PREVIDENCIÁRIO . ART. 543-C, CPC. RESP 1.348.633/SP. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO A PARTIR DO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. DESNECESSIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONJUGADO COM PROVA TESTEMUNHAL ROBUSTA. REFORMA DO V. ACÓRDÃO POR FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA.
1. Prova testemunhal apta a demonstrar o cumprimento dos requisitos legais do benefício pleiteado e ampliar a eficácia probatória dos documentos apresentados.
2. Neste caso, portanto, é possível a adoção do entendimento do REsp 1.348.633/SP, reconhecendo o exercício de atividade rural anterior ao início de prova material, pois a prova testemunhal mostrou-se robusta e idônea o suficiente para tanto.
3. Juízo de retratação positivo para dar provimento ao agravo legal.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. AGRAVO LEGAL DA PARTE AUTORA. REANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO EM ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO DO C. STJ. RESP N.º 1.348.633. LABOR RURAL EXERCIDO SEM O CORRESPONDENTE REGISTRO EM CTPS. PERÍODO ANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. EFICÁCIA PROBATÓRIA DA PROVA TESTEMUNHAL. CABIMENTO. CONCESSÃO DA BENESSE ALMEJADA. REFORMA DO DECISUM VERGASTADO.
I - Necessária observância do posicionamento adotado pelo C. STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.348.633. Possibilidade de reconhecimento de labor rural exercido em períodoanterior a expedição do documento mais antigo.
II - Início de prova material devidamente confirmado pelos uníssonos depoimentos prestados pelas testemunhas arroladas pelo autor, em juízo, sob o crivo do contraditório.
III - Implemento dos requisitos legais necessários à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma proporcional, desde a data da citação, nos termos da legislação vigente antes do advento da EC n.º 20/1998.
IV - Reforma parcial do julgado.
V - Agravo legal da parte autora parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. PROVA DOCUMENTAL INSUFICIENTE. DOCUMENTOANTIGO. CARÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. IMEDIATIDADE ANTERIOR AO IMPLEMENTO DA IDADE E AJUIZAMENTO DA AÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. RESP Nº 1.354.908. APLICAÇÃO. VÍNCULOS URBANOS ANOTADOS EM NOME DO MARIDO. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1. A parte autora deve comprovar o período de carência de 180 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.Como início de prova material de seu trabalho no campo apresentou documento antigo.
3. Não há nos autos demonstração da imediatidade do labor rural anteriormente ao implemento da idade mínima para a aposentadoria ou ajuizamento da ação.
4.No julgamento do Resp nº 1.354.908/SP assentou-se a imprescindibilidade de o segurado especial, para fins de requerimento da aposentadoria por idade rural, estar laborando no campo quando do preenchimento da idade mínima, ressalvada a hipótese de direito adquirido, em que, embora não tenha requerido sua aposentadoria, preenchera de forma concomitante os requisitos carência e idade, o que não ocorreu in casu.
5.Há várias anotações de vínculos urbanos em nome do marido da autora, a afastar a extensão a ela de desempenho predominante de trabalho rural.
6.Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. PROVA DOCUMENTAL INSUFICIENTE. DOCUMENTOANTIGO. CARÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. PROVA TESTEMUNHAL. DEPOIMENTOS VAGOS. IMEDIATIDADE ANTERIOR AO IMPLEMENTO DA IDADE E AJUIZAMENTO DA AÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. RESP Nº 1.354.908. APLICAÇÃO. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1. A parte autora deve comprovar o período de carência de 168 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.Como início de prova material de seu trabalho no campo apresentou documento antigo e CTPS com pouco vínculo de trabalho rural.
3. Não há nos autos demonstração da imediatidade do labor rural anteriormente ao implemento da idade mínima para a aposentadoria ou ajuizamento da ação.
4.No julgamento do Resp nº 1.354.908/SP assentou-se a imprescindibilidade de o segurado especial, para fins de requerimento da aposentadoria por idade rural, estar laborando no campo quando do preenchimento da idade mínima, ressalvada a hipótese de direito adquirido, em que, embora não tenha requerido sua aposentadoria, preenchera de forma concomitante os requisitos carência e idade, o que não ocorreu in casu.
5.Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. LABOR RURAL EXERCIDO SEM O CORRESPONDENTE REGISTRO EM CTPS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL EM RELAÇÃO À PARTE DO PERÍODO RECLAMADO. INSUFICIÊNCIA DA PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. PROVA ORAL IMPRECISA QUANTO AO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURÍCOLA EM PERÍODOANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. INADIMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
I - A comprovação de labor rural exige início razoável de prova material, sendo insuficiente apenas a produção de prova testemunhal, a teor da Súmula n.º 149 do E. STJ.
II - Início de prova material insuficiente para reconhecimento da integralidade do período de labor rural reclamados pelo demandante.
III - Inadimplemento dos requisitos estabelecidos pela EC n.º 20/98. Período de pedágio não atingido até a data de citação da autarquia federal. Improcedência do pedido veiculado na exordial.
IV - Recurso adesivo interposto pelo autor visando a majoração da verba honorária. Prejudicado o exame de mérito. Caracterizada a sucumbência recíproca entre as partes.
V - Apelo da parte autora prejudicado. Apelação do INSS parcialmente provida.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PRESCINDÍVEL COMPROVAÇÃO DE LABOR RURAL ANO A ANO. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA FAINA RURAL EM PERÍODOANTERIOR À DATA DO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. CARÊNCIA. VÍNCULOS URBANOS REGISTRADOS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. BENEFÍCIO DEVIDO COM BASE NA LEGISLAÇÃO PRETÉRITA. RECURSOS IDÊNTICOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SEGUNDA APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - A Autarquia apresentou duas apelações idênticas. No entanto, o segundo recurso não pode ser conhecido, tendo em vista a ocorrência da preclusão consumativa com a interposição do primeiro.
2 - A parte autora alega que trabalhou em atividade rural, sem registro em CTPS, desde 1951 até 30/04/1986, e de 07/06/1991 até 28/02/1993, sendo que o mencionado período não é reconhecido pelo INSS para efeito de concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
3 - Prescindível que a documentação apresentada comprove o desempenho da atividade rurícola ano a ano, visto que há presunção da continuidade do exercício da atividade rural.
4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Resp nº 1.348.633/SP, apreciado em âmbito de recurso representativo de controvérsia repetitiva, assentou a possibilidade de reconhecimento da faina rural em período anterior à data do documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material.
