PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. FIXAÇÃO DE PRAZO. VEDAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. PRAZO PARA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE MORA. ASTREINTES.DESCABIMENTO. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.1. O art. 5º, LXXVIII, da CF/88 prevê que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Nesse sentido, os arts. 49 e 59, §1º, da Lei nº 9.784/1999preveem que a Administração Pública deve respeitar os prazos estabelecidos para a apreciação tanto do requerimento administrativo quanto dos recursos apresentados pelos administrados.2. O STF homologou acordo firmado pelo INSS e pelo MPF nos autos do RE nº 1.171.152/SC, o qual prevê prazos para análise dos processos administrativos relacionados a todos os benefícios administrados pelo INSS, cuja vigência iniciou-se em 08/08/2021(seis meses após a homologação judicial do instrumento, ocorrida em 08/02/2021 - cláusula 6.1).3. Protocolado o requerimento administrativo de benefício assistencial à pessoa com deficiência em 31/08/2023, incidem as regras do referido acordo no caso concreto e, em consequência, os prazos para análise processual devem seguir os termos pactuadosnos autos do RE nº 1.171.152/SC, mais especificamente o de 45 (quarenta e cinco) dias para promover a perícia médica e a avaliação social, o de 90 (noventa) dias para concluir o processo administrativo, após o encerramento da instrução do requerimento,e o de 25 (vinte e cinco) dias para o cumprimento de decisão judicial.4. No caso, a autoridade coatora não promoveu a realização da perícia médica no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após o agendamento, motivo pelo qual descumpriu os termos do acordo. Isso porque o protocolo do requerimento ocorreu em 31/08/2023, oagendamento da perícia em 10/04/2024, o ajuizamento da ação em 20/10/2023 e a sentença foi proferida em 28/02/2024. Portanto, a sentença que determinou a realização de perícia médica no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias encontra-se em consonância comos princípios da celeridade e da duração razoável do processo. Todavia, ante a ausência de recurso da parte autora e a vedação de reformatio in pejus, fica impossibilitada a aplicação ao presente feito do prazo de 25 (vinte e cinco) dias estabelecidonoacordo para o cumprimento de determinação judicial.5. Considerando que não ocorreu a finalização da instrução do processo administrativo, haja vista a pendência de realização de perícia, não há que se falar em prévia fixação judicial de prazo para a conclusão do processo, ante a ausência de mora,motivopelo qual a sentença deve ser reformada nesse tocante.6. Embora inexista óbice à imposição de multa cominatória contra a Fazenda Pública, encontra-se firmado neste Tribunal Regional o entendimento de que descabe a fixação prévia da penalidade, apenas sendo possível a aplicação posterior da multa quando,consideradas as peculiaridades do caso concreto, estiver configurada a recalcitrância no cumprimento da obrigação estabelecida judicialmente, circunstância que, no caso, não se faz presente.7. Remessa necessária parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO RAZOÁVEL. ACORDO HOMOLOGADO. EXCESSO DE PRAZO. VERIFICADO. RECURSO PREJUDICADO.
O Supremo Tribunal Federal, recentemente, nos autos do Tema 1.066 - RE nº 1171152/SC, homologou acordo entre o INSS e legitimados coletivos, com aval da Procuradoria-Geral da República.
Segundo o acordo homologado, os benefícios previdenciários devem ser implantados dentro de prazo razoável (não superior a 90 dias), de acordo com a espécie e grau de complexidade.
Ultrapassado o prazo de 90 (noventa) dias para a análise do pedido previsto no Acordo, tenho que restou prejudicada a análise do presente agravo de instrumento.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DEVIDO AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO INICIAL. APELAÇÕES DAS PARTES CONHECIDAS E NÃO PROVIDAS.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, o perito médico judicial concluiu que a parte autora estava total e temporariamente incapacitada para o trabalho, mas não soube estimar um prazo para recuperação do quadro clínico.
- Os demais requisitos - filiação e carência - também estão cumpridos, consoante dados do CNIS. Devido, portanto, o auxílio-doença.
