E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO : ARTIGO 493 DO CPC. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS SATISFEITOS NOCURSO DO PROCESSO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CÔMPUTO PARA EFEITO DE CARÊNCIA APENAS QUANDO INTERCALADO COM PERÍODOS DE ATIVIDADE. SEGURADO FACULTATIVO. IMPLEMENTO NO CURSO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE.
1. A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista no caput do art. 48 da Lei nº 8.213/91 que exige o implemento da idade de 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta), se mulher e o cumprimento da carência.
2. O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
3. No caso concreto, a autora implementou o requisito etário em 2013, devendo comprovar a carência de 180 meses , ex vi do disposto no artigo 142 da Lei 8.213/91.
4. O artigo 29, §5º, da Lei nº 8.213/91, diz que o salário de benefício do auxílio-doença será considerado como salário de contribuição no período de afastamento quando intercalado com períodos de atividade para efeito de cálculo de renda mensal de futuros benefícios.
5. Diversa é a hipótese dos autos, pois a parte autora, após ter iniciado a percepção de diversos benefícios previdenciários por incapacidade, não voltou a exercer qualquer outra atividade laborativa de forma intercalada entre tais percepções, realizando, os recolhimentos de forma facultativa, razão pela qual o longo período em que recebeu os benefícios previdenciários não pode ser computado para fins de carência.
6. Os documentos constantes dos autos, em especial o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS fls. 112/122), demonstram que a autora vem contribuindo com a autarquia previdenciária por período de tempo superior a quinze anos, comprovando o período mínimo exigido para concessão da aposentadoria pleiteada.
7. Por força do artigo 493 do Código de Processo Civil, tendo em vista que a autora continuou a contribuir facultativamente com a previdência social, emerge que a carência de quinze anos apenas foi implementada no curso desta relação processual, eis que no CNIS de fls. 112/122 foram computados os meses posteriores à formulação do pedido administrativo de fls. 12.
8. Vale ressaltar que, quando da formulação do pedido administrativo, a contagem do período de contribuição totalizava 5.369 (cinco mil trezentos e sessenta e nove dias), correspondente a 14 anos, 08 meses e 12 dias, o que motivou corretamente o indeferimento, à época, do pedido administrativo pela requerida.
9. Considerando as contribuições que foram vertidas continuamente à Previdência Social, a autora conta com carência superior a 15 anos, sendo suficiente para concessão do benefício, a partir do mês de julho de 2018.
10. Quanto ao ônus da sucumbência, irretorquível o decisum a quo, considerando que o implemento dos requisitos legais se deu no curso do processo.
11. Remessa oficial não conhecida. Desprovidos os recursos.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DO PRAZO NOCURSO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
1. O requerimento administrativo é causa suspensiva da prescrição. A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado. Na verificação da prescrição quinquenal, computa-se, retroativamente, o lapso decorrido entre o ajuizamento da ação e o nascimento da criança, e exclui-se o período de tramitação do processo administrativo.
2. In casu, considerando a data do parto e a data do ajuizamento da ação, transcorreu lapso temporal superior a cinco anos, ainda que descontado o período de suspensão do prazo prescricional, em decorrência do requerimento administrativo.
3. Destarte, todas as parcelas relativas ao salário-maternidade encontram-se atingidas pela prescrição quinquenal, devendo ser extinto o feito, com julgamento do mérito, com fulcro no art. 269, IV, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. FALECIMENTO DO AUTOR NOCURSO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO.
Hipótese em que, não havendo sucessores habilitados à pensão por morte, aplica-se a parte final do art. 112 da L 8.213/1991, sendo necessária a habilitação de todos os herdeiros.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOSNOCURSO DO PROCESSO. DIREITO DE OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
- A legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPI"S) não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
- Os períodos de atividade rural reclamados pelo apelante não podem ser reconhecidos, pois o apelantenão apresentou início de prova material de seu trabalho no campo. Ainda, não foi realizada prova oral no processo, unicamente porque o apelante não juntou o rol de testemunhas no prazo assinalado.
