PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANÁLISE E CONCLUSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO NOCURSO DA AÇAÕ. EXTINÇÃO COM JULGAMENTO DO MÉRITO.
O reconhecimento do pedido, no curso da ação, impõe a extinção do feito com julgamento do mérito, com base no art. 269, II, do CPC.
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA - PRELIMINAR - JULGAMENTO "EXTRA PETITA" - REJEIÇÃO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - ÓBITO DA AUTORA NO CURSO DA LIDE - TERMO INICIAL E FINAL DO BENEFÍCIO - VERBAS ACESSÓRIAS.
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II- Preliminar arguida pelo réu rejeitada, posto que se confunde com o mérito e com ele analisada.
III-A autora faleceu no curso da lide, tendo sido realizada a perícia indireta que constatando sua incapacidade total e permanente para o trabalho desde 21.06.2008, verificando-se, assim, que a cessação da benesse de auxílio-doença deu-se de forma indevida, vez que esta acometida por grave patologia que acabou por levá-la a óbito, fazendo jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
IV-Mantido o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez na forma da sentença, ou seja, a contar do dia seguinte à data da cessação do auxílio-doença, ocorrida em 12.07.2009, devendo ser compensadas, quando da liquidação da sentença, as parcelas recebidas por força de tutela antecipada. Devida a benesse até a data de óbito da autora (27.07.2013). Não se configura sentença "extra petita", como alegado pelo réu, vez que a r. sentença fixou o termo inicial da benesse nos limites do pedido formulado pela parte autora em sua exordial, em detrimento da conclusão da perícia que fixou o início da incapacidade em 21.06.2008, para não se incorrer em julgamento "ultra petita", como observado pelo Juízo monocrático. Não há prescrição de parcelas vencidas, ante o ajuizamento da presente ação em 28.11.2011.
V-A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
VI-Preliminar arguida pelo réu rejeitada. No mérito, apelação improvida. Remessa Oficial tida por interposta improvida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. REQUISITOS PREENCHIDOS NOCURSO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos de:
- 01/03/1996 a 31/05/2006, vez que trabalhou como "técnica de enfermagem", na Associação Hospitalar de Ilha Solteira-SP, no setor de recuperação, desenvolvendo diversas atividades: sinais vitais, curativos administração de medicamentos, instalação de soro e sangue, entre outras, e no setor pré-parto: preparava pacientes, limpeza de dejetos de pacientes (fezes, vômito e urina), lavagem de instrumentos cirúrgicos contaminados, entre outras, estando exposta a agentes biológicos sendo tal atividade enquadrada como especial nos códigos 1.3.2, Anexo III do Decreto nº 53.831/64, código 1.3.4, Anexo II do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (Perfil Profissiográfico Previdenciário , fls. 35/37).
- e de 01/06/2006 a 21/12/2009, vez que trabalhou como "técnica de enfermagem", na Fundação de Medicina de São José de Rio Preto-SP, no setor do centro cirúrgico, desenvolvendo diversas atividades: controlar sinais vitais de pacientes, higienizá-los, monitorá-los, puncionar acesso venoso, trocar curativos, entre outras, estando exposta a agentes biológicos (vírus e bactérias) sendo tal atividade enquadrada como especial nos códigos 1.3.2, Anexo III do Decreto nº 53.831/64, código 1.3.4, Anexo II do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (Perfil Profissiográfico Previdenciário , fls. 38/39).
2. Os períodos trabalhados pela autora entre 02/01/2010 a 17/12/2010, não podem ser reconhecidos como insalubres, tendo em vista que com a promulgação da Lei nº 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, Perfil Profissiográfico Previdenciário ou laudo técnico, nos termos da lei, o que não restou provados nos autos.
3. Assim, deve o INSS computar como atividade especial apenas os períodos de 01/03/1996 a 31/05/2006, e de 01/06/2006 a 21/12/2009, convertendo-os em atividade comum.
4. Portanto, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de serviço na forma integral, incluído o abono anual, a ser implantada a partir 01/07/2012, ocasião em que cumpriu os requisitos legais para a sua concessão.
5. Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO : ARTIGO 493 DO CPC. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ARTIGO 48, §§1º E 2º DA LEI Nº 8.213/91. REQUISITOS SATISFEITOS. COMPROVAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO.
1 - Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao da carência exigida para a sua concessão.
