Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'preenchimento dos requisitos%3A 60 anos de idade e 35 anos de contribuicao'.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5010694-94.2020.4.04.7112

FRANCISCO DONIZETE GOMES

Data da publicação: 03/12/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000042-13.2017.4.03.6122

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 24/05/2019

PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CESSADA SEM REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. BENEFICIÁRIO MAIOR DE 60 ANOS DE IDADE. 1. É dever da Autoridade coatora dar ciência ao representante judicial da pessoa jurídica, nos termos do Art. 9º, da Lei 12.016/09. 2. O Chefe do Serviço de Benefício da APS (INSS) de Adamantina/SP é mero executor da ordem, sendo a autoridade coatora o Gerente Executivo do INSS em Presidente Prudente que é responsável por toda região, inclusive Adamantina/SP. Assim, não há que se falar em incompetência absoluta, pois o que se discute, na realidade, é a definição da autoridade coatora. 3. A aposentadoria por invalidez não pode ser cessada sem a reavaliação do segurado por perícia médica, a fim de se averiguar a efetiva possibilidade de retorno às suas atividades laborais habituais. 4.O impetrante possui mais de 60 anos de idade, razão pela qual não estaria obrigado a submeter-se a exame médico pericial para constatação da sua capacidade laborativa, de acordo com o inciso II, do parágrafo 1° do Art. 101, da Lei 8.213/91. 5.O benefício veio a ser cessado imotivadamente, sendo informado apenas que a cessação se deu em razão do Programa de Revisão de Benefício por incapacidade, o que viola o princípio da ampla defesa. 6.Não sendo o mandado de segurança substituto de ação de cobrança, as parcelas vencidas devem ser pleiteadas administrativamente ou em ação autônoma, nos termos das Súmulas 269 e 271, do c. Supremo Tribunal Federal. 7.Preliminares rejeitadas. Remessa oficial e apelação  parcialmente providas.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0034837-47.2014.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 30/11/2016

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA . ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO COMPROVADA. COMPLETADO 35 ANOS DE SERVIÇO FAZ JUS A APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. 1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido. 2. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014). 3. Na data do requerimento administrativo e na citação, o autor não preenchia o requisito tempo de serviço, estando submetido ao acréscimo "pedágio" instituído Art. 9º, § 1º, da referida EC nº 20, para obtenção da aposentadoria proporcional. 4. O tempo de contribuição constante dos trabalhos registrados na CTPS e no CNIS, satisfaz a carência exigida pelo Art. 25, II, da Lei 8213/91. 5. Preenchidos os requisitos, o autor faz jus ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição. 6. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, é de se aplicar a regra contida no Art. 86, do CPC. 7. Apelação provida em parte.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005304-84.2010.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 06/09/2016

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS A PARTIR DA DATA EM QUE O AUTOR COMPLETOU 35 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO. 1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II. 2. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos: 11/01/1978 a 22/08/1980, 09/09/1980 a 16/09/1982 e de 04/05/1983 a 22/05/1990. 3. Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991. 4. Desta forma, computando-se os períodos especiais ora reconhecidos, acrescidos dos períodos incontroversos, constantes do CNIS, até a data do requerimento administrativo, perfaz-se aproximadamente 33 (trinta e três) anos, 06 (seis) meses e 28 (vinte e oito) dias, conforme planilha anexa, o que, em tese, seria suficiente para a concessão de aposentadoria proporcional por tempo de serviço. No entanto, o autor não havia cumprido o requisito etário. 5. Verifica-se, que o autor atingiu trinta e cinco anos de contribuição, no curso do processo, conforme planilha anexa, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de serviço integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99. 6. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, na forma integral, a partir da data em que o autor completou trinta e cinco anos de contribuição (13/11/2010). 7. Apelação e remessa oficial parcialmente provida.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5003258-66.2020.4.04.7215

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 25/11/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0014396-29.2010.4.03.6105

