E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO DEMONSTRADA. REQUISITO TEMPORAL NÃO PREENCHIDO. PEDIDO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC).
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente.
- Não restou comprovada a exposição a agentes nocivos nos moldes dos decretos regulamentares.
- O PPP acostado aos autos não indica a exposição à tensão elétrica superior a 250 volts e nem a presença da periculosidade decorrente do risco à integridade física do segurado.
- Sobre a periculosidade, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao apreciar o REsp n. 1.306.113, sob o regime do artigo 543-C do CPC/1973, concluiu, ao analisar questão relativa à tensão elétrica superior a 250 volts, pela possibilidade do enquadramento especial, mesmo para período posterior a 5/3/1997, desde que amparado em laudo pericial, por ser meramente exemplificativo o rol de agentes nocivos constante do Decreto n. 2.172/1997 (STJ, REsp n. 1.306.113/SC, Rel. Herman Benjamin, Primeira Seção, J: 14/11/2012, DJe: 7/3/2013).
- O formulário apresentado, relativo à parte do intervalo requerido, não se encontra respaldado em laudo técnico.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) coligido aos autos não indica "fator de risco" (e nem periculosidade na descrição das atividades exercidas pelo autor) algum passível de consideração como de natureza especial à atividade executada, consoante denotam as células '15.3' e '15.4' do aludido documento: "N/A" (Não Avaliado).
- Os Programas de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) apresentados não apontam a presença de qualquer agente nocivo (ou mesmo periculosidade) que pudesse demonstrar o exercício de atividades sob condições insalutíferas.
- A parte autora não se desincumbiu do ônus que realmente lhe toca quando instruiu a peça inicial (artigo 373, I, do CPC), qual seja: carrear prova documental descritiva das condições insalubres às quais permaneceu exposta, com permanência e habitualidade, no ambiente laboral, como formulários padrão e laudo técnico individualizado ou PPP.
- Inviável o enquadramento do período requerido, posterior a 5/3/1997.
- A parte autora não faz jus à convolação do benefício em aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/1991.
- Mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. INTERESSE PROCESSUAL. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHO RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE. POSSIBILIDADE. PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA DOCUMENTAL. COMPLEMENTAÇÃO. PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE DA SENTENÇA. 1. Afastada a carência de ação por ausência de interesse de agir, já que o acionado contestou o mérito da ação, patenteando resistência à pretensão vestibular e fazendo certa a necessidade do provimento judicial para dirimir a lide posta.
2. Reconhecido o interesse processual da parte autora quanto à pretensão de reconhecimento do intervalo de 27-03-1976 a 28-02-1991 como tempo rural, em regime de economia familiar.
3. Nos termos do art. 2º da Lei Complementar n. 142, de 08-05-2013, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
4. A aposentadoria da pessoa portadora de deficiência é devida quando implementado o tempo mínimo de contribuição disposto nos incisos I a III do art. 3º da LC n. 142, de 2013, conforme o grau de deficiência (leve, moderado ou grave), apurado mediante perícias médica e funcional, ou ainda quando, independentemente do grau de deficiência, for cumprido o tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período, desde que atingidos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher.
5. O art. 370 do CPC de 2015 refere que cabe ao Juiz, de ofício, ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, com o que se viabilizará a solução da lide - previsão esta que já existia no art. 130 do CPC de 1973.
6. Consoante restou decidido por esta Corte no julgamento da Ação Civil Pública n. 5017267-34.2013.4.04.7100, em 09-04-2018, de que foi Relatora a Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, é possível o reconhecimento do tempo de serviço rural antes mesmo dos 12 anos de idade, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213/91, desde que apresentado início de prova material corroborado por robusta prova testemunhal, hábil a indicar a efetiva essencialidade do trabalho rural desenvolvido pela criança para o sustento do grupo familiar. 7. Nesse contexto, a sentença revestiu-se de nulidade ao extinguir a pretensão em tela sem que se oportunizasse ao autor a produção de prova testemunhal, sobretudo no que se refere ao alegado labor rural, na condição de segurado especial, durante a época anterior a seus 12 anos de idade.
8. Relativamente à pretensão de reconhecimento de atividade especial, revelou-se cerceado o direito do autor de produzir provas, seja através de diligências junto ao empregador para a obtenção de laudos, seja mediante produção de prova pericial, em último caso.
9. Anulada a sentença e determinada a reabertura da instrução processual, para que: (i) seja colhida prova testemunhal acerca do alegado exercício de labor rural, como segurado especial, pelo autor, no lapso de 27-03-1976 a 28-02-1991, sobretudo quanto ao período em que este contava menos de 12 anos de idade; (ii) seja oportunizada ao autor a complementação da prova documental, mediante apresentação do(s) LTCAT(s)/PPRA(s) que fundamentaram o preenchimento do PPP referente ao labor desempenhado pelo apelante de 03-06-2013 até a DER (evento 1, PPP19); e (iii) caso essa diligência resulte inexitosa ou, ainda, revele que a exposição do segurado a tensões elétricas sequer foi examinada pelos peritos engenheiros responsáveis pelos registros ambientais impõe-se a realização de perícia técnica judicial, ainda que por similaridade.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. JUROS E CORREÇÃO. HONORÁRIOS.
1. Têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
3. Cabe esclarecer que em setor de abastecimento ocorre exposição a graxa, óleo lubrificante, óleo diesel, gasolina e álcool (id 97531608 - Pág. 29) no exercício da função realizada pelo frentista-caixa, devido a não utilização da tecnologia de proteção individual (creme protetor para pele e luvas nitrílicas), deixa o funcionário exposto aos efeitos nocivos do agente agressivo (LTCAT e PPRA e id 97531602 - Pág. 19), concluindo que o enquadramento legal segue os preceitos da NR-15 Anexo nº 13 da Portaria 3.214/78.