2 - Em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, deve ser considerada a tabela progressiva inserta no artigo 142 da Lei de Benefícios, não havendo que se falar em exigência de contribuição ao trabalhador rural, bastando a comprovação do efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico à carência do referido benefício e, aos que ingressaram no sistema após essa data, aplica-se a regra prevista no art. 25, inc. II, da Lei de Benefícios que exige a comprovação de 180 contribuições mensais., devendo se observar o caso concreto.
3 - A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149, do C. STJ.
4 - Considerando as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
5 - Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
6- Com o implemento do requisito etário em .2017, a parte autora deve comprovar o exercício do labor rural no período imediatamente anterior a 2017, mesmo que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício requerido, não tendo o Instituto-réu conseguido infirmar a validade dos documentos.
7 - É certo que o autor não é segurado especial. Todavia, na condição de empregado comprovou ter implementado no curso do processo os requisitos legais necessários à concessão do benefício pleiteado.
8. As anotações de vínculos empregatícios constantes da CTPS do segurado tem presunção de veracidade relativa, cabendo ao INSS o ônus de provar seu desacerto, caso contrário, representam início de prova material, mesmo que não constem do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
9. Por ocasião do pedido administrativo - em 22/06/2017, o INSS apurou a comprovação de 132 contribuições (fl. 37), o que seria insuficiente.
10. Considerando a continuidade do recolhimento de contribuições, conforme CNIS de fls. 75/82, há de se aplicar o disposto no art. 493 do Novo CPC, para fins de verificação do cumprimento dos requisitos à jubilação no curso da ação.
11 - Presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, vez que implementado o requisito da idade e demonstrado o exercício da atividade rural, por período equivalente ao da carência exigida pelo artigo 142 da Lei nº 8213/91, a procedência do pedido era de rigor.
12. O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da citação do INSS (em 04/12/2018 - fl. 46) , momento em que a autora havia preenchido os requisitos legais para a concessão do benefício.
13. Para o cálculo dos juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
14. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
15. No que se refere às custas processuais, no âmbito da Justiça Federal, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto no artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96. Tal isenção, decorrente de lei, não se aplica no âmbito da Justiça Estadual do Mato Grosso do Sul, nos termos artigo 27 da Lei Estadual nº 3.779/2009, que está em consonância com o disposto na Súmula nº 178/STJ ("O INSS não goza de isenção de pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios, propostas na Justiça Estadual").
16. Recurso provido para julgar procedente o pedido e condenar o INSS a pagar à parte autora o benefício de aposentadoria por idade nos termos do expendido
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO, NOCURSO DO PROCESSO, DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO COM EFEITOS RETROATIVOS À DER.
Ainda que o dever de recolhimento das contribuições previdenciárias recaia sobre o próprio trabalhador, tratando-se de contribuinte individual, se o segurado pretendeu efetuar o pagamento dos valores em atraso desde o requerimento administrativo, não tendo isso se realizado em virtude de negativa por parte da autarquia, o aproveitamento dos períodos de contribuição regularizados no curso do processo por meio do recolhimento das contribuições em atraso deverá retroagir à data do requerimento administrativo, tanto para fins de enquadramento nas regras de concessão do benefício vigentes na data do requerimento quanto para fixação do marco temporal a partir do qual decorrem os efeitos financeiros da aposentadoria concedida, uma vez que o segurado não pode ser prejudicado pela demora no pagamento para a qual não deu causa.
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS - NÃO PREENCHIMENTO - ÓBITO DA AUTORA NOCURSO DA LIDE - TUTELA ANTECIPADA - DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS RECEBIDAS DE BOA FÉ - DESCABIMENTO.
I- Patente a perda da qualidade de segurada da falecida autora, não fazendo jus à concessão do benefício por incapacidade, tal como deferido pelo d. Juízo monocrático, visto que esteve filiada à Previdência Social, em atividades urbanas, nos períodos de 21.12.1978 a 13.07.1979, 10.09.1996 a 01.11.1996, constando, como período de atividade de segurado especial entre 31.12.2003 a 28.05.2014. Tal período, entretanto, não foi reconhecido pela autarquia, por ausência de comprovação do exercício de atividade rural.
II-De outro turno, o companheiro da autora sempre desempenhou atividade urbana, aposentado por idade em 24.07.2015, constando de escritura lavrada em 12.04.2018, sua qualificação como empresário aposentado.
