EMBARGOS DECLARATÓRIOS. HIPÓTESES. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS. EFEITOS INFRINGENTES.
- São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
- O parágrafo único do art. 103 da Lei 8213/91 (redação dada pela Lei 9.528/97) dispõe sobre a prescrição quinquenal das parcelas de benefícios não reclamados nas épocas próprias, podendo, inclusive, ser reconhecida, de ofício.
- Hipótese em que transcorrido lapso superior a cinco anos entre o requerimento administrativo e o ajuizamento da ação.
- Embargos de declaração do INSS acolhidos, com efeitos infringentes.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
I - A pretensão trazida aos autos é a de obter a reforma da decisão, conferindo ao recurso nítido caráter infringente, com o intuito de renovar o julgamento de matérias que já foram discutidas à exaustão e que já receberam adequada resposta judicial.
II - O embargante não demonstrou a existência de vícios no acórdão recorrido, pretendendo apenas manifestar sua discordância em relação às conclusões acolhidas na decisão recorrida, objetivo que se mostra incompatível com a finalidade dos declaratórios.
III - Embargos declaratórios improvidos.
PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
1. Comprovado pela perícia oficial, em cotejo com o conjunto probatório, que o segurado padecia de moléstia que o incapacitava de forma temporária para o trabalho, é de ser mantida a sentença que determinou o pagamento do benefício de auxílio-doença desde a data da sua cessação administrativa até a data do óbito. 2. As parcelas anteriores ao quinquênio que precede a propositura da ação são alcançadas pela prescrição. 3. Correção monetária pelo IGP-DI/INPC e aplicação da Lei 11.960/09 somente quanto aos juros.
PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OBSERVÂNCIA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA.
LIMITAÇÃO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO AO TETO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. RECUPERAÇÃO DOS EXCESSOS DESPREZADOS NA ELEVAÇÃO DO TETO DAS ECS 20 E 41.
1. No que diz respeito ao pedido relativo às diferenças concernentes à recomposição dos valores desprezados pela limitação ao teto em razão das ECs 20/1998 e 41/2003 observo que, em face da propositura da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, em 05/05/2011, versando sobre o mesmo tema, pacifico o entendimento nesta Corte, no sentido de que a prescrição quinquenal deve ser observada considerando o ajuizamento da ação coletiva, sendo possível apenas o acolhimento da prescrição das parcelas anteriores a 05.05.2006.
2. Como limitador do benefício, o teto máximo do salário de benefício somente pode incidir sobre a quantia paga e não sobre o cálculo do montante devido. Pode assim ser calculado como devido montante de benefício superior ao limitador de seu pagamento, o que fará com que sejam pagos benefícios até esse teto, enquanto não majorado por nova atualização - momento em que o quantum pago pode ser elevado até o novo teto ou até o quantum devido, pois coerente com as contribuições efetivamente pagas.
3. Considerando a defasagem histórica do teto do salário de contribuição no mês de junho/92, ante a irrisória atualização que lhe foi deferida nos meses de março e abril de 1990, quando o país sofria com a hiperinflação, inúmeros benefícios concedidos no período chamado "buraco negro" e recalculados por força do art. 144 da Lei 8.213/91, ainda que com RMI abaixo do teto na data da concessão, ao serem reajustados pelo INPC até junho/92 alcançaram valor superior ao limite máximo do salário de contribuição naquela competência, razão pela qual também a eles aplica-se o entendimento manifestado pela Suprema Corte no RE 564354.
REVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A Lei nº 8.213/91 estabelece o prazo prescricional de 5 anos para as parcelas devidas pela Previdência Social, alcançando as diferenças apuradas antes do quinquênio precedente ao ajuizamento da causa.
2. O requerimento administrativo é causa suspensiva da prescrição (art. 4º do Decreto nº 20.910/32).
3. Mantida a sentença extintiva, pela prescrição
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ACOLHIDA. REVISÃO IMPROCEDENTE.
