Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'ppra'.

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Ano da publicação

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5075821-25.2014.4.04.7100

EZIO TEIXEIRA

Data da publicação: 11/11/2016

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5018260-78.2016.4.04.7001

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 17/03/2021

PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. FUNDADAS DÚVIDAS QUANTO À INTENSIDADE DE EXPOSIÇÃO A RUÍDO. DESSINTONIA ENTRE INFORMAÇÕES CONSTANTES DOS FORMULÁRIOS E PPRA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. 1. O juízo a quo, na condução e direção do processo, compete dizer, mesmo de ofício, quais as provas que entende necessárias ao deslinde da questão, bem como indeferir as que julgar desnecessárias ou inúteis à apreciação do caso. 2. O Tribunal Federal da 4ª Região tem manifestado entendimento - na apreciação da alegação de cerceamento à realização de perícia técnica - na circunstância de ter havido, nesses casos submetidos a exame, fundadas dúvidas acerca da efetiva exposição a agente nocivo, inobstante as informações contidas em formulários e laudos técnicos. 3. Em situações especiais, consideradas as informações veiculadas em formulários e laudos técnicos, onde se possa aferir eventual contato a agente nocivo e/ou dessintonia entre o conteúdo desses documentos, há precedentes no sentido de que a prova possa vir a ser efetivada, acolhendo-se a alegação de cerceamento com decretação de nulidade da sentença. 4. Havendo específica dessintonia entre as informações constantes dos formulários e PPRA, notadamente em relação à intensidade de ruído a que a parte estivera exposta no labor, identificada a existência de indicativo (fundadas dúvidas) a evidenciar que estivera exposta, possivelmente, a agente nocivo em intensidade superior ao limite de tolerância, o que justifica motivação suficiente a determinar a produção de prova técnica pericial. 5. Configurado o cerceamento, provido em parte o recurso da parte autora para que - com reconhecimento da nulidade da sentença -, seja produzida a prova pericial. Prejudicadas as questões de mérito suscitadas nos recursos.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005356-97.2018.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 23/04/2018

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL EM VIRTUDE DA SUJEIÇÃO DO SEGURADO A AGENTES BIOLÓGICOS. PPP E PPRA. ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA. I - A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. II - A legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n.º 83.080/79 e 53.831/64, até 05.03.1997, e após pelo Decreto n.º 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei n.º 9.032/95 III - Caracterização de atividade especial em parte do período laborado pelo autor como "motorista de ambulância" em face da correspondente comprovação técnica de sua sujeição a agentes biológicos. A exigida permanência da sujeição do segurado ao agente agressivo não se confunde com a ininterrupção do contato com o agente agressivo durante toda a jornada laboral. Necessária aferição das reais condições laborais vivenciadas pelo segurado. O PPP colacionado aos autos certifica sua exposição a agentes biológicos. IV - Implemento dos requisitos legais necessários à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, em sua modalidade integral, desde a data do requerimento administrativo. V - Necessária adequação do regramento adotado para incidência dos consectários legais ao julgamento da Repercussão Geral no RE n.º 870.947, do STF. VI - Apelação do INSS parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004200-64.2020.4.03.6326

Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER

Data da publicação: 19/10/2021

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5014134-87.2013.4.04.7001

LUIZ ANTONIO BONAT

Data da publicação: 06/02/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000623-09.2018.4.03.6307

Juiz Federal TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL

Data da publicação: 09/11/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5003235-21.2014.4.04.7122

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 03/10/2021

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. NULIDADE DA SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. ATIVIDADE DE PEDREIRO. CONTATO COM CIMENTO. NÍVEL DE RUÍDO CONSTANTE NO PPRA. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. 1. A anulação da sentença, para que seja realizada prova pericial, é prescindível, no caso em que as provas necessárias para o julgamento da questão encontram-se juntadas aos autos. 2. Admite-se a prova emprestada, uma vez que o seu uso não apenas respeita o princípio da economia processual, mas também possibilita que os princípios do contraditório e da ampla defesa possam também ser exercidos no processo para o qual a prova foi trasladada. 3. Até 28 de abril de 1995, as atividades de pedreiro e de servente, exercidas em obra de construção civil, enquadram-se como especiais pela categoria profissional, em conformidade com o código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/1964. 4. A relação dos agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física definida nos regulamentos não é exaustiva, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (Tema 534 do Superior Tribunal de Justiça). 5. A jurisprudência do Tribunal Regional da 4ª Região reconhece a especialidade do tempo de serviço, desde que seja comprovada a nocividade do contato com o cimento no desempenho das atividades de pedreiro ou operário da construção civil. 6. Considera-se o nível de ruído constante no programa de prevenção de riscos ambientais da empresa, em detrimento daquele informado erroneamente no perfil profissiográfico previdenciário. 7. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados. 8. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros derivados tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa. 9. Caracteriza-se o exercício de atividade especial, havendo a prova inequívoca da efetiva exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos). 10. O equipamento de proteção individual somente pode ser considerado eficaz, se for adequado para proteger ou neutralizar os efeitos dos agentes nocivos a que se expõe o trabalhador, de acordo com as características específicas do ambiente de trabalho. 11. A exposição é habitual e permanente, quando o cotidiano de trabalho exige o manuseio e o contato com os agentes nocivos para a realização de tarefas indissociáveis da produção de bens ou da prestação do serviço. 12. Em ações previdenciárias, aplica-se o INPC como índice de correção monetária, inclusive após a Lei nº 11.960 (Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça). 13. A taxa de juros da caderneta de poupança em débitos judiciais incide de forma simples (não capitalizada), a partir da citação.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5001295-96.2014.4.04.7000