- O apelante demonstrou ter trabalhado, de forma habitual e permanente, com sujeição a ruído superior a 80 dB entre 13/10/1986 a 09/08/1995 e 06/11/1995 a 05/03/1997 e ruído superior a 85 dB de 19/11/2003 a 30/08/2005, com o consequente reconhecimento da especialidade. O uso de EPI eventualmente eficaz não afasta a especialidade no presente caso, como explicado acima.
- No tocante ao período de 06/03/1997 a 18/11/2003, observo que à época encontrava-se em vigor o Decreto n. 2.172/97, com previsão de insalubridade apenas para intensidades superiores a 90 dB. O laudo técnico de fls. 38/41 retrata a exposição do apelante a ruído de 85,6 dB - portanto, inferior ao limite de tolerância estabelecido à época, o que não autoriza seu enquadramento como especial.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998. Súmula 50 da TNU.
- Na DER, o apelante contava com tempo de serviço insuficiente à concessão do benefício.
- Em 21/09/2012, o apelante passou a fazer jus à aposentadoria proporcional por tempo de serviço, com fundamento na alínea "b", do inciso I, § 1º, do artigo 9º da EC 20/98, com renda mensal inicial de 82% do salário de benefício.
- Em 03/07/2015, o apelante passou a fazer jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 9º da EC nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal, com renda mensal inicial de 100% do salário de benefício.
- Observado o teor do artigo 493 do Novo Código de Processo Civil (2015) e em respeito ao princípio da economia processual, o aperfeiçoamento deste requisito pode ser aqui aproveitado.
- Tendo em vista o disposto no art. 124, inc. II, da Lei n.º 8.213/91, que veda expressamente a possibilidade de cumulação de mais de uma aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social, é facultado ao segurado fazer a opção pelo que lhe seja mais vantajoso, com termo inicial na data da implementação dos requisitos do benefício escolhido.
- Com relação à correção monetária e aos juros de mora, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016)
- Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo 'a quo'.
- Apelação do autor a que se dá parcial provimento.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS NO CURSO DO PROCESSO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
2. Quanto ao período de 01/08/2007 a 07/02/2008, o autor não comprovou a exposição aos agentes agressivos. Verifica-se do PPP (fls. 25/26), que o autor esteve exposto no período de 16/06/1997 a 01/08/2007 a ruído de 91 dB(A), portanto o período requerido é posterior à data constante no PPP.
3. Logo, deve ser considerado como especial os períodos de 18/09/1978 a 31/03/1985 e de 01/04/1985 a 13/09/1988.
4. Desse modo, computando-se os períodos especiais ora reconhecidos, acrescidos dos períodos incontroversos, constantes da CTPS e do CNIS, verifico que o autor atingiu trinta e cinco anos de contribuição nocurso do processo, conforme planilha anexa, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de serviço integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
5. Assim, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, na forma integral, a partir da data em que o autor completou trinta e cinco anos de contribuição (15/03/2016).
6. Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.
7. Apelação do autor parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DO PRAZO NOCURSO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
1. O requerimento administrativo é causa suspensiva da prescrição. A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado. Na verificação da prescrição quinquenal, computa-se, retroativamente, o lapso decorrido entre o ajuizamento da ação e a comunicação da decisão administrativa, e exclui-se o período de tramitação do processo administrativo.
2. In casu, considerando a data do parto e a data do ajuizamento da ação, transcorreu lapso temporal superior a cinco anos, ainda que descontado o período de suspensão do prazo prescricional, em decorrência do requerimento administrativo.
3. Destarte, todas as parcelas relativas ao salário-maternidade encontram-se atingidas pela prescrição quinquenal, devendo ser extinto o feito, com julgamento do mérito, com fulcro no art. 269, IV, do CPC.
