AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR NO CURSO DA EXECUÇÃO. COISA JULGADA.
Havendo em fase executiva, decisão que determina a devolução de valores pagos equivocadamente pela autarquia, proferida por tribunal superior e transitada em julgado antes de qualquer dos precedentesvinculantes sobre o tema (STF e STJ), não é possível obstar o prosseguimento da cobrança nos próprios autos sob pena de afronta à coisa julgada material formada.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. DESAPOSENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRECEDENTE VINCULANTE DO STF. TRÂNSITO EM JULGADO DO PARADIGMA. DESNECESSIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Consoante firme jurisprudência do STF e regra do art. 1.040 do CPC/2015, não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para a aplicação do precedente aos casos idênticos.
2. Portanto, no caso, a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 503 (desaposentação), que ainda não transitou em julgado, pode ser aplicada imediatamente aos casos sobrestados.
3. Agravo interno desprovido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. DESAPOSENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRECEDENTE VINCULANTE DO STF. TRÂNSITO EM JULGADO DO PARADIGMA. DESNECESSIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Consoante firme jurisprudência do STF e regra do art. 1.040 do CPC/2015, não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para a aplicação do precedente aos casos idênticos.
2. Portanto, no caso, a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 503 (desaposentação), que ainda não transitou em julgado, pode ser aplicada imediatamente aos casos sobrestados.
3. Agravo interno desprovido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. DESAPOSENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRECEDENTE VINCULANTE DO STF. TRÂNSITO EM JULGADO DO PARADIGMA. DESNECESSIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Consoante firme jurisprudência do STF e regra do art. 1.040 do CPC/2015, não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para a aplicação do precedente aos casos idênticos.
2. Portanto, no caso, a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 503 (desaposentação), que ainda não transitou em julgado, pode ser aplicada imediatamente aos casos sobrestados.
3. Agravo interno desprovido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. DESAPOSENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRECEDENTE VINCULANTE DO STF. TRÂNSITO EM JULGADO DO PARADIGMA. DESNECESSIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Consoante firme jurisprudência do STF e regra do art. 1.040 do CPC/2015, não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para a aplicação do precedente aos casos idênticos.
2. Portanto, no caso, a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 503 (desaposentação), que ainda não transitou em julgado, pode ser aplicada imediatamente aos casos sobrestados.
3. Agravo interno desprovido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. DESAPOSENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRECEDENTE VINCULANTE DO STF. TRÂNSITO EM JULGADO DO PARADIGMA. DESNECESSIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Consoante firme jurisprudência do STF e regra do art. 1.040 do CPC/2015, não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para a aplicação do precedente aos casos idênticos.
2. Portanto, no caso, a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 503 (desaposentação), que ainda não transitou em julgado, pode ser aplicada imediatamente aos casos sobrestados.
3. Agravo interno desprovido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. DESAPOSENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRECEDENTE VINCULANTE DO STF. TRÂNSITO EM JULGADO DO PARADIGMA. DESNECESSIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Consoante firme jurisprudência do STF e regra do art. 1.040 do CPC/2015, não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para a aplicação do precedente aos casos idênticos.
2. Portanto, no caso, a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 503 (desaposentação), que ainda não transitou em julgado, pode ser aplicada imediatamente aos casos sobrestados.
3. Agravo interno desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. FATOR PREVIDENCIÁRIO. TEMA 1091 DO STF. TEMA 1011 DO STJ. AÇÃO RESCISÓRIA. BLOQUEIO DAS CONTAS.
1. Ainda que a ação rescisória não impeça o cumprimento da decisão rescindenda (art. 969 do CPC), é de ser mantida a decisão agravada, uma vez que já se encontra na fase final da execução.
2. É prudente manter-se o status bloqueado nas requisições de pagamento até o julgamento final da rescisória, que tem base em entendimento firmado pelo STF em precedentevinculante e que tratará da aplicabilidade ou não do referido precedente ao caso dos autos.
PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO NO CÁLCULO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. TEMA STF 1091 E TEMA STJ 1011.
De acordo com a orientação firmada pelos Tribunais Superiores em julgamentos de precedentesvinculantes (Tema STF 1091 e Tema STJ 1011), é constitucional a aplicação do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria de professor quando a implementação dos requisitos necessários à sua obtenção se der após o início da vigência da Lei 9.876/1999.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PRECEDENTE DO STF (TEMA 555). UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO - EPI. ACÓRDÃO. CONSONÂNCIA COM TRIBUNAL SUPERIOR.
Constatando-se que o acórdão já se encontra em conformidade com o entendimento vinculante exarado pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema 555, relativamente "fornecimento de Equipamento de Proteção Individual - EPI como fator de descaracterização do tempo de serviço especial", deve ser mantida a decisão, em juízo de retratação.
PREVIDENCIÁRIO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO. DIFERIMENTO.
Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO. DIFERIMENTO.
Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
1. QUESTÕES DE FATO. EXPOSIÇÃO DO SEGURADO A RUÍDO CONFIRMADA SEGUNDO A PROVA DOS AUTOS.
2. É ADMITIDA COMO ESPECIAL A ATIVIDADE EM QUE O SEGURADO FICOU EXPOSTO A RUÍDOS SUPERIORES A 80 DECIBÉIS ATÉ 05/03/1997, EM QUE APLICÁVEIS CONCOMITANTEMENTE, PARA FINS DE ENQUADRAMENTO, OS DECRETOS N. 53.831/64 E 83.080/79; SUPERIORES A 90 DECIBÉIS NO PERÍODO DE 06/03/1997 A 18/11/2003, DE ACORDO COM O DECRETO Nº 2.172/97, E, A PARTIR DE 19/11/2003 SUPERIORES A 85 DECIBÉIS, NOS TERMOS DO DECRETO 4.882/200
3. CONFORME DECISÃO VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ARE N. 664335), O EPI É IRRELEVANTE NO CASO DE RUÍDO.
4. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RECONHECEU NO RE 870947, COM REPERCUSSÃO GERAL, A INCONSTITUCIONALIDADE DO USO DA TR, DETERMINANDO, NO RECURSO PARADIGMA, A ADOÇÃO DO IPCA-E PARA O CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
5. CONSIDERANDO QUE O RECURSO QUE ORIGINOU O PRECEDENTE DO STF TRATAVA DE CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DE DÉBITO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA, O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO RESP 1495146, EM PRECEDENTE TAMBÉM VINCULANTE, E TENDO PRESENTE A INCONSTITUCIONALIDADE DA TR COMO FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, DISTINGUIU OS CRÉDITOS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA, EM RELAÇÃO AOS QUAIS, COM BASE NA LEGISLAÇÃO ANTERIOR, DETERMINOU A APLICAÇÃO DO INPC.
6. OS JUROS DE MORA, A CONTAR DA CITAÇÃO, DEVEM INCIDIR À TAXA DE 1% AO MÊS, ATÉ 29-06-2009. A PARTIR DE ENTÃO, INCIDEM UMA ÚNICA VEZ, ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO DO DÉBITO, SEGUNDO O ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA APLICADO À CADERNETA DE POUPANÇA.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. POSSIBILIDADE. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETO.
1. A superveniência de precedente qualificado, por sua eficácia vinculante e expansiva, materializa situação jurídica excepcional, a autorizar a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração interpostos de julgamento que havia adotado entendimento contrário.
2. No caso de benefícios anteriores à Constituição, aplica-se o entendimento majoritário da Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento do IAC nº 5037799-76.2019.4.04.0000, segundo o qual o menor e maior valor-teto, previstos respectivamente nos incisos II e III do art. 5º da Lei nº 5.890/73, assim como o limitador de 95% do salário de benefíco, estabelecido pelo § 7º do art. 3º do citado dispositivo legal, consistem em elementos externos no cálculo do benefício e, por isso, devem ser desprezados, para fins de readequação aos novos tetos, na competência do respectivo pagamento. Em havendo decisão vinculante da Terceira Seção, deve ser observado o entendimento firmado, em prestígio à segurança jurídica e à previsibilidade das decisões. Ressalva de entendimento pessoal em contrário.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos ao acórdão embargado.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. POSSIBILIDADE. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETO.
