nas indústrias poligráficas (p.e., margeadores) - condizente com a letra do item 2.5.5 do Decreto nº 53.831/64; * de 09/04/1977 a 27/08/1982 (junto à empresa Ralston Purina do Brasil Ltda.): comprovada, por meio de formulário, a condição de fundidor/laminador, possibilitando o enquadramento profissional, conforme itens 2.5.2 do Decreto nº 53.831/64 e 2.5.1 do Decreto nº 83.080/79; e * de 20/05/1996 a 05/03/1997 e de 19/11/2003 a 13/08/2004 (data de emissão do documento) - (na condição de plastificador junto à empresa Indústria Gráfica Foroni Ltda.): comprovada, por meio de PPP, a exposição a ruídos de 86 a 87 dB(A), condizente com a letra dos itens 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99. Apenas se repita que, no tocante ao interregno de 06/03/1997 a 18/11/2003, o nível de pressão sonora exigido corresponderia a acima de 90 dB(A).
21 - Procedendo-se ao cômputo dos intervalos especiais ora acolhidos, com os demais lapsos inequivocamente comuns (conferíveis de lauda de pesquisa ao CNIS, e das tabelas confeccionadas pelo INSS), verifica-se que em 18/05/2005 (ocasião do pedido frente aos balcões da autarquia), o autor contava com 37 anos, 07 meses e 18 dias de tempo de serviço, assegurando-lhe o direito à aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
22 - Marco inicial do benefício estabelecido na data da postulação administrativa (18/05/2005), que reflete o momento da resistência originária à pretensão do autor.
23 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
24 - Juros de mora incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
25 - Honorários advocatícios fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
26 - Isenta a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
27 - Matéria preliminar acolhida. Sentença anulada.
28 - Julgada parcialmente procedente a ação.
29 - Remessa necessária e apelo do INSS prejudicados.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MÉRITO INCONTROVERSO. IMPEDIMENTO DO PERITO JUDICIAL NÃO DEMONSTRADO. DESCONTO DO PERÍODO EM QUE HOUVE RECOLHIMENTO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. MODIFICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
- Insta salientar que, em virtude da alteração legislativa decorrente da entrada em vigor do novo Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/15), a remessa oficial não há de ser conhecida.
- Tendo em vista que não houve insurgência quanto ao mérito do processo, considero-o incontroverso.
- Não procedem as alegações do INSS de impedimento do perito judicial.
- Embora o médico tenha avaliado a demandante quando fez parte do quadro de peritos da autarquia, tal fato aconteceu nos idos de 2003 e 2005 (fls. 106/108), ou seja, aproximadamente uma década antes da elaboração do laudo pericial.
- Ademais, como bem observado pelo magistrado a quo em sua decisão interlocutória de fl. 111, o ente previdenciário foi devidamente cientificado da nomeação do profissional, ocasião em que não alegou qualquer impedimento, sendo certo que, quando da perícia feita nestes autos, já se encontrava aposentado e sem qualquer vínculo com o INSS ou com a demandante.
- Tampouco assiste razão à autora.
- Os benefícios por incapacidade são substitutos da renda que o segurado não recebe por estar impossibilitado de trabalhar. Assim, demonstrado o pagamento de recolhimentos como contribuinte individual (art. 11, V, da Lei nº 8.213/91) em período posterior ao termo inicial fixado, presume-se que a autora exerceu atividade laborativa, devendo os valores ser descontados.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação da parte autora desprovida. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A ASSISTÊNCIA SOCIAL. LOASDEFICIENTE. INCAPACIDADETEMPORÁRIAINFERIOR À DOIS ANOS. RECURSO DA AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. MANTÉM SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.1. É devido o Benefício de Prestação Continuada no valor de um salário mínimo (Constituição Federal, em seu art. 203, V). ao deficiente que comprovar deficiência ou impedimento de longo prazo igual ou superior à dois anos (parágrafo 2º do art. 20, da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pelas Leis 9.720/98, 12.435/2011 e 13.146/2015e estado de miserabilidade.2. No caso, de acordo com o laudo pericial judicial restou demonstrada incapacidade inferior à dois anos.3. Recurso do autor a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. SERVIÇO RURAL SEM REGISTRO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO A PARTIR DE 12 ANOS DE IDADE. POSSIBILIDADE.
1. O tempo de atividade campestre reconhecido nos autos é de ser computado, exceto para fins de carência, e apenas para fins de aposentação no Regime Geral da Previdência Social - RGPS, nos termos do § 2º, do Art. 55, da Lei 8.213/91 e inciso X, do Art. 60, do Decreto nº 3.048/99.
2. Início de prova material corroborada por idônea prova testemunhal.
3. O efetivo labor rural é passível de ser reconhecido para integrar o cômputo do tempo de serviço visando benefício previdenciário de aposentadoria, a partir da data em que o trabalhador completou a idade de 12 anos, como exemplifica a jurisprudência desta Corte Regional e do c. Superior Tribunal de Justiça.
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
6. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
7. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 20 DA LEI N° 8.742/93.1. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada encontram-se elencados no art. 20 da Lei nº 8.742/93, quais sejam: a) ser pessoa com deficiência ou idoso com 65 anos ou mais; b) não receber benefício no âmbito da seguridadesocialou de outro regime e c) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade).2. De acordo com o laudo da perícia médica judicial realizada, a patologia diagnosticada não ocasiona impedimento de longo prazo capaz de inviabilizar a participação plena e efetiva da parte autora em sociedade, razão pela qual não há deficiência parafins de concessão do benefício assistencial pleiteado.3. Apelação interposta pelo INSS provida para julgar improcedente o pedido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TECELAGEM. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. CÓDIGOS 2.5.1 DO DECRETO 53.831/64 E 1.2.11 DO DECRETO 83.080/79. MANTIDO O PERÍODO RECONHECIDO EM SENTENÇA COMO TEMPO ESPECIAL. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RISCO SOCIAL. REQUISITOS ATENDIDOS.
