PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOSPARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
- No caso em questão, permanecem controversos os períodos de 09/07/1982 a 03/12/1982, 16/01/1983 a 21/01/1983, 07/02/1984 a 21/09/1995, 11/12/1995 a 08/03/1996, 18/03/1996 a 15/06/1996, 19/12/1996 a 21/12/1998, 18/01/1999 a 16/06/2000, 30/10/2000 a 27/08/2001, 10/10/2001 a 30/07/2002, 18/11/2002 a 11/12/2002, 12/12/2002 a 06/12/2013. De 09/07/1982 a 03/12/1982, 16/01/1983 a 21/01/1983: para comprovação da atividade insalubre deste período, o autor colacionou cópias da CTPS às fls.25/35 e do laudo pericial às fls.190/205 e 241/251, onde trabalhou como tratorista e safrista - corte e carpa de cana, na agricultura de cana e esteve exposto, de forma habitual e permanente, ao agente ruído de 92,1dB e 90dB, respectivamente. Apesar de o trabalho no campo, exercido pelo rurícola em regime de economia familiar, ser extremamente desgastante, estando sujeito a diversas intempéries -- tais como, calor, frio, sol e chuva -- certo é que a legislação pátria não o enquadra nas atividades prejudiciais à saúde e sujeitas à contagem de seu tempo como especial, não se confundindo, assim, com o trabalho exercido na agropecuária, expressamente previsto como insalubre no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/1964. Tratando-se de atividade em agropecuária, expressamente prevista como insalubre no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/1964, com presunção da especialidade até 10/12/1997 (Lei 9.528/97), e de trabalhadores da lavoura canavieira, em que o corte da cana-de-açúcar é efetuado de forma manual, com alto grau de produtividade, utilização de defensivos agrícolas, e com exposição à fuligem, é devida a contagem especial. De 07/02/1984 a 21/09/1995, 11/12/1995 a 08/03/1996, 18/03/1996 a 15/06/1996, 19/12/1996 a 21/12/1998, 18/01/1999 a 16/06/2000, 30/10/2000 a 27/08/2001, 10/10/2001 a 30/07/2002, 18/11/2002 a 11/12/2002, 12/12/2002 a 06/12/2013: para comprovação da atividade insalubre deste período, o autor colacionou cópias da CTPS às fls.25/35 e do laudo pericial às fls.190/205 e 241/251, onde trabalhou como soldador, realizando serviços de montagem e manutenção de tubulação e equipamentos metálicos, através da soldagem dos mesmo com solda elétrica de eletrodos, realizam o acabamento com lixadeiras elétricas, bem como, corte me chapas metálicas como aço, ferro galvanizado, cobre, estanho, latão, alumínio e zinco, exposto, de forma habitual e permanente, ao agente químico, fumos metálicos, o que enseja o enquadramento da atividade como especial, em face da previsão legal contida no Decreto nº 53.831/64, item 1.2.3 do anexo III. Apesar de o PPP indicar a exposição do autor a outros agentes nocivos nos períodos em questão, resta prejudicada a análise destes, por ser suficiente ao reconhecimento da especialidade a exposição a agentes químicos.
- Presente esse contexto, tem-se que os períodos reconhecidos totalizam mais de 25 anos de labor em condições especiais, 28 anos, 7 meses e 22 dias, razão pela qual o autor faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91.
- Mantenho a condenação em honorários advocatícios disposto na r. sentença.
- Juros e correção conforme entendimento do C.STF.
- Apelação parcialmente provida do autor. Apelação improvida do INSS
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOSPARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
- A legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a fim de comprovar a faina nocente.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPI"S) não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
- O apelado demonstrou ter trabalhado, de forma habitual e permanente, com sujeição a ruído superior a 90 dB, com o consequente reconhecimento da especialidade.
- Com relação à correção monetária e aos juros de mora, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005. Considerando o julgamento proferido pelo C. STF, na Repercussão Geral no RE 870.947, deverá ser observado o entendimento firmado.
