PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NECESSÁRIO. PRESCRIÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
-Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não acolho o pedido de conhecimento da remessa oficial.
- Prescrição quinquenal, nada a deferir.
- No caso em questão, permanecem controversos os períodos de 01/03/1984 a 22/05/1985, 01/06/1985 a 27/12/1991, 01/04/1992 a 31/07/2001 e a partir de 01/04/2002 à data atual.
-De 01/03/1984 a 22/05/1985: para comprovação de tal período, o autor colacionou cópias da CTPS às fls.11/20, PPP às fls.27/29 e laudo pericial fls.108/134 demostrando ter trabalhado como auxiliar de estampador na empresa INTELLI- Indústria de terminais elétricos Ltda., exposto, de forma habitual e permanente, ao agente ruído de 89,28 dB. Apesar de o PPP indicar a exposição do autor a outro agente nocivo nos período em questão, resta prejudicada a análise destes, por ser suficiente ao reconhecimento da especialidade a exposição ao agente ruído.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
-De 01/04/1992 a 31/07/2001: para comprovação de tal período, o autor colacionou cópias da CTPS às fls.11/20, PPP fls.23/26 e laudo pericial fls. 108/134, demostrando ter trabalhado como montador na empresa Colorado Veículos Ltda., onde esteve exposto, de forma habitual e permanente, a agentes químicos, como óleo e graxa, com o consequente reconhecimento da especialidade constantes no código 1.2.11 do Anexo III do Decreto n° 53.831/64 e 1.2.10 do anexo I do Decreto n° 83.080/79.
-De 01/04/2002 a 03/08/2015 (data de emissão do PPP): para comprovação de tal período, o autor colacionou cópias da CTPS às fls.11/20, PPP fls.23/26 e laudo pericial fls.108/134, demostrando ter trabalhado como Eletricista automotor, na empresa Colorado Veículos Ltda., exposto a agentes químicos, como óleo e graxa, de forma habitual e permanente, com o consequente reconhecimento da especialidade constantes no código 1.2.11 do Anexo III do Decreto n° 53.831/64 e 1.2.10 do anexo I do Decreto n° 83.080/79.
- Neste sentido, são especiais os períodos de 01/03/1984 a 22/05/1985, 01/06/1985 a 27/12/1991, 01/04/1992 a 31/07/2001 e de 01/04/2002 a 03/08/2015.
- Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais, 30 anos, 5 meses e 22 dias, razão pela qual o autor faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91.
- A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o termo inicial do benefício deve ser a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a data da citação.
-Juros e correção conforme entendimento do C.STF.
- Não conheço da remessa necessária. Preliminar não acolhida. Apelação do INSS a que se dá parcial provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA CONSTATADA NA PERÍCIA JUDICIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO DOENÇA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- O demandante cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais e comprovou a qualidade de segurado, conforme revela o extrato de consulta realizada no CNIS acostado aos autos.
III- A incapacidade total e temporária ficou demonstrada na perícia médica judicial. Dessa forma, deve ser concedido o auxílio doença até a sua recuperação. Consigna-se, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, nos termos do disposto nos artigos 59 e 101, da Lei nº 8.213/91.
IV- Apelação do INSS parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. VERBA HONORÁRIA.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 57 e 58, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
- Tempo de serviço especial reconhecido, que permite a concessão do benefício de aposentadoria especial.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. FALTA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
- No caso em questão, permanecem controversos os períodos de 02/07/1979 a 06/10/1979, 01/02/1981 a 28/02/1983, 01/04/1987 a 29/09/1992 e de 01/10/1992 a 27/04/1995. Em relação a tais períodos, para comprovação da atividade insalubre foram colacionados a CTPS às fls.30/35 e os PPP's às fls.62/63, que demonstram que autor desempenhou suas funções como frentista. Ora, a atividade de frentista deve ser considerada especial não apenas em razão da exposição do segurado a agentes químicos, mas também em razão da periculosidade dos locais de trabalho em que é exercida a atividade. Tal periculosidade é reconhecida pelo STF na Súmula 212, ao dispor que "tem direito ao adicional de serviço perigoso o empregado de posto de revenda de combustível líquido". Nesse mesmo sentido, o Anexo 2 das Normas Regulamentadoras da CLT n. 16, aprovadas na Portaria do MTE n. 3.214/78, prevê que são consideradas perigosas as "operações em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos", as atividades de "abastecimento de inflamáveis" e de "armazenamento de vasilhames que contenham inflamáveis líquidos ou vazios não desgaseificados ou decantados, em locais abertos".