4. o autor trabalhou de 01/03/1998 a 03/09/2014 (data da DER) como frentista-caixa, exposto de modo habitual e permanente a agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos), enquadrado no código 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97, código 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 e NR-15 Anexo nº 13 da Portaria n. 3.214/78 (LTCAT – ID 97531729 - Pág. 60/92).
5. Pela análise dos autos se observa que o autor não cumpriu o requisito etário conforme exigência do artigo 9º da EC nº 20/98, pois da análise do seu documento pessoal, verifico que nasceu em 04/01/1972 e, na data do ajuizamento da ação (25/08/2017), contava com 45 (quarenta e cinco) anos de idade.
6. Mas o autor continuou a trabalhar e a contribuir ao RGPS, assim, computando-se o período de atividade especial ora reconhecido, convertido em tempo de serviço comum, acrescido aos períodos incontroversos homologados pelo INSS até a data do ajuizamento da ação (25/08/2017) perfazem-se 35 (trinta e cinco) anos, 01 (um) mês e 09 (nove) dias, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, prevista no artigo 53, inciso II da Lei nº 8.213/91, com renda mensal de 100% (cem por cento) do salário de contribuição, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
7. Faz jus a parte autora à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a citação, momento em que restaram cumpridos os requisitos legais.
8. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
9. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça.
10. Preliminar rejeitada. Apelação do autor parcialmente provida. Benefício concedido.
PREVIDENCIÁRIO . TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE BIOLÓGICO. LIMPEZA HOSPITALAR. ENFERMAGEM. AUSÊNCIA DE PPP. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM APRECIAÇÃO DE MÉRITO, DE PARTE DO PEDIDO. APELO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados devem ser apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
3. Se o empregador não fornecer ou se entregar ao empregado um PPP com informações que o trabalhador entenda incorretas, caberá a este, antes de ajuizar a ação previdenciária visando ao reconhecimento do labor especial, propor a competente ação trabalhista, a fim de obter o PPP devidamente preenchido. Extinção do processo, sem apreciação de mérito, no tocante ao pedido de reconhecimento como especial do período de 01/09/1981 a 27/12/1984.
4. O PPP revela que a parte autora trabalhou em ambiente hospitalar, ocupando os seguintes cargos: (i) atendente de limpeza, de 18/09/1991 a 31/10/1993; e (ii) auxiliar de enfermagem, de 01/11/1993 a 24/01/2014 (data do documento).
5. Como as atividades desenvolvidas pela parte autora nesses intervalos de tempo implicam em contato permanente com doentes ou materiais infecto-contagiantes, elas podem ser enquadradas no código 1.3.4 do ANEXO I do Decreto nº 83.080/1979. Nesse cenário, forçoso é concluir que a parte autora, de fato, estava exposta a agentes biológicos, o que impõe o reconhecimento do trabalho por ela executado nos períodos de 18/09/1991 a 31/10/1993 e 29/04/1995 a 24/01/2014 como especial.
6. A soma do período reconhecido como especial pelo INSS administrativamente (01/11/1993 a 28/04/1995) com os períodos reconhecidos como especiais nesta decisão (18/09/1991 a 31/10/1993 e 29/04/1995 a 24/01/2014) totaliza um tempo de serviço laborado em condições especiais de 22 anos, 4 meses e 8 dias, até a data da DER (06/03/2014), o que não garante à parte autora o recebimento de aposentadoria especial.
7. A parte autora sucumbiu em parte mínima do pedido, o que impõe ao INSS o pagamento dos honorários de advogado, fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), com base no artigo 20, § 4º c/c artigo 21, parágrafo único, ambos do CPC/1973.
8. Extinção do processo, sem apreciação de mérito, no tocante ao período de 01/09/1981 a 27/12/1984. Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGROPECUÁRIA. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. REQUISITOS PREENCHIDOS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER.- Não prospera a alegação autárquica de sobrestamento do feito, com base na controvérsia que envolve o Tema n. 1.083 do STJ, porquanto, a presente demanda não versa sobre as questões ali discutidas.- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC).- Consta anotação em CTPS de labor rural desenvolvido em empresa agropecuária, fato que permite o enquadramento nos termos de código 2.2.1 do anexo do Decreto n. 53.831/1964.- No tocante aos lapsos em que o autor exerceu os ofícios de "auxiliar de acabamento" e "servente", não foram acostados aos autos documentos capazes de ensejar os enquadramentos pretendidos. As funções desempenhadas não constam dos decretos regulamentadores e, desse modo, não podem ser caracterizadas como insalubres em razão da atividade.- A ocupação de "motorista", apontada no registro em CTPS, não se encontra contemplada na legislação correlata e não há nenhum elemento de convicção que demonstre o desempenho das funções em caminhões de carga ou ônibus de passageiros para fins de enquadramento na ocupação de "motorista de caminhão". - Demonstrada, via PPP, a exposição habitual e permanente a ruído em nível superior aos limites de tolerância estabelecidos nas normas regulamentares, devendo, portanto, ser mantido o enquadramento.- Demonstrada a exposição habitual e permanente ao agente nocivo ruído em níveis superiores aos limites previstos nas normas em comento, bem como a agentes químicos deletérios (hidrocarbonetos aromáticos, tais como: óleos lubrificantes, graxa e óleo mineral); o que possibilita o reconhecimento da atividade insalutífera em conformidade com os códigos 1.1.6, 1.2.11 do anexo do Decreto n. 53.831/1964 e 1.1.5, 1.2.10 do anexo do Decreto n. 83.080/1979.- Consta dos autos PPP que atesta a exposição a nível de ruído inferior aos limites legais previstos nos decretos, o que torna inviável o reconhecimento da especialidade.- Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) informa que o autor esteve exposto ao fator de risco ruído de forma intermitente, o que inviabiliza o enquadramento pretendido.- A parte autora não conta 25 (vinte e cinco) anos de trabalho em atividade especial até a DER e, desse modo, não faz jus à concessão do benefício de aposentadoria especial.- Atendidos os requisitos (carência e tempo de serviço) para a concessão da aposentadoria, prevista no art. 17, das regras transitórias da EC n. 103/2019, desde a data da reafirmação da DER (STJ, Tema Repetitivo n. 995).- Termo inicial fixado na data da reafirmação da DER.- Ausência de contrariedade à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.- Preliminar rejeitada.- Apelações parcialmente providas.