- Apelação a que se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO DOENÇA. TERMO INICIAL. TUTELA ANTECIPADA MANTIDA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- Na perícia judicial realizada, afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame físico e análise da documentação médica apresentada, que a autora de 49 anos e serviços gerais, é portadora de dor na coluna cervical (CID10 M54.2), dores no ombro direito (CID10 M75.8) e depressão (CID10 F33), devendo evitar atividades que exijam grande e médio esforço físico para que possa redimir sua sintomatologia. Contudo, asseverou a possibilidade de realizar atividades de menor esforço físico e que se adequem ao seu perfil sociocultural. Esclareceu que as manifestações clínicas das patologias limitam a capacidade para o trabalho habitual. Concluiu pela incapacidade laborativa parcial e definitiva, com início a partir dos últimos dois anos. Embora não caracterizada a invalidez total, deve ser considerado o fato de ser a autora jovem e a possibilidade de readaptação a outras atividades compatíveis com as suas limitações. Dessa forma, deve ser mantido o auxílio doença concedido na R. sentença, enquanto perdurar a incapacidade. Consigna-se, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, considerando o disposto nos artigos 59 e 101, da Lei nº 8.213/91.
III- Tendo em vista que a parte autora já se encontrava incapacitada desde a cessação do auxílio doença, em 2/3/17, o benefício deve ser restabelecido a partir daquela data.
IV- Deve ser mantida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já sob a novel figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o preenchimento dos requisitos do art. 300, do CPC/15.
V- Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOSPARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TUTELA ANTECIPADA.
- No caso em questão, permanecem controversos os períodos de 01/08/1983 a 01/11/1984, 27/05/1985 a 09/03/1995, 03/06/1996 a 20/03/2007, 07/06/2007 a 24/03/2008 e de 11/08/2008 a 17/02/2011. Em consulta aos autos, verifica-se que às fls.48/52, a Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social - 13º JR, reconheceu que o autor exerceu atividade especial nos períodos elencados acima, pela exposição, de forma habitual e permanente, ao agente nocivo ruído, superiores aos permitidos pelos Decretos n. 2.172/97 e n. 4.8882/03. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB, a partir de 19.11.2003.
- Desta forma, restam incontroversos tais interregnos reconhecidos administrativamente.
- Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais, 25 anos, 1 mês e 27 dias, razão pela qual o autor faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91.
- Portanto, os períodos de 01/08/1983 a 01/11/1984, 27/05/1985 a 09/03/1995, 03/06/1996 a 20/03/2007, 07/06/2007 a 24/03/2008 e de 11/08/2008 a 17/02/2011 são especiais, mantendo-se o benefício da aposentadoria especial.
- Com relação aos juros e à correção monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº. 870.947.
- Com fundamento no artigo 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários a 12% sobre o valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença, com a observância da Súmula 111 do STJ.
- Por ser benefício de caráter alimentar, concedo a tutela de urgência.
