PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO ÓBITO. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS DE PENSÃO POR MORTE E INVALIDEZ. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. O filho inválido atende aos requisitos necessários à condição de dependência econômica para fins previdenciários, nos termos do art. 16, inc. I, da Lei de Benefícios, desde que tal condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. Precedentes.
3. In casu, tendo restado comprovado que o autor estava inválido na época do falecimento do genitor, faz jus à concessão do benefício de pensão por morte desde a DER, nos termos da sentença.
4. A única vedação concernente à cumulação de benefícios previdenciários prevista pela Lei nº 8.213/91 está inserta no art. 124 e em seu parágrafo único. Tal norma não alcança a cumulação de pensão por morte de ambos os genitores (apenas a cumulação de mais de uma pensão deixada por cônjuge/companheiro), e tampouco a cumulação de pensão por morte com aposentadoria por invalidez.
5. O Plenário do STF concluiu o julgamento do Tema 810, ao examinar o RE 870947, definndo os juros moratórios da seguinte forma: O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
6. O STJ, no julgamento do REsp 1.495.146, submetido à sistemática de recursos repetitivos, definiu que o índice de correção monetária, nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária, é o INPC, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Comprovada a dependência econômica, ainda que não exclusiva, da autora em relação ao falecido filho, existe direito à pensão por morte.
2. Situação em que os rendimentos do falecido/filho possibilitava prestação de ajuda financeira de forma habitual e continua do grupo familiar.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo das dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, na redação dada pela Lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. MORTE DE FILHO. QUALIDADE DE DEPENDENTE DA GENITORA. COMPROVAÇÃO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Para fins de obtenção de pensão por morte de filho, há que ser comprovada a dependência econômica em relação ao de cujus na época do óbito, ainda que não exclusiva, não havendo direito ao benefício de pensão por morte se o auxílio prestado não era vital à manutenção dos genitores.
3. Hipótese em que não restou evidenciada a qualidade de dependente da genitora, visto que a renda auferida pela filha falecida não era imprescindível ao sustento da família.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. A dependência econômica dos pais em relação aos filhos não é presumida e se evidencia com demonstração da necessidade de auxílio financeiro indispensável a sua sobrevivência.
2. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE - FILHO MAIOR INVÁLIDO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
3. No caso dos autos, restou devidamente comprovada através da documentação constante no processo a invalidez do filho maior para os atos da vida civil e, consequentemente, a dependência econômica em relação aos genitores falecidos.
4. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução.
5. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE - FILHO MAIOR INVÁLIDO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
3. No caso dos autos, restou devidamente comprovada através da documentação constante no processo a invalidez do filho maior para os atos da vida civil e, consequentemente, a dependência econômica em relação ao genitor falecido.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR DE 21 ANOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INCABÍVEL. EMBARGOS ACOLHIDOS.1. Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material.2. Nos termos do art. 77, §2°, II, da Lei 8.213/91, a pensão por morte cessará para o filho ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.3. No caso dos autos, a autora, nascida em 12/12/1998, completou 21 anos em 12/12/2019, e não é inválida e nem portadora de deficiência. Diante disso, incabível a concessão da tutela.4. Embargos de declaração do INSS acolhidos, com efeitos infringentes, para cassar a antecipação de tutela deferida no acórdão proferido no julgamento da apelação.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
1. A dependência econômica dos genitores em relação aos filhos não é presumida, devendo ser comprovada, a teor do disposto no art. 16, inciso II c/c § 4º, da Lei 8.213/91.
2. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, não há, na Lei de Benefícios, exigência da exclusiva dependência econômica dos pais em relação aos filhos, sendo necessário, porém, que o auxílio prestado pelo filho falecido fosse substancial, indispensável à sobrevivência ou à manutenção dos genitores.
3. In casu, o conjunto probatório evidenciou a dependência econômica do filho solteiro em relação à mãe, tendo em vista ter comprovado ser portadora de enfermidade psiquiátrica desde antes à data do óbito, assim como por ter anexado ao processo recibos e notas referentes à compra de mantimentos pelo falecido. A prova testemunhal corrobora o teor da prova documental carreada aos autos. Mantida a sentença de procedência.
4. As teses relativas ao percentual de juros e o índice de correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução, de modo a racionalizar o andamento do presente processo de conhecimento.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. QUALIDADE DE DEPENDENTE NÃO DEMONOSTRADA. HONORÁRIOS.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
3. Para fins de obtenção de pensão por morte de filho há que ser comprovada a dependência econômica em relação ao "de cujus" na época do óbito, ainda que não exclusiva, falecendo direito ao pensionamento se o auxílio prestado não era vital à manutenção dos genitores.
4. Hipótese em que não evidenciada a qualidade de dependente da requerente, já que não houve comprovação da existência de dependência econômica.
5. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão da justiça gratuita.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
1. A dependência econômica dos genitores em relação aos filhos não é presumida, devendo ser comprovada, a teor do disposto no art. 16, inciso II c/c § 4º, da Lei 8.213/91.
