PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA, PELA REABERTURA DO PRAZO DECADENCIAL. ENTENDIMENTO DO STJ. OMISSÃO/CONTRADIÇÃO INEXISTENTE.
I - Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração só têm cabimento quando presente contradição, omissão ou obscuridade no julgado embargado.
II - Considerada a orientação do novo CPC, nos termos dos arts. 994, IV, 1.022 a 1026, existe divergência na doutrina quanto à recepção do prequestionamento ficto pelo art. 1.025 ("consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade").
III - Mesmo que assim não o fosse, a devida fundamentação não pressupõe o esgotamento da questão jurídica, especialmente quando é o caso da matéria ora analisada.
IV - Explícito o julgado quando dispõe que o benefício derivado inaugura o prazo decadencial porque o direito da pensionista de pleitear a revisão do benefíciooriginário se inicia com o recebimento da pensão por morte, pela reabertura de prazo para tanto. Recebido o primeiro pagamento da pensão em 2003, a decadência obedeceu aos termos do recurso representativo de controvérsia relativo à decadência da revisão dos benefícios concedidos anteriormente à previsão legal da aplicação do instituto em casos que tais.
V - Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA.
1. Entende o STF que a decadência deve incidir em relação a toda a matéria de fato ou de direito que gere majoração da renda mensal inicial do benefício previdenciário, orientação extraída do RE n.º 626489 com repercussão geral, que decidiu que o prazo decadencial previsto na Medida Provisória n.º 1.523-9, de 1997, aplica-se a benefícios concedidos antes da sua edição, tendo como termo inicial da decadência a data de 27/06/1997 - início da vigência da referida medida provisória, sem que tal procedimento acarrete aplicação retroativa do prazo extintivo do direito. 2. Conforme reiterada jurisprudência deste tribunal, nos casos de revisão do benefício originário (aposentadoria), realizado pelo titular do benefício derivado (pensão por morte), o prazo decadencial somente começa a correr a contar do recebimento do benefício derivado, porque antes disso o beneficiário não tinha legitimidade para discutir o originário. 3. No caso concreto a pensão foi deferida mais de 10 anos após o ajuizamento da ação.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CO-PENSIONISTA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. REGRAS VIGENTES NA DATA DO ÓBITO.
1. O benefício de pensão por morte ora revisado foi concedido, tardiamente, em 24/09/2014, de modo que até a presente data, não transcorreu o prazo decadencial.
2. As regras de cálculo (e de rateio) da pensão por morte são aquelas vigentes na data do óbito de seu instituidor.
3. À época do óbito do instituidor a pensão por morte devida ao cônjuge desquitado, separado judicialmente ou divorciado, que estivesse recebendo alimentos do instituidor do benefício, correspondia ao valor da pensão alimentícia judicialmente arbitrada (artigo 48, § 2º, CLPS/84).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DO BENEFÍCIOORIGINÁRIO. DECADÊNCIA. TEMAS 334 DO STF E 975 DO STJ.
1. O STF assentou que o prazo de decadência instituído no artigo 103 da Lei nº 8.213/1991 é compatível com a Constituição Federal, alcançando o direito à revisão de benefício concedido anteriormente à edição da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, a partir da vigência da norma legal. (Tema STF 334).
2. O STJ reconheceu a incidência do prazo decadencial sobre o direito de revisão do ato de concessão de benefício previdenciário do regime geral (art. 103 da Lei 8.213/1991) nas hipóteses em que o ato administrativo da autarquia previdenciária não apreciou o mérito do objeto da revisão (Tema STJ 975).
3. Em embargos de divergência, o Superior Tribunal de Justiça definiu que, caso já tenha decorrido o prazo de dez anos para a revisão do benefício originário, a contagem não pode ser reaberta para o dependente, beneficiário da pensão por morte (EREsp 1605554/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Rel. p/ Acórdão Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 27/02/2019, DJe 02/08/2019).
4. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS.
1. Decadência do direito de o INSS revisar o benefício titulado ao instituidor da pensão. Fraude na obtenção do benefício não configurada.