1. Como bem observado pelo Juízo de origem, as prestações supostamente devidas encontram-se no interregno de 04.05.1998 a 21.08.2001, estando integralmente acobertadas pela prescrição quinquenal, ante o ajuizamento da presente ação somente em 28.03.2008.
2. No decorrer dos anos desde a concessão do benefício em tela, o INSS deu cumprimento ao mandamento constitucional, eis que garantiu a preservação do valor do benefício da parte autora, nos moldes disciplinados pelo legislador ordinário, não sendo possível impugnar os índices legais adotados simplesmente porque índices diversos poderiam ser mais benéficos, conforme pacificado pela jurisprudência. Portanto, evidencia-se irretocável a decisão recorrida.
3. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INCIDÊNCIA.
1. São cabíveis embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, conforme dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. Embargos de declaração acolhidos para suprir a omissão apontada quanto à prescrição.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO DE COBRANÇA. REVISÃO. PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.I- A parte autora requer o pagamento das diferenças das parcelas de benefício de pensão por morte, decorrentes de revisão, referentes ao período compreendido entre a data do óbito do instituidor (maio de 2006) e a data da efetiva revisão administrativa realizada pelo INSS (fevereiro de 2011).II- Com relação à prescrição, é absolutamente pacífica a jurisprudência no sentido de que o caráter continuado do benefício previdenciário torna imprescritível esse direito, somente sendo atingidas pela praescriptio as parcelas anteriores ao quinquênio legal que antecede o ajuizamento da ação.III- Prevê o art. 103 da Lei nº 8.213/91 que “prescreve em 5 (cinco) anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil”.IV- Considerando que a ação foi ajuizada em 6/4/17, houve a ocorrência da prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, de forma que as parcelas compreendidas entre maio de 2006 (óbito do instituidor) e fevereiro de 2011 (revisão do INSS) foram atingidas por ela.V- Apelação improvida.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Não se há falar em reconhecimento da prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da demanda, vez que o termo inicial da aposentadoria por invalidez (DIB 03.03.09) é superveniente à data da propositura da ação, em 01.04.08 (ID 106136279, p. 1)
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final do julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelo parcialmente provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO CARACTERIZADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1 - Existência de contradição na decisão embargada.
2 - Tendo o pedido de concessão sido protocolado em 24/03/2012 e a demanda ajuizada em 05/06/2018, portanto, após o decurso de cinco anos, de rigor a declaração da ocorrência de prescrição dos valores anteriores a 05/06/2013.
3 - Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO/CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INCAPAZ.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. Embora a redação do art. 3º do Código Civil tenha sido alterada pela Lei 13.146/2015 ("Estatuto da Pessoa com Deficiência"), para definir como absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil apenas os menores de 16 anos, e o inciso I do art. 198 do Código Civil disponha que a prescrição não corre contra os incapazes de que trata o art. 3º, a vulnerabilidade do indivíduo portador de deficiência psíquica ou intelectual não pode jamais ser desconsiderada pelo ordenamento jurídico, ou seja, o Direito não pode fechar os olhos à falta de determinação de alguns indivíduos e tratá-los como se tivessem plena capacidade de interagir em sociedade em condições de igualdade. Assim, os portadores de enfermidade ou doença mental que não têm o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil persistem sendo considerados incapazes, sobretudo no que concerne à manutenção e indisponibilidade (imprescritibilidade) dos seus direitos. No caso, tendo restado comprovado que a parte autora não possui discernimento para a prática dos atos da vida civil, deve ser rigorosamente protegida pelo ordenamento jurídico, não podendo ser prejudicada pela fluência de prazo prescricional ou decadencial.