- Apelação parcialmente do INSS. Apelação provida do autor.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 57 e 58, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
- Tempo de serviço especial reconhecido que permite a concessão do benefício de aposentadoria especial.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. RECONHECIMENTO PARCIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOSPARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DER. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS.- A jurisprudência desta Corte destaca a desnecessidade de contemporaneidade do PPP ou laudo técnico para que sejam consideradas válidas suas conclusões, tanto porque não há tal previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas do que quando da execução dos serviços. Precedentes.- O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs), em regra, não afasta a configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o agente nocivo, em geral não é capaz de neutralizá-lo totalmente. Assim, somente haverá de ser afastada a atividade especial se efetivamente restar comprovado, por prova técnica, a eficácia do EPI. Sobre o tema, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.- No caso dos autos, com intuito de comprovar o exercício de atividade profissional em condições insalubres, a parte autora colacionou aos autos cópia da CTPS (ID 73931244 p. 15 e ss.), formulários SB 8030 (ID 73931244 p. 49/59) e PPP's (ID 73931244 p. 60/77) demonstrando que o requerente exerceu suas funções de analista químico, na empresa Cia Agrícola e Industrial Santa Adelaide, no período de 01/01/1990 a 10/12/1997, bem como na função de analista de Laboratório II e Líder de Laboratório Industrial, na empresa Raizen Energia S/A, no período de 01/04/1998 a 30/04/2014, exposto, a agentes químicos, tais como, óleos e graxas (hidrocarbonetos aromáticos), ácido sulfúrico e clorídrico, hipoclorito de sódio, iodeto de potássio, cloreto de alumínio, nitrato de prata, ácido acético, cal hidratado, sais, álcool etílico e hidróxido de sódio, o que enseja o enquadramento da atividade como especial, em face da previsão legal código 1.0.9 do quadro anexo do Decreto 2172/97.- O fato de ficar exposto de forma ocasional e intermitente aos agentes químicos mencionados acima, não retira a especialidade da atividade, uma vez que a exposição do segurado ao agente nocivo é indissociável da prestação do serviço por ele realizado, de modo que os períodos de 01/01/1990 a 10/12/1997 e de 01/04/1998 a 30/04/2014, devem ser considerados especiais. Nesse sentido, julgado do TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec - Apelação/Remessa Necessária - 5054362-85.2018.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Inês Virginia Prados Soares, j. 24/02/2021, DJEn 04/03/2021.- O período de 09/05/1984 a 31/12/1989 deve ser considerado comum uma vez que, ao contrário do alegado, o autor foi registrado na qualidade de “servente”, não restando comprovada a exposição a qualquer agente agressivo, nem tampouco seu enquadramento por categoria profissional.- O período de 11/10/1997 a 31/03/1998 deve ser considerado comum ante a ausência de laudo ou PPP visando comprovação de atividade potencialmente nociva.- No tocante à exposição a ruído, verifica-se que o autor sempre esteve exposto a ruídos inferiores ao limite de tolerância estabelecido, o que não autoriza seu enquadramento como especial.- O período reconhecido totaliza menos de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor não faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91- Convertido o tempo especial ora reconhecido pelo fator de 1,4 (40%) (homem) e somados os períodos de labor urbano comum incontroversos, o autor totaliza 41 (quarenta e um anos), 01 (um) mês e 24 (vinte e quatro) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (01/09/2015).- A parte autora também cumpriu o período de carência, nos termos do artigo art. 25, II, da Lei nº 8.213/91, porquanto quando da implementação de todas as condições necessárias ao benefício, em 2015, comprovou ter vertido mais de 180 (cento e oitenta) contribuições à Seguridade Social.- Considerando que cumprida a carência e implementado tempo de mais de 35 anos de serviço, após 16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, a parte autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 9º da EC nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal.- Termo inicial fixado na data do requerimento administrativo (01/09/2015).- Com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.- Em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.- Condeno o INSS no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento). No que tange à base de cálculo e considerando a questão submetida a julgamento no Tema n. 1.105 do C. STJ -Definição acerca da incidência, ou não, da Súmula 111/STJ, ou mesmo quanto à necessidade de seu cancelamento, após a vigência do CPC/2015 (art. 85), no que tange à fixação de honorários advocatícios nas ações previdenciárias - postergo sua fixação para a ocasião do cumprimento de sentença."O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais, perante a Justiça Federal (art. 8º, da Lei nº 8.620/1993). Contudo, a Colenda 5ª Turma desta Corte tem decidido que, não obstante a isenção da autarquia federal, se ocorreu o prévio recolhimento das custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor do artigo 14, § 4º, da Lei 9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela gratuidade da Justiça.Na hipótese, a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, não sendo devido, desse modo, o reembolso das custas processuais pelo INSS.- Apelações do autor e do INSS parcialmente providas. psandret
PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . RESTABELECIMENTO. REVISÃO PERIÓDICA. POSSIBILIDADE. IDOSO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. MANUTENÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Afastada a alegação de inadequação da via eleita, haja vista que foram trazidas todas as provas necessárias ao deslinde da questão.
