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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. RUÍDO. PERÍODOS E NÍVEIS DE EXPOSIÇÃO. PROVA. ALEGAÇÃO RECURSAL DE IRREGULARIDADE FORMAL DO PPP. MATÉRIA NÃO ARGUIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. PPP BASEADO EM PPRA. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. SOLDADOR. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO DO INSS CONHECIDO E DESPROVIDO. TRF4. 5012458-57.2016.4.04.7112

Data da publicação: 20/04/2024, 07:01:21

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. RUÍDO. PERÍODOS E NÍVEIS DE EXPOSIÇÃO. PROVA. ALEGAÇÃO RECURSAL DE IRREGULARIDADE FORMAL DO PPP. MATÉRIA NÃO ARGUIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. PPP BASEADO EM PPRA. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. SOLDADOR. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO DO INSS CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. 2. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 3. Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 4. No caso concreto, em tempo algum do trâmite processual houve alegação por parte do INSS de irregularidade formal do PPP (especificamente, ausência de responsável pelos registros ambientais) apresentado nos autos. Em verdade, pretende o recorrente introduzir questões não veiculadas na petição inicial e durante o trâmite processual. 5. Ainda que não fosse fundamento suficiente, verifica-se que o PPP informa que as medições do ruído foram extraídas através do PPRA de 1999, pelo que fundamentado em laudo técnico. 6. A atividade de soldador (operador de máquina de solda) enseja o enquadramento por categoria profissional pelos códigos 2.5.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64 e 2.5.3 do Anexo II ao Decreto 83.080/79, independentemente do tipo de solda utilizado. 7. De ofício, retificados os consectários da condenação. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplica-se, nas condenações previdenciárias, o INPC a partir de 09/2006. Os juros de mora incidem a contar da citação, no percentual de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, calculados sem capitalização. A partir de 09/12/2021, incidirá a SELIC para fins de atualização monetária, remuneração do capital e juros de mora, de acordo com a variação do índice, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento (art. 3º da EC 113/2021). 8. Desprovida a apelação do INSS, e observadas as regras do artigo 85, §§2º, 3º e 11, do CPC, elevo em 1% (um por cento) o percentual estabelecido pela sentença para fins de estipulação da verba honorária, devida ao procurador da parte autora, mantida a respectiva base de cálculo, conforme balizas traçadas pelo STJ (EDcl no AgInt no REsp 1573573). 9. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. (TRF4, AC 5012458-57.2016.4.04.7112, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, juntado aos autos em 12/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012458-57.2016.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: MARCOS HERON KOLLER (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença proferida nos autos do Procedimento Comum nº 50124585720164047112, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora, nos seguintes termos:

Dispositivo

Em face do exposto:

Julgo parcialmente procedente o pedido (art. 487, I, do CPC), para:

Reconhecer, para fins de averbação, o(s) período(s) de 01/03/2007 a 26/03/2007 como tempo comum;

Reconhecer, para fins de averbação, o(s) período(s) de 14/04/1988 a 03/05/1989, 12/08/1991 a 26/03/2007, 27/03/2007 a 18/03/2016 como tempo especial, convertendo-o(s) em comum mediante a multiplicação pelo fator de conversão 0,4;

Determinar à parte ré que conceda à parte autora o benefício de aposentadoria especial (NB 164.065.227-0), a contar da data do requerimento administrativo (18/03/2016), com renda mensal inicial (RMI) correspondente a 100% do salário de benefício;

Condenar a parte ré ao pagamento, em favor da parte autora, da importância decorrente da presente decisão, resultante da soma das prestações vencidas entre a data de início do benefício e a data da implantação do benefício/revisão, após o trânsito em julgado, nos moldes acima definidos.

Tendo em conta os critérios dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, inexistindo por ora motivo a ensejar diferenciado tratamento e majoração do percentual, fixo os honorários advocatícios no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor no § 3° daquele preceito, aplicando-se a evolução tratada no § 5º, conforme o valor da condenação a ser apurado quando da futura liquidação da sentença (inciso II do § 4º do art. 85 c/c o art. 509), esclarecendo que a base de cálculo da verba honorária compreenderá apenas a soma das prestações vencidas até a data de publicação desta sentença (Súmulas n. 76 do TRF-4 e 111 do STJ).

Verificada sucumbência de ambas as partes (proibida a compensação da verba honorária entre elas - art. 85, § 14), tendo em vista a rejeição do pedido de danos morais, a teor do art. 86 do CPC os honorários deverão ser rateados no percentual de 50% a favor do autor e de 50% a favor do INSS, suspensa a exigibilidade da condenação em relação ao autor, em razão da concessão da gratuidade de justiça.

Deverá cada uma das partes, ainda, arcar o pagamento das custas processuais na mesma proporção, dispensado o seu pagamento pelo INSS, consoante o art. 4º da Lei n. 9.289/96, e suspensa a exigibilidade em face do autor, em razão da gratuidade.

Em suas razões, a parte apelante argumenta, em síntese, que não deve ser mantido o reconhecimento da especialidade do período de 14/04/1988 a 03/05/1989. Afirma que deve ser identificado corretamente o responsável técnico pelos registros ambientais no período controvertido. No mais, sustenta que o laudo técnico produzido na mesma empresa e no mesmo setor indicam nível de ruído de apenas 75/78dB, aquém do nível de ruído informado no PPP. (evento 52, APELAÇÃO2)

A parte apelada apresentou contrarrazões (evento 55, CONTRAZAP1), tendo sido os autos, na sequência, remetidos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Inicialmente, destaca-se que o presente processo foi redistribuído no âmbito da 11ª Turma em 10-8-2022, por força da Resolução TRF4 nº 208/2022, e que este Julgador passou a ter efetivo exercício no Colegiado em 12-6-2023.

Cinge-se a controvérsia ao reconhecimento da especialidade do período de 14/04/1988 a 03/05/1989.

A sentença ora recorrida foi redigida nas seguintes linhas (evento 37, SENT1 e evento 46, SENT1):

Trata-se de ação por meio da qual pretende a parte autora, mediante o reconhecimento de períodos em que trabalhou sujeita a condições especiais, a concessão de aposentadoria especial ou, subsidiriamente, aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/164.065.227-0), a contar da DER (18/03/2016).

A parte ré apresentou contestação (evento 21).

Houve réplica e apresentação de memoriais finais (evento 27 e 31).

Vieram os autos conclusos para sentença.

Decido.

Prejudicial de Prescrição Quinquenal

Tendo em vista que não estão em discussão parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede a propositura da demanda (Lei nº 8.213/91, art. 103, parágrafo único e Súmula 85 do STJ), rejeito a prejudicial de prescrição.

Tempo comum

Alega o autor que não foi reconhecido o período comum laborado na empresa Recrusul S.A, no período de 01/03/2007 a 26/03/2007. Para comprovar suas alegações juntou a CTPS (1-PROCADM9, fl. 14), na qual consta o vínculo empregatício de 12/08/1991 a 26/03/2007.

A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) constitui “a prova por excelência do contrato de trabalho” (CARMEN CAMINO, Direito Individual do Trabalho, Porto Alegre, 1999, p. 135). Com efeito, as anotações nela efetuadas embutem a presunção de que houve o exercício de atividade laboral (arts. 29 e ss, art. 40 da CLT), tanto que o art. 62 do Decreto nº 3.048/99, na redação dada pelo Decreto nº 6.722/2008, a inclui dentre os documentos que comprovam tal realidade. Ocorre que, do mesmo modo que a ausência de qualquer registro do vínculo na Carteira não impede o seu reconhecimento, inclusive em demandas na Justiça Federal (quando o for para fins previdenciários), há a viabilidade de desconsideração da anotação quando forem constatadas irregularidades ou quando houver indícios de simulação, caso este em que se poderá concluir pela inexistência do pacto. Importante, nessa tarefa, é identificar se há anotações anteriores e posteriores devidamente incluídas no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), em sequência cronológica, bem como se existem outros elementos de prova capazes de ratificar a existência do liame.