1. A superveniência de precedente qualificado, por sua eficácia vinculante e expansiva, materializa situação jurídica excepcional, a autorizar a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração interpostos de julgamento que havia adotado entendimento contrário.
2. No caso de benefícios anteriores à Constituição, aplica-se o entendimento majoritário da Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento do IAC nº 5037799-76.2019.4.04.0000, segundo o qual o menor e maior valor-teto, previstos respectivamente nos incisos II e III do art. 5º da Lei nº 5.890/73, assim como o limitador de 95% do salário de benefíco, estabelecido pelo § 7º do art. 3º do citado dispositivo legal, consistem em elementos externos no cálculo do benefício e, por isso, devem ser desprezados, para fins de readequação aos novos tetos, na competência do respectivo pagamento. Em havendo decisão vinculante da Terceira Seção, deve ser observado o entendimento firmado, em prestígio à segurança jurídica e à previsibilidade das decisões. Ressalva de entendimento pessoal em contrário.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos ao acórdão embargado.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. POSSIBILIDADE. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETO.
1. A superveniência de precedente qualificado, por sua eficácia vinculante e expansiva, materializa situação jurídica excepcional, a autorizar a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração interpostos de julgamento que havia adotado entendimento contrário.
2. No caso de benefícios anteriores à Constituição, aplica-se o entendimento majoritário da Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento do IAC nº 5037799-76.2019.4.04.0000, segundo o qual o menor e maior valor-teto, previstos respectivamente nos incisos II e III do art. 5º da Lei nº 5.890/73, assim como o limitador de 95% do salário de benefíco, estabelecido pelo § 7º do art. 3º do citado dispositivo legal, consistem em elementos externos no cálculo do benefício e, por isso, devem ser desprezados, para fins de readequação aos novos tetos, na competência do respectivo pagamento. Em havendo decisão vinculante da Terceira Seção, deve ser observado o entendimento firmado, em prestígio à segurança jurídica e à previsibilidade das decisões. Ressalva de entendimento pessoal em contrário.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos ao acórdão embargado.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. POSSIBILIDADE. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETO.
1. A superveniência de precedente qualificado, por sua eficácia vinculante e expansiva, materializa situação jurídica excepcional, a autorizar a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração interpostos de julgamento que havia adotado entendimento contrário.
2. No caso de benefícios anteriores à Constituição, aplica-se o entendimento majoritário da Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento do IAC nº 5037799-76.2019.4.04.0000, segundo o qual o menor e maior valor-teto, previstos respectivamente nos incisos II e III do art. 5º da Lei nº 5.890/73, assim como o limitador de 95% do salário de benefíco, estabelecido pelo § 7º do art. 3º do citado dispositivo legal, consistem em elementos externos no cálculo do benefício e, por isso, devem ser desprezados, para fins de readequação aos novos tetos, na competência do respectivo pagamento. Em havendo decisão vinculante da Terceira Seção, deve ser observado o entendimento firmado, em prestígio à segurança jurídica e à previsibilidade das decisões. Ressalva de entendimento pessoal em contrário.
3. Embargos de declaração da parte autora acolhidos, com efeitos modificativos ao acórdão embargado, restando prejudicados os embargos de declaração do INSS.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RMI. TETO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. BENEFÍCIOS ANTES DA CF/88. DECADÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. PRECEDENTE DO STF E DO STJ.
1. A decadência, regulada no artigo 103 da Lei 8213/91, não se aplica à revisão de benefício com base nos valores dos tetos estabelecidos pela Emendas 20/98 e 41/03, pois não trata de alteração do ato de concessão do benefício.
