AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25%. TUTELA DE URGÊNCIA. POSSIBILIDADE.
O segurado que necessitar de assistência permanente de terceiros para a realização de suas atividades habituais faz jus ao acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei 8.213/91.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25% SOBRE O VALOR DA RENDA. ARTIGO 45, DA LEI Nº 8.213/91. DECRETO Nº 3.048/99. PROVA PERICIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REVOGAÇÃO DA TUTELA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. JUÍZO DA EXECUÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Pretendeu a parte autora, com a presente ação, o acréscimo de 25% sobre o valor da renda mensal de seu benefício de aposentadoria por invalidez, sob o fundamento de que necessitava do auxílio de terceiros para os atos da vida diária, preenchendo, assim, os requisitos previstos no artigo 45, da Lei nº 8.213/91.
2 - A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 45, assim preconiza: "Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento)". Ademais disso, o Anexo I, do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, traz a "relação das situações em que o aposentado por invalidez terá direito à majoração de vinte e cinco por cento prevista no art. 45 deste regulamento".
3 - Assim, desde que preenchidos os requisitos normativos, faz-se imperiosa a concessão da benesse. Todavia, in casu, não restou comprovado o preenchimento de tais requisitos.
4 - Realizada a perícia-médica em dezembro de 2010, após exame físico e mediante análise do histórico clínico e dos exames subsidiários, o expert assim concluiu: "O autor apresenta esclerose múltipla. Trata-se de patologia idiopática onde ocorre processo inflamatório desmielinizante na bainha da mielina (componente da célula nervosa), causando fraqueza intensa e progressiva, distúrbios sensitivos nos membros inferiores, distúrbio no equilíbrio e na marca, perda da visão, etc. O tratamento é empírico e neste caso foi tentado transplante de células tronco, segundo informação da parte autora. Ele também refere que a doença estabilizou-se após o tratamento. Em função desta patologia, existe incapacidade para o exercício de atividades que requeiram esforço físico intenso e aquelas onde a locomoção intensa deva ser realizada. A parte autora alegou que a esposa e uma filha trabalham e ele tem dificuldade de se locomover. Entretanto, ele come, toma banho, faz higiene íntima, despe-se e veste-se sozinho. Assim sendo não vejo necessidade de ser ajudado por terceiros para as atividades do cotidiano".
5 - Ao responder os quesitos apresentados pela Autarquia, o profissional médico esclareceu que "existe limitação motora em grau leve/moderado"; outrossim, na descrição do exame físico, quanto aos membros inferiores, consignou: "movimentos articulares sem limitação à esquerda e com limitação à direita. Força muscular conservada à esquerda e diminuída à direita", de modo que também não há que se falar em reconhecimento do direito à benesse pelo enquadramento no item 3 do Anexo I do Decreto nº 3.048/99 ("3 - Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores).
6 - Desse modo, imperioso concluir que o quadro relatado não se subsome às hipóteses previstas no anexo I, do Decreto nº 3.048/99. E, uma vez não demonstrado o preenchimento do requisito legal, exigido para a concessão do acréscimo, o pedido inicial não merece acolhimento. Precedentes desta E. Sétima Turma.
7 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, revogada pela sentença, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo.
8 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO ADICIONAL DE 25%, PREVISTO NO ART. 45 DA LEI 8.213/1991, SOBRE A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CABIMENTO. TERMO INICIAL.
1. Presente a necessidade de auxílio permanente de terceiros, faz jus o aposentado por invalidez ao adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/1991.
2. Hipótese em que restou comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiros desde a data fixada no laudo pericial, não sendo devida a retroação pretendida pela parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25% SOBREBENEFÍCIO DE APOSNETADORIA POR INVALIDEZ. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública,
2. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
3. Se o valor da condenação é estimável por cálculos aritméticos, à vista dos elementos existentes nos autos, e se o resultado não excede o equivalente a 200 salários mínimos, os honorários devem ser desde logo fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença, nos termos dos §§2º e 3º do art. 85 do novo CPC.