2. Comprovados a morte do instituidor, a condição de segurado pela titulação de benefício previdenciário ao tempo da morte, e a relação de dependência com o pretendente da pensão, defere-se o benefício.
3. A partir da entrada em vigor da L 11.960/2009, a correção monetária incide pela TR, e os juros conforme os índices aplicáveis à caderneta de poupança.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIOORIGINÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA RECONHECIDA DE OFÍCIO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. Conforme jurisprudência recentemente pacificada pelo STJ, cujo entendimento adoto, o termo inicial do prazo decadencial para o direito de revisão do benefício originário, com reflexos no benefício derivado, corresponde à data da concessão do benefício originário.
2. No que tange à decadência, podemos extrair as seguintes conclusões: i) os benefícios deferidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial de dez anos contados de 01.08.1997, de modo que o direito do segurado de pleitear a sua revisão expirou em 01.08.2007; ii) os benefícios deferidos a partir de 28.06.1997 estão submetidos ao prazo decadencial de dez anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
3. Considerando que o benefício por idade originário da pensão por morte foi concedido em 11.05.1983 (DDB 18.05.1983), e que a presente ação foi ajuizada em 23.03.2011, não tendo havido pedido de revisão na seara administrativa, efetivamente operou-se a decadência de seu direito.
4. Decadência, reconhecida, de ofício,e processo extinto, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, II, do Código de Processo Civil/2015. Prejudicada a análise da apelação.
PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DA APOSENTADORIA ORIGINÁRIA. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE RENDA MENSAL INICIAL MAIS VANTAJOSA POR REFLEXO. APLICABILIDADE DO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N. 313/STF E DOS TEMAS DE RECURSO REPETITIVO N. 544/STJ, N.966/STJ, N. 975/STJ E N. 1.057/STJ. DECADÊNCIA CARACTERIZADA. ART. 103 DA LEI N. 8.213/91. CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL EM RELAÇAO AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ORIGINÁRIO. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 487, II, DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 626.489/SE, em regime de repercussão geral (Tema n. 313), fixou a tese de que, embora não exista prazo decadencial para a concessão inicial de benefício previdenciário, visto tratar-se dedireito fundamental não afetado pelo decurso do tempo, é constitucional a previsão do prazo decadencial de 10 (dez) anos, conforme previsão do art. 103 da Lei n. 8.213/91, na redação introduzida pela Medida Provisória n. 1.523, de 28/06/1997, para arevisão do benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, tendo como termo inicial o dia 1º/08/1997 para os benefícios concedidos anteriormente a sua edição ou o primeiro dia do mês seguinte ao recebimento da primeiraprestação para os posteriores.2. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema de Recurso Repetitivo n. 966, por ocasião do julgamento do REsp 1.631.021/PR, o Tema de Recurso Repetitivo n. 975, por ocasião do julgamento do REsp 1.648.336/RS, e também o Tema de RecursoRepetitivo n. 544, por ocasião do julgamento do REsp 1.309.529/PR, firmou os entendimentos de que o prazo decadencial do art. 103 da Lei n. 8.213/91, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, incide no direito àrevisão dos benefícios previdenciários concedidos anteriormente a esse preceito normativo, e não ao direito ao próprio benefício - o que se compatibiliza com a análise constitucional feita pelo Supremo Tribunal Federal -, com termo inicial a contar de28/06/1997, possuindo aplicabilidade "às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário", bem ainda no reconhecimento do direito adquirido ao benefício maisvantajoso,eis que equipara-se a ato revisional do ato concessório, de modo que o seu titular deve exercê-lo nos dez anos disciplinados pelo dispositivo legal em referência, sob pena de, decorrido o decênio legal, caracterizar-se a caducidade do próprio direito.3. No Tema de Recurso Repetitivo n. 1.057, por ocasião do julgamento do REsp 1.856.967/ES, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese no sentido de que os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, arevisão do benefício derivado de que são titulares, ou seja, pensão por morte, e auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original e reflexos no valor