PREVIDENCIÁRIO. PRESCRITIBILIDADE DAS AÇÕES DE RESSARCIMENTO DE DANOS AO ERÁRIO DECORRENTES DE RECEBIMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO OU ASSISTENCIAL. INCIDÊNCIA DO TEMA 666 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL PARACOBRANÇA DOS VALORES DEVIDOS E AJUIZAMENTO DA AÇÃO CONTADOS DA AUFERIÇÃO INDEVIDA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DA PARTE RÉ PROVIDA.1.O Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese sob o Tema 666:2.É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil.3.Aplica-se o prazo prescricional de 5 anos, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932, à ação de ressarcimento de benefício previdenciário pago indevidamente, quando comprovada a má-fé do benefíciário, em atenção aos princípios da isonomia esimetria. (AgInt no REsp 1998744 / RJ; 2ª Turma: DJ 10/03/2023)4.Com efeito, a ação de cobrança das parcelas indevidamente pagas a título de benefício previdenciário ou assistencial está submetida ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originem, conforme dispõe o art.1º, do Decreto nº 20.910, de 1932. Precedentes deste Tribunal (0023953-94.2016.4.01.4000; 9ª Turma; PJe 30/04/2024 e 0006783-16.2014.4.01.3504; 1ª Turma; DJ 15/05/2024)5.Reconhecida a prescrição qüinqüenal para ajuizamento de ação de ressarcimento ao erário, inaplicável a tese firmada sob Tema 979 do Superior Tribunal de Justiça, cuja incidência demandaria a superação do óbice da prescrição, prejudicial de mérito.Ressalte-se, ainda, que a Corte Cidadã assentou o entendimento de que a tese em referência, em razão da modulação de efeitos, somente atinge processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação do acórdão, objeto doreferido Tema, ocorrida em DJe de 23/4/2021.6.No caso, houve recebimento de benefício assistencial após a morte do seu titular, ocorrida em 12/12/2002, fl. 58 do PDF, até outubro de 2006, quando foi constatada a irregularidade, conforme narrado pela autarquia previdenciária na petição inicial. Ainstauração de procedimento administrativo para apuração da alegada irregularidade somente ocorreu no ano de 2012, quando já havia transcorrido mais de cinco anos da cessação do benefício. A presente ação, inclusive, somente foi ajuizada no ano de2014. Assim, há de ser reconhecida a prescrição para cobrança dos valores e ajuizamento da presente ação.7.Destaca-se que não restou comprovada a conduta ilícita na esfera penal ou improbidade administrativa, aptas a afastar a prescrição.8.Apelação da parte ré provida.9.Condenação do INSS no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, 2º, do Código de Processo Civil.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A 5 (CINCO) ANOS ATÉ O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA 85/STJ.APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. O e. STJ reformulou o seu entendimento anterior, em que reconhecia a ocorrência da prescrição do fundo de direito quando transcorridos mais de 05 (cinco) anos entre o indeferimento administrativo do benefício previdenciário e a propositura da ação,epassou a adotar a orientação jurisprudencial consagrada pela Suprema Corte no julgamento da ADI n. 6.096/DF, no qual se declarou a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei n. 13.846/2019, que deu nova redação ao art. 103 da Lei n. 8.213/91, afastando,por consequência, a incidência de prazo decadencial para o caso de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício previdenciário.3. "A decisão monocrática agravada, proferida às e-STJ fls. 1278/1284, conheceu do agravo e deu provimento ao recurso especial do INSS para reconhecer a prescrição do fundo de direito, pois transcorridos mais de 5 (cinco) anos entre o indeferimentoadministrativo da pensão por morte e o ajuizamento da ação, nos termos da jurisprudência pacífica deste Tribunal. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 6096/DF, precedente fixado em sede de controle concentrado deconstitucionalidade, firmou a tese de que configura violação ao direito fundamental ao benefício previdenciário fazer incidir os institutos da prescrição e da decadência nas hipóteses de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefícioprevidenciário." (AgInt no REsp n. 1.525.902/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 27/3/2023.)4. Afastada a hipótese de incidência da prescrição do fundo de direito, é de se reconhecer, se o caso, apenas a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao lustro que antecedeu ao ajuizamento da ação, nos termos do enunciado da Súmula n. 85/STJ.5. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC.6. Apelação do INSS desprovida.
AÇÃO REGRESSIVA. RESSARCIMENTO. AUXÍLIO-ACIDENTE . ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/1932. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Nos termos do artigo 496, §3º, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, o reexame necessário não se aplica nos casos de sentença proferida contra a União e as suas respectivas autarquias, quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não exceder a 1.000 (mil) salários-mínimos.
2. No caso, considerando que o valor atribuído à causa é de R$ 38.390,57 (trinta e oito mil trezentos e noventa reais e cinquenta e sete centavos), equivalente ao total já pago acrescido de doze prestações vincendas, consoante fl. 19, notar-se-á facilmente que o proveito econômico não extrapola o limite de 1.000 (mil) salários mínimos.
3. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, representativo de controvérsia, no REsp 1.251.993/PR, reconheceu que o prazo prescricional da ação de indenização contra a Fazenda Pública é de cinco anos, de acordo com o art. 1º do Decreto 20.910/1932.
4. O Superior Tribunal de Justiça firmou seu entendimento no sentido de que, em respeito ao princípio da isonomia, o prazo prescricional quinquenal das ações indenizatórias contra a Fazenda Pública deve ser aplicado aos casos em que a Fazenda Pública é autora.
5. A pretensão ressarcitória da autarquia prescreve em cinco anos contados a partir do pagamento do benefício, eis que nos termos do art. 120 da Lei nº 8.213/91, o fundamento da ação regressiva proposta pelo INSS, em face daquele que negligencia as normas padrões de segurança e higiene do trabalho, é a concessão do benefício acidentário.
6. Não há como prosperar a tese de que o lapso prescricional não atinge o fundo de direito, mas apenas as prestações que antecede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.
7. A relação jurídica de trato sucessivo que enseja a prescrição quinquenal, prevista na referida Súmula, ocorre entre o segurado ou seus dependentes e a Previdência, consubstanciada na prestação devida a título de benefício previdenciário ou acidentário. Todavia, não existe relação jurídica de trato sucessivo entre o causador do acidente, por dolo ou culpa, e a Previdência Social.
8. Haja vista que o início do pagamento do benefício ocorreu em 01.08.1993, e a presente ação foi proposta em 28.04.2009 (fl. 02), está prescrita a pretensão do INSS.
9. Remessa oficial não conhecida e Apelação improvida.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. MARCOS PRESCRICIONAIS DA AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ILÍCITO CIVIL. PRAZOQUINQUENAL. TERMO A QUO. PERCEPÇÃO DA ÚLTIMA PARCELA RECEBIDA INDEVIDAMENTE. ILÍCITO PENAL. AÇÃO IMPRESCRITÍVEL. EMBARGOSDE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS PARCIALMENTE ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.1. Os embargos de declaração, à semelhança dos recursos extraordinário e especial, consistem em recurso de impugnação vinculada, devendo o recorrente indicar expressamente em qual fundamento legal ele se ampara no momento da interposição do recurso.2. No caso, o recurso está fundamentado no inciso II do art. 1.022, e utiliza como base argumentativa suposta omissão quanto aos marcos temporais que determinaram a prescrição da demanda.3. Da leitura, constata-se que o acórdão embargado foi omisso quanto ao ponto suscitado nos aclaratórios, motivo pelo qual se faz necessária a sua integração.4. Inicialmente registra-se que no julgamento do RE 669.069/MG acórdão paradigma, o STF fixou o entendimento da tese da seguinte forma: "1. É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil." E segundoentendimento pacificado no STJ, a pretensão de ressarcimento de danos ao erário, não decorrente de ato de improbidade, prescreve em cinco anos.5. No caso em concreto, a parte ré Jerlane Batista Campos recebeu valores a título de salário-maternidade no período de 10/08/2007 a 07/12/2007. No entanto, durante a Operação Benefício, foi constatado que servidores do INSS concediam irregularmentebenefícios previdenciários. Foi aberto processo administrativo em 14/06/2013 referente à mencionada ré em que foi constatada a percepção do benefício mediante fraude, após finalizado esse, foi impetrada a atual ação judicial em 13/05/2016.6. Segundo o art. 1º do Decreto 20.910/1932, as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anoscontados da data do ato ou fato do qual se originarem.7. O STJ possui entendimento consolidado de que aplica-se o prazo prescricional de 5 anos, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932, à ação de ressarcimento de benefício previdenciário pago indevidamente, quando comprovada a má-fé do beneficiário,em atenção aos princípios da isonomia e simetria. (STJ. 2ª Turma. AREsp 1.441.458/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 20/10/2020). O STF entende no mesmo sentido. Precedentes.8. Destarte, o STJ, ao apreciar recursos que discutem o crime de estelionato previdenciário, tem decidido que o termo inicial do prazo prescricional, em relação ao beneficiário, é a data da última parcela do pagamento indevido.9. Considerando que o benefício foi recebido até 07/12/2007, a Autarquia teria até 07/12/2012 para cobrar da parte ré Jerlane Batista Campos as parcelas recebidas indevidamente.10. Igual sorte não assiste ao corréu Carlos Valberto Pereira do Nascimento, uma vez que foi condenado pelo crime de estelionato, justamente pela operação mencionada, nos autos de n.º 0000461-31.2010.4.01.3306, portanto, quanto a ele, a causa temnatureza de ilícito penal e, segundo jurisprudência pacificada, aplica-se ao caso o art. 37, § 5º da CF, sendo imprescritível o ressarcimento ao erário. Alguns desses posicionamentos: ARE 1.167.400, ministra Cármen Lúcia; ARE 1.194.453, ministro MarcoAurélio; ARE 1.293.045, RE 1.270.696, ambos de relatoria do ministro Luiz Fux e ARE: 1347054 SP 5000635-03.2016.4.03.6114, relatoria do ministro Nunes Marques.11. Portanto, visando sanar a omissão aventada, esclareça-se que o termo inicial do prazo prescricional para ressarcimento ao erário de benefício previdenciário é a percepção da última parcela e, que no caso da ré JERLANE BATISTA CAMPOS, prescreveu apossibilidade de ação em 07/12/2012 e, quanto ao réu CARLOS VALBERTO PEREIRA DO NASCIMENTO, a ação de ressarcimento é imprescritível uma vez que advém de condenação criminal.12. Embargos de declaração opostos pelo INSS parcialmente acolhidos, com efeitos modificativo
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA AO DIREITO DE REVISÃO DO BENEFÍCIO. MATÉRIA REPETITIVA. REPERCUSSÃO GERAL. MP 1.523-9/1997. PRAZO DE DEZ ANOS. DECADÊNCIA. RECONHECIDA. TERMO INICIAL. INCIDÊNCIA DO PRAZO SOBRE QUESTÕES NÃO EXAMINADAS NO ATO DE CONCESSÃO. TEMA STJ 975. SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL. DESCABIMENTO. ATRASADOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO.