- O termo inicial do benefício fica mantido na data da indevida cessação do auxílio-doença, tal como fixado na r. sentença, por estar em consonância com os elementos de prova e jurisprudência dominante. Precedentes do STJ.
- Entendo não ser possível, no caso concreto, a fixação de data de cessação do benefício, especialmente considerado o fato de que o médico perito judicial não soube estimar um prazo para recuperação do quadro clínico. Assim, o benefício deverá ser mantido enquanto o autor permanecer incapaz, observado o disposto na Lei 8.213/1991, artigo 60 e seus parágrafos.
- Apelações das partes conhecidas e não providas.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. REQUISITOS. PERIGO DE DANO E VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO.
Ainda que ultrapassado o prazo máximo para a manutenção temporária de auxílio-doença, estimado no laudo pericial, deve o benefício ser mantido, no caso concreto, até que seja verificado o retorno das condições para o trabalho.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . ALTA PROGRAMADA. ALTERAÇÃO NORMATIVA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA AUTORA CONHECIDA E PROVIDA.
- A controvérsia do recurso cinge-se ao termo final do benefício, pois os requisitos para a concessão do benefício estão cumpridos e não foram discutidos nesta sede recursal.
- Nos termos dos artigos 101 da Lei n. 8.213/1991 e 71 da Lei n. 8.212/91, o benefício de auxílio-doença tem caráter temporário, de modo que a autarquia previdenciária não está impedida de reavaliar em exame médico as condições laborais do segurado.
- Recentemente, a legislação pátria promoveu mudanças no auxílio-doença, dentre elas, a possibilidade de fixação de prazo estimado para a duração do benefício. Fixado o prazo, o benefício cessará na data prevista, salvo se o segurado requerer a prorrogação do auxílio-doença, hipótese em que o benefício deverá ser mantido até a realização de nova perícia.
- A norma estabelece, ainda, que, se não for fixado um prazo pelo juiz, o benefício cessará após o decurso do lapso de cento e vinte dias, exceto se houver pedido de prorrogação.
- Convém destacar que a alta programada ora instituída por lei não impede a realização de perícia para se aferir a necessidade ou não de manutenção do auxílio-doença . Ela apenas impõe uma condição para que seja feita nova avaliação médica, qual seja, o requerimento de prorrogação do benefício. A meu ver, trata-se de exigência razoável e que não ofende qualquer dispositivo constitucional.
- Assim, considerado o prazo estimado para tratamento apontado na perícia médica judicial e o disposto no §8º do artigo 60 da Lei 8.213/1991 - o qual impõe que o magistrado fixe, "sempre que possível", data para a alta programada -, o benefício concedido deverá ser mantido pelo prazo mínimo de 2 anos, contados da publicação desta decisão, observado o disposto no art. 101 do mesmo diploma legal.
- Apelação da autora conhecida e provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO FINAL. CONFORMIDADE COM A PERÍCIA MÉDICA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. A Lei n. 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n. 8.213/91 e determinou, sempre que possível, a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de tal prazo, o benefício cessará após o prazo de120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência2. Não mais se mostra legítima a imposição de realização de prévia perícia administrativa para a cessação do benefício de auxílio-doença, pois o direito do segurado que ainda se encontre incapacitado para o trabalho está assegurado quando a própria leilhe possibilita requerer a prorrogação do benefício antes da cessação, garantindo-se a manutenção da prestação até a nova avaliação administrativa.3. Verifica-se que a perícia médica judicial classificou a incapacidade da parte autora como temporária e estimou o tempo necessário de recuperação em três anos, conforme consta da conclusão do laudo médico pericial (ID 386575142 - Pág. 125 fl. 127).Assim, constata-se que o Juízo de origem fixou o termo final do benefício (três anos a partir da prolação da sentença) em conformidade com o laudo médico pericial e o conjunto probatório dos autos. Dessa forma, não são devidos reparos no julgado a quo.4. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).5. Apelação do INSS desprovi
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL. PRAZO DE RECUPERAÇÃO. TERMO FINAL. ALTA PROGRAMADA.
