PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. CÔMPUTO DE TEMPO RURAL ANTERIOR À LEI 8.213/91 PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE (TEMA 1007, DO STJ). TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO APRESENTADO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, com a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. É devida a aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei n. 11.718/08, que acrescentou § 3.º ao art. 48 da Lei n. 8.213/91, contanto que cumprido o requisito etário de 60 (sessenta) anos para mulher e de 65 (sessenta e cinco) anos para homem e a carência mínima exigida. Preenchimento não simultâneo dos requisitos etário e da carência.
3. O direito à aplicação da regra do artigo 48, § 3.º, da Lei 8.213/91 abrange todos os trabalhadores que tenham desempenhado de forma intercalada atividades urbanas e rurais. O fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício.
4. O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido no período anterior à edição da Lei 8.213/1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, é regulado pela norma do artigo 55, § 2.º, da referida Lei, na sua redação original, a qual estipula a anistia das contribuições previdenciárias pretéritas, salvo para efeito de aposentadoria no setor público com regime próprio, o que não se aplica na espécie.
5. O Superior Tribunal de Justiça, admitiu a contagem do tempo rural remoto fixando a seguinte tese (Tema 1007): "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo."
6. É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório. (Súmula n.º 577 do STJ)
7. Somado o tempo de serviço rural ao tempo de serviço urbano, a parte autora preenche a carência e os demais requisitos para obtenção da Aposentadoria por Idade Híbrida/Mista, fazendo jus ao benefício a contar da data do requerimento administrativo, nos termos da Lei nº 11.718/2008.
8. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1041, CAPUT, DO CPC/2015. PERÍODO RURAL ANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. SÚMULA 577 DO STJ E RESP. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA Nº 1348633/SP. PROVA DOCUMENTAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. INSUFICIÊNCIA. MANTIDO O ACÓRDÃO RECORRIDO.
- A prova documental trazida aos autos é insuficiente para demonstrar que o autor exerceu atividade como lavrador em período contemporâneo ao alegado na inicial, não tendo sido corroborado por prova testemunhal.
- Portanto, não é caso de retratação com fundamento no Resp. Representativo da Controvérsia nº 1348633/SP e na Súmula nº 577 do C. STJ, , nos termos do artigo 1041, § 1º, do CPC/2015
- Acórdão recorrido mantido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1041, § 1º, DO CPC/2015. PERÍODO RURAL ANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. SÚMULA 577 DO STJ E RESP. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA Nº 1348633/SP. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. PERÍODO RURAL RECONHECIDO. MAJORAÇÃO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO.
1. A prova documental trazida é suficiente a demonstrar que o autor exerceu atividade como lavrador no período alegado na inicial, nos termos da prova testemunhal coesa e harmônica.
2. Portanto, com fundamento no Resp. Representativo da Controvérsia nº 1348633/SP e na Súmula nº 577 do C. STJ, é caso de retratação, nos termos do artigo 1041, § 1º, do CPC/2015, a fim de ser reconhecido o período rural de os períodos de 01.01.1964 a 31.12.1966 e de 01.12.1970 a 31.12.1972.
3. Os períodos incontroversos, 31 anos, 10 meses e 15 dias, uma vez somados aos períodos rurais ora reconhecidos, de 01.01.1964 a 31.12.1966 e de 01.12.1970 a 31.12.1972, resultam no total superior a 35 anos de tempo de serviço, o que garante ao autor a majoração do salário-de-benefício para 100% (cem por cento), nos termos do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
4. Parcial provimento à apelação da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1041, § 1º, DO CPC/2015. PERÍODO RURAL ANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. SÚMULA 577 DO STJ E RESP. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRIA Nº 1348633/SP. PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DO INSS. PERÍODO RURAL PARCIAMENTE RECONHECIDO.
1. A prova documental trazida é suficiente a demonstrar que o autor exerceu atividade como lavrador em período contemporâneo ao alegado na inicial, tendo sido corroborado por prova testemunhal harmônica e coesa.