- Portanto, os períodos acima são especiais, sendo de rigor a manutenção da r. sentença.
- Com fundamento no artigo 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários a 12% sobre o valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença, com a observância da Súmula 111 do STJ.
- Apelação improvida do INSS.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
- Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não acolho o pedido de conhecimento da remessa oficial.
- No caso em questão, permanece controverso o período de 06/03/1997 a 28/12/2016, uma vez que foi reconhecido administrativamente o período de 08/06/1990 a 05/03/1997, fls.70. O autor trouxe aos autos cópia da CTPS às fls.28/44, do PPP às fls.51/65, demonstrando ter trabalhado como desinsetizador na Superintendência de Controle de Endemias - SUCEN, exposto de forma habitual e permanente a agentes biológicos causadores de moléstias contagiosas, previstos expressamente no código 1.3.2 do quadro anexo do Decreto n. 53.831/64, código 1.3.4 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99, com o consequente reconhecimento da especialidade.
- Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais (26 anos, 6 meses e 21 dias), razão pela qual o autor faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91.
- O benefício da aposentadoria por idade é devido a partir do requerimento administrativo
- Juros e correção conforme entendimento do C.STF.
- Remessa necessária não conhecida. Apelação parcialmente provida do INSS.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- A legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPI"S) não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
- Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91.
- Remessa necessária não conhecida. Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
2. A parte autora comprovou ter trabalhado mais de 35 anos por ocasião do requerimento administrativo junto ao INSS.
3. Cumprida a carência prevista no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
4. Data do início do benefício: a do primeiro requerimento administrativo, isto é, 30/05/2005, ou 27/04/2010 (segundo requerimento administrativo), se for mais vantajoso para o autor devido ao fator previdenciário , sendo devidas as parcelas vencidas desde então, com acréscimo de juros e correção monetária.
5. Condenada a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, até a data desta decisão.
6. A parte autora é beneficiária da justiça gratuita, não sendo devido o reembolso das custas processuais pela autarquia previdenciária.
7. Apelação provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHO ESPECIAL PARCIALMENTE RECONHECIDO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
II - Tempo de serviço especial reconhecido.
III - A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza a concessão do benefício pleiteado, ante o preenchimento dos requisitos legais.
IV - Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
V - Os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
V - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- A legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a fim de comprovar a faina nocente.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPI"S) não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
- O laudo apresentado às fls. 68/97 é documento demasiado genérico, pois busca comprovar a especialidade do labor nos ambientes de todas as indústrias de calçados da cidade de Franca- SP e, portanto, não necessariamente retrata as condições de trabalho do autor. Precedentes.
- Os PPP's de fls. 64/67 não podem ser tidos como prova, pois (i) o PPP de fls. 64/65 encontra-se incompleto, sem indicação do profissional legalmente habilitado responsável pelos registros ambientais no período em questão; e (ii) o PPP de fls. 66/67, porque aponta a exposição a ruídos de 79,8 dB a 87,3 dB, não restando comprovada a exposição a ruídos superiores a 85 db(a), de forma habitual e permanente, conforme exigido pela legislação previdenciária.
- O laudo pericial produzido judicialmente comprova que o autor demonstrou ter trabalhado, de forma habitual e permanente, com sujeição a ruído superior a 80 dB de 01/11/1996 a 05/03/1997, e ruído superior a 85 dB de 19/11/2003 a 01/02/2008, com o consequente reconhecimento da especialidade.
