E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Há amparo legal à pretensão de cumprimento provisório da sentença. Inteligência do art. 520, do CPC.
2. Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Há amparo legal à pretensão de cumprimento provisório da sentença. Inteligência do art. 520, do CPC.
2. Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Há amparo legal à pretensão de cumprimento provisório da sentença. Inteligência do art. 520, do CPC.
2. Apelação parcialmente provida.
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Há amparo legal à pretensão de cumprimento provisório da sentença. Inteligência do art. 520, do CPC.
2. Apelação parcialmente provida.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDAPÚBLICA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VALORES INCONTROVERSOS. OFÍCIO REQUISITÓRIO.POSSIBILIDADE.
- O NCPC, em seu artigo 535, § 4º, admite, quando a impugnação ao cumprimento de sentença for parcial, que a parte não questionada seja objeto de requisição.
- A jurisprudência é firme no sentido de se admitir, nas execuções contra a Fazenda Pública, a expedição de precatório referente a valores incontroversos mesmo quando há embargos à execução ainda não concluídos. Precedentes.
- Agravo de Instrumento provido.
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDAPÚBLICA. POSSIBILIDADE APENAS ATÉ A APURAÇÃO DE VALORES.
1. O INSS foi condenado à implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 11.11.2002 e renda mensal inicial - RMI a ser apurado pela autarquia.
2. O feito principal encontra-se suspenso até o julgamento final dos REsp 1.492.221/PR, 1.495.144/RS e 1.495.146/MG e do RE 870.947/SE quando então serão analisados os Recursos Especial e Extraordinário interpostos.
3. Há amparo legal à pretensão de cumprimento provisório da sentença. Inteligência do art. 520, do CPC.
4. A par de tais considerações, não vislumbro óbice à apuração do montante incontroverso devido ao autor, haja vista que a única questão pendente de definição é o critério para aplicação de consectário legal ao débito.
5. Apelação parcialmente provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDAPÚBLICA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. JULGAMENTO DO APELO.
No caso dos autos, tendo em conta que não houve, quando proferida a sentença, o deferimento da tutela antecipada, deverá o agravante, portanto, aguardar o julgamento da apelação e a possibilidade de concessão da tutela específica para implantação do benefício.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDAPÚBLICA. POSSIBILIDADE APENAS ATÉ A APURAÇÃO DE VALORES.
1. O INSS foi condenado à implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 11.11.2002 e renda mensal inicial - RMI a ser apurado pela autarquia.
2. O feito principal encontra-se suspenso até o julgamento final dos REsp 1.143.677/RS e REsp 1.205.946/SP, quando então será analisado o Recurso Especial interposto.
3. Há amparo legal à pretensão de cumprimento provisório da sentença. Inteligência do art. 520, do CPC.
4. A par de tais considerações, não vislumbro óbice à apuração do montante incontroverso devido ao autor, haja vista que a única questão pendente de definição é o critério para aplicação de consectário legal ao débito.
5. Apelação parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDAPÚBLICA. POSSIBILIDADE APENAS ATÉ A APURAÇÃO DE VALORES.
1. O INSS foi condenado à implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 17/08/1998 e renda mensal inicial - RMI a ser apurado pela autarquia.
2. O feito principal encontra-se suspenso até o julgamento final dos REsp 1.143.677/RS, REsp 1.205.946/SP e REsp 1.492.221/PR (aplicabilidade do art. 1º-F, da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09), quando então será analisado o Recurso Especial interposto.
3. Há amparo legal à pretensão de cumprimento provisório da sentença. Inteligência do art. 520, do CPC.
4. A par de tais considerações, não vislumbro óbice à apuração do montante incontroverso devido ao autor, haja vista que a única questão pendente de definição é o critério para aplicação de consectário legal ao débito.
5. Apelação parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDAPÚBLICA. POSSIBILIDADE APENAS ATÉ A APURAÇÃO DE VALORES.
