PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO ADICIONAL DE 25%, PREVISTO NO ART. 45 DA LEI DE BENEFÍCIOS, SOBRE BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS A CONTESTAÇÃO E A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA. NECESSIDADE DE CONSENTIMENTO DO RÉU.
1. A desistência da ação, após oferecida a contestação, depende do consentimento do réu, conforme dispõe o art. 485, § 4º, do CPC.
2. In casu, ao ser intimado acerca do pedido de desistência, o INSS deu ciência, mas renunciou ao prazo para manifestação, ou seja, não impôs qualquer condição para o acolhimento do pedido. Portanto, deve ser mantida a sentença que homologou o pedido de desistência formulado pela parte autora e, inclusive, a condenou ao pagamento dos ônus sucumbenciais e a indenizar as despesas adiantadas pelo INSS.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM O ACRÉSCIMO DE 25% - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS RECURSAIS - APELO DESPROVIDO - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. O termo inicial do benefício, em regra, deveria ser fixado à data do requerimento administrativo ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.
3. Tal entendimento, pacificado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, está embasado no fato de que "o laudo pericial norteia somente o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, mas não serve como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos" (AgRg no AREsp 95.471/MG, 5ª Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 09/05/2012), sendo descabida, portanto, a fixação do termo inicial do benefício à data da juntada do laudo.
4. No caso, o termo inicial do benefício fica mantido à data do requerimento administrativo, pois, nessa ocasião, a parte autora já estava incapacitada para o exercício da atividade laboral, conforme se depreende do laudo pericial.
5. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
6. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.
7. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
8. Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015.
9. Apelo desprovido. Sentença reformada, em parte.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUBSTITUIÇÃO DO SEGURO-GARANTIA POR LETRAS FINANCEIRAS DO TESOURO. POSSÍVEL DE FORMA EXCEPCIONAL. REDUÇÃO DO VALOR DADO EM GARANTIA. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO DA EXEQUENTE SOBRE O VALOR EXATO DO DÉBITO. RECURSO DESPROVIDO.
- A parte autora requereu a substituição dos seguros-garantia por Letras Financeiras do Tesouro (LTF) de sua titularidade com vencimento em setembro de 2025.
- A substituição da garantia prestada para suspender a exigibilidade do tributo, depois de realizado o parcelamento, é possível somente de forma excepcional.
- O contribuinte pediu a substituição do gravame (para tornar menos onerosa a execução - art. 805 do NCPC) e a Exequente (União - Fazenda Nacional) concordou, por não haver prejuízo aos seus interesses - tratando-se de direito patrimonial da União suficientemente amparado.
- Encontrando-se a jurisprudência pacífica que é uma faculdade da Fazenda Pública a substituição da garantia, não deve haver óbices à pretendida substituição da garantia.
- A (segunda) pretensão do autor da ação anulatória, ora agravante, é de redução do valor dado para suspender a exigibilidade do processo administrativo n. 16095.000603/2007-14 – valor originário do seguro-garantia de R$577.844.168,40 em que atribui como correto o valor de R$453.620.243,97 e do processo administrativo n. 16098.00327/2007-64 – valor originário do seguro-garantia de R$ 250.189.192,50) em que atribui como correto o valor de R$184.935.895,33.
- Nos termos do art. 10 da Lei 13.496/2017 a garantia de débito vai ser mantida (a parte agravante não se opõe). A situação posta é diversa, pois se alega o excesso de garantia, o que constitui em ônus indesejado para o contribuinte, devendo ser feito o controle judicial para que fique garantido o valor razoável e suficiente (art. 805 do NCPC).
- Constata-se que a União (Fazenda) em nenhuma oportunidade manifestou-se sobre o valor dado em garantia (se suficiente ou insuficiente), nem foi intimada para tal; o controle do valor dado em garantia não foi feito (e nem jamais impugnado).
- Agravo interno desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25% PREVISTO NO ARTIGO 45 DA LEI 8.213/91. POSSIBILIDADE. TEMA 982 DO STJ. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PROBABILIDADE DO DIREITO DEMONSTRADA.