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 03/07/2020

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. RUÍDO. DIVERGENCIAS ENTRE OS DOCUMENTOS DA EMPREGADORA - PPRA, PPP E LAUDOS - NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PROVA PERICIAL - AVERIGUAÇÃO DA ESPECIALIDADE. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. PREJUDICADOS OS APELOS, NO MÉRITO. 1. Admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional até 28-4-1995. A partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova. A contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 2. De acordo com o que restou decidido pelo STJ em sede de recurso repetitivo (REsp n° 1398260/PR, STJ, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 5-12-2014), o limite de tolerância para o agente nocivo ruído é de 80 dB(A) até 5-3-1997; de 90 dB(A) entre 6-3-1997 e 18-11-2003; e de 85 dB(A) a partir de 19-11-2003. 3. Somente a exposição do trabalhador a agentes nocivos acima dos limites legais de tolerância de forma habitual e permanente concede-lhe o direito de contagem de tempo de serviço especial. 4. Havendo divergências entre os documentos emitidos pela empregadora, entendo que os autos merecem retornar à origem a fim de que seja realizada a perícia para apuração da especialidade do labor.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5012458-57.2016.4.04.7112

VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Data da publicação: 12/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. RUÍDO. PERÍODOS E NÍVEIS DE EXPOSIÇÃO. PROVA. ALEGAÇÃO RECURSAL DE IRREGULARIDADE FORMAL DO PPP. MATÉRIA NÃO ARGUIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. PPP BASEADO EM PPRA. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. SOLDADOR. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO DO INSS CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. 2. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 3. Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 4. No caso concreto, em tempo algum do trâmite processual houve alegação por parte do INSS de irregularidade formal do PPP (especificamente, ausência de responsável pelos registros ambientais) apresentado nos autos. Em verdade, pretende o recorrente introduzir questões não veiculadas na petição inicial e durante o trâmite processual. 5. Ainda que não fosse fundamento suficiente, verifica-se que o PPP informa que as medições do ruído foram extraídas através do PPRA de 1999, pelo que fundamentado em laudo técnico. 6. A atividade de soldador (operador de máquina de solda) enseja o enquadramento por categoria profissional pelos códigos 2.5.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64 e 2.5.3 do Anexo II ao Decreto 83.080/79, independentemente do tipo de solda utilizado. 7. De ofício, retificados os consectários da condenação. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplica-se, nas condenações previdenciárias, o INPC a partir de 09/2006. Os juros de mora incidem a contar da citação, no percentual de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, calculados sem capitalização. A partir de 09/12/2021, incidirá a SELIC para fins de atualização monetária, remuneração do capital e juros de mora, de acordo com a variação do índice, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento (art. 3º da EC 113/2021). 8. Desprovida a apelação do INSS, e observadas as regras do artigo 85, §§2º, 3º e 11, do CPC, elevo em 1% (um por cento) o percentual estabelecido pela sentença para fins de estipulação da verba honorária, devida ao procurador da parte autora, mantida a respectiva base de cálculo, conforme balizas traçadas pelo STJ (EDcl no AgInt no REsp 1573573). 9. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000907-93.2019.4.03.6335