2. Para fins de obtenção de pensão por morte de filho há que ser comprovada a dependência econômica em relação ao "de cujus" na época do óbito, ainda que não exclusiva, falecendo direito ao pensionamento se o auxílio prestado não era vital à manutenção dos genitores.
3. Hipótese em que não evidenciada a qualidade de dependente da requerente, já que não houve comprovação da existência de dependência econômica.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
1. A dependência econômica dos genitores em relação aos filhos não é presumida, devendo ser comprovada, a teor do disposto no art. 16, inciso II c/c § 4º, da Lei 8.213/91.
2. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, não há, na Lei de Benefícios, exigência da exclusiva dependência econômica dos pais em relação aos filhos, sendo necessário, porém, que o auxílio prestado pelo filho falecido fosse substancial, indispensável à sobrevivência ou à manutenção dos genitores.
3. Na hipótese, não foi possível afirmar que a filha contribuía de modo preponderante para o sustento da família.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. PENSÃO POR MORTE. VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA (ART. 966, V, DO CPC). PENSÃO POR MORTE. ARTIGO 124, INCISO VI, DA LEI Nº 8.213/91. RECEBIMENTO CONJUNTO DE MAIS DE UMA PENSÃO DEIXADA POR CÔNJUGE. VEDAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE.
1. Acórdão rescindendo transitado em julgado em 23.05.20016 (ID 3076276) e ação rescisória ajuizada em 18.05.2018 (ID 3076273). Obedecido o prazo bienal decadencial e na vigência do CPC/2015.
2. Objetiva o INSS desconstituir acórdão proferido pela Nona Turma desta Colenda Corte, que negou provimento ao agravo legal interposto em face da decisão que havia dado provimento à apelação da, agora, parte ré, para conceder a ordem de segurança pretendida e garantir o recebimento conjunto das pensões por morte NB 21/117.500.429-1 e 21/117.500.430-5 deixadas por seu falecido marido. Alega a autarquia que houve violação a norma do artigo 124, VI, da Lei nº 8.213/91
3. Admite-se a rescisão de decisão judicial que viole manifestamente uma norma jurídica (art. 966, V, do CPC). Na vigência do inciso VI, da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei 9.032/95, é vedado o recebimento de mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, resguardada a opção pela pensão mais vantajosa. É o que ocorre no presente caso.
4. Na situação posta, o óbito do segurado instituidor, conforme noticiado nos autos, ocorreu em 10.05.2000, na vigência do dispositivo incluído pela Lei 9.032/95, motivo pelo qual a parte ré não pode acumular o segundo benefício de pensão por morte, deixado pelo marido, sendo permitida, contudo, a opção pelo mais vantajoso. Nesse contexto, entendo ter ocorrido a hipótese prevista no artigo 966, V, do Código de Processo Civil, a autorizar a abertura da via rescisória.
5. Os autos originários cuidam de mandado de segurança impetrado por HILDA LATORRE DE FRANÇA SILVEIRA contra ato praticado pelo GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM JUNDIAÍ, consistente em cessação de um dos benefícios previdenciários de pensão por morte de que era titular. De acordo com a documentação juntada aos autos, bem como da narrativa das decisões judiciais proferidas, o falecido esposo da ré, LAVOISIER DE FRANÇA SILVEIRA, era titular de dois benefícios previdenciários de aposentadoria por tempo de contribuição: o de nº 42/0014008564, instituído em 03 de janeiro de 1970, e o de nº 42/0013981803, instituído em 27 de setembro de 1966, sendo que ambos foram cessados em decorrência do óbito do titular, ocorrido em 10 de maio de 2000. Em razão do óbito, a Autarquia Previdenciária instituiu em favor da ré, em 24 de junho de 2000, dois benefícios previdenciários de pensão por morte, ambos com termo inicial fixado a contar da data do falecimento, quais sejam, o de número 21/117.500.429-1, decorrente da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/14008564 e o de número 21/117.500.430-5, decorrente da aposentadoria por tempo contribuição nº 42/13981803. Contudo, em 16 de setembro de 2008, a ré foi notificada a respeito da impossibilidade do recebimento conjunto de dois benefícios de pensão por morte decorrentes do óbito do mesmo segurado, razão pela qual foi lhe conferida a prerrogativa de optar pelo benefício mais vantajoso, e o benefício de pensão por morte NB 117.5000.430-5 foi cessado em 01 de janeiro de 2009.
6. A lei aplicável ao presente caso é a vigente à época do óbito do segurado, qual seja, a Lei n° 8.213/91 e respectivas alterações, tendo em vista o princípio tempus regit actum. Para se obter a implementação da pensão por morte, mister o preenchimento de dois requisitos: a condição de dependência econômica e a qualidade de segurado do falecido. Dispensada está, portanto, a demonstração do período de carência, consoante regra expressa no artigo 26, inciso I, da Lei n° 8.213/91. No caso dos autos, a insurgência está restrita à possibilidade ou não de cumulação do benefício.
