PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. DOSIMETRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
1. Se o PPP é preenchido com base em LTCAT ou PPRA regularmente emitido por responsável técnico, fica implícito que as medições dos níveis de exposição ao ruído foram efetuadas com base nas normas regulamentares. Na hipótese, foi atestada a exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites de tolerância mediante uso da dosimetria como técnica de medição, o que se mostra congruente com as metodologias previstas nos regulamentos aplicáveis. (5051574-42.2021.4.04.7000, Relatora Des. Claudia Cristina Cristofani, julgado por unanimidade em 14/03/2023).
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
4. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. DOSIMETRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
1. Se o PPP é preenchido com base em LTCAT ou PPRA regularmente emitido por responsável técnico, fica implícito que as medições dos níveis de exposição ao ruído foram efetuadas com base nas normas regulamentares. Na hipótese, foi atestada a exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites de tolerância mediante uso da dosimetria como técnica de medição, o que se mostra congruente com as metodologias previstas nos regulamentos aplicáveis. (5051574-42.2021.4.04.7000, Relatora Des. Claudia Cristina Cristofani, julgado por unanimidade em 14/03/2023).
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
4. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. DOSIMETRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
1. Se o PPP é preenchido com base em LTCAT ou PPRA regularmente emitido por responsável técnico, fica implícito que as medições dos níveis de exposição ao ruído foram efetuadas com base nas normas regulamentares. Na hipótese, foi atestada a exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites de tolerância mediante uso da dosimetria como técnica de medição, o que se mostra congruente com as metodologias previstas nos regulamentos aplicáveis. (5051574-42.2021.4.04.7000, Relatora Des. Claudia Cristina Cristofani, julgado por unanimidade em 14/03/2023).
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
4. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. DOSIMETRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
1. Se o PPP é preenchido com base em LTCAT ou PPRA regularmente emitido por responsável técnico, fica implícito que as medições dos níveis de exposição ao ruído foram efetuadas com base nas normas regulamentares. Na hipótese, foi atestada a exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites de tolerância mediante uso da dosimetria como técnica de medição, o que se mostra congruente com as metodologias previstas nos regulamentos aplicáveis. (5051574-42.2021.4.04.7000, Relatora Des. Claudia Cristina Cristofani, julgado por unanimidade em 14/03/2023).
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
4. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE.
A 3ª Seção desta Corte tem admitido a reafirmação da DER, prevista pela Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS e ratificada pela IN nº 85, de 18/02/2016, também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório, e até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária.
Incumbe à parte autora demonstrar a existência do fato superveniente (art. 493 do NCPC) em momento anterior à inclusão do processo em pauta de julgamento, através de formulário PPP, laudo da empresa, PPRA, LTCAT etc., oportunizando-se ao INSS manifestar-se sobre a prova juntada, bem como sobre a inconsistência dos registros do extrato do CNIS.
Honorários advocatícios incidirão sobre as parcelas vencidas a contar da data da reafirmação da DER até a sentença ou o acórdão que reconhecer e conceder o direito à aposentadoria ao segurado. Juros de mora e correção monetária deverão ser calculados a contar da data em que reafirmada a DER.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO NCPC. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
I - Quanto à conversão de atividade especial em comum após 05.03.1997, por exposição à eletricidade, cabe salientar que o artigo 58 da Lei 8.213/91 garante a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física (perigosas), sendo a eletricidade uma delas, desde que comprovado mediante prova técnica. Nesse sentido, pela possibilidade de contagem especial após 05.03.1997, por exposição à eletricidade é o julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo: Resp nº 1.306.113-SC, julgado em 14.11.2012, DJe 07.03.2013, rel. Ministro Herman Benjamin.
II - Em se tratando de exposição a altas tensões elétricas, que tem o caráter de periculosidade, a caracterização em atividade especial independe da exposição do segurado durante toda a jornada de trabalho, pois que a mínima exposição oferece potencial risco de morte ao trabalhador, justificando o enquadramento especial.
III - Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade exercida sob condições prejudiciais, não vinculam o ato concessório do benefício previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
IV - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
V - A decisão embargada consignou expressamente que não havia possibilidade de reconhecimento como especial o lapso de 01.05.2001 a 14.01.2013, laborado na Companhia Paulista de Força e Luz, conforme PPP e PPRA da empresa de 2001, 2005/2016, vez que o referido PPP não indicou exposição a eletricidade ou a qualquer outro agente nocivo, e os demais PPRA em nada alterou a situação do autor.
VI - Fundamentou ainda que a documentação relatou que a partir de 01.05.2001 o requerente passou a exercer outras funções (Tec Trans Prog e Tec Programador), em que planejava/programava os desligamentos e manobras para possibilitar a execução de manutenção envolvendo SEs, bem como a proteção/automoção e integrar junto aos Centros de Operação na execução de manobras emergenciais visando eliminar ou minimizar o impactos, a fim de garantir a continuidade e qualidade do fornecimento de energia no sistema da região.
VII - Esclarecido que muito embora fosse aceito laudo pericial elaborado na Justiça do Trabalho, em nome do próprio autor, como prova emprestada, no presente caso, não havia como prevalecer as conclusões ali vertidas, em seu favor, vez que havia prova técnica em seu próprio nome, ou seja, Perfil Profissiográfico Previdenciário , que lhe fora desfavorável.
VIII - Salientou, para dirimir a questão, que o recebimento do adicional de periculosidade não serve, por si só, para contagem de tempo de forma diferenciada para fins previdenciários, que exige exposição habitual e permanente a agentes nocivos prejudiciais à saúde ou o exercício de atividade tida por perigosa, ou risco inerente a processo produtivo/industrial, situação não configurada nos autos, por meio do PPP.
IX - Não há portanto, qualquer omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas, sendo que o inconformismo do embargante com a solução jurídica adotada não autoriza a oposição de embargos de declaração sob tal fundamento.
X - Agravo interno (art. 1.021, CPC/2015) do INSS improvido. Embargos de declaração da parte autora rejeitados.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. CREDITAMENTO. INSUMOS. ESSENCIALIDADE. RELEVÂNCIA. ANÁLISE DAS DESPESAS À LUZ DO TEMA 779/STJ.
1. O conceito de insumo, para fins de creditamento no regime não cumulativo do PIS e da COFINS, deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item, bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte (REsp n. 1.221.170/PR, Tema 779/STJ).
2. As despesas com materiais de limpeza e dedetização, manutenção de freezers e EPI's realizadas por empresa que atua no ramo de supermercados amoldam-se ao conceito de insumo veiculado na legislação de regência das contribuições PIS/COFINS não cumulativas.
3. A pessoa jurídica que exerce atividade no ramo de supermercados não tem o direito de deduzir crédito de PIS e COFINS, no âmbito do regime não-cumulativo, das suas despesas com publicidade e propaganda; taxa com cartão de crédito; despesas com materiais adquiridos para uso ou consumo; sacolas plásticas, lâmpadas e instalações elétricas, combustíveis, lubrificantes e manutenção de veículos de frota própria, manutenção de sistemas de informática, despesas exigidas por lei; (PPP/LTCAP/PPRA/PCMSO), uniformes, seguro de vida e acidente de trabalho, despesas com seguro; recrutamento e seleção.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. CREDITAMENTO. INSUMOS. ESSENCIALIDADE. RELEVÂNCIA. ANÁLISE DAS DESPESAS À LUZ DO TEMA 779/STJ.
1. O conceito de insumo, para fins de creditamento no regime não cumulativo do PIS e da COFINS, deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item, bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte (REsp n. 1.221.170/PR, Tema 779/STJ).
2. As despesas com materiais de limpeza e dedetização, manutenção de freezers e EPI's realizadas por empresa que atua no ramo de supermercados amoldam-se ao conceito de insumo veiculado na legislação de regência das contribuições PIS/COFINS não cumulativas.