5 - Os depoimentos testemunhais estão confirmados por prova documental, não havendo por que sequer discutir a incidência da ressalva do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91.
6 - A lei processual atribui ao Juiz no nosso sistema judiciário livre convencimento quanto à prova carreada aos autos. O livre convencimento e a exigência de início de prova material podem, de certa forma, ser tidos como não excludentes; conjugam-se ambas disposições, que se integram e complementam no sentido de que, havendo o resquício de prova documental, há plena aplicação do princípio do livre convencimento quanto à prova testemunhal.
7 - Os depoimentos das testemunhas confirmam a faina rural a partir de 1963, o que, aliado aos documentos carreados aos autos, autoriza o reconhecimento do trabalho rural somente a partir daquele ano. Quanto ao termo final, prospera o pedido formulado, visto que coincide o início de suas atividades urbanas mediante registro em CTPS.
8 - Não há impedimento ao reconhecimento desse tempo rural, devendo ser observado apenas o disposto § 2º do art. 55 da Lei nº. 8.213/91. Trata-se, portanto, de expressa disposição legal quanto à possibilidade de reconhecimento do tempo mesmo sem recolhimento, exceto para fins de carência.
9 - Somando-se a atividade rural reconhecida na presente demanda ao lapso de atividade profissional incontroversa, o Autor conta com 35 anos, 9 meses e 14 dias até 16.12.1998 (EC nº. 20/98). No ano de 1998, o prazo de carência para o benefício em questão era de 102 (cento e dois) meses de contribuição (art. 142 da Lei nº 8.213/91), tempo esse de contribuição que o Autor atende integralmente em atividade urbana.
10 - Comprovado o direito à aposentadoria integral, na data da propositura da ação, com base na legislação pretérita à Emenda Constitucional nº 20/98.
11 - Ausente o requerimento administrativo, o benefício é devido a partir da data da citação, quando caracterizada a mora do INSS.
12 - Segunda apelação não conhecida. Recurso do INSS desprovido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE TRABALHO RURAL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI E ERRO DE FATO. ANÁLISE DA TOTALIDADE DO ACERVO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PERÍODO DE TRABALHO RURAL ANTERIORMENTE AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. ENTENDIMENTO CONSENTÂNEO COM OS JULGADOS DA ÉPOCA. SÚMULA 343 DO STF. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA.
1 - O acórdão objurgado analisou todos os elementos de prova colacionados ao processo primitivo, tendo concluído, porém, que eles não consubstanciariam o início de prova material necessário à comprovação do período de trabalho campesino mencionado na exordial da ação subjacente.
2 - Não houve admissão de fato inexistente ou entendeu-se inexistente fato efetivamente ocorrido, o que elide a figura do erro de fato, nos termos do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973. Por outro lado, o fato de ter havido expressa manifestação judicial acerca dos documentos colacionados também é impeditivo ao reconhecimento da pretensão da parte autora, a teor do § 2º do dispositivo acima mencionado. Precedentes do STJ.
3 - A jurisprudência é pacífica no sentido de que a Declaração de Exercício de Atividade Rural lavrada por Sindicato dos Trabalhadores Rurais deve ser homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social para ser aceita como prova do trabalho campesino, a teor do disposto no artigo 106, inciso III, da Lei n.º 8.213/1991.
4 - Não há violação a literal disposição do julgado, prolatado anteriormente ao Recurso Especial n.º 1.348.633/SP decidido sob o rito dos recursos repetitivos, que não admite a comprovação de trabalho rural em momento anterior à data do documento mais antigo juntado aos autos. Súmula 343 do STF. Precedentes da Terceira Seção desta Corte.
5 - Julgado proferido com supedâneo na livre apreciação da prova não pode ser tachado de errôneo, mormente quando arrimado nos elementos constantes dos autos.
6 - Ação Rescisória julgada improcedente.
Recurso Especial n.º 1.348.633/SP, julgado em 28.08.2013
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . TRABALHADORA RURAL. SEGURADA ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO DE TRABALHO RURAL ANTERIOR AO DOCUMENTO JUNTADO COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
- Em se tratando de trabalhadora rural, comprovado o exercício de atividade rural, mesmo que de forma descontínua, nos dez (10) meses anteriores ao parto ou requerimento do benefício, por meio de início de prova material da atividade rural, corroborado por prova testemunhal, na forma do artigo 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91 e em consonância com o entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça, tem direito a parte autora ao recebimento do salário-maternidade.
- O reconhecimento de atividade rural não se limita ao ano do documento juntado aos autos, podendo se ampliado o alcance da eficácia probatória, desde que corroborado pela prova testemunhal. (REsp 1348633/SP).
- Quanto aos juros de mora e à correção monetária, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, foi objeto de declaração de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, mas limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores de requisitórios/precatórios, após sua expedição.
- A atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório, o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, no tocante à constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
- Impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
- Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE. TEMPO ESPECIAL. EMPRESAS BAIXADAS. UTILIZAÇÃO DE LAUDO DE EMPRESA SIMILAR. POSSIBILIDADE. EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS. FATOR PREVIDENCIÁRIO PROPORCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DANOS MORAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. VALIDADE DA SUMULA 111 DO STJ.
1. Como regra, o trabalho rural de uma criança de 8, 9, 10, 11 anos de idade, até em razão da compleição física e das habilidades ainda em desenvolvimento, não se apresenta de modo indispensável ou relevante para o sustento da família, a ponto de caracterizar a condição de segurado especial. Por conta disso, para o reconhecimento do tempo rural antes dos 12 anos de idade, a prova deve demonstrar, de forma firme e clara, que o trabalho exercido era imprescindível para o sustento da família, não consistindo em mera colaboração. É preciso também que essa criança tenha sido exigida a ponto de não conseguir frequentar regularmente a escola local ou dispor de momentos de lazer, para convivência com outras crianças da mesma localidade ou com a própria família - situação não configurada. 2. Não há óbice à utilização de laudo de empresa similar para a demonstração das condições de trabalho em caso de empresa baixada. A demonstração da similaridade de empresa congênere, porém, é ônus da parte requerente, a quem compete comprovar o ramo de atividade, o porte das empresas, as condições ambientais e em que haja idêntica função à desempenhada pelo segurado.