E M E N T A
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL/0009415-72. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO - DISPENSA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/ESPECIAL. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. RAZÕES DE APELAÇÃO DISSOCIADAS E QUE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA – COBRADOR DE ÔNIBUS. ESPECIALIDADE RECONHECIDA ATÉ 28/04/1995. VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO – IMPOSSIBILIDADE DO ENQUADRAMENTO. AVERBAÇÃO DO TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO.
- Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados serão apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
- Reexame necessário dispensado, considerando que o INSS não foi condenado a implantar a aposentadoria especial pleiteada pela parte autora, mas apenas a reconhecer como especiais determinados períodos de trabalho.
- A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
- Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
- Não se conhece da apelação que apresenta razões dissociadas, sem impugnar especificamente o fundamento da decisão recorrida.
- No tocante à Vibração de Corpo Inteiro - VCI, para que seja possível reconhecer como especial as atividades desempenhadas pela parte autora a partir de 28/04/1995, é necessário que o desempenho das atividades se dê "com perfuratrizes e marteletes pneumáticos", nos termos do código 1.1.5 do Decreto n° 53.831/64, código 1.1.4 do Decreto n° 83.080/79, código 2.0.2 do Decreto n° 2.172/97 e código 2.0.2 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, o que não é o caso dos autos.
- Somado o tempo especial reconhecido e convertido em comum pelo fator 1,4, o autor não computou tempo suficiente para a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, fazendo jus à averbação do tempo especial reconhecido.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS conhecida parcialmente e, na parte conhecida, prejudicada. Apelação do autor desprovida.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE. PPP. DOCUMENTO HÁBIL PARA COMPROVAR A ESPECIALIDADE. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. DIREITO PROBATÓRIO. REGRA INTERTEMPORAL. OPÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
II - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
III - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
IV - Reconhecido o caráter especial das atividades prestadas durante os interregnos de 11.06.1984 a 05.03.1997 e 19.11.2003 a 22.09.2009, vez que a parte interessada esteve sujeita à pressão sonora igual ou superior a 85,8 decibéis, superior ao limite legal, totalizando 35 anos, 03 meses e 22 dias de tempo de serviço até 18.11.2009, suficiente à concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição.
V - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
VI - O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
VII - O perito não realizou medições técnicas para aferir as condições do ambiente de trabalho, sobretudo os níveis de ruído do maquinário da empresa, utilizando dados apresentados nos documentos fornecidos pela empresa vistoriada, tal como PPRA (Programa de prevenção de Riscos Ambientais) dos setores de trabalho do autor no período 2004, 2006 e 2009.
VIII - De acordo com o Novo Código de Processo Civil, as suas disposições referentes ao direito probatório apenas se aplicarão às provas requeridas ou determinadas de ofício a partir da de início de sua vigência, a teor do que dispõe o artigo 1.047. Desse modo, tendo em vista que no caso dos autos a prova pericial fora requerida antes da vigência do Novo CPC, deve-se observar, portanto, o regramento contido no artigo 436 do CPC/1973, segundo o qual o juiz não está adstrito ao disposto no laudo, podendo, segundo sua livre convicção, decidir de maneira diversa.
IX - Em liquidação de sentença caberá ao autor optar entre o benefício judicial objeto da presente ação ou o benefício administrativo; se a opção recair sobre o benefício judicial deverão ser compensados os valores recebidos administrativamente.
X - Apelação do autor parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. REVISÃO DO BENEFÍCIO - EFEITOS FINANCEIROS. JUROS, CORREÇÃO MONETÁRIA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados devem ser apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
3. Considerando que o autor em 2005, ao requerer sua aposentadoria, já apresentara documentação suficiente para o enquadramento desse período como especial, tem-se que o termo inicial da revisão do seu benefício deve ser fixado em 05.08.2005 e não em 08.10.2010, data em que foi apresentado o pedido de revisão acolhido pelo INSS.
4. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, majorados para 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ), até porque irrisório o percentual fixado na decisão apelada.
5. Tendo sido omissa a sentença quanto aos critérios de juros e correção monetária, de rigor a sua fixação.
6. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/PE, repercussão geral). Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não pode subsistir a sentença na parte em que determinou a sua aplicação, porque em confronto com o julgado acima mencionado, impondo-se a sua modificação, inclusive, de ofício.
7. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral. De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
8. Reexame necessário desprovido. Recurso do autor parcialmente provido. Critérios de correção monetária e juros fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS -VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO. MOTORISTA E COBRADOR DE ÔNIBUS. AGENTE NOCIVO NÃO CONFIGURADO. BENEFÍCIO REVOGADO. TUTELA ANTECIPADA CASSADA.
- Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
- No caso, o INSS reconheceu administrativamente a atividade especial laborativa desempenhada pelo autor (motorista e cobrador de ônibus), no período de 26/06/1987 a 28/04/1995. A sentença reconheceu as atividades laborativas exercidas em condições especiais - "Vibração de Corpo Inteiro", no período de 29/04/1995 a 23/08/2012, e concedeu ao autor o benefício de aposentadoria especial desde a citação (03/04/2014).
- Realizada perícia judicial, deferida nesta Corte, o "expert" concluiu que o autor estava exposto à "Vibração de Corpo Inteiro", cuja intensidade foi medida em 1,11 M/S2, para um período de 12 horas de trabalho, tendo em vista ser esta a carga horária normalmente executada pelo autor, sendo constada a insalubridade em grau médio (20%) para todo o período.
