PREVIDENCIÁRIO. LABOR RURAL COMPROVADO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL A PARTIR DOS DOZE ANOS DE IDADE. POSSIBILIDADE.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Os documentos em nome de terceiros (pais/cônjuge) consubstanciam início de prova material do trabalho rural desenvolvido em regime de economia familiar. De outra parte, afigura-se possível o reconhecimento de atividade rural para fins previdenciários a partir dos 12 anos de idade.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE COMPROVADA. RECOLHIMENTOS COMO SEGURADA ESPECIAL. PREEXISTÊNCIA. INGRESSO AO RGPS AOS 60ANOS, JÁ PORTADORA DA DOENÇA INCAPACITANTE E DE CARÁTER DEGENERATIVO.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão (art. 42, §2º e art. 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91).
III- In casu, a parte autora cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, bem como comprovada a qualidade de segurada, conforme comprovam os extratos de consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais - Períodos de Contribuição", acostados a fls. 63/64, nos quais constam os recolhimentos como contribuinte individual, "Segurado Especial", no período de outubro/07 a outubro/10. A ação foi ajuizada em 21/9/10.
IV- A alegada incapacidade para o exercício do labor rural ficou caracterizada no laudo pericial, por ser portadora de osteoartrose, estando apta para a função de dona de casa. Esclareceu o expert que salvo equívoco, houve relato de que há vários anos só toma conta de sua casa, após sofrer cirurgia da coluna, há mais de vinte anos. Ademais, encontra-se nos autos, indeferimento administrativo de requerimento datado de 21/5/08, em razão de DII anterior ao ingresso ao RGPS.
V- Dessa forma, considerando tratar-se de patologia crônico-degenerativa, forçoso concluir que a requerente ingressou no RGPS, em outubro/07, somente aos 60 anos, já portadora da moléstia incapacitante, impedindo, portanto, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, nos termos do disposto nos arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
VI- Apelação do INSS provida. Recurso adesivo da parte autora prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. CTPS E CNIS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO. ADIMPLEMENTO. CÔMPUTO DE 35ANOS DE CONTRIBUIÇÃO E CARÊNCIA. PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1.Comprovação do labor rural por início razoável de prova material corroborado por provas testemunhais.
2.Cômputo do labor rural diante das provas obtidas na CTPS e dados do CNIS corroborados pelos demais documentos trazidos aos autos.
3.Somados os tempos de contribuição que totalizam mais de trinta e cinco anos de serviço, a ensejar a concessão do benefício.
4.Consectários estabelecidos de acordo com o entendimento da C.Turma.
5.Honorários advocatícios de 10% do valor da condenação, nos moldes da Súmula nº 111 do E.STJ.
6. Provimento da apelação interposta pelo autor.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . LABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVADO EM PARTE. A PARTIR DOS 12 ANOS DE IDADE.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.
- Do conjunto probatório, em especial dos depoimentos coerentes, extrai-se que, desde a idade de 12 anos – 25/02/1968 - é de ser reconhecido o exercício da atividade, eis que há razoáveis vestígios materiais.
- Em suma, é possível reconhecer que o autor exerceu atividade como rurícola de 25/02/1968 a 31/05/1991 (dia anterior ao primeiro vínculo com registro em CTPS).
- Cabe ressaltar que, o tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
- Quanto à verba honorária, fixo em R$ 1000,00 (um mil reais) ), nos termos do § 8º, do art. 85, do CPC.
- Reexame necessário improvido. Apelo da parte autora provido em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . LABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVADO EM PARTE. A PARTIR DOS 12 ANOS DE IDADE.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.
- Do conjunto probatório, em especial dos depoimentos coerentes, extrai-se que, desde a idade de 12 anos – 11/01/1982 - é de ser reconhecido o exercício da atividade, eis que há razoáveis vestígios materiais.
- Em suma, é possível reconhecer que o autor exerceu atividade como rurícola de 11/01/1982 a 30/03/1988.
- Cabe ressaltar que, o tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
- Quanto à verba honorária, mantenho conforme fixado na sentença, em R$ 800,00 (oitocentos reais).
- Apelo do INSS e reexame necessário, tido por interposto, improvidos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. LABOR RURAL ANTES DOS 12 (DOZE) ANOS DE IDADE. RECONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA.