3. Conforme decisão proferida pela 3ª Seção deste Tribunal, na Reclamação 5036135-68.2023.4.04.0000, os hidrocarbonetos são cancerígenos para o ser humano, de modo que a simples exposição (qualitativa) enseja o reconhecimento da atividade como especial, independentemente do nível de concentração no ambiente de trabalho e da existência de EPC e/ou EPI eficaz, sendo inexigível a permanência da exposição.
4. O fator previdenciário incide no cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição, no caso em que há cômputo de tempo posterior à Lei 9.876/1999, ainda que exista tempo especial convertido em comum no período básico de cálculo. Não cabe ao Judiciário estabelecer distinção que desconsidere o elemento característico definido pela norma que afastou a aplicação do fator apenas nas hipóteses do art. 29, inciso II, da Lei 8.213/1991. 5. Conforme o entendimento da 3ª Seção deste Tribunal, bem como das respectivas Turmas Previdenciárias, o acolhimento do pedido referente à concessão do benefício previdenciário e a improcedência da pretensão de pagamento de indenização de danos morais implicam o reconhecimento da sucumbência recíproca.
6. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.105, definiu que continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (com a redação modificada em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios. Da mesma forma, continua válida a Súmula 76 desta Corte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. AGRAVO LEGAL DA PARTE AUTORA. REANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO EM ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO DO C. STJ. RESP N.º 1.348.633. CÔMPUTO DE LABOR RURAL EXERCIDO EM PERÍODO ANTERIOR À EXPEDIÇÃO DO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. EFICÁCIA PROBATÓRIA DA PROVA TESTEMUNHAL. AMPLIAÇÃO DOS REGISTROS MATERIAIS. CABIMENTO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO REVISIONAL. REFORMA DO DECISUM VERGASTADO.
I - Necessária observância do entendimento jurisprudencial adotado pelo C. STJ acerca da possibilidade de reconhecimento de labor rural exercido em períodoanterior à data de emissão do documento mais antigo apresentado pelo segurado.
II – Aplicação do posicionamento firmado pelo C. STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.348.633. Possibilidade de ampliação do reconhecimento de labor rural com base nas provas orais obtidas judicialmente.
III – Implemento dos requisitos legais necessários à conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional titularizado pelo autor para a sua modalidade integral, a partir da data do requerimento administrativo originário.
IV – Reforma do julgado a fim de dar provimento ao agravo interno do autor e, por consequência, negar provimento à remessa oficial.
V – Embargos de declaração acolhidos para dar provimento ao agravo legal da parte autora.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PRESCINDÍVEL COMPROVAÇÃO DE LABOR RURAL ANO A ANO. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA FAINA RURAL EM PERÍODOANTERIOR À DATA DO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. ATIVIDADE INSALUBRE. RUÍDO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS. COMPROVAÇÃO POR LAUDO PERICIAL. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. BENEFÍCIO DEVIDO COM BASE NA LEGISLAÇÃO PRETÉRITA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
1 - Atividade rural. A parte autora alega que trabalhou em atividade rural desde 02.01.1964 a 30.04.1972. Documentos trazidos a juízo. Início da prova material.
2 - Prescindível que a documentação apresentada comprove o desempenho da atividade rurícola ano a ano, visto que há presunção da continuidade do exercício da atividade rural.
3 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Resp nº 1.348.633/SP, apreciado em âmbito de recurso representativo de controvérsia repetitiva, assentou a possibilidade de reconhecimento da faina rural em período anterior à data do documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material.
4 - Os depoimentos das testemunhas foram convincentes quanto ao trabalho do Autor na zona rural de Pardinho-SP no período questionado. Não se trata, portanto, de prova exclusivamente testemunhal. Os depoimentos testemunhais estão confirmados por prova documental, não havendo por que sequer discutir a incidência da ressalva do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91.
5 - A lei processual atribui ao Juiz no nosso sistema judiciário livre convencimento quanto à prova carreada aos autos. O livre convencimento e a exigência de início de prova material podem, de certa forma, ser tidos como não excludentes; conjugam-se ambas disposições, que se integram e complementam no sentido de que, havendo o resquício de prova documental, há plena aplicação do princípio do livre convencimento quanto à prova testemunhal.
6 - Pelo conjunto, não há a menor dúvida quanto ao efetivo trabalho desde a década de setenta, nem à permanência até o início da década seguinte. Pede o Autor reconhecimento desde 01.01.1970, quando contava com treze anos de idade, ao passo que a legislação trabalhista admitia o trabalho a partir dos doze anos (art. 402, CLT), hoje catorze (nova redação da Lei n° 10.097/2000). Provada, assim, a atividade rural invocada entre 01.01.1970 a 30.06.1976 e 01.07.1976 a 30.06.1981, na condição de trabalhador rural.
7 - Não há impedimento ao reconhecimento desse tempo rural, devendo ser observado apenas o disposto § 2º do art. 55 da Lei nº. 8.213/91. Trata-se, portanto, de expressa disposição legal quanto à possibilidade de reconhecimento do tempo mesmo sem recolhimento, exceto para fins de carência.
8 - Atividade Especial. O Decreto nº 4.827, de 03 de setembro de 2003, incluiu o § 1º ao artigo 70 do Decreto nº 3.048/99 (novo Regulamento da Previdência Social), reconhecendo que "a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço". Assim, para reconhecimento do tempo de serviço especial anterior a 29.04.1995, é suficiente a prova do exercício de atividades ou grupos profissionais enquadrados como especiais, arrolados nos quadros anexos dos Decretos nº. 53.831/64 e nº. 83.080/79 ou em legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
9 - Exposição a agentes nocivos à saúde na área rural. Na área urbana, comprovação de ruídos que exasperam o limite permitido pela legislação pertinente. Reconhecidos, portanto, como atividade especial o período de 01.01.1970 a 30.06.1976, de 01.07.1976 a 30.06.198, de 10.05.1983 a 31.10.1985 e de 01.11.1985 a 28.05.1998.
10 - Aposentadoria por tempo de serviço. O Autor postula a concessão de aposentadoria por tempo de serviço. Somando-se a atividade rural reconhecida na presente demanda ao lapso de atividade profissional incontroversa (extrato CNIS), considerado o tempo de atividade especial, verifico que a parte Autora conta com 39 anos, 1 mês e 19 dias até 16.12.1998 (EC nº. 20/98).
11 - Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas devidas até a sentença, uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente.
12 - Inocorrência de violação a dispositivo legal, a justificar os prequestionamentos suscitados.