III-Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
IV- Remessa Oficial e Apelação do réu providas.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . FALECIMENTO DO AUTOR NOCURSO DO PROCESSO. RECEBIMENTO DOS VALORES PELOS SUCESSORES. PRECEDENTES. RECURSO DOS CREDORES PROVIDO.
1 - Dispõe o artigo 21, §1º, da Lei Assistencial que: "O pagamento do benefício cessa no momento em que forem superadas as condições referidas no caput, ou em caso de morte do beneficiário".
2 - Logo, resta claro que o benefício em questão tem natureza personalíssima, não podendo ser transferido aos herdeiros pelo óbito do titular, tampouco gerando direito à pensão por morte aos dependentes.
3 - Assim, a morte do beneficiário no curso da ação põe termo final no seu pagamento, sendo que o direito à percepção mensal das prestações vincendas é intransferível a terceiros a qualquer título. Permanece, todavia, a pretensão dos sucessores de receberem os valores eventualmente vencidos, entre a data em que se tornaram devidos até o falecimento.
4 - O entendimento acima mencionado não se altera diante do fato de o falecimento ocorrer anteriormente ao trânsito em julgado, como sugere a autarquia previdenciária. Precedentes desta Corte.
5 - Honorários advocatícios fixados, adequada e moderadamente (art. 85, §§2º e 3º, CPC), em 10% sobre o valor dos presentes embargos.
6 - Apelação dos exequentes provida. Sentença reformada. Embargos à execução julgados improcedentes.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO NOCURSO DO PROCESSO. PARCELAS ATRASADAS. RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO. PROVA INDICIÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE DEDILAÇÃOPROBATÓRIA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. REMESSA DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. A concessão administrativa do benefício previdenciário após a citação importa em reconhecimento tácito da procedência do pedido autoral, na forma do art. 487, III, A, do NCPC, sendo devidas à parte autora as parcelas pretéritas. (AC0051502-70.2014.4.01.9199 / BA, Rel. Desembargador Federal João Luiz de Souza, segunda turma, e-DJF1 de 19/04/2016).2. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual aonúmerode meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).3. A concessão administrativa do benefício previdenciário após a citação importa, em tese, em reconhecimento tácito da procedência do pedido autoral, na forma do art. 487, III, A, do CPC, sendo devidas à parte autora as parcelas pretéritas. (AC0051502-70.2014.4.01.9199 / BA, Rel. Desembargador Federal João Luiz de Souza, segunda turma, e-DJF1 de 19/04/2016). No caso em discussão, no entanto, tendo em vista o interregno de 07 anos entre os dois requerimentos, não é possível retroagir oreconhecimento da qualidade de segurada e conceder, de pronto, o benefício desde a primeira DER.4. De outro lado, vê-se que o processo foi julgado sem a devida produção de prova testemunhal. Considerando que a documentação acostada aos autos não configura prova plena do direito reclamado, mas apenas prova indiciária, insuficiente à comprovação doexercício de atividade rural em regime de economia familiar pelo período necessário para fazer jus ao recebimento do benefício, a realização de nova prova oral é imprescindível à corroboração do início de prova material, conforme pacíficajurisprudência. Nesse sentido, o Enunciado da Súmula 577 do STJ.5. Sentença anulada de ofício, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento, com reabertura da fase instrutória. Apelação prejudicada.