2. Portanto, com fundamento no Resp. Representativo da Controvérsia nº 1348633/SP e na Súmula nº 577 do C. STJ, é caso de retratação, nos termos do artigo 1041, § 1º, do CPC/2015, a fim de ser reconhecido parcialmente o período rural pleiteado na inicial, de 01/01/1972 a 31/12/1974.
3. Os períodos incontroversos, uma vez somados ao período rural ora reconhecido, somam 19 anos, 3 meses e 15 dias, assim, não garantem à parte autora aposentadoria proporcional por tempo de serviço, nos termos do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
4. Não fixados honorários advocatícios em face da sucumbência recíproca.
5. Parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1041, § 1º, DO CPC/2015. PERÍODO RURAL ANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. SÚMULA 577 DO STJ E RESP. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRIA Nº 1348633/SP. PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL DO AUTOR. PERÍODO RURAL RECONHECIDO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
1. A prova documental trazida é suficiente a demonstrar que o autor exerceu atividade como lavrador em período contemporâneo ao alegado na inicial, tendo sido corroborado por prova testemunhal harmônica e coesa.
2. Portanto, com fundamento no Resp. Representativo da Controvérsia nº 1348633/SP e na Súmula nº 577 do C. STJ, é caso de retratação, nos termos do artigo 1041, § 1º, do CPC/2015, a fim de ser reconhecido o período rural de 05/08/1960 a 30/11/1978.
3. Observo, ademais, que a parte autora também cumpriu o período de carência, nos termos do artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
4. A data do início do benefício é a da citação, isto é 18/07/2003), sendo devidas as parcelas vencidas desde então, com acréscimo de juros e correção monetária..
5. Em 03/08/2015 foi concedida, administrativamente, aposentadoria por idade à parte autora. Todavia, haja vista que o artigo 124, inciso II, da Lei nº 8.213/91, veda o recebimento conjunto de mais de uma aposentadoria, deverá a autarquia previdenciária proceder à compensação das parcelas devidas com as parcelas pagas na via administrativa. Caberá à parte autora a opção pelo benefício mais vantajoso.
6. Considerando a sucumbência mínima pela parte autora, deverá o INSS arcar com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios.
7. Parcial provimento ao agravo legal da parte autora.
8. Benefício de aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição concedido.
9. Tutela de urgência concedida, para imediata implantação do benefício em favor do autor.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1041, § 1º, DO CPC/2015. PERÍODO RURAL ANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. SÚMULA 577 DO STJ E RESP. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRIA Nº 1348633/SP. PROVIMENTO DO AGRAVO. PERÍODO RURAL RECONHECIDO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
1. A prova documental trazida é suficiente a demonstrar que o autor exerceu atividade como lavrador em período contemporâneo ao alegado na inicial, tendo sido corroborado por prova testemunhal harmônica e coesa.
2. Portanto, com fundamento no Resp. Representativo da Controvérsia nº 1348633/SP e na Súmula nº 577 do C. STJ, é caso de retratação, nos termos do artigo 1041, § 1º, do CPC/2015, a fim de ser reconhecido o período rural pleiteado na inicial.
3. Os períodos incontroversos, reconhecidos na decisão recorrida, uma vez somados ao período rural ora reconhecido resultam no total de mais de quarenta anos de tempo de serviço, a garantir ao autor a aposentadoria integral por tempo de serviço.
4. Provimento ao agravo.
5.Benefício de aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição concedido.
6. Tutela de urgência concedida, para imediata implementação do benefício em favor do autor.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO . ARTIGO 1041, § 1º, DO CPC/2015. PERÍODO RURAL ANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. SÚMULA 577 DO STJ E RESP. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRIA Nº 1348633/SP. PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DA PARTE AUTORA. PERÍODO RURAL RECONHECIDO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
1. A prova documental trazida é suficiente a demonstrar que o autor exerceu atividade como lavrador em período contemporâneo ao alegado na inicial, tendo sido corroborado por prova testemunhal harmônica e coesa.