13 - Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. AFASTADA PRELIMINAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PRESCINDÍVEL COMPROVAÇÃO DE LABOR RURAL ANO A ANO. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA FAINA RURAL EM PERÍODO ANTERIOR À DATA DO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. CARÊNCIA. VÍNCULOS URBANOS REGISTRADOS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. BENEFÍCIO DEVIDO COM BASE NA LEGISLAÇÃO PRETÉRITA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. AJUIZAMENTO. INEXISTÊNCIA DE RECURSO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO DETERMINADOS DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Preliminar rejeitada. Pacificou-se a jurisprudência no sentido de que não incide prescrição quanto ao direito ao benefício, propriamente, porquanto os benefícios decorrentes de leis protetivas e que geram efeitos patrimoniais de natureza alimentar, não prescrevem no seu fundo (AC 68.474-RS, Em. Jur. TFR 37/93).
2 - A parte autora alega que trabalhou em atividade rural desde 1985 até outubro de 1985. Documentos trazidos a juízo. Início da prova material.
3 - Prescindível que a documentação apresentada comprove o desempenho da atividade rurícola ano a ano, visto que há presunção da continuidade do exercício da atividade rural.
4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Resp nº 1.348.633/SP, apreciado em âmbito de recurso representativo de controvérsia repetitiva, assentou a possibilidade de reconhecimento da faina rural em período anterior à data do documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material.
5 - Os depoimentos das testemunhas foram convincentes quanto ao trabalho do Autor na zona rural de Piedade/SP no período questionado. Não se trata, portanto, de prova exclusivamente testemunhal. Os depoimentos testemunhais estão confirmados por prova documental, não havendo por que sequer discutir a incidência da ressalva do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91.
6 - A lei processual atribui ao Juiz no nosso sistema judiciário livre convencimento quanto à prova carreada aos autos. O livre convencimento e a exigência de início de prova material podem, de certa forma, ser tidos como não excludentes; conjugam-se ambas disposições, que se integram e complementam no sentido de que, havendo o resquício de prova documental, há plena aplicação do princípio do livre convencimento quanto à prova testemunhal.
7 - Pelo conjunto, não há a menor dúvida quanto ao efetivo trabalho desde a década de sessenta, nem à permanência até o ano de 1985, quando deixou o trabalho rural e se mudou para a cidade, para trabalhar na mercearia, como alegado, passando a verter contribuições para a Previdência Social. Provada, assim, a atividade rural entre 01º de janeiro de 1968 a 31 de outubro de 1985 (véspera do labor com registro), o que soma 17 anos, 9 meses e 31 dias, na condição de trabalhador rural.
8 - Não há impedimento ao reconhecimento desse tempo rural, devendo ser observado apenas o disposto § 2º do art. 55 da Lei nº. 8.213/91. Trata-se, portanto, de expressa disposição legal quanto à possibilidade de reconhecimento do tempo mesmo sem recolhimento, exceto para fins de carência.
9 - A Autora postula a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, a partir do ajuizamento da demanda. Somando-se a atividade rural reconhecida na presente demanda ao lapso de atividade profissional incontroversa, verifico que a parte Autora conta com 30 anos, 9 meses e 17 dias até 16.12.1998 (EC nº. 20/98). No ano de 1998, o prazo de carência para o benefício em questão era de 102 (cento e dois) meses de contribuição (art. 142 da Lei nº 8.213/91), tempo esse de contribuição que a Autora atende integralmente em atividade urbana. Assim, tinha a Autora direito, na data da propositura da ação, à aposentadoria integral, com base na legislação pretérita à Emenda Constitucional nº 20/98.
10 - Não há notícia nos autos de requerimento administrativo. Assim, o benefício seria devido, em princípio, a partir da data da citação, quando caracterizada a mora do INSS. Entretanto, observa-se que na petição inicial foi formulado pedido para a concessão da aposentadoria desde a data do ajuizamento. Diante do acolhimento integral do pleito da Autora pela r. sentença, julgando-o procedente, na íntegra, sem qualquer ressalvas, o direito da requerente foi reconhecido a partir da data da propositura da demanda. Em razão da ausência de recurso do INSS sobre o tema, bem como não se tratando de hipótese de remessa oficial, também fica mantida a r. decisão nesse ponto.
11 - Não houve determinação na r. sentença com relação aos valores vencidos devidos. Por se tratar de consectários legais, o seu exame, nesta esfera, pode ser feito de ofício. Sobre os valores atrasados devidos incidirão correção monetária e juros moratórios nos termos do Manual de Orientação de Procedimento para os Cálculos da Justiça Federal.
12 - Preliminar rejeitada. Recurso do INSS desprovido.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PRESCINDÍVEL COMPROVAÇÃO DE LABOR RURAL ANO A ANO. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA FAINA RURAL EM PERÍODOANTERIOR À DATA DO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. CARÊNCIA. VÍNCULOS URBANOS REGISTRADOS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. DIREITO À APOSENTADORIA PROPORCIONAL. BENEFÍCIO DEVIDO COM BASE NA LEGISLAÇÃO PRETÉRITA. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DIREITO À APOSENTADORIA INTEGRAL. BENEFÍCIO DEVIDO COM BASE NAS NOVAS REGRAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - A parte autora alega que trabalhou em atividade rural desde 01/01/1970 até 30/09/1980.
2 - Prescindível que a documentação apresentada comprove o desempenho da atividade rurícola ano a ano, visto que há presunção da continuidade do exercício da atividade rural.
3 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Resp nº 1.348.633/SP, apreciado em âmbito de recurso representativo de controvérsia repetitiva, assentou a possibilidade de reconhecimento da faina rural em período anterior à data do documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material.
4 - Os depoimentos testemunhais estão confirmados por prova documental, não havendo por que sequer discutir a incidência da ressalva do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91.
5 - A lei processual atribui ao Juiz no nosso sistema judiciário livre convencimento quanto à prova carreada aos autos. O livre convencimento e a exigência de início de prova material podem, de certa forma, ser tidos como não excludentes; conjugam-se ambas disposições, que se integram e complementam no sentido de que, havendo o resquício de prova documental, há plena aplicação do princípio do livre convencimento quanto à prova testemunhal.
6 - Pelo conjunto, não há a menor dúvida quanto ao efetivo trabalho desde a década de setenta, nem à permanência até o início da atividade com registro em CTPS.
7 - Não há impedimento ao reconhecimento desse tempo rural, devendo ser observado apenas o disposto § 2º do art. 55 da Lei nº. 8.213/91. Trata-se, portanto, de expressa disposição legal quanto à possibilidade de reconhecimento do tempo mesmo sem recolhimento, exceto para fins de carência.