1. Nos termos do art. 60 da Lei 8.213/91, sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de benefício temporário, judicial ou administrativo, deverá ser fixado prazoestimado para a duração do benefício. 2. Na ausência de fixação do prazo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia médica judicial concluiu que a parte autora está parcial e temporariamente incapacitada para o trabalho. Afirmou a possibilidade de recuperação sem, contudo, estimar um prazo.
- Portanto, não patenteada a incapacidade total e definitiva para quaisquer serviços, não é possível a concessão de aposentadoria por invalidez.
- Considerando que a perícia não soube estimar um prazo para recuperação do autor, não há como fixar a alta programada no caso concreto, cabendo à parte autora realizar eventual pedido de prorrogação do benefício, nos termos do §9º do artigo 60 da LBP e observado, ainda, o disposto no art. 101 do referido diploma legal.
- Mercê da sucumbência recursal, reduzo os honorários de advogado arbitrados em favor da autora para 7% (sete por cento), a incidir sobre o total da condenação, excluídas as parcelas vencidas após a sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC.
- Apelação conhecida e provida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES DO STJ. TERMO FINAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- A controvérsia destes autos cinge-se ao termo inicial e final do auxílio-doença concedido pela r. sentença, pois os requisitos para a concessão do benefício estão cumpridos e não foram discutidos nesta sede recursal.
- No caso, o perito médico judicial concluiu que a parte autora estava total e temporariamente incapacitada para o trabalho, e estimou prazo de 180 (cento e oitenta dias) para reavaliação do quadro clínico.
- O termo inicial do benefício fica mantido na data da indevida cessação do auxílio-doença, tal como fixado na r. sentença, por estar em consonância com os elementos de prova e jurisprudência dominante. Precedentes do STJ.
- Entendo não ser possível, no caso concreto, a fixação de data de cessação do benefício, especialmente considerado o fato de que o médico perito judicial não soube estimar um prazo para recuperação do quadro clínico, apenas sugerindo a reavaliação após 180 (cento e oitenta) dias. Assim, o benefício deverá ser mantido enquanto a autora permanecer incapaz, observado o disposto na Lei 8.213/1991, artigo 60 e seus parágrafos.
- Considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DO RECURSO. HOMOLOGAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDA. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. O art. 998 do CPC assim dispõe que o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. A desistência do recurso produz efeitos desde logo, independentemente de homologação, e não admite retratação. Homologado o pedido de desistência do recurso formulado pelo INSS.
2. Nos benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial.
3. Perícia conclusiva quanto à incapacidade total e temporária do(a) segurado(a). Ou seja, subsiste a possibilidade de recuperação e retorno ao exercício da atividade habitual após o período de recuperação. Benefício de aposentadoria por incapacidade permanente indevido.
4. A data de cessação do benefício deverá seguir, em regra, o prazo de recuperação estimado pelo perito do juízo e ser fixada de forma a resguardar o direito do segurado de formular eventual pedido de prorrogação perante o INSS (art. 60, §§ 8º e 9º da Lei 8.213/1991), não sendo obrigatória a realização de perícia pelo INSS anteriormente à cessação do benefício.
5. Caso de incidência do § 8º do artigo 60 da Lei n. 8.213/1991: "Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazoestimado para a duração do benefício". Porém, este prazo já foi superado e, dadas estas condicionantes, o benefício deve ser mantido por mais 60 (sessenta) dias a contar da implantação ou da data do presente acórdão, se a parte autora já se encontrar em gozo de auxílio-doença.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. TERMO FINAL DO BENEFÍCIO.
A data de cessação do benefício deverá seguir, sempre que possível, o prazo de recuperação estimado pelo perito do juízo e deve ser fixado de forma a resguardar o direito do segurado de formular eventual pedido de prorrogação perante o Instituto Previdenciário (art. 60, §§ 8º e 9º da Lei nº 8.213/91).
PREVIDENCIÁRIO. PRAZO DECADENCIAL. INOCORRÊNCIA.
