Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'preenchimento da "regra do terco" para carencia'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006173-64.2018.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 09/05/2018

PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA "HIBRIDA" POR IDADE - NÃO PREENCHIMENTO DA CARÊNCIA - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Consoante o caput do art. 48 da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria por idade será devida "ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher". - Segundo a Lei nº 10.666/03, em seu art. 3º, § 1º, dispõe que na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício. - A Lei nº 11.718, de 20.06.2008, acrescentou os §§3º e 4º ao art. 48 da Lei 8.213/91, passando a dispor que, para o segurado que atuou em atividade rural, os períodos de contribuição referentes a atividades urbanas podem ser somados ao tempo de serviço rural sem contribuição para obtenção do benefício de aposentadoria comum por idade aos 60 anos (mulher) e 65 anos (homem). - A parte autora implementou o requisito etário (60 anos) em 2016 e possui somente 07 anos 8 meses e 15 dias de contribuições previdenciárias, considerando-se os vínculos empregatícios no meio rural e urbano. - Documentos indicam que, ao menos desde 1.990 até 1.999, portanto, bem antes de completar o requisito etário, a autora passou a desenvolver atividade urbana (cozinheira e doméstica), razão pela qual fica descaracterizada sua condição de rurícola para os períodos posteriores aos vínculos empregatícios no meio rural. - Conjunto probatório insuficiente a comprovar tempo de serviço rural necessário para o cumprimento da carência. - Refrisa-se que não se exige do trabalhador rural o cumprimento de carência como dever de verter contribuições por determinado número de meses, senão a comprovação do exercício laboral durante o período respectivo, o que não ocorreu nos presentes autos. - Apelação improvida.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0013146-13.2015.4.04.9999

GABRIELA PIETSCH SERAFIN

Data da publicação: 21/08/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0013010-72.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN

Data da publicação: 10/07/2017

DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL PARCIALMENTE RECONHECIDA. NÃO PREENCHIMENTO DA CARÊNCIA NECESSÁRIA PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente. - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional. - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais. - Início de prova material aliado a testemunhos idôneos que permitem o reconhecimento do labor rural em parte do interregno requerido. - Quanto ao labor sem registro exercido a partir de 24/07/1991, seria necessário verter contribuições ou demonstrar a competente anotação em CTPS para o reconhecimento da atividade, em atendimento à Lei de Custeio (8.212/91), razão pela qual se justifica a cessação da contagem em 23/07/1991. Precedente: TRF3, 9ª Turma, AC 2004.03.99.003417-6, Desembargador Federal Santos Neves, DJU 17/05/2007, p. 598. - Total de tempo de serviço suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Entretanto, ausência de cumprimento da carência necessária para a concessão do benefício. - Condenação ao pagamento de honorários advocatícios, fixados nos termos do art. 85, §8º, do CPC/2015, conforme a sucumbência proporcional das partes. No entanto, quanto à parte autora, suspensa a exigibilidade, por se tratar de beneficiária da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no art. 98, § 3º, do CPC.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008093-63.2014.4.03.6103

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 14/09/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5003251-68.2015.4.04.7112

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 18/05/2017

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. ANOTAÇÃO EM CTPS. COMPROVAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CÔMPUTO COMO CARÊNCIA E TEMPO DE SERVIÇO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DA CARÊNCIA. 1. O tempo de serviço pode ser comprovado mediante apresentação de início de prova material, a qual poderá ser corroborada por prova testemunhal idônea, conforme redação do § 3º do art. 55 da Lei n.º 8.213/91. 2. O tempo de serviço urbano como empregado pode ser comprovado por início de prova material ou por meio de CTPS, desde que não haja prova de fraude, e deve ser reconhecido independente da demonstração do recolhimento das contribuições, visto que de responsabilidade do empregador. 3. É incabível o cômputo, como carência ou tempo de serviço, do período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-acidente, para fins de concessão de aposentadoria por idade urbana, tendo em vista que se trata de benefício de caráter indenizatório e que não substitui o salário-de-contribuição ou os rendimentos do trabalho do segurado. 4. Para a concessão de aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos dois requisitos: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e b) carência - recolhimento mínimo de contribuições (sessenta na vigência da CLPS/1984 ou no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991). 5. Tratando-se de aposentadoria por idade urbana, a carência a ser cumprida é a prevista no art. 142 da Lei º 8.213/91, observada aquela para o ano em que cumprido o requisito etário, podendo até mesmo ser implementada posteriormente. 6. Não preenchidos os requisitos para a concessão do benefício, a parte segurada faz jus, no entanto, à averbação dos períodos judicialmente reconhecidos para fins de obtenção de futuro benefício.