8 - Somando-se a atividade rural reconhecida na presente demanda ao lapso de atividade profissional incontroversa, o Autor conta com 31 anos, 4 meses e 20 dias até 16.12.1998 (EC nº. 20/98) e 35 anos, 9 meses e 4 dias até 30.04.2003 (data do requerimento administrativo). O requisito carência (art. 142 da Lei nº. 8.213/91) restou também completado em 2003 (132 meses de contribuição), consoante anotações em CTPS e extratos CNIS.
9 - Em resumo, tinha o Autor direito, na data do requerimento administrativo, à aposentadoria proporcional, com base na legislação pretérita à Emenda Constitucional nº 20/98, ou, à aposentadoria integral, com base nas novas regras. O Autor tem direito à concessão do benefício pela sistemática mais vantajosa, considerando-se os parâmetros acima, devendo o INSS proceder às simulações e conceder o benefício que se afigurar mais benéfico ao segurado a título de RMI e valores em atraso.
10 - Recurso do INSS parcialmente provido.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PRESCINDÍVEL COMPROVAÇÃO DE LABOR RURAL ANO A ANO. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA FAINA RURAL EM PERÍODOANTERIOR À DATA DO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. AFASTADO O ENQUADRAMENTO COMO ATIVIDADE ESPECIAL. CARÊNCIA. VÍNCULOS LABORATIVOS REGISTRADOS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. BENEFÍCIO DEVIDO COM BASE NA LEGISLAÇÃO PRETÉRITA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - A parte autora alega que trabalhou em atividade rural desde agosto de 1959 até junho de 2005, com exceção de breve lapso temporal trabalhado em atividade urbana.
2 - Prescindível que a documentação apresentada comprove o desempenho da atividade rurícola ano a ano, visto que há presunção da continuidade do exercício da atividade rural.
3 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Resp nº 1.348.633/SP, apreciado em âmbito de recurso representativo de controvérsia repetitiva, assentou a possibilidade de reconhecimento da faina rural em período anterior à data do documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material.
4 - Os depoimentos testemunhais estão confirmados por prova documental, não havendo por que sequer discutir a incidência da ressalva do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91.
5 - A lei processual atribui ao Juiz no nosso sistema judiciário livre convencimento quanto à prova carreada aos autos. O livre convencimento e a exigência de início de prova material podem, de certa forma, ser tidos como não excludentes; conjugam-se ambas disposições, que se integram e complementam no sentido de que, havendo o resquício de prova documental, há plena aplicação do princípio do livre convencimento quanto à prova testemunhal.
6 - Quanto ao termo "a quo", pelo conjunto, não há a menor dúvida quanto ao efetivo trabalho desde praticamente criança, nem à permanência até o início da atividade urbana, como também posteriormente a esta. Pede o Autor reconhecimento desde 1959, quando completou dez anos de idade, ao passo que a legislação trabalhista admitia o trabalho a partir dos doze anos (art. 402, CLT), hoje catorze (nova redação da Lei n° 10.097/2000). No caso, a prova testemunhal confirmou a atividade campesina do Autor a partir dos doze anos; comprovado o trabalho como rurícola a partir do ano de 1961. O fato de o Autor ter exercido atividade urbana em breve lapso temporal não é óbice ao reconhecimento do segundo período postulado na exordial.
7 - Não há impedimento ao reconhecimento desse tempo rural, devendo ser observado apenas o disposto § 2º do art. 55 da Lei nº. 8.213/91. Trata-se, portanto, de expressa disposição legal quanto à possibilidade de reconhecimento do tempo mesmo sem recolhimento, exceto para fins de carência.
8 - Não merece prosperar o pedido autoral de reconhecimento do período de atividade rurícola como atividade especial, e consequente conversão em tempo comum. Isso porque a jurisprudência, em especial do C. Superior Tribunal de Justiça, firmou-se no sentido de que tal labor não se enquadra no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64, aplicável, tão somente, à agropecuária.
9 - Somando-se a atividade rural reconhecida na presente demanda ao lapso de atividade profissional incontroversa, o Autor conta com 37 anos, 4 meses e 12 dias até 16/12/1998 (EC nº. 20/98). Para os filiados ao RGPS até 24.07.1991, a Lei nº 8.213/91, em seu art. 142, inseriu regra de transição a ser observada na concessão da aposentadoria por tempo de serviço. Tendo sido demonstrado que, em 1996, o autor já contava com 35 anos de atividade laborativa, a carência a ser exigida é equivalente a 90 meses de contribuições, requisito este que foi atendido, integralmente, em atividade rural, com registro em CTPS, antes de 1998.
10 - Comprovado o direito à aposentadoria integral, na data da propositura da ação, com base na legislação pretérita à Emenda Constitucional nº 20/98.
11 - Ausente o requerimento administrativo, o benefício é devido a partir da data da citação, quando caracterizada a mora do INSS.
12 - Os atrasados sofrerão correção monetária e juros moratórios nos termos do Manual de Orientação de Procedimento para os Cálculos da Justiça Federal.
13 - Verba honorária fixada em 10% sobre o valor das parcelas devidas até a sentença.
14 - Recurso do INSS desprovido. Recurso da parte autora parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO DECLARATÓRIA DE TEMPO RURAL. REEXAME NECESSÁRIO. CABIMENTO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PERÍODO DE TRABALHO DESDE OS 12 ANOS DE IDADE. COMPROVAÇÃO. TEMPO ANTERIOR AO PRIMEIRO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. PROVA DOCUMENTAL. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. RECONHECIMENTO E AVERBAÇÃO DO LABOR RURAL. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO. CARÊNCIA. RECOLHIMENTOS DESNECESSÁRIOS APENAS PARA FINS DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ART.55, §2º DA LEI 8213/91. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO INSS. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR.
1.Reexame necessário cabível no presente caso, tratando-se de ação meramente declaratória, razão pela qual o tenho por determinado, de ofício.
2.A jurisprudência está sedimentada quanto ao entendimento de acolher reconhecimento de trabalho rural desde os 12 anos de idade.
3.Ainda a respeito da matéria abordada na inicial, o artigo 26, inciso III, da Lei nº 8.213/91, isentou o segurado especial - produtor rural em regime de economia familiar - do recolhimento de contribuições, fazendo jus a benefício previdenciário , independentemente de contribuição, desde que comprove exercício de atividade rural pelo número de meses correspondentes à carência do benefício pretendido.