De qualquer forma, por força dos princípios da primazia da realidade e da consensualidade do contrato de trabalho, poderá o segurado empregado atestar em juízo a relação de emprego valendo-se de qualquer meio de prova em direito admitido (idem, p. 135), tais como o contrato individual de trabalho e a carteira de férias, papéis idôneos, entre outros, de acordo com o aludido art. 62 do RGPS, exigindo-se, porém, sempre, diante dos termos do art. 55, par. 3º, da Lei nº 8.213/91, a presença de início de prova material.

O período pode ser considerado pelo Juízo pela CTPS (1-PROCADM9, fl. 14) e pela presunção de veracidade do CNIS, no caso concreto, pois consta no sistema (evento 35).

Nos termos do art. 19 do Dec. 3.048/99, bem como do art. 29-A da Lei nº 8.213/1991, os dados constantes do CNIS, gozam de presunção relativa de veracidade.

Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS relativos a vínculos, remunerações e contribuições valem como prova de filiação à previdência social, tempo de contribuição e salários-de-contribuição.

Logo, impõe-se o acréscimo ao tempo de serviço urbano já reconhecido de xxxx

Tempo especial

O trabalho em atividades sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado garante-lhe a denominada aposentadoria especial (arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991 - LBPS). Na origem, o atual Plano de Benefícios disciplinava a conversão do tempo de serviço especial para comum e vice-versa, de modo a que o segurado que houvesse trabalhado ao longo da vida em atividades capazes de ensejar o cômputo do tempo de serviço especial sucessivamente a outras que possibilitassem apenas a contagem de tempo de serviço de forma simples (comum) pudesse requerer tanto o benefício de aposentadoria especial quanto o de aposentadoria por tempo de serviço, respeitada a devida conversão (art. 57, § 3º, na original redação). Com a edição da Lei nº 9.032, de 28/04/1995 (DOU 29/04/1995), tornou-se necessário para a obtenção de aposentadoria especial o exercício de atividade sujeita aos agentes nocivos físicos, químicos e biológicos durante todo o lapso temporal trabalhado, proibindo-se, consequentemente, a transformação de tempo comum em especial desde então (REsp 1310034/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/10/2012, DJe 19/12/2012). Em relação à conversão de tempo de serviço especial para comum, por sua vez, a jurisprudência consolidou-se no sentido de que “é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período” (Súmula n. 50 da TNU; REsp 1151363/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).

Assentada a premissa de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do trabalho (STF - RE 476978 AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 06-08-2015; ARE 724221 AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe 04-04-2013; STJ - REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014; REsp 1310034/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/10/2012, DJe 19/12/2012), delineia-se a seguinte evolução do painel legislativo-jurisprudencial a respeito do enquadramento e da comprovação da especialidade:

Até 28.04.1995

Enquadramentoo enquadramento na atividade especial dá-se sob a ótica da inserção nos grupos profissionais e, independentemente da atividade, caso houver a sujeição habitual e permanente ou intermitente (TNU – Súmula n. 49; PEDILEF 50007114320124047212, JUÍZA FEDERAL KYU SOON LEE, TNU, DOU 24/10/2014; TRU4 - 5002319-81.2013.404.7102/RS, Rel. Juiz Federal Daniel Machado da Rocha, j. 07/20/2014) ao rol de agentes insalubres previstos nas normas regulamentares.

ComprovaçãoCTPS e formulário de informações sobre atividades exercidas em condições especiais (DIRBEN-8030, DSS-8030/SB-40 emitidos até 31/12/2003), acompanhado de laudo técnico quando se tratar de ruído (laudo técnico de condições ambientais do trabalho - LTCAT ou outra espécie de demonstração ambiental, como o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA ou o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO), ou PPP (emitido a partir de 2004).

De 29.04.1995 a 05.03.1997

Enquadramentoexige-se a efetiva sujeição ao agente nocivo, habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, em condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física (Lei nº 9.032, de 28.04.1995).

Comprovaçãoidêntica ao período anterior.

De 06.03.1997 a 31.12.2003

Enquadramentoidêntico ao período anterior. A partir de 03.12.1998 (MP n. 1.729/98, sucedida pela Lei n. 9.732/98), contudo, a avaliação do agente nocivo deve levar em conta a análise:

I - apenas qualitativa, sendo a nocividade presumida e independente de mensuração, constatada pela simples presença do agente no ambiente de trabalho, conforme constante nos Anexos 6 (trabalho sob condições hiperbáricas), 13 (atividades e operações envolvendo agentes químicos, abrangendo os hidrocarbonetos aromáticos, em decorrência da inspeção realizada no local de trabalho), 13-A (benzeno) e 14 (biológicos) da NR-15 (aprovada nos termos da Portaria n° 3.214/78, do Ministro de Estado do Trabalho, com esteio no art. 200 da CLT), e no Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, para os agentes iodo e níquel; ou

II - quantitativa, sendo a nocividade considerada pela ultrapassagem dos limites de tolerância ou doses, dispostos nos Anexos 1 (ruído contínuo ou intermitente), 2 (ruído de impacto), 3 (calor), 5 (radiações ionizantes), 8 (vibrações), 11 (agentes químicos cuja insalubridade é caracterizada por limite de tolerância e inspeção no local de trabalho) e 12 (poeiras minerais) da NR-15, por meio da mensuração da intensidade ou da concentração, consideradas no tempo efetivo da exposição no ambiente de trabalho.

Comprovação: CTPS, formulário de informações sobre atividades exercidas em condições especiais (DIRBEN-8030, DSS-8030/SB-40 emitidos até 31/12/2003), acompanhado de laudo para qualquer agente nocivo (laudo técnico de condições ambientais do trabalho - LTCAT ou outra espécie de demonstração ambiental, como o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA ou o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO), ou PPP (emitido a partir de 2004) – Medida Provisória nº 1.523, de 11 de outubro de 1996, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 11.12.1997, disciplina que passou a ser aplicável tão-somente com o advento do Decreto nº 2.172/97.

De 01.01.2004 em diante

Enquadramentoidêntico ao período anterior.

Comprovação: Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, emitido com base no LTCAT ou nas demais demonstrações ambientais da empresa.

Especificamente acerca da prova do tempo especial, o art. 58 da Lei de Benefícios (com a redação dada pelas Leis nº 9.528/97 e 9.732/98) e o art. 68 do Decreto nº 3.048/99 não dão margem a dúvidas quanto à verificação de que, no âmbito previdenciário, a comprovação da especialidade dá-se pela forma documental, isto é, por meio de formulário emitido pelo empregador e disponibilizado ao segurado, formulário esse – desde a edição da IN/INSS/DC nº 96/2003, o PPP - que deve ter lastro em laudo técnico de condições ambientais de trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança nos termos da legislação trabalhista e estampar as atividades desenvolvidas pelo trabalhador no período laboral e o resultado das avaliações ambientais e da monitoração biológica, com remissão (a) aos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física a que esteve exposto e (b) às informações sobre existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual e de sua eficácia, além da identificação dos responsáveis pelas avaliações ambientais e pela monitoração biológica e dos dados administrativos correspondentes.

Dito isso, convém registrar quatro observações preliminares:

1ª. O PPP, a fim de ser considerado regular, deve apresentar as informações básicas referentes a (a) dados administrativos da empresa e do trabalhador; (b) registros ambientais; (c) resultados de monitoração biológica, quando exigível; (d) dados referentes a EPC (para o período posterior a 13/10/1996) e EPI (para o período posterior a 03/12/1998), se for o caso; (e) responsável(is) pelas informações (Responsável Técnico habilitado, com registro no CREA, tratando-se de engenheiro de segurança do trabalho, ou CRM, no caso de médico do trabalho) e (f) assinatura do representante legal da empresa ou seu preposto (“O PPP é prova do exercício de atividade especial se estiver corretamente preenchido em todos os seus campos, sem irregularidades formais, com base em registros colhidos por profissional legalmente habilitado” – 5051227-24.2012.404.7000, TRU da 4ª Região, Relatora p/ Acórdão Luciane Merlin Clève Kravetz, juntado aos autos em 30/03/2015).