1. Comprovadas a invalidez e a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25% previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/91 a todos os aposentados pelo RGPS, independentemente da modalidade de aposentadoria (Tema 982 do STJ).
2. A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, condiciona-se à existência de probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
3. Ante a demonstração da probabilidade do direito alegado, cabível, neste momento processual, a concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO . PROCEDENTE PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez
- Sentença de procedência para concessão de aposentadoria por invalidez.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25%. NECESSIDADE DO ACOMPANHAMENTO DE TERCEIROS. NÃO COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. Os casos para concessão de adicional de 25% estão previstos no Anexo I do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99).
2. Conclusão de laudo pericial pela inexistência de incapacidade permanente para as atividades da vida diária, sem fato novo nos autos a infirmar o resultado do laudo. Impossibilidade de concessão do adicional de 25%.
3. Majorada em 20% a verba honorária fixada na sentença, observados os limites máximos das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85 do CPC/2015. Exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ADICIONAL DE 25%. TEMA 1095 DO STF. PREQUESTIONAMENTO.
1. A integração da decisão colegiada é possível quando se verificar qualquer das situações previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo inviável, contudo, quando, sob o pretexto de ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, rediscutir matéria já apreciada, pretensão que deve ser manifestada por meio do adequado recurso.
2. Ainda que inexista menção expressa a dispositivos legais, se a matéria suscitada nos embargos de declaração foi devidamente examinada pelo tribunal, resta caracterizado o prequestionamento implícito.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ADICIONAL DE 25%. INDEVIDO. TEMA 1095 DO STF.
1. No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de extensão do auxílio da grande invalidez a todas às espécies de aposentadoria. (Tema 1095 do STF)
2. Indevido o adicional de 25%, previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, por ser a parte autora beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DO AUXÍLIO DE TERCEIROS.
Descabe a concessão do adicional previsto no art. 45, caput, da Lei 8.213/91, quando não comprovada a necessidade de acompanhamento por terceiros.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ADICIONAL DE 25%. INDEVIDO. TEMA 1095 DO STF.
1. No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de extensão do auxílio da grande invalidez a todas às espécies de aposentadoria. (Tema 1095 do STF)
2. Indevido o adicional de 25%, previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, por ser a parte autora beneficiária de aposentadoria por idade rural.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. DISCUSSÃO SOBRE O VALOR DA RMI NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1. Esta Corte posiciona-se no sentido de admitir o exame da matéria relacionada aos valores dos salários de contribuição utilizados na apuração da RMI, ainda que não tenha ocorrido discussão prévia na fase de conhecimento, de modo a preservar o direito de defesa das partes e viabilizar a efetiva concretização do direito e entrega da prestação jurisdicional cabível.
2. Não restou esclarecido pela parte exequente qual a inconformidade do cálculo do INSS, tampouco como que apurou o montante que defende correto, inviabilizando a reforma da decisão recorrida.
3. O recebimento, em sede de execução de sentença, de valores decorrentes do pagamento de benefício previdenciário que foram pagos acumuladamente em razão de a Autarquia ter deixado de adimpli-los mensalmente, não é hábil a demonstrar alteração da situação econômica da parte e, consequentemente, afastar sua presunção de pobreza para justificar a revogação da gratuidade de justiça.
4. Quanto à revogação da gratuidade da justiça, não se verifica existência de elementos que evidenciem as condições legais para revogação do benefício da gratuidade da justiça, que, portanto, deve ser mantido.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . ARTS. 59, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO.