4.Como início de prova material de seu trabalho no campo no período destacado na inicial a parte autora, Avelino Fogaça de Oliveira, apresentou os seguintes documentos:- Cópia de matrícula do imóvel rural lavrada em 04/07/1983 na Comarca de Fartura/SP;- Declaração de Produtor Rural 1970/1971/1972/1973/1974/1975/1976/1977/1978/1979/1980/1981/1982;- Pedido de talonário de produtor rural;- Declaração Cadastral de produtor rural com início em 20/09/1973;- Cadastro no INCRA referente ao Sítio Santa Maria em 31/05/1978;- CTPS emitida em 1983 com anotações de vínculos trabalhistas;- Boletim Escolar;- Certificado de Dispensa de Incorporação datado de 27/06/1973, constando profissão de lavrador;- Documento do Serviço Militar constando a profissão de lavrador em 25/11/1996;- Título eleitoral datado de 22/02/1973, contando a profissão de lavrador;- Certidão de Casamento realizado em 12/04/1980 em que constou como testemunha com profissão de lavrador;- Certidão de Casamento do autor onde consta a profissão de lavrador em 09/05/1981;- Certidão de Nascimento da filha, em 10/01/1983, onde consta a profissão de lavrador;- Inscrição no Sindicato dos Trabalhadores rurais de Fartura/SP.
5.As anotações do CNIS confirmam a existência dos vínculos que comprovam atividade laborativa urbana com contribuições.
6.A sentença entendeu por bem reconhecer o período de trabalho rural desempenhado pelo autor somente a partir de 22/02/1973, com a data mais remota referente ao documento de Título de Eleitor.
7.Provado pela documentação acima arrolada que o autor exerceu a profissão de lavrador desde os 12 anos de idade, prova corroborada pelas declarações testemunhais de efetivo trabalho prestado na lavoura por parte do autor no período destacado.
8.A comprovação em análise pode se reportar ao período anterior ao documento mais antigo, conforme dispõe o RESP Nº1.348.633/SP.
9.O labor rural em período anterior à vigência da Lei nº 8213/91 pode ser computado independentemente de recolhimento de contribuições previdenciárias a ele correspondentes, de modo que assiste razão ao autor e determino a averbação do período por ele requerido, de 20/08/1966 (aos 12 anos de idade) até 04/03/1985.
10.Ainda à luz das razões recursais do INSS em relação ao tema de carência, destaco que o não recolhimento das contribuições só tem amparo no pedido de aposentadoria por idade rural, porquanto não dá lastro ao pedido de aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria urbana, nos termos do art.55, §2º da Lei nº8.213/91.
11. Condenação do INSS a averbar o período de labor rural sem indenização ou recolhimentos no período de 20/08/1966 a 04/03/1985 que somente poderá ser computado para fins de carência em relação ao benefício de aposentadoria por idade rural, expedindo-se a Certidão pleiteada.
12. Parcial provimento ao reexame necessário tido por determinado, provimento do recurso interposto pelo autor e parcial provimento à apelação do INSS, apenas em relação à carência.
PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESAPOSENTAÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL, MAIS VANTAJOSA. POSSIBILIDADE. RECONHECIDA A OMISSÃO NO JULGAMENTO ANTERIOR QUANTO AO RECONHECIMENTO DOS PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA.
I - Embargos de declaração opostos pela parte autora, a fim de sanar omissão no julgado quanto ao reconhecimento de atividade especial exercida pelo autor e viabilizar a concessão do benefício de aposentadoria especial, mais vantajosa, em relação ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, objeto do pedido principal de desaposentação, anteriormente concedido.
II - Atribuição de caráter infringente aos embargos de declaração opostos pelo autor para desconstituição do julgado e prolação de novo decisum.
IV - Reconhecido o direito do autor de renunciar ao primeiro ato de aposentação, sem a necessidade de devolução dos valores recebidos a esse título e consequente concessão do benefício de aposentadoria especial, mais vantajosa.
V - Embargos de declaração opostos pela parte autora parcialmente acolhidos.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR. SÚMULA N. 343 DO E. STF. ATIVIDADE RURAL. APRECIAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. ERRO DE FATO NÃO VERIFICADO. VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. PROVA TESTEMUNHAL. ABRANGÊNCIA DE PERÍODO ANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. EXISTÊNCIA DE ACÓRDÃO DO E. STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AFRONTA AO ARTIGO 55, §3º, DA LEI N. 8.213/91 CONFIGURADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO INFERIOR A 30 ANOS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
I - A preliminar suscitada pela parte ré, consistente na incidência da Súmula n. 343 do STF, confunde-se com o mérito da causa e será apreciada quando do julgamento da lide.
II - Para que ocorra a rescisão respaldada no inciso VIII do art. 966 do CPC/2015, deve ser demonstrada a conjugação dos seguintes fatores, a saber: a) o erro de fato deve ser determinante para a sentença; b) sobre o erro de fato suscitado não pode ter havido controvérsia entre as partes; c) sobre o erro de fato não pode ter havido pronunciamento judicial, d) o erro de fato deve ser apurável mediante simples exame das peças do processo originário.
III - A r. decisão rescindenda apreciou o conjunto probatório em sua inteireza, sopesando as provas constantes dos autos, segundo o princípio da livre convicção motivada, tendo concluído pela comprovação do labor rural, tão somente, no período de 01.01.1971 a 31.12.1971.
IV - Não se admitiu um fato inexistente ou se considerou inexistente um fato efetivamente ocorrido, pois foram considerados os documentos constantes dos autos, havendo pronunciamento judicial explícito sobre o tema.
V - A possibilidade de se eleger mais de uma interpretação à norma regente, em que uma das vias eleitas viabiliza o devido enquadramento dos fatos à hipótese legal descrita, desautoriza a propositura da ação rescisória, a teor da Súmula n. 343 do STF.
VI - A r. decisão rescindenda assinalou que "...o único documento hábil a comprovar o exercício de atividade rural é datado de 1971, devendo ser considerado como início de prova material...", não se admitindo a comprovação do labor rural concernente a período anterior a tal data, "...Em que pese o depoimento da testemunha no sentido de que o autor trabalhou nas lides rurais..". Por fim, acaba concluindo que a prova material permite o reconhecimento da atividade rural somente de 01.01.1971 a 31.12.1971.