1. Tema STF nº 313: O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição.
2. Para os benefícios concedidos anteriormente ao advento da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, o prazo tem início a partir da sua vigência, não sendo possível retroagir a norma para limitar o direito dos segurados em relação ao passado.
3. A inércia do segurado somente foi vencida após o decurso dos dez anos contados da data de vigência da MP nº 1.523/1997 ou do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação, de maneira a tornar inarredável o reconhecimento do fenômeno extintivo.
4. Aplicação do Tema STJ nº 975: Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário.
5. O prazo decadencial não admite suspensão ou interrupção, em face do que estabelece o art. 207 do Código Civil, sob pena de conceder sucessivas prorrogações após o início de seu fluxo (Tema 975 do STJ).
6. Prescrição quinquenal para recebimento das parcelas atrasadas que não se caracterizam como prestações de trato sucessivo.
7. Improvido o recurso da parte, fixa-se a verba honorária, já considerada a instância recursal, em 15% sobre o montante das parcelas vencidas (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), conforme as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. PRESCRITIBILIDADE DAS AÇÕES DE RESSARCIMENTO DE DANOS AO ERÁRIO DECORRENTES DE RECEBIMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO OU ASSISTENCIAL. INCIDÊNCIA DO TEMA 666 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL PARACOBRANÇA DOS VALORES DEVIDOS E AJUIZAMENTO DA AÇÃO CONTADOS DA AUFERIÇÃO INDEVIDA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DA PARTE RÉ PROVIDA.1.O Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese sob o Tema 666:2.É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil.3.Aplica-se o prazo prescricional de 5 anos, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932, à ação de ressarcimento de benefício previdenciário pago indevidamente, quando comprovada a má-fé do benefíciário, em atenção aos princípios da isonomia esimetria. (AgInt no REsp 1998744 / RJ; 2ª Turma: DJ 10/03/2023)4.Com efeito, a ação de cobrança das parcelas indevidamente pagas a título de benefício previdenciário ou assistencial está submetida ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originem, conforme dispõe o art.1º, do Decreto nº 20.910, de 1932. Precedentes deste Tribunal (0023953-94.2016.4.01.4000; 9ª Turma; PJe 30/04/2024 e 0006783-16.2014.4.01.3504; 1ª Turma; DJ 15/05/2024)5.Reconhecida a prescrição qüinqüenal para ajuizamento de ação de ressarcimento ao erário, inaplicável a tese firmada sob Tema 979 do Superior Tribunal de Justiça, cuja incidência demandaria a superação do óbice da prescrição, prejudicial de mérito.Ressalte-se, ainda, que a Corte Cidadã assentou o entendimento de que a tese em referência, em razão da modulação de efeitos, somente atinge processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação do acórdão, objeto doreferido Tema, ocorrida em DJe de 23/4/2021.6.No caso, houve recebimento indevido no período compreendido entre 01/05/2001 a 30/09/2003. A instauração de procedimento administrativo para apuração da alegada irregularidade somente ocorreu no ano de 2013, fl. 54 do PDF, quando já haviatranscorridomais de cinco anos da cessação do benefício. A presente ação, inclusive, somente foi ajuizada no ano de 2015. Assim, há de ser reconhecida a prescrição para cobrança dos valores e ajuizamento da presente ação.7.Destaca-se que não restou comprovada a conduta ilícita na esfera penal ou improbidade administrativa, aptas a afastar a prescrição.8.Apelação da parte ré provida.9.Condenação do INSS no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, 2º, do Código de Processo Civil.
AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO PRAZO. ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PENSÃO POR MORTE. FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
1. O requerimento administrativo tem o condão de suspender o curso do prazo prescricional, que só se reinicia após a comunicação da decisão final da Administração Pública.