2ª. O PPP é também considerado regular nas seguintes hipóteses, em que pese apresente meramente valor de formulário de informações sobre atividades exercidas em condições especiais (na linha dos anteriores SB-40, DIRBEN-8030 e DSS-8030):

(a) quando, emitido apenas para comprovar o enquadramento por categoria profissional para as atividades exercidas até 28/04/1995, deixar de apresentar dados referentes a registros ambientais;

(b) quando, destinado a comprovar a submissão a agentes nocivos, à exceção do ruído, para o período até 05/03/1997, deixar de indicar o responsável pelos registros ambientais;

(c) quando, destinado a comprovar a submissão a agentes nocivos para o período até 13/10/1996 e 03/12/1998, deixar de apresentar informações acerca de EPC e EPI eficaz, respectivamente, em descompasso com os registros ambientais da empresa; e

(d) quando nele constar nome de responsável técnico pelos registros ambientais, ainda que não abarque integralmente o período de labor e/ou que nas observações finais haja referência ao fato de que a exposição a fatores de risco foi extraída de laudo elaborado anterior ou posteriormente (aplicação da Súmula nº 68 da TNU), situação em que se considera que a empresa responsabiliza-se pela informação de que as condições aferidas no laudo extemporâneo (LTCAT, PPRA etc.) retratam fielmente o ambiente de trabalho existente no período efetivamente laborado, isto é, que não houve alteração significativa no ambiente de trabalho ou em sua organização entre o tempo de vigência do liame empregatício e a data da confecção do documento.

. Nos casos de PPP irregular ou regular incompleto no tocante a determinado intervalo que se pretenda ver reconhecido – a exemplo da falta de indicação dos fatores de risco (para qualquer período) ou do responsável pelos registros ambientais (para o período posterior a 06.03.1997 e, a qualquer tempo, para o ruído) –, quando o segurado não logre substituí-lo por novo documento regular e/ou completo ao longo da instrução, a comprovação dependerá:

(a) da apresentação de laudo técnico contemporâneo (ou documento substitutivo – PPRA, PCMSO etc.);

(b) inexistindo registros ambientais contemporâneos à prestação do labor, da apresentação (i) de documento anterior ou posterior à prestação do trabalho (Súmula nº 68 da TNU), desde que não haja indícios de que tenha ocorrido alteração relevante no ambiente de trabalho ou em sua organização entre o período laborado e a data da confecção, (ii) de laudos técnico-periciais realizados na mesma empresa, emitidos por determinação da Justiça do Trabalho, em ações trabalhistas, individuais ou coletivas, acordos ou dissídios coletivos, ainda que o segurado não seja o reclamante, desde que relativas ao mesmo setor, atividades, condições e local de trabalho, bem como por determinação do Ministério do Trabalho ou do Ministério Público do Trabalho (desde que dela tenha tido ciência, com oportunidade de participar, o empregador), ou, ainda, (iii) de laudos individuais autorizados pela empresa, a cuja confecção tenha sido oportunizado o acompanhamento por preposto seu.

4ª. O Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, se regular, dispensa a apresentação de laudo técnico (AgRg no REsp 1340380/CE, STJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 06/10/2014; PEDILEF 50379486820124047000, JUIZ FEDERAL ANDRÉ CARVALHO MONTEIRO, TNU, DOU 31/05/2013 pág. 133/154), que, porém, é exigível (a) quando estiver incompleto (por nele não estarem registrados a submissão a agentes nocivos para determinado, por exemplo), (b) quando verificada alguma inconsistência nos dados estampados no documento ou (c) quando houver dúvida em relação a algum aspecto de seu preenchimento. Eventual inconformidade entre os dados do PPP e os registros ambientais da empresa, desrespeitando a congruência que devem manter, acarretará a prevalência desses últimos.

Uma 5ª (quinta) observação, consubstanciada na impugnação dos documentos emitidos pela empresa atinentes às suas demonstrações ambientais, merece destaque.

A desconstituição do formulário voltado à comprovação do tempo especial e/ou de outros registros das condições ambientais de trabalho é controvérsia afeta às feições da relação empregatícia e, portanto, matéria que extravasa o litígio travado com a Previdência Social (objeto litigioso do processo judicial previdenciário), sendo dirimível apenas pela Justiça do Trabalho, nos termos da norma de competência definida na Constituição Federal, art. 114, a quem caberá eventualmente, em ação declaratória (imprescritível), compelir o empregador a emitir os papeis que espelhem a concreta situação laboral, caso confirmada a inveracidade de seu conteúdo. É dizer, consoante já decidiu o TST, que “se a causa de pedir (remota e próxima) e o pedido têm origem no contrato de trabalho e nas figuras de empregador e empregado, resta indubitável a competência material da Justiça do Trabalho para julgar o conflito, nos termos do art. 114, I, da Constituição Federal, ainda que se trate de obrigação acessória ao contrato de trabalho, qual seja a de o empregador fornecer documento para que o empregado se habilite junto ao INSS para solicitar benefício previdenciário”; por outro lado, “a obrigação de fazer imposta à reclamada é restrita à expedição de novo PPP, cabendo ao INSS decidir se a realidade laboral vivenciada pelo empregado dá ensejo à aposentadoria especial ou não” (Tribunal Superior do Trabalho - AIRR - 116340-12.2006.5.03.0033 , Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 22/09/2010, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/10/2010), com o que se deslinda o foco de eventual ação previdenciária perante a Justiça Federal: a revisão (judicial review) da postura da Autarquia Previdenciária dentro daquilo que a ela cabe legalmente avaliar, isto é, a aferição da satisfação dos pressupostos da aposentadoria especial com base na “realidade laboral vivenciada pelo empregado” devidamente documentada (preferencialmente no PPP).

Não suficiente, a constatação de que os dados do PPP não se revestem de veracidade ou fidedignidade tem repercussões administrativas (art. 58, par. 3º, da Lei de Benefícios c/c 68, par. 2º, do Decreto n. 3.048/99), trabalhistas (art. 192 da CLT - adicional de insalubridade), tributárias (art. 22, II, da Lei nº. 8.212/91 - adicional de contribuição previdenciária) e penais (arts. 297 e 299 do Código Penal – crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica), razão por que, salvo impossibilidade, a correção dependeria da ciência e da oportunidade de participação do empregador, em nome do contraditório, da ampla defesa e da isonomia.

Perante a Justiça Federal (assim como perante o INSS), poderá ser contestado o PPP ou alguma demonstração ambiental da empresa apenas por meio de prova preconstituída oriunda da Justiça do Trabalho, do Ministério do Trabalho e Previdência Social e do Ministério Público do Trabalho, desde que dela tenha tido ciência, com oportunidade de participar, o empregador, ou derivada do próprio estabelecimento empresarial, impugnando-se, por exemplo, (a) a regularidade do PPP por meio da comprovação de que contém informações contrárias ou conflitantes com o laudo no qual se embasa, hipótese em que, se viável, será aplicado o respectivo LTCAT ou PPRA, ou (b) a regularidade do próprio LTCAT ou PPRA por meio da apresentação de outras demonstrações ambientais pertinentes à própria empresa que contradigam o seu teor, inclusive as constantes em laudos técnico-periciais realizados no mesmo estabelecimento emitidos por determinação da JT, do MTPS ou do MPT (NR-15, itens 15.5, 15.6 e 15.7), que serão substitutivamente utilizados no foro previdenciário, sem prejuízo de eventual representação para os fins de apuração da responsabilidade civil, administrativa, fiscal e criminal cabível. Apenas se for verificada omissão ou contradição insuperável nos registros ambientais da empresa capaz de impedir que se chegue a conclusão favorável ou desfavorável ao enquadramento da especialidade é que se poderá lançar mão dos meios de prova subsidiários (na forma dos arts. 443, II, quanto à prova testemunhal, 464, par. 1º, II, a contrario sensu, quanto à pericial, ambos do NCPC), na linha, aliás, do autorizado à própria Autarquia Previdenciária, no processo administrativo, quando exigida a sua atuação fiscalizatória para confirmação das informações contidas no PPP ou nos demais registros ambientais por meio da inspeção no local de trabalho e/ou da oitiva de testemunhas (arts. 68, par. 7º, 142-151, e 225, III, do Decreto nº 3.048/99; arts. 298, 574-600 e 686, da IN INSS/PRES nº 77/2015).