VII - É consabido que o e. STJ, em sede de julgamento de recurso especial repetitivo representativo de controvérsia, firmou o entendimento no sentido de que os depoimentos testemunhais podem corroborar o alegado labor rural, mesmo em período anterior ao do documento reputado como início de prova material (STJ; REsp 1348633/SP; 1ª Seção; Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima; j. 28.08.2013; DJe 05.12.2014).
VIII - A r. decisão rescindenda foi proferida em 10.09.2014, ou seja, após a prolação do acórdão paradigmático acima reportado, razão pela qual deveria ser observada a orientação firmada pelo E. STJ quanto à interpretação do preceituado no art. 55, §3º, da Lei n. 8.213/91, concernente à possibilidade de se dar como comprovado o labor rural em período anterior à data do documento mais antigo, reputado como início de prova material, desde que corroborado por idônea prova testemunhal.
IX - A testemunha ouvida no Juízo a quo assevera que conhece o autor desde criança e que este não tinha pai e morava com a mãe e alguns irmãos na "Fazenda Borba", de propriedade do Sr. Manoel Cavalcanti, conhecido como 'Seu Nenéu'. Consigna, ainda, que a "Fazenda Borba" era destinada à plantação de cana-de-açúcar e à criação de gado, sendo que o autor levava água para os animais, tirava capim, bem como carregava lenha para a caldeira do engenho.
X - A interpretação adotada pela r. decisão rescindenda, ao não dar como comprovado período de labor rural anterior à data do documento mais antigo, reputado como início de prova material, não obstante a existência de prova testemunhal abarcando o aludido período, está em dissonância com a legislação regente da presente causa, notadamente o disposto no art. 55, §3º, da Lei n. 8.213/91, ante o julgado proferido pelo e. STJ em sede de recurso repetitivo representativo de controvérsia, razão pela qual deve ser autorizada a abertura da via rescisória, com fundamento no art. 966, inciso V, do CPC/2015.
XI - Conforme pacífica jurisprudência, é possível a averbação de atividade rural a partir dos doze anos de idade, momento em que passou ser admitida a aptidão física para o trabalho braçal.
XII - Ante o conjunto probatório, restou comprovado o exercício de atividade rural do autor no período de 08.03.1964 a 31.12.1971, devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91.
XIII - O artigo 9º da E.C. nº 20/98 estabelece o cumprimento de novos requisitos para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço ao segurado sujeito ao atual sistema previdenciário , vigente após 16.12.1998, quais sejam: caso opte pela aposentadoria proporcional, idade mínima de 53 anos e 30 anos de contribuição, se homem, e 48 anos de idade e 25 anos de contribuição, se mulher, e, ainda, um período adicional de 40% sobre o tempo faltante quando da data da publicação desta Emenda, o que ficou conhecido como "pedágio".
XIV - O art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, ao segurado (homem) que completou 35 (trinta e cinco) anos de tempo de serviço.
XV - Computado o período de atividade rural ora reconhecido com os demais tidos como incontroversos (CTPS e CNIS), totaliza o autor 25 (vinte e cinco) anos, 07 (sete) meses e 01 (um) dia de tempo de serviço até 15.12.1998, data da promulgação da EC. n. 20/1998, e 26 (vinte e seis) anos e 20 (vinte) dias até 04.04.2008, termo final de seu último vínculo empregatício, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão, sendo insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição previsto no art. 52 da Lei n. 8.213/91.
XVI - Em face da sucumbência recíproca, cada parte deverá arcar com as despesas e os honorários de seu patrono, na forma prevista no art. 86, caput, do CPC/2015.
XVII - Ação rescisória cujo pedido se julga parcialmente procedente. Ação subjacente cujo pedido se julga parcialmente procedente.
PREVIDENCIÁRIO . DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA PARA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. DECADÊNCIA QUANTO AO PERÍODOANTERIOR A PRIMEIRA APOSENTAÇÃO. CÔMPUTO DE LABOR POSTERIOR À APOSENTAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. POSSIBILIDADE.
- Pedido de desaposentação, consistente na substituição da aposentadoria percebida pela parte autora por outra mais vantajosa, com o cômputo de período de labor especial posterior ao afastamento, sem restituição dos proventos percebidos.
- Não há que se falar em decadência do direito, notadamente porque os requisitos invocados para a almejada desaposentação dizem respeito a interstício posterior ao ato concessório.
- Entretanto, no que tange ao período de 14/10/1996 a 28/02/1997 (DIB de sua aposentadoria), trata-se de verdadeira revisão e, como a demanda foi ajuizada em 09/03/2011, operou-se a decadência, devendo ser computado como tempo comum.
- A Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça pronunciou-se definitivamente sobre a questão, consolidando, sob o regime dos recursos repetitivos previsto no art. 543-C do CPC e na Resolução STJ 8/2008, a compreensão de que "os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento".
- A Primeira Seção do E. STJ acolheu em parte os Embargos de Declaração opostos em face do referido acórdão, assentando que "a nova aposentadoria a ser concedida a contar do ajuizamento da ação, há de computar os salários de contribuição subsequentes à aposentadoria a que se renunciou".
- Diante da orientação do STJ a respeito do tema, firmada em sede de representação de controvérsia, baseada na seara dos recursos repetitivos, regrado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, entendo possível a desaposentação.
- Não se ignora o julgamento proferido pelo E. Supremo Tribunal Federal no RE nº 661256/SC, Rel. Min. Ayres Britto, que reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional.
- O E. STJ firmou entendimento no sentido de que, de acordo com o prescrito no art. 543-B, do Código de Processo Civil, o reconhecimento da repercussão geral em torno de determinada questão constitucional não impõe o sobrestamento de outros processos nos quais ela também se faz presente. Apenas os recursos extraordinários eventualmente apresentados é que poderão ser sobrestados.
- Reconhecimento do direito da parte autora à desaposentação, mediante a cessação do benefício anterior e implantação de novo benefício, mais vantajoso.
- Dispensada a devolução dos valores relativos à aposentadoria renunciada, nos termos do decidido no REsp nº 1.334.488/SC.
- Possibilidade de reconhecer a especialidade da atividade nos períodos de 29/02/1997 a 05/03/1997 e 19/11/2003 a 30/11/2008, afastada a especialidade no interregno de 06/03/1997 a 18/11/2003, por conta do nível de ruído inferior a 90,0 dB (A).
- Enquadramento no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, no interstício reconhecido.