3. Embargos de declaração acolhidos para afastar a prescrição quinquenal no caso, garantindo o direito do autor ao recebimento das parcelas devidas do benefício assistencial deferido, desde a data do requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O parágrafo único do art. 103 da Lei 8213/91 (redação dada pela Lei 9.528/97) dispõe sobre a prescrição quinquenal das parcelas de benefícios não reclamados nas épocas próprias, podendo, inclusive, ser reconhecida de ofício. No caso, tendo o feito sido ajuizado em 17-04-18, encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 17-04-13. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício de auxílio-acidente, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO EVIDENCIADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1. A integração da decisão colegiada é possível quando se verificar qualquer das situações previstas no art. 1.022 do CPC, sendo inviável, contudo, quando, sob o pretexto de ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, se rediscutir matéria já apreciada, pretensão que deve ser manifestada por meio do adequado recurso.
2. Na existência de omissão, os embargos de declaração devem ser acolhidos.
3. O parágrafo único do art. 103 da Lei n.º 8.213/91 (redação dada pela Lei 9.528/97) estabelece a prescrição quinquenal das parcelas de benefícios não reclamados nas épocas próprias, podendo, inclusive, ser reconhecida, de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
O processo administrativo de revisão é causa suspensiva da prescrição, nos termos do artigo 4.º do Decreto n. 20.910/32.
PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO INTERRUPÇÃO. CONSECTÁRIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
. O ajuizamento anterior de ação judicial reclamando pleito diverso do discutido nos autos da nova demanda não tem o condão de interromper a prescrição.
. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e pelo IPCA-E, para os benefícios assistenciais.
. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
. Determinada a imediata implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. EXCESSO DE PRAZO. EXCESSO DE PRAZO. PRAZO PARA REALIZAÇÃO DA MEDIDA. VALOR DA MULTA. ASTREINTE. CARÁTER.
1. A Administração Pública direta e indireta deve obediência aos princípios estabelecidos na Constituição Federal, art. 37, dentre os quais o da eficiência.
2. A prática de atos processuais administrativos e respectiva decisão encontram limites nas disposições da Lei 9.784/99, sendo de cinco dias o prazo para a prática de atos e de trinta dias para a decisão. Aqueles prazos poderão ser prorrogados até o dobro, desde que justificadamente.
3. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91. Ressalte-se, porém, que "independentemente dos motivos, o exercício dos direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social não pode sofrer prejuízo decorrente de demora excessiva na prestação do serviço público, devendo a questão ser analisada com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade" (TRF4, 6ª Turma, Remessa Necessária n. 5023894-74.2015.4.04.7200, Relatora Desembargadora Federal Salise Monteiro Sanchotene).
4. Ultrapassado, sem justificativa plausível, o prazo para a decisão, deve ser concedida a ordem.
5. Afigura-se razoável e suficiente, para garantir o cumprimento da tutela antecipada, a fixação de multa diária no valor de R$ 30,00 (trinta reais).
E M E N T A
CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO DE REGRESSO MOVIDA PELO INSS CONTRA EMPREGADOR. PRESCRIÇÃO. PRAZOQUINQUENAL. INTERRUPÇÃO. AJUIZAMENTO DE CAUTELAR DE PROTESTO. ART. 120 DA LEI 8.213/91. NEGLIGÊNCIA DO EMPREGADOR. CULPA DA RÉ DEMONSTRADA. CONTRIBUIÇÃO AO SAT . NÃO OCORRÊNCIA DE "BIS IN IDEM". APELO DESPROVIDO
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou seu entendimento no sentido de que, pelo princípio da isonomia, o prazo prescricional quinquenal das ações indenizatórias contra a Fazenda Pública deve ser aplicado aos casos em que a Fazenda Pública é autora, como nas ações regressivas por acidente de trabalho. (STJ, AgRg no AREsp 639.952/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 06/04/2015).