Logo, sobretudo quando estão disponíveis o PPP regular e/ou os registros ambientais da empresa, é descabida a realização de perícia, seja na esfera administrativa, seja ao longo da instrução do processo judicial previdenciário (“A comprovação da especialidade das atividades desenvolvidas pelo segurado é ônus que lhe incumbe, o que deve fazer mediante apresentação de formulários expedidos pela empregadora. Eventual inconformismo deve ser deduzido em sede e momentos oportunos, que não em demanda previdenciária em curso, já que não cabe à Justiça Federal ‘conferir’ a correção dos dados ali lançados” - 5007721-50.2012.404.7112, TRU da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Fernando Zandoná, juntado aos autos em 17/10/2014; 5016420-42.2012.404.7108, TRU da 4ª Região, Relator Daniel Machado da Rocha, juntado aos autos em 14/04/2014; 5008092-60.2011.404.7108, TRU da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Alessandra Günther Favaro, juntado aos autos em 17/12/2014).

NO CASO CONCRETO, respeitadas as premissas fixadas acima e ao longo da instrução, analiso um a um os períodos controvertidos:

PLASTISUL LTDA

Período:

14/04/1988 a 03/05/1989

Cargo/função:

Auxiliar operador

Provas:

DSS-8030/PPP

Evento 1, PROCADM9, Página 22

Laudo Técnico

Laudo Similar/ empresa inativa

Enquadramento:

Atividade

Agente Nocivo

Ruído acima de 80 decibéis - Embora não conste responsável técnico no PPP, há observação de que "Os registros ambientais consultados foram PPRA de 1999"

Inviabilidade de Enquadramento:

RECRUSUL S/A

Período:

12/08/1991 a 26/03/2007

Cargo/função:

AUX. IND. MONTADOR CÂMARA

Provas:

DSS-8030/PPP

Evento 1, PROCADM9, Página 24

Laudo Técnico

Evento 1, PROCADM9, Página 26

Laudo Similar/ empresa inativa

Enquadramento:

Atividade

Agente Nocivo

Ruído acima de 90 decibéis

Inviabilidade de Enquadramento:

COOLING AND FREEZING

Período:

29/12/2005 a 18/03/2016

Cargo/função:

COORDENADOR DE OBRAS

Provas:

DSS-8030/PPP

Evento 1, PROCADM9, Página 42; Evento 23, PPP2, Página 1

Laudo Técnico

Laudo Similar/ empresa inativa

Enquadramento:

Atividade

Agente Nocivo

No período de 29/12/2005 a 01/12/2012 - Ruído acima de 85 decibéis - 89,83 decibéis (média aritmética simples - 82,07 a 97,59 dB(A))
Assinale-se que, segundo o entendimento firmado pela TNU, no caso de ruído com exposição a níveis variados sem indicação de média ponderada, e sem os elementos necessários para obtê-la (tal como tempo de exposição do obreiro a cada um dos patamares enfrentados), deve ser realizada a média aritmética simples entre as medições de ruído encontradas (PEDILEF 50025438120114047201, Rel. Juíza Federal Kyu Soon Lee, DOU 17/10/2014, pp. 165/294 - grifei).
No período de 02/12/2012 a 11/09/2017 - Ruído de 90,6decibéis

Inviabilidade de Enquadramento:

Análise dos pressupostos de concessão do benefício

Somando-se o tempo de contribuição reconhecido nesta ação com o período computado administrativamente pelo INSS, verifica-se que a situação da parte autora é a seguinte:

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

Data de Nascimento:

14/01/1967

Sexo:

Masculino

DER:

18/03/2016

Nome / Anotações

Início

Fim

Fator

Tempo

Carência

1

Tempo especial

14/04/1988

03/05/1989

1.00

1 anos, 0 meses e 20 dias

0

2

Tempo especial

12/08/1991

26/03/2007

1.00

15 anos, 7 meses e 15 dias

0

3

Tempo especial com ajuste de concomitância

27/03/2007

18/03/2016

1.00

8 anos, 11 meses e 22 dias

0

Marco Temporal

Tempo de contribuição

Carência

Idade

Pontos (Lei 13.183/2015)

Até 16/12/1998 (EC 20/1998)

8 anos, 4 meses e 25 dias

0

31 anos e 11 meses

-

Até 28/11/1999 (Lei 9.876/99)

9 anos, 4 meses e 7 dias

0

32 anos e 10 meses

-

Até 18/03/2016 (DER)

25 anos, 7 meses e 27 dias

0

49 anos e 2 meses

74.7500

Para visualizar esta planilha acesse https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/planilhas/AZFVK-WZCK9-MX

Dessa forma, uma vez que a parte autora possuía mais de 25 anos de trabalho em condições especiais na DER e implementou a carência legalmente exigida, faz jus à concessão de aposentadoria especial, com renda mensal inicial no valor de 100% do salário de beneficio, cujo valor será apurado pelo próprio INSS, desde a DER (Lei nº 8.213/91, arts. 54 e 49 e Súmula nº 33 da TNU).

Quanto às parcelas vencidas, aplica-se a seguinte disciplina: (1) Incide correção monetária, a contar vencimento de cada prestação (Súmula nº 43 do STJ) pelos seguintes índices: IPC-r de 01.07.1994 a 30.06.1995 (Lei nº 8.880/1994); INPC de 04.07.1995 a 30.04.1996 (Leis nº 10.741/2003 e nº 11.430/2006); IGP-DI 05/1996 a 08/2006 (MP nº 1.415/1996 e Lei nº 10.192/2001); INPC de 09/2006 a 06/2009 (Lei nº 10.741/2003, MP nº 316/2006 e Lei nº 11.430/2006); IPCA-E de 07/2009 em diante, em substituição à TR prevista na Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009 (Tema 810: STF - RE n. 870947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, Pleno, j. 20/09/2017); e (2) Computam-se juros de mora mensais de 1% (um por cento) ao mês sem capitalização até 06/2009 (Decreto-Lei nº 2.322/1987); 0,5% (meio por cento) ao mês, com capitalização mensal, de 07/2009 a 04/2012 (Lei nº 9.494/1997 com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009); e, de 05/2012 em diante (Lei nº 12.703/2012), o mesmo percentual mensal de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, com capitalização mensal, correspondentes a: (a) 0,5 % (meio por cento) ao mês caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5% (oito vírgula cinco por cento); e (b) 70% (setenta por cento) da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos.

Danos Morais

Conforme moderna construção doutrinária e jurisprudencial, o dano moral é conceituado como o prejuízo derivado de uma efetiva lesão a direito da personalidade, como, por exemplo, a privacidade, a intimidade, a vida privada, a honra, a imagem ou o nome. Ou seja, a pessoa é afetada em seu ânimo psíquico, moral ou intelectual.

No caso, alega a parte autora que fazia jus ao reconhecimento dos períodos laborados em condições especiais, cujo indeferimento pelo INSS provocou constrangimentos e reflexos negativos no autor.

Em relação ao pedido, deve ser ressaltado que são indenizáveis os atos ilícitos que efetivamente atingem a intimidade, a vida privada, a honra, a dignidade e a imagem da pessoa. Transtornos envolvendo relações de concessão ou indeferimento de benefícios, como os narrados no presente feito, são insuficientes para caracterizarem o dano moral indenizável.

