AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25%. APOSENTADORIA POR IDADE. RESOLUÇÃO DO TEMA 982/STJ. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIRO.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça solveu - sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC) - a questão objeto do Tema 982 no sentido de que "Comprovadas a invalidez e a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no art. 45 da Lei n. 8.213/91, a todos os aposentados pelo RGPS, independentemente da modalidade de aposentadoria." (REsp 1648305/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Rel. p/ Acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/08/2018, DJe 26/09/2018)
2. In casu, o autor, com 94 anos de idade, vem enfrentando sérios problemas de saúde; totalmente incapacitado, depende diuturnamente do acompanhamento e auxílio de terceiros, inclusive para alimentação, locomoção e higiene; sua aposentadoria por idade é de um salário mínimo mensal.
3. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, devendo, pois, ser mantida a decisão agravada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ACRÉSCIMO DE 25%. PREVISÃO APENAS PARA O BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEFERIMENTO.
Conforme se verifica da redação do artigo 45, da Lei nº 8.213/91, a possibilidade de acréscimo de 25% ao valor percebido pelo segurado, em caso de este necessitar de assistência permanente de outra pessoa, é prevista apenas para beneficiários da aposentadoria por invalidez, não cabendo essa concessão a benefício diverso. Estender tal vantagem à aposentadoria por idade acarretaria violação ao princípio da legalidade, ante a ausência de norma positiva autorizando a concessão do acréscimo ao aposentado por idade, além de constituir em majoração de benefício previdenciário sem a necessária contrapartida (artigo 195, § 5º, da Constituição Federal).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ACRÉSCIMO DE 25%. PREVISÃO APENAS PARA O BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEFERIMENTO.
Conforme se verifica da redação do artigo 45, da Lei nº 8.213/91, a possibilidade de acréscimo de 25% ao valor percebido pelo segurado, em caso de este necessitar de assistência permanente de outra pessoa, é prevista apenas para beneficiários da aposentadoria por invalidez, não cabendo essa concessão a benefício diverso. Estender tal vantagem à aposentadoria por idade acarretaria violação ao princípio da legalidade, ante a ausência de norma positiva autorizando a concessão do acréscimo ao aposentado por idade, além de constituir em majoração de benefício previdenciário sem a necessária contrapartida (artigo 195, § 5º, da Constituição Federal).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ACRÉSCIMO DE 25%. PREVISÃO APENAS PARA O BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEFERIMENTO.
Conforme se verifica da redação do artigo 45, da Lei nº 8.213/91, a possibilidade de acréscimo de 25% ao valor percebido pelo segurado, em caso de este necessitar de assistência permanente de outra pessoa, é prevista apenas para beneficiários da aposentadoria por invalidez, não cabendo essa concessão a benefício diverso. Estender tal vantagem à aposentadoria por idade acarretaria violação ao princípio da legalidade, ante a ausência de norma positiva autorizando a concessão do acréscimo ao aposentado por idade, além de constituir em majoração de benefício previdenciário sem a necessária contrapartida (artigo 195, § 5º, da Constituição Federal).
PREVIDENCIÁRIO. ACRÉSCIMO DE 25% DEVIDO SOBRE A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTIGO 45 DA LEI Nº 8.213/91. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA. NECESSIDADE DE PERÍCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. O adicional de que trata o art. 45 da Lei 8.213/91 tem como pressuposto de concessão o fato de o segurado se encontrar incapacitado de modo total e permanente, necessitando ainda de assistência contínua de outra pessoa.
2. A prova pericial possibilita a elucidação do real estado de saúde do segurado, fornecendo os elementos necessários para se avaliar a necessidade de auxílio de terceiros.
3. Diante da falta de laudo pericial, deve ser anulada a sentença com reabertura da intrução processual, para elaboração de perícia médica com especialista na área de Ortopedia e Psiquiatria.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ADICIONAL DE 25%. INDEVIDO. TEMA 1095 DO STF.
1. No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de extensão do auxílio da grande invalidez a todas às espécies de aposentadoria. (Tema 1095 do STF)
2. Indevido o adicional de 25%, previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, por ser a autora beneficiária de amparo assistencial ao portador de deficiência física.
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃ EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. ADICIONAL DE 25% DEVIDO.