2. O segurado sofreu grave acidente de trabalho, dando ensejo à concessão de o auxílio-doença por acidente de trabalho NB 91/534.125.078-4, em 31/01/2009. A Autarquia ingressou com a Ação Cautelar de Protesto n.º n.° 0013354-63.2011.4.03.6119, em 19/12/2001, cuja intimação do protestado, ora réu, ocorreu em 10/05/2012, portanto dentro do prazo prescricional quinquenal e vindo a interrompê-lo, nos termos do art. 202, parágrafo único do Código Civil. Sendo assim, proposta a presente ação em 23/11/2015, tem-se por inocorrida a prescrição .
3. Ação regressiva ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) visando ao ressarcimento dos valores já despendidos a título de pagamento de benefício previdenciário , bem como dos valores que ainda serão destinados a tal fim, em decorrência de acidente de trabalho ocorrido por culpa do empregador.
4. A empresa deve responder pelos valores pagos pela Autarquia Previdenciária nos casos em que o benefício decorra de acidente laboral ocorrido por culpa da empresa pelo descumprimento das normas de higiene de segurança do trabalho. (art. 19, §1º c/c art. 120, da Lei nº 8.213/91).
5. A partir dos elementos probatórios coligidos aos autos, evidenciada a inadequação do maquinário às normas de segurança e higiene do trabalho previstas na NR12, a ausência de supervisão de sua rotina de trabalho, bem como demonstrada a negligência da empregadora no acidente, razão pela qual a ré deve ser responsabilizada a ressarcir ao erário os valores pagos ao autor a título de auxílio-doença acidentário.
6. A imposição de ressarcimento do INSS de valores pagos a título de benefícios acidentários, em casos de atuação negligente do empregador, não se confunde com o pagamento do SAT para o custeio geral dos benefícios previdenciários decorrentes de acidente de trabalho relativamente a riscos ordinários do empreendimento (REsp 1666241/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017).
7. Matéria preliminar rejeitada. Recurso desprovido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OMISSÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que fixou o termo inicial do auxílio-acidente, alegando omissão quanto à prescrição das parcelas vencidas há mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão foi omisso ao não aplicar a prescrição quinquenal sobre as parcelas vencidas do auxílio-acidente.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O acórdão foi omisso ao não se manifestar sobre a prescrição das parcelas vencidas do auxílio-acidente.
4. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, conforme o art. 1.022 do CPC/2015.
5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n. 85, firmou o entendimento de que a prescrição atinge apenas as prestações vencidas no quinquênio que antecede à propositura da ação em relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora.
6. Considerando que a ação foi ajuizada em 24/03/2025, as parcelas vencidas antes de 24/03/2020 estão prescritas.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Embargos de declaração acolhidos.
Tese de julgamento: Em relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, a prescrição atinge as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n. 85.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE COMPROVADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Comprovado que a segurada encontra-se incapacitada para desempenhar sua atividade laborativa de forma temporária, devido é a concessão do auxílio-doença a partir da data de requerimento administrativo.
2. As prestações em atraso serão corrigidas pelos índices oficiais, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, e, segundo sinalizam as mais recentes decisões do STF, a partir de 30/06/2009, deve-se aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
3. Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral (RE 870.947), bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO
I - O voto condutor do acórdão embargado foi expresso no sentido de que, no caso dos autos, a aposentadoria por tempo de contribuição, requerida em 20.06.2002 (NB 122.275.733-5), foi deferida ao autor em 06.12.2002. No entanto, houve pedido de revisão administrativa em 23.01.2003, cuja decisão definitiva foi proferida apenas em 23.12.2010. Assim, não transcorreu prazo superior a cinco anos entre a data da decisão definitiva do pedido de revisão administrativa e o ajuizamento da presente ação (03.06.2013), de modo que não há que se falar em prescrição quinquenal.
II - Mantidos os termos do acórdão embargado que manteve o termo inicial da conversão do benefício na data do requerimento administrativo formulado em 20.06.2002, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.
III - Os embargos de declaração foram interpostos com notório propósito de prequestionamento, razão pela qual estes não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ).
IV - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.