1. O tempo de serviço rural pode ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula n.º 149 do STJ.
2. O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto nº 3.048/99.
3. É possível o cômputo de período de trabalho rural realizado mesmo antes dos 12 (doze) anos de idade, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei n.º 8.213/91, em maior amplitude, sem a fixação de requisito etário, desde que amparado por prova testemunhal idônea. Precedentes deste TRF4 e do STJ.
4. Na esteira do que já decidido por esta Corte, a inscrição do pai da parte autora como autônomo, na condição de "condutor de veículos de tração animal", de per si, não descaracteriza a condição de segurado especial, já que, no contexto dos autos, não revelou o afastamento das lides rurais.
5. Somando-se o tempo de contribuição reconhecido administrativamente e aquele declarado em juízo, tem-se que a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na DER.
6. Conforme entendimento fixado pelo STJ, no julgamento do Tema nº 905 e inalterado após o julgamento do Tema nº 810 pelo STF, as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei nº 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei nº 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, cuja constitucionalidade restou reconhecida no julgamento do Tema nº 810 pelo STF). A partir de 09/12/2021, e para fins de atualização monetária do débito, haverá incidência da taxa Selic, nos termos do art. 3º, da EC nº 113/2021.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . LABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVADO EM PARTE. A PARTIR DOS 12 ANOS DE IDADE.
- Inicialmente, reconheço e determino a correção de erro material na sentença, eis que constou o termo “atividade especial”, quando o correto seria “tempo de labor rural como segurado especial”.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.
- Do conjunto probatório, em especial dos depoimentos coerentes, extrai-se que, desde a idade de 12 anos – 27/01/1981 - é de ser reconhecido o exercício da atividade, eis que há razoáveis vestígios materiais.
- Em suma, é possível reconhecer que o autor exerceu atividade como rurícola de 27/01/1981 a 02/11/1998.
- Cumpre esclarecer que o tempo de serviço posterior ao advento da Lei nº 8.213/91 somente poderá ser considerado para efeito de concessão dos benefícios previstos no artigo 39, inciso I, da referida lei.
- Cabe ressaltar que, o tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
- Apelo do INSS e reexame necessário providos em parte.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. REALIZAÇÃO DE EXAME MÉDICO PERIÓDICO DE REVISÃO. ISENÇÃO. SEGURADO COM MAIS DE 60ANOS DE IDADE. ART. 101, § 1º, INCISO II, DA LEI 8.213/91.
1. O segurado titular de aposentadoria por incapacidade permanente está sujeito a reavaliações médicas periódicas a cargo da Previdência Social, a fim de verificar se permanece incapacitado para o trabalho, nos termos do art. 101 da Lei nº 8.213/91, tendo em vista que o referido benefício pode ser revertido.
2. No entanto, a lei previdenciária prevê duas situações em que o segurado aposentado por incapacidade permanente estará isento do exame de que trata o caput do art. 101: a) após completar cinquenta e cinco anos ou mais de idade e quando decorridos quinze anos da data da concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a precedeu e b) após completar sessenta anos de idade.
3. In casu, o autor, por já contar mais de 60 anos de idade, não poderia ter sido convocado pelo INSS para realizar exame médico de revisão, devido à isenção prevista em lei (art. 101, §1º, II, da Lei n. 8.213/91). Por consequência, a aposentadoria por incapacidade permanente de que é titular tornou-se definitiva, não mais podendo ser revertida.
