E M E N T A
PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO DE JULGADO. RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA RELATIVO A PERÍODO EM QUE EXERCIDA ATIVIDADE LABORAL. POSSIBILIDADE. TEMA 1013 DO STJ. AGRAVO INTERNO DO INSS.
- Quanto às parcelas devidas a título de benefício por incapacidade durante o período em que a parte autora exerceu atividade laboral, a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado em 24/06/2020, negou provimento aos Recursos Especiais interpostos pelo INSS (n.ºs 1.786.590 e 1.788.700), objetos do Tema 1013, firmando a seguinte tese: "No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente". Decisão publicada no DJe de 01/07/2020.
- Inexistindo delimitação expressa no título executivo que transitou em julgado acerca da impossibilidade de recebimento conjunto do benefício de incapacidade com eventual renda de trabalho exercido pelo segurado, deve ser aplicada integralmente a decisão paradigmática.
- Questionamento quanto à nulidade ou à inviabilidade do julgamento monocrático resta superado com a submissão do interior teor do quanto decidido ao órgão colegiado desta Egrégia Nona Turma. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo interno improvido.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA E EXERCÍCIO DE ATIVIDADEREMUNERADA. CONCOMITÂNCIA. POSSIBILIDADE. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. INCAPACIDADE RECONHECIDA PELO PERITO.
I. A perícia judicial é meio de prova admitido no ordenamento jurídico, hábil para provar a verdade dos fatos em que se funda a ação. O INSS não logrou êxito em reverter a conclusão a que chegou o perito, razão pela qual há de ser reconhecida a incapacidade da autora, ainda que durante período em que há recolhimentos ao RGPS/exercício de atividade remunerada.
II. Não há possibilidade, na execução, de se iniciar nova fase probatória com o intuito de se alterar, ainda que de modo reflexo, as conclusões do laudo médico pericial.
III. As contribuições vertidas junto ao CNIS não provam, por si só, que houve exercício de atividade remunerada, e, mesmo que se admita esta possibilidade, o INSS não apresentou elementos que fizessem concluir pela ausência total de incapacidade da autora no período em que verteu contribuições, prevalecendo as conclusões a que chegou o perito médico, em sentido contrário.
IV. Entende-se que a manutenção da atividade habitual ocorreu porque o benefício foi negado na esfera administrativa, obrigando a trabalhadora a continuar a trabalhar para garantir sua própria subsistência, apesar dos problemas de saúde incapacitantes, colocando em risco sua integridade física e agravando suas enfermidades, ou, eventualmente, apenas com o intuito de manter a qualidade de segurada enquanto não julgado seu pedido no processo de conhecimento.
VI. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, improvido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. COMPROVAÇÃO. MARCO INICIAL. MP 767/2017. REVISÃO PERIÓDICA DO BENEFÍCIO. SEGURADO QUE EXERCEU ATIVIDADE REMUNERADA DURANTE PERÍODO DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. DIREITO AO PAGAMENTO DAS PARCELAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Desprovido o agravo retido interposto, uma vez o laudo oficial realizado judicialmente foi imparcial, claro e completo, respondendo a todos os quesitos formulados.
2. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
3. Comprovada nos autos a patologia incapacitante para o exercício de atividades laborais, bem como a possibilidade de recuperação da capacidade laboral, cabível a concessão de auxílio-doença, a contar da data do laudo pericial judicial, momento em que foi possível averiguar a incapacidade laborativa do segurado.
4. Nos termos da MP 767/2017, ainda que judicializada a discussão quanto ao benefício por incapacidade, faz-se possível a revisão periódica, pelo INSS, para verificação sobre a recuperação da capacidade laborativa do segurado.