E M E N T ADIREITO PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS NOCURSO DO PROCESSO. REAFIRMAÇÃO DA DER. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.2. No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos de:- 29/04/95 a 01/03/96, vez que trabalhou como “médico”, no Hospital das Clínicas da UFPR, estando exposto aos agentes biológicos: microrganismos patogênicos, enquadrados no código 1.3.2, Anexo III do Decreto nº 53.831/64, código 1.3.4, Anexo II do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (Perfil Profissiográfico Previdenciário , id. 152367827).- 28/12/05 a 21/01/06, vez que trabalhou como “médico”, na Prefeitura Municipal de Colombo, realizando consultas médicas, estando exposto a agentes biológicos: vírus, fungos, bactérias, e microrganismos diversos, enquadrados no código 1.3.2, Anexo III do Decreto nº 53.831/64, código 1.3.4, Anexo II do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (Perfil Profissiográfico Previdenciário , id. 152367827).- e de 01/10/2014 a 05/10/2018, vez que trabalhou como “médico”, na Sigma Serviços em Saúde - EIRELI, realizando consultas médicas, estando exposto a agentes biológicos: vírus, fungos, bactérias, protozoários e parasitas, enquadrados no código 1.3.2, Anexo III do Decreto nº 53.831/64, código 1.3.4, Anexo II do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (Perfil Profissiográfico Previdenciário , id. 152367827).3. Assim, deve o INSS computar como atividade especial os períodos acima, convertendo-os em atividade comum.4. Sendo o requerimento do benefício posterior à Lei 8.213/91, deve ser aplicado o fator de conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto nº 3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/03.5. E, computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, somados aos demais períodos de atividade comum e especial já considerados pelo INSS, anotados na sua CTPS e constante do CNIS, até o requerimento administrativo (27/03/2017), perfazem-se apenas 26 (vinte e seis) anos, 01 (um) mês e 20 (vinte) dias, conforme planilha anexa, insuficientes para a percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, na forma integral, conforme dispõe os artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.6. No entanto, conforme pesquisa junto ao CNIS/Dataprev, observo que a parte autora continuou trabalhando após o requerimento administrativo, tendo em computado de 30 (trinta e cinco) anos de tempo de contribuição em 15/11/2020, conforme planilha anexa, preenchendo assim os requisitos legais para a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, na forma do artigo 53, inciso I, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.7. Observo que os períodos de contribuição da parte autora são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.8. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de serviço na forma integral, incluído o abono anual, a ser implantada a partir de 15/11/2020, momento em que implementou os requisitos legais para a sua concessão.9. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.10. O termo inicial dos juros de mora se dará somente a partir de 45 (quarenta e cinco) dias da data da intimação do INSS para implantação do benefício concedido, na forma definida pelo C. STJ no julgamento do tema repetitivo n.º 995.11. Quanto aos honorários, nos termos do julgamento proferido, aos 23/10/2019, nos autos do REsp 1.727.063-SP (Tema Repetitivo 995), em virtude do acolhimento parcial do pedido, condeno a autarquia ao pagamento de honorários fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, uma vez que não houve oposição ao reconhecimento do pedido à luz dos novos fatos. Tendo a parte autora sucumbido em parte do pedido, fica condenada ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.12. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).13. Apelação do INSS improvida. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8.742/93. FALECIMENTO NO CURSO DO PROCESSO. DIREITO DOS SUCESSORES A RECEBER AS PARCELAS DEVIDAS.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Em que pese o benefício assistencial seja de caráter personalíssimo, deve ser reconhecido o direito dos sucessores da parte autora, falecida no curso do processo, à percepção dos valores que deveria ter recebido em vida.
3. Mantida a sentença que condenou a autarquia previdenciária ao pagamento do benefício assistencial à parte autora entre a data do requerimento administrativo e a data do óbito.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. CONDIÇÕES PESSOAIS. ÓBITO DO SEGURADO NO CURSO DO PROCESSO. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. TERMO FINAL NA DATA DO ÓBITO. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. DESCABIMENTO.
1. Ainda que a perícia judicial tenha concluído pela incapacidade laboral parcial e permanente, a comprovação da existência de moléstia incapacitante, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais da parte autora, se prestam a demonstrar a incapacidade total e permanente para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
2. A certidão de óbito atestando que o autor faleceu em decorrência das enfermidades confirmadas na perícia judicial comprova que o demandante fazia jus à aposentadoria por invalidez.
3. Diante do falecimento do autor, deve ser fixado o termo final do benefício previdenciário na data do óbito, afastando-se a determinação de implantação imediata do benefício.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, VII DO CPC/1973. PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE INSALUBRE. TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR A 250 VOLTS. PROVA NOVA. LAUDO PERICIAL PRODUZIDO NO BOJO DE AÇÃO RECLAMATÓRIA. CAPACIDADE DE ALTERAÇÃO DO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOSNOCURSO DA AÇÃO.
1. O Art. 966, VII, do CPC, estabelece que a sentença de mérito transitada em julgado pode ser rescindida quando, depois da decisão de mérito transitada em julgado, o autor obtiver prova nova, cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar um pronunciamento favorável.
2. A decisão rescindenda esposou o entendimento no sentido de que o Perfil Profissiográfico Previdenciário e os laudos técnicos apresentados pela parte autora, referentes à atividade laborativa desenvolvida no período de 11/12/1997 a 31/05/2012, indicavam a exposição do trabalhador a tensão elétrica inferior a 250 volts. Ademais, consignou que sua exposição a agentes químicos era intermitente e não habitual.