2. Concedido o benefício, a autarquia previdenciária tem o dever de rever a continuidade das condições que lhe deram origem a cada 2 anos, a teor do art. 21 da Lei 8.742/93.
3. O benefício assistencial de prestação continuada ou amparo social encontra assento no art. 203, V, da Constituição Federal, tendo por objetivo primordial a garantia de renda à pessoa deficiente e ao idoso com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco anos) em estado de carência dos recursos indispensáveis à satisfação de suas necessidades elementares, bem assim de condições de tê-las providas pela família.
4. Analisados os motivos alegados para a cessação do benefício, há que ser reconhecida a manutenção da presunção de hipossuficiência, nos termos do art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/1993.
5. Restabelecimento do benefício assistencial , não subsistindo a cobrança dos valores considerados indevidos.
6. Incabíveis honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009.
7. Preliminar, arguida pelo MPF, rejeitada. Remessa oficial desprovida. Apelação do INSS desprovida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
I. A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 57 e 58, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
II. Tempo de serviço especial reconhecido que permite a concessão do benefício de aposentadoria especial.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOSPARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
- No caso em questão, permanece controverso o período de 24/04/1987 a 22/10/2013. Para comprovação de tais períodos, o autor colacionou cópias da CTPS às fls.74/81 e do PPP de fls.116/128, demonstrando ter trabalhado como auxiliar de qualidade, inspetor de qualidade e operador, na empresa Volpak Brasil S.A., exposto de forma habitual e permanente a agentes químicos, como, acetato, metil naftaleno, ciclohexano, dietanolamina, etileno, hidroxitolueno, metanol, naftaleno, n-hexano, óleo mineral, etanol, etc, devendo sua especialidade ser reconhecida conforme item 1.2.10 do Anexo I do Decreto 83.080/79 e 1.2.11 do Decreto 53.831/64. enquadrando-se no código 1.2.10 do Anexo III do Decreto n° 53.831/64 e 1.2.11 do anexo I do Decreto n° 83.080/79.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs), em regra, não afasta a configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o agente nocivo, em geral não é capaz de neutralizá-lo totalmente, como explicitado acima.
- Juros e correção conforme entendimento do C.STF.
- Mantenho o disposto na r. sentença no tocante a condenação em honorários advocatícios.
- Apelação parcialmente provida do INSS.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOSPARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
- No caso em questão, permanecem controversos os períodos de 03/09/1984 a 31/10/1985, 01/11/1985 a 30/06/1986, 01/07/1986 a 30/06/1989, 01/07/1989 a 30/09/1993, 01/10/1993 a 31/03/2005, 01/04/2005 a 31/01/2008 e de 01/02/2008 a 25/09/2012. Para comprovação de tais períodos, o autor colacionou cópias da CTPS às fls.32/33, dos PPP's de fls.34/36 e de laudo pericial de fls. 172/212, demonstrando ter trabalhado, de forma habitual e permanente, como ajudante de mecânico, oficial mecânico, mecânico especializado, mecânico manutenção sr. e supervisor de manutenção de mecânica, na empresa Vale Fertilizantes S.A., exposto a agentes químicos, como graxa, óleo mineral hidráulico e particulado inalável de rocha fosfatada, etc., o que impõe, enquadrando-se no código 1.2.10 do Anexo III do Decreto n° 53.831/64 e 1.2.11 do anexo I do Decreto n° 83.080/79.
- Os períodos acima são especiais, mantendo-se o benefício da aposentadoria especial.
- Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido como especial totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais, 28 anos e 24 dias, razão pela qual o autor faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91.
- Com relação aos juros e à correção monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº. 870.947.
- No caso, a fixação da verba honorária no patamar de 10% do valor atualizado até a data da sentença mostra-se adequada e ademais é este o patamar reiteradamente aplicado por esta Oitava Turma nas ações previdenciárias, não sendo o caso de reforma do julgado.