- No período de 12/03/1984 a 17/09/1996, inexiste nos autos qualquer prova de exposição a agentes nocivos que autorizem o reconhecimento da especialidade. Tampouco é possível o reconhecimento por enquadramento em categoria profissional, por não existir previsão neste sentido para a profissão de "auxiliar de plancheamento".
- Da mesma forma, no tocante aos períodos de 06/03/1997 a 20/08/2003, de 02/10/2003 a 18/11/2003, de 01/09/2009 a 24/03/2010, e de 25/03/2010 a 30/01/2012, o laudo judicial retrata a exposição do autor a ruídos de, respectivamente: 87,8 dB, 87,8 dB, 81,6 dB e 80,3 dB. Tais níveis são inferiores aos limites de tolerância estabelecidos à época, que foram de 90 dB entre 06/03/1997 e 18/11/2003 - conforme Decreto n. 2.172/97 - e de 85 dB desde 19/11/2003 - conforme Decreto n. 4.882/03. Desta forma, não é possível o seu enquadramento como especial.
- Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido totaliza 4 anos, 6 meses e 18 dias de labor em condições especiais - menos de 25 anos, razão pela qual o autor não faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998. Súmula 50 da TNU.
- Convertida a atividade especial em comum, pelo fator de 1,40 (40%) totaliza o autor 27 anos, 10 meses e 21 dias de tempo de serviço até a data da citação, insuficiente à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Tendo em vista a inversão da sucumbência, condenação da parte autora no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
- Remessa necessária não conhecida. Apelação do autor a que se nega provimento. Apelação do INSS a que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL NO PERÍODO CARENCIAL. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO. PREENCHIMENTO.
1. O trabalhador rural que implementar a idade mínima (sessenta anos para o homem e cinquenta e cinco anos para a mulher) e comprovar o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao momento em que atingir o requisito etário ou ao requerimento administrativo, pelo número de meses idêntico à carência, fará jus ao benefício da aposentadoria rural por idade (artigos 11, VII, 48, § lº, e 142 da Lei 8.213/1991).
2. Comprovado o labor rural durante a carência exigida, contada retroativamente à DER, ou ao implemento do requisito etário, e satisfeita a idade mínima, é possível o reconhecimento do direito à aposentadoria por idade rural desde o referido protocolo administrativo.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. ARTIGO 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. ARTIGO 1.025 DO CPC. EMPREGADAS GESTANTES AFASTADAS POR FORÇA DA LEI Nº 14.151/21, ALTERADA PELA LEI Nº 14.311/22. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (artigo 1.022, incisos I a III, do CPC/2015).
2. Nas ações que visam ao reconhecimento do direito ao enquadramento como salário-maternidade dos valores pagos às empregadas gestantes afastadas por força da Lei nº 14.151/21, alterada pela Lei nº 14.311/22, e à compensação dos valores correspondentes ao salário-maternidade pagos pela empresa impetrante às empregadas gestantes afastadas, em razão da pandemia de Covid-19, diante do caráter tributário do pleito, a legitimidade para integrar o polo pasivo do feito é da União - Fazenda Nacional, cabendo a representação, nestes casos, à Procuradoria da Fazenda Nacional, nos termos do artigo 2º da Lei nº 11.457/2007, de forma que não há legitimidade passiva ad causam do INSS.
3. A solução dada, no sentido de enquadrar os pagamentos realizados pelas empresas como salário-maternidade, implica apenas a declaração da natureza de salário-maternidade das verbas pagas às gestantes, sem a efetiva implantação do benefício previdenciário, que justificaria a presença do INSS na lide.
4. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (artigo 1.025 do CPC/2015).
5. Não são cabíveis efeitos infringentes aos presentes embargos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL APENAS EM PARTE DO PERÍODO CARENCIAL. DESCONTINUIDADE DO LABOR RURAL. VERIFICAÇÃO. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. FUNGIBILIDADE. REQUISITOS. PREENCHIMENTO.