2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que o limitador (teto do salário de contribuição) é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, onde o valor apurado para o salário de benefício integra-se ao patrimônio jurídico do segurado. Por isso, todo o excesso não aproveitado em razão da restrição poderá ser utilizado sempre que alterado o teto, adequando-se ao novo limite (como no caso das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003), inclusive nos benefícios concedidos antes da CF/88.
3. O ajuizamento da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, em 05/05/2011, promoveu a interrupção da prescrição quinquenal, configurando-se como termo inicial para sua contagem, de forma retroativa.
4. Considerando que o recurso que originou o precedente do STF tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza administrativa, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC.
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
6. Precedente do Supremo Tribunal Federal com efeito vinculante, que deve ser observado, inclusive, pelos órgãos do Poder Judiciário.
PREVIDENCIÁRIO. RECLAMAÇÃO. IRDR 12/TRF4. DECISÃO CONTRÁRIA AO PRECEDENTE OBRIGATÓRIO REGIONAL. EXISTÊNCIA DE TESE EM SENTIDO OPOSTO FIRMADA PELA TNU. AUSÊNCIA DE CARÁTER VINCULANTE. PREPONDERÂNCIA DO IRDR. PROCEDÊNCIA.
1. É cabível reclamação contra decisão que contrariar acórdão proferido em incidente de resolução de demandas repetitivas (arts. 988, IV, e 985, § 1º, do CPC).
2. A tese jurídica firmada por Tribunal Regional Federal em IRDR é de observância obrigatória em toda a região, inclusive para os Juizados Especiais Federais (art. 985, I, do CPC), e sua aplicação independe da existência de tese (anterior ou posterior) fixada pela Turma Nacional de Uniformização em sentido contrário, uma vez as decisões da TNU não possuem status de precedentevinculante.
3. No caso, a decisão impugnada, proferida por Turma Recursal, contrariou o acórdão do IRDR 12/TRF4 (O limite mínimo previsto no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 ('considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo') gera, para a concessão do benefício assistencial, uma presunção absoluta de miserabilidade). A existência da tese jurídica firmada pela TNU no julgamento do Tema 122 não constitui motivo suficiente para repelir a aplicação do precedente obrigatório regional ou para caracterizar distinção do caso em relação aos contornos do IRDR 12/TRF4. O precedente obrigatório somente poderia ser rechaçado em caso de reconhecida distinção, de revisão da tese pelo Tribunal que julgou o incidente ou de suplantação da tese por tribunal superior - nenhuma das hipóteses configuradas.
4. Assim, a reclamação deve ser julgada procedente com fundamento nos arts. 988, IV, e § 4º, e 992 do CPC, a fim de cassar a decisão impugnada para que outra seja prolatada pela autoridade reclamada em conformidade com a tese jurídica firmada no IRDR 12/TRF4.
5. Reclamação julgada procedente.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RMI. TETO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. DECADÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. PRECEDENTE SO STF E DO STJ.
1. A decadência, regulada no artigo 103 da Lei 8213/91, não se aplica à revisão de benefício com base nos valores dos tetos estabelecidos pela Emendas 20/98 e 41/03, pois não trata de alteração do ato de concessão do benefício.
2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que o limitador (teto do salário de contribuição) é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, onde o valor apurado para o salário de benefício integra-se ao patrimônio jurídico do segurado. Por isso, todo o excesso não aproveitado em razão da restrição poderá ser utilizado sempre que alterado o teto, adequando-se ao novo limite (como no caso das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003), inclusive nos benefícios concedidos antes da CF/88.
3. O ajuizamento da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, em 05/05/2011, promoveu a interrupção da prescrição quinquenal, configurando-se como termo inicial para sua contagem, de forma retroativa.
4. Considerando que o recurso que originou o precedente do STF tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza administrativa, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC.
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
6. Precedente do Supremo Tribunal Federal com efeito vinculante, que deve ser observado, inclusive, pelos órgãos do Poder Judiciário.