2. A r. decisão monocrática dispôs tão somente que o segurado comprovou o tempo mínimo necessário para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, e não que dispunha de apenas 30 (trinta) anos de contribuição. Ademais, determinou o cálculo do benefício nos termos do art. 53 da Lei n. 8.213/91.
3. Considerando o recebimento anterior do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez (NB 523.210.954-1, DIB em 19/05/2006, fls. 249/251), concedido administrativamente, deverá a parte autora optar, à época da liquidação de sentença, pelo beneficio que entenda ser-lhe mais vantajoso. Se a opção recair no benefício judicial, deverão ser compensadas as parcelas já recebidas em sede administrativa, face à vedação da cumulação de benefícios.
4. Agravo legal parcialmente provido.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DA APOSENTADORIA. INCLUSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PRAZO QUINQUENAL. DECRETO Nº 20.910/32. SÚMULA 85 DO STJ. INAPLICÁVEL.
1. O prazo prescricional da pretensão de revisão do ato de aposentadoria, para o acréscimo da contagem de tempo de serviço especial, flui a partir da data da inativação do servidor e atinge o próprio fundo de direito, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, sendo inaplicável o disposto na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes do STJ e deste Regional.
2. No caso em apreço, a parte autora pretende a revisão do ato de concessão da aposentadoria ocorrido em 07/08/1997, mediante o incremento do tempo de serviço advindo do almejado reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido no período celetista e sua conversão pelo fator legal de 40%. No entanto, a ação de conhecimento da qual é oriundo o título judicial que se pretende executar (2007.71.00.001492-7) foi ajuizada apenas em 24/01/2007, após passados mais de cinco anos da data da publicação do ato concessório da inativação, impondo-se, assim, o reconhecimento da prescrição do fundo de direito.
E M E N T A
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . RECURSO NÃO INTERPOSTO NA VIA ADMINISTRATIVA. AÇÃO JUDICIAL PROPOSTA APÓS O DECURSO DO PRAZO QUINQUENAL. ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/1932. PRAZO APLICÁVEL ÀS DEMANDAS INDENIZATÓRIAS PROPOSTAS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO.
01. O cerne da controvérsia diz respeito à aferição da ocorrência da prescrição quinquenal da pretensão de reparação civil por danos materiais e morais advindos do indeferimento de benefício previdenciário pelo INSS, na via administrativa.
02. Primeiramente, cumpre mencionar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento, em julgamento sob o rito do art. 543-C do CPC/73, de que o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32, deve ser aplicado à ação indenizatória ajuizada contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal, previsto no art. 206, §3º, V do CC/02.
03. Como regra específica, o art. 1º do Decreto nº 10.910/32 prescreve como termo inicial de contagem, a data do ato ou fato do qual se originarem.
04. Na espécie, conforme documento juntado pela própria parte autora (cópia do processo administrativo), deve ser considerada a data da comunicação dirigida pela autarquia previdenciária ao demandante, acerca do indeferimento do pleito recursal, a partir do qual se impugnava a decisão denegatória do benefício, datada de 04/03/2010, como a data dos fatos e termo a quo para a contagem do prazo quinquenal da pretensão autoral, na medida em que evidenciada a inércia da requerente na interposição de recurso na via administrativa.
05. Considerando o termo a quo da contagem prazal a partir de 04/03/2010 e o protocolo do presente feito em 19/03/2019, restou configurada a prescrição quinquenal.
06. Ressalte-se que a Lei nº 13.846/2019 não se aplica no vertente caso, porquanto, o provimento jurisdicional que se busca alcançar com a presente demanda se direciona à obtenção de indenização de ordem material e moral, não se discutindo sobre a aferição ou a revisão de benefício previdenciário , a amparar a pretensão recursal. Inclusive, a questão foi dirimida no âmbito deste Tribunal Regional, conforme ressaltado na decisão (ID 144951095), da lavra do Des. Federal Paulo Sérgio Domingues, que considerou a incompetência da 3ª Seção para o processo e julgamento deste feito, exatamente por se tratar de matéria exclusivamente de natureza indenizatória.
07. Apelo improvido. Sentença mantida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PEDIDO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em apelação cível que reconheceu o tempo de serviço rural do autor, de 08/09/1966 a 30/11/1978, em regime de economia familiar, e determinou a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 153.746.359-1), com pagamento das diferenças devidas. A parte embargante sustenta a existência de omissão quanto à análise da prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, com fundamento no art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no acórdão embargado quanto à análise da prescrição das parcelas vencidas há mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 1.022 do CPC prevê que os embargos de declaração têm cabimento para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material em decisão judicial.
4. Não há omissão no julgado embargado, uma vez que a prescrição não se configura quando o prazoquinquenal encontra-se suspenso em razão de requerimento administrativo prévio ainda pendente de decisão.