1. Entende o STF que a decadência deve incidir em relação a toda a matéria de fato ou de direito que gere majoração da renda mensal inicial do benefício previdenciário, orientação extraída do RE n.º 626489 com repercussão geral que decidiu que o prazo decadencial previsto na Medida Provisória n.º 1.523-9, de 1997, aplica-se a benefícios concedidos antes da sua edição, tendo como termo inicial da decadência, a data de 27/06/1997 - início da vigência da referida medida provisória, sem que tal procedimento acarrete aplicação retroativa do prazo extintivo do direito.
2. "As questões não resolvidas quando do exame do pedido administrativo (como reconhecimento de tempo especial, rural, urbano) são equivalentes ao próprio fundo de direito, já incorporado ao patrimônio do segurado, que pode ser exercido a qualquer momento, razão por que não são afetadas pelo decurso do tempo (art. 102, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91)" (Embargos Infringentes n.º 0005818-15.2009.4.04.7001, 3ª Seção, julgado em 07 de abril de 2016).
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL. PRAZO DE RECUPERAÇÃO. TERMO FINAL. ALTA PROGRAMADA.
1. Nos termos do art. 60 da Lei 8.213/91 (alterada pela MP 767/2017), sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de benefício temporário, judicial ou administrativo, deverá ser fixado prazoestimado para a duração do benefício. 2. Na ausência de fixação do prazo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS antes do término.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL. PRAZO DE RECUPERAÇÃO. TERMO FINAL. ALTA PROGRAMADA.
1. Nos termos do art. 60 da Lei 8.213/91 (alterada pela MP 767/2017), sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de benefício temporário, judicial ou administrativo, deverá ser fixado prazoestimado para a duração do benefício. 2. Na ausência de fixação do prazo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO FINAL. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO. LEI N. 8.213/1991, ART. 60, §§ 8º E 9º. CESSAÇÃO. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA ADMINISTRATIVA PRÉVIA. DESNECESSIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que concedeu auxílio-doença à parte autora, sem fixação de termo final para o benefício. 2. O laudo médico pericial atestou que a parte autora (secretária) é portadora de transtorno bipolar do humor e que a enfermidade ensejou a incapacidade temporária da autora. O prazoestimado pela perícia médica para que a recorrida recupere acapacidade laboral foi de 12 (doze) meses, contados a partir da data de realização do exame pericial, ocorrido em 01/06/2021 (ID 266495266 - Pág. 2 fl. 119). 3. A Lei 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n. 8.213/91, restando estabelecido que, sempre que possível, deve haver a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de tal prazo, o benefíciocessará após o prazo de 120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência. Assim, na concessão ou reativação do auxílio-doença, seja judicial ouadministrativa,por se tratar de um benefício por incapacidade temporária, deve ser estipulado prazo para a sua duração; se não houver estipulação, a própria lei estabelece o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual o benefício será cancelado (art. 60, § 9º, daLei n. 8.213/91), salvo se houver pedido de prorrogação pelo segurado que entender que ainda persiste a situação de incapacidade, o que assegurará a manutenção do seu pagamento até a reapreciação administrativa, após a realização de novo examepericial. 4. Diante disso, não mais se mostra legítima a imposição de realização de prévia perícia administrativa para a cessação do benefício de auxílio-doença, pois o direito do segurado que ainda se encontre incapacitado para o trabalho está asseguradoquando a própria lei lhe possibilita requerer a prorrogação do benefício dentro do prazo de 15 (quinze) dias antes da sua cessação, garantindo-se a manutenção da prestação mensal até a nova avaliação administrativa. Na ausência do pedido deprorrogação,a autarquia poderá cessar o benefício ao final da data fixada, seja judicial ou administrativamente. 5. Dessa forma, é devida a reforma da sentença para fixar o termo final do benefício em 01/06/2022, conforme estimado pela perícia médica judicial, e retirar a obrigatoriedade de perícia administrativa prévia para a cessação do benefício. 6. Tendo a apelação sido provida sem inversão do resultado, descabe a majoração de honorários advocatícios na fase recursal (Tema 1059/STJ). 7. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal noRecurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). "Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxaSELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento" (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024). 8. Apelação do INSS provida para fixar o termo final do auxílio-doença em 01/06/2022 e retirar a obrigatoriedade de perícia administrativa prévia para a cessação do benefício, assegurada a possibilidade de pedido de prorrogação. Ex officio, fixam-seos encargos moratórios.Tese de julgamento:"1. O termo final do auxílio-doença deve ser fixado conforme o prazo estimado na perícia médica judicial. 2. É desnecessária a realização de perícia administrativa prévia para cessação do benefício de auxílio-doença, conforme disposição legal."Legislação relevante citada:Lei n. 8.213/1991, art. 60, §§ 8º e 9º.