3. A pessoa jurídica que exerce atividade no ramo de supermercados não tem o direito de deduzir crédito de PIS e COFINS, no âmbito do regime não-cumulativo, das suas despesas com publicidade e propaganda; taxa com cartão de crédito; despesas com materiais adquiridos para uso ou consumo; sacolas plásticas, lâmpadas e instalações elétricas, combustíveis, lubrificantes e manutenção de veículos de frota própria, manutenção de sistemas de informática, despesas exigidas por lei; (PPP/LTCAP/PPRA/PCMSO), uniformes, seguro de vida e acidente de trabalho, despesas com seguro; recrutamento e seleção.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. RESPONSABILIDADE TÉCNICA. DOSIMETRIA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. A partir de comparação efetuada entre as metodologias da NR-15 e da NHO-01 FUNDACENTRO, fora constatado que a NHO-01 é mais benéfica ao trabalhador, admitindo-se, por isso, também a metodologia da NR-15, mesmo a partir de 19/11/2003, com a edição do Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, e segundo o art. 280, IV, da Instrução Normativa/INSS nº 77/2015.
3. Se o PPP é preenchido com base em LTCAT ou PPRA regularmente emitido por responsável técnico, fica implícito que as medições dos níveis de exposição ao ruído foram efetuadas com base nas normas regulamentares.
4. Tendo sido registrado o uso da dosimetria, não há que se falar em medição pontual máxima, uma vez que essa técnica de medição pressupõe cálculo de médias.
5. Honorários majorados, consoante previsão do artigo 85, §11º do CPC.
6. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. DOSIMETRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMA STJ 1124. DIFERIMENTO.
1. Se o PPP é preenchido com base em LTCAT ou PPRA regularmente emitido por responsável técnico, fica implícito que as medições dos níveis de exposição ao ruído foram efetuadas com base nas normas regulamentares. Na hipótese, foi atestada a exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites de tolerância mediante uso da dosimetria como técnica de medição, o que se mostra congruente com as metodologias previstas nos regulamentos aplicáveis. (5051574-42.2021.4.04.7000, Relatora Des. Claudia Cristina Cristofani, julgado por unanimidade em 14/03/2023).
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. Tem direito à aposentadoria especial ou por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
4. Diferida para momento posterior à decisão final do STJ (Tema 1124) a solução definitiva da questão pertinente ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. CONDIÇÕES ESPECIAIS - RUÍDO. TEMPO DE SERVIÇO INSUFICIENTE.
I. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde e a integridade física do autor.
II. O Decreto 53.831/64 previu o limite mínimo de 80 decibéis para ser tido por agente agressivo - código 1.1.6 - e, assim, possibilitar o reconhecimento da atividade como especial, orientação que encontra amparo no que dispôs o art. 292 do Decreto 611/92 (RGPS). Tal norma é de ser aplicada até a edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, a partir de quando se passou a exigir o nível de ruído superior a 90 decibéis. Posteriormente, o Decreto 4.882, de 18.11.2003, alterou o limite vigente para 85 decibéis.
III. Viável o reconhecimento das condições especiais de 09.04.1974 a 30.04.1978, de 01.05.1978 a 31.03.1980, de 01.04.1980 a 31.03.1985, de 01.04.1985 a 22.04.1986 e de 07.05.1986 a 18.03.1996.
IV. O PPP apresentado para o período de 29.08.2000 a 21.01.2004, laborado junto à Gerevitec Manutenção Industrial Ltda., foi emitido com base em PPRA (fls. 191/228) confeccionado em 04.03.1997 por Técnico de Segurança do Trabalho e não pode ser admitido para comprovar a efetiva exposição a agente agressivo.