A matéria já foi enfrentada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, conforme as ementas colacionadas a seguir:

ADMINISTRATIVO, CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE ERRO, POR PARTE DE SEGURADA DO INSS, NO SISTEMA DE DADOS DA AUTARQUIA, RESULTANDO EM INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POSTULADO. INEXISTÊNCIA DE ILÍCITO CIVIL A AMPARAR A PRETENSÃO DE DANO MORAL. PRECEDESTES DESTE TRF. 1. A jurisprudência desta Corte tem decidido, em diversos precedentes, não se poder alçar qualquer abalo, seja a discordância do pretendido pela pessoa, ainda que posteriormente seja reconhecido o direito em ação judicial, à condição de dano moral, mormente em se tratando de indeferimento de pedido em sede administrativa, não se olvidando, ainda, que todos os atos administrativos estão adstritos ao princípio da legalidade (art. 37 da CF/88). 2. Ainda que no caso possa ter havido algum equívoco por parte da autarquia ao confundir a apelante com segurada homônima, tal não é suficiente para ensejar a caracterização do dano moral, não se podendo elevar as frustrações da demandante à categoria de dano passível de reparação civil. 3. Não houve, na hipótese, dano anormal, mas mero dissabor inerente à complexidade da vida social e das relações que se firmam entre a Administração Pública e o administrado, especialmente quando se trata de aplicação de lei e análise de documentação na esfera administrativa, cujo rigor e cautela decorrem, como referido, dos princípios que regem tal atividade. Outrossim, eventual incorreção no procedimento do INSS pode ser enquadrada como ato administrativo passível de correção pelos meios legais cabíveis, tanto junto à própria Administração quanto perante o Judiciário, não havendo, porém, ilícito civil a amparar a pretensão indenizatória. 4. Apelo provido somente para o fim de determinar a retificação dos dados da requerente nos registros do INSS, porém desprovido no tocante ao pedido de indenização. (TRF4, AC 2007.72.05.003676-3, Terceira Turma, Relator Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. 12/08/2009)

EMBARGOS INFRINGENTES. DIREITO ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. 1. Demanda visando à condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais à autora, em razão do fato de ter sido impedida de receber o benefício de salário maternidade do réu, por estar registrada perante esse equivocadamente como falecida, circunstância que perdurou por 79 dias, tendo sido resolvida apenas quando a imprensa noticiou o fato. 2. A falha no lançamento de dados por parte do réu, bem assim a demora de dois meses na concessão do benefício requerido, não ensejam o direito à indenização pretendida. (TRF4, EINF 2005.71.00.016492-8, Segunda Seção, Relator Sérgio Renato Tejada Garcia, D.E. 26/01/2011)

Além disso, o dano material eventualmente sofrido é reparado quando, verificado o direito de concessão ao benefício, por decisão judicial ou administrativa, o Instituto Nacional do Seguro Social efetua o pagamento das parcelas vencidas do benefício devido.

Improcedente, portanto, o pedido de indenização por danos morais.

Dispositivo

Em face do exposto:

Julgo parcialmente procedente o pedido (art. 487, I, do CPC), para:

Reconhecer, para fins de averbação, o(s) período(s) de 01/03/2007 a 26/03/2007 como tempo comum;

Reconhecer, para fins de averbação, o(s) período(s) de 14/04/1988 a 03/05/1989, 12/08/1991 a 26/03/2007, 27/03/2007 a 18/03/2016 como tempo especial, convertendo-o(s) em comum mediante a multiplicação pelo fator de conversão 0,4;

Determinar à parte ré que conceda à parte autora o benefício de aposentadoria especial (NB 164.065.227-0), a contar da data do requerimento administrativo (18/03/2016), com renda mensal inicial (RMI) correspondente a 100% do salário de benefício;

Condenar a parte ré ao pagamento, em favor da parte autora, da importância decorrente da presente decisão, resultante da soma das prestações vencidas entre a data de início do benefício e a data da implantação do benefício/revisão, após o trânsito em julgado, nos moldes acima definidos.

Tendo em conta os critérios dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, inexistindo por ora motivo a ensejar diferenciado tratamento e majoração do percentual, fixo os honorários advocatícios no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor no § 3° daquele preceito, aplicando-se a evolução tratada no § 5º, conforme o valor da condenação a ser apurado quando da futura liquidação da sentença (inciso II do § 4º do art. 85 c/c o art. 509), esclarecendo que a base de cálculo da verba honorária compreenderá apenas a soma das prestações vencidas até a data de publicação desta sentença (Súmulas n. 76 do TRF-4 e 111 do STJ).

Verificada sucumbência de ambas as partes (proibida a compensação da verba honorária entre elas - art. 85, § 14), tendo em vista a rejeição do pedido de danos morais, a teor do art. 86 do CPC os honorários deverão ser rateados no percentual de 50% a favor do autor e de 50% a favor do INSS, suspensa a exigibilidade da condenação em relação ao autor, em razão da concessão da gratuidade de justiça.

Deverá cada uma das partes, ainda, arcar o pagamento das custas processuais na mesma proporção, dispensado o seu pagamento pelo INSS, consoante o art. 4º da Lei n. 9.289/96, e suspensa a exigibilidade em face do autor, em razão da gratuidade.

Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos termos do art. 1.010 do CPC. Suscitada em contrarrazões questão resolvida na fase de conhecimento, intime-se o apelante para, em 15 (quinze) dias, querendo, manifestar-se a respeito, a teor do art. 1.009, §2°, do CPC.

Sem reexame necessário, porquanto o proveito econômico obtido na causa não supera 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, §3º, I, do CPC).

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Com o trânsito em julgado:

1) Intime-se o INSS para que, no prazo de 20 (vinte) dias, proceda à implantação/revisão do benefício e/ou averbação do tempo de serviço reconhecido;

2) No caso de averbação de tempo de serviço, abra-se vista à parte autora da certidão de averbação juntada aos autos, pelo prazo de 10 (dez) dias;

3) Não havendo cálculo de liquidação a ser confeccionado, proceda-se ao arquivamento dos autos. Caso contrário, proceda-se à elaboração do cálculo das parcelas vencidas até a data da implantação, descontando-se eventuais valores recebidos, no período, a título de benefício previdenciário;

3.a) Se for o caso, com a vinda do cálculo, intime-se a parte autora para que manifeste, em querendo, através de declaração assinada, o seu interesse em renunciar ao crédito excedente a sessenta salários mínimos, optando pelo saldo sem expedição de precatório ou o pagamento do crédito integral por via de precatório, ficando desde logo homologada eventual renúncia formulada validamente.

4) Caso o patrono da parte autora pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, deverá juntar o contrato de honorários até o momento da elaboração da requisição.

5) Expeça-se a RPV ou Precatório (conforme o caso), com a inclusão, em favor da Justiça Federal, de eventual valor relativo a honorários periciais (se eventualmente tiverem sido antecipados à conta de verba orçamentária da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul) e o destaque do montante que couber ao patrono da Parte Autora, quando requerido nos termos do item antecedente.

5.a) Após, dê-se vista às partes da requisição digitada e do cálculo de liquidação para que se manifestem no prazo de 05 (cinco) dias

6) Nada sendo requerido, adote a Secretaria as providências necessárias à transmissão da requisição de pagamento. Após, aguarde-se o pagamento e, comprovada a intimação da parte autora quanto ao depósito disponibilizado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Embargos de de declaração -

I - RELATÓRIO

O(a) Autor(a) opõe embargos de declaração, alegando obscuridade em relação ao pedido de tempo comum urbano reconhecido na sentença.

O recurso foi oposto tempestivamente.

Intimado para fins do artigo 1.023, § 2º, do CPC, o INSS nada manifestou acerca dos embargos declaratórios.

|Decido.

II - FUNDAMENTAÇÃO

Os embargos de declaração visam contribuir para o aperfeiçoamento da sentença caso a decisão padeça de vícios listados pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16.03.2015).

Com razão o embargante, motivo pelo qual retifico a parte "Tempo comum" da decisão do evento 37, fazendo constar o acréscimo de 26 dias (período de 01/03/2007 a 26/03/2007) ao tempo de serviço urbano já reconhecido administrativamente.

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, devem ser acolhidos os embargos, nos termos da fundamentação.

Siga o feito o transcurso normal.

Publicação e registro pelo processo eletrônico. Intimem-se.

I - Mérito

I.1 - Atividade Especial

Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.

Tal entendimento foi manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo já transitado em julgado, que estabeleceu também a possibilidade de conversão de tempo de serviço especial em comum, mesmo após 1998 (REsp 1151363/MG, STJ, 3ª Seção, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 05.04.2011).

Tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, faz-se necessário inicialmente definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.

Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:

a) no período de trabalho até 28.4.1995, quando vigente a Lei n° 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios) em sua redação original (artigos 57 e 58), é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor/frio, casos em que sempre será necessária a mensuração dos níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes). Para o enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo II);

b) de 29.4.1995 e até 5.3.1997 foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 5.3.1997 (período em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/95 no artigo 57 da Lei de Benefícios), é necessária a demonstração de exposição, efetiva, habitual e permanente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico (com a ressalva dos agentes nocivos ruído e calor/frio, cuja comprovação depende de perícia, como já referido). Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo I);

c) a partir de 6.3.1997, quando vigente o Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerado os Decretos nº 2.172/97 (Anexo IV) e nº 3.048/99.

d) a partir de 1.1.2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for postulada (artigo 148 da Instrução Normativa nº 99 do INSS, publicada no DOU de 10-12-2003). Tal documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.

e) a partir de 14.11.2019, na vigência da Emenda Constitucional 103/2019, o tempo de trabalho em atividade especial exercido após essa data pode ser reconhecido somente para fins de concessão de aposentadoria especial, estando vedada a sua conversão em comum para outros benefícios, conforme o artigo 25, § 2º, da EC 103/2019.

Intermitência

A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física (referidas no artigo 57, § 3º, da Lei n° 8.213/91) não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual ou ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho e, em muitas delas, a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível (EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 24.10.2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 7.11.2011).

Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (EINF n° 2005.72.10.000389-1, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 18.5.2011; EINF n° 2008.71.99.002246-0, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 8.1.2010).

I.2 - Agente Nocivo Ruído

Quanto ao ruído exige-se a demonstração da efetiva exposição, mediante aferição do nível de decibéis (dB) por meio de parecer técnico.

O Quadro Anexo do Decreto n° 53.831/1964, o Anexo I do Decreto n° 83.080/1979, o Anexo IV do Decreto n° 2.172/1997, e o Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999 (alterado pelo Decreto n° 4.882/2003) consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, consoante Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1, como demonstra o resumo a seguir, de acordo com o período trabalhado:

- Até 5-3-1997: Anexo do Decreto nº 53.831/64 (superior a 80dB) e Anexo I do Decreto nº 83.080/79 (superior a 90dB)

- De 6-3-1997 a 6-5-1999: Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 (superior a 90 dB)

- De 7-5-1999 a 18-11-2003: Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99, em sua redação original (superior a 90 dB)

- A partir de 19-11-2003: Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99, alterado pelo Decreto n.º 4.882/2003 (superior a 85 dB)

A questão foi tema da análise pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo com trânsito em julgado, estabelecendo o seguinte entendimento:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC 1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC. 2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto 3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral. 4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008. (REsp n° 1398260/PR, STJ, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 5-12-2014)

Em suma: o limite de tolerância para ruído é:

- de 80 dB(A) até 5-3-1997;

- de 90 dB(A) de 6-3-1997 a 18-11-2003; e

- de 85 dB(A) a partir de 19-11-2003.

Quando demonstrada a exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância, independentemente da neutralização dos agentes nocivos pelo uso de equipamentos de proteção individual, está caracterizada a atividade como especial.

Sobre a neutralização do agente nocivo ruído pelo uso de EPIs, o Supremo Tribunal Federal manifestou-se em sede de repercussão geral (Tema STF nº 555):

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL. EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. Conduz à admissibilidade do Recurso Extraordinário a densidade constitucional, no aresto recorrido, do direito fundamental à previdência social (art. 201, CRFB/88), com reflexos mediatos nos cânones constitucionais do direito à vida (art. 5º, caput, CRFB/88), à saúde (arts. 3º, 5º e 196, CRFB/88), à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CRFB/88) e ao meio ambiente de trabalho equilibrado (arts. 193 e 225, CRFB/88). 2. A eliminação das atividades laborais nocivas deve ser a meta maior da Sociedade - Estado, empresariado, trabalhadores e representantes sindicais -, que devem voltar-se incessantemente para com a defesa da saúde dos trabalhadores, como enuncia a Constituição da República, ao erigir como pilares do Estado Democrático de Direito a dignidade humana (art. 1º, III, CRFB/88), a valorização social do trabalho, a preservação da vida e da saúde (art. 3º, 5º, e 196, CRFB/88), e o meio ambiente de trabalho equilibrado (art. 193, e 225, CRFB/88). 3. A aposentadoria especial prevista no artigo 201, § 1º, da Constituição da República, significa que poderão ser adotados, para concessão de aposentadorias aos beneficiários do regime geral de previdência social, requisitos e critérios diferenciados nos "casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar". 4. A aposentadoria especial possui nítido caráter preventivo e impõe-se para aqueles trabalhadores que laboram expostos a agentes prejudiciais à saúde e a fortiori possuem um desgaste naturalmente maior, por que não se lhes pode exigir o cumprimento do mesmo tempo de contribuição que aqueles empregados que não se encontram expostos a nenhum agente nocivo. 5. A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, disposição dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição. Deveras, o direito à aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários por norma constitucional (em sua origem o art. 202, e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/88). Precedentes: RE 151.106 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ de 26/11/93; RE 220.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98, Segunda Turma, DJ de 04/09/1998. 6. Existência de fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial antes, através dos instrumentos tradicionais de financiamento da previdência social mencionados no art. 195, da CRFB/88, e depois da Medida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998. Legislação que, ao reformular o seu modelo de financiamento, inseriu os §§ 6º e 7º no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, e estabeleceu que este benefício será financiado com recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212/91, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. 7. Por outro lado, o art. 10 da Lei nº 10.666/2003, ao criar o Fator Acidentário de Prevenção-FAP, concedeu redução de até 50% do valor desta contribuição em favor das empresas que disponibilizem aos seus empregados equipamentos de proteção declarados eficazes nos formulários previstos na legislação, o qual funciona como incentivo para que as empresas continuem a cumprir a sua função social, proporcionando um ambiente de trabalho hígido a seus trabalhadores. 8. O risco social aplicável ao benefício previdenciário da aposentadoria especial é o exercício de atividade em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física (CRFB/88, art. 201, § 1º), de forma que torna indispensável que o indivíduo trabalhe exposto a uma nocividade notadamente capaz de ensejar o referido dano, porquanto a tutela legal considera a exposição do segurado pelo risco presumido presente na relação entre agente nocivo e o trabalhador. 9. A interpretação do instituto da aposentadoria especial mais consentânea com o texto constitucional é aquela que conduz a uma proteção efetiva do trabalhador, considerando o benefício da aposentadoria especial excepcional, destinado ao segurado que efetivamente exerceu suas atividades laborativas em "condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física". 10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. 11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. 12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. 13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores. 14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário. (ARE 664335, Rel.Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, j. 4.12.2014, Repercussão Geral - Mérito DJe 12.2.2015)

Ainda, a teor do que se extrai do precedente citado, afasta-se a tese de inexistência de fonte de custeio.

No que se refere à retroação do limite de 85 dB, previsto no Decreto nº 4.882/2003, a questão submete-se ao Tema STJ nº 694: O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC).

Portanto, tais matérias não comportam maiores digressões, estando definitivamente decididas em precedentes de observância obrigatória (art. 927 do CPC).

Outrossim, a jurisprudência tem admitido a utilização de provas periciais extemporâneas, posteriores ao labor, por conta da presunção de redução da nocividade com o passar dos anos, mas não o contrário (utilização dos laudos para comprovação de tempo futuro):

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. AGENTES BIOLÓGICOS. TÓXICOS INORGÂNICOS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA NA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS. PERÍCIA EM DATA POSTERIOR AO LABOR. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM DEPOIS DE 28/05/1998. POSSIBILIDADE. REQUISITOS IMPLEMENTADOS PARA APOSENTADORIA EM MAIS DE UM REGIME JURÍDICO POSSÍVEL - DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. Nos limites em que comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente. 4. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte. 5. Se a prova pericial, realizada na empresa constata a existência de agentes nocivos em data posterior ao labor, razão não há para se deduzir que as agressões ao trabalhador fossem menores ou inexistissem na época da prestação do serviço, até porque a evolução tecnológica e da segurança do trabalho tendem a causar a redução e não o aumento da nocividade com o passar dos anos. (...) (TRF4 5068522-02.2011.404.7100, 5ª T., Rel. Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, 22.6.2017)