2. Portanto, com fundamento no Resp. Representativo da Controvérsia nº 1348633/SP e na Súmula nº 577 do C. STJ, é o caso de retratação, nos termos do artigo 1041, § 1º, do CPC/2015, a fim de ser reconhecido o período rural de 01/01/1960 a 24/07/1991.
3. Ressalte-se a impossibilidade de reconhecimento de labor campesino após a edição da Lei nº 8.213/91, em face da obrigatoriedade do recolhimento de contribuições para a respectiva contagem do tempo de serviço.
4. Os períodos incontroversos, 10 anos, 11 meses e 03 dias (fl. 124), uma vez somados ao período rural ora reconhecido, não garante à parte autora aposentadoria por tempo de serviço, nos termos do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
5. Agravo da parte autora parcialmente provido
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1041, § 1º, DO CPC/2015. PERÍODO RURAL ANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. SÚMULA 577 DO STJ E RESP. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRIA Nº 1348633/SP. PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DA PARTE AUTORA. PERÍODO RURAL RECONHECIDO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
1. A prova documental trazida é suficiente a demonstrar que o autor exerceu atividade como lavrador em período contemporâneo ao alegado na inicial, tendo sido corroborado por prova testemunhal harmônica e coesa.
2. Portanto, com fundamento no Resp. Representativo da Controvérsia nº 1348633/SP e na Súmula nº 577 do C. STJ, é caso de retratação, nos termos do artigo 1041, § 1º, do CPC/2015, a fim de ser reconhecido o período rural de 01/01/1959 a 30/04/1981.
3. Os períodos incontroversos, 27 anos, 01 mes e 08 dias (fl. 116), uma vez somados ao período rural ora reconhecido, resultam em tempo de serviço superior a 35 anos, o que garante à parte autora aposentadoria integral por tempo de serviço, nos termos do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
4. Observo, ademais, que a parte autora também cumpriu o período de carência, nos termos do artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
5. A data do início do benefício é a da citação, sendo devidas as parcelas vencidas desde então, com acréscimo de juros e correção monetária.
6. Em 02/08/2004, foi concedida, administrativamente, aposentadoria por idade à parte autora. Todavia, haja vista que o artigo 124, inciso II, da Lei nº 8.213/91, veda o recebimento conjunto de mais de uma aposentadoria, deverá a autarquia previdenciária proceder à compensação das parcelas devidas com as parcelas pagas na via administrativa. Caberá à parte autora a opção pelo benefício mais vantajoso.
7. Considerando a sucumbência mínima pela parte autora, deverá o INSS arcar com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios.
8. Parcial provimento ao agravo da parte autora.
9. Benefício de aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição concedido.
10. Tutela de urgência concedida, para imediata implantação do benefício da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1041, § 1º, DO CPC/2015. PERÍODO RURAL ANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. SÚMULA 577 DO STJ E RESP. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRIA Nº 1348633/SP. PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DA PARTE AUTORA. PERÍODO RURAL RECONHECIDO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
1. A prova documental trazida é suficiente a demonstrar que o autor exerceu atividade como lavrador em período contemporâneo ao alegado na inicial, tendo sido corroborado por prova testemunhal harmônica e coesa.
2. Portanto, com fundamento no Resp. Representativo da Controvérsia nº 1348633/SP e na Súmula nº 577 do C. STJ, é caso de retratação, nos termos do artigo 1041, § 1º, do CPC/2015, a fim de ser reconhecido o período rural de 31/08/1967 a 31/12/1975.