PREVIDENCIÁRIO. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. DEFINIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE NESTE MOMENTO DA TRAMITAÇÃO PROCESSUAL.
Considerando-se que, neste momento temporal, anteriormente à realização da perícia, não é possível estabelecer-se um prazoestimado para a duração da incapacidade e, portanto, do auxílio-doença, não há falar em definição do marco final do referido benefício, sendo possível, igualmente após a juntada do laudo pericial, novo exame sobre o momento da eventual cessação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO RAZOÁVEL. ACORDO HOMOLOGADO. EXCESSO DE PRAZO. VERIFICADO. RECURSO PREJUDICADO.
O Supremo Tribunal Federal, recentemente, nos autos do Tema 1.066 - RE nº 1171152/SC, homologou acordo entre o INSS e legitimados coletivos, com aval da Procuradoria-Geral da República.
Segundo o acordo homologado, os benefícios previdenciários devem ser implantados dentro de prazo razoável (não superior a 90 dias), de acordo com a espécie e grau de complexidade.
Ultrapassado o prazo de 90 (noventa) dias para a análise do pedido previsto no Acordo, tenho que restou prejudicada a análise do presente agravo de instrumento.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO. PRAZO. LEI 7.998/90. AUSÊNCIA DE PRAZO MÁXIMO.
Em que pese o requerimento do benefício de seguro-desemprego tenha se dado fora do prazo de 120 (cento e vinte) dias, a Lei nº 7.998/90, que regula o seguro-desemprego, não estabelece prazo máximo para o pleito administrativo, dispondo apenas que deve ser formulado a partir do sétimo dia da rescisão do contrato de trabalho (art. 6º). Logo, ao impor que o requerimento deve ser protocolizado até o 120º (centésimo vigésimo) dia subsequente à data de demissão, o art. 14 da Resolução nº 467/2005-CODEFAT cria uma limitação ao exercício do direito, sem amparo legal, inovando restritivamente o ordenamento jurídico.
Deferido parcialmente a antecipação de tutela recursal, apenas para determinar o exame do requerimento do benefício de seguro desemprego, independentemente da data do protocolo do pedido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA - DECISÃO QUE AUTORIZOU O SEGURADO, ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA, A NÃO ATENDER AS CONVOCAÇÕES PARA PERÍCIA - AGRAVO PROVIDO.
1. O auxílio-doença é um benefício provisório, que cessa com o término da incapacidade, no caso de ser temporária, ou com a reabilitação do segurado para outra atividade que lhe garanta a subsistência, se a incapacidade for definitiva para a atividade habitual, podendo, ainda, ser convertido em aposentadoria por invalidez, se o segurado for considerado insusceptível de reabilitação.
2. Nos casos em que o benefício é concedido com base na incapacidade temporária e a decisão judicial que o concedeu não fixou um prazoestimado de duração, pode o INSS, nos termos dos parágrafos 8º e 9º do artigo 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 739/2016, convertida na Lei nº 13.457/2017, cessar o auxílio-doença no prazo de 120 dias, cumprindo ao segurado, se entender que ainda não está em condições de retornar para a sua atividade laborativa habitual, requerer, na esfera administrativa, a prorrogação do seu benefício.