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE LABOR INSALUTÍFERO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. EPI. LAUDO EXTEMPORÂNEO. FONTE DE CUSTEIO. MANTIDA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal. 2. Considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05.3.1997; superior a 90 dB entre 06.3.1997 a 18.11.2003 e superior a 85 dB a partir de 19.11.2003 (REsp 1.398.260). 3. O uso de EPI's (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro durante toda a jornada de trabalho. 4. Não havendo indícios de alteração significativa no layout da empresa, não há óbice à utilização de laudo extemporâneo como prova da especialidade das atividades, uma vez que não há razão para se deduzir que as agressões ao trabalhador fossem menores ou inexistissem em época anterior, até porque a evolução tecnológica e da segurança do trabalho tendem a causar a redução e não o aumento da nocividade com o passar dos anos. 5. O direito do trabalhador à proteção de sua saúde no ambiente do trabalho emana da realidade das coisas vis a vis a legislação protetiva - compreendida desde uma perspectiva constitucional atenta à eficácia vinculante dos direitos fundamentais sociais. Deve-se, aqui também, prestigiar a realidade e a necessidade da proteção social correlata, de modo que suposta omissão ou inércia do legislador, quanto à necessidade de uma contribuição específica, não implica a conclusão de que a proteção social, plenamente justificável, estaria a violar o princípio constitucional da precedência do custeio. (...) (TRF4, AC 5003363-94.2011.404.7009, 5ª T.,, Relator Des. Federal Roger Raupp Rios, 14.6.2017)

Por fim, no que se refere à metodologia de medição do ruído, o Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos (REsp 1.886.795/RS), fixou no Tema 1083 a seguinte tese:

"O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.

O acórdão foi assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. NÍVEL DE INTENSIDADE VARIÁVEL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. METODOLOGIA DO NÍVEL DE EXPOSIÇÃO NORMALIZADO - NEN. REGRA. CRITÉRIO DO NÍVEL MÁXIMO DE RUÍDO (PICO DE RUÍDO). AUSÊNCIA DO NEN. ADOÇÃO. 1. A Lei de Benefícios da Previdência Social, em seu art. 57, § 3º, disciplina que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência, ao segurado que comprovar tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado em lei, sendo certo que a exigência legal de habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. 2. A questão central objeto deste recurso versa acerca da possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério "pico de ruído"), a média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN). 3. A Lei n. 8.213/1991, no § 1º do art. 58, estabelece que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita por formulário com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT nos termos da legislação trabalhista. 4. A partir do Decreto n. 4.882/2003, é que se tornou exigível, no LTCAT e no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a referência ao critério Nível de Exposição Normalizado - NEN (também chamado de média ponderada) em nível superior à pressão sonora de 85 dB, a fim de permitir que a atividade seja computada como especial. 5. Para os períodos de tempo de serviço especial anteriores à edição do referido Decreto, que alterou o Regulamento da Previdência Social, não há que se requerer a demonstração do NEN, visto que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento legal em vigor por ocasião do desempenho das atividades. 6. Descabe aferir a especialidade do labor mediante adoção do cálculo pela média aritmética simples dos diferentes níveis de pressão sonora, pois esse critério não leva em consideração o tempo de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho. 7. Se a atividade especial somente for reconhecida na via judicial, e não houver indicação do NEN no PPP, ou no LTCAT, caberá ao julgador solver a controvérsia com base na perícia técnica realizada em juízo, conforme disposto no art. 369 do CPC/2015 e na jurisprudência pátria, consolidada na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos, observado o critério do pico de ruído. 8. Para os fins do art. 1.039, CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço." 9. In casu, o acórdão do Tribunal de origem manteve a sentença que concedeu ao segurado a aposentadoria especial, consignando ser possível o reconhecimento do labor especial por exposição a ruído variável baseado nos picos de maior intensidade, quando não houver informação da média de ruído apurada segundo a metodologia da FUNDACENTRO, motivo pelo qual merece ser mantido. 10. Recurso da autarquia desprovido. (REsp 1886795/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/11/2021, DJe 25/11/2021)

Como se vê do item 4 da ementa, somente a partir do Decreto n. 4.882/2003 é que se tornou exigível, no LTCAT e no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a referência ao critério Nível de Exposição Normalizado - NEN (também chamado de média ponderada) em nível superior à pressão sonora de 85 dB, a fim de permitir que a atividade seja computada como especial.

O item 5 determina que para os períodos de tempo de serviço especial anteriores à edição do referido Decreto, que alterou o Regulamento da Previdência Social, não há que se requerer a demonstração do NEN, visto que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento legal em vigor por ocasião do desempenho das atividades.

O item 6 estabelece que descabe aferir a especialidade do labor mediante adoção do cálculo pela média aritmética simples dos diferentes níveis de pressão sonora, pois esse critério não leva em consideração o tempo de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho.

A orientação contida do item 7 em conjunto com a parte final do item 8 dispõe que, na ausência de indicação do NEN no PPP, ou no LTCAT, deve ser utilizado o critério do pico de ruído, e que caberá ao Juízo determinar a realização de perícia técnica para aferir a a habitualidade e a permanência da exposição do trabalhador àquele nível de pressão sonora insalubre. Nesta hipótese, entende-se que a perícia será necessária se o PPP ou Laudo não indicarem a habitualidade e a permanência do segurado em trabalho com exposição a picos de ruído nocivo.

I.3 - Caso concreto

O INSS impugna o reconhecimento da especialidade do período de 14/04/1988 a 03/05/1989.

Período(s)14/04/1988 a 03/05/1989
EmpresaPlastisul Artefatos Plásticos Ltda.
Função/setor/atividadesAuxiliar operador no setor corte e solda
Agente nocivoRuído
Enquadramento legalArt. 57 da Lei nº 8.213/91
ProvasPPP (evento 1, PROCADM9 - págs. 22/23)
Prova emprestada (evento 52, OUT1, evento 55, LAUDO2, evento 55, LAUDO3, e evento 55, LAUDO4)

A impugnação recursal do INSS cinge-se ao fato de que o formulário profissiográfico não se encontraria adequado a provar a especialidade, considerando que ausente a informação quanto ao responsável pelos registros ambientais.

De fato, extrai-se que no campo 16 do PPP "responsável pelos registros ambientais" que a empresa não havia profissional habilitado na época.

Ocorre que se trata de matéria não arguida em sede de contestação ou mesmo durante a instrução processual, tampouco tratada na sentença, pelo que está configurada inovação recursal.

Não é possível a discussão acerca da regularidade do PPP, pois, caso adotada esta solução em 2ª instância, estaria sendo inviabilizado o direito da parte autora em produzir provas em contrário.

Neste sentido, eis o teor do art. 1014 do CPC:

Art. 1.014. As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.

Sobre postura semelhante da Autarquia, cito julgado deste Tribunal:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INOVAÇÃO DE MATÉRIA DE DEFESA NA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.013 E 1.014 DO CPC/2015. RAZÕES DISSOCIADAS: REGULARIDADE FORMAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS. POSSIBILIDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO LABOR: NÃO-RECONHECIMENTO. REAFIRMAÇÃO DA DER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. 1. Na forma do disposto no art. 1.013, caput, e § 1º, do CPC/2015 (idêntica redação do revogado art. 515, caput, e § 1º do CPC/1973), a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, sendo, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas. 2. Em face do efeito devolutivo da apelação, ao Tribunal só é dado avaliar as questões suscitadas e discutidas no processo em primeiro grau. Vale dizer, se determinada questão não foi colocada ao julgamento do juízo a quo, o Tribunal não pode apreciá-la (princípio do tantum devolutum quantum appellatum). 3. Consoante art. 1.014 do CPC/2015, só é possível inovação da discussão em sede de razões de apelação se a nova matéria a ser discutida não pôde ser levada ao primeiro grau por motivos de força maior. 4. O juízo ad quem pode conhecer de matéria de ordem pública, em razão do efeito translativo (art. 485, § 3º, do CPC/2015). 5. Elementos de doutrina. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 6. Apelação do INSS não conhecida no ponto em que impugna o PPP, ao argumento de que o formulário não indicou o responsável técnico pelos registros ambientais, na medida em que a questão jurídica não fora proposta no juízo a quo (art. 1.013, caput, e § 1º, c/c art. 1.014, CPC/2015). 7. Não se conhece de recurso cujas razões estão dissociadas do que fora decidido na sentença, por ausência do pressuposto da regularidade formal. 8.Tendo em vista que as normas que proíbem o trabalho infantil são destinadas a proteger o menor, não podem ser interpretadas a fim de prejudicá-lo. Por conseguinte, é possível reconhecer o tempo de serviço rural prestado por menor de doze (12) anos de idade, ainda que as normas então vigentes (Constituição Federal de 1967, art. 158, X) fixassem a idade mínima de doze (12) anos para o exercício de qualquer trabalho. 9. Na perspectiva do regime de economia familiar, o tempo de serviço rural anterior aos 12 anos de idade deve ser reconhecido somente quando houver robusta prova material e testemunhal do seu exercício, demonstrando que não se tratava apenas de um auxílio eventual à família. Precedente da Turma. 10. Não comprovado o exercício de labor anteriormente aos doze (12) anos de idade, improcede o pedido respectivo de reconhecimento do tempo rural. 11. Reafirmada a DER em momentos certos, com a indicação de datas ao preenchimento dos requisitos à concessão de benefício, não há nulidade a ser reconhecida. 12. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015. (TRF4, AC 5073804-49.2019.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 14/09/2022)