4. Reconhecido o direito do autor ao restabelecimento da aposentadoria por incapacidade permanente desde a data da inclusão na mensalidade de recuperação, assegurado o desconto dos valores recebidos a tal título.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. AMEAÇA A VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO. IMPETRANTE MAIOR DE 60 ANOS. SENTENÇA ANULADA.INAPLICABILIDADE DO ART. 1.013, §3º DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Para o cabimento do mandado de segurança preventivo indispensável à verificação de uma situação de fato que poderá ensejar a prática do ato considerado abusivo e ilegal, tendo a parte impetrante o justo receio de que este ato venha ser praticadopelaautoridade impetrada. Assim, o objetivo do mandado de segurança preventivo é evitar lesão ao direito e pressupõe a existência de situação concreta, na qual a parte impetrante afirma residir o seu direito.2. Na hipótese dos autos, vislumbro que a parte impetrante justificou o seu receio mediante a comprovação de que o INSS o submeteu a processo de revisão de seu benefício por incapacidade, em desconformidade com o regramento legal contido no art. 101 daLei 8.213/91, que em seu §1º, inciso II, estabelece que os segurados aposentados por invalidez não serão submetidos a procedimento administrativo de revisão do benefício após completarem 60anos de idade. Assim, considerando que o autor foi submetido àperícia revisional de seu benefício por incapacidade em 12/12/2019, quando contava com mais de 60 anos de idade, considerando que o comunicado de decisão informa ao impetrante a manutenção de seu benefício até 12/4/2020, ao tempo da impetração(20/2/2020) o autor havia preenchido os requisitos indispensáveis a propositura da ação mandamental preventiva.3. Não se trata de discussão de lei em tese, tampouco de comprovação de incapacidade a justificar a manutenção do benefício, mas de constatação da incidência de norma jurídica sobre o alegado direito líquido e certo da parte impetrante de não sersubmetida à revisão de sua aposentadoria por incapacidade que possa incidir em cessação do referido benefício. Portanto, tendo sido identificada situação concreta que justifica a impetração de mandado de segurança, merece ser reformada a sentença queextinguiu a ação sem exame de mérito, ao entendimento de que a via eleita é inadequada para aferir os pressupostos fáticos que justificam a manutenção do benefício. Presentes os requisitos da ação mandamental, cabe ao juízo de primeira instância averificação ou não de ocorrência da violação ou ameaça de violação a direito líquido e certo alegado, proferindo uma sentença de mérito e não a extinção prematura da ação.4. Inaplicável, no caso, o art. 1.013, 3º, do CPC, tendo em vista que, diante da ausência de notificação da autoridade impetrada para apresentação de informações e do fato de que não foram apresentadas contrarrazões pelo órgão de representação, oprocesso não reúne condições para imediato julgamento.5. Apelação a que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE.
1. Consoante restou decidido por esta Corte no julgamento da Ação Civil Pública n. 5017267-34.2013.4.04.7100, em 09-04-2018, de que foi Relatora a Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, é possível o reconhecimento do tempo de serviço rural antes mesmo dos 12 anos de idade, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213/91, desde que apresentado início de prova material corroborado por robusta prova testemunhal.
2. No caso concreto, a prova dos autos não autoriza o cômputo de labor rural antes dos 12 anos.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. PERÍCIA DE REAVALIAÇÃO. SEGURADO INTERDITADO E COM 60ANOS DE IDADE. IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE. ARTIGO 101, § 1º., II, DA LEI N. 8.213/91. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. A Lei 8.213/91, bem como o Decreto 3.048/99, autorizam a Autarquia rever os benefícios para avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a sua concessão. Tais previsões objetivam evitar que o pagamento dos benefícios mencionados seja perpetuado em favor daqueles que não mais apresentem os pressupostos ensejadores da concessão da benesse.
3. O artigo 101, § 1º., II, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 13.457/2017, prevê que o beneficiário de aposentadoria por invalidez, após completar 60 anos, não poderá ser compelido a realizar perícia médica, ressalvados os casos específicos previstos em seu § 2º.
4. No caso dos autos, o agravante, 60 anos, interditado judicialmente e aposentado por invalidez, desde 23/05/2007, é portador de quadro psicopatológico, absolutamente incapaz. Pelo relatório médico, assinado por médico psiquiatra, em 31/10/2018, o agravante é portador de quadro psicopatológico decorrente de patologia cerebral orgânica com manifestação de comprometimento cognitivo, intelectivo e mnêmico importante, puerilidade, alterações senso perceptivas e do julgamento e perda súbitas da consciência compatíveis com crises parciais e parciais complexas.
5. Considerando que o autor já estava com 60 anos (13/05/1958), quando da realização da perícia médica de reavaliação, realizada em 06/11/2018, bem como a ausência de excludentes da isenção previstas no §2º.,do artigo 101, da Lei 8.213/91, além de ser portador de patologia mental de natureza irreversível, interditado judicialmente desde 2006, faz jus ao restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez.
6. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES URBANAS. PROVA MATERIAL. CTPS. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO. ADIMPLEMENTO. CÔMPUTO DE 35ANOS DE CONTRIBUIÇÃO E CARÊNCIA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1.Remessa oficial não conhecida. O valor da condenação anão atinge mil salários mínimos.
2.Comprovação do labor nos períodos reconhecidos na sentença, por início razoável de prova material corroborado por provas testemunhais.
3.Cômputo do labor urbano reconhecido com base nas anotações de CTPS e provas materiais, recibos, declaração de imposto de renda e depoimentos de empregados nas empresas mencionadas
4.Somados os tempos de contribuição que totalizam mais de trinta e cinco anos de serviço, a ensejar a concessão do benefício.
5.Improvimento da apelação do INSS.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL RECONHECIMENTO PARCIAL. TEMPO SUFICIENTE. TRABALHO INFANTIL. POSSIBILIDADE A PARTIR DOS 12 ANOS DE IDADE. REQUISITOS SATISFEITOS.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
2. Nos termos do artigo 55, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991, é desnecessário a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias pelo segurado especial ou trabalhador rural no período anterior à vigência da Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural, no entanto, tal período não será computado para efeito de carência (TRF3ª Região, 2009.61.05.005277-2/SP, Des. Fed. Paulo Domingues, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.26.001346-4/SP, Des. Fed. Carlos Delgado, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.83.007818-2/SP. Des. Fed. Toru Yamamoto. DJ 09/04/2018; EDcl no AgRg no REsp 1537424/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015; AR 3.650/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 04/12/2015).
3. - Foi garantida ao segurado especial a possibilidade do reconhecimento do tempo de serviço rural, mesmo ausente recolhimento das contribuições, para o fim de obtenção de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente . No entanto, com relação ao período posterior à vigência da Lei 8.213/91, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, cabe ao segurado especial comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias, como contribuinte facultativo.
4. Considerando a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita, o Eg. STJ vem admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo, podendo ser admitido início de prova material sobre parte do lapso temporal pretendido, bem como tempo de serviço rural anterior à prova documental, desde que complementado por idônea e robusta prova testemunhal. Nesse passo, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que a prova testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar. Precedentes.
5. No que tange à possibilidade do cômputo do labor rural efetuado pelo menor de idade, o próprio C. STF entende que as normas constitucionais devem ser interpretadas em benefício do menor.
6. Sobre a questão, a Eg. Sétima Turma desta Corte Regional assentou o entendimento de que, em virtude das peculiaridades de um Brasil com elevado contingente populacional no meio rural antes da década de 70, impõe-se admitir, para o cômputo geral do tempo de serviço, o trabalho rural desenvolvido antes da Constituição de 1967, a partir dos 12 anos de idade e, a partir da Constituição Federal de 1988, prevalece a idade nela estabelecida.
7. No caso, diante das robustas provas materiais, não há dúvida em reconhecer a atividade rural da parte autora, nascida em 13/10/1949, a qual foi exercida em regime de economia familiar, pelo período de 15/10/1961 a 20/03/1972 , devendo ser considerado como tempo de contribuição, não podendo tal período ser computado para efeito de carência, nos termos do art. 55, §2º, da Lei 8.213/1991.
8. Por ocasião do pedido administrativo, em 26/09/2013 , o INSS apurou 32 anos, 06 meses e 26 dias de tempo de contribuição (fl. 104 ).
9. A par disso, somando-se o tempo de labor rural ora reconhecido (de 15/10/1961 a 20/03/1972) com o reconhecido administrativamente, , verifica-se que a parte autora, na data do requerimento administrativo (26/09/2013), possuía tempo de serviço/contribuição superior ao exigido, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99. .
10. Para o cálculo dos juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
11.Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.
12. Recurso do INSS parcialmente provido para limitar o reconhecimento da atividade rural no período de 15/10/1961 a 20/03/1972. Provido o recurso da parte autora para que o valor do benefício seja calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99. De ofício, alterados os critérios de correção monetária.
PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL ANTES DOS 12 ANOS DE IDADE. EXCEPCIONALIDADE. NÃO RECONHECIMENTO.