3. O laudo técnico elaborado no bojo da ação reclamatória ajuizada pelo autor, apresentado a título de prova nova, comprova a exposição, de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, a tensão elétrica acima de 250 volts, no referido período, atividade enquadrada como especial conforme o item 2.1.1 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64.
4. O tempo total de serviço comprovado nos autos, até a data do requerimento administrativo, é insuficiente para a aposentadoria especial.
5. Se algum fato constitutivo, ocorrido no curso do processo autorizar a concessão do benefício, é de ser levado em conta, competindo ao Juiz ou à Corte atendê-lo no momento em que proferir a decisão, devendo o termo inicial do benefício ser fixado na data em que implementados todos os requisitos necessários.
6. Preenchidos os requisitos, faz jus o autor à aposentadoria especial, a partir da citação nestes autos, momento em que o réu foi cientificado dos fatos constitutivos do seu direito.
7. Pedido de rescisão do julgado procedente e pedido originário parcialmente procedente.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NOCURSO DA DEMANDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM FULCRO NO ART. 269, II, DO CPC DE 1973. CONCORDÂNCIA DO INSS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. Durante a tramitação do processo, o INSS concedeu a aposentadoria por invalidez à parte autora administrativamente. Diante disso, a parte autora peticionou requerendo a extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso II, do CPC de 1973, em razão do INSS ter reconhecido a procedência do pedido, ao conceder-lhe o benefício ora pleiteado. Vale dizer que, após devidamente intimado, o INSS expressamente concordou com o pedido da parte autora. Portanto, assiste razão à parte autora, já que o próprio INSS concordou com a extinção do processo com base no artigo 269, inciso II, do CPC de 1973.
2. Tendo em vista que o INSS deu causa ao ajuizamento da presente demanda, deve arcar com o pagamento de verba honorária de sucumbência, fixada em R$ 800,00 (oitocentos reais), de acordo com a orientação firmada por esta E. Sétima Turma.
3. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . FALECIMENTO DO TITULAR DO BENEFÍCIO NOCURSO DO PROCESSO. DIREITO DOS SUCESSORES DE RECEBER EVENTUAIS PARCELAS ATÉ A DATA DO ÓBITO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
- O benefício assistencial , previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e Lei nº 8.742/93, personalíssimo, extingue-se com o óbito do titular, entretanto, não há óbice quanto ao recebimento das parcelas eventualmente devidas a esse título até a data da morte da parte autora, uma vez que representam crédito constituído em vida. Precedentes do E. STJ.
- Agravo interno do INSS não provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. ART. 20, DA LEI Nº 8.742/93. ÓBITO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO. HERDEIROS HABILITADOS.
1. O benefício de prestação continuada, regulamentado Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
2. Embora não realizada a perícia médica por entraves processuais não atribuíveis ao autor falecido, a incapacidade laboral restou comprovada por meio da farta documentação médica juntada aos autos.
3. A despeito do caráter personalíssimo do benefício assistencial , que apenas pode ser requerido pelo portador de deficiência ou idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, o entendimento firmado por esta Colenda 10ª Turma, é no sentido de que os sucessores fazem jus ao recebimento dos valores que o titular teria direito em vida, não havendo óbice para o conhecimento do recurso interposto.
4. Demonstrado, pelo conjunto probatório, que não possuía meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, deve ser reconhecido o direito ao benefício assistencial , desde o requerimento administrativo até o óbito do autor.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. Nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, como é o caso dos autos, não há, na atualidade, previsão de isenção de custas para o INSS na norma local. Ao revés, atualmente vige a Lei Estadual/MS 3.779, de 11/11/2009, que prevê expressamente o pagamento de custas pelo INSS.
9. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NO JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. JULGAMENTO REALIZADO NOCURSO DA AÇÃO INDEPENDENTEMENTE DE DECISÃO JUDICIAL. PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Com o julgamento do recurso, após o ajuizamento da ação, independentemente de decisão judicial, há perda superveniente de interesse de agir da parte impetrante relativamente àquilo que incumbia ao Conselho de Recursos.