do pensionamento, sendo tal legitimidade extensiva aossucessores/herdeiros na ausência de dependentes legais habilitados àquele benefício, desde que, em qualquer dos dois casos, não tenha ocorrido a decadência do direito do instituidor da pensão e/ou titular do benefício originário em solicitar a revisãoda renda mensal inicial da aposentadoria de que era titular.4. Fazendo a subsunção das teses adrede alinhavadas ao caso concreto, extrai-se que a parte autora objetiva a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de serviço (NB 043.746.214-5) concedida, com DIB em 15/10/1991, ao instituidor dobenefício de pensão por morte de que é titular (NB 300.590.809-9, concedido com DIB em 18/10/2015), visando perceber benefício mais vantajoso pela revisão da renda mensal inicial do benefício originário, com aplicação da variação nominal daORTN/OTN/BTNna atualização dos 24 salários-de-contribuição anteriores aos 12 últimos, com fulcro na Lei n. 6.423/1977, em substituição dos índices utilizados pelo INSS, o que resultaria em reflexos pecuniários no benefício derivado de pensão por morte, de modo quenão merece reforma a sentença que pronunciou a decadência do direito, nos termos do art. 103 da Lei n. 8.213/91, considerando que a ação foi proposta apenas em 06/06/2018, quando já transcorrido o prazo decenal legal, contado a partir de 1º/08/1997 efindando no mesmo dia e mês do ano de 2007, e que não se trata de concessão inicial do benefício, única hipótese em que o Supremo Tribunal Federal afastou a aplicabilidade desta última disposição legal. Assim, embora a parte autora tenha legitimidadepara pleitear a revisão do benefício originário, deve ser observada a decadência do titular deste último em postular tal revisão, motivo pelo qual o prazo decadencial deve ser contado em relação àquele e não ao derivado, pois tal interstício é fixadoemrelação ao direito à revisão e não em relação à pessoa titular do benefício, não tendo a concessão posterior da pensão o poder de afastar o perecimento do direito pela decadência já ocorrida, na espécie, cerca de oito anos antes do falecimento.5. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte recorrente na sentença, e sem prejuízo deste, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC, e,se for o caso, a suspensão de sua exigibilidade em decorrência da gratuidade judiciária.6. Apelação desprovida.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. MAJORAÇÃO MEDIANTE REVISÃO DA RMI DE BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. INVIABILIDADE. DECADÊNCIA. RE 626.489/SE. ARTIGO 103 DA LEI 8.213/1991. INDEFERIMENTO DA INICIAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - Pretende a demandante a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição do seu falecido esposo, mediante o cômputo das comissões e dos "ganhos em utilidades" no cálculo do salário de benefício, com reflexos na pensão por morte de sua titularidade.
2 - O acórdão proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, sob o instituto da repercussão geral, estabeleceu que "o prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição". Na mesma esteira posicionou-se o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos representativos de controvérsia (REsp nº 1.309.529/PR e REsp nº 1.326.114/SC).
3 - A autora é beneficiária de pensão por morte (NB 21/159.308.064-3) com início de vigência em 26/12/2011 (fl. 283) e originada de aposentadoria por tempo de serviço (NB 42/126.612.970-4) recebida pelo cônjuge falecido em 26/03/2003 (fl. 254).
4 - O pleito revisional destina-se ao benefício originário, eis que a autora se insurge quanto ao valor da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição, a qual deveria ser recalculada considerando-se as comissões e "os ganhos em utilidades" percebidos pelo falecido, que integrariam o salário de benefício, visando, com isso, reflexos em seu beneplácito.
5 - O ajuizamento da ação revisional do benefício originário por titular de pensão por morte derivada não implica o deslocamento do início do prazo decadencial. Precedentes do STJ.
6 - Benefício previdenciário originário concedido em 26/03/2003. Aplicação do artigo 103 da Lei n. 8.213/1991 para o cômputo do prazo decadencial, que fixa o seu termo inicial "a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação".
7 - O termo final da contagem do prazo ocorreu em 1º/05/2013. A recorrente ingressou com esta demanda judicial apenas em 10/10/2013 (fl. 02). Desta feita, bem lançada a r. sentença que reconheceu a decadência, indeferindo a inicial, motivo pelo qual fica mantida.