TRF4

PROCESSO: 5005545-89.2020.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 19/11/2020

TRF4

PROCESSO: 5016423-73.2020.4.04.9999

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 28/01/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001809-54.2020.4.03.6321

Juiz Federal LEANDRO GONSALVES FERREIRA

Data da publicação: 23/11/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0039242-24.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 06/06/2018

PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE - CONTRIBUINTE INDIVIDUAL - NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO AO INSS POR INICIATIVA PRÓPRIA - NÃO PREENCHIMENTO DA CARÊNCIA - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Consoante o caput do art. 48 da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria por idade será devida "ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher". - O art. 15, II, da Lei nº 8.213/91 prescreve que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, "até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração". - O § 1º do art. 102 da norma em tela reza que "a perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos". - Segundo a Lei nº 10.666/03, em seu art. 3º, § 1º, dispõe que na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício. - A parte autora implementou o requisito etário (60 anos) em 2014. A concessão da prestação previdenciária pleiteada deve observar o art. 142 da Lei nº 8.213/91, que requer, para efeito de carência, que o segurado conte com, no mínimo, 180 (cento e oitenta) meses de contribuições ou 15 (quinze) anos de tempo de contribuição. - Quanto à carência, a parte autora verteu recolhimentos previdenciários na condição de empregada e, posteriormente, como contribuinte individual, os quais somados totalizaram 147 meses de contribuição. Consta, ainda, que a parte autora aderiu ao Programa de Parcelamento de Débito (Lei 11.941/09) e efetuou pagamento em destempo dos recolhimentos das competências de janeiro 2.006 a setembro de 2.008. - Nessa condição, conforme disposto no art. 30, II, da Lei n° 8.212/91, a parte autora deveria realizar contribuições por iniciativa própria, observando que estas só poderiam ser consideradas para a carência a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, nos termos do art. 27, II, da Lei n° 8.213/91. - Somados todos os vínculos empregatícios e os recolhimentos efetuados como contribuinte individual, existentes à época do requerimento administrativo (desconsideradas as contribuições em atraso) a parte autora não conta com o período de carência suficiente para a concessão do benefício pretendido. -Apelação improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0040008-53.2012.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 08/11/2017

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA COM UTILIZAÇÃO DE PERÍODO A SER RECONHECIDO DE LABOR RURAL PARA EFEITO DE CARÊNCIA. PERÍODOS ANOTADOS EM CTPS INCONTROVERSOS. TRABALHO RURAL SEM REGISTRO EM CTPS. CONTAGEM PARA CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. OFENSA AO ART. 55, § 2º, DA LEI Nº 8.213/91. NÚMERO DE CONTRIBUIÇÕES INSUFICIENTES PARA CARÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. BENEFÍCIO INDEFERIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1 - A aposentadoria por idade do trabalhador urbano encontra previsão no caput do art. 48 da Lei nº 8.213/91. 2 - O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei. 3 - A parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade urbana. Nasceu em 2 de dezembro de 1948, com implemento do requisito etário em 2 de dezembro de 2008. Deveria, portanto, comprovar, ao menos, 162 (cento e sessenta e dois) meses de contribuição, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91. 4 - O conjunto probatório não dispõe de documentos suficientes para comprovar um período de aproximadamente vinte anos, pleiteado pela autora, esbarrando na incidência da ressalva do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91. 5 - Somados os períodos de atividade registrados em CTPS, o autor contava com 3 anos, 9 mês e 22 dias de tempo de serviço, até a data da prolação da sentença (17/09/2008), equivalentes a 45 contribuições, montante insuficiente ao preenchimento da carência necessária 162 (cento e sessenta e dois) meses de contribuição. 6 - Descabida a pretensão de utilização, para efeito de carência, de tempo de atividade rural exercido sem registro em CTPS, diante da expressa vedação contida no art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91. 7 - Hipótese em que não se cogita analisar o pedido à luz da Lei 11.718/2008, que introduziu os §§ 3º e 4º da Lei 8.213/91, pois sequer é possível o reconhecimento do exercício do labor rural tão somente com base na prova testemunhal, em observância ao disposto no art. 55, § 3º da referida Lei. 8 - Apelação da autora não provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5384290-37.2020.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 05/11/2021

