E M E N T A PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – PREVIDENCIÁRIO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - MULTA DIÁRIA CONTRA A FAZENDAPÚBLICA - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.1- É regular o estabelecimento de multa diária por atraso na implantação de benefício previdenciário , nos termos dos artigos 536 e 537 do Código de Processo Civil.2- É necessário provar o efetivo recebimento da notificação da autoridade administrativa para cumprimento. E tem-se entendido razoável a fixação em 45 (quarenta e cinco) dias em consonância com o prazo administrativo previsto nos artigos 41-A, § 5º, da Lei Federal nº. 8.213/91 e 174 do Decreto nº. 3.048/99.3- Ademais, na linha de precedente da 7ª Turma desta C. Corte, o prazo para cumprimento da ordem judicial de implantação de benefício possui natureza processual e, portanto, deve ser contado em dias úteis conforme artigo 219 do Código de Processo Civil.4- Também se admite a revisão do valor e do prazo da multa, de ofício e com fundamento nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, nos termos do artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil.5- Agravo de instrumento provido em parte.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDAPÚBLICA. IMPUGNAÇÃO. REJEIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ESCALONAMENTO.
1. De regra, não são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença pela via do precatório, desde que não impugnada.
2. A contrario sensu, quando o cumprimento de sentença é realizado pela via da requisição de pequeno valor, caso dos autos, eles são devidos, independente da existência de impugnação.
3. Independentemente do regime de pagamento, via precatório, ou via RPV (requisição de pequeno valor), havendo impugnação à totalidade dos valores que o exequente pretende executar, sob o fundamento de que nada lhe é devido, e sendo esta rejeitada, são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença.
4. O proveito econômico obtido pelo vencedor deve ser utilizado como critério para a fixação dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, § 3°, do CPC de 2015.
5. Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença, deve a executada pagar honorários ao exequente, fixados em 10% do proveito econômico até 200 salários-mínimos e, para o restante, 8%, nos termos do § 5º do artigo 85 do CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RENDA MENSAL INICIAL. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO. DADOS DO CNIS. DIVERGÊNCIA. RELAÇÃO DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRACHEQUES. UTILIZAÇÃO.
1. Os critérios para a definição da renda mensal inicial do benefício podem ser discutidos em cumprimento de sentença, nos próprios autos, não se exigindo do segurado que ingresse com novo requerimento administrativo. 2. O responsável legal pelo recolhimento das contribuições previdenciárias é o empregador. Apresentada a relação de salários-de-contribuição fornecida pelo empregador que não constam do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), devem ser regularmente considerados no cálculo da renda mensal inicial.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RENDA MENSAL INICIAL. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO. DADOS DO CNIS. DIVERGÊNCIA. RELAÇÃO DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRACHEQUES. UTILIZAÇÃO.
1. Os critérios para a definição da renda mensal inicial do benefício podem ser discutidos em cumprimento de sentença, nos próprios autos, não se exigindo do segurado que ingresse com novo requerimento administrativo. 2. O responsável legal pelo recolhimento das contribuições previdenciárias é o empregador. Apresentada a relação de salários-de-contribuição fornecida pelo empregador que não constam do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), devem ser regularmente considerados no cálculo da renda mensal inicial.
E M E N T A PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – PREVIDENCIÁRIO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - MULTA DIÁRIA CONTRA A FAZENDAPÚBLICA - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.1- É regular o estabelecimento de multa diária por atraso na implantação de benefício previdenciário , nos termos dos artigos 536 e 537 do Código de Processo Civil.2- É necessário provar o efetivo recebimento da notificação da autoridade administrativa para cumprimento. E tem-se entendido razoável a fixação em 45 (quarenta e cinco) dias em consonância com o prazo administrativo previsto nos artigos 41-A, § 5º, da Lei Federal nº. 8.213/91 e 174 do Decreto nº. 3.048/99.3- Ademais, na linha de precedente da 7ª Turma desta C. Corte, o prazo para cumprimento da ordem judicial de implantação de benefício possui natureza processual e, portanto, deve ser contado em dias úteis conforme artigo 219 do Código de Processo Civil.4- Também se admite a revisão do valor e do prazo da multa, de ofício e com fundamento nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, nos termos do artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil.5- Agravo de instrumento provido em parte.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDAPÚBLICA. AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO À EXECUÇÃO INVERTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO.