- Não há que se falar em coisa julgada se não há identidade do pedido. Examinando os autos do processo n.º 2005.71.8006740-4 (evento 1, PROCADM11 - fl. 16), percebe-se que naquela ação o autor postulou o reconhecimento, como labor campesino, do intervalo de 17/06/1974 a 30/07/1974, tendo obtido pronunciamento judicial que transitou em julgado determinando a averbação do labor rurícola exercido em todo o período. No presente processo, o pedido consubstancia-se no reconhecimento do labor agrícola desenvolvido no intervalo de 17/09/1969 a 16/09/1974. Trata-se, pois, de pedidos distintos.
- O reconhecimento do tempo de serviço rural para fins previdenciários deve ser demonstrado através de início de prova material, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal.
- É possível, em tese, o cômputo de período de trabalho rural realizado antes dos 12 anos de idade, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213/91, em maior amplitude, sem a fixação de requisito etário.
- O reconhecimento de tempo como trabalhador rural em período anterior aos 12 (doze) anos de idade para fins previdenciários pressupõe prova coesa, robusta e específica acerca do desempenho da atividade laborativa do requerente nas lides campesinas. Passa, assim, dentre outras coisas, pela análise da composição do grupo familiar, da natureza das atividades, da intensidade das atividades, da regularidade das atividades e do grau de contribuição das atividades para a subsistência da família, mediante averiguação da situação concreta.
- O reconhecimento de trabalho anterior aos 12 anos de idade tem por escopo não deixar desamparada criança que tenha sido, direta ou indiretamente, vítima de exploração do trabalho infantil, o que não se confunde com situação de iniciação ao trabalho e auxílio progressivo ao núcleo familiar no desempenho de atividades urbanas ou rurais.
- Uso de mão de obra infantil "contratada", subordinada, certamente caracteriza, por presunção, desempenho de atividade indevida. Eventual atividade ancilar ou de introdução profissional no âmbito da família, de modo contrário, a despeito dos compreensíveis questionamentos que suscita, nem sempre pode ser caracterizada, por presunção, como situação de uso indevido de mão de obra infantil, notadamente em períodos mais remotos, quando as bases da sociedade eram diversas. Em certa medida, o trabalho incipiente de pessoas de tenra idade no campo, ocorrido no seio da família e, logo, sob orientação e supervisão dos pais, pode, num primeiro momento, ser equiparado à situação de iniciação ao trabalho.
- A admissão de tempo de contribuição antes dos doze anos de idade se justifica como instrumento de proteção dos direitos da criança e do adolescente e, também, do trabalhador. Tem por objetivo evitar situações concretas de déficit, em homenagem ao princípio da proibição da insuficiência, pois o Estado tem o dever de proteção mínima aos direitos sociais fundamentais.
- O não reconhecimento do tempo rural antes dos 12 anos de idade no caso concreto não está a violar o princípio da proibição da insuficiência, pois o indeferimento de parte da pretensão a pessoa com menos de 50 anos de idade não a submete a situação de risco social, até porque se continuasse a exercer o labor como trabalhador rural só poderia se aposentar aos 60 anos de idade (art. 48 da Lei 8.213/1991).
- No presente caso, em que pese a possibilidade teórica de reconhecimento de labor anterior aos 12 anos de idade, não há indicativos de que esse período possa ser considerado como atividade rural para fins previdenciários. Embora os indícios de prova material apontem para o labor rural pela família da parte autora, não há comprovação suficiente para a caracterização de efetiva atuação como trabalhador rural desde tenra idade, de modo a demonstrar sua atuação como de trabalhador segurado especial inclusive na condição de criança.
- O autor nasceu em 17.09.1962, e pretende a revisão de aposentadoria que lhe foi deferida com DER em 20.11.2004, quando tinha 42 anos de idade. Não parece que recusar o cômputo de tempo de alegada atividade rural nos termos postulados (de modo a viabilizar a revisão da renda mensal de aposentadoria de segurado que se aposentou com pouco mais de 40 anos de idade, hoje integrado ao regime urbano), esteja a acarretar proteção insuficiente a segurado.