1. O INSS foi condenado à implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 30/03/2001 e renda mensal inicial - RMI a ser apurado pela autarquia.
2. O feito principal encontra-se suspenso até o julgamento final dos REsp 1.143.677/RS, REsp 1.205.946/SP e REsp 1.492.221/PR (aplicabilidade do art. 1º-F, da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09), sendo certo que apenas o autor interpôs Recurso Especial.
3. Há amparo legal à pretensão de cumprimento provisório da sentença. Inteligência do art. 520, do CPC.
4. A par de tais considerações, não vislumbro óbice à apuração do montante incontroverso devido ao autor, haja vista que a única questão pendente de definição é o critério para aplicação de consectário legal ao débito.
5. Apelação parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDAPÚBLICA. POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO PARA PAGAMENTO DO VALOR INCONTROVERSO.
I - É pacífica a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser possível a execução do montante incontroverso do débito, mesmo se tratando de execução por quantia certa contra a Fazenda Pública.
II - Impossibilidade de expedição de ofício requisitório dos valores homologados na sentença de embargos à execução, eis que não houve o trânsito em julgado da referida decisão.
III - Agravo de instrumento interposto pela parte autora parcialmente provido.
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PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDAPÚBLICA. POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO PARA PAGAMENTO DO VALOR INCONTROVERSO.
I - É pacífica a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser possível a execução do montante incontroverso do débito, mesmo se tratando de execução por quantia certa contra a Fazenda Pública.
II - Agravo de instrumento interposto pela parte autora provido.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DESPESAS PROCESSUAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDAPÚBLICA.
1. A gratuidade da justiça não deve ser concedida quando ausente a declaração de hipossuficiência pelo requerente ou requerida na petição inicial por advogado sem procuração/substabelecimento.
2. Inviável a condenação ao pagamento das custas processuais na hipótese de indeferimento da gratuidade e não recolhimento das custas iniciais.
3. Apelação provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDAPUBLICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APLICAÇÃO DA LEI Nº. 11.960 /2009. CORREÇÃO MONETÁRIA. FIDELIDADE AO TÍTULO. APLICAÇÃO DO INPC/IBGE - INAPLICAVEL A TR – PRECEDENTE DO RE 870.947 – TESE FIXADA PELO STF.
1 - Na execução de título judicial, o magistrado deve observar os limites objetivos da coisa julgada e a forma como a execução foi proposta pela parte.
2 - Constatada a violação do julgado, cabe ao juízo até mesmo anular, de ofício, a execução, restaurando a autoridade da coisa julgada. Nos termos da Lei 13.105/2015, aplicam-se os arts. 494, I, 503, caput, cc. 6º, §3º, da LIDB, e arts. 502, 506, 508 e 509, § 4º, cc. 5º, XXXIV, da CF.
3 - Na sessão de julgamento de 20/09/2017, o Plenário do STF fixou, em repercussão geral, as seguintes teses no RE 870.947:
"1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, esta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."
4 – Aplicado o disposto no art. 1.035, § 11, cc. arts. 927 e 1.040 do CPC/2015.
5 - Nos cálculos de liquidação são apuradas parcelas 05/12/2012 a 30/06/2015, atualizados em 05/2016 e, a Lei n.11.960/2009 não mais atinge as parcelas em execução, a partir de 09/2009 (data da vigência da lei), tendo em vista a decisão proferida no RE 870.947/SE.
6 - Valor da execução fixado em R$ 97.833,70 (noventa e sete mil, oitocentos e trinta e três reais e setenta centavos), atualizados em maio/2016.
7 – Agravo de Instrumento improvido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERÍCIA MÉDICA. PRAZO PARA REALIZAÇÃO. RAZOABILIDADE. FIXAÇÃO DE ASTREINTES CONTRA A FAZENDAPÚBLICA. POSSIBILIDADE.
1. A demora excessiva na realização da perícia médica mostra-se em desacordo com os princípios constitucionais mencionados, além de afrontar o princípio da razoabilidade.