Quando a execução ou o cumprimento de sentença forem promovidos pela parte credora antes do esgotamento do prazo em que o devedor poderia apresentar os cálculos, ou sem que lhe tenha sido oportunizado tal prática, não são devidos novos honorários advocatícios, consoante precedentes do STJ.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SERVIÇO MILITAR. OBRIGAÇÃO DE FAZER.
- A vedação legal (art. 2º-B da Lei n.º 9.494 c/c art. 100 da CF) impede a antecipação de pagamento de valores atrasados, devendo cingir-se a execução provisória ao conteúdo mandamental da decisão exequend e, não abarcando efeitos financeiros pretéritos, não existem os óbices orçamentários aventados pela agravante.
- As hipóteses de vedação à antecipação de tutela ou à execução provisória contra a FazendaPública referem-se única e exclusivamente às obrigações de pagar quantia certa, hipótese em que, em homenagem aos princípios da impessoalidade e da isonomia, deve-se observar o regramento relativo aos precatórios.
- Na hipótese, não se tratando de execução provisória de obrigação de pagar quantia certa, mas sim de reposicionamento na carreira e consequente implementação de verba de natureza remuneratória, e assim, de caráter alimentar, não vislumbro qualquer afronta à Lei 9.494/1997, como ventilado, ou mesmo a necessidade de caucionamento.
E M E N T A PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – PREVIDENCIÁRIO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - MULTA DIÁRIA CONTRA A FAZENDAPÚBLICA - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.1- É regular o estabelecimento de multa diária por atraso na implantação de benefício previdenciário , nos termos dos artigos 536 e 537 do Código de Processo Civil.2- Também se admite a revisão do valor e do prazo da multa, de ofício e com fundamento nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, nos termos do artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil. Precedentes.3- A 7ª Turma desta Corte tem reduzido o valor da multa diária para 1/30 do valor do benefício devido observado o limite de 30 dias-multa.4- Agravo de instrumento provido em parte.
E M E N T A PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – PREVIDENCIÁRIO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - MULTA DIÁRIA CONTRA A FAZENDAPÚBLICA - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.1- É regular o estabelecimento de multa diária por atraso na implantação de benefício previdenciário , nos termos dos artigos 536 e 537 do Código de Processo Civil.2- É necessário provar o efetivo recebimento da notificação da autoridade administrativa para cumprimento.3- Ademais, na linha de precedente da 7ª Turma desta C. Corte, o prazo para cumprimento da ordem judicial de implantação de benefício possui natureza processual e, portanto, deve ser contado em dias úteis conforme artigo 219 do Código de Processo Civil.4- Também se admite a revisão do valor e do prazo da multa, de ofício e com fundamento nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, nos termos do artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil.5- Agravo de instrumento provido em parte.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDAPÚBLICA. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA STF 709.
1. Tema STF 709: (i) [é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não; (ii) nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o benefício previdenciário em questão.
2. Assegurado o exercício do direito de opção entre a continuidade do exercício de atividade especial e a percepção da aposentadoria especial, sendo cabível o desbloqueio imediato do depósito judicial dos atrasados, mediante a comprovação do afastamento da atividade especial a partir da implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDAPÚBLICA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1190, decidiu que, "na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV".
2. Houve modulação dos efeitos da decisão para que a tese repetitiva seja aplicada apenas nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do referido acórdão.
3. No caso dos autos, tratando-se de cumprimento de sentença ajuizado antes da publicação do acórdão, e não tendo havido a chamada "execução invertida", aplica-se o entendimento que até então vinha sendo adotado por esta Corte, qual seja: quando o cumprimento de sentença é realizado mediante RPV, são devidos honorários advocatícios, independente da existência de impugnação.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDAPÚBLICA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1190, decidiu que, "na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV".