5. O eventual exercício de atividade remunerada durante o período em que cessado o benefício por incapacidade na via administrativa não se constitui em fundamento para se negar a implantação do benefício ou o pagamento das parcelas vencidas desde a indevida interrupção. Se o segurado trabalhou quando não tinha condições físicas, de forma a garantir sua subsistência no tempo em que teve ilegitimamente negado o amparo previdenciário, é imperativo que lhe sejam pagos todos os valores a que fazia jus a título de benefício.
6. Viável o desconto dos valores recebidos pelo autor a título de seguro-desemprego, das parcelas vencidas, nos termos do disposto no artigo 124, § único, da Lei n. 8.213/91.
7. Confirmado direito ao benefício e comprovado o risco de dano, é de ser mantida a tutela antecipada deferida na sentença.
8. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
9. Os honorários advocatícios, a cargo do INSS, fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observada a Súmula n. 76 do TRF da 4ª Região.
10. O INSS responde pelas custas quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4).
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA REJEITADA. AUXÍLIO DOENÇA. CONCESSÃO MANTIDA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITO PREENCHIDO. PREEXISTÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADEREMUNERADA DURANTE O PERÍODO DE INCAPACIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
1.Preliminar arguida pela autarquia rejeitada. A antecipação da tutela foi concedida na sentença. Apelação dotada apenas de efeito devolutivo. Artigo 520, VII do Código de Processo Civil /1973. A presente ação é de natureza alimentar o que por si só evidencia o risco de dano irreparável tornando viável a antecipação dos efeitos da tutela.
2.Trata-se de pedido de concessão de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez.
3.O laudo pericial médico indica a existência de incapacidade laboral total e temporária.
4.Conjunto probatório evidencia o efetivo labor do autor antes do início da incapacidade para o trabalho. Eventual inadimplência das obrigações trabalhistas e previdenciárias acerca do tempo trabalhado como empregado deve ser imputada ao empregador, responsável tributário, conforme preconizado na alínea a do inciso I do artigo 30 da Lei nº 8.213/91. Requisito de qualidade de segurado preenchido.
5.Concessão do auxílio doença mantido.
6.Termo inicial da aposentadoria fixada na data do pedido administrativo. REsp nº 1.369.165/SP.
7.O exercício de atividade laborativa durante o período em que constatada a incapacidade não afasta o direito ao benefício, desde que preenchidos os requisitos legais. Necessidade de subsistência.
8.Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração. Correção de ofício.
9.Sentença corrigida de ofício. Preliminar arguida pelo INSS rejeitada. Apelação do INSS não provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. SENTENÇA ANULADA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO PELO TRIBUNAL. ARTIGO 1.013, § 3º, DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRORROGAÇÃO DO PERIODO DE GRAÇA. QUALIDADE DE SEGURADO MANTIDA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. In casu, verifico que a r. sentença reconheceu a carência de ação, julgando extinto o processo com fulcro no artigo 267 do CPC de 1973, por considerar que não havia sido demonstrada a qualidade de segurado do autor. Contudo, o preenchimento ou não da condição de segurado diz respeito ao mérito da demanda e com ele deve ser apreciado. Desse modo, não há que se falar em carência de ação, motivo pelo qual deve ser anulada a r. sentença.
2. O artigo 1.013, § 3º, do CPC de 2015, possibilita a esta Corte, nos casos de extinção do processo sem apreciação do mérito, dirimir de pronto a lide, desde que o processo esteja em condições de imediato julgamento, aplicando os princípios da celeridade e economia processual, sendo esse o caso dos autos.
3. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
4. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
5. In casu, presentes as considerações, introdutoriamente, lançadas, desponta a comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes à qualidade de segurado e lapso de carência, certa, de outro lado, a demonstração da incapacidade laboral da parte autora, a supedanear o deferimento do benefício ora pleiteado.
6.A incapacidade laboral restou comprovada pelo laudo pericial de fls. 39/40. Com efeito, atestou o laudo ser a parte autora portadora de "redução acentuada da visão bilateral há alguns anos, principalmente à direita após o deslocamento da retina...". E, por fim, conclui o perito que o autor não tem condições de exercer função que lhe garanta a subsistência, devido à redução de sua acuidade visual, fazendo jus à aposentadoria por invalidez.