5. Conforme o Decreto nº 20.910/32 e entendimento jurisprudencial consolidado, o pedido administrativo de revisão formulado em 21/05/2020 suspendeu o curso do prazo prescricional até o ajuizamento da ação em 23/05/2022, não havendo fluência do quinquênio legal nesse período.
6. O reconhecimento da suspensão do prazo prescricional durante a tramitação do pedido administrativo afasta a alegada prescrição das parcelas vencidas antes dos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação.
7. Para fins de prequestionamento, considera-se incluída na decisão a discussão dos dispositivos legais suscitados, nos termos do art. 1.025 do CPC, ainda que os embargos de declaração não tenham sido acolhidos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. A suspensão do prazo prescricional quinquenal se opera a partir da formulação de requerimento administrativo de revisão de benefício previdenciário, até a efetiva decisão do INSS.
2. Não há omissão na decisão que deixa de reconhecer prescrição quando demonstrada a suspensão do prazo por pedido administrativo ainda não decidido.
3. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos os dispositivos legais invocados nos embargos de declaração, mesmo que rejeitados. Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/91, art. 103, parágrafo único; CPC/2015, arts. 1.022, 1.025, 332, §1º, e 487, II; Código Civil, art. 193; Decreto nº 4.597/42, art. 4º; Decreto nº 20.910/32.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, DJe 22/08/2013.
PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. PENSÃO POR MORTE. ART. 144 DA LEI 8.213/91. SUJEIÇÃO AO PRAZO DECADENCIAL. BENEFÍCIO ANTERIOR A 28-06-1997. DECADÊNCIA CONSUMADA EM 01-08-2007. AÇÃO REVISIONAL AJUIZADA APÓS O DECURSO DO PRAZO DECADENCIAL. TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS 20/98 E 41/03. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1. É assegurada a concessão do benefício previdenciário mais vantajoso, nos termos da decisão proferida pelo STF no RE 630.501 (Tema 334 da repercussão geral). Todavia, sob a exegese do caput do art. 103 da Lei 8.213/1991, incide o prazo decadencial para o reconhecimento do direito adquirido ao melhor benefício (REsp 1.631.021 e REsp 1.612.818, Tema 966 dos recursos repetitivos no STJ).
2. Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997 (RE 626.489, Tema 313 da repercussão geral no STF).
3. Como o benefício foi concedido antes de 28-06-1997, há de se reconhecer que o direito de revisão decaiu em 01-08-2007, antes do ajuizamento da presente ação.
4. Fixado pelo Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o limitador (teto do salário de contribuição) é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, o valor apurado para o salário de benefício integra-se ao patrimônio jurídico do segurado, razão pela qual todo o excesso não aproveitado em razão da restrição poderá ser utilizado sempre que alterado o teto, adequando-se ao novo limite. Em outras palavras, o salário de benefício, expressão do aporte contributivo do segurado, será sempre a base de cálculo da renda mensal a ser percebida em cada competência, respeitado o limite máximo do salário de contribuição então vigente. Isto significa que, elevado o teto do salário de contribuição sem que tenha havido reajuste das prestações previdenciárias (como no caso das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003), ou reajustado em percentual superior ao concedido àquelas, o benefício recupera o que normalmente receberia se o teto à época fosse outro, isto é, sempre que alterado o valor do limitador previdenciário, haverá a possibilidade de o segurado adequar o valor de seu benefício ao novo teto constitucional, recuperando o valor perdido em virtude do limitador anterior, pois coerente com as contribuições efetivamente pagas.
5. Reconhecida a prescrição quinquenal no presente feito tendo em vista que o benefício teve início em 10-05-2011 e que a presente ação foi ajuizada apenas em 11-02-2019.
6. Considerando que a limitação ao teto é fator externo ao ato de concessão do benefício, não há falar em decadência em relação ao tema.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS ENTRE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DOS PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APELAÇÃOPARCIALMENTE PROVIDA.1. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631.240/MG (Tema 350) firmou entendimento sobre a exigência de prévio requerimento administrativo e indeferimento pelo INSS, para fins de ajuizamento da ação na via judicial.2. Os Tribunais Superiores pacificaram o entendimento de que os benefícios previdenciários, na condição de direitos fundamentais, não sofrem a incidência do prazo decadencial ou prescricional.3. Configurado o interesse de agir da parte autora que apresentou nos autos o prévio indeferimento administrativo do seu pedido de concessão de benefício por incapacidade, ainda que superior a 5 (cinco) anos.4. No caso, diante da jurisprudência aplicada, não há ocorrência de prescrição, por não incidir prazo decadencial ou prescricional quanto a hipótese é de pedido direcionado à obtenção do benefício.5. No que tange às parcelas vencidas há prescrição quinquenal, nos termos da Lei nº 8.213 /91 e da Súmula 85 /STJ.6. Apelação do INSS parcialmente provida para determinar que seja observada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação.
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA. INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO. PRAZOQUINQUENAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO A TÍTULO DE VERBA INDENIZATÓRIA. CUSTOS COM A CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO QUE NÃO CONSTITUEM DANOS MATERIAIS INDENIZÁVEIS.