8 - Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA ANTERIOR AO CPC DE 2015. DECADÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. LEGITIMIDADE. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA.
1. Tema nº 313 do STF: O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição.
2. Em decorrência do princípio da actio nata, o pensionista somente possui legitimidade para pleitear a revisão do benefício original após o óbito do instituidor e deferimento da pensão por morte, estando impedido de promover a revisão do benefício em data anterior, razão porque o prazo decenal tem início apenas a contar da concessão da pensão por morte.
3. Na oportunidade em que preenchidos os requisitos para pensão por morte, o INSS avalia os elementos e critérios de cálculo a serem utilizados, podendo rever e corrigir eventuais equívocos quanto à renda mensal inicial, inclusive com relação ao benefício originário, no que se refere a matérias não examinadas anteriormente, o que autoriza sua revisão.
4. Caso de readequação do valor da renda mensal inicial, não fluindo o prazo decadencial.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DE BENEFÍCIOORIGINÁRIO. LEGITIMIDADE DO PENSIONISTA. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
1. Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte (Tema 1.057 do Superior Tribunal de Justiça).
2. Os efeitos financeiros da revisão do benefício retroagem à data do requerimento administrativo de concessão, ainda que a comprovação do direito tenha acontecido em momento distinto.
3. Sendo o beneficiário da pensão por morte parte legítima para requerer a revisão do benefício originário, igualmente faz jus ao recebimento das diferenças desde a data de início da aposentadoria, observada a prescrição.
4. O ajuizamento de reclamatória trabalhista não interrompe o prazo prescricional para a revisão de benefício previdenciário.
ADMINISTRATIVO. LEI N.º 3.373/1958. PENSÃO POR MORTE. FILHA SOLTEIRA NÃO OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO PERMANENTE. UNIÃO ESTÁVEL. DECADÊNCIA.
1. O benefício de pensão por morte à filha solteira é temporário e sujeita-se a condições resolutivas relativas à (1.1) alteração de estado civil e (1.2) ocupação de cargo público de caráter permanente.
2. A orientação, firmada pelo eg. Supremo Tribunal Federal, no sentido de que, em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas (tema n.º 445), não ampara o reconhecimento da decadência do direito da Administração de revisar seus atos, uma vez que (2.1) a concessão de pensão por morte a filha solteira, maior e capaz, é temporária e está sujeita a condição resolutiva, e (2.2) o termo inicial do prazo decadencial é o momento em que a Administração toma conhecimento da perda da condição de solteira da pensionista.
3. Conquanto a união estável não conste, no artigo 5º da Lei n.º 3.373/1958, como causa para perda de pensão temporária pela filha maior de 21 anos - até porque, à época da elaboração da norma, o referido instituto não era reconhecido -, sua equiparação ao casamento é realizada pelo artigo 226, § 3º, da Constituição Federal.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REFLEXOS NA PENSÃO POR PORTE. LEGITIMIDADE DE PARTE. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. Como eventuais alterações dos critérios da concessão do benefíciooriginário implicará em modificações no benefício de "pensão por morte" dele derivado, tem-se por manifesta a legitimidade ativa ad causam da viúva, pois, por se tratar de direito de cunho patrimonial, tal possibilidade encontra-se abarcada pela norma contida no art. 112 da Lei nº 8.213/91.
2. Presente ação ajuizada pela parte autora, na condição de viúva, em 23/01/2009, não se operou a decadência do direito de pleitear a revisão do tempo de serviço do benefício anterior para fins de reflexo na pensão por morte, uma vez que a pensão por morte foi requerida em 17/10/2002 (fls. 31), contando-se a partir desta data o prazo para decadência.
3. Computando-se os períodos acima indicados, convertidos em tempo de serviço comum, somados ao total do tempo de serviço que deu origem ao benefício de aposentadoria proporcional NB 42/102.472.597-6 (31 anos, 10 meses e 24 dias fls. 168/169), perfaz-se mais de 35 anos de contribuição, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do art. 53, inc. II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91.