1. O trabalhador rural que implementar a idade mínima (sessenta anos para o homem e cinquenta e cinco anos para a mulher) e comprovar o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao momento em que atingir o requisito etário ou ao requerimento administrativo, pelo número de meses idêntico à carência, fará jus ao benefício da aposentadoria rural por idade (artigos 11, VII, 48, § lº, e 142 da Lei 8.213/1991).
2. Malgrado o exercício do labor rural possa ser interrompido durante a carência, tal descontinuidade deve ser pontual, a fim de que não seja descaracterizada a condição de segurado(a) especial.
3. Tendo em conta o longo período durante a carência em que o autor exerceu atividades urbanas, não se faz possível o reconhecimento do direito à concessão da aposentadoria por idade rural.
4. Computando-se os períodos de labor rural remotos com o tempo de atividades urbanas, perfaz o autor o tempo mínimo necessário para a aposentadoria por idade híbrida e, preenchidos, como no caso dos autos, os demais requisitos, é possível o reconhecimento do direito à aludida jubilação, desde a citação, eis que quando nem quando do protocolo administrativo, nem quando do indeferimento do benefício os requisitos estavam satisfeitos, o que somente se verificou com o implemento da idade mínimo, pouco antes do ajuizamento da ação.
PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL.. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. APRESENTAÇÃO DE PPP. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU CONTRATO SOCIAL. MERA IRREGULARIDADE FORMAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A norma do art. 496 do NCPC, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que remetidos na vigência do CPC/73. Não conhecimento do reexame oficial.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
- O período de 10/09/1991 a 17/08/2005 não teve sua especialidade reconhecida, sob o fundamento de que "não se sabe quem assinou o Perfil Profissiográfico Previdenciário acostado às fls. 49/51, sendo irrazoável dar-se credibilidade às informações contidas no aludido documento", pois "em que pese a identificação de Carlos Henrique de Campos [no PPP], a assinatura foi feito por terceiro que teria procuração para tanto, mas não se sabe quem é esta pessoa, tampouco foi comprovada a procuração em seu favor".
- Trata-se, entretanto, de mera irregularidade formal, que não afasta do PPP sua força probatória. Precedentes.
- Dessa forma, como consta do referido PPP que no período de 10/09/1991 a 17/08/2005 a autora esteve submetido a ruído de intensidade 95,6 dB, deve ser reconhecida sua especialidade.
- Quanto ao período de 07/07/2006 a 20/01/2012, consta que a autora esteve exposto a ruído de intensidade superior a 85 dB, exceto no período de 14/04/2010 a 20/01/2012, quando esteve exposto a ruído de 83,2 a 85 dB (PPP, fl. 96). Desse modo, deve ser reconhecida a especialidade do período de 07/07/2006 a 13/04/2010.
- Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido totaliza 17 anos, 8 meses e 15 dias, menos de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor não faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91:
- No caso dos autos, considerando os períodos de atividade comum (09/05/1977 a 12/09/1977, de 03/11/1977 a 15/12/1981 e de 14/04/2010 a 20/01/2012) e os períodos especiais (10/09/1991 a 17/08/2005 e de 07/07/2006 a 13/04/2010), devidamente convertidos, a autora tinha na DER, o equivalente a 27 anos, 5 meses e 24, período insuficiente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral.Não cumprido o pedágio de 40% previsto na alínea "b", do inciso I, § 1º, do artigo 9º da EC 20/98, a parte autora também não faz jus à aposentadoria proporcional por tempo de serviço, com fundamento naquela norma constitucional (art. 9º, II, da EC 20/98).
- Reexame necessário não conhecido. Recursos de apelação a que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- A legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a fim de comprovar a faina nocente.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPI"S) não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
- A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, que veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, é dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição, caso do benefício da aposentadoria especial.
- De 30/07/1985 a 17/03/2008, o apelado demonstrou ter trabalhado, de forma habitual e permanente, com sujeição a ruído superior aos limites legais de tolerância entre 30/07/1985 e 17/03/2008, com o consequente reconhecimento da especialidade.