- O termo inicial deve ser fixado na data da citação, momento em que a Autarquia tomou conhecimento da pretensão.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à Requisição de Pequeno Valor - RPV.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo"..
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelos da parte autora, do INSS e reexame necessário parcialmente providos.
PREVIDENCIÁRIO . DESAPOSENTAÇÃO. DECADÊNCIA QUANTO AO PERÍODOANTERIOR À PRIMEIRA APOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA PARA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. CÔMPUTO DE LABOR POSTERIOR À APOSENTAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. POSSIBILIDADE.
- Cuida-se de pedido de desaposentação, consistente na substituição da aposentadoria percebida pela parte autora por outra mais vantajosa, com o cômputo de períodos de labor especial anteriores e posteriores ao afastamento, e sem restituição dos proventos percebidos.
- No que tange ao reconhecimento da especialidade dos períodos anteriores à DIB de sua aposentadoria, trata-se de verdadeira revisão e, como o benefício foi deferido em 24/10/1997, seu recurso de revisão indeferido definitivamente em 04/01/2000 (fls. 108) e a demanda foi ajuizada em 08/03/2016, portanto, operou-se a decadência, devendo os períodos serem computados como tempo comum.
- A Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça pronunciou-se definitivamente sobre a questão, consolidando, sob o regime dos recursos repetitivos previsto no art. 543-C do CPC e na Resolução STJ 8/2008, a compreensão de que "os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento".
- A Primeira Seção do E. STJ acolheu em parte os Embargos de Declaração opostos em face do referido acórdão, assentando que "a nova aposentadoria a ser concedida a contar do ajuizamento da ação, há de computar os salários de contribuição subsequentes à aposentadoria a que se renunciou".
- Diante da orientação do STJ a respeito do tema, firmada em sede de representação de controvérsia, baseada na seara dos recursos repetitivos, regrado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, entendo possível a desaposentação.
- Não se ignora o julgamento proferido pelo E. Supremo Tribunal Federal no RE nº 661256/SC, Rel. Min. Ayres Britto, que reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional.
- O E. STJ firmou entendimento no sentido de que, de acordo com o prescrito no art. 543-B, do Código de Processo Civil, o reconhecimento da repercussão geral em torno de determinada questão constitucional não impõe o sobrestamento de outros processos nos quais ela também se faz presente. Apenas os recursos extraordinários eventualmente apresentados é que poderão ser sobrestados.
- Reconhecimento do direito da parte autora à desaposentação, mediante a cessação do benefício anterior e implantação de novo benefício, mais vantajoso.
- Dispensada a devolução dos valores relativos à aposentadoria renunciada, nos termos do decidido no REsp nº 1.334.488/SC.
- Na espécie, questionam-se os períodos de 29/07/1997 a 26/06/2009 e 01/12/2010 a 30/06/2013, pelo que a Lei nº 8.213/91, com as respectivas alterações, incide sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- No que tange ao período de 01/12/2010 a 30/06/2013, não foram apresentados formulários, laudos ou PPP para comprovação da especialidade do labor, devendo o período ser reconhecido e computado apenas como tempo comum de contribuição.
- Assentados estes aspectos, verifica-se que, após o reconhecimento do labor especial, o demandante não faz jus à aposentadoria especial, eis que não cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- Por outro lado, após a conversão do labor especial em comum e somados aos demais interregnos de labor comum até a data do ajuizamento da demanda, o requerente faz jus à nova aposentadoria.
- O termo inicial deve ser fixado na data da citação, momento em que a Autarquia tomou conhecimento da pretensão.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . DESAPOSENTAÇÃO. DECADÊNCIA QUANTO AO PERÍODOANTERIOR À PRIMEIRA APOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA PARA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. CÔMPUTO DE LABOR POSTERIOR À APOSENTAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. POSSIBILIDADE.
- Cuida-se de pedido de desaposentação, consistente na substituição da aposentadoria percebida pela parte autora por outra mais vantajosa, com o cômputo de períodos de labor especial anteriores e posteriores ao afastamento, e sem restituição dos proventos percebidos.
- No que tange ao reconhecimento da especialidade dos períodos anteriores à DIB de sua aposentadoria, trata-se de verdadeira revisão e, como o benefício foi deferido em 27/11/2001 (DDB) e a demanda foi ajuizada em 25/08/2015, operou-se a decadência, devendo os períodos serem computados como tempo comum.
- A Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça pronunciou-se definitivamente sobre a questão, consolidando, sob o regime dos recursos repetitivos previsto no art. 543-C do CPC e na Resolução STJ 8/2008, a compreensão de que "os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento".
- A Primeira Seção do E. STJ acolheu em parte os Embargos de Declaração opostos em face do referido acórdão, assentando que "a nova aposentadoria a ser concedida a contar do ajuizamento da ação, há de computar os salários de contribuição subsequentes à aposentadoria a que se renunciou".
- Diante da orientação do STJ a respeito do tema, firmada em sede de representação de controvérsia, baseada na seara dos recursos repetitivos, regrado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, entendo possível a desaposentação.
- Não se ignora o julgamento proferido pelo E. Supremo Tribunal Federal no RE nº 661256/SC, Rel. Min. Ayres Britto, que reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional.
- O E. STJ firmou entendimento no sentido de que, de acordo com o prescrito no art. 543-B, do Código de Processo Civil, o reconhecimento da repercussão geral em torno de determinada questão constitucional não impõe o sobrestamento de outros processos nos quais ela também se faz presente. Apenas os recursos extraordinários eventualmente apresentados é que poderão ser sobrestados.
- Reconhecimento do direito da parte autora à desaposentação, mediante a cessação do benefício anterior e implantação de novo benefício, mais vantajoso.
- Dispensada a devolução dos valores relativos à aposentadoria renunciada, nos termos do decidido no REsp nº 1.334.488/SC.
- Na espécie, questiona-se o período de 10/06/1998 a 25/08/2015, pelo que a Lei nº 8.213/91, com as respectivas alterações, incide sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Assentados estes aspectos, verifica-se que, após o reconhecimento do labor especial, o demandante não faz jus à aposentadoria especial, eis que não cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- Por outro lado, após a conversão do labor especial em comum e somados aos demais interregnos de labor comum até a data do ajuizamento da demanda, em 25/08/2015, o requerente faz jus à nova aposentadoria.
- O termo inicial deve ser fixado na data da citação, momento em que a Autarquia tomou conhecimento da pretensão.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.