V. Apelação do autor parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA PARCIALMENTE REFORMADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍCIA TÉCNICA. PEDIDO PARCIALMENTE DEFERIDO. I - Em relação à empresa Christensen Petróleo, embora fornecido o PPP, o documento não abrangeu o intervalo de 03/05/1995 a 13/10/1998, sendo que, conforme mensagem eletrônica juntada, ao autor foi informada a impossibilidade de emissão da documentação completa, haja vista a extinção de parte da empresa e inexistência do PPRA da época do local mencionado. Assim, é de rigor o deferimento da realização de perícia técnica também em relação àquele período. II – Quanto aos demais intervalos, no que tange à comprovação da faina especial, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. III - Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado. IV- Agravo interno parcialmente provido.
" PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
- A r. sentença julgou improcedente o pedido de aposentadoria, deixando de considerar o período de 04/04/89 a 17/12/98 tendo em vista não constar do PPP apresentado, justificando a empregadora não possuir laudo técnico pois seu primeiro Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) foi emitido somente no final de 1998.
- Embora tenha sido realizada a oitiva de testemunhas, para a comprovação da especialidade do labor por exposição ao agente agressivo ruído necessária se faz existência de laudo técnico pericial que ateste a sua intensidade sendo que a documentação carreada aos autos não permite o reconhecimento da especialidade de todo o período pleiteado.
- In casu, faz-se necessária a realização de nova prova pericial para a comprovação dos agentes agressivos a que a autora estava exposta na empresa, nos termos da legislação previdenciária, propiciando a análise do preenchimento dos requisitos para a concessão das aposentadorias pleiteadas.
- Configurado o cerceamento de defeasa o julgamento do feito sem se oportunizar a parte comprovar o labor especial exercido.
- Provido o apelo da autoria para anular a r. sentença , determinando o retorno dos autos à Vara de origem para a realização de prova pericial e o regular processamento do feito.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. CREDITAMENTO. INSUMOS. ESSENCIALIDADE. RELEVÂNCIA. ANÁLISE DAS DESPESAS À LUZ DO TEMA 779/STJ.
1. O conceito de insumo, para fins de creditamento no regime não cumulativo do PIS e da COFINS, deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item, bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte (REsp n. 1.221.170/PR, Tema 779/STJ).
2. As despesas com materiais de limpeza e dedetização, manutenção de freezers e EPI's realizadas por empresa que atua no ramo de supermercados amoldam-se ao conceito de insumo veiculado na legislação de regência das contribuições PIS/COFINS não cumulativas.
3. A pessoa jurídica que exerce atividade no ramo de supermercados não tem o direito de deduzir crédito de PIS e COFINS, no âmbito do regime não-cumulativo, das suas despesas com publicidade e propaganda, taxa com cartão de crédito, despesas com materiais adquiridos para uso ou consumo; sacolas plásticas, lâmpadas e instalações elétricas, combustíveis, lubrificantes e manutenção de veículos de frota própria, manutenção de sistemas de informática, despesas exigidas por lei (PPP/LTCAP/PPRA/PCMSO), uniformes, seguro de vida e acidente de trabalho, despesas com seguro; recrutamento e seleção.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO . DESNECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL. LIMITES DE RUÍDO PARA CONFIGURAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. NEUTRALIZAÇÃO DO RUÍDO POR EPI. INOCORRÊNCIA. FONTE DE CUSTEIO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE
- Cumpre enfatizar, inicialmente, que os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão embargado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).
- No caso dos autos, o acórdão embargado mantem a sentença no que ela não reconhece a especialidade da atividade desempenhada pelo autor no período de 06.03.1997 a 17.11.2003 porque só consta como agente nocivo para tal período ruído e em intensidade inferior a 90 dB.
- Não há qualquer omissão ao não se ter considerado o PPRA (fl. 184), uma vez que diz respeito às condições de trabalho em 2013, dez anos depois do período que o autor pretende reconhecido.
- Não há, tampouco, omissão no que diz respeito à fixação de honorários, diante da sucumbência recíproca.
- Quanto à impossibilidade de tempo comum em especial, trata-se de entendimento já firmado no Superior Tribunal de Justiça (REsp.1310034/PR).