2. Processo extinto sem julgamento de mérito.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 631.240-MG. REPERCUSSÃO GERAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NOCURSO DO PROCESSO. TERMO INICIAL DE IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora e pelo INSS contra sentença, que julgou procedente pedido de benefício de aposentadoria rural por idade, a contar da data da citação. Requer a parte autora a fixação da DIB na data do ajuizamento daação. O INSS apela requerendo a aplicação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, na redação da Lei n. 11.960/2009, no tocante à correção monetária, bem como a redução honorários advocatícios.2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento, pelo Plenário, do Recurso Extraordinário n. 631.240-MG, com repercussão geral reconhecida (art. 543-B do CPC/73), entendeu que, quanto às ações ajuizadas até a conclusão do referido julgamento (03.09.2014),sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.3. "[...] A presente ação foi ajuizada em 19/11/2010. Assim, o termo inicial do benefício, no caso, deve ser fixado a partir da data do ajuizamento da ação, em observância ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no RE n. 631240,considerando que o requerimento administrativo foi realizado apenas no curso do processo. 5. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, §11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento). 6. Apelação da parte autora provida, para fixar a DIB na data do ajuizamento da ação (19/11/2010), observada a prescrição quinquenal. (AC 1003957-65.2021.4.01.9999,DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 01/04/2024 PAG.)".4. Na hipótese, considerando que a presente ação foi ajuizada em 10/03/2014 e que o procedimento administrativo de aposentadoria rural junto ao INSS teve início apenas no curso do processo, em razão de determinação judicial, tendo em conta novaorientação do STF firmada no Recurso Extraordinário n. 631.240-MG, o termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data do ajuizamento da ação.5. Os honorários advocatícios devidos pelo INSS devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, conforme Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.6. Apelação da parte autora provida, para fixar o termo inicial do benefício a partir da data do ajuizamento da ação, observada a prescrição quinquenal. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 631.240-MG. REPERCUSSÃO GERAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NOCURSO DO PROCESSO. TERMO INICIAL DE IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença, que julgou procedente pedido de benefício de aposentadoria rural por idade, a contar da data da citação em 06/10/2011.2. A questão levantada nos autos se cinge em estabelecer o termo inicial de implantação do benefício.3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento, pelo Plenário, do Recurso Extraordinário n. 631.240-MG, com repercussão geral reconhecida (art. 543-B do CPC/73), entendeu que, quanto às ações ajuizadas até a conclusão do referido julgamento (03/09/2014),sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.4. "(...) O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data do ajuizamento da ação, em observância ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no RE n.º 631240, considerando que o requerimento administrativo foi formulado apenas nocurso do processo (fl. 112), em razão de determinação judicial para cumprimento desta diligência (fls. 105/106)" (Numeração Única: AC 0007928-94.2014.4.01.9199 / MG; APELAÇÃO CIVEL; Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO; Órgão:PRIMEIRA TURMA; Publicação: 21/02/2018 e-DJF1; Data Decisão: 13/12/2017).5. Na hipótese, considerando que a presente ação foi ajuizada em 26/10/2010 e que o procedimento administrativo de aposentadoria rural junto ao INSS teve início apenas no curso do processo, em razão de determinação judicial, tendo em conta novaorientação do STF firmada no Recurso Extraordinário n. 631.240-MG, o termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data do ajuizamento da ação.6. Apelação provida, para fixar o termo inicial do benefício a partir da data do ajuizamento da ação, observada a prescrição quinquenal.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. FALECIMENTO DO AUTOR NOCURSO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES NOS AUTOS PARA O RECEBIMENTO DAS PRESTAÇÕES EVENTUALMENTE DEVIDAS. RISCO SOCIAL. INEXISTENTE.
1. Falecido o autor no curso da ação, é possível a habilitação processual dos herdeiros ou sucessores para o recebimento de diferenças eventualmente devidas ao de cujus. Precedentes da Corte.
2. Apresentando o núcleo familiar condições econômicas favoráveis para suprir as necessidades básicas da família, não se constata a situação de vulnerabilidade social, sendo indevida a concessão do benefício assistencial.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . FALECIMENTO DA TITULAR DO BENEFÍCIO NOCURSO DO PROCESSO. DIREITO DOS SUCESSORES DE RECEBER EVENTUAIS PARCELAS ATÉ A DATA DO ÓBITO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
- O benefício assistencial , previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e Lei nº 8.742/93, personalíssimo, extingue-se com o óbito do titular, entretanto, não há óbice quanto ao recebimento das parcelas eventualmente devidas a esse título até a data da morte da parte autora, uma vez que representam crédito constituído em vida. Precedentes do E. STJ.
- Agravo interno do INSS não provido.