Ainda que não fosse fundamento suficiente, verifica-se que o PPP informa que as medições do ruído foram extraídas através do PPRA de 1999, pelo que fundamentado em laudo técnico.

Frise-se que, em sede de contrarrazões, a parte autora trouxe aos autos laudo técnico (evento 55, LAUDO2), emitido pelo SESI, datado de 24/03/1992, sendo esta a data mais próxima do período em discussão do que a prova emprestada acostada pelo INSS (evento 52, OUT1).

O laudo técnico do evento 55, LAUDO2 permite auferir que os trabalhadores do setor de corte e solda estavam submetidos à níveis de ruído igual ou superiores 81dB, ou seja, acima do limite de tolerância para a época (80 dB até 05/03/1997).

Por fim, como elemento de reforço, conforme destacado pelo próprio INSS, a profissiografia no PPP descreve que o autor operava máquinas de solda.

Nesse ponto, pode-se extrair que o autor, dentre outras atribuições, exercia a atividade de soldador, pelo que possível o enquadramento por categoria profissional pelos códigos 2.5.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64 e 2.5.3 do Anexo II ao Decreto 83.080/79, independentemente do tipo de solda utilizado.

Negado provimento ao recurso.

II - Tutela Específica

Nas ações previdenciárias deve-se, em regra, determinar a imediata implementação do benefício concedido, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973 (TRF4, QOAC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/Ac. Des. Federal Celso Kipper, 3ª S., j. 09.08.2007), e nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário, considerando-se também a ausência de efeito suspensivo a eventuais recursos cabíveis em face do presente acórdão.

Assim, é determinado ao INSS (obrigação de fazer) que implante à parte autora, via CEAB (Central Especializada de Análise de Benefício), o benefício abaixo descrito, no prazo máximo de 20 (vinte) dias para cumprimento:

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB
ESPÉCIEAposentadoria Especial
DIB18/03/2016
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário inacumulável, o INSS deverá implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

III - Consectários da Condenação

Os consectários legais incidentes sobre os valores devidos são os seguintes, ressalvada a aplicabilidade, na fase de cumprimento de sentença, de eventuais disposições legais posteriores que vierem a alterar os critérios atualmente vigentes.

Correção Monetária

A correção monetária incide a contar do vencimento de cada prestação, aplicando-se o INPC a partir de setembro de 2006 (Lei 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei 8.213/91), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 810, RE 870.947, Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, DJE de 20.11.2017, item "2" (embargos de declaração rejeitados sem modulação dos efeitos em 03.10.2019, trânsito em julgado em 03.03.2020), e do Superior Tribunal de Justiça no Tema 905, REsp. 1.492.221/PR, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 20.03.2018 , item "3.2" da decisão e da tese firmada.

Juros Moratórios

Os juros de mora se aplicam desde a citação, nos termos Súmula nº 204/STJ, ressalvados os casos específicos em que incidam as teses fixadas no Tema 995/STJ em razão de reafirmação da DER. Os índices são os seguintes:

a) até 29.06.2009, 1% (um por cento) ao mês;

b) a partir de 30.06.2009, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/97, consoante decisão do STF no RE 870.947, DJE de 20.11.2017.

SELIC

A partir de 09.12.2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

IV - Conclusões

1. Negado provimento ao recurso do INSS.

2. De ofício, retificados os consectários da condenação. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplica-se, nas condenações previdenciárias, o INPC a partir de 09/2006. Os juros de mora incidem a contar da citação, no percentual de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, calculados sem capitalização. A partir de 09/12/2021, incidirá a SELIC para fins de atualização monetária, remuneração do capital e juros de mora, de acordo com a variação do índice, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento (art. 3º da EC 113/2021).

3. Desprovida a apelação do INSS, e observadas as regras do artigo 85, §§2º, 3º e 11, do CPC, elevo em 1% (um por cento) o percentual estabelecido pela sentença para fins de estipulação da verba honorária, devida ao procurador da parte autora, mantida a respectiva base de cálculo, conforme balizas traçadas pelo STJ (EDcl no AgInt no REsp 1573573).

4. Determinada a implantação do benefício via CEAB.

V - Prequestionamento

Em face do disposto nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal e 98 do Superior Tribunal de Justiça, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a presente decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

VI - Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004370505v7 e do código CRC 5be80508.Informações adicionais da assinatura:
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40004370505.V7


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012458-57.2016.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: MARCOS HERON KOLLER (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAl. Atividade especial. agentes nocivos. reconhecimento. conversão. RUÍDO. PERÍODOS E NÍVEIS DE EXPOSIÇÃO. PROVA. ALEGAÇÃO RECURSAL DE IRREGULARIDADE FORMAL DO PPP. MATÉRIA NÃO ARGUIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. ppp baseado em ppra. possibilidade de enquadramento por categoria profissional. soldador. consectários da condenação. honorários majorados. recurso do inss conhecido e desprovido.

1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.

2. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.

3. Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.

4. No caso concreto, em tempo algum do trâmite processual houve alegação por parte do INSS de irregularidade formal do PPP (especificamente, ausência de responsável pelos registros ambientais) apresentado nos autos. Em verdade, pretende o recorrente introduzir questões não veiculadas na petição inicial e durante o trâmite processual.

5. Ainda que não fosse fundamento suficiente, verifica-se que o PPP informa que as medições do ruído foram extraídas através do PPRA de 1999, pelo que fundamentado em laudo técnico.

6. A atividade de soldador (operador de máquina de solda) enseja o enquadramento por categoria profissional pelos códigos 2.5.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64 e 2.5.3 do Anexo II ao Decreto 83.080/79, independentemente do tipo de solda utilizado.

7. De ofício, retificados os consectários da condenação. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplica-se, nas condenações previdenciárias, o INPC a partir de 09/2006. Os juros de mora incidem a contar da citação, no percentual de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, calculados sem capitalização. A partir de 09/12/2021, incidirá a SELIC para fins de atualização monetária, remuneração do capital e juros de mora, de acordo com a variação do índice, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento (art. 3º da EC 113/2021).

8. Desprovida a apelação do INSS, e observadas as regras do artigo 85, §§2º, 3º e 11, do CPC, elevo em 1% (um por cento) o percentual estabelecido pela sentença para fins de estipulação da verba honorária, devida ao procurador da parte autora, mantida a respectiva base de cálculo, conforme balizas traçadas pelo STJ (EDcl no AgInt no REsp 1573573).

9. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 10 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004370506v4 e do código CRC 967b949d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Data e Hora: 11/4/2024, às 16:11:10


5012458-57.2016.4.04.7112
40004370506 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/04/2024 A 10/04/2024

Apelação Cível Nº 5012458-57.2016.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: MARCOS HERON KOLLER (AUTOR)

ADVOGADO(A): ZILA RODRIGUES DE SOUZA (OAB RS031757)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/04/2024, às 00:00, a 10/04/2024, às 16:00, na sequência 41, disponibilizada no DE de 20/03/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



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