1. Nas ações regressivas em que o INSS pretende o ressarcimento dos valores pagos ao segurado em razão de acidente de trabalho, a prescrição atinge o fundo de direito, sendo quinquenal o prazo a ser observado, com base no Decreto 20.910/32.
2. O Superior Tribunal de Justiça entende que os custos decorrentes da contratação de advogado para ajuizamento de ação, por si sós, não constituem danos materiais indenizáveis.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DA APOSENTADORIA PARA INCLUSÃO DE TEMPO TRABALHADO EM ATIVIDADE INSALUBRE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL (DECRETO Nº 20.910/32) CONTADO DO ATO DE APOSENTADORIA.
- A prescrição do direito de revisão de proventos de aposentadoria, para o cômputo de tempo de serviço não considerado originalmente, é quinquenal e flui a contar da data do ato de concessão do benefício, atingindo o próprio fundo de direito, nos termos do art. 1º do Decreto n.º 20.910/32.
- A edição das Orientações Normativas MPOG 3 e 7, de 2007, não implicou renúncia à prescrição relativamente aos servidores públicos não abrangidos expressamente por aqueles atos administrativos. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E PENSÃO POR MORTE. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. PAGAMENTO EM PECÚNIA. NATUREZA SALARIAL. PROVA MATERIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUSPENSÃO DO PRAZO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS.
1. O êxito do segurado em reclamatória trabalhista, com relação ao reconhecimento de parcelas remuneratórias e seus reflexos, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários de contribuição componentes do Período Básico de Cálculo (PBC), ainda que o Instituto Nacional do Seguro Social não tenha participado da lide laboral, sendo a sentença judicial trabalhista, que transitou em julgado, prova plena para fins previdenciários.
2. O auxílio alimentação pago em pecúnia e com habitualidade possui natureza salarial e deve integrar o salário de contribuição para fins de revisão de benefício previdenciário, independentemente de estipulação em acordo coletivo ou inscrição da empresa no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT).
2. O prazo prescricional quinquenal para o pleito previdenciário reflexo é suspenso durante o trâmite da ação trabalhista que visa à constituição do direito, porquanto o direito à revisão somente é plenamente exercitável após a definição judicial das verbas salariais.
3. O requerimento administrativo é causa suspensiva da prescrição. A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado.
4. Tratando-se de recomposição da base de cálculo com rubricas que integravam a remuneração e cujos documentos comprobatórios foram apresentados na esfera administrativa, o reconhecimento do direito possui natureza declaratória, de modo que o termo inicial deve retroagir à Data de Início do Benefício (DIB).
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. FALTA DE INTERESSE EM RECORRER. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. COMPROVADO IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. MISERABILIDADE DEMONSTRADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado o interesse recursal de parte da apelação do INSS.
II- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
III- O requisito da deficiência não foi analisado, vez que reconhecida pelo próprio INSS em seu recurso.
IV- No tocante ao requisito da miserabilidade, o estudo social revela que o autor de 32 anos reside com a irmã Fernanda Oliveira Leite, de 31 anos, em casa alugada, bem simples, sem acabamento, construída com blocos e telha brazilit, composta por um dormitório, cozinha e banheiro, com piso de cimento queimado na cozinha e banheiro, e forro de PVC e piso de cerâmica no quarto, guarnecida por mobiliários e eletrodomésticos básicos. A cada 2 meses, recebem uma cesta básica do CRAS (Centro de Referência de Assistência Social). A renda mensal é proveniente do benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência recebida pela irmã, no valor de um salário mínimo. As despesas mensais totalizam R$ 688,33, sendo R$ 400,00 em aluguel (incluído água e IPTU), R$ 200,00 em alimentação, R$ 65,00 em energia elétrica e R$ 23,33 em gás.
V- Como bem asseverou o I. Representante do Parquet Federal a fls. 9/10 (doc. 34810177 – págs. 6/7), "(...)excluído o benefício previdenciário recebido pela irmã da requerente, a renda mensal é igual a zero, notoriamente inferior a ¼ do salário mínimo. Ademais, é necessário ressaltar que é possível verificar a condição de miserabilidade por outros meios. Verifica-se que, conforme documentos juntados pelo Ministério Público de 1º instância (IDs nº 7953965 e 7953966), o requerente e sua irmã são portadores de transtorno mental e vivem em situação de risco em decorrência do abandono familiar. O requerente deixou de frequentar o CAPS (Centro de Apoio Psicosocial) por negligência dos genitores e chegou até residir nas ruas com sua irmã por desentendimentos familiares." Dessa forma, pela análise de todo o conjunto probatório dos autos, o requisito da hipossuficiência encontra-se comprovado.
VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VII- Não há que se falar em reconhecimento da prescrição quinquenal, vez que o benefício assistencial foi concedido a partir de 26/8/16, tendo a ação sido ajuizada em 14/5/18.