3. Os períodos incontroversos, 23 anos, 07 meses e 24 dias (fl. 158), uma vez somados ao período rural ora reconhecido, garantiria à parte autora aposentadoria proporcional por tempo de serviço, nos termos do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
4. Porém, que o pedido da parte autora é de aposentadoria integral, e, da análise do seu CNIS, verifico que ela continuou trabalhando, e em 16/02/2002 completou 35 anos de tempo de serviço, possuindo, pois, tempo de serviço suficiente a obter aposentadoria integral por tempo de serviço.
5. Observo, ademais, que a parte autora também cumpriu o período de carência, nos termos do artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
6. Data do início do benefício: a da implementação dos requisitos para a percepção do benefício, isto é, 16/02/2002, sendo devidas as parcelas vencidas desde então, com acréscimo de juros e correção monetária.
7. Em 30/09/2003 foi concedida, administrativamente, aposentadoria por idade à parte autora (vide CNIS anexo). Todavia, haja vista que o artigo 124, inciso II, da Lei nº 8.213/91, veda o recebimento conjunto de mais de uma aposentadoria, deverá a autarquia previdenciária proceder à compensação das parcelas devidas com as parcelas pagas na via administrativa. Caberá à parte autora a opção pelo benefício mais vantajoso.
8. Considerando a sucumbência mínima pela parte autora, deverá o INSS arcar com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios.
9. Parcial provimento ao agravo da parte autora.
10. Benefício de aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição concedido.
11. Tutela de urgência concedida, para imediata implantação do benefício da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1041, § 1º, DO CPC/2015. PERÍODO RURAL ANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. SÚMULA 577 DO STJ E RESP. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRIA Nº 1348633/SP. PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DA PARTE AUTORA. PERÍODO RURAL RECONHECIDO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
1. A prova documental trazida é suficiente a demonstrar que o autor exerceu atividade como lavrador em período contemporâneo ao alegado na inicial, tendo sido corroborado por prova testemunhal harmônica e coesa.
2. Portanto, com fundamento no Resp. Representativo da Controvérsia nº 1348633/SP e na Súmula nº 577 do C. STJ, é caso de retratação, nos termos do artigo 1041, § 1º, do CPC/2015, a fim de ser reconhecido o período rural de 04/01/1972 a 1º/01/1979.
3. Os períodos incontroversos, uma vez somados ao período rural ora reconhecido, não garantiria à parte autora aposentadoria integral por tempo de serviço, nos termos do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
4. Porém, que o pedido da parte autora é de aposentadoria integral, e, da análise do seu CNIS, verifico que ela continuou trabalhando, e em 05/11/2000 completou 35 anos de tempo de serviço, possuindo, pois, tempo de serviço suficiente a obter aposentadoria integral por tempo de serviço.
5. Observo, ademais, que a parte autora também cumpriu o período de carência, nos termos do artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
6. Data do início do benefício: a da implementação dos requisitos para a percepção do benefício, isto é, 05/11/2000, sendo devidas as parcelas vencidas desde então, com acréscimo de juros e correção monetária.
7. Em 10/02/2015 foi concedida, administrativamente, aposentadoria por idade à parte autora (vide CNIS anexo). Todavia, haja vista que o artigo 124, inciso II, da Lei nº 8.213/91, veda o recebimento conjunto de mais de uma aposentadoria, deverá a autarquia previdenciária proceder à compensação das parcelas devidas com as parcelas pagas na via administrativa. Caberá à parte autora a opção pelo benefício mais vantajoso.
8. Considerando a sucumbência mínima pela parte autora, deverá o INSS arcar com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios.
9. Parcial provimento ao agravo da parte autora.
10. Benefício de aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição concedido.
11. Tutela de urgência concedida, para imediata implantação do benefício da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1041, § 1º, DO CPC/2015. PERÍODO RURAL ANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. SÚMULA 577 DO STJ E RESP. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRIA Nº 1348633/SP. AGRAVO PROVIDO. PERÍODO RURAL RECONHECIDO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
1. A prova documental trazida é suficiente a demonstrar que o autor exerceu atividade como lavrador em período contemporâneo ao alegado na inicial, tendo sido corroborado por prova testemunhal harmônica e coesa.