2. Houve modulação dos efeitos da decisão para que a tese repetitiva seja aplicada apenas nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do referido acórdão.
3. No caso dos autos, tratando-se de cumprimento de sentença ajuizado antes da publicação do acórdão, e não tendo havido a chamada "execução invertida", aplica-se o entendimento que até então vinha sendo adotado por esta Corte, qual seja: quando o cumprimento de sentença é realizado mediante RPV, são devidos honorários advocatícios, independente da existência de impugnação.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDAPÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. VALOR INCONTROVERSO.
1. É cabível a instauração do procedimento de cumprimento provisório de sentença em face da Fazenda Pública, a desenrolar-se até a definição do valor devido.
2. A pendência de recurso em instâncias superiores quanto ao Tema 709 não impede o cumprimento do julgado, naquilo em que não haja possibilidade de alteração.
3. Aplicação do conceito de trânsito em julgado por capítulos, com o prosseguimento da execução do título quanto aos capítulos da decisão que já se tornaram definitivos.
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO POR TÍTULO JUDICIAL CONTRA A FAZENDAPÚBLICA. MORTE DO CREDOR. HABILITAÇÃO DO SUCESSOR. INTIMAÇÃO. INÍCIO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
A pretensão executória do sucessor do credor falecido durante o processo inicia quando é intimado do processo e dos valores a que tem direito, contando-se a partir de então os cinco anos do prazo prescricional. Interpretação das Súmulas nº 150 e 383 do STF, do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, do art. 103 da Lei nº 8.213/91, do artigos 2º e 3º do Decreto-Lei nº 4.597/1942.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PENSÃO POR MORTE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PROBABILIDADE DO DIREITO DEMONSTRADA. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. MENOR SOB GUARDA. LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE.
1. A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, condiciona - se à existência de probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
2. Ante a demonstração da probabilidade do direito alegado, cabível, neste momento processual, a concessão do benefício.
3. No âmbito deste Tribunal, é firme o entendimento no sentido de equiparar o menor sob guarda aos filhos, para efeitos de proteção previdenciária.
4. O STJ ao julgar o Tema 732 firmou a seguinte tese jurídica: O menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada sua dependência econômica, nos termos do art. 33, § 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida Provisória 1.523/96, reeditada e convertida na Lei 9.528/97. Funda-se essa conclusão na qualidade de lei especial do Estatuto da Criança e do Adolescente (8.069/90), frente à legislação previdenciária.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO MOVIDA CONTRA A FAZENDAPÚBLICA. JUROS ENTRE A DATA DA CONTA E A DATA DO PAGAMENTO. MODIFICAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - INCABIMENTO
1. A questão concernente à incidência de juros moratórios entre a conta de liquidação e o efetivo pagamento aguardava manifestação do Supremo Tribunal Federal no RE 579.431/RS; em sessão plenária de 19 de abril de 2017, aquela Corte, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, Ministro Marco Aurélio, apreciando o Tema 96 da repercussão geral, negou provimento ao recurso, fixando a seguinte tese: "Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório."
2. Os juros, que incidem entre a apresentação da conta de liquidação e a data-limite para apresentação dos precatórios no Tribunal, ou, no caso de RPV, até a data de sua autuação na Corte, são aqueles fixados na Lei nº 11.960/2009 - o percentual de juros aplicados sobre os depósitos em caderneta de poupança.
3. Não sendo o valor devido pago no prazo constitucional (31 de dezembro do ano subsequente ao da inscrição no orçamento), no caso de precatório, ou até sessenta dias após a autuação, no caso de RPV, recomeçam os juros.
4. Os valores principais não devem ser atualizados, mas apenas calculados os juros de mora remanescentes, excluindo-se a hipótese de juros sobre juros ou dupla atualização.
5. Ou seja, na execução de juros de mora compreendidos entre a data da conta e a data de expedição da requisição, apenas a diferença de juros apurada deverá ser atualizada, de acordo com os critérios atualmente em vigor.