7. O artigo 124, inciso VI, da Lei nº 8.213/91 dispõe que "Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social: (...) VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa." (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995). Logo, segundo expressa disposição legal, cujo teor não merece maior esforço interpretativo, é vedado o recebimento de mais de uma pensão, sendo-lhe, no entanto, assegurado o direito de opção pela mais vantajosa.
8. De se destacar que o óbito do segurado ocorreu em maio de 2000, ou seja, já na vigência do citado inciso VI do artigo 124 da Lei nº 8.213/91, acrescentado pela Lei nº 9.032, de 28.04.95, claramente incidindo na situação concreta, portanto, o óbice normativo. A existência de duas aposentadorias percebidas em vida pelo marido (uma paga pelo Instituto de aposentadoria e Pensões dos Comerciários, nº 001.400.856-4, desde 03/01/1970, e outra pelo Instituto de aposentadoria e Pensões dos Ferroviários e Empregados em serviços Públicos, nº 001.398.180-3, desde 27/09/1966), unificadas por força do Decreto-lei 72/96, não gera o direito ao recebimento conjunto, como quer a ré, sendo-lhe permitido, contudo, optar pela mais vantajosa, o que, ao que consta, foi oportunizado. Precedente: TRF 3ªR, EI 200203990468891, JUIZA MARISA SANTOS, TERCEIRA SEÇÃO, DJF3 CJ1 de 20/07/2010, p. 56.
9. Por outro lado, em relação à devolução da soma já recebida pela ré, nada a deferir, uma vez que os valores pagos pela Administração em decorrência de decisão judicial transitada em julgado, posteriormente desconstituída através de ação rescisória, não estão sujeitos à restituição. Precedentes: Superior Tribunal de Justiça; AgRgAREsp 432511/RN, 2ª Turma, rel. Min. Humberto Martins, v. u., DJe 03.02.2014; Superior Tribunal de Justiça; AgRgAREsp 231313/RN, 1ª Turma, rel. Min. Ari Pargendler, v. u., DJe 22.05.2013; Superior Tribunal de Justiça; EDclAgRgAREsp 229179/RS, 2ª Turma, rel. Min. Humberto Martins, v. u., DJe 17.12.2012.
10. Parte ré condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), observada a suspensão da execução do crédito, tendo em vista ser beneficiária da justiça gratuita, conforme previsto no artigo 98, § 3º, do citado codex, e de acordo com o entendimento majoritário da 3ª Seção desta Corte.
11. Ação rescisória julgada procedente. Apelação não provida. Mantida a sentença que denegou a segurança.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHO MENOR. QUALIDADE DE SEGURADO. ALCOOLISMO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência.
2. A dependência econômica do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos é presumida.
3. Embora não tenha requerido em vida, o falecido fazia jus ao benefício de aposentadoria por invalidez por ser portador de alcoolismo crônico, classificado como doença e catalogado no Código Internacional de Doenças.
4. Preenchidos os requisitos legais, o autor faz jus à percepção do benefício de pensão por morte.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
9. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte e apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Comprovada a dependência econômica, ainda que não exclusiva, da autora em relação ao falecido filho, existe direito à pensão por morte.
2. Situação em que os rendimentos do falecido/filho possibilitava prestação de ajuda financeira de forma habitual e continua do grupo familiar.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE - FILHO MAIOR INVÁLIDO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
3. No caso dos autos, não restou devidamente comprovada através da documentação constante no processo a invalidez do filho maior para os atos da vida civil e, consequentemente, a sua dependência econômica em relação à genitora falecida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. NÃO-COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
1. A dependência econômica exige demonstração de habitual colaboração financeira, indispensável à sobrevivência.
2. A colaboração curta ou eventual afasta a categoria jurídica de dependência econômica, requisito necessário à pensão dos dependentes de classe diversa da primeira - art. 16, § 4º da Lei nº 8.213/91.
3. Tendo falecido o filho, ainda jovem, indica redução de renda e não necessariamente a dependência econômica, que deveria ter sido cumpridamente demonstrada.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. FILHO MAIOR INVÁLIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
A pensão por morte a filho maior incapaz somente é devida nos casos de se reconhecer a existência de incapacidade e dependência em data anterior ao óbito do instituidor, o que não restou demonstrado nos autos.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE - FILHO MAIOR INVÁLIDO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
3. No caso dos autos, não restou devidamente comprovada através da documentação constante no processo a invalidez do filho para os atos da vida civil e, consequentemente, a sua dependência econômica em relação ao genitor falecido.
EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO.
A dependência econômica exige demonstração de habitual colaboração financeira, indispensável à sobrevivência.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE - FILHO MAIOR INVÁLIDO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
3. No caso dos autos, não restou devidamente comprovada através da documentação constante no processo a invalidez do filho maior para os atos da vida civil e, consequentemente, a sua dependência econômica em relação à genitora falecida.