4. Matéria Preliminar rejeitada. Apelação do INSS improvida.
1- TRATANDO-SE DE REVISÃO DE BENEFÍCIO, MESMO NA HIPÓTESE DE DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO (TEMA STF 334), TRANSCORRIDO O PRAZO, INCIDE A DECADÊNCIA AO DIREITO DE REVISÃO, PREVISTO NO ART. 103 DA LEI 8.213/91, OBJETO DO TEMA STF 313.
2. O TERMO A QUO DO PRAZO DECADENCIAL PARA A REVISÃO DA PENSÃO POR MORTE, MEDIANTE REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA QUE A ORIGINOU, CORRESPONDE À DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIOORIGINÁRIO. PRECEDENTE DA 1ª SEÇÃO DO STJ.
3. A CONCESSÃO DA PENSÃO POR MORTE, EMBORA JUSTIFIQUE O PENSIONISTA A PEDIR A REVISÃO DA APOSENTADORIA DO FALECIDO, NÃO TEM COMO EFEITO RESTABELECER O PRAZO DECADENCIAL EM CURSO A PARTIR DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO.
4. APLICA-SE O PRAZO DECADENCIAL DE DEZ ANOS PARA A REVISÃO DE BENEFÍCIOS CONCEDIDOS, INCLUSIVE OS ANTERIORES AO ADVENTO DA MEDIDA PROVISÓRIA 1.523/1997, HIPÓTESE EM QUE A CONTAGEM DO PRAZO DEVE INICIAR-SE EM 1º DE AGOSTO DE 1997.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL DO PRAZO A PARTIR DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CRITÉRIOS DE CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. O artigo 103, da Lei nº 8.213/91, prevê que "É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo". Tal dispositivo legal foi considerado constitucional pelo E. STF, conforme se infere do julgado proferido no RE nº 626.489/SE, no qual foi reconhecida a repercussão geral do tema. Em tal oportunidade, foram firmadas duas teses pelo E. STF: "I - Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário ; II - Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997".
2. Em questão da decadência, em relação ao benefício de pensão por morte, o C. STJ nos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.605.554/PR, sedimentou o entendimento de que o termo inicial decadencial para o benefício deve ser a data de concessão do benefício originário.
3. O benefíciooriginário da pensão por morte a ser revisado, o auxílio-doença NB 539.432.752-8, foi concedido com DIB em 25.01.2010 e deferido a partir de 04.02.2010. Em 16.03.2010, a instituidora da pensão requereu revisão da renda mensal inicial do benefício, sem notícia nos autos do seu processamento pelo ente autárquico. Considerando que a presente ação foi ajuizada em 02.08.2017 e o benefício originário concedido em definitivo 04.02.2010, evidente a inocorrência do prazo decadencial. Por outro lado, requerida a revisão do benefício originário logo após a sua concessão e sem notícia do seu processamento, também não restaria decretada a decadência.
4. No que pertine mais diretamente à prescrição quinquenal, quanto a parcelas devidas pelo INSS a seus segurados, aplica-se o disposto no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91: Prescreve em 5 (cinco) anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil."
5. A prescrição das parcelas vencidas, à luz do art. 1º, do Decreto nº 20.910/32, extensível às autarquias, face ao disposto no Decreto lei nº 4.597, de 19 de agosto de 1942, atinge, em regra, as dívidas passivas devidas pela Fazenda Pública anteriores a 5 (cinco) anos, contados da data do fato ou do ato do qual se originarem.
6. Não obstante o benefício de pensão por morte tenha sido concedido em 09.07.2010, em data anterior ao seu falecimento, em 16.03.2010, a instituidora da pensão efetuou pedido de revisão da renda mensal inicial do benefício originário, mediante inclusão da contribuição vertida na competência de dezembro de 2009. Como a presente ação foi ajuizada em 02.08.2017 e sem notícia do processamento do pedido de revisão administrativa, considerando que a prescrição não corre durante processo de revisão da RMI, nos termos do AgRg no REsp 1436219/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/06/2014, DJe 09/06/2014, indubitável a inocorrência da prescrição.
7. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
8. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.
9. Com relação ao termo final dos juros de mora, o tema já foi pacificado pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 579.431, sob a técnica da repercussão geral, quando firmada a tese de que incidem juros de mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório
10. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. Assim, desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015.
11. Apelação autárquica desprovida. Recurso adesivo do autor parcialmente provido. Critérios de cálculo da correção monetária e juros de mora estabelecidos de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO. LEGITIMIDADE. ART. 112 DA LEI Nº. 8.213/1991. TEMA STJ 1057.
1. A partir da leitura do art. 112 da Lei 8.213/91, somente será necessário habilitar os herdeiros se inexistirem dependentes previdenciários. 2. Na hipótese do segurado falecido deixar filhos maiores e capazes, apenas o companheira com quem era casada, sucederá na demanda, única dependente previdenciário. 3. A questão restou consolidada quando do julgamento definitivo do Tema STJ 1057, sendo firmada a seguinte tese: I. O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991 é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo; II. Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) - caso não alcançada pela decadência -, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada; III. Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e IV. À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original - salvo se decaído o direito ao instituidor - e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus (acórdão publicado em 28/06/2021).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. AMPARO PREVIDENCIÁRIO POR INVALIDEZ. CONVERSÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REVISÃO. DECADÊNCIA.
1. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, incidindo, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. Precedente do STF em sede de repercussão geral.
2. No caso em tela, embora a autora pleiteie o restabelecimento de pensão por morte, cessada em 06/1994, tal restabelecimento demandaria revisão do benefício originário (amparo previdenciário), concedido ao de cujus em 05/1976 e cessado em 10/1982, pelo óbito. Considerando que o termo inicial do prazo decadencial seria 1º/08/1997, transcorreram mais de 10 anos até o ajuizamento da presente demanda, em 07/11/2017. Pretensão fulminada pela decadência.
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA DE ACORDO COM O BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. ALTERAÇÃO DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. AÇÃO TRABALHISTA. PRAZO DECADENCIAL. PEDIDO ADMINISTRATIVO. CIÊNCIA DA DECISÃO PROFERIDA PELO INSS.
1. No Tema 1057 dos Recursos Repetitivos (REsp 1856967/ES), cujo acórdão foi publicado em 28/06/2021, o STJ fixou entendimento de que os pensionistas poderão postular a revisão do benefício originário, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte
2. O prazo decadencial, no caso de revisão da renda mensal inicial de benefício originário com repercussão no benefício derivado, regula-se de acordo com a data da concessão do benefício originário (Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.605.554/PR, julgado em 27/02/2019).
3. No julgamento do Recurso Especial n.º 1.644.191/RS (Tema 975), o Superior Tribunal de Justiça expressamente indicou que a decisão não tratava da decadência do direito à revisão do benefício previdenciário por força de reclamatória trabalhista.
4. No caso em que o pedido de revisão da renda mensal inicial visa à inclusão de verbas remuneratórias recebidas em ação trabalhista no salário de benefício, o exercício do direito perante a autarquia previdenciária não depende apenas da existência de título judicial condenatório. De fato, se a condenação do empregador não é líquida, não há como saber o valor das contribuições previdenciárias incidentes sobre os créditos trabalhistas na ocasião do trânsito em julgado da sentença. Logo, o prazo decadencial inicia quando da liquidação definitiva/certeza acerca dos cálculos da condenação trabalhista.
5. A primeira parte do art. 103 da Lei 8.213/91 prevê que a decadência se inicia no "dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação", a partir do qual o segurado tem dez anos para requerer, em juízo ou administrativamente, a revisão do ato de concessão. Solicitada a revisão administrativa e rejeitada a pretensão, passa a incidir, então, a segunda parte do dispositivo: "ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo". A segunda hipótese não se trata de atribuição de efeito suspensivo ao prazo decadencial já em curso, mas sim da existência de novo prazo decadencial, inaugurado a partir da nova solicitação efetuada à administração. Tratando-se de novo ato, com indeferimento da pretensão, há outro prazo para impugnação judicial.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO - ART. 103 DA LEI DE BENEFÍCIOS. RE Nº 626.489/SE. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE MEDIANTE RECÁLCULO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. DECADÊNCIA - NÃO OCORRÊNCIA.