- Apelação parcialmente provida do INSS. Recurso adesivo do autor improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. FALTA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOSPARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL
- No caso em questão, permanecem controversos os períodos de 21/05/1983 a 01/06/1983, 06/05/1985 a 15/03/1986, 17/03/1986 a 29/11/1991, 05/05/1992 a 23/11/1992, 09/04/1998 a 01/12/1998, 16/04/1999 a 06/12/1999, 16/05/2000 a 06/11/2000, 07/02/2001 a 28/12/2004 e 28/03/2006 a 31/10/2016. De 21/05/1983 a 01/06/1983, 06/05/1985 a 15/03/1986, 17/03/1986 a 29/11/1991, 05/05/1992 a 23/11/1992, o autor comprova que trabalhou como motorista de caminhão (veículo pesado tipo caminhão com carreta julietas e ou treminhões), colacionando a CTPS de fls. 16/27 e o PPP de fls. 29/31, atividade enquadrada como especial no código 2.4.4, do quadro Anexo do Decreto nº 53.831. Consoante legislação acima fundamentada, o enquadramento por categoria profissional ocorreu somente até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, sendo necessária, após essa data, a comprovação da exposição aos agentes agressivos considerados insalubres ou penosos, nos termos legais. De 09/04/1998 a 01/12/1998, 16/04/1999 a 06/12/1999, 16/05/2000 a 06/11/2000, 07/02/2001 a 31/12/2003: o autor comprova que trabalhou como motorista de caminhão (veículo pesado tipo caminhão com carreta julietas e ou treminhões), colacionando a CTPS de fls. 16/27 e o PPP de fls. 29/31, com sujeição ao agente ruído de 82 dB, no entanto, o nível é inferior ao aceito pelos Decretos 2.172/97 e 4.882/03, não reconhecendo a especialidade. De 01/01/2004 a 28/12/2004: o autor comprova que trabalhou como motorista de caminhão (veículo pesado tipo caminhão com carreta julietas e ou treminhões), colacionando a CTPS de fls. 16/27 e o PPP de fls. 29/31, com sujeição ao agente ruído de 73,8 dB, no entanto, o nível é inferior ao aceito pelo Decreto 4.882/03, não reconhecendo a especialidade. De 28/03/2006 a 31/10/2016: o autor comprova que trabalhou como motorista de caminhão de coleta de lixo, colacionando o PPP de fl.32, com sujeição a agentes biológicos, como vírus e bactérias. O Anexo ao Decreto 53.831/64 prevê no item 1.3.2 a especialidade dos "trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes-assistência médica, odontológica, hospitalar e outras atividades afins", o que é repetido pelo item 1.3.4 do Anexo I ao Decreto 83.080/79.
- são especiais os períodos de 21/05/1983 a 01/06/1983, 06/05/1985 a 15/03/1986, 17/03/1986 a 29/11/1991, 05/05/1992 a 23/11/1992 e de 28/03/2006 a 31/10/2016 e comuns, os períodos de 09/04/1998 a 01/12/1998, 16/04/1999 a 06/12/1999, 16/05/2000 a 06/11/2000, 07/02/2001 a 17/11/2003 e de 01/01/2004 a 28/12/2004.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998.
- Convertido o tempo especial, ora reconhecido, pelo fator de 1,4 (40%), somado ao tempo comum aqui reconhecido, como também administrativamente, constante em CTPS e PPP'S, o autor totaliza tempo suficiente para fazer jus à aposentadoria por tempo de contribuição integral, mantendo-se a concessão do benefício nos termos da r. sentença.
- Juros e correção conforme entendimento do C.STF.
- Com fundamento no artigo 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários a 12% sobre o valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença, com a observância da Súmula 111 do STJ.