VIII- Apelação do INSS parcialmente conhecida e, nessa parte, parcialmente provida.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSENTES OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ERRO MATERIAL NA APURAÇÃO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS REJEITADOS E DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. Quanto ao alegado erro material, verifica-se que, de fato, a parte autora atinge os 35 anos de tempo de contribuição em 24.09.2000.
2. O requerimento administrativo tem o condão de suspender o curso do prazo prescricional, que só se reinicia após a comunicação da decisão final tomada pela Administração Pública.
Ausentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015 a autorizar o provimento dos embargos de declaração.
3. A decisão embargada apreciou de forma clara e completa o mérito da causa, não apresentando qualquer obscuridade, contradição ou omissão.
4. Hipótese em que os embargos declaratórios são opostos com nítido caráter infringente.
5. Embargos de declaração do INSS rejeitados e da parte autora parcialmente acolhidos apenas para dispor a respeito da suspensão do prazo prescricional, bem como para corrigir o erro material apontado.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUSPENSÃO DO PRAZO TRAMITAÇÃO PROCESSO ADMINISTRATIVO. CARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE ESPECIAL. INICIOS DE PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. RESTABELECIMENTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECIFICA.
1.O requerimento administrativo é, pois, causa suspensiva da prescrição. A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado. Na verificação da prescrição quinquenal, computa-se, retroativamente, o lapso temporal decorrido entre o ajuizamento da ação e a comunicação da decisão administrativa, exclui-se o período de tramitação do processo administrativo e conta-se o tempo decorrido anteriormente ao requerimento administrativo. Nesse sentido, colhem-se os seguintes precedentes do STJ e desta Corte: STJ, AgRg no REsp n. 802469-DF, Rel. Min. Félix Fischer, DJ 30-10-2006; STJ, REsp n. 336282/RS, Sexta Turma, Rel. Ministro Vicente Leal, DJ 05-05-2003;STJ, REsp n. 294032/PR, Quinta Turma, Rel. Ministro Felix Fischer, DJ 26-03-2001, e TRF 4ª Região, AC n. 2004.70.01.000015-6/PR, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Otávio Roberto Pamplona, DJU de 16-11-2005.
2. A prescrição quinquenal que beneficia a Fazenda Pública só pode ser interrompida uma vez (nesse sentido também dispõe atualmente o artigo 202 do Código Civil), e recomeça a correr pela metade do prazo (art. 9º do Decreto 20.910/32), mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo (Súmula 383 do STF).
3. Tendo em vista que não se passaram 5 anos entre a concessão do benefício previdenciário e o requerimento administrativo das parcelas vencidas em debate, bem como não transcorreu mais de 02 anos e meio da decisão administrativa do processo administrativo de cancelamento da Aposentadoria Laboral e o ajuizamento da presente ação, não há que se falar em prescrição e muito menos de decadência
4. Analisando-se a prova oral produzida, verifica-se que as testemunhas foram coerentes e harmônicas entre si nos pontos relevantes para o deslinde da questão, uma vez que confirmaram que o autor trabalhou na agricultura, juntamente com sua família, atendendo plenamente a todos os requisitos exigidos para obter o reconhecimento do tempo de serviço rural, na condição de trabalhador rural, pois o sustento do grupo familiar provinha, de forma exclusiva, da agricultura. O afastamento do meio rurícola foi temporário, não descaracterizando a atividade rural em regime de economia familiar o tempo de serviço mantido anteriormente no meio urbano, pois ficou demonstrado o retorno as atividades campesinas, junto com a família e por conta própria, inclusive com a comercialização de produtos rurais.
5.Ressalto que, em relação ao período em que o autor exerceu atividade urbana em São Paulo, tenho que o curto período de 3 (três) meses não é capaz de descaracterizar a sua condição de segurado especial no período pleiteado. Outro não é o entendimento do STJ: "a intercalação do labor campesino com curtos períodos de trabalho não rural não afasta a condição de segurado especial do lavrador" (AgRg no AREsp 167.141/MT, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 02/08/2013).
6. O restabelecimento da Aposentadoria por Tempo de Contribuição importa na retroação ao "status quo ante", com o pagamento de atrasados desde o indevido cancelamento e a restituição de valores que tenham sido exigidas, bem como ao pagamento de parcelas vencidas que não foram adimplidas quando da concessão administrativa da Aposentadoria Laboral.