6. Apuram-se os juros, apurados entre a data do cálculo e a data da expedição do RPV sobre o montante original, o resultado da diferença obtida, apenas, deverá ser atualizado pelo índice de correção monetária determinado no Tema 905 do STJ (INPC).
7. Importante ressaltar que os valores principais já foram atualizados, de ofício, pelo Tribunal, desde a data da conta até a data do pagamento, por meio dos índices aplicáveis à época, não se mostrando possível a modificação do índice para nova atualização do principal anteriormente requisitado.
8. Quanto aos juros de mora, apenas nos casos em que o pagamento não aconteça dentro do período previsto na Constituição Federal será admitido o reinício dos juros de mora.
9. Aplicável o precedente de observância obrigatória e vinculante, proferido nos autos da ADI 4425, em que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a validade de todos os precatórios expedidos até 25-3-2015 e atualizados pela TR, de modo deve ser indeferida a reabertura da discussão quanto ao índice de correção monetária.
10. A irresignação manifestada pela parte agravante deve ser parcialmente acolhida, para determinar a remessa dos autos à Contadoria para apuração do saldo complementar sem a incidência de juros sobre juros e sem modificação do índice de correção monetária.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDAPÚBLICA. AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO À EXECUÇÃO INVERTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO.
Quando a execução ou o cumprimento de sentença forem promovidos pela parte credora antes do esgotamento do prazo em que o devedor poderia apresentar os cálculos, ou sem que lhe tenha sido oportunizado tal prática, não são devidos novos honorários advocatícios, consoante precedentes do STJ.
E M E N T A PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – PREVIDENCIÁRIO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - MULTA DIÁRIA CONTRA A FAZENDAPÚBLICA - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.1- É regular o estabelecimento de multa diária por atraso na implantação de benefício previdenciário , nos termos dos artigos 536 e 537 do Código de Processo Civil.2- É necessário provar o efetivo recebimento da notificação da autoridade administrativa para cumprimento. E tem-se entendido razoável a fixação em 45 (quarenta e cinco) dias em consonância com o prazo administrativo previsto nos artigos 41-A, § 5º, da Lei Federal nº. 8.213/91 e 174 do Decreto nº. 3.048/99.3- Ademais, na linha de precedente da 7ª Turma desta C. Corte, o prazo para cumprimento da ordem judicial de implantação de benefício possui natureza processual e, portanto, deve ser contado em dias úteis conforme artigo 219 do Código de Processo Civil.4- Também se admite a revisão do valor e do prazo da multa, de ofício e com fundamento nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, nos termos do artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil.5- Agravo de instrumento provido em parte.
E M E N T A PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – PREVIDENCIÁRIO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - MULTA DIÁRIA CONTRA A FAZENDAPÚBLICA - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.1- É regular o estabelecimento de multa diária por atraso na implantação de benefício previdenciário , nos termos dos artigos 536 e 537 do Código de Processo Civil.2- É necessário provar o efetivo recebimento da notificação da autoridade administrativa para cumprimento. Ademais, na linha de precedente da 7ª Turma desta C. Corte, o prazo para cumprimento da ordem judicial de implantação de benefício possui natureza processual e, portanto, deve ser contado em dias úteis conforme artigo 219 do Código de Processo Civil.3- Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDAPÚBLICA. INÉPCIA DA IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO.
1. Se o ente fazendário impugnante "se reporta ao parecer técnico, para evitar tautologia", sendo juntar o referido parecer, com informações, tem-se por inepta a impugnação, operando-se a preclusão.
2. Não socorre ao INSS a indisponibilidade do direito como fator de afastamento da preclusão. Isso porque as questões de ordem pública sujeitam-se às preclusões lógicas e consumativas. Assim, é ônus do ente fazendário executado arguir no momento oportuno a inexatidão do cálculo exequendo, sob pena de perder a faculdade de fazê-lo, não tendo o fato de se tratar de direito indisponível o condão de imputar ao julgador a responsabilidade de averiguação e de exclusão, de ofício, de toda e qualquer causa que implique cobrança a maior da dívida.