4. O TJRS, nos autos do incidente de inconstitucionalidade 7004334053, concluiu pela inconstitucionalidade da Lei Estadual 13.471/2010, a qual dispensava as pessoas jurídicas de direito público do pagamento de custas e despesas processuais. Na ADIN estadual 70038755864, entretanto, a inconstitucionalidade reconhecida restringiu-se à dispensa, pela mesma lei, do pagamento de despesas processuais, não alcançando as custas. Em tais condições, e não havendo vinculação da Corte ao entendimento adotado pelo TJRS em incidente de inconstitucionalidade, mantenho o entendimento anteriormente adotado, já consagrado pelas Turmas de Direito Previdenciário, para reconhecer o direito da autarquia à isenção das custas, nos termos da Lei 13.471/2010.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. ACRÉSCIMO DE 25%. POSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. .
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, não obstante as alegações do INSS no tocante à carência e qualidade de segurado da parte autora, estas restaram comprovadas conforme o extrato do CNI
3. No que tange à incapacidade, o sr. perito concluiu que: “está havendo uma progressão, com agravamento e desdobramento da doença que antes era só no olho direito e já evoluiu para o olho esquerdo com comprometimento de 85% da visão normal, com correção visual atualmente". Deste modo, do exame do conjunto probatório, concluiu-se que do ano de 2007 até a data da perícia, o requerente teve uma progressão da perda de sua visão. Sendo que, por mais que a perda tenha se iniciado naquele ano, somente levou o autor à incapacidade após já ter adquirido qualidade de segurado. No mesmo sentido, tal assertiva vai ao encontro dos depoimentos colhidos em audiência, momento em que as testemunhas indicaram que há dois anos o autor não mais consegue trabalhar como taxista. Preenchidos todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data da perícia judicial (19/07/2012), conforme corretamente explicitado na sentença.
4. No tocante ao pedido da parte autora de pagamento do adicional de 25% sobre o valor da aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 45 da Lei 8.213/91, note-se que a perita médica respondeu positivamente ao quesito referente à necessidade de auxílio permanente de terceiros para a prática dos atos da vida independente (quesito 11 da parte autora), de modo que a parte autora faz jus ao referido acréscimo à aposentadoria, restando modificada a sentença, nesse aspecto.
5. Quanto ao pedido do INSS em relação à redução dos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ, restando mantidos, tais como fixados na sentença, sob pena de reformatio in pejus.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
4. Remessa oficial e Apelação do INSS desprovidas. Apelação da parte autora provida Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. ADICIONAL DE 25% SOBRE A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NECESSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
2. Não comprovada pelo conjunto probatório a majoração de 25% na aposentadoria por invalidez laborativa da parte autora, é de ser anulada a sentença e determinada a reabertura do processo administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO ADICIONAL DE 25%, PREVISTO NO ART. 45 DA LEI 8.213/1991, SOBRE A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CABIMENTO. TERMO INICIAL.
1. Presente a necessidade de auxílio permanente de terceiros, faz jus o aposentado por invalidez ao adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/1991.
2. Hipótese em que, embora comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiros desde a data de início da aposentadoria por invalidez, não havia, na época, previsão legal de pagamento do referido adicional, o que surgiu com o advento da Lei 8.213/1991. Portanto, in casu, o termo inicial do adicional deve ser fixado na data em que foi requerido administrativamente, não havendo parcelas prescritas ante a condição de absolutamente incapaz da parte autora.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO . ACRÉSCIMO DE 25% SOBRE O VALOR DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRETENSÃO NÃO DEDUZIDA NOS AUTOS DA AÇÃO ORIGINÁRIA. ERRO DE FATO NÃO CARACTERIZADO. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA PESSOA. NÃO COMPROVAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 45, DA LEI 8.213/91, NÃO OCORRÊNCIA.
1. A preliminar de carência de ação, por ausência do interesse de agir, confunde-se com o mérito, âmbito em que deve ser analisada.
2. A pretensão de concessão do acréscimo de 25%, previsto no Art. 45, da Lei 8.213/91, não foi deduzida na inicial da ação originária, de modo que o julgado rescindendo não incorreu em erro de fato ao afirmar que seu acolhimento, em sede de apelação, implicaria julgamento extra petita.