1. A revisão do ato concessório dos benefícios previdenciários submete-se ao instituto da decadência, em razão da necessidade de manutenção do equilíbrio atuarial do sistema.
2. Segundo decisão do Plenário do Egrégio STF (RE nº 626.489), o prazo de dez anos (previsto no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91) para a revisão de benefícios previdenciários é aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, que o instituiu, passando a contar a partir do início de sua vigência (28-06-1997), ou a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.
3. No caso dos autos, embora o benefício de origem seja anterior à edição da MP 1.523-9/1997, entre a concessão da pensão que a autora pretende ver recalculada e o ajuizamento da presente ação não transcorreu o prazo de decadência do direito à revisão postulada.
4. Assim, é de ser mantida incólume a decisão da Turma acerca da não incidência da decadência no caso em tela, ainda que por fundamentos diversos.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO. RETROAÇÃO DA DIB DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. DECADÊNCIA. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. INAPLICABILIDADE. TETOS. EMENDAS 20/98 E 41/03. BENEFÍCIO CONCEDIDO POSTERIOR À CF/88. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. TEMA 1005 DO STJ. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. JUROS DE MORA.
1. Segundo o art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91, é de dez anos o prazo de decadência para a revisão de benefício previdenciário, sendo que, para os concedidos ou indeferidos anteriormente à vigência da Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei nº 9.528/1997, o prazo inicia em 28/06/1997. Aplicação dos Temas 544 do STJ e 313 do STF. 2. O termo a quo do prazo decadencial para a revisão da pensão por morte, mediante revisão da renda mensal inicial da aposentadoria que a originou, corresponde à data da concessão do benefício originário. Precedente da 1ª Seção do STJ. 3. Se já decaído, para o instituidor da pensão, o direito de revisão de sua aposentadoria, o titular da pensão por morte não mais poderá exercê-lo, porquanto ele já perecera - situação que não pode ser mitigada, por força do princípio da actio nata, que diz respeito ao direito de ação, não fazendo ressurgir o direito material correspondente. Reformada a sentença de procedência. 4. Não há decadência para a revisão fundada em elementos externos ao cálculo do benefício previdenciário. 5. Tese firmada no julgamento do Tema 1005 do STJ (Prescrição: "Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90.") 6. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006. 7. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança.
1- TRATANDO-SE DE REVISÃO DE BENEFÍCIO, MESMO NA HIPÓTESE DE DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO (TEMA STF 334), TRANSCORRIDO O PRAZO, INCIDE A DECADÊNCIA AO DIREITO DE REVISÃO, PREVISTO NO ART. 103 DA LEI 8.213/91, OBJETO DO TEMA STF 313.
2. O TERMO A QUO DO PRAZO DECADENCIAL PARA A REVISÃO DA PENSÃO POR MORTE, MEDIANTE REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA QUE A ORIGINOU, CORRESPONDE À DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIOORIGINÁRIO. PRECEDENTE DA 1ª SEÇÃO DO STJ.
3. A CONCESSÃO DA PENSÃO POR MORTE, EMBORA JUSTIFIQUE O PENSIONISTA A PEDIR A REVISÃO DA APOSENTADORIA DO FALECIDO, NÃO TEM COMO EFEITO RESTABELECER O PRAZO DECADENCIAL EM CURSO A PARTIR DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO.
4. APLICA-SE O PRAZO DECADENCIAL DE DEZ ANOS PARA A REVISÃO DE BENEFÍCIOS CONCEDIDOS, INCLUSIVE OS ANTERIORES AO ADVENTO DA MEDIDA PROVISÓRIA 1.523/1997, HIPÓTESE EM QUE A CONTAGEM DO PRAZO DEVE INICIAR-SE EM 1º DE AGOSTO DE 1997.
5.RECURSO PROVIDO.