2. Portanto, com fundamento no Resp. Representativo da Controvérsia nº 1348633/SP e na Súmula nº 577 do C. STJ, é caso de retratação, nos termos do artigo 1041, § 1º, do CPC/2015, a fim de ser reconhecido o período rural pleiteado na inicial.
3. Os períodos incontroversos, uma vez somados ao período rural ora reconhecido, resultam no total de mais de trinta e cinco anos a garantir aposentadoria integral por tempo de serviço anterior à Emenda Constitucional nº 20/1998.
4. Deve ser concedida ao autor aposentadoria integral por tempo de serviço, com data de início requerida pelo autor, sendo devidas as parcelas vencidas desde então, com acréscimo de juros e correção monetária.
5.Provimento ao agravo.
6.Benefício de aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição concedido.
7. Tutela de urgência concedida, para imediata implementação do benefício em favor do autor.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1041, § 1º, DO CPC/2015. PERÍODO RURAL ANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. SÚMULA 577 DO STJ E RESP. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRIA Nº 1348633/SP. PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL DO AUTOR. PERÍODO RURAL RECONHECIDO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
1. A prova documental trazida é suficiente a demonstrar que o autor exerceu atividade como lavrador em período contemporâneo ao alegado na inicial, tendo sido corroborado por prova testemunhal harmônica e coesa.
2. Portanto, com fundamento no Resp. Representativo da Controvérsia nº 1348633/SP e na Súmula nº 577 do C. STJ, é caso de retratação, nos termos do artigo 1041, § 1º, do CPC/2015, a fim de ser reconhecido o período rural de 01/01/1965 a 31/12/1980.
3. Observo, ademais, que a parte autora também cumpriu o período de carência, nos termos do artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
4. A data do início do benefício é a da citação, sendo devidas as parcelas vencidas desde então, com acréscimo de juros e correção monetária.
5. Em 19/12/2007 foi concedida, administrativamente, aposentadoria por invalidez previdenciária à parte autora (vide CNIS anexo). Haja vista que o artigo 124, inciso II, da Lei nº 8.213/91, veda o recebimento conjunto de mais de uma aposentadoria, deverá a autarquia previdenciária proceder à compensação das parcelas devidas com as parcelas pagas na via administrativa. Caberá à parte autora a opção pelo benefício mais vantajoso.
6. Considerando a sucumbência mínima pela parte autora, deverá o INSS arcar com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios.
7. Parcial provimento ao agravo legal da parte autora.
8. Benefício de aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição concedido.
9. Tutela de urgência concedida, para imediata implantação do benefício em favor do autor.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1041, § 1º, DO CPC/2015. PERÍODO RURAL ANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. SÚMULA 577 DO STJ E RESP. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRIA Nº 1348633/SP. PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL. PERÍODO RURAL RECONHECIDO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
1. A prova documental trazida é suficiente a demonstrar que o autor exerceu atividade como lavrador em período contemporâneo ao alegado na inicial, tendo sido corroborado por prova testemunhal harmônica e coesa.
2. Portanto, com fundamento no Resp. Representativo da Controvérsia nº 1348633/SP e na Súmula nº 577 do C. STJ, é caso de retratação, nos termos do artigo 1041, § 1º, do CPC/2015, a fim de ser reconhecido o período rural de 01/03/1956 a 31/12/1980.
3. Comprovados por cópia de sua CTPS os seguintes períodos trabalhados: 04/03/1977 a 18/04/1977, 04/09/1980 a 10/11/1980, 28/12/1981 a 14/03/1982, 1º/06/1982 a 13/08/1982, 18/08/1982 a 31/05/1985, 01/11/1985 a 22/04/1986, 29/04/1986 a 10/03/1987, 13/04/1987 a 27/01/1988, 02/02/1988 a 02/02/1998, 04/10/1999 a 29/05/2002, os quais, somados ao período rural reconhecido, totalizam quarenta e três anos, um mês e vinte e três dias, a garantir ao autor aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição, pois ele também cumpriu o período de carência, tendo vertido mais de 60 contribuições, nos termos do artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
4. A data do início do benefício é a citação, sendo devidas as parcelas vencidas desde então, com acréscimo de juros e correção monetária.