Juiz Federal ALESSANDRA DE MEDEIROS NOGUEIRA REIS

Data da publicação: 25/10/2021

E M E N T AEMENTA:CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, MEDIANTE A CONVERSÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL EM COMUM. PPRA FAZ PROVA DE EXPOSIÇÃO A RUÍDO CONTÍNUO/HABITUAL COM INTENSIDADE VARIÁVEL, PORÉM SEMPRE ACIMA DO LIMITE LEGAL, PARA A FUNÇÃO DE FAQUEIRO E MAGAREFE. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL, PARA FINS DE APOSENTADORIA, PRESTADO NO PERÍODO EM QUE O SEGURADO ESTEVE EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA DE NATUREZA NÃO ACIDENTÁRIA. EXPOSIÇÃO A RUÍDO, CALOR, UMIDADE E AGENTES BIOLÓGICOS (DECORRENTES DE EXCREÇÕES DE ANIMAIS ABATIDOS, SANGUE E PELOS), TODOS DE FORMA INTERMITENTE, PARA AS FUNÇÕES DE FAQUEIRO E MAGAREFE NO SETOR DE ABATE, PERÍODO NÃO RECONHECIDO COMO ESPECIAL. - PPRA comprova exposição a ruído contínuo/habitual com intensidade variável, porém sempre acima do limite legal, para a função de faqueiro e magarefe, em suas diversas atividades no setor de abate, ensejando o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida até 31/05/2016. - Possibilidade de cômputo de tempo de serviço especial referente ao período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença de natureza não acidentária.- PPRAde 2016 e 2017 provam exposição a ruído, calor, umidade e agentes biológicos (decorrentes de excreções de animais abatidos, sangue e pelos), todos de forma intermitente, para as funções de faqueiro e magarefe no setor de abate, o que impede o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida no período questionado. - Negado provimento aos recursos de ambas as partes. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000548-06.2019.4.03.6126

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 10/12/2019

E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEFERIDO.   1. Dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) 2. No presente caso, da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP e PPRA e, de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor não comprovou o exercício da atividade especial de 01/08/1989 a 19/03/2012. 3. O autor juntou PPP (id 41350283 p. 38/40) indicando que trabalhou como ajudante geral de 01/08/1989 a 28/02/1991 e de 01/03/1991 a 19/03/2012 como ‘conferente A’ junto à empresa Magneti Marelli, constando deste perfil que estava exposto a ruído de 91 dB(A), documento este emitido em 19/03/2012. 4. O magistrado a quo determinou que fosse intimada a empresa a juntar aos autos os laudos técnicos que fundamentaram o PPP. 5. A empresa cumpriu o determinado (id 41350284 p. 26), juntando aos autos novo PPP ‘retificado’ e PPRA que deu origem às informações constantes do novo perfil (id 41350284 p. 35/44) indicando que o autor, trabalhando como conferente A, estava exposto a ruído entre 69,3 a 77,7 dB(A). 6. Embora o autor alegue que o PPP correto é aquele que indica exposição a ruído de 91 dB(A), fato é que as informações constantes do perfil são obtidas mediante os dados constantes da planilha de antecipação, reconhecimento e avaliação dos riscos ambientais constantes do PPRA, e este foi apresentado indicando exposição a ruído inferior aos limites considerados nocivos, devendo, assim, o período de 01/08/1989 a 19/03/2012 ser considerado como tempo de serviço comum. 7. Como não ficou comprovado o exercício da atividade especial de 01/08/1989 a 19/03/2012, deve ser mantida a r. sentença que julgou improcedente o pedido de concessão da aposentadoria especial. 8. Apelação do autor improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5249438-76.2020.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 10/12/2020

E M E N T A     PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO RECONHECIDA. RUÍDO. HIDROCARBONETO. EXPOSIÇÃO DE FORMA INTERMITENTE. REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO NÃO PREENCHIDOS.  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE. - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. - Conforme constou do v. acórdão embargado, se admite a prova técnica por similaridade (aferição indireta das circunstâncias de labor) quando impossível a realização de perícia no próprio ambiente de trabalho do segurado. Precedentes. - No caso, em que pese o laudo pericial realizado, com relação ao agente ruído, nota-se que o perito se utilizou de prova emprestada. - E, com relação ao PPRA DA EMPREGADORA AGOSTINHO EURÍPEDES DE MEDEIROS – CALÇADOS ANDRESA, constante do referido laudo, efetivamente consta a exposição da parte autora ao agente nocivo hidrocarboneto – tolueno, todavia, de modo intermitente, e a exposição a ruído de 81,2 decibéis, também de forma intermitente, o que inviabiliza o reconhecimento da referida atividade como insalubre (id Num. 132004348 - Pág. 7/8).  - Ainda, com efeito, na ocorrência de dados conflitantes prevalecem as informações atestadas nos documentos técnicos emitidos pelo empregador, pois contemporâneos à época do labor, elaborados nos termos da legislação previdenciária e preenchidos por responsável técnico legalmente habilitado pelos registros ambientais. - Ressalte-se a idoneidade das informações constantes do PPRA, não qualquer indício de vício ou irregularidade no seu conteúdo.  - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente. - Ressalte-se, ainda, não haver que se falar em apreciação de pedido de reafirmação da DER, ante a ausência de pedido expresso na exordial. - Embargos de declaração rejeitados.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001626-43.2016.4.03.6315

Juiz Federal JAIRO DA SILVA PINTO

Data da publicação: 27/12/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000538-12.2018.4.03.6343

Juiz Federal JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA

Data da publicação: 25/10/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005043-84.2015.4.03.6332

Juiz Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI

Data da publicação: 18/02/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004740-34.2018.4.03.6310

Juiz Federal MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI

Data da publicação: 29/11/2021