1. Para obter a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria por invalidez, a parte autora deve ter preenchido os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez na época em que foi concedida a aposentadoria por tempo de serviço. Precedentes da Corte.
2. É cabível a transformação da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria por invalidez ao segurado que, embora aposentado, retorna ao mercado de trabalho e fica incapacitado para o labor. Precedente do STJ.
3. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade.
4. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa.
5. Presente a necessidade de auxílio permanente de terceiros, faz jus o aposentado por invalidez ao adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/1991.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25% NOVALOR DO BENEFÍCIO. ARTIGO 45, LEI 8.213/91. PAGAMENTO DO VALOR DESDE A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO ADICIONAL À ÉPOCA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Havendo comprovação de que a necessidade do auxílio de terceiros se fazia presente desde a concessão da aposentadoria por invalidez, procede o pedido de pagamento do adicional desde a concessão da aposentadoria até a concessão administrativa do adicional. 2. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006, observando-se a aplicação do IPCA-E sobre as parcelas vencidas de benefícios assistenciais.3. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança.4. Invertidos os ônus sucumbenciais, devendo o INSS arcar com o pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. ATIVIDADE URBANA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE, REQUISITOS PRESENTES. ACRÉSCIMO DE 25% SOBRE O BENEFÍCIO INDEVIDO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA.
- Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e § 2º da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Não configurada a hipótese descrita no artigo 45 da Lei nº 8.213/91, não fazendo jus a segurada ao acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da sua aposentadoria por invalidez.
- Não restou demonstrado que a dúvida quanto ao direito ao benefício não fosse razoável, de sorte que era implícito um certo atraso no procedimento de aposentadoria da requerente, não significando isto, por si só, a ocorrência de dano moral.
- Termo inicial do benefício fixado no dia imediatamente posterior à cessação indevida da aposentadoria por invalidez anteriormente concedida à parte autora, uma vez que o conjunto probatório existente nos autos revela que o mal de que ela é portadora não cessou desde então, não tendo sido recuperada a capacidade laborativa, devendo ser descontados eventuais valores pagos administrativamente.
- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
- Sem custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO INICIAL DO ADICIONAL DE 25%.
O termo inicial da aposentadoria por invalidez foi expressamente definido na decisão judicial transitada em julgado. Assim, o cálculo do adicional de 25% deve observar a data fixada no título executivo.
EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25%. ART. 45 DA LEI 8.213/91. EXTENSÃO DEMAIS BENEFÍCIOS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
1. A possibilidade de acréscimo, nos termos do art. 45 da Lei nº 8.213/91, do adicional de 25% ao valor percebido pelo segurado, em caso de necessitar de assistência permanente de outra pessoa, é prevista regularmente para beneficiários da aposentadoria por invalidez, podendo ser estendida aos demais benefícios em face do princípio da isonomia.
2. Embargos infringentes desprovidos, por maioria.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. VALORAÇÃO EM COTEJO COM O CONJUNTO PROBATÓRIO. TERMO INICIAL. ADICIONAL DE 25%. DANO MORAL.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. Contudo, o julgador não está adstrito às conclusões do auxiliar do juízo, devendo valorar a prova técnica em cotejo com o restante conjunto probatório.
2. Considerando o conjunto probatório de que a parte autora está total e definitivamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Tendo a sentença em processo de interdição declarado a incapacidade total, o benefício de aposentadoria por invalidez é devido desde então.
4. Evidenciada a incapacidade total e definitiva em processo de interdição, é devida a aposentadoria por invalidez desde a sentença que declarou a autora inválida, com o acréscimo do adicional de 25%, já que reconhecida a necessidade de assistência permanente de terceiros para os atos da vida diária.
5. O entendimento desta Corte é no sentido de que não é cabível a condenação do INSS em danos morais face ao indeferimento de benefício, tendo em conta que esse ato administrativo, por si só, não tem o condão de causar danos, dessa ordem, ao administrado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ADICIONAL DE 25%. INDEVIDO. TEMA 1095 DO STF.
1. No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de extensão do auxílio da grande invalidez a todas às espécies de aposentadoria. (Tema 1095 do STF)
2. Indevido o adicional de 25%, previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, por ser a parte autora beneficiária de aposentadoria por idade.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ADICIONAL DE 25%. INDEVIDO. TEMA 1095 DO STF.