- Não se vislumbrando, dessa forma, os vícios apontados, é caso de manter o acórdão embargado.
- Embargos de declaração a que se nega provimento.
" PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
- A r. sentença julgou improcedente o pedido de aposentadoria, deixando de considerar o período de 04/04/89 a 17/12/98 tendo em vista não constar do PPP apresentado, justificando a empregadora não possuir laudo técnico pois seu primeiro Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) foi emitido somente no final de 1998.
- Embora tenha sido realizada a oitiva de testemunhas, para a comprovação da especialidade do labor por exposição ao agente agressivo ruído necessária se faz existência de laudo técnico pericial que ateste a sua intensidade sendo que a documentação carreada aos autos não permite o reconhecimento da especialidade de todo o período pleiteado.
- In casu, faz-se necessária a realização de nova prova pericial para a comprovação dos agentes agressivos a que a autora estava exposta na empresa, nos termos da legislação previdenciária, propiciando a análise do preenchimento dos requisitos para a concessão das aposentadorias pleiteadas.
- Configurado o cerceamento de defeasa o julgamento do feito sem se oportunizar a parte comprovar o labor especial exercido.
- Provido o apelo da autoria para anular a r. sentença , determinando o retorno dos autos à Vara de origem para a realização de prova pericial e o regular processamento do feito.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. 1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.2. Sentença de parcial procedência, lançada nos seguintes termos:“(...) - DO CASO CONCRETODiante do material probatório constante dos autos, é possível reconhecer como sendo de atividade especial os períodos de:- 01/06/2004 a 13/09/2012 (Veyance Technologies do Brasil Produtos de Engenharia Ltda, outrora Goodyear do Brasil Produtos de Borracha Ltda), por exposição ao agente químico hidrocarbonetos aromáticos (acetona, tricoloroetano, metil etilcetona, etanol, tolueno, xileno, ciclohexano, n-heptano, nhexano, desmoldante, entre outros) e fumos de borracha, segundo PPP’s e laudo técnico judicial trabalhista juntados aos autos (evento 06, fls. 56/69, 76/81), com previsão de enquadramento nos Decretos 2.172/97 e 3.048/99 (item 1.0.19). O perito nomeado pela Justiça do Trabalho concluiu pelo enquadramento da atividade como insalubre, “devido ao AGENTE QUÍMICO – composição de hidrocarboneto (fabricação de borracha a base de hidrocarbonetos e produtos contendo solventes como tolueno)”, tendo constatado “irregularidade de entrega/registro de EPI’s” (evento 06, fls. 63, 66).Não cabe, portanto, no caso concreto, a descaracterização da exposição nociva por utilização de equipamento de proteção individual, amoldando-se a situação à diretriz jurisprudencial fixada pelo C. Supremo Tribunal Federal na matéria.(...)Sendo assim, a prova produzida nos autos do processo trabalhista nº 0003136-37.2013.5.02.0044 também basta a demonstrar a especialidade do período de trabalho em análise, de 01/06/2004 a 13/09/2012;- 16/04/2018 a 12/02/2019 (Moriah Serviços deInstalações e Pinturas Ltda), pela exposição a ruído em nível superior a 85dB, segundo PPP juntado aos autos (evento 06, fls. 74/75).Por outro lado, não é possível reconhecer a especialidade dos períodos de:- 14/09/2012 a 06/11/1992 (Veyance Technologies do Brasil Produtos de Engenharia Ltda, outrora Goodyear do Brasil Produtos de Borracha Ltda), pois a CTPS do demandante aponta para o último dia trabalhado em 13/09/2012 (evento 02, fls. 33, 60);- 12/08/2013 a 31/08/2015 (Enmac Engenharia de Materiais Compostos Ltda), pois o PPP juntado aos autos não indica medição de ruído por técnica conforme às metodologias contidas na NHO-01 da Fundacentro ou na NR-15.Não obstante, o PPP dá conta de que o autor exercia a função de “ajudante de produção” e, de acordo com o documento Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA da empresa produzido em 2014, esteve exposto a ruído em nível inferior a 85dB (evento 02, fls. 45/48, 