- A conversão do tempo comum em especial, com a aplicação de fator redutor, para fins de concessão da aposentadoria especial, apenas é permitida quando o requerimento administrativo for anterior a 28/04/1995, data da entrada em vigor da Lei 9.032, e apenas em relação aos períodos de labor prestados antes da referida data.
- O período reconhecido totaliza menos de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o apelado não faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998. Súmula 50 da TNU.
- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.310.034/PR, submetido ao regime dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a definição do fator de conversão deve observar a lei vigente no momento em que preenchidos os requisitos da concessão da aposentadoria (em regra, efetivada no momento do pedido administrativo) - diferentemente da configuração do tempo de serviço especial , para a qual deve-se observar a lei no momento da prestação do serviço.
- Condenação do apelado no pagamento dos honorários advocatícios, que fixados em 10% do valor atribuído à causa, nos termos do § 2º do artigo 85, do Código de Processo Civil/2015, devendo ser observada, se o caso for, a suspensão da exigibilidade prevista no § 3º do artigo 98 daquele mesmo Codex.
- Remessa necessária não conhecida. Apelação a que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A comprovação de atividade rural ocorrerá com a juntada de início de prova material corroborada por testemunhas, nos termos do artigo 55, §3º, da Lei nº 8.213/91.
- Têm-se, por definição, como início razoável de prova material, documentos que tragam a qualificação da parte autora como lavrador, v.g., assentamentos civis ou documentos expedidos por órgãos públicos. Nesse sentido: STJ, 5ª Turma, REsp nº 346067, Rel. Min. Jorge Scartezzini, v.u., DJ de 15.04.2002, p. 248.
- Da mesma forma, a qualificação de um dos cônjuges como lavrador se estende ao outro, a partir da celebração do matrimônio, consoante remansosa jurisprudência já consagrada pelos Tribunais.
- Para prova de sua atividade rural, a autora apresenta sua certidão de casamento, datada de 23/02/1974, onde consta para seu marido a atividade de lavrador (fl. 12). Soma-se a isso a prova oral produzida (CD, fl. 48).
- Testemunha relata que conhece a autora desde por volta de 1959, quando se mudou para sítio vizinho ao da autora. Relata que a autora trabalhava com a família em lavoura de milho e amendoim. Relata que, depois de casada, a autora trabalhou com seu marido ainda na zona rural e que o marido da autora se mudou para a zona urbana do município de Bauru antes da autora. Testemunha relata que também foi vizinha da autora, que trabalhava desde solteira no sítio de seu pai até se mudar para outro sítio com seu marido, onde se manteve trabalhando como lavradora. Testemunha Nair de Souza Freitas relata que conhece a autora desde criança, que a autora trabalhava no sítio de seu pai, plantando algodão, amendoim, milho, etc, que trabalhou com seu marido e, depois, como boia-fria enquanto seu marido trabalhava na zona urbana do município de Bauru.
- A certidão de casamento da autora pode servir como início de prova material da atividade rural, conforme acima fundamentado. Isso, somado à prova testemunhal produzida, permite que seja reconhecido o trabalho rural da autora desde 23/02/1974 (data em que completou 14 anos de idade, a partir da qual alega que exercia a atividade de lavradora) até 01/01/1989 - data em que consta que se mudou para a zona urbana de Bauru.
- O período a partir de 1989 até 1997 não pode ser reconhecido, já que não há nenhum início de prova material de que a autora tenha trabalhado como boia-fria.
- Essas são precisamente as conclusões da sentença apelada, que, entretanto, julgou improcedente o pedido sob o fundamento de que "não há como declarar judicialmente referido período diante da inexistência de pedido expresso nesse sentido". Ocorre que o reconhecimento de tal período equivale a parcial provimento do pedido da autora, de modo que pode ser o INSS condenado a averbá-lo.
- Por outro lado, não pode ser dado provimento ao pedido de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral da autora, pois, conforme consta da sentença, ela soma 21 anos, 9 meses e 4 dias de tempo de serviço.