- Apelação parcialmente provida do INSS.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. FALTA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOSPARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL
- No caso em questão, permanece controverso o período de 22/01/1982 a 12/02/2016, que passo a analisar. Com relação ao período de 19/06/2013 a 12/02/2016, o autor comprovou a atividade insalubre colacionando a CTPS à fl.97 e o PPP às fls. 25/27, onde trabalhou na empresa Tranship Transportes Marítimos Ltda, como marinheiro de máquinas, exposto, de forma habitual e permanente ao agente agressivo ruído de 92,2 dB e de 87,8 dB, se reconhecendo a especialidade. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
- No tocante aos demais períodos, não está caracterizada a especialidade da atividade, uma vez que não há registro de exposição a fatores de risco que prejudiquem a sua saúde ou a integridade física, além de não fazerem parte da legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial, como explicitado acima.
- Desta forma, o período de 19/06/2013 a 12/02/2016 é considerado especial.
- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. FALTA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOSPARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
- No caso em questão, permanecem controversos os períodos de 12/01/1965 a 02/05/1968, 18/04/1970 a 30/07/1970, 01/09/1970 a 03/02/1971, 22/02/1971 a 30/04/1972, 01/07/1972 a 16/04/1973, 18/05/1973 a 13/09/1973, 08/11/1973 a 12/12/1973, 02/01/1974 a 28/05/1974, 06/08/1974 a 11/03/1976, 01/04/1976 a 28/07/1976, 14/09/1976 a 10/01/1977, 02/05/1977 a 22/08/1977, 01/09/1977 a 08/09/1978, 08/11/1978 a 23/08/1979, 01/11/1979 a 11/01/1980, 02/03/1980 a 24/03/1980, 02/05/1980 a 28/03/1981, 02/07/1981 a 03/08/1981, 05/08/1981 a 07/10/1981, 04/04/1983 a 04/05/1983, 01/09/1983 a 29/05/1984, 04/06/1984 a 07/04/1989, 10/04/1989 a 21/12/1990, 27/10/1992 a 01/02/1995, 01/09/1998 a 25/12/1998, 01/02/2001 a 18/11/2003 e 19/11/2003 a 01/12/2004. De 18/04/1970 a 30/07/1970: para comprovação da atividade insalubre foram colacionados à CTPS às fls. 52/100 e o laudo técnico de fls. 277/290, onde trabalhou como borracheiro (prenseiro) e, de forma habitual e permanente, esteve exposto ao agente ruído de 86,5dB, com o consequente reconhecimento da especialidade. Apesar de o PPP indicar a exposição do autor a outros agentes nocivos nos períodos em questão, resta prejudicada a análise destes, por ser suficiente ao reconhecimento da especialidade a exposição ao agente ruído. De 01/11/1979 a 11/01/1980: para comprovação da atividade insalubre foram colacionados à CTPS às fls. 52/100 e o laudo técnico de fls. 277/290, onde trabalhou como auxiliar mecânico e, de forma habitual e permanente, esteve exposto a agentes químicos, como graxas, óleos, derivado dos hidrocarbonetos, previstos no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79, com o consequente reconhecimento da especialidade. Apesar de o PPP indicar a exposição do autor a outros agentes nocivos nos períodos em questão, resta prejudicada a análise destes, por ser suficiente ao reconhecimento da especialidade a exposição a agentes químicos. De 10/04/1989 a 21/12/1990: para comprovação da atividade insalubre foram colacionados à CTPS às fl.84 e o laudo técnico de fls.243/248, onde trabalhou como auxiliar de eletricista e, de forma habitual e permanente, esteve exposto ao agente ruído de 82,7dB, com o consequente reconhecimento da especialidade. De 01/09/1998 a 25/12/1998: para comprovação da atividade insalubre foram colacionados à CTPS à fl.85 e ao PPP às fls.124/125, onde trabalhou na empresa Calçados Samello S.A., como eletricista de manutenção, exposto de forma habitual e permanente a ruído de 85 dB, não sendo caso de enquadramento como especial. De 01/02/2001 a 01/12/2004: para comprovação da atividade insalubre foram colacionados à CTPS à fl.24 e ao PPP às fls.124/125, onde trabalhou na empresa Calçados Samello S.A., como eletricista de manutenção, exposto de forma habitual e permanente a ruído de 85 dB, não sendo caso de enquadramento como especial. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