E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL: ASSISTENCIAL. LOAS. IDADE/INCAPACIDADE. MISERABILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. FALECIMENTO NOCURSO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES.1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.2. O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993. A concessão do benefício assistencial (LOAS) requer o preenchimento concomitante do requisito de deficiência/idade e de miserabilidade. Requisitos legais preenchidos. 3. Do cotejo do estudo social, da incapacidade da parte autora e de sua dependência econômica, bem como a insuficiência de recursos da família, é forçoso reconhecer o quadro de pobreza e extrema necessidade que se apresenta.4. Embora o benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição tenha caráter personalíssimo, as parcelas eventualmente devidas a esse título até a data do óbito representam crédito constituído pela autora em vida, sendo, portanto, cabível sua transmissão causa mortis. No caso, a parte autora faleceu durante a tramitação da ação de requerimento de benefício assistencial , razão da legitimidade ativa dos sucessores, subsistindo o direito ao recebimento de prestações pretéritas, que se incorporaram ao patrimônio jurídico da "de cujus", incidindo o disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991. Comprovado o direito de titularidade do de cujus, os habilitados à pensão por morte, ou na falta destes, os sucessores na forma civil, têm legitimidade para requerê-lo, devendo o curso da ação ter seu regular prosseguimento.5. Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015, ficando a sua exigibilidade condicionada à futura deliberação sobre o Tema nº 1.059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo da execução.6. Recurso desprovido.
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - ÓBITO DO AUTOR NOCURSO DA LIDE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - TERMO FINAL.
I- Em que pese, entretanto, a conclusão pericial, entendo que se configurava a incapacidade laboral "in casu", tanto que as moléstias em referência culminaram com a concessão de auxílio doença do autor durante três anos e resultaram no seu óbito. Ademais, é cediço que a síndrome de imunodeficiência adquirida muitas vezes acomete o portador de infecções oportunistas, que o impedem de trabalhar.
II- Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre as prestações vencidas até a data do óbito.
III- Apelação da parte autora parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIDO ATIVIDADE EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. REQUISITOS PREENCHIDOS NOCURSO DO PROCESSO.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. O período de 04/03/1985 a 08/12/1989 deve ser computado como atividade comum, tendo em vista que o PPP (fls. 38/39) não consta o nome do responsável pelos registros ambientais.
3. Logo, deve ser considerado como especial o período de 15/05/2008 a 05/04/2011.
4. Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.
5. Desse modo, computados os períodos especiais, ora reconhecidos, acrescidos dos períodos incontroversos, constantes da CTPS, verifico que a parte autora atingiu trinta anos de contribuição no curso do processo, conforme planilha anexa, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de serviço integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
6. Assim, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, na forma integral, a partir da data em que atingiu trinta anos de contribuição (05/10/2012).
7. Apelação do INSS e da parte autora parcialmente providas.
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - ÓBITO DO AUTOR NOCURSO DA LIDE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II- O autor, que faleceu no curso da lide, estava em gozo do benefício de auxílio-doença quando do ajuizamento da ação em 10.11.2010, com alta médica programada para 10.02.2011, restando preenchidos, portanto, os requisitos atinentes à carência e manutenção de sua qualidade de segurado, constatada sua incapacidade total e permanente para o trabalho, restando preenchidos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
III-Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre as prestações vencidas entre o termo inicial do benefício e o óbito do autor, a teor do disposto no Enunciado 7 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
IV-Remessa Oficial tida por interposta parcialmente provida e Apelação do réu improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOSNOCURSO DO PROCESSO. TERMO INICIAL. DATA DO IMPLEMENTO DOS REQUISITOS.
- A legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a fim de comprovar a faina nocente.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPI"S) não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
- Para o período de 12/02/1971 a 26/07/1973, o apelante demonstrou ter trabalhado, de forma habitual e permanente, com sujeição a ruído superior a 80 dB, com o consequente reconhecimento da especialidade.
- Nos períodos de 27/07/1973 a 06/06/1979, de 02/01/1985 a 08/11/1985, de 04/02/1986 a 18/03/1986, de 24/03/1986 a 11/09/1986, de 20/10/1987 a 18/05/1988, de 17/06/1992 a 23/02/1993 e de 01/11/1993 a 28/04/1995, o apelante exerceu a função de torneiro mecânico em diversas empresas. Nestes, pode ser reconhecida a especialidade dos períodos pelo enquadramento por categoria profissional no código 2.5.3 do anexo II do Decreto nº 83.080/79, por analogia, nos termos da jurisprudência deste tribunal
- Uma vez que as provas existentes nos autos permitiram o reconhecimento da especialidade em todos os períodos reclamados, conclui-se que a ausência de produção de prova pericial e testemunhal não traz qualquer prejuízo ao apelante, pelo quê não é caso de reconhecimento de nulidade processual.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998. Súmula 50 da TNU.