- Recurso de apelação a que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- No caso em questão, permanecem controversos os períodos de 02/01/1985 a 30/09/1985, 01/10/1985 a 01/10/1987 e de 30/08/2000 a 05/03/2012, no entanto, os interregnos de 02/01/1985 a 30/09/1985, 01/10/1985 a 01/10/1987 já foram reconhecidos administrativamente, juntamente com os demais - 15/10/1987 a 16/04/1991, 01/08/1991 a 28/02/1994, 01/06/1996 a 17/03/2000 e de 01/03/2013 a 14/02/2015 (fls.106/107). Dessa forma, passo analisar somente o período de 30/08/2000 a 05/03/2012. Para comprovação da especialidade, o autor colacionou cópias da CTPS de fls.38/69 e do PPP e fls.85/86 laborou como encarregado de obras, no galpão industrial, na empresa Confer Lucélia Estruturas Metálicas Ltda, demonstrando que esteve exposto, de forma habitual e permanente a agentes agressivos como ruído de 95dB. Apesar de o PPP indicar a exposição do autor a outros agentes nocivos nos períodos em questão, resta prejudicada a análise destes, por ser suficiente ao reconhecimento da especialidade a exposição ao agente ruído. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
- Assim, considerado o período de atividade especial, aqui reconhecido, somados aos reconhecidos pela administração (fls.106/107) tem-se que o período reconhecido totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais, 26 anos, 1 mês e 9 dias, razão pela qual o autor faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91
- Devido o benefício de aposentadoria especial, permanecendo a sua concessão.
- Juros e correção conforme entendimento do C.STF.
- Apelação do INSS a que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. HONORÁRIOS MAJORADOS.
- Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não acolho o pedido de conhecimento da remessa oficial.
- No caso em questão, permanece controverso o período de 06/03/1997 a 15/07/2008. O autor trouxe aos autos cópia da CTPS às fls.14/17, do PPP à fl.21 e laudo pericial às fls. 187/202, demonstrando ter trabalhado na Usina da Barra S.A. - Açúcar e Álcool, como eletricista, com exposição ao agente ruído de 86,7 dB e a eletricidade de 380/440 e 13.800 volts, de forma habitual e permanente. O reconhecimento da especialidade do tempo de serviço prestado em exposição à eletricidade exige que a tensão seja acima de 250 volts (código 1.1.8 do anexo do Decreto nº 53.831/64), e que ocorra de forma habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente. Nesse sentido, o REsp 1306113/SC submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução nº 8/2008 do STJ.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs), em regra, não afasta a configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o agente nocivo, em geral não é capaz de neutralizá-lo totalmente, como explicitado acima.
- Assim, considerados os períodos de atividade especial, incluindo-se os interregnos reconhecidos pela autarquia - 19/05/80 a 13/10/80 e 06/07/83 a 05/03/97 (fls.33/34), é de se reconhecer que o autor faz jus à aposentadoria especial a partir de 25/07/2008 (fl.38), quando amealhou o tempo necessário.
- Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais (25 anos, 5 meses e 5 dias), razão pela qual o autor faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91
- Juros e correção conforme entendimento do C.STF.
- Com relação aos honorários advocatícios, em conformidade com o entendimento deste Tribunal nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça e do art. 98, §3º, do CPC/2015, uma vez que beneficiária de justiça gratuita.
- Remessa necessária não conhecida. Apelação parcialmente provida do INSS. Apelação parcialmente provida do autor.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Afasto a alegação de cerceamento de defesa, tendo em vista que a prova pericial é desnecessária para o deslinde do presente feito.