7. Cumpre ressaltar, que, tendo a perícia médica fixado o início da incapacidade do autor a partir do deslocamento da retina no olho direito, e, tendo por base documentação médica anexada aos autos datada de 05/04/2002 (fl. 10), na qual consta declaração atestando o deslocamento da sua retina nesta data, conclui-se, que, quando da eclosão da sua moléstia o apelante estava em gozo do período de graça correspondente à 24 (vinte e quatro) meses, haja vista possuir mais de 120 (cento e vinte) contribuições previdenciárias.
8. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do auxílio-doença, a partir da sua cessação (30/04/2003), convertendo-se em aposentadoria por invalidez, a partir da juntada do laudo pericial (22/12/2005), conforme pedido formulado na inicial.
9. No tocante aos juros e à correção monetária, note-se que suas incidências são de trato sucessivo e, observados os termos dos artigos 322 e 493 do CPC/2015, devem ser considerados no julgamento do feito. Assim, corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir de 30/06/2009, de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei nº 11.960/2009, artigo 5º.
10. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85, § 2º e 3º, do NCPC), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
11. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993).
12. Apelação provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESCONTO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. POSSIBILIDADE. DESEMPENHO DE ATIVIDADE LABORATIVA DURANTE A FRUIÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MÁ-FÉ.
1. O art. 42, da Lei 8.213/91 estabelece a incapacidade laborativa como um dos requisitos à percepção da aposentadoria por invalidez.
2. O § 3º, do art. 44, do Decreto nº 3.048/99, condiciona a concessão do benefício por incapacidade ao afastamento de todas as atividades exercidas.
3. O art. 46 da Lei 8.213/91 veda o pagamento do benefício por incapacidade no caso de retorno voluntário à atividade.
4. Como consequência lógica, todos os valores pagos ao segurado a partir do retorno voluntário ao trabalho deverão ser restituídos à Previdência Social.
5. Observa-se que, por se tratar de uma omissão voluntária do segurado, está configurada a má-fé, e, em razão disso, correta a atitude do INSS em determinar a devolução dos valores pagos nos períodos concomitantes.
6. Todavia, deverá ser respeitado o limite do desconto mensal de 10% da remuneração mensal do segurado, nos termos da fundamentação.
7. Embargos de declaração opostos pelo INSS parcialmente acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE COMPROVADA. DESCONTO DO PERÍODO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADEREMUNERADA. DESCABIMENTO.
O fato de a parte autora ter trabalhado após o surgimento da incapacidade não afasta a percepção do benefício, já que a parte não pode ser prejudicada por ter trabalhado em detrimento da própria saúde para prover a sua subsistência.
E M E N T A
PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO DE JULGADO. RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE RELATIVO A PERÍODO EM QUE EXERCIDA ATIVIDADE LABORAL. POSSIBILIDADE. TEMA 1013 DO STJ. AGRAVO INTERNO DO INSS.
- Quanto às parcelas devidas a título de benefício por incapacidade durante o período em que a parte autora exerceu atividade laboral, a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado em 24/06/2020, negou provimento aos Recursos Especiais interpostos pelo INSS (n.ºs 1.786.590 e 1.788.700), objetos do Tema 1013, firmando a seguinte tese: "No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente". Decisão publicada no DJe de 01/07/2020.
- Inexistindo delimitação expressa no título executivo que transitou em julgado acerca da impossibilidade de recebimento conjunto do benefício de incapacidade com eventual renda de trabalho exercido pelo segurado, deve ser aplicada integralmente a decisão paradigmática.
- Questionamento quanto à nulidade ou à inviabilidade do julgamento monocrático resta superado com a submissão do interior teor do quanto decidido ao órgão colegiado desta Egrégia Nona Turma. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo interno improvido.