1. No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de extensão do auxílio da grande invalidez a todas às espécies de aposentadoria. (Tema 1095 do STF)
2. Indevido o adicional de 25%, previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, por ser a parte autora beneficiária de aposentadoria por idade.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E ACRÉSCIMO DE 25% - TUTELA DE URGÊNCIA - AUSENTE O PERICULUM IN MORA - AGRAVO DESPROVIDO.
1. O artigo 300 do CPC/2014 exige, para a concessão da tutela de urgência (tutela antecipada ou cautelar), que a parte demonstre o periculum in mora e o fumus boni iuris, entendendo-se este como a probabilidade da existência do direito alegado e aquele como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
4. No caso dos autos, ainda que esteja presente o fumus boni iuris, não verifica-se a existência do periculum in mora, pois, como se vê fl. 20 dos autos principais (comunicação de decisão administrativa), a parte agravante recebe atualmente auxílio-doença .
5. Agravo desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INCAPACIDADE LABORAL. ACRÉSCIMO DE 25% NOVALOR DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora está total e definitivamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborais, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez, a contar da cessação do benefício de auxílio-doença.
3. Constatada a incapacidade laboral permanente e a necessidade de auxílio de terceiros, é de ser concedido o adicional de 25% sobre a aposentadoria por invalidez, a teor do previsto no art. 45 da Lei n° 8.213/91.
4. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09 de agosto de 2007), é de ser determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. ACRÉSCIMO DE 25%. AUSENTES REQUISITOS. PRESCRIÇÃO. JUROS. HONORÁRIOS.
1. Comprovada, do cotejo probatório, incapacidade sem solução de continuidade desde o primeiro requerimento administrativo, é devido o benefício de auxílio-doença desde então, com a conversão em aposentadoria por invalidez a partir desta data, quando constatada a definitividade do quadro incapacitante, descontando-se os valores já recebidos administrativamente e observada a prescrição quinquenal.
2. Inexistindo elementos suficientes para se concluir pela existência da necessidade de acompanhamento permanente de terceiros para os atos da vida diária, o que não se confunde com incapacidade para os atos da vida civil decorrente da interdição judicial, não é devido o acrescimo de 25% à aposentadoria por invalidez.
3. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
4. O fato de litigar sob o pálio da assistência judiciária gratuíta não obsta a condenação da parte autora nos ônus sucumbenciais. O que não é devida é a exigibilidade da verba, que fica suspensa nos termos do §3º, do art. 98, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. ADICIONAL DE 25%. TERMO INÍCIAL DO BENEFÍCIO.1.O art. 45 da Lei n. 8.213/91 assegura a percepção de quantia correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor dos proventos da aposentadoria por invalidez, quando o segurado inválido necessita permanentemente do auxílio de terceiros para aprática dos atos das sua vida diária.2. Verificada tal necessidade por perícia médica, porque o respectivo laudo atesta que o estado atual da parte autora exige a ajuda de terceiros, para que possa desempenhar os atos comezinhos da sua vida diária, o que ocorre desde agosto de 2021, a DIBrelativa ao mencionado adicional deve ser fixada na data indicada pelo perito.3. apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. ACRÉSCIMO DE 25% NOVALOR DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. A concessão ou restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora está definitivamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborais, é devida a aposentadoria por invalidez a partir da data do requerimento administrativo.
3. Constatada a incapacidade laboral permanente e a necessidade de auxílio de terceiros, é de ser concedido o adicional de 25% sobre a aposentadoria por invalidez, a teor do previsto no art. 45 da Lei n° 8.213/91.
4. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é de ser determinado o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivada em 45 (quarenta e cinco) dias (precedentes).
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. INCAPACIDADE COMPROVADA. ADICIONAL DE 25%. DEMONSTRADA A NECESSIDADE DO AUXÍLIO DE TERCEIROS.
1. É possível a conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria por invalidez, desde que comprovados os requisitos para a concessão desse último benefício na época em que foi deferida a aposentadoria por tempo de contribuição. Precedentes deste Tribunal.
2. Hipótese em que há comprovação da existência de invalidez ao tempo da aposentação.
3. Cabe a concessão do adicional previsto no art. 45, caput, da Lei 8.213/91, quando comprovada a necessidade de acompanhamento por terceiros.
4. Sentença reformada.