- Convertida a atividade especial em comum, pelo fator de 1,4 (40%) totaliza o apelante 29 anos, 9 meses e 11 dias de tempo de serviço até a data de entrada do requerimento administrativo (06/11/1998) - insuficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
- O tempo mínimo de 30 anos de contribuição, necessário à aposentação pretendida, somente foi alcançado em 24/02/2000, conforme demonstra o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais juntado aos autos. Entretanto, à época, o apelante ainda não havia atingido a idade mínima de 53 anos para a obtenção deste benefício.
- Até o ajuizamento da presente ação, em 08/11/2004, o autor ainda não havia completado a idade mínima de 53 anos, ou tampouco o tempo de contribuição de 35 anos - que autorizariam a concessão de aposentadoria integral independentemente da idade.
- Entretanto, no curso do processo, o apelante completou 53 anos de idade (em 25/07/2008), ocasião em que possuía 34 anos, 1 mês e 2 dias de tempo de contribuição, e havia cumprido o período de carência, nos termos do artigo 142 da Lei nº 8.213/91, porquanto comprovou ter vertido mais de 162 contribuições à Seguridade Social.
- Cumprida a carência, implementado tempo de trinta anos de serviço, após 16.12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, bem como alcançada idade de 53 anos, e cumprido o pedágio previsto na alínea "b", do inciso I, § 1º, do artigo 9º da EC 20/98, o apelante faz jus à aposentadoria proporcional por tempo de serviço, com fundamento naquela norma constitucional, com renda mensal inicial de 94% do salário de benefício, nos termos do inciso II do art. 9º da EC 20/1998.
- O termo inicial da aposentadoria deve ser fixado na a data da implementação dos requisitos necessários à obtenção da aposentadoria proporcional por tempo de serviço, isto é, desde 25/07/1998, sendo devidas as parcelas vencidas desde então, com acréscimo de juros e correção monetária.
- Com relação à correção monetária e aos juros de mora, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016)
- Condenação da apelada no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo". O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais, perante a Justiça Federal (art. 8º, da Lei nº 8.620/1993). Sendo o apelante beneficiário da justiça gratuita, não é devido o reembolso das custas processuais pelo INSS.
- Agravo retido a que se nega provimento. Apelação a que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS NOCURSO DO PROCESSO.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
2. Logo, de acordo com os documentos anexados aos autos, corroborados pela prova testemunhal, a parte autora comprovou o exercício de atividade rural no período de 09/01/1977 a 08/01/1979, devendo ser procedida à contagem do referido tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91.
3. Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.
4. Desse modo, computando o período de trabalho rural, ora reconhecido, acrescidos dos períodos incontroversos constantes do CNIS, verifico que a parte autora atingiu trinta anos de contribuição no curso do processo, conforme planilha anexa, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
5. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição integral, incluído o abono anual, a ser implantada a partir da data em que a autora completou trinta anos de contribuição (10/07/2014).
6. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. REQUISITOS PREENCHIDOS NOCURSO DO PROCESSO.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 ambos da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos: 01/04/1987 a 14/08/1987, 07/09/1987 a 14/07/1989, 15/06/1990 a 04/10/1991, 01/08/1992 a 17/05/1993, 01/09/1994 a 05/03/1997, 19/11/2003 a 27/11/2007.
3. Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.
4. Desta forma, somando-se os períodos especiais, ora reconhecidos, acrescidos dos períodos incontroversos constantes da CTPS e do CNIS, verifico que o autor atingiu trinta e cinco anos de contribuição no curso do processo, conforme planilha anexa, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
5. Assim, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, na forma integral, a partir da data em que o autor completou trinta e cinco anos de contribuição (27/06/2013).
6. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. FILIAÇÃO AO RGPS POSTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 8.213/91. REQUISITO ETÁRIO. PERÍODO DE CARÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NOCURSO DO PROCESSO.DATA INICIAL DO BENEFÍCIO. CITAÇÃO VÁLIDA.1. O juízo a quo deferiu à parte autora o benefício de aposentadoria por idade urbana, a partir da data do requerimento administrativo.2. O art. 48 da lei nº 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por idade será devida ao segurado que houver completado 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, cumprida a carência exigida no artigo 25, inciso II, do mesmo normativo legal, o qual estabeleceo mínimo de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais para os segurados inscritos na Previdência Social após 24/07/1991.3. Tendo a parte autora se filiado ao Regime Geral de Previdência Social em 01/10/1978, ou seja, em momento anterior à entrada em vigor da Lei nº 8.213/1991, faz jus à regra de transição prevista no artigo 142, da referida lei, verificando-se ocumprimento da carência mínima exigida em relação ao ano em que implementado o requisito etário.4. Na hipótese, a parte autora completou 60 anos de idade em 2000 (nascimento em 06/10/1940), exigindo-se, portanto, prazo de carência de 114 meses de contribuições. A par disso, verifica-se, consoante CNIS apresentado pelo ente previdenciário à p. 71,que a autora verteu um total de 202 meses de contribuições ao RGPS até a data de entrada de entrada do requerimento administrativo, nos seguintes períodos: Instituto Santa Maria: período de 01/10/1978 a 02/07/1984 = 69 contribuições; Instituto SantaMaria: período de 01/02/1986 a 03/04/1996 = 122 contribuições; Maria de Fátima dos Santos Cruz ME: período de 01/02/1998 a dez/1998 = 11 contribuições.5. Revela-se inquestionável o direito da autora ao benefício de aposentadoria por idade, porquanto restaram claramente comprovados o requisito etário e o tempo necessário de exercício de atividade remunerada para o cumprimento do período de carênciaexigido pela lei previdenciária.6. O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da citação, ocorrida em 06/02/2009 (p. 35), conforme definição a respeito do tema em decisão proferida pelo e. STJ, em sede de recurso representativo da controvérsia (REsp 1369.165/SP).7. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.8. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte ré na sentença, e sem prejuízo deste, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC.9. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida nos termos do item 6.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. REQUISITOS PREENCHIDOS NOCURSO DO PROCESSO.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 ambos da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos: 01/02/1984 a 22/09/1984, 01/11/1984 a 31/07/1987, 01/11/1987 a 17/10/1995, 02/09/1996 a 03/05/2006.
3. Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.
4. Desta forma, somando-se os períodos especiais, ora reconhecidos, acrescidos dos períodos incontroversos constantes da CTPS e do CNIS, verifico que o autor atingiu trinta e cinco anos de contribuição no curso do processo, conforme planilha anexa, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de serviço integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Assim, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, na forma integral, a partir da data em que o autor completou trinta e cinco anos de contribuição (21/09/2010).
6. Agravo retido improvido. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. REQUISITOS PREENCHIDOS NOCURSO DO PROCESSO.
1. Tendo em vista que o Perfil Profissiográfico Previdenciário juntado aos autos foi emitido em 02/05/2008, forçoso concluir que posteriormente a essa data não há comprovação da exposição do autor aos agentes nocivos descritos na legislação previdenciária. 2. Por esta razão, o período de 03/05/2008 a 06/04/2009 deve ser computado como tempo de serviço comum.
2. Os períodos: 01/09/1975 a 15/03/1980, 01/07/1980 a 31/01/1984, 02/04/1984 a 30/03/1985, 03/06/1985 a 20/11/1987, 20/01/1988 a 20/02/1988, 01/10/1988 a 30/06/1991, 02/01/1992 a 31/12/1998, devem ser considerados como de atividade comum, uma vez que a parte autora não comprovou a exposição ao agente agressivo, bem como a impossibilidade de enquadramento pela categoria profissional.
3. O período de 22/12/2005 a 30/06/2006, embora o PPP de fls. 22/23 comprovou que a parte autora esteve exposta ao fator de risco calor, contudo não informou a intensidade da exposição.
4. Os períodos: 01/08/2006 a 18/01/2007 e 17/05/2002 a 14/07/2004, não podem ser considerados como tempo de atividade especial, uma vez que os perfis profissiográficos (fls. 26/27 e 28/29) não mencionam quais os agentes insalubres o autor estaria exposto. Assim, tais períodos devem ser considerados como tempo de serviço comum.