1. A existência de impedimento de longo prazo autoriza a concessão de benefício assistencial.
2. A renda per capita inferior a 1/4 de salário mínimo implica presunção de miserabilidade a ensejar o deferimento do benefício, mas não impede o julgador de, mediante as demais provas dos autos, concluir pela caracterização da condição de miserabilidade da parte e de sua família.
3. No caso, o conjunto probatório demonstra a condição de miserabilidade do apelado, pelo que a sentença não merece reforma.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA EM FACE DE ACÓRDÃO QUE MANTEVE A SENTENÇA EXTINTIVA DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO EM RAZÃO DA COISA JULGADA. CPC/15. POSSIBILIDADE NA HIPÓTESE DE IMPEDIMENTO DE NOVA PROPOSITURA DA DEMANDA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. MANIFESTA VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. ART. 966, V, DO CPC. INOCORRÊNCIA. TEMA STJ 629. INAPLICABILIDADE.
1. Muito embora a decisão rescindenda não seja de mérito, o CPC/2015 passou a admitir, no § 2º do art. 966, a ação rescisória contra decisões dessa natureza que impeçam nova propositura de demanda, caso em que se enquadra o reconhecimento da coisa julgada.
2. O manejo da ação rescisória na hipótese do art. 966, inc. V, do CPC, pressupõe que a norma legal tenha sido ofendida na sua literalidade, de modo que a sua não observação deve se fazer direta e evidente, vedada a rescindibilidade de decisão que adote uma interpretação possível ou razoável da regra alegadamente violada.
3. O autor postula a relativização da coisa julgada com objetivo de que seja considerada nova prova (PPP) de período trabalhado na empresa Calçados Marcela Ltda., de 22-10-1980 a 15-04-1991, cuja especialidade não foi reconhecida em ação anterior (Processo 2007.71.58.001534-7/RS).
4. Inexiste o alegado malferimento do entendimento fixado no julgamento do RESP 1.352.721/SP (Tema 629/STJ), e, por consequência, do art. 267, inc. V, do CPC/1973, haja vista que o voto condutor do acórdão rescindendo abordou expressamente os dispositivos e princípios jurídicos que reputou aplicáveis à lide, notadamente no que toca à presença dos requisitos necessários ao reconhecimento da coisa julgada.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não alberga a aplicação do Tema 629 dos recursos repetitivos para os processos com trânsito em julgado anteriormente à formação da referida tese, como na hipótese dos autos, em que a sentença proferida na primeira ação ajuizada pelo segurado tornou-se definitiva em momento anterior à publicação do acórdão repetitivo paradigmático.
PREVIDENCIÁRIO . LABOR RURAL EM LAVOURA. SERVIÇO COMUM. TRABALHOS URBANOS EM ATIVIDADE ESPECIAL. COMPLETADO 35 ANOS DE SERVIÇO FAZ JUS A APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. Não se desconhece que o serviço afeto à lavoura é um trabalho pesado, contudo, a legislação não o enquadra nas atividades prejudiciais à saúde e sujeitas à contagem de seu tempo como especial. Precedentes.
2. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
3. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
4. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
5. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após 28/05/1998.
6. O tempo de contribuição constante dos trabalhos registrados na CTPS e no CNIS, satisfaz a carência exigida pelo Art. 25, II, da Lei 8213/91.
7. Preenchidos os requisitos, o autor faz jus ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
8. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, é de se aplicar a regra contida no Art. 86, do CPC.
9. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação do réu providas em parte e apelação do autor desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. RISCO SOCIAL. INEXISTÊNCIA. 1. São dois os requisitos para a concessão do benefício assistencial : a) condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Apresentando o núcleo familiar condições econômicas favoráveis para suprir as necessidades básicas da família, não se constata a situação de vulnerabilidade social, sendo indevida a concessão do benefício assistencial. 3. A renda per capita inferior a 1/4 de salário mínimo implica presunção de miserabilidade a ensejar o deferimento do benefício, mas não impede o julgador de, mediante as demais provas dos autos, concluir pela caracterização da condição de miserabilidade da parte e de sua família. Precedentes do STJ e desta Corte.
ADMINISTRATIVO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. VALOR RECEBIDO EM AÇÃO JUDICIAL. EXCEÇÕES DISPOSTAS NO ART. 833, § 2°, DO CPC/15. MITIGAÇÃO DA NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA. POSSIBILIDADE.
I. A impenhorabilidade de salários, proventos e remunerações em geral, para a satisfação de crédito alimentar ou não alimentar, não é absoluta, sendo admitida a mitigação da regra em situações excepcionais, desde que resguardado valor suficiente à subsistência do devedor e sua família (mínimo existencial), na esteira do disposto no parágrafo 2º do próprio artigo 833 do CPC.
II. A remuneração alcançada pela regra da impenhorabilidade é a última percebida pelo executado, sendo que, após esse período, eventuais "sobras" perdem a proteção legal.
III. É irretocável a assertiva de que, a despeito de ter origem em benefício previdenciário, o crédito penhorado consiste em valores pretéritos, que não mais ostentam caráter alimentar - mas, sim, indenizatório. Logo, não aproveita à agravante a alegação de que o montante penhorado é essencial à sua subsistência, porquanto a constrição judicial não atingiu o direito à regular percepção de seus proventos de aposentadoria.