5. Considerando a sucumbência mínima pela parte autora, deverá o INSS arcar com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios.
6. Provimento ao agravo legal.
7.Benefício de aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição concedido.
8. Tutela de urgência concedida, para imediata implementação do benefício em favor do autor.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1041, § 1º, DO CPC/2015. PERÍODO RURAL ANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. SÚMULA 577 DO STJ E RESP. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRIA Nº 1348633/SP. PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL. PERÍODO RURAL RECONHECIDO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
1. A prova documental trazida é suficiente a demonstrar que a autora exerceu atividade como lavradora em período contemporâneo ao alegado na inicial, tendo sido corroborado por prova testemunhal harmônica e coesa.
2. Portanto, com fundamento no Resp. Representativo da Controvérsia nº 1348633/SP e na Súmula nº 577 do C. STJ, é caso de retratação, nos termos do artigo 1041, § 1º, do CPC/2015, a fim de ser reconhecido o período rural pleiteado na inicial.
3. Os períodos incontroversos, já reconhecidos como de natureza urbana -, uma vez somados ao período rural, resultam no total de mais de trinta de tempo de serviço, a garantir ao autor aposentadoria integral por tempo de serviço.
4. A data do início do benefício é a da citação da autarquia, sendo devidas as parcelas vencidas desde então, com acréscimo de juros e correção monetária.
5. Provimento ao agravo legal da parte autora.
6. Benefício de aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição concedido.
7. Tutela de urgência concedida, para imediata implementação do benefício em favor do autor.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1041, § 1º, DO CPC/2015. PERÍODO RURAL ANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. SÚMULA 577 DO STJ E RESP. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRIA Nº 1348633/SP. PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL. PERÍODO RURAL RECONHECIDO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
1. A prova documental trazida é suficiente a demonstrar que o autor exerceu atividade como lavrador em período contemporâneo ao alegado na inicial, tendo sido corroborado por prova testemunhal harmônica e coesa.
2. Portanto, com fundamento no Resp. Representativo da Controvérsia nº 1348633/SP e na Súmula nº 577 do C. STJ, é caso de retratação, nos termos do artigo 1041, § 1º, do CPC/2015, a fim de ser reconhecido o período rural pleiteado na inicial.
3. Os períodos incontroversos, uma vez somados ao período rural ora reconhecido, resultam no total de mais de trinta e cinco anos, a garantir ao autor aposentadoria integral pleiteada.
6. A data do início do benefício é a da citação, sendo devidas as parcelas vencidas desde então, com acréscimo de juros e correção monetária.
7. Provimento ao agravo legal da parte autora.
8. Benefício de aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição concedido.
9. Tutela de urgência concedida, para imediata implementação do benefício em favor do autor.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1041, § 1º, DO CPC/2015. PERÍODO RURAL ANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. SÚMULA 577 DO STJ E RESP. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRIA Nº 1348633/SP. PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL. PERÍODO RURAL RECONHECIDO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
1. A prova documental trazida é suficiente a demonstrar que o autor exerceu atividade como lavrador em período contemporâneo ao alegado na inicial, tendo sido corroborado por prova testemunhal harmônica e coesa.
2. Portanto, com fundamento no Resp. Representativo da Controvérsia nº 1348633/SP e na Súmula nº 577 do C. STJ, é caso de retratação, nos termos do artigo 1041, § 1º, do CPC/2015, a fim de ser reconhecido o período rural pleiteado na inicial.