5. Logo, deve ser considerado como especial o período de 05/02/2007 a 02/05/2008.
6. Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.
7. Desta forma, somando-se o período especial, ora reconhecido, acrescidos dos períodos incontroversos, constantes da CTPS e do CNIS, verifico que o autor atingiu trinta e cinco anos de contribuição no curso do processo, conforme planilha anexa, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
8. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, na forma integral, a partir da data em que completou 35 anos de contribuição (03/02/2014).
9. Apelação do INSS parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - ÓBITO DO AUTOR NO CURSO DA LIDE - TERMO INICIAL - VERBAS ACESSÓRIAS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - TERMO FINAL.
I- Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II- Infere-se que, por ocasião do início da incapacidade laboral, o falecido autor encontrava-se desempregado, tanto que não mais apresentou vínculo de emprego posteriormente à cessação do último contrato de trabalho, e, portanto, albergado pelo período de graça, com o acréscimo de doze meses, nos termos do art. 15, inc. II, § 2º, da Lei nº 8.213/91, restando preenchidos os requisitos concernentes ao cumprimento da carência e manutenção de sua qualidade de segurado.
III - Termo inicial do benefício fixado a contar da data da citação (08.05.2014) até a data do óbito do autor (06.12.2015).
IV - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
V - Honorários advocatícios mantidos em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas, consideradas, todavia, entre o termo inicial do benefício e o óbito do autor.
VI - Remessa Oficial tida por interposta e Apelação do réu parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NOCURSO DO PROCESSO. TERMO INICIAL. DATA DE IMPLEMENTO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
- Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10/12/1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico ou PPP. Suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (somente até 28/04/1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a comprovação de exposição a agentes nocivos por meio da apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
- Prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a atividade especial.
- O autor demonstrou ter trabalhado, de forma habitual e permanente, com sujeição a agentes químicos (inflamáveis, hidrocarbonetos aromáticos), sendo devido o reconhecimento da especialidade nos termos do código 1.2.11 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto 53.831/64, código 1.2.10 do Anexo I do Decreto 83.050/79, e códigos 1.0.17 dos Anexos IV dos Decretos n. 2.172/97 e 3.048/99.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998. Súmula 50 da TNU.
- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.310.034/PR, submetido ao regime dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a definição do fator de conversão deve observar a lei vigente no momento em que preenchidos os requisitos da concessão da aposentadoria (em regra, efetivada no momento do pedido administrativo) - diferentemente da configuração do tempo de serviço especial , para a qual deve-se observar a lei no momento da prestação do serviço.
- Na DER, o autor havia cumprido o tempo de contribuição mínimo exigido para concessão da aposentadoria proporcional e o pedágio. Contudo, o autor completou 53 anos de idade somente em 03/09/2017.
- Ocorre que, antes do ajuizamento da ação, o autor completou 35 anos de tempo de contribuição, em razão de recolhimentos posteriores à DER, conforme consta do extrato CNIS de fl. 105. Observado o teor do artigo 493 do Novo Código de Processo Civil (2015) e em respeito ao princípio da economia processual, o aperfeiçoamento deste requisito pode ser aqui aproveitado.
- Cumprida a carência e implementado tempo de 35 anos de serviço, após 16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, a parte autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 9º da EC nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal, com renda mensal inicial de 100% do salário de benefício
- O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado na data da citação (22/08/14 - fl. 98), quando já estavam preenchidos os requisitos para concessão do benefício, nos termos do art. 54 c/c 49, I, "b" da Lei 8.213/91, sendo devidas as parcelas vencidas desde então, com acréscimo de juros e correção monetária
- Com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.