- O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferior a 1.000 salários mínimos; esse preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, não-obstante remetidos pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
- Não se há falar em revogação da antecipação da tutela, ao argumento de irreversibilidade do provimento. A parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, portanto, sem condições suficientes à provisão de sua subsistência, motivo pelo qual seria impertinente a fixação de caução pelo MM juízo a quo
- Comprovada a incapacidade parcial e permanente para o trabalho, com possibilidade de reabilitação e preenchidos os demais requisitos dos arts. 59, 25 e 26, todos da Lei n.º 8.213/91, concede-se o auxílio-doença e não aposentadoria por invalidez (arts. 42, 25 e 26 da Lei 8.213/91).
- Termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, pois, desde referida data a parte autora já sofria da doença incapacitante, conforme relatado no laudo pericial, motivo pelo qual o indeferimento do benefício pela autarquia foi indevido.
- Referentemente à verba honorária, mantenho-a em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, incidindo sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
Remessa oficial não conhecida. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SUCESSIVOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EMBARGOS MANIFESTAMENTE INCABÍVEIS E PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DE MULTA DE 2% SOBRE O VALOR DA CAUSA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. SIMPLES REDISCUSSÃO DA CAUSA. EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. ADICIONAL DE 25%. POSSIBILIDADE. ISENÇÃ DE CUSTAS NO RS. TERMO INICIAL.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
3. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
4. No caso dos autos, o laudo pericial indicou que a parte autora encontra-se incapaz de forma total e permanente, razão pela qual é devida a concessão do benefício.
5. A possibilidade de acréscimo, nos termos do art. 45 da Lei nº 8.213/91, do adicional de 25% ao valor percebido pelo segurado, em caso de ele necessitar de assistência permanente de outra pessoa, é prevista regularmente para beneficiários da aposentadoria por invalidez. In casu, face as provas contidas nos autos, resta evidenciado que a parte autora necessita do auxílio permanente de terceiros, razão pela qual faz jus ao adicional.
6. Termo inicial do benefício na data da cessação administrativa, uma vez evidenciado que a incapacidade estava presente àquela data.
7. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. CUSTAS. VERBA HONORÁRIA. AUTODECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DIB. ACRÉSCIMO DE 25% AOVALOR DO BENEFÍCIO. DESCONTO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE TUTELA ANTECIPADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO.- Trata-se de pedido é de benefício por incapacidade.- Laudo médico pericial e demais conjunto probatório indicam a existência de incapacidade total e permanente. Aposentadoria por invalidez concedida. Compensando-se os valores pagos a título de tutela antecipada.- Os honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 2º do artigo 85 e parágrafo único do artigo 86 do CPC, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerado o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.- Sobre as custas processuais, no Estado de Mato Grosso do Sul, estas serão pagas pela autarquia previdenciária ao final do processo, nos termos do artigo 91 do CPC e da Lei Estadual n. 3.779/2009, a qual revogou a isenção concedida na legislação estadual pretérita.- Quanto à alegação de necessidade de a parte autora apresentar autodeclaração, entendo tratar-se de procedimento a ser efetuado na esfera administrativa, em que se dispensa a determinação judicial. - O dies a quo do benefício de aposentadoria por invalidez com o acréscimo ao benefício deve corresponder à data em que a Autarquia Previdenciária tomou conhecimento do direito da parte autora, sendo no presente caso a data da citação (17.04.2009).- Laudo médico pericial indica a existência de incapacidade total e permanente com comprometimento da vida cotidiana e aponta a necessidade de assistência permanente de terceiros. Adicional de 25% deferido.- No caso, considerando a DIB, não se faz presente a prescrição quinquenal.- No tocante ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido nenhuma infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.- Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. SENTENÇA ANULADA. CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 1013, §3º, II, DO CPC. JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO PELO TRIBUNAL. POSSIBILIDADE. CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA COM PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE. INTEGRALIDADE DO MELHOR BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DE ALÍQUOTA SOBRE O PIOR BENEFÍCO APENAS SOBRE O VALOR EXCEDENTE A 01 SALÁRIO-MÍNIMO. REVISÃO DEVIDA.1. O mandado de segurança obedece a procedimento célere e encontra regulamentação básica no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal: "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público". Para concessão do mandado de segurança é necessário que o direito cuja tutela se pretende seja líquido e certo. É líquido e certo o direito apurável sem a necessidade de dilação probatória, ou seja, quando os fatos em que se fundar o pedido puderem ser provados de forma incontestável no processo.2. A existência de matéria de fato a ser analisada não impede o julgamento, conforme já decidiu a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (EREsp 874.507/SC, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/06/2013, DJe 01/07/2013).3. Trata-se do caso de cumulação de benefícios previdenciários concedidos pelo RGPS, incidindo a legislação vigente à data do fato gerador do último benefício (30.06.2023).5. Conforme informações colhidas do CNIS, a demandante, em junho de 2023, mês do falecimento do seu esposo, recebia aposentadoria por tempo de contribuição no valor de R$ 3.590,23. Por sua vez, o último provento de aposentadoria do falecido foi equivalente a R$ 4.357,71.6. Sendo a impetrante a única dependente previdenciária do segurado instituidor, deverá incidir a alíquota de 60% sobre a aposentadoria deste, totalizando a sua pensão por morte no valor de R$ 2.614, 62 (art. 23 da da EC nº 103/2019).7. Em face das regras de cumulação de benefício previdenciários, a demandante deverá permanecer com a integralidade do melhor benefício, ou seja, a sua aposentadoria por tempo de contribuição.8. No tocante ao menor benefício, deve ser aplicada alíquota de 60% sobre o valor que exceder 1 (um) salário-mínimo, até o limite de 02 (dois) salários-mínimos (art. 24, §2º, I, da EC nº 103/2019). Nesse sentido, como o salário-mínimo vigente à época do falecimento do instituidor era no valor de R$ 1.320,00, o excedente da pensão por morte totaliza R$ 1.294,62, que, após a aplicação da referida alíquota, resulta na quantia de R$ 776,77.9. Dessa maneira, o benefício de pensão por morte da impetrante deve ser fixado no valor de R$ 2.096,77 (soma de R$ 1.320, 00 com R$ 776,77).10. O impetrante faz jus à revisão do benefício desde a data do seu início (DIB 30.06.2023). Todavia, averbe-se estar cristalizado na jurisprudência o entendimento de que o mandado de segurança não pode ser utilizado como substitutivo de pedido de cobrança, consoante as Súmulas do STF 269 e 271.11. Sem condenação em honorários advocatícios, consoante o disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009.12. Apelação parcialmente provida, para anular a sentença, e, nos termos do art. 1.013, §3º, II, do CPC, conceder parcialmente a segurança pleiteada.
PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25%. ART. 45 DA LEI 8.213/91. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO.
1. A possibilidade de acréscimo, nos termos do art. 45 da Lei nº 8.213/91, do adicional de 25% ao valor percebido pelo segurado, em caso de ele necessitar de assistência permanente de outra pessoa, é prevista regularmente para beneficiários da aposentadoria por invalidez, podendo ser estendida aos demais casos de aposentadoria e pensionistas em face do princípio da isonomia. In casu, face as provas contidas nos autos, resta evidenciado que a parte autora necessita do auxílio permanente de terceiros, razão pela qual faz jus ao adicional.
2. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25% DO ART. 45 DA L 8.213/1991. CONSECTÁRIOS.
1. É desnecessário requerimento específico para a concessão do adicional previsto no artigo 45 da Lei 8.213/1991, desde que comprovada a necessidade de assistência de terceiros. Precedentes.
2. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente no Supremo Tribunal Federal decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região.
3. Honorários de advogado fixados em dez por cento das parcelas vencidas até a data deste acórdão. Cobrança de custas em conformidade com a legislação do Estado do Paraná.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ADICIONAL DE 25%. INDEVIDO. TEMA 1095 DO STF.
1. No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de extensão do auxílio da grande invalidez a todas às espécies de aposentadoria. (Tema 1095 do STF)
2. Indevido o adicional de 25%, previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, por ser a parte autora beneficiária de aposentadoria por idade rural.