77/80; evento 06, fls. 70/73);- 09/10/2015 a 19/01/2016 (Enmac Engenharia de Materiais Compostos Ltda), pois, tal como na análise precedente, o PPP juntado aos autos não indica medição de ruído por técnica conforme às metodologias contidas na NHO-01 da Fundacentro ou na NR-15.Não obstante, o PPP revela que o autor exercia a função de “montador D” e, de acordo com o documento PPRA da empresa produzido em 2015, esteve submetido a ruído em intensidade de 75,0dB a 90,7dB (evento 02, fls. 45/48, 72/76; evento 06, fls. 70/73). À vista dessa oscilação, vê-se que a exposição a ruído ocorreu de modo intermitente e ocasional, conforme constatado no PPRA da empresa, com base nos processos de furação e lixamento de peças específicas geradores do ruído no setor (evento 02, fl. 75).Assim, não constando comprovação de exposição habitual e permanente, não há como se presumir em sentido diverso. No ponto, impende registrar que a Lei nº 8.213/91 exige, para o reconhecimento do caráter especial do tempo de serviço, que o segurado comprove “tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física” (art. 57, §2º - destaquei).Em relação aos agentes químicos apontados no PPP e PPRA (estireno e poeiras incômodas), o PPRA indica expressamente, em relação ao agente químico, a existência e efetiva utilização de EPI eficaz certificado pelo Ministério do Trabalho (evento 02, fls. 74/75). E a petição inicial não questiona a real eficácia dos EPI’s disponibilizados, inexistindo alegação e prova de que não eram capazes de neutralizar a nocividade dos fatores de risco da atividade;É de rigor, assim, reconhecer-se - na linha da atual orientação jurisprudencial fixada pelo C. Supremo Tribunal Federal – que não se configura o caráter especial da atividade neste período.(...)- 20/01/2016 a 24/02/2016 (Enmac Engenharia de Materiais Compostos Ltda), pois não está descrito nos PPP’s juntados aos autos (evento 06, fls. 70/73);- 03/08/2019 a 10/10/2019 (Moriah Serviços de Instalações e Pinturas Ltda), pois o PPP apresentado foi subscrito em 02/08/2019, antes, portanto, do período pretendido (sendo evidente que o PPP não pode atestar situações posteriores à sua elaboração).(...)Diante de todo o exposto:a) reconheço a falta de interesse processual relativamente ao pedido de reconhecimento de período de trabalho já considerado pelo INSS e EXCLUO essa parcela do pedido do objeto da ação, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil;b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PARCELA RESTANTE DO PEDIDO, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, e DECLARO como sendo de trabalho especial os períodos de 01/06/2004 a 13/09/2012 e de 16/04/2018 a 12/02/2019, CONDENANDO o INSS ao cumprimento de obrigação de fazer consistente em averbar tais períodos no CNIS da parte autora. (...)”3.Recurso do INSS, em que alega que os períodos de 01/06/2004 a 13/09/2012 e de 16/04/2018 a 12/02/2019 não podem ser enquadrados como de atividade especial, sustentando que deve ser mantida a seguinte decisão técnica: 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.5. RUÍDO: O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua 1ª Seção, fixou entendimento no seguinte sentido: i) período anterior a 05.03.1997, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 80 dB(A); ii) período entre 06.03.1997 a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 90 dB(A); iii) período posterior a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 85 dB(A).6. Não conheço do recurso no que tange ao período de 01/06/2004 a 13/09/2012, na medida em que o INSS não apresentou os fundamentos fáticos e jurídicos para modificação da sentença. Saliento que a decisão técnica mencionada no recurso não faz menção ao período em questão. 7. Período de 16/04/2018 a 12/02/2019. Consta do PPP:8. Ao analisar o tema da aferição do ruído, a Turma Nacional de Uniformização fixou as seguintes teses, conforme a decisão proferida em sede de embargos declaratórios no PUIL n.