2. A finalidade da aplicação da multa diária é a de inibir procedimentos protelatórios no processo; o descumprimento da respectiva determinação judicial. E a fixação do valor das astreintes deve possuir caráter pedagógico e coercitivo para quem descumpre a ordem judicial previdenciária, considerando que o bem jurídico tutelado de forma imediata é o respeito à ordem judicial.
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PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDAPÚBLICA. POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO PARA PAGAMENTO DO VALOR INCONTROVERSO.
I - É pacífica a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser possível a execução do montante incontroverso do débito, mesmo se tratando de execução por quantia certa contra a Fazenda Pública.
II - Agravo de instrumento interposto pela parte autora provido.
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PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. ATRASO NA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. MULTA DIÁRIA CONTRA A FAZENDAPÚBLICA. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DO VALOR.
1. Está pacificado nesta c. Corte Regional o entendimento segundo o qual é possível a imposição de multa diária contra a Fazenda Pública na hipótese de atraso no cumprimento de decisão judicial.
2. No caso em debate, está justificada a aplicação da multa, haja vista ser incontroverso o atraso na implantação do benefício previdenciário de auxílio-doença .
3. Porém, concluo haver excesso no montante sugerido pela agravante, sendo de rigor a fixação da multa diária em 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício.
4. Agravo de instrumento parcialmente provido.
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PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DIÁRIA CONTRA FAZENDAPÚBLICA. POSSIBILIDADE. EXCESSO RECONHECIDO.
1. Está pacificado nesta c. Corte Regional o entendimento segundo o qual é possível a imposição de multa diária contra a Fazenda Pública na hipótese de atraso no cumprimento de decisão judicial.
2. No caso concreto, o INSS não nega a demora no cumprimento à ordem judicial para implantação do benefício, da qual foi intimado em 27/03/2019, 02/04/2019, 28/06/2019, 13/08/2019 e 14/08/2019, conforme apontado na decisão agravada, motivo pelo qual entendo justificada a aplicação da multa.
3. Porém, concluo haver excesso no valor total estipulado, R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo de rigor a fixação da multa diária em 1/30 (um trinta avos).
4. Agravo de instrumento parcialmente provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDAPÚBLICA. VERBA HONORÁRIA. EXECUÇÃO E EMBARGOS. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO.
1. Independentemente da manifestação da executada, cabe ao juízo da execução apreciar o pedido de prosseguimento do feito em relação aos honorários executivos. O fato de a decisão ter sido contrária à pretensão formulada pela parte exequente não a constitui em julgamento extra petita, pois o pronunciamento não fugiu dos limites do pedido.
2. A decisão nos autos do Agravo de Instrumento nº 0008987-56.2012.404.0000 consignou que 'o egrégio Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que são devidos honorários não somente nas ações de Execução, como também nos Embargos à Execução, porquanto se está diante de relações processuais distintas', sem, contudo, inviabilizar a eventual compensação destes valores.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de reconhecer a possibilidade de compensação de honorários advocatícios fixados na execução com aqueles estabelecidos em embargos à execução, ainda que uma das partes seja beneficiária da assistência judiciária gratuita. Precedentes.
4. Agravo de instrumento improvido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PARCELA INCONTROVERSA. LIBERAÇÃO. POSSIBILIDADE.
No caso dos autos, em que a discussão remanescente se limita à existência de parcelas eventualmente prescritas e ao montante final dos honorários passíveis de execução, a liberação dos valores incontroversos se mostra adequada tanto para a preservação precípua do direito fundamental ao benefício previdenciário indispensável à manutenção da autora, que conta com idade avançada (87 anos) e já alcançou, reconhecidamente, o direito ao benefício postulado, quanto pela longa espera na tramitação do feito (que foi ajuizado no ano de 2009, ou seja há mais de treze anos), assim como pela ausência de prejuízo a quem quer que seja, pois o que será levantado são os valores reconhecidamente devidos pelo INSS.