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 24/02/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS A PARTIR DA DATA EM QUE O AUTOR COMPLETOU 35 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO. 1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II. 2. O período de 21/08/2000 a 18/11/2003 deve ser considerado como de atividade comum, uma vez que a parte autora esteve exposta a ruídos de 86 dB(A), inferiores, portanto, ao limite legal então vigente, após 05/03/1997 qual seja, 90db(A); e após 18/11/2003, de 85 dB(A. 3. Logo, devem ser considerados como especial os períodos: 16/11/1983 a 08/01/1987, 29/04/1995 a 04/03/1997, 19/11/2003 a 29/04/2006. 4. Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991. 5. Desse modo, computados apenas os períodos especiais ora reconhecidos até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora não comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, conforme planilha anexa, razão pela qual não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91. 6. Verifica-se, que o autor atingiu trinta e cinco anos de contribuição, no curso do processo, conforme planilha anexa, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de serviço integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91 com redação dada pela Lei nº 9.876/99. 7. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, na forma integral, a partir da data em que o autor completou trinta e cinco anos de contribuição (01/09/2012). 8. Remessa oficial parcialmente provida. Apelação do INSS improvida. Apelação da parte autora parcialmente provida.

TRF4

PROCESSO: 5019098-72.2021.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 25/11/2021

TRF4

PROCESSO: 5015866-52.2021.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 11/10/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008529-42.2012.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 24/02/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO AO AUTOR NA DATA EM QUE COMPLETOU 35 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO. 1. Portanto, restou comprovado o exercício de atividade rural do autor no período de 01/01/1970 a 31/12/1980 e de 01/01/1982 a 31/10/1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91, assim como para fins de contagem recíproca, salvo, nesse ponto, se compensados os regimes. 2. Cumpre destacar que os períodos posteriores a 01/11/1991, sem registro em CTPS, apenas podem ser reconhecidos, para fins de aposentadoria por tempo de serviço ou outro benefício de valor superior à renda mínima, mediante o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, conforme artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91 c/c disposto no artigo 161 do Decreto nº 356/91 e no artigo 123 do Decreto nº 3.048/99. Desta forma, o período de 01/11/1991 a 31/12/1997, sem registro em CTPS, não pode ser reconhecido sem as devidas contribuições previdenciárias. 3. Os períodos em que o autor realizou contribuições previdenciárias, como também os registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142, da Lei 8.213/1991. 4. Desse modo, computados os períodos rurais ora reconhecidos, acrescidos dos períodos incontroversos, constantes da CTPS e do CNIS, até a data do requerimento administrativo (14/02/2006), perfaz-se aproximadamente 28 (vinte e oito) anos, 07 (sete) meses e 20 (vinte) dias conforme planilha anexa, os quais não perfazem o tempo de serviço exigível no artigo 52 da Lei nº 8.213/91, para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. Desta forma, corrijo o erro material apontado na sentença. 5. Contudo, verifica-se que o autor atingiu trinta e cinco anos de contribuição, no curso do processo, conforme planilha anexa, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de serviço integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99. 6. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, na forma integral, a partir da data em que o autor completou trinta e cinco anos de contribuição (01/02/2013). 7. Apelação do INSS parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006328-72.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 08/02/2017

PREVIDENCIÁRIO . TRABALHOS URBANOS EM ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. COMPLETADO 35 ANOS DE SERVIÇO FAZ JUS A APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. 1. O Art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal de 1988, com a redação dada pela EC 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente da idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço. 2. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido. 3. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014). 4. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015). 5. O tempo de contribuição computado administrativamente satisfaz a carência exigida pelo Art. 25, II, da Lei 8213/91. 6. Preenchidos os requisitos, o autor faz jus ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição. 7. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 9. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, é de se aplicar a regra contida no Art. 86, do CPC. 10. Apelação provida em parte.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0011526-92.2015.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 20/02/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0013001-59.2010.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 05/03/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006616-25.2012.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 24/09/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5170853-44.2019.4.03.9999