- Em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
- Condenação do INSS no pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a data desta decisão, considerando que a sentença julgou improcedente o pedido, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Apelação do autor a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. REQUERIMENTO NOCURSO DO PROCESSO. DIB. DATA DO AJUIZAMENTO. APELAÇÃO PROVIDA.1. Trata-se de apelação na qual a parte autora pleiteia tão somente a alteração da data do início do benefício para a data do ajuizamento da ação e não do requerimento administrativo, como fora fixado na sentença.2. Na espécie, verifica-se que a autora ajuizou a presente ação em 19/2/2014 (ID 5396933, fl. 6) e ingressou com o requerimento administrativo já no curso do processo, em 13/4/2016 (ID 5399957, fl. 181), o qual restou indeferido.2. No que se refere ao óbito do segurado, este restou comprovado através da certidão de óbito, ocorrido em 6/9/2003 (ID 37693522, fl. 33).3. Tendo em vista que a demanda veiculada nos autos foi ajuizada antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014), necessário se faz observar o decidido no referido julgamento para levar em conta a data do início da ação (19/2/2014) comodata de entrada do requerimento e fixá-la como data de início do benefício concedido, nos termos do art. 74, II, da Lei 8.213/91, já que o óbito ocorreu em 12/6/2009.4. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. COISA JULGADA. INEXISTENCIA DE IDENTIDADE DE AÇÕES. DEFICIENCIA NÃO DEMONSTRADA. PREENCHIMENTO DO REQUISITO ETÁRIO NOCURSO DO PROCESSO. MISERABILIDADE DEMONSTRADA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PARC IAL PROVIMENTO.
1. Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
2. Nos termos do art. 337, §2º, do CPC/2015 - correspondente ao art. 301, §2º, do Código anterior - "uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido".
3. A relação jurídica em discussão nos autos é de trato sucessivo, de forma que, nos termos do art. 505, I, do CPC/2015, a modificação no estado de fato ou de direito autoriza a partir a pedir a revisão do que foi estatuído na sentença, e o magistrado a decidir questão que já foi objeto de sentença anterior. É exatamente o caso dos autos, em que a autora alega ter havido agravamento do seu estado de saúde, suficiente a ensejar a sua incapacidade laborativa total. Ademais, a autora completou 65 anos de idade em 16/01/2014 (fl. 8), sendo possível a apresentação de novo pedido também sob este fundamento.
4. A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial, que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente de contribuição à seguridade social.
5. Para a concessão do benefício assistencial , necessária, então, a conjugação de dois requisitos: alternativamente, a comprovação da idade avançada ou da condição de pessoa com deficiência e, cumulativamente, a miserabilidade, caracterizada pela inexistência de condições econômicas para prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por alguém da família.
6. O laudo médico pericial não indica a existência de qualquer doença ou incapacidade laborativa que justifique a concessão do benefício assistencial à autora. Não sendo possível extrair do conjunto probatório a existência de impedimentos de longo prazo, o quadro apresentado não se ajusta ao conceito de pessoa com deficiência, nos termos do artigo 20, § 2º, da Lei 8.742/93, com a redação dada pela Lei 12.435/2011.
7. Porém, no curso da ação, o requisito idade restou preenchido, vez que a autora completou 65 (sessenta e cinco) anos. Assim, observado o teor do artigo 493 do Novo Código de Processo Civil (2015) e em respeito ao princípio da economia processual, o aperfeiçoamento deste requisito pode ser aqui aproveitado.
8. Quanto à miserabilidade, a LOAS prevê que ela existe quando a renda familiar mensal per capita é inferior a ¼ de um salário mínimo (art. 20, §3º), sendo que se considera como "família" para aferição dessa renda "o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto" (art. 20, §1º)
9. Conforme o estudo social, compõe a família da requerente, que não aufere renda, apenas o seu neto, que à época possuía renda mensal de menor aprendiz no valor de R$ 200,00. A família recebia, ainda, benefício do Programa Bolsa Família, no valor de R$ 70,00. Assim, a renda per capita era de R$ 135,00, inferior, portanto, a ¼ do salário mínimo da época. Deste modo, é caso de deferimento do benefício, pois há presunção absoluta de miserabilidade, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
10. Quanto ao termo inicial do benefício, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que este deve ser a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a data da citação. Entretanto, no presente caso, os elementos dos autos demonstram que em nenhum destes dois momentos estavam presentes os requisitos necessários à concessão do amparo. Pelo contrário, estes somente foram preenchidos em 16/01/2014, data em que a requerente completou 65 anos.
11. Remessa necessária não conhecida. Apelação parcialmente provida.