3. Para fazer jus ao adicional, é necessário que o titular da aposentadoria por invalidez necessite da assistência permanente de outra pessoa, o que não ficou demonstrado nos autos.
4. Matéria preliminar rejeitada. Pedido de rescisão do julgado improcedente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. ACRÉSCIMO DE 25% SOBRE A APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 329 DO CPC.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
II - Conforme restouexpressamente consignado no último acórdão embargado, a matéria relativa ao acréscimo de 25% sobre a aposentadoria por tempo de contribuição já titularizada pelo demandantenão foi objeto de pedido subsidiário na exordial dos presentes autos, tendo em vista que seu pedido se restringiu à incidência do acréscimo de 25% sobre o benefício de aposentadoria por invalidez, tal como acima transcrito. Assim, não pode a parte autora inovar em sede de embargos de declaração, acrescentando novo pedido, sob pena de violação ao regramento disposto no artigo 329 do Código de Processo Civil, sendo inócuo, inclusive, o sobrestamento do feito de acordo com o tema 982 do E. STJ.
III - O que pretende, em verdade, o embargante, é dar caráter infringente aos ditos Embargos Declaratórios, querendo com tal recurso o rejulgamento da causa pela via inadequada. Nesse sentido já se manifestou o E. STJ (AEARSP 188623/BA; 3ª Turma; Rel. Ministro Castro Filho; j. em 27.6.2002; DJ de 2.9.2002; p. 00182).
IV - Ressalte-se, ainda, que mesmo que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 535 do CPC (STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665).
V - Embargos de declaração opostos pelo autor rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO ADICIONAL DE 25%, PREVISTO NO ART. 45 DA LEI 8.213/1991, SOBRE A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CABIMENTO. TERMO INICIAL.
1. Presente a necessidade de auxílio permanente de terceiros, faz jus o aposentado por invalidez ao adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/1991.
2. Hipótese em que restou comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiros desde a data de início da aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO ADICIONAL DE 25%, PREVISTO NO ART. 45 DA LEI 8.213/1991, SOBRE A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CABIMENTO. TERMO INICIAL.
1. Presente a necessidade de auxílio permanente de terceiros, faz jus o aposentado por invalidez ao adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/1991.
2. Hipótese em que não restou comprovado que a necessidade de assistência permanente de terceiros remonte à data de início da aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL COMPROVADA. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL E MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO ATÉ A SENTENÇA. ACRÉSCIMO DE 25% AOVALOR DA APOSENTADORIA . ULTRAPETITA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença de trabalhadora rural.
- A parte autora, lavrador, contando atualmente com 61 anos, submeteu-se a duas perícias médicas judiciais.
- O primeiro laudo afirma que o periciado é portador de distúrbio psiquiátrico do tipo depressão associado com sintomas psicóticos. Informa que o autor está sem o uso adequado da medicação para a sintomatologia referida, necessitando avaliação psiquiátrica para firmar diagnóstico. Solicita o encaminhamento do paciente para avaliação psiquiátrica e neurológica.
- O segundo laudo atesta que o periciado apresenta um empobrecimento cognitivo global, com prejuízos de julgamento, memória e orientação temporal e espacial. Seu comportamento é inibido marcado pela volição e pragmatismo reduzidos. Assevera que o quadro psicopatológico apresentado pode ser compatível com o diagnóstico de esquizofrenia. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o desempenho da atividade habitual.
- A qualidade de segurado e a carência restaram incontroversas, uma vez que, em seu apelo, a Autarquia Federal se insurge contra a decisão "a quo" especificamente em função da questão da aptidão para o trabalho.
- O laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e permanente para o labor.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para as atividades laborativas, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial deve ser mantido conforme fixado na sentença, ou seja, na data do requerimento administrativo (01/07/2010).
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- Não consta o pedido de acréscimo de 25%, à aposentadoria por invalidez, na petição inicial.
- Há induvidosa necessidade de adequação aos limites do pedido, a fim de evitar julgamento ultrapetita.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ACRÉSCIMO DE 25% NO VALOR DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I. A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de segurado.
II. Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art. 151 da Lei de Benefícios.