- Os períodos de 12/01/1965 a 02/05/1968, 01/09/1970 a 03/02/1971, 22/02/1971 a 30/04/1972, 01/07/1972 a 16/04/1973, 18/05/1973 a 13/09/1973, 08/11/1973 a 12/12/1973, 02/01/1974 a 28/05/1974, 06/08/1974 a 11/03/1976, 01/04/1976 a 28/07/1976, 14/09/1976 a 10/01/1977, 02/05/1977 a 22/08/1977, 01/09/1977 a 08/09/1978, 08/11/1978 a 23/08/1979, 02/03/1980 a 24/03/1980, 02/05/1980 a 28/03/1981, 02/07/1981 a 03/08/1981, 05/08/1981 a 07/10/1981, 04/04/1983 a 04/05/1983, 01/09/1983 a 29/05/1984, 04/06/1984 a 07/04/1989, 27/10/1992 a 01/02/1995, não podem ser reconhecidos pela especialidade. Nos períodos reclamados, o autor exerceu a função de sapateiro/montador manual, em indústrias de calçado na região de Franca, conforme CTPS de fls. 52/100. Para tal profissão não é possível o reconhecimento da especialidade por enquadramento na categoria, uma vez que não há previsão dessa atividade nos decretos 53.831/64 ou 83.080/79. Portanto, eventual reconhecimento de especialidade exige prova de que houve efetiva exposição, habitual e permanente, aos agentes nocivos previstos na lei.
- Portanto, somente os períodos de 18/04/1970 a 30/07/1970, 01/11/1979 a 11/01/1980 e de 10/04/1989 a 21/12/1990 são especiais.
- Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido totaliza menos de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor não faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91.
- Convertido o tempo especial, ora reconhecido, pelo fator de 1,4 (40%), somado ao tempo comum constante em CTPS (fls.52/100) -12/01/1965 a 02/05/1968, 01/09/1970 a 03/02/1971, 22/02/1971 a 30/04/1972, 01/07/1972 a 16/04/1973, 18/05/1973 a 13/09/1973, 08/11/1973 a 12/12/1973, 02/01/1974 a 28/05/1974, 06/08/1974 a 11/03/1976, 01/04/1976 a 28/07/1976, 14/09/1976 a 10/01/1977, 02/05/1977 a 22/08/1977, 01/09/1977 a 08/09/1978, 08/11/1978 a 23/08/1979, 03/03/1980 a 24/03/1980, 02/05/1980 a 28/03/1981, 02/07/1981 a 03/08/1981, 05/08/1981 a 07/10/1981, 04/04/1983 a 04/05/1983, 01/09/1983 a 29/05/1984, 04/06/1984 a 07/04/1989, 27/10/1992 a 01/02/1995, bem como aos períodos em que o autor recolheu como contribuinte individual (fls.101/113) - 01/05/1982 a 30/12/1982, 01/05/1996 a 30/10/1996, 01/04/1997 a 30/05/1998, 01/08/1998 a 30/08/1998 e de 01/03/2000 a 30/12/2000, o autor totaliza tempo insuficiente para fazer jus à aposentadoria por tempo de contribuição integral, 32 anos, 3 meses e 4 dias (vide tabela em anexo).
- Condeno a parte autora nas custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do §2º do artigo 85, do Código de Processo Civil 2015, com a observância do artigo 98, § 3º, do mesmo codex, uma vez que beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação parcialmente provida do INSS.
PREVIDENCIÁRIO . TUTELA ANTECIPADA. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOSPARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL
- Preliminarmente, entendo que a pretensão de atribuição de efeito suspensivo à apelação merece ser rejeitada, em face da natureza alimentar do benefício e da dependência econômica, ainda que presumida, do apelado (art. 1.012, parágrafo 3º, inc. I, do CPC).