7.Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
8. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRAZO DECADENCIAL. QUESTÕES NÃO DISCUTIDAS NA VIA ADMINISTRATIVA. INOCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. USO DE EPI. REVISÃO DE RMI. OPÇÃO RMI MAIS VANTAJOSA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Entende o STF que a decadência deve incidir em relação a toda a matéria de fato ou de direito que gere majoração da renda mensal inicial do benefício previdenciário, orientação extraída do RE n.º 626489 com repercussão geral, que decidiu que o prazo decadencial previsto na Medida Provisória n.º 1.523-9, de 1997, aplica-se a benefícios concedidos antes da sua edição, tendo como termo inicial da decadência, a data de 27/06/1997 - início da vigência da referida medida provisória, sem que tal procedimento acarrete aplicação retroativa do prazo extintivo do direito. 2. Considerando que o ajuizamento da presente ação ocorreu após o transcurso do prazo decenal, constata-se que a parte autora decaiu do direito à revisão postulada, envolvendo a retificação do ato concessório de sua aposentadoria. 3. Deve ser afastada a decadência em relação à revisão em função de questões não discutidas na via administrativa relativas a reconhecimento de tempo de serviço ou tempo qualificado (Embargos Infringentes n.º 0020626-47.2012.4.04.9999, D.E. 04/04/2016, 3.ª Seção deste Tribunal. 4. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 5. Possível afastar o enquadramento da atividade especial somente quando comprovada a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual que elidam a insalubridade. 6. Comprovando tempo de serviço especial não computado no ato de concessão da aposentadoria, a parte autora tem direito à majoração da renda mensal inicial de seu benefício, a contar da DER, observada a prescrição qüinqüenal. 7. Se a parte autora implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional n.º 20/98, pelas Regras de Transição e/ou pelas Regras Permanentes, poderá ter o benefício revisado pela opção que lhe for mais vantajosa. 8. As parcelas anteriores ao quinquênio que precede a propositura da ação são alcançadas pela prescrição. 9. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de revisar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO - DOENÇA / APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRELIMINARES REJEITADAS. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. RECOLHIMENTOS CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. DESCONTO PERÍODO TRABALHADO. PRAZO DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONSECTÁRIOS.
- De se observar que, de acordo com o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual impõe-se o afastamento do reexame necessário.
- Muito embora o objeto da causa verse sobre matéria de direito e de fato, "in casu", prescinde da produção de novo laudo pericial, uma vez que existem provas material e pericial suficientes para o deslinde da causa, não se configurando hipótese de cerceamento de defesa ou de qualquer outra violação de ordem constitucional ou legal. Ademais, da análise do laudo pericial produzido nos autos, verifico que o mesmo fora conduzido de maneira adequada, dispensando qualquer outra complementação. Vale ressaltar que o perito é médico devidamente registrado no respectivo Conselho de Classe (CRM), presumindo-se detenha conhecimentos gerais da área de atuação, suficientes ao exame e produção da prova determinada. Por fim, assinalo que a sentença não é passível de nulidade, pois analisou todos os requisitos legais exigidos para a concessão do benefício previdenciário , fundamentando os motivos da sua convicção.
- Não merece prosperar o pedido de revogação da tutela antecipada, pois, no presente caso, está patenteado o fundado receio de dano irreparável pela própria condição de beneficiário da assistência judiciária gratuita, aliada à natureza do benefício pleiteado, uma vez que a demora na prestação jurisdicional compromete sua própria subsistência, tendo em vista o caráter nitidamente alimentar das prestações. Neste contexto, não há se falar em devolução dos valores recebidos indevidamente.
- Com o presente julgamento, resta prejudicado o pedido de recebimento do apelo no duplo efeito.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de segurado.
- O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
- Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de auxílio doença, especialmente, a comprovação da incapacidade laborativa, o pedido é procedente.
- Diante da conclusão pericial e documentos juntados aos autos, bem como, tendo em vista que o termo inicial, quando o segurado recebia benefício previdenciário e teve o mesmo cessado pela Autarquia Previdenciária, deve ser o dia imediatamente posterior ao da interrupção, pois o Instituto já reconhecia a incapacidade do requerente, fixado o termo inicial do benefício de auxílio doença na data da cessação administrativa (19.03.2019), quando o autor já preenchia os requisitos legais, compensando-se os valores eventualmente pagos a título de auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação.
- Não se pode olvidar a possibilidade dos recolhimentos previdenciários apenas com o objetivo de manutenção da qualidade de segurado. Além do que, tais contribuições não possuem a presunção de afastar a incapacidade para o trabalho, considerando-se que não se comprova, apenas pelo simples recolhimento, o exercício de atividade.
- A possibilidade de pagamento das parcelas em atraso durante o período trabalhado será analisada pelo juízo de execução, que deverá observar o julgamento final dos Recursos Especiais n. 1.786.590/SP e 1.788.700/SP, afetados pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 1013.
- O termo final do benefício foi fixado em 120 dias contados da data da publicação do acórdão, conforme o art. 60, §9° da Lei n° 8.213/91.
- Não configurada a prescrição quinquenal, pois não decorreram mais de 05 anos entre a data da cessação administrativa do auxílio doença e da propositura da presente ação.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Conquanto a Lei Federal nº 9.289/96 disponha no art. 4º, I, que as Autarquias são isentas do pagamento de custas na Justiça Federal, seu art. 1º, §1º, delega à legislação estadual normatizar sobre a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da competência delegada. Em se tratando das demandas aforadas no Estado de São Paulo, tal isenção encontra respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03 (art. 6º).
- Preliminares rejeitadas. Apelação do INSS provida em parte. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora provida em parte.