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 04/08/2021

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. NOVOS RECOLHIMENTOS COM MAIS DE 60 (SESSENTA) ANOS. 35 (TRINTA E CINCO) ANOS SEM RECOLHIMENTOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PATOLOGIAS TÍPICAS DE PESSOAS COM IDADE AVANÇADA. SINTOMATOLOGIA ANTIGA. ELEMENTOS SUFICIENTES QUE ATESTAM O INÍCIO DO IMPEDIMENTO EM ÉPOCA PREGRESSA AO REINGRESSO NO RGPS. REFILIAÇÃO OPORTUNISTA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §2º E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. VEDAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA INDEVIDOS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA, MAS POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.8 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com fundamento em exame realizado em 23 de maio de 2018, consignou o seguinte: “A autora, de 69 anos de idade, envelhecida, portadora de visão subnormal no olho direito, com déficit funcional na coluna vertebral devido a lombociatalgia crônica e cervicalgia crônica, além de doença reumática (artrite reumatoide) com repercussões nas articulações, cujos males globalmente a impossibilitam de desempenhar atividades laborativas de toda natureza, não tendo condições de lograr êxito em um emprego, onde a remuneração é necessária para a sua subsistência, apresenta-se incapacitada de forma total e permanente para o trabalho”. Fixou a DII em 18.10.2016.9 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.10 - A despeito de o experto ter fixado a DII em tal momento, verifica-se que a incapacidade da demandante já estava presente em período anterior a seu reingresso no RGPS.11 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cujos extratos encontram-se acostado aos autos, dão conta que a requerente manteve seu último vínculo empregatício, junto à NOBREQUIM PRODUTOS QUÍMICOS LTDA, até 31.03.1980. Retornou ao RGPS em 1997, como autônoma, vertendo uma única contribuição em abril daquele ano. Por fim, em abril de 2015 retoma a condição de segurada da Previdência, como contribuinte individual, promovendo recolhimentos com regularidade, quando já possuía mais de 66 (sessenta e seis) anos. 12 - Se afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 375), que tenha se tornado incapaz somente após 2015, eis que é portadora de males degenerativos típico em pessoas com idade avançada, que se caracterizam justamente pelo desenvolvimento paulatino ao longo dos anos (“artrite reumatoide” e “lombociatalgia e cervicalgia crônicas”).13 - Quanto à moléstia oftalmológica, esta também já havia apresentado sintomatologia em meados de 2009. Com efeito, a autora apresentou ao expert retinografia em ambos os olhos, datada de 18.06.2009, a qual revelou “oclusão da veia temporal inferior do OD”.14 - Como se tanto não bastasse, disse ao vistor oficial que “não trabalha há cerca de 8 anos, ou seja, desde que teve o quadro agravado por doenças incapacitantes. Queixa-se de ‘sofrimento na coluna vertebral que ela informa que se iniciou há cerca de 8 anos, artrose da bacia que se iniciou há cerca de 10 anos e artrite reumatoide que se iniciou há cerca de 8 anos’”.15 - Em outras palavras, a demandante somente reingressou no RGPS, com mais de 60 (sessenta) anos de idade, na qualidade de contribuinte individual, após praticamente 35 (trinta e cinco) anos sem recolhimentos, o que somado ao fato de que já era portadora de sinais indicativos de males incapacitantes de há muito, denota que seu impedimento é preexistente à sua refiliação no RGPS, além do notório caráter oportunista desta.16 - Diante de tais elementos, tem-se que decidiu a parte autora se refiliar ao RGPS com o objetivo de buscar, indevidamente, proteção previdenciária que não lhe alcançaria, conforme vedações constantes dos artigos 42, §2º e 59, parágrafo único, ambos da Lei 8.213/91, o que inviabiliza a concessão, seja de auxílio-doença, seja de aposentadoria por invalidez.17 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.18 - Improcedência mantida, mas por fundamento diverso. Recurso desprovido, com majoração da verba honorária.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008544-06.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 03/03/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NA DER O AUTOR NÃO ATENDIA OS REQUISITOS PARA O BENEFÍCIO PROPORCIONAL. COMPLETADO 35 ANOS DE SERVIÇO NO CURSO DO PROCESSO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. Aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF. 2. Na data do requerimento administrativo, o autor não preenchia os requisitos etário e tempo de serviço instituído pelo Art. 9º, I, § 1º, Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998, para o benefício de aposentadoria proporcional. 3. O tempo de contribuição constante da CTPS e CNIS satisfaz a carência exigida pelo Art. 25, II, da Lei 8213/91. 4. Preenchidos os requisitos, o autor faz jus ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, com a data de início do benefício - DIB em 20/01/2013, data em que o autor completou 35 (trinta e cinco) anos de serviço. 5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 7. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, é de se aplicar a regra contida no Art. 86, do CPC. 8. Remessa oficial e apelação do réu providas em parte e recurso adesivo do autor desprovido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004027-36.2007.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 19/10/2016