- Em que pese a intensidade da vibração ser mensurada acima do limite legal de 0,63 M/S2, nos termos da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010, item 2 do Anexo 8 da NR 15, para referido enquadramento seria necessário o desempenho da realização de trabalhos "com perfuratrizes e marteletes pneumáticos", nos termos do código 1.1.5 do Decreto n° 53.831/64, código 1.1.4 do Decreto n° 83.080/79, código 2.0.2 do Decreto n° 2.172/97 e código 2.0.2 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, o que não é o caso dos autos. Precedentes.
- Assim, apenas pode ser reconhecida como especial, as atividades desempenhadas pelo autor como cobrador e motorista de ônibus, até 28.04.1995, pois até esta data há uma presunção da nocividade para tais atividades, nos termos do Decreto n° 53.831/64, anexo I, item 2.4.4, e Decreto n° 83.080, de 24.01.79, item 2.4.2, conforme, inclusive, reconheceu o INSS.
- Dessa forma, deve ser revogado o benefício e a tutela antecipada concedidos na sentença.
- Eventual devolução dos valores recebidos a este título deve ser analisada e decidida em sede de execução, nos termos do artigo 302, I, e parágrafo único, do CPC/2015, e de acordo com o que restar decidido no julgamento do Tema 692, pelo C. Superior Tribunal de Justiça.
- Vencido o autor, deve arcar com as verbas de sucumbência. Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa. Suspende-se, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita.
- Apelação provida. Benefício e tutela antecipada revogados.
PREVIDENCIÁRIO . TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO RUÍDO. RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA. ISENÇÃO DE CUSTAS E HONORÁRIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Recebida a apelação interposta pela parte autora, já que manejada tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância da regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
3. A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas alterações. Diante de tal evolução normativa e do princípio tempus regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. O C. STJ, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou a tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto 4.882/2003: "O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
4. O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese segundo a qual "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" .
5. No caso dos autos, os PPPs revelam que, nos períodos de 06/03/1997 a 05/08/2002 e 21/10/2002 a 18/11/2003, a parte autora se expôs, permanentemente, na forma do artigo 65, do RPS, a níveis de ruído acima do tolerado pela legislação de regência, de modo que não há como considerá-los como especiais, nos termos da tese firmada no Recurso Especial nº 1.398.260/PR.
6. O pagamento pelas partes das custas processuais e dos honorários advocatícios decorre expressamente da lei, com a ressalva dos aspectos atinentes aos beneficiários da gratuidade processual.
7. Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL E POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de atividade especial e concessão de benefício, extinguindo o feito sem resolução de mérito para alguns períodos por falta de interesse de agir e reconhecendo apenas um período de atividade especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas em diversos períodos; (ii) o implemento dos requisitos para a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não há carência de ação por falta de interesse de agir, pois o exaurimento da via administrativa não constitui pressuposto para a propositura de ação previdenciária, mesmo que a documentação tenha sido considerada insuficiente pelo INSS, conforme jurisprudência do TRF4.4. O período de 02/01/1989 a 07/08/1989 é reconhecido como atividade especial devido à exposição habitual e permanente ao agente nocivo frio em câmaras frigoríficas, comprovada por CTPS e laudo pericial por similaridade.5. O período de 17/03/1992 a 18/07/1994 é reconhecido como atividade especial pela exposição habitual e permanente a ruído de 89,3 dB(A), conforme CTPS e PPRA por similaridade.6. O período de 01/09/1995 a 20/05/1998 é reconhecido como atividade especial, devido à exposição habitual e permanente a ruído (acima de 80 dB(A) até 05/03/1997), radiação não ionizante, óleo mineral, fumos metálicos, óleo vegetal e anti-respingo para solda, comprovada por CTPS e PPP por similaridade.7. O período de 01/03/1999 a 30/09/2015 é reconhecido como atividade especial, pois, além da exposição a ruído em alguns subperíodos, houve exposição habitual e permanente a óleos minerais, fumos metálicos, radiações não ionizantes e poeiras metálicas. A exposição a óleos minerais e fumos metálicos, reconhecidos como cancerígenos (LINACH), é suficiente para caracterizar a especialidade, independentemente do nível de concentração ou uso de EPI.8. O período de 30/05/2016 a 10/07/2017 é reconhecido como atividade especial, devido à exposição habitual e permanente a ruído (89,09 dB(A) e 83,39 dB(A)), radiação não ionizante, fumos metálicos, anti-respingo para solda, óleo mineral e óleo vegetal, conforme PPP.9. O período de 11/12/2017 a 31/01/2019 é reconhecido como atividade especial, devido à exposição habitual e permanente a ruído (87,20 dB(A)) e agentes químicos como hidrocarbonetos e óleos minerais, sendo estes últimos reconhecidos como cancerígenos (LINACH), conforme PPP.10. A aposentadoria especial é concedida na DER (14/10/2019), pois o segurado cumpriu o tempo mínimo de 25 anos de atividade especial (totalizando 25 anos, 2 meses e 13 dias), conforme art. 57 da Lei nº 8.213/1991.11. A aposentadoria integral por tempo de contribuição é concedida na DER (14/10/2019), pois o segurado, homem, totalizou 36 anos, 4 meses e 14 dias de contribuição (considerando a conversão do tempo especial pelo fator 1,4), superando os 35 anos exigidos, conforme art. 201, § 7º, I, da CF/1988.12. Em conformidade com o Tema 709 do STF (RE 791.961/PR), é constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial. Contudo, o desligamento da atividade é exigível apenas a partir da efetiva implantação do benefício, sendo a DIB fixada na DER e os valores recebidos de boa-fé até 23/02/2021 irrepetíveis. O INSS deve notificar o segurado para regularização.13. A conversão de tempo especial em comum é permitida, mesmo após 28/05/1998, utilizando-se o fator 1,4 para homens (25 anos de especial para 35 de comum), conforme REsp 1.151.363/MG (Tema 534 STJ). Contudo, é vedada a conversão para períodos laborados após 13/11/2019, data da EC nº 103/2019 (art. 25, § 2º).14. A correção monetária incidirá pelo INPC a partir de 04/2006, conforme Temas 810 do STF e 905 do STJ. Os juros de mora serão de 1% ao mês até 29/06/2009, e a partir de 30/06/2009, pela poupança (Lei nº 11.960/2009). A partir de 09/12/2021, aplica-se a taxa Selic (EC nº 113/2021), e a partir de 10/09/2025, INPC e juros da poupança (EC nº 136/2025).15. O INSS é isento do pagamento de custas processuais no Foro Federal e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, conforme art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996 e legislação estadual pertinente.16. Os ônus sucumbenciais são invertidos, e os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre as parcelas vencidas, conforme Súmula 76 do TRF4 e art. 85, § 2º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:17. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 18. O reconhecimento de atividade especial por exposição a agentes nocivos como frio, ruído, radiações não ionizantes, óleos minerais e fumos metálicos (cancerígenos) é possível mediante prova documental (CTPS, PPP, PPRA, laudos por similaridade), independentemente da inatividade da empresa ou da eficácia de EPI para agentes cancerígenos.Tese de julgamento: 19. A concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição com conversão de tempo especial exige o afastamento da atividade nociva apenas após a efetiva implantação do benefício, conforme Tema 709 do STF.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; CPC, arts. 85, § 2º, 98, § 3º, 485, inc. VI, 487, inc. I, 497; Lei nº 8.213/1991, arts. 29, inc. II, 29-C, 57, § 8º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.960/2009; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, arts. 68, § 4º, 70; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 8.123/2013; EC nº 103/2019, art. 25, § 2º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; IN INSS/PRES nº 77/2015, arts. 278, § 1º, inc. I, 279, § 6º; NR-15, Anexos 9, 10, 11, 13.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 791.961/PR (Tema 709); STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, REsp 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, j. 23.03.2011 (Tema 534); STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); STJ, REsp 1.890.010/RS (Tema 1083); STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; TFR, Súmula 198; TRF4, AC 5020096-94.2013.404.7000, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 04.12.2015; TRF4, AC 5067089-60.2011.4.04.7100, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 30.09.2022; TRF4, AC 2003.04.01057335-6, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 5ª Turma, j. 02.05.2007; TRF4, AC 5015224-47.2015.4.04.7200, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, Turma Regional Suplementar de SC, j. 19.09.2019; TRF4, AC 5020691-74.2019.4.04.7100, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 07.06.2021; TRF4, AC 2000.04.01.073799-6/PR, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, 6ª Turma, j. 09.05.2001; TRF4, AC 5011357-83.2018.4.04.9999, Rel. Celso Kipper, Turma Regional Suplementar de SC, j. 22.07.2021; TRF4, AC 5013450-94.2015.4.04.7001, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, Turma Regional Suplementar do PR, j. 13.11.2019; TRF4, IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, Rel. Jorge Antonio Maurique, Seção, j. 11.12.2017; TRF4, AC 5000048-43.2016.4.04.7119, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 28.05.2020; TRF4, AC 5001239-49.2013.404.7113, Rel. Rodrigo Koehler Ribeiro, 5ª Turma, j. 05.07.2017; TRF4, AC 5000822-16.2019.4.04.7104, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 25.08.2022; TRF4, Súmula 76.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. RECONHECIMENTO. TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL. RECÁLCULO DA RMI. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ISENÇÃO DE CUSTAS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - No caso, a r. sentença condenou o INSS na conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, bem como no pagamento das diferenças apuradas, acrescidas de correção monetária e juros de mora. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo 475 do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
2 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, implantado em 06/11/2013, para que seja convertido em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da especialidade do labor desempenhado nos períodos de 10/07/1973 a 11/08/1973, 01/08/1973 a 22/11/1973, 26/11/1973 a 09/02/1974, 17/10/1983 a 23/02/1985, 16/04/1985 a 15/06/1985, 16/07/1985 a 05/08/1985, 10/12/1986 a 15/03/1988, 21/09/1988 a 19/10/1988 e 06/03/1997 a 06/11/2013.
3 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
5 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
6 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - Tendo em vista a devolutividade da matéria a este E. Tribunal (balizada pelos temas que foram ventilados pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em seu apelo), restam incontroversos os períodos de 10/07/1973 a 11/08/1973, 01/08/1973 a 22/11/1973, 26/11/1973 a 09/02/1974, 17/10/1983 a 23/02/1985, 16/04/1985 a 15/06/1985, 16/07/1985 a 05/08/1985, 10/12/1986 a 15/03/1988 e 21/09/1988 a 19/10/1988, nos quais a parte autora pugnava pelo assentamento da especialidade do labor e foram refutados pelo Digno Juiz de 1º grau, devendo, portanto, serem computados como tempo de serviço comum.
13 - Outrossim, verifica-se que a autarquia previdenciária reconheceu, por ocasião do requerimento formulado em sede administrativa, a especialidade do labor desempenhado no período de 21/12/1988 a 05/03/1997 ("resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição"), motivo pelo qual referido lapso deve ser tido, na verdade, como incontroverso.
14 - Quanto ao período de 06/03/1997 a 06/11/2013, trabalhado na "Sociedade Matonense de Benemerência", o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP e o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA informam que a autora, no exercício das funções de "Serviços Gerais” e “Lavadeira”, esteve exposta a agentes biológicos (“separação de roupas utilizadas no ambiente hospitalar e lavagem das mesmas” e “limpeza dos quartos e banheiros dos pacientes e demais dependências hospitalares, locais com possível exposição a doenças infecto-contagiosas”). Consta do PPRA, devidamente assinado por profissional habilitado – Engenheiro de Segurança do Trabalho - que a exposição, em ambas as funções, se dava de modo habitual e permanente, bem como “que o uso de equipamentos de proteção individual não neutraliza o exercício da atividade insalubre, pois o risco é inerente à atividade que implica exposição aos agentes biológicos”.
15 - Enquadrado como especial o período de 06/03/1997 a 06/11/2013, de acordo com o item 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99.