3. Os períodos constantes da CTPS e CNIS, uma vez somados ao período rural ora reconhecido, resultam no total de mais de quarenta anos de tempo de serviço, a garantir ao autor aposentadoria integral por tempo de serviço
4. A data do início do benefício é a da citação da autarquia, sendo devidas as parcelas vencidas desde então, com acréscimo de juros e correção monetária.
5. Provimento ao agravo legal da parte autora.
6. Benefício de aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição concedido.
7. Tutela de urgência concedida, para imediata implementação do benefício em favor do autor.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1041, § 1º, DO CPC/2015. PERÍODO RURAL ANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. SÚMULA 577 DO STJ E RESP. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRIA Nº 1348633/SP. PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO. PERÍODO RURAL RECONHECIDO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
1. A prova documental trazida é suficiente a demonstrar que o autor exerceu atividade como lavrador em período contemporâneo ao alegado na inicial, tendo sido corroborado por prova testemunhal harmônica e coesa.
2. Portanto, com fundamento no Resp. Representativo da Controvérsia nº 1348633/SP e na Súmula nº 577 do C. STJ, é caso de retratação, nos termos do artigo 1041, § 1º, do CPC/2015, a fim de ser reconhecido o período rural pleiteado na inicial.
3. Os períodos incontroversos, uma vez somados ao período rural ora reconhecido, resultam no total a garantir ao autor apenas aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não integral, nos termos do artigo 9º, § 1º, I, "a" e "b", da Emenda Constitucional nº 20/1998.
4. Ocorre, porém, que da análise do seu CNIS, verifica-se que ele continuou trabalhando possuindo, pois, contribuições suficientes a obter aposentadoria integral por tempo de serviço.
5. Outrossim, ainda que por fundamento diverso ao exposto na inicial, deve ser concedida ao autor aposentadoria integral por tempo de serviço, nos termos do artigo 462 do CPC/1973 e artigo 493 do CPC/2015
6. Considerando a sucumbência mínima pela parte autora, deverá o INSS arcar com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios.
8. Parcial provimento ao agravo.
9. Benefício de aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição concedido.
10. Tutela de urgência concedida, para imediata implementação do benefício em favor do autor.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1041, § 1º, DO CPC/2015. PERÍODO RURAL ANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. SÚMULA 577 DO STJ E RESP. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRIA Nº 1348633/SP. PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DA PARTE AUTORA. PERÍODO RURAL RECONHECIDO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
1. A prova documental trazida é suficiente a demonstrar que o autor exerceu atividade como lavrador em período contemporâneo ao alegado na inicial, tendo sido corroborado por prova testemunhal harmônica e coesa.
2. Portanto, com fundamento no Resp. Representativo da Controvérsia nº 1348633/SP e na Súmula nº 577 do C. STJ, é caso de retratação, nos termos do artigo 1041, § 1º, do CPC/2015, a fim de ser reconhecido o período rural de 19/10/1963 a 31/12/1970.
3. Os períodos incontroversos, 28 anos e 06 meses e 26 dias, uma vez somados ao período rural ora reconhecido, resultam no total superior a 35 anos de tempo de serviço, o que garante à parte autora, aposentadoria integral por tempo de serviço, nos termos do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
4. Observo, ademais, que a parte autora também cumpriu o período de carência, nos termos do artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
5. A data do início do benefício é a do requerimento administrativo, isto é, 29/09/1994, sendo devidas as parcelas vencidas desde então, com acréscimo de juros e correção monetária.
6. Considerando a sucumbência mínima pela parte autora, deverá o INSS arcar com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios.
7. Parcial provimento ao agravo da parte autora.
8. Benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço/contribuição concedido.
9. Tutela de urgência concedida, para imediata implantação do benefício da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1041, § 1º, DO CPC/2015. PERÍODO RURAL ANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. SÚMULA 577 DO STJ E RESP. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRIA Nº 1348633/SP. PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DA PARTE AUTORA. PERÍODO RURAL RECONHECIDO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
1. A prova documental trazida é suficiente a demonstrar que o autor exerceu atividade como lavrador em período contemporâneo ao alegado na inicial, tendo sido corroborado por prova testemunhal harmônica e coesa.