E M E N T A  PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE.1. O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, e é devida ao segurado, que cumprida a carência, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.2. Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade para trabalhador urbano, exige-se um mínimo de 180 contribuições mensais (Art. 25, II, da Lei nº 8.213/91) relativamente aos novos filiados, ou contribuições mínimas que variam de 60 a 180 (Art. 142, da Lei nº 8.213/91), em relação aos segurados já inscritos na Previdência Social, na data da publicação da Lei nº 8.213, em 24 de julho de 1991.3. A jurisprudência firmou o entendimento de que deve ser adotada a data do implemento do requisito etário, sendo desnecessária a simultaneidade no preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por idade. Precedentes do e. STJ.4. Os períodos de auxílio doença foram usufruídos de forma consecutiva, e não intercalados com contribuições ao RGPS. Destarte, impossível que sejam computados como tempo de contribuição, para fins de carência, pois não atendidos os critérios estabelecidos no Art. 55, da Lei nº 8.213/91.5. Somados os períodos contributivos constantes do CNIS, efetuados até o requerimento administrativo, totalizam pouco mais de 09 anos de contribuição, não restando cumprida a carência exigida de 180 meses.6. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.7. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5003137-87.2019.4.04.7016

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 10/03/2021

TRF4

PROCESSO: 5001606-62.2024.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 09/07/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6209317-23.2019.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 19/06/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5002257-41.2017.4.03.6128

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 12/11/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001605-96.2019.4.04.7107

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 21/04/2022

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. PERÍODO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. CABIMENTO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A concessão de aposentadoria por idade urbana depende da implementação de requisito etário - haver o segurado completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e a carência definida em lei. 2. O tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito (art. 55, § 3.º, da Lei 8.213/91). 3. É admitido o preenchimento não simultâneo dos requisitos da idade mínima e da carência para a concessão da aposentadoria por idade urbana, já que a condição essencial para tanto é o suporte contributivo correspondente, vertidas as contribuições em número correspondente à carência, em qualquer tempo. Precedentes do STJ. 4. A carência exigida no art. 142 da Lei nº. 8.213/91 deve ser aferida conforme o ano de implemento do requisito etário, ainda que as contribuições para o preenchimento da carência só venham a ser vertidas após o implemento da idade. 5. Manifestou-se o Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, no sentido de é possível a contagem, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade, desde que intercalado com períodos contributivos (art. 55, II, da Lei 8.213/91). Precedentes do STJ eda TNU. 6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001468-53.2018.4.03.6113

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 27/02/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5005914-62.2019.4.03.6114

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 06/02/2022

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5008837-68.2019.4.04.7202

CELSO KIPPER

Data da publicação: 21/06/2021

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL REMOTO PARA EFEITO DE CARÊNCIA. IMPLEMENTAÇÃO DA CARÊNCIA EM DATA POSTERIOR AO PREENCHIMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. POSSIBILIDADE. REABERTURA DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. Quanto à possibilidade de cômputo, para efeito de carência, do tempo de serviço rural prestado em época remota, não há dúvida de que a questão foi solvida com o julgamento, pelo STF, do Tema n. 1007, cuja tese firmada foi no sentido de que o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo. 2. Se o segurado, quando do implemento do requisito etário, ainda não havia alcançado o número mínimo de contribuições necessárias ao cumprimento da carência, esta mesma carência pode ser cumprida posteriormente, pelo mesmo número de contribuições previstas para o ano em que atingiu a idade mínima para a obtenção do benefício, sem alteração. Precedentes do STJ e desta Corte. 3. Mantida a sentença que determinou a reabertura do procedimento administrativo para que a autoridade coatora se abstivesse de negar o direito à aposentadoria por idade híbrida sob o argumento de não ser possível computar o período de atividade rural remoto, já reconhecido na esfera administrativa, para efeito de carência, bem como para que fosse aplicada a carência estabelecida na regra de transição prevista no art. 142 da Lei de Benefícios de acordo com o ano em que a segurada implementou o requisito etário, proferindo, após, nova decisão.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0000330-62.2016.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 30/11/2016