E M E N T A
PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO DE JULGADO. RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RELATIVO A PERÍODO EM QUE EXERCIDA ATIVIDADE LABORAL. POSSIBILIDADE. TEMA 1013 DO STJ. AGRAVO INTERNO DO INSS.
- Quanto às parcelas devidas a título de benefício por incapacidade durante o período em que a parte autora exerceu atividade laboral, a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado em 24/06/2020, negou provimento aos Recursos Especiais interpostos pelo INSS (n.ºs 1.786.590 e 1.788.700), objetos do Tema 1013, firmando a seguinte tese: "No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente". Decisão publicada no DJe de 01/07/2020.
- Inexistindo delimitação expressa no título executivo que transitou em julgado acerca da impossibilidade de recebimento conjunto do benefício de incapacidade com eventual renda de trabalho exercido pelo segurado, deve ser aplicada integralmente a decisão paradigmática.
- Questionamento quanto à nulidade ou à inviabilidade do julgamento monocrático resta superado com a submissão do interior teor do quanto decidido ao órgão colegiado desta Egrégia Nona Turma. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo interno improvido.
PROCESSUAL - PREVIDENCIÁRIO - REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS PERIODO DO BURACO NEGRO - DECADÊNCIA - OCORRÊNCIA.
- A Medida Provisória 1.663-15/1998, publicada em 23/10/1998 foi convertida na Lei 9.711/1998, reduzindo o prazo para cinco anos, restabelecido, contudo, o prazo decenal pela Medida Provisória 138/2003, posteriormente convertida na Lei 10.839/2004.
- No caso concreto, a parte autora pleiteia a readequação da renda mensal inicial, sem o limite dispostos na EC 20/98 e EC 41/03, não se submetendo neste caso ao prazo decadencial decenal.
-Os benefícios previdenciários concedidos a partir da promulgação da Constituição Federal até a edição da Lei 8.213/91, isto é de 05/10/1988 a 05/04/1991, que sofreram a limitação do teto máximo podem ter a renda mensal inicial readequada sem ocorrência do prazo decadencial.
-A Aposentadoria por Tempo de Serviço foi concedida à autora em 08/08/1991, portanto fora do chamado período do "buraco negro", conforme extrato do CNIS, ora juntado a estes autos e do documento de fl. 80, e que já sofreram a readequação da RMI, segundo demonstrado à fl. 93.
- Considerando a data da concessão da Aposentadoria por Tempo de Serviço, em 08/08/1991, o termo inicial para computo da decadência, em 01/08/1997, determinado pelo E. STF para benefícios concedidos anteriormente à Medida Provisória 1.523-1997, como no presente feito, o termo final para reivindicação do direito à revisão em 31/07/2007.
-Sendo a ação ajuizada em 04/07/2013, é de rigor o reconhecimento da decadência, não merecendo acolhimento o recurso da parte autora.
-Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
- Recurso da parte desprovido e os honorários advocatícios fixados na sentença devem ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE URBANA DURANTE GRANDE PARTE DO PERÍODO DE CARÊNCIA. DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DURANTE O TEMPO NECESSÁRIO PARA APOSENTADORIA. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. Sentença proferida sob a égide do CPC/2015.2. A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ouprova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade de 60 anos para homem e 55 anos para mulher (art. 48, § 1º, da Lei de Benefícios).3. A parte autora juntou, dentre outros, os seguintes documentos: a) certificado de cadastro de imóvel rural - CCIR - da Chácara Santa Maria (2000/2001/2002); b) carteira de filiação junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Angelica - MT,constando o genitor do autor como matriculado; c) certidão de casamento dos genitores do autor, constando a qualificação profissional do pai como lavrador (1959); d) recibo de entrega de declaração de imposto de renda (2021); e) escritura pública decompra e venda (2012) de imóvel rural, constando o autor como comprador e sua qualificação profissional como taxista; f) Notas fiscais de aquisição de produtos agrícolas, tais como vacinas e bezerros, tendo o autor como adquirente das mercadorias (2002a 2022, intercaladamente) ou sua esposa (2015); e g) certidão de casamento do autor, constando sua qualificação profissional como lavrador (1979).4. O conjunto probatório revela o cumprimento do requisito etário. No entanto, verifica-se que o autor exerceu atividades urbanas durante grande parte do período de carência, consoante se observa no CNIS (07/1983 a 09/86; 01/2006 a 01/11; 08/2012 a05/2014). Consta, inclusive, em documento datado de 2012, que o autor era taxista. Tais circunstâncias afastam a qualidade de segurado especial em regime de economia familiar durante o período de carência exigida em lei. Ainda que, em tese, possam serconsiderados alguns períodos de atividade como segurado especial, não é possível, de logo, verificar se presentes os requisitos para concessão da aposentadoria híbrida, pois o autor não tem idade para tanto.5. Nos termos do julgamento do REsp n. 1865663/PR, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelotribunal, desse modo, não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos. No entanto, deve ser invertido os honorários sucumbenciais anteriormente fixados ante a modificação do quadro sucumbencial.6. Apelação do INSS provida.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. SEGURO-DESEMPREGO. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADEREMUNERADA POR QUATORZE MESES DURANTE O PERÍODO AQUISITIVO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 3º, DA LEI Nº 7.998/90. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO E DA REMESSA NECESSÁRIA.
1. Trata-se de remessa necessária e apelação em face de sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 5008902-10.2021.4.04.7100/RS, que concedeu a segurança em que o impetrante postulava a liberação dos pagamentos das parcelas de seguro-desemprego referentes ao requerimento administrativo nº 7779966911, indeferido pelo Chefe de Agência do Ministério do Trabalho e Emprego de Porto Alegre/RS.
2. A Constituição Federal autoriza a impetração de mandado de segurança para proteger direito líquido e certo não amparável por habeas corpus ou habeas data (artigo 5º, inciso LXIX). Por direito líquido e certo, compreende-se o que é comprovado de plano (prova pré-constituída), apto a ser exercido pelo titular sem necessidade de instrução probatória. Se a sua existência for duvidosa ou a sua extensão ainda não estiver perfeitamente delineada, dependendo o seu exercício de situações e fatos indeterminados ou que reclamam maior dilação probatória, é inadequada a via mandamental, embora o direito possa ser defendido por outros meios judiciais.
3. No caso concreto, o impetrante, no período da questão, exerceu atividade remunerada junto à empresa Collors Manutenção Industrial ME de 22-10-2019 até 12-02-2020; após, dentro do período aquisitivo necessário, trabalhou na empresa Labour Safety Engenharia LTDA de 05-3-2020 até 14-01-2021.
4. Compulsando os autos da origem, verifica-se que estão presentes as provas documentais necessárias para comprovação do direito líquido e certo do impetrante, destacando-se a Carteira de Trabalho e Previdência Social anexada ao feito de origem.
5. No caso dos autos, portanto, o impetrante comprovou, durante o período aquisitivo de 18 meses da demanda, ter recebido salário de pessoa jurídica por 14 meses, fazendo jus, dessa forma, à percepção de seguro-desemprego, em conformidade com a letra a, do inciso I, do artigo 3º, da Lei nº 7.998/90.