III. A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na hipótese em que a incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento da moléstia.
IV. Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios.
V. Restou demonstrada a incapacidade total e permanente do demandante, com início da incapacidade posterior à filiação ao RGPS.
VI - Termo inicial do benefício fixado na data da citação, em observância à Súmula n. 576 do Superior Tribunal de Justiça, compensando-se os valores eventualmente pagos a título de auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação. Vale ressaltar que não é possível retroagir o termo inicial do benefício ao requerimento administrativo, haja vista que não há elementos suficientes nos autos a demonstrar incapacidade àquela época.
VII - Acréscimo do valor de 25% ao benefício requerido apenas em sede de apelação, sendo inviável sua apreciação nesta fase processual.
VIII- A correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
IX- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
X - Apelação do autor improvida. Apelação do réu provida em parte.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . ADICIONAL DE 25% INDEVIDO SOBRE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA EM HARMONIA COM A TESE FIXADA PELO STF (TEMA 1095)
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . ADICIONAL DE 25% INDEVIDO SOBRE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA EM HARMONIA COM A TESE FIXADA PELO STF (TEMA 1095).
AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL. ADICIONAL DE 25%. POSSIBILIDADE.
1. Dentre os elementos necessários à comprovação da incapacidade, com vistas à concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, a prova pericial, embora não tenha valor absoluto, exerce importante influência na formação do convencimento do julgador. Afastá-la, fundamentadamente, seja para deferir, seja para indeferir o benefício previdenciário, exige que as partes tenham produzido provas consistentes que apontem, de forma precisa, para convicção diversa da alcançada pelo expert.
2. Comprovada a necessidade de acompanhamento constante de terceiros, impõe-se o reconhecimento do direito da parte autora ao adicional de 25% à sua aposentadoria por incapacidade permanente.
DIREITO PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25% SOBRE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO. COLEGIADO AMPLIADO. ART. 942 DO CPC.
Em se tratando de pedido de concessão de adicional de 25% sobre aposentadoria por invalidez já concedida na esfera administrativa, descabe a exigência de prévio ingresso na via administrativa, tendo em vista que "já houve a inauguração da relação entre o beneficiário e a Previdência", conforme excepcionado pelo STF ao julgar o Tema 350 da repercussão geral (RE RE 631240, Ministro Luís Roberto Barroso).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADICIONAL DE 25% SOBRE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. IRDR. SUSPENSÃO PELO STF. NÃO APLICAÇÃO. POSSEGUIMENTO DO FEITO.
Nos termos dos artigos 313, inciso IV e 982, do Código de Processo Civil/2015, que regula os procedimentos relativos à tramitação dos recursos cuja matéria foi submetida ao regime do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR, devem os respectivos processos serem sobrestados até julgamento final da controvérsia.
Devem ser suspensos todos os processos, individuais ou coletivos, em qualquer fase e em todo o território nacional, que versem sobre a extensão do auxílio acompanhante, previsto no art. 45 da Lei nº. 8.213/1991 para os segurados aposentados por invalidez, às demais espécies de aposentadoria do Regime Geral da Previdência Social. (STF, Pet 8002).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ACRÉSCIMO DE 25% NO VALOR DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMA 1.095 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.- O autor originário pleiteia a concessão do acréscimo de 25% na sua aposentadoria por tempo de contribuição NB n° 42/146.216.475-4.- O art. 45 da Lei n° 8.213/1991 dispõe que o titular de aposentadoria por invalidez, atualmente denominada aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos da EC 103/2019, que necessitar de assistência permanente de outra pessoa faz jus ao adicional de 25% no valor do benefício.- Quanto à possibilidade de o segurado receber a extensão do adicional de 25% a outros benefícios previdenciários, além da aposentadoria por incapacidade permanente, cabe registrar que o Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, por meio do Tema 1095, firmou a seguinte tese no julgamento final do Recurso Extraordinário n° 1221446/RJ: “No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de extensão do auxílio da grande invalidez a todas às espécies de aposentadoria” (DJe 04.08.2021).- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, observada a gratuidade da justiça.- Apelação da parte autora não provida.