2. Portanto, com fundamento no Resp. Representativo da Controvérsia nº 1348633/SP e na Súmula nº 577 do C. STJ, é caso de retratação, nos termos do artigo 1041, § 1º, do CPC/2015, a fim de ser reconhecido o período rural de 01/01/1964 a 31/01/1979.
3. Os períodos incontroversos, 19 anos, 11 meses e 14 dias, uma vez somados ao período rural ora reconhecido, não garantiria à parte autora aposentadoria por tempo de serviço, nos termos do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
4. Porém, o pedido da parte autora é de aposentadoria integral, e, da análise do seu CNIS, verifico que ela continuou trabalhando, e em 27/12/2002 completou 35 anos de tempo de serviço, possuindo, pois, tempo de serviço suficiente a obter aposentadoria integral por tempo de serviço.
5. Observo, ademais, que a parte autora também cumpriu o período de carência, nos termos do artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
6. A data do início do benefício é a da implementação dos requisitos para a percepção do benefício, isto é, 27/12/2002, sendo devidas as parcelas vencidas desde então, com acréscimo de juros e correção monetária.
7. Em 30/09/2003 foi concedida, administrativamente, aposentadoria por idade à parte autora. Todavia, haja vista que o artigo 124, inciso II, da Lei nº 8.213/91, veda o recebimento conjunto de mais de uma aposentadoria, deverá a autarquia previdenciária proceder à compensação das parcelas devidas com as parcelas pagas na via administrativa. Caberá à parte autora a opção pelo benefício mais vantajoso.
8. Considerando a sucumbência mínima pela parte autora, deverá o INSS arcar com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios.
9. Parcial provimento ao agravo da parte autora.
10. Benefício de aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição concedido.
11. Tutela de urgência concedida, para imediata implantação do benefício da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1041, § 1º, DO CPC/2015. PERÍODO RURAL ANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. SÚMULA 577 DO STJ E RESP. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRIA Nº 1348633/SP. PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DA PARTE AUTORA. PERÍODO RURAL RECONHECIDO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
1. A prova documental trazida é suficiente a demonstrar que o autor exerceu atividade como lavrador em período contemporâneo ao alegado na inicial, tendo sido corroborado por prova testemunhal harmônica e coesa.
2. Portanto, com fundamento no Resp. Representativo da Controvérsia nº 1348633/SP e na Súmula nº 577 do C. STJ, é caso de retratação, nos termos do artigo 1041, § 1º, do CPC/2015, a fim de ser reconhecido o período rural de 01/01/1964 a 31/01/1979.
3. Os períodos incontroversos, 23 anos, 07 meses e 24 dias (fl. 158), uma vez somados ao período rural ora reconhecido, garantiria à parte autora aposentadoria proporcional por tempo de serviço, nos termos do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
4. Observo, ademais, que a parte autora também cumpriu o período de carência, nos termos do artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
5. A data do início do benefício é a da implementação dos requisitos para a percepção do benefício, isto é, 16/02/2002, sendo devidas as parcelas vencidas desde então, com acréscimo de juros e correção monetária.
6. Em 30/09/2003 foi concedida, administrativamente, aposentadoria por idade à parte autora. Todavia, haja vista que o artigo 124, inciso II, da Lei nº 8.213/91, veda o recebimento conjunto de mais de uma aposentadoria, deverá a autarquia previdenciária proceder à compensação das parcelas devidas com as parcelas pagas na via administrativa. Caberá à parte autora a opção pelo benefício mais vantajoso.
7. Considerando a sucumbência mínima pela parte autora, deverá o INSS arcar com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios.
8. Parcial provimento ao agravo da parte autora.
9. Benefício de aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição concedido.
10. Tutela de urgência concedida, para imediata implantação do benefício da parte autora.