6. Desprovimento da apelação interposta e da remessa necessária.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. PROVA DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL DURANTE PERÍODO DE CARÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA.1. O benefício de salário-maternidade é devido às seguradas do Regime Geral de Previdência Social, pelo período de 120 dias, na forma prevista nos arts. 71 a 73 da Lei nº 8.213/91.2. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que o contrato particular de comodato, em nome da autora, assinado e com firma reconhecida em 5/11/2020, pelo prazo de um ano, constitui início de prova material do labor rural alegado, já que estavavigente na maior parte do período de carência, tendo em vista que o nascimento do filho ocorreu em 23/12/2021.3. Ademais, em que pese a autora possua registros de vínculos urbanos em seu CNIS, sendo que o último findou em 30/9/2019 (ID 375975137, fl. 52), o contrato de comodato é posterior, de modo que comprova o labor rural durante a carência do benefício emanálise.4. Acrescente-se, ainda, que os vínculos empregatícios constantes no CNIS do companheiro e pai da criança (ID 375975137, fl. 61) não são capazes de afastar a qualidade de segurada especial da autora, já que há documento em seu próprio nome.5. Outrossim, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal, que confirmou o exercício de atividade rural durante o período de carência (ID 375975137, fls. 90 91).6. Dessa forma, a autora faz jus ao benefício de salário-maternidade em relação ao filho Enzo Miguel Santana Barbosa, por 120 dias a contar da data de seu nascimento, ocorrido em 23/12/2021.7. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. RECEBIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. RECEBIMENTO CONCOMITANTE AO EXERCÍCIO DE ATVIDADE POLÍTICA COMO VEREADOR. POSSIBILIDADE.
1. Não há óbice à percepção conjunta de subsídio decorrente do exercício de mandato eletivo como vereador e proventos de benefício previdenciário por incapacidade, pois ambos constituem vínculos de natureza diversa, uma vez que a incapacidade para o trabalho habitual não significa, necessariamente, inaptidão para os atos da vida política. Precedentes.
2. Não havendo má-fé do segurado no recebimento de benefício por incapacidade laboral ao tempo em que exerceu atividade política como vereador, não cabe a devolução dos valores.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO MULTIPROFISSIONAL COMPROVADA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA DURANTE O PERÍODO DE INCAPACIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1.Valor da condenação inferior a 1.000 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida.
2.O conjunto probatório demostra a existência de incapacidade laborativa total e permanente, multiprofissional, insuscetível de recuperação e/ou reabilitação profissional, sendo de rigor a concessão da aposentadoria por invalidez.
3.O exercício de atividade laborativa durante o período em que constatada a incapacidade não afasta o direito ao benefício, desde que preenchidos os requisitos legais. Necessidade de subsistência. Desnecessidade de desconto.
4.Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração. Correção de ofício.
5.Sucumbência recursal. Honorários de advogado arbitrados em 2% do valor da condenação. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
6.Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS não provida.
E M E N T A
PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO DE JULGADO. RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE RELATIVO A PERÍODO EM QUE EXERCIDA ATIVIDADE LABORAL. POSSIBILIDADE. TEMA 1013 DO STJ. AGRAVO INTERNO DO INSS.
- Quanto às parcelas devidas a título de benefício por incapacidade durante o período em que a parte autora exerceu atividade laboral, a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado em 24/06/2020, negou provimento aos Recursos Especiais interpostos pelo INSS (n.ºs 1.786.590 e 1.788.700), objetos do Tema 1013, firmando a seguinte tese: "No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente". Decisão publicada no DJe de 01/07/2020.
- Inexistindo delimitação expressa no título executivo que transitou em julgado acerca da impossibilidade de recebimento conjunto do benefício de incapacidade com eventual renda de trabalho exercido pelo segurado, deve ser aplicada integralmente a decisão paradigmática.
- Questionamento quanto à nulidade ou à inviabilidade do julgamento monocrático resta superado com a submissão do interior teor do quanto decidido ao órgão colegiado desta Egrégia Nona Turma. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo interno improvido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE CANCELADO. RESTABELECIMENTO. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE DECORRENTE DA MESMA DOENÇA. PRESUNÇÃO DE CONTINUIDADE DO ESTADO INCAPACITANTE. CONDIÇÕES PESSOAIS. EXERCÍCIO DE ATIVIDADEREMUNERADA ENQUANTO INCAPACITADO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Nos benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial. No entanto, não fica adstrito à literalidade do laudo técnico, devendo as conclusões periciais serem analisadas sob o prisma das condições pessoais da parte autora.