16 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda àquela já assim considerada pelo INSS (“resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição”), verifica-se que a autora alcançou, na data do requerimento administrativo (06/11/2013), 24 anos, 10 meses e 16 dias de serviço especial, tempo insuficiente para a concessão da aposentadoria pleiteada na inicial, restando improcedente a demanda quanto à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
17 - Por sua vez, merece ser acolhido o pedido da autora no sentido de que a autarquia previdenciária seja compelida a revisar a renda mensal inicial de seu benefício ( aposentadoria por tempo de contribuição, NB 42/161.995.102-6), reconhecendo como tempo especial de labor, com a consequente conversão em tempo comum, o período de 06/03/1997 a 06/11/2013, o qual, somado aos demais períodos incontroversos, perfazem 33 anos, 04 meses e 06 dias de serviço.
18 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão da benesse em sede administrativa (06/11/2013), uma vez que se trata de revisão do coeficiente de cálculo e da renda mensal inicial, em razão do reconhecimento de período laborado em atividade especial.
19 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
20 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
21 - Verba honorária compensada entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73). Isenta a Autarquia Previdenciária do pagamento de custas processuais.
22 – Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE. REVISÃO. TERMO INICIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Recebida a apelação interposta pelo INSS, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
2. A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
3. Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
4. Nos termos do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.8., reputa-se especial a atividade desenvolvida pelo segurado sujeito à tensão elétrica superior a 250 volts. Considerando que o rol trazido no Decreto nº 2.172/97 é exemplificativo e não exaustivo, conforme decidido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (REsp nº 1.306.113/SC), o fato de nele não ter sido previsto o agente agressivo eletricidade não afasta a possibilidade de se reconhecer a especialidade do trabalho que importe sujeição do trabalhador à tensão elétrica superior a 250 volts, desde que comprovada por meio de prova pericial a exposição de forma habitual e permanente a esse fator de risco.
5. No caso dos autos, o PPP (ID 73192277 – págs. 11/12) traz a informação de que a parte autora, no período de 06/03/1997 a 31/12/2003, estava exposta à tensão elétrica superior a 250 volts, agente nocivo que configura o labor especial alegado. Além disso, a descrição das atividades constante do documento não deixa dúvidas de que a exposição à tensão elétrica superior a 250 volts era de forma habitual e permanente.
6. Na mesma linha, o PPP (ID 73192277 – págs. 13/15) revela que, no período de 01/01/2004 a 07/12/2009, a parte autora trabalhou exposta, de forma habitual e permanente, a tensão elétrica superior a 250 volts, agente nocivo que configura o labor especial alegado.
7. Por outro lado, não consta dos autos nenhum documento comprobatório que indique o trabalho em condições especiais no intervalo de 08/12/2009 a 31/08/2013.
Conforme dito anteriormente, para o reconhecimento do exercício de atividade em condições especiais é necessária a comprovação do labor por meio de instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
8. Neste caso, a parte autora apresentou PPPs referentes aos períodos de 07/12/1981 a 05/03/1997, 06/03/1997 a 31/12/2003 e 01/01/2004 a 07/12/2009, tanto é que a Análise de Decisão Técnica de Atividade Especial resolve pelo enquadramento administrativo do intervalo de 07/12/1981 a 05/03/1997 e pelo não enquadramento dos períodos de 06/03/1997 a 31/12/2003 e 01/01/2004 a 07/12/2009, nada se referindo ao interregno de 08/12/2009 a 31/08/2013.
9. Destarte, existindo prova da efetiva exposição do segurado a tensão elétrica superior a 250 volts no período de 06/03/1997 a 07/12/2009, de rigor a caracterização da especialidade do labor nesse intervalo, conforme se infere da jurisprudência desta Colenda Turma. Precedentes.10. Reconhecido, portanto, como de trabalho em condições especiais, o período de 06/03/1997 a 07/12/2009, restando afastada a especialidade do labor no intervalo de 08/12/2009 a 31/08/2013.
11. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
12. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.
13. Os efeitos financeiros são devidos desde a data do requerimento administrativo, 11/05/2010, quando a autarquia federal tomou conhecimento da pretensão e lhe foi apresentada a documentação suficiente para comprovação do tempo de serviço e do benefício vindicado, nos termos dos artigos 49, inciso II, e 57, §2º, ambos da Lei 8.213/1991, respeitada a prescrição quinquenal. Ademais, este é o entendimento do E. STJ, pacificado em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, no sentido de que a DIB será fixada na data do requerimento administrativo se nessa data estiverem preenchidos os requisitos, ainda que a comprovação da especialidade da atividade tenha surgido em momento posterior, como, por exemplo, após proposta a ação judicial (STJ - Petição nº 9.582 - RS 2012/0239062-7).
14. Fica o INSS condenado a averbar o período de 06/03/1997 a 07/12/2009 como trabalhado em condições especiais e proceder à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 150.886.287-4.
15. Diante do parcial provimento do recurso do INSS, com o indeferimento parcial do pedido de reconhecimento de trabalho em condições especiais, a hipótese dos autos é de sucumbência recíproca, motivo pelo qual as despesas processuais devem ser proporcionalmente distribuídas entre as partes, na forma do artigo 86, do CPC/15, não havendo como se compensar as verbas honorárias, por se tratar de verbas de titularidade dos advogados e não da parte (artigo 85, § 14, do CPC/15).
16. Por tais razões, com base no artigo 85, §§2° e 3°, do CPC/15, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos do INSS, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, considerando que não se trata de causa de grande complexidade, mas sim repetitiva, o que facilita o trabalho realizado pelo advogado, diminuindo o tempo exigido para o seu serviço, suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser o autor beneficiário da Justiça Gratuita.
17. Por outro lado, vencido o INSS no que tange ao reconhecimento como especial de parte do período pleiteado na inicial, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor do valor atualizado da causa.