- Deve ser salientado que se tivesse continuado a trabalhar como segurado especial, o autor somente teria se aposentado no ano de 2022, dezoito anos depois da concessão da aposentadoria que obteve no regime urbano, já que nos termos do artigo 48 da Lei 8.213/1991 a idade mínima para o trabalhador rural é de 60 anos - e o trabalhador rural em regime de economia familiar em princípio somente se aposenta por idade.
- Soa contraditório conferir tratamento mais benéfico, sem motivo relevante, a trabalhador(a) urbano(a) pelo fato de alegadamente ter iniciado a atividade profissional antes dos 12 anos de idade, quando do(a) trabalhador(a) rural se exige, independentemente da idade com que começou a trabalhar, o implemento da idade mínima de 55 (cinquenta e cinco) ou 60 (sessenta) anos, conforme o caso, para se inativar.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL E ATIVIDADES URBANAS. PERÍODO DE LABOR RURÍCOLA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO. ADIMPLEMENTO. CÔMPUTO DE 35ANOS DE CONTRIBUIÇÃO E CARÊNCIA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1.Comprovação do labor rural por início razoável de prova material corroborado por provas testemunhais.
2.Cômputo do labor urbano reconhecido com base na CTPS e extrato do CNIS mais parte do labor rural também reconhecido com anotação na CTPS.
3.Somados os tempos de contribuição que totalizam mais de trinta e cinco anos de serviço, a ensejar a concessão do benefício.
4.Improvimento da apelação do INSS.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL E ATIVIDADES URBANAS. PERÍODO DE LABOR RURÍCOLA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. NÃO CORROBORAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INSUFICIÊNCIA. CÔMPUTO DE 35 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO APÓS EC Nº20/98.IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1. Não há comprovação do labor rural por início razoável de prova material corroborado por provas testemunhais.
2.Cômputo do labor urbano insuficiente à obtenção do benefício.
3.Improvimento da apelação do autor.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. AVERBAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. RECONHECIMENTO A PATIR DOS 12 ANOS DE IDADE. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. Existindo início de prova material complementado pela prova testemunhal, há de ser reconhecido o tempo de serviço rural a partir dos 12 (doze) anos de idade, exceto para efeito de carência.
2. Inaplicável a sucumbência recursal, considerando o parcial provimento do recurso. Honorários de advogado mantidos.
3. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. AVERBAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. RECONHECIMENTO A PATIR DOS 12 ANOS DE IDADE. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. Existindo início de prova material complementado pela prova testemunhal, há de ser reconhecido o tempo de serviço rural a partir dos 12 (doze) anos de idade, exceto para efeito de carência.
2. Inaplicável a sucumbência recursal, considerando o parcial provimento do recurso. Honorários de advogado mantidos.
3. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. DORES CRÔNICOS. USO DE MEDICAÇÃO PARA CONTROLE DE DOR. AGRAVAMENTO DO QUADRO APÓS CIRURGIA. AUXILIAR DE LIMPEZA – 60ANOS. INVALIDEZ SOCIAL. RECURSO DA AUTORA PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. MENOR DE 12 (DOZE) ANOS. POSSIBILIDADE. TEMPO ESPECIAL. FUMOS E POEIRAS METÁLICAS. EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Para caracterizar o início de prova material de labor rural, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental, mormente tendo em vista o período remoto que se pretende, in casu, comprovar.
2. A limitação da idade para o reconhecimento de tempo de serviço rural, a teor de orientação firmada pelas Cortes Superiores, encontra-se relacionada à vedação constitucional do trabalho pelo menor. Todavia, ainda que se trate de norma protetiva, não pode ser invocada em prejuízo ao reconhecimento de direitos, sendo possível, assim, a averbação da atividade campesina sem qualquer limitação etária (é dizer, mesmo aquém dos 12 anos de idade). Precedentes do TRF4.
3. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
4. A sujeição a fumos metálicos e poeiras metálicas enseja o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço, independentemente do nível de sujeição sofrida pelo obreiro, conforme a jurisprudência desta Corte, na medida em que são causadores em potencial de diversas doenças profissionais nos trabalhadores, podendo penetrar no organismo tanto pela via respiratória quanto pelo contato com a pele, ou ainda podem ser absorvidos pelo organismo por ingestão.
5. Recurso da parte autora a que se dá parcial provimento, com determinação de imediata revisão do benefício, em face do preenchimento dos requisitos legais.