PREVIDENCIÁRIO . LABOR RURAL EM LAVOURA. SERVIÇO COMUM. TRABALHOS URBANOS EM ATIVIDADE ESPECIAL. COMPLETADO 35 ANOS DE SERVIÇO FAZ JUS A APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. 1. Não se desconhece que o serviço afeto à lavoura é um trabalho pesado, contudo, a legislação não o enquadra nas atividades prejudiciais à saúde e sujeitas à contagem de seu tempo como especial. Precedentes. 2. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido. 3. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014). 4. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015). 5. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após 28/05/1998. 6. O tempo de contribuição constante dos trabalhos registrados na CTPS e no CNIS, satisfaz a carência exigida pelo Art. 25, II, da Lei 8213/91. 7. Preenchidos os requisitos, o autor faz jus ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição. 8. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, é de se aplicar a regra contida no Art. 86, do CPC. 9. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação do réu providas em parte e apelação do autor desprovida.

TRF4

PROCESSO: 5000406-15.2022.4.04.0000

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 22/02/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002272-64.2023.4.04.7100

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 23/04/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003447-64.2011.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 06/09/2016

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO AO AUTOR NA DATA EM QUE COMPLETOU 35 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Tendo em vista que o autor requereu o reconhecimento rural no período de 1973 a 1987, e a sentença reconheceu o período de 20/12/1969 a 29/06/1981. Assim, de ofício, reduzo a sentença aos limites do pedido. 2. Portanto, restou comprovado o exercício de atividade rural do autor no período de 01/01/1973 a 29/06/1981, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91, assim como para fins de contagem recíproca, salvo, nesse ponto, se compensados os regimes. 3. E, computando-se o período rural ora reconhecido, acrescidos dos períodos incontroversos, constantes da CTPS e do CNIS, até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998), perfaz-se apenas 20 (vinte) anos e 10 (dez) meses e 04 (quatro) dias, conforme planilha anexa, insuficientes para a percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, tanto na forma proporcional como na forma integral, conforme dispõe os artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. 4. Verifica-se, que o autor atingiu trinta e cinco anos de contribuição, no curso do processo, conforme planilha anexa, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de serviço integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99. 5. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, na forma integral, a partir da data em que o autor completou trinta e cinco anos de contribuição (12/02/2013). 6. Apelação do INSS parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0020149-41.2018.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA

Data da publicação: 31/10/2018

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INFERIOR A 35 ANOS - BENEFÍCIO AFASTADO - MANTIDO O TEMPO RURAL RECONHECIDO EM SENTENÇA - RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. -A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, que afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015). Desta forma, a hipótese dos autos não demanda reexame necessário. - A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91). - Nos termos do artigo 55, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991, é desnecessária a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias pelo segurado especial ou trabalhador rural no período anterior à vigência da Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural, no entanto, tal período não será computado para efeito de carência. Com relação ao período posterior à vigência da Lei 8.213/91, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, cabe ao segurado especial ou assemelhado comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias, como contribuinte individual. - A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, sendo admitidos outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, devendo seus clarões ser amparados por robusta prova testemunhal. Nesse passo, a condição de rurícola do genitor do autor, pode estender-se para reconhecimento da atividade. -. Os documentos que acompanham a inicial são suficientes para comprovar todo o período de atividade rural pretendido pela parte autora, mantendo o reconhecimento da atividade rural pleiteada pela parte autora, sem registro em carteira, exceto para cômputo de carência. - O tempo rural reconhecido na sentença e os vínculos anotados no CNIS e coincidentes na CTPS, somados, é possível verificar-se que o autor não faz jus ao benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, vez que o total de tempo de contribuição perfaz: 32 anos e 25 dias, e o tempo para concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição é de 35 anos para homens e 180 contribuições, já atingidas pelo autor. -Não conheço do recurso da parte autora, vez que as razões do apelo estão dissociadas da sentença de procedência, considerando que requer a concessão do beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição, anteriormente concedido pelo Juiz de origem. - Reconhecida a sucumbência recíproca. - Apelação da parte autora não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida, para afastar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido pela sentença recorrida, mantendo o reconhecimento do tempo de atividade rural pleiteada pela parte autora, sem registro em carteira, exceto para cômputo de carência. Condenada a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, e dos honorários do advogado, fixados em 10% do valor atualizado atribuído à causa, suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015.