3. No caso dos autos, considerando que o auxílio-doença foi implantado por força de tutela de urgência, confirmada por sentença que concedeu o benefício com base na incapacidade temporária, mas sem fixar um prazo estimado para duração do benefício, pode o INSS, nos termos dos parágrafos 8º e 9º do artigo 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 739/2016, convertida na Lei nº 13.457/2017, cessar o auxílio-doença no prazo de 120 dias, cumprindo ao segurado, se entender que não está em condições de retornar à atividade laborativa, requerer, na esfera administrativa, a prorrogação do seu benefício.
4. Agravo provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO ADESIVA DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art.26,inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. 2. O que distingue os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez é que a aposentadoria por invalidez exige a incapacidade total e permanente para o trabalho, enquanto para o auxílio-doença a incapacidade deverá ser parcial ou total etemporária. 3. A parte autora percebeu auxílio-doença administrativo pelo período de 09/10/2015 a 24/10/2019, quando o benefício foi cessado pela autarquia demandada (ID 8640064 - Pág. 17 fl. 23). Fato esse que comprova a qualidade de segurada especial daautora, bem como o cumprimento da carência, pois o próprio INSS as reconheceu ao conceder o benefício por incapacidade em âmbito administrativo. 4. A perícia médica judicial concluiu que a autora (agricultora) é portadora de transtornos dos discos intervertebrais cervicais, lombares e dorsais, e que o quadro de saúde ensejou sua incapacidade total e temporária, com início em 10/2019, por 12(doze) meses (ID 88644067 - Pág. 22 fl. 67). Assim, resta comprovado que, à data de cessação do auxílio-doença administrativo (24/10/2019), a parte autora permanecia incapacitada, fazendo jus ao restabelecimento do benefício por incapacidade. 5. A perícia médica oficial foi conclusiva no sentido de que a incapacidade para o trabalho habitual é temporária, existindo possibilidade de recuperação. Deve-se levar em consideração também os aspectos pessoais da autora, pessoa contandoatualmentecom 53 (cinquenta e três) anos. Portanto, devido à incapacidade ser temporária, o benefício a que a autora faz jus é o auxílio-doença, conforme decidido pelo Juízo de origem. 6. A Lei 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n. 8.213/91, restando estabelecido que, sempre que possível, deve haver a fixação de prazoestimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de tal prazo, obenefíciocessará após o prazo de 120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência. 7. O laudo médico pericial judicial atestou que a parte autora possui incapacidade temporária para sua atividade habitual e estimou que o prazo para que a autora recupere sua capacidade laboral é de 12 (doze) meses, computado a partir da data deinício da incapacidade, ocorrida em 10/2019. Assim, o termo final estabelecido pela perícia médica é 31/10/2020 (ID 88644067 - Pág. 26 fl. 71). Como se trata de incapacidade temporária, com prazo estimado para sua recuperação, não há necessidade dereabilitação. Dessa forma, é devida a reforma da sentença do Juízo de origem para fixar o termo final do benefício em 31/10/2020, conforme estimado pela perícia médica judicial. 8. Resguarda-se o direito da segurada de requerer a prorrogação do benefício, inclusive com efeitos retroativos a tal data, no caso de persistência da inaptidão para o trabalho. 9. Tendo a apelação sido parcialmente provida sem inversão do resultado, descabe a majoração de honorários advocatícios na fase recursal (Tema 1059/STJ). 10. Eventuais valores pagos indevidamente a título de tutela provisória estarão sujeitos a restituição, conforme Tema 692/STJ: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefíciosprevidenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior eliquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73)". 11. Apelação do INSS parcialmente provida para fixar o termo final do auxílio-doença em 31/10/2020. Apelação adesiva da parte autora desprovida.Tese de julgamento:"1. O termo final do auxílio-doença deve ser fixado em conformidade com o laudo médico pericial que atestou incapacidade temporária com prazo estimado de recuperação."Legislação relevante citada:Lei nº 8.213/1991, art. 42 e 59CPC/2015, art. 85, § 11Jurisprudência relevante citada:STJ, Tema 692, REsp 1.401.560/MT, rel. Min. Og Fernandes, j. 11/05/2022TRF1, AC 1000855-30.2024.4.01.9999, rel. Des. Federal Marcelo Albernaz, PJe 25/06/2024