PREVIDENCIÁRIO . TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. TRABALHO EM AMBIENTE HOSPITALAR. DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância da regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/1973.
2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
3. O PPP de fls. 43/45 revela que a autora trabalhou em ambiente hospitalar, ocupando o cargos de faxineira de 13.04.1989 a 03.04.2014, laborando "na área há higienização do hospital, lavando, limpando, zelando e cuidando do patrimônio do hospital, recolhe todo o lixo hospitalar e mantém organizado o serviço de limpeza e higiene". O laudo da perícia judicial juntado aos autos corrobora os termos do PPP, tendo o expert consignado, por exemplo, que "A exposição da Requerente a agentes nocivos do tipo biológico constantes no Item 25 do presente Laudo Técnico, a exposição ocorreu de modo habitual e permanente, pois, em todas as atividades de limpeza, está em contato em ambientes com pacientes internados ou em circulação, materiais utilizados em procedimentos durante a coleta de lixo e limpezas diversas em ambientes onde foram realizados procedimento em pacientes".
4. Demonstrada a exposição do trabalhador a agentes nocivos, não há como se sonegar o direito do segurado ao reconhecimento do labor especial sob o argumento de ausência de prévia fonte de custeio e de desequilíbrio financeiro e atuarial do Sistema Previdenciário (195, §§ 5° e 6°, e art. 201, caput e §1°, ambos da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei 8.213/91), até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuída ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia.
5. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/PE, repercussão geral). Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não pode subsistir a sentença na parte em que determinou a sua aplicação, porque em confronto com o julgado acima mencionado, impondo-se a sua modificação, inclusive, de ofício.
6. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral. De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
7. Apelação do INSS desprovida. Correção monetária corrigida de ofício.
PREVIDENCIÁRIO . TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO RUÍDO. OSCILAÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1. Recebida a apelação interposta pela parte autora, já que manejada tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância da regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
3. A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas alterações. Diante de tal evolução normativa e do princípio tempus regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. O C. STJ, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou a tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto 4.882/2003: "O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
4. O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese segundo a qual "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" .
5. Para a caracterização da natureza especial da atividade sujeita ao ruído, deve restar comprovada a exposição do segurado ao referido agente nocivo de forma permanente, e não ocasional nem intermitente, em patamares superiores aos definidos pelo REsp nº 1.398.260/PR.
6. De acordo com o PPP, a parte autora ficou exposta no período de 01/11/2000 a 18/08/2004 a ruído que oscilou entre 83,2 dB e 86,1 dB, donde se conclui que: (i) de 01/11/2000 a 18/11/2003, a oscilação de ruído sempre permaneceu abaixo do limite de tolerância de 90,0 dB, definido pela jurisprudência, inviabilizando o acolhimento desse intervalo como de natureza especial; e (ii) de 19/11/2003 a 18/08/2004, a oscilação também inviabilizou o reconhecimento do labor especial nesse interregno, vez que o nível de ruído apto a caracterizar a especialidade teria que ser superior a 85,0 dB, de forma permanente. Precedente da Colenda 7ª Turma desta Egrégia Corte.
7. Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHADOR EM VIA PERMANENTE. PERÍODOS EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1 - Recebida a apelação interposta tempestivamente, conforme certificado nos autos e observância da regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
2 - A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
3 - Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
4 - Até 28.04.1995, é possível o reconhecimento da especialidade do labor dos trabalhadores de estrada de ferro em via permanente, independentemente da comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos, eis que, de acordo com o disposto no artigo 2º e Quadro Anexo III do Decreto 53.831/1964, segundo o campo das ocupações (Código 2.0.0), segundo o Código 2.4.3, é classificado como insalubre, enquadrando-se como especial.
5- O regulamento (artigo 55, II, da Lei 8.213/91 e artigo 65, parágrafo único, do Decreto 3.048/99) prevê, expressamente, que os períodos de afastamento decorrentes de gozo de benefícios acidentários devem ser considerados como tempo de trabalho permanente, portanto, tempo especial, desde que, à data do afastamento, o segurado esteja exposto aos fatores de risco e, ainda que não preveja que o período do afastamento em razão de benefícios previdenciários comuns (não acidentários) deva ser considerado especial, sucede que a Lei 8.213/91 não estabeleceu qualquer distinção de tratamento entre o período do benefício comum (não acidentário) e o acidentário, tendo, no inciso II do artigo 55, feito menção apenas ao "tempo intercalado em que" o segurado "esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez".
6 - Se a lei não faz distinção entre benefícios acidentários e comuns para fins de enquadramento do respectivo período como especial, não pode o regulamento, inovando a ordem jurídica, fazê-lo, já que isso viola os artigos 5°, II, 84, IV e 37, todos da CF/88, que delimitam o poder regulamentar da Administração Pública.
7 - Diante da exposição a agente nocivo, caso haja períodos de gozo de benefício previdenciário e retorno à atividade, tais intervalos também devem ser considerados como especiais.
8 - Em não sendo, a atividade desempenhada após o retorno do afastamento por acidente do trabalho, de natureza especial, não há como ser assim reconhecida.
PREVIDENCIÁRIO . TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO RUÍDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados devem ser apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
3. A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas alterações. Diante de tal evolução normativa e do princípio tempus regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. O C. STJ, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou a tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto 4.882/2003: "O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
4. O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese segundo a qual "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" .
5. No caso dos autos, o PPP de fls. 82/84 revela que, no período de 03/12/1998 a 14/08/2000, a parte autora trabalhou exposta, de forma habitual e permanente, a ruído de 87,07 dB; no período de 15/08/2000 a 11/03/2002, a ruído de 89,30 dB; e no período de 12/03/2002 a 18/11/2003, a ruído de 89,90 dB. Considerando que se reconhece como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 90,0 dB de 06/03/1997 a 18/11/2003, constata-se que a decisão recorrida andou bem ao não reconhecer o período 03/12/1998 a 18/11/2003, já que neste a parte autora sempre esteve exposta a níveis abaixo do tolerado pela respectiva legislação de regência.
6. Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AOS AGENTES AGRESSIVOS FÍSICO E QUÍMICO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELO DO INSS NÃO PROVIDO.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais, para concessão da aposentadoria especial.
- A aposentadoria especial está disciplinada pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS. O benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança, que o ordenamento jurídico visa preservar.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos períodos de: 02/03/1987 a 18/09/1992 e de 01/11/1993 a 31/01/2003 – empregador: José Rangel da Silva – agente agressivo: ruído, respectivamente, de 100 db (a) e de 92,68 db (a), de forma habitual e permanente – sem utilização de EPI eficaz – PPP (Id 7517453); 19/11/2003 a 24/01/2014 – empregador: Viação Mota Ltda – agente agressivo: ruído de 87,28 db (a), de forma habitual e permanente. PPP ( id 7517452) e laudo técnico judicial (Id 7517452); 12/08/2003 a 18/11/2003 – empregador: Viação Mota Ltda – agente agressivo: tintas, vernizes, seladoras e cola cascola contendo hidrocarbonetos aromáticos – de modo habitual e permanente PPP e laudo técnico judicial (id 7517452) .
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Enquadra-se ainda no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Os PPP(s) informam a exposição a ruído e a agentes químicos. O fato de um dos PPP (s) não mencionar a exposição a hidrocarbonetos aromáticos apenas indica que os agentes não foram analisados em sua totalidade, neste aspecto.
- Por outro lado, o PPP que aponta ruído de 87,28 db (a), foi assinado pelo empregador, com respaldo do profissional técnico responsável e teve suas conclusões corroborados pelo laudo técnico judicial. Dessa forma, deve prevalecer sobre o PPRA.
- O segurado faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- Apelo do INSS não provido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. TRABALHO RURAL - AGRÍCOLA. CONDIÇÕES ESPECIAIS NÃO RECONHECIDAS. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA A CARGO DO AUTOR. BENEFÍCIO REVOGADO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
- Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância da regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015. Nesse passo, considerando a data do início de benefício (26/11/2015), a data da sentença ( 02/06/2017), o maior valor da renda mensal inicial possível, bem como, que o Novo Código de Processo Civil afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015), de plano, verifica-se que a hipótese dos autos não demanda reexame necessário.
- O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
- A questão em comento, versa sobre as atividades rurais desempenhadas pelo autor reconhecidas na sentença como especiais, nos períodos de 08/08/1978 a 14/08/1978, 03/01/1980 a 19/04/1980, 30/06/1980 a 03/04/1981, 01/06/1981 a 30/11/1981, 20/01/1982 a 02/05/1982, 20/07/1983 a 28/04/1995.
- O INSS alega que a atividade rural não está enquadrada como especial, porquanto o código 2.2.1 do Decreto nº 53.831/1964 se refere apenas à agropecuária.
- Com razão a Autarquia Previdenciária.
- Com efeito, até o advento da Lei 9.032/1995 reconhecia-se a especialidade do labor de acordo com a categoria profissional, presumindo-se que os trabalhadores de determinadas categorias se expunham a ambiente insalubre.
- No entanto, a atividade rural exercida somente na lavoura não justifica o enquadramento na categoria profissional prevista no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64, o qual prevê a especialidade das atividades desempenhadas pelos trabalhadores na agropecuária, ou seja, pelos prestadores de serviço da agricultura e da pecuária, de forma simultânea.
- Para o período combatido, o único documento dos autos é a CTPS do autor, extraindo-se dos vínculos em que trabalhou como rurícola, que se tratava de prestação de serviços em estabelecimentos exclusivamente agrícolas.
- Ademais, não há quaisquer especificações das funções que desempenhava em tais estabelecimentos, capazes de excepcionar a regra do não enquadramento pela categoria para os trabalhadores rurais da lavoura.
- Dessa forma, não há como manter o reconhecimento dos períodos de atividade desempenhados como especiais elencados na sentença, devendo a aposentadoria concedida ser afastada.
- Vencida a parte autora, a ela incumbe o pagamento de custas e despesas processuais, e dos honorários do advogado, fixados em 10% do valor atualizado atribuído à causa, suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser ela beneficiária da assistência judiciária gratuita.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS provida. Benefício revogado.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DER.
- A legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a fim de comprovar a faina nocente.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPI"S) não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
- O apelante demonstrou ter trabalhado, de forma habitual e permanente, com sujeição a: - de 15/01/1976 a 13/12/1978, ruído de 85,5 dB, conforme informativos DSS 8030 de fls. 12 e 17 e laudos técnicos de fls. 13/16 e 18/21; - de 05/01/1987 a 08/12/1988, ruído de 85 dB, conforme informativo DSS 8030 de fl. 30 e laudo técnico de fl. 31; - de 01/01/1991 a 24/04/1991, ruído de 97 dB, conforme informativo DSS 8030 de fl.35 e PPRA de fls. 36/74; e - de 14/12/1998 a 15/05/2000, ruído de 91 dB, conforme informativo DSS 8030 de fl. 79 e laudo técnico de fl. 80/81.
- No tocante ao período de 16/05/2000 a 31/10/2001, inexistem nos autos quaisquer documentos aptos a comprovar a especialidade pretendida.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998. Súmula 50 da TNU.
- Cumprida a carência, supramencionada, e implementado tempo de 35 anos de serviço, após 16.12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, o apelante faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 9º da EC nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal, com renda mensal inicial de 100% do salário de benefício.
- O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição integral deve ser fixado na a data do requerimento administrativo, isto é, desde 18/12/2002, sendo devidas as parcelas vencidas desde então, com acréscimo de juros e correção monetária.
- Com relação à correção monetária e aos juros de mora, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016)
- Condenação do INSS no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo". Sendo o apelante beneficiário da justiça gratuita, não é devido o reembolso das custas processuais pelo INSS.
- Apelação a que se dá parcial provimento.