- No caso em questão, permanecem controversos os períodos de 20/11/1986 a 30/06/1997, de 01/07/1997 a 13/11/2003 e de 11/07/2005 a 26/08/2016. Período de 20/11/1986 a 30/06/1997, o autor laborou como serviços gerais da lavoura de cana-de-acúcar, na Raízen Energia S.A. (CTPS às fls.20/21 e PPP às fls.22/23), com descrição de atividades relacionadas a cultura da cana-de-açúcar, como, corte, plantio, carpa, entre outras, de forma habitual e permanente, o que enseja o reconhecimento da especialidade. Contudo, tratando-se de atividade em agropecuária, expressamente prevista como insalubre no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/1964, com presunção da especialidade até 10/12/1997 (Lei 9.528/97), e de trabalhadores da lavoura canavieira, em que o corte da cana-de-açúcar é efetuado de forma manual, com alto grau de produtividade, utilização de defensivos agrícolas, e com exposição à fuligem, é devida a contagem especial.
- Quanto aos demais períodos, de 01/07/1997 a 13/11/2003 e de 11/07/2005 a 26/08/2016, o autor laborou como frentista, (CTPS às fls.20/21 e PPP às fls.22/30), exposto ao agente químico, óleo diesel, de forma habitual e permanente, o que enseja o reconhecimento da especialidade. Apesar de o PPP indicar a exposição do autor ao agente nocivo ruído no período em questão, resta prejudicada a análise destes, por ser suficiente ao reconhecimento da especialidade a exposição ao agente químico. Ora, a atividade de frentista deve ser considerada especial não apenas em razão da exposição do segurado a agentes químicos, mas também em razão da periculosidade dos locais de trabalho em que é exercida a atividade. O reconhecimento da especialidade pode ser feito mesmo após a vigência da Lei 9.032, em 29/04/1995, e sem a apresentação de laudo técnico ou PPP.
- Presente esse contexto, tem-se que os períodos aqui comprovados, totalizam mais de 25 anos de labor em condições especiais, 28 anos, 1 mês e 10 dias, razão pela qual o autor faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91.
- O benefício da aposentadoria por idade é devido a partir do requerimento administrativo - 26/08/2016.
- Juros e correção conforme entendimento do C.STF.
- Honorários de 10% do valor da condenação até a data da presente decisão, uma vez julgada improcedente a demanda na primeira instância.
- Apelação provida do autor. Apelação improvida do INSS.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. NÃO COMPROVADO O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.1. São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa.2. Foi apurado que a parte autora encontra-se incapacitada de forma total e permanente o exercício de sua atividade laborativa habitual, podendo ser reabilitada profissionalmente, fazendo jus à concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária (ID 253758422 - Págs. 1/14).3. Via de regra, nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o juiz firma sua convicção por meio da prova pericial. Todavia, o magistrado não está adstritoaolaudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos de prova existente nos autos.4. É verdade que, especialmente em matéria previdenciária (na qual o apelo social é expressivo), a legislação deve ser analisada com moderação e razoabilidade, de modo que a invalidez deve ser verificada à luz do histórico da pessoa e da realidade social, ainda mais se for levado em conta o mercado de trabalho recessivo vivido há anos, que não absorve satisfatoriamente mesmo os trabalhadores plenamente.5. Porém, somente fará jus ao benefício aquela pessoa que esteja efetivamente inválida para o trabalho, o que não é o caso dos autos, pelas provas produzidas.6. Dessa forma, não faz jus a parte autora ao recebimento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.7. Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL EM PERÍODOS QUE NÃO COMPÕE O PERÍODO DA CARÊNCIA. DESCONTINUIDADE DO LABOR RURAL. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO.
1. O trabalhador rural que implementar a idade mínima (sessenta anos para o homem e cinquenta e cinco anos para a mulher) e comprovar o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao momento em que atingir o requisito etário ou ao requerimento administrativo, pelo número de meses idêntico à carência, fará jus ao benefício da aposentadoria rural por idade (artigos 11, VII, 48, § lº, e 142 da Lei 8.213/1991).
2. Malgrado o exercício do labor rural possa ser interrompido durante a carência, tal descontinuidade deve ser pontual, a fim de que não seja descaracterizada a condição de segurado(a) especial.
3. Havendo a autora demonstrado o labor rural em períodos remotos, que não compõe a carência do benefício que pleiteara (e que veio a ser deferido pela sentença), resta inviável o reconhecimento de seu direito à concessão da aposentadoria por idade rural.