2. Caso em que entre a data da cessação do benefício a data da incapacidade fixada pelo perito judicial houve perda da qualidade de segurado.
3. O fato de não ter sido possível ao perito judicial afirmar com segurança a incapacidade pretérita não vincula o juízo, que pode se valer de outros elementos objetivos.
4. A TNU (0013873-13.2007.4.03.6302) já firmou o entendimento de que, em se tratando de restabelecimento de benefício por incapacidade e sendo a incapacidade decorrente da mesma doença que justificou a concessão do benefício cancelado, há presunção de continuidade do estado incapacitante desde a data do indevido cancelamento.
5. É possível aplicar a presunção do estado incapacitante que justifica o restabelecimento do benefício desde a data de cancelamento uma vez que: (a) há benefício anterior concedido com base na mesma doença incapacitante; (b) o laudo pericial não demonstra a recuperação do segurado; e (c) não houve decurso de tempo significativo entre o cancelamento do benefício e a data da incapacidade.
6. O fato de haver evidências de o apelado ter realizado atividade laborativa após a cessação do auxílio-doença não afasta o direito à concessão do benefício pois, certamente, não restava outra alternativa que não o retorno ao trabalho para garantir a própria subsistência e de sua família.
7. Incidência do Tema 1.013 do STJ e da Súmula 72 da TNU.
8. As conclusões periciais devem ser analisadas pelo prisma das condições pessoais do apelante, que é pessoa com idade avançada, com baixa instrução educacional e sempre afeito a atividades eminentemente braçais.
9. Benefício por incapacidade temporária concedido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA DURANTE A TRAMITAÇÃO DO PROCESSO JUDICIAL DE APOSENTADORIA . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA . DEDUÇÃO DE CRÉDITOS. POSSIBILIDADE.
- Benefício de auxílio-doença concedido administrativamente durante a tramitação do processo judicial de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Concessão de aposentadoria em 01/06/2006 com termo inicial em 12/04/2004, abarcando o período em que recebeu administrativamente o auxílio-doença pelo período de 13/05/2005 a 11/10/2005.
- Cumulação vedada de mais de um tipo de benefício a teor do disposto no art. 124, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
- Inexiste previsão legal que permita o recebimento de parcelas atrasadas referente à concessão judicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e, cumulativamente, ao recebimento de auxílio-doença concedida administrativamente durante o trâmite do processo judicial.
- Dedução cabida dos valores recebidos cumulativamente.
- Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL PARCIALMENTE COMPROVADA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AVERBAÇÃO DO PERIODO DE ATIVIDADE RURAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
I. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e 30 anos, para as mulheres.
II. Restou comprovado o trabalho rural exercido de 06/09/1975 (data do casamento fls. 09) a 27/02/1979 (dia anterior ao 1º registro do esposo em atividade urbana fls. 44), devendo o INSS proceder à averbação, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.
III. A Lei nº 8.213/91, em seu art. 94, caput, estabelece que "para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente".
IV. Deve o INSS proceder à averbação e respectiva emissão da certidão do tempo de serviço rural exercido pela autora de 06/09/1975 a 27/02/1979, para os devidos fins previdenciários.
V. Apelação da autora parcialmente provida. Benefício indeferido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DESCONTO DO PERÍODO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADEREMUNERADA. DESCABIMENTO.
1. O fato de exercer atividaderemunerada em época coincidente não impede a execução de sentença que condenou o INSS ao pagamento de auxílio-doença à segurada.
2. Exercício de atividade laborativa decorrente da necessidade de sobrevivência da autora que, mesmo padecendo de doença incapacitante, não possuindo outra fonte de renda, foi obrigada a retornar às suas funções laborativas em face do indeferimento administrativo do benefício ao qual fazia jus.