º 0505614-83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174), publicada em 21/03/2019: a) a partir de 19/11/2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma; b) em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma.9. No caso concreto, diante da inconsistência das informações que constam do PPP (medição instantânea e observância da NHO e NR 15), configurada a hipótese do item “b” da tese firmada pela TNU no Tema 174, pois há dúvida acerca da técnica empregada para aferição do ruído. 10. Em razão do exposto, determino a conversão do julgamento em diligência, a fim de que a parte autora, no prazo de 30 dias, apresente o respectivo laudo técnico (LTCAT), a fim de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma. Decorrido o prazo, vista ao INSS. Após, voltem conclusos para inclusão em pauta de julgamento. MAÍRA FELIPE LOURENÇOJUÍZA FEDERAL RELATORA
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO PARA EXPOSIÇÃO A RUÍDO NÃO VARIÁVEL: CRITÉRIO NEN OU DA NR-15: TEMA 174/TNU. INDICAÇÃO DO CRITÉRIO DA DOSIMETRIA EM FORMULÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
1. Para o caso de exposição não variável, não deve haver a exigência de que o ruído, após 11/2003, esteja expresso em seu Nível de Exposição Normalizado (NEN) para fins de reconhecimento da especialidade do labor, bastando que, para sua aferição, seja utilizada, ou a metodologia contida na NHO-01 da FUNDACENTRO, ou a metodologia a que se refere à NR-15.
2. Se o PPP é preenchido com base em LTCAT ou PPRA regularmente emitido por responsável técnico, fica implícito que as medições dos níveis de exposição ao ruído foram efetuadas com base nas normas regulamentares, com as quais se mostra congruente a adoção da dosimetria como técnica de medição.
3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
4. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
5. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO PARA EXPOSIÇÃO A RUÍDO NÃO VARIÁVEL: CRITÉRIO NEN OU DA NR-15: TEMA 174/TNU. INDICAÇÃO DO CRITÉRIO DA DOSIMETRIA EM FORMULÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
1. Para o caso de exposição não variável, não deve haver a exigência de que o ruído, após 11/2003, esteja expresso em seu Nível de Exposição Normalizado (NEN) para fins de reconhecimento da especialidade do labor, bastando que, para sua aferição, seja utilizada, ou a metodologia contida na NHO-01 da FUNDACENTRO, ou a metodologia a que se refere à NR-15.
2. Se o PPP é preenchido com base em LTCAT ou PPRA regularmente emitido por responsável técnico, fica implícito que as medições dos níveis de exposição ao ruído foram efetuadas com base nas normas regulamentares, com as quais se mostra congruente a adoção da dosimetria como técnica de medição.
3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
4. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que comprova o mínimo de 25 anos de tempo de serviço especial e implos demais requisitos para a concessão do benefício.
5. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO PARA EXPOSIÇÃO A RUÍDO NÃO VARIÁVEL: CRITÉRIO NEN OU DA NR-15: TEMA 174/TNU. INDICAÇÃO DO CRITÉRIO DA DOSIMETRIA EM FORMULÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
1. Para o caso de exposição não variável, não deve haver a exigência de que o ruído, após 11/2003, esteja expresso em seu Nível de Exposição Normalizado (NEN) para fins de reconhecimento da especialidade do labor, bastando que, para sua aferição, seja utilizada, ou a metodologia contida na NHO-01 da FUNDACENTRO, ou a metodologia a que se refere à NR-15.
2. Se o PPP é preenchido com base em LTCAT ou PPRA regularmente emitido por responsável técnico, fica implícito que as medições dos níveis de exposição ao ruído foram efetuadas com base nas normas regulamentares, com as quais se mostra congruente a adoção da dosimetria como técnica de medição.
3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
4. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que comprova o mínimo de 25 anos de tempo de serviço especial e implos demais requisitos para a concessão do benefício.
5. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.