- No caso em questão, permanece controverso o período de 06/03/1997 a 29/07/2016, uma vez que o INSS deixou claro que não se insurge quanto ao período em que o autor foi tipógrafo - 01/04/1987 a 28/09/1993. Para comprovação da atividade insalubre foram colacionados a CTPS às fls.58/68 e o PPP às fls.69/72, onde trabalhou na empresa Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de SP S/A, como eletricista, com sujeição ao fator de risco choque elétrico, pelo agente nocivo eletricidade acima de 250 volts. Apesar de o PPP indicar a exposição do autor a outros agentes nocivos nos períodos em questão, resta prejudicada a análise destes, por ser suficiente ao reconhecimento da especialidade a exposição ao agente eletricidade.
- Com razão o apelo da autarquia no tocante a não ser computado como especial o período de 16/04/2011 a 02/11/2011 (fl.124) em que o autor esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário , uma vez que não há previsão para se considerar como atividade especial os intervalos em que esteve ausente do labor por motivo incapacitante não relacionado à atividade desempenhada.
- Neste sentido, são especiais os períodos de 12/05/1987 a 31/10/1990 e de 10/03/1994 a 17/12/2013 (data da emissão do PPP).
- Presente esse contexto, tem-se que o período aqui reconhecido, somado aos comprovados em sentença e administrativamente - 01/04/1987 a 28/09/1993 e 21/02/1997 a 05/03/1997 (fl. 105), totalizam mais de 25 anos de labor em condições especiais, 25 anos, 7 meses e 8 dias, razão pela qual o autor faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91.
- Juros e correção conforme entendimento do C.STF.
- Apelação parcialmente provida do INSS.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOSPARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL
- Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não acolho o pedido de conhecimento da remessa oficial.
- No caso em questão, permanece controverso o período de 07/04/1989 a 30/06/2014, uma vez que o período de 21/11/1988 a 01/05/1989 foi reconhecido administrativamente como atividade especial, com exclusão dos períodos em duplicidade. O autor trouxe aos autos cópia da CTPS às fls.28/30 e do PPP às fls. 24/25, demonstrando ter trabalhado na Elektro Eletricidade e Serviços S.A., como operador de usina, técnico de eletricidade, especializado, de manutenção e de expansão e preservação, com exposição ao agente ruído de 73,6 dB, calor de 26,5ºC e tensão elétrica acima de 250 volts, de forma habitual e permanente. O reconhecimento da especialidade do tempo de serviço prestado em exposição à eletricidade exige que a tensão seja acima de 250 volts (código 1.1.8 do anexo do Decreto nº 53.831/64), e que ocorra de forma habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente.
- O período acima é especial, sendo de rigor a manutenção da r. sentença.
- Presente esse contexto, tem-se que o período aqui comprovado, somado ao reconhecido administrativamente, totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais, 25 anos, 7 meses e 10 dias, razão pela qual o autor faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91.
- Juros e correção conforme entendimento do C.STF.
- Remessa necessária não conhecida. Apelação parcialmente improvida do INSS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOSPARA PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO.
- Cumpre enfatizar, inicialmente, que os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão embargado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).
- O acórdão é claro em prever que "a conversão do tempo comum em especial, com a aplicação de fator redutor, para fins de concessão da aposentadoria especial, apenas é permitida quando o requerimento administrativo for anterior a 28/04/1995, data da entrada em vigor da Lei 9.032, e apenas em relação aos períodos de labor prestados antes da referida data".
- Apenas o auxílio-doença acidentário possibilita o cômputo para fins de aposentadoria especial. Assim, o período em que o demandante esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário foi corretamente computado como tempo de serviço comum, uma vez que intercalado com períodos de atividade laborativa, tal como se depreende do inciso II, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91 e do inciso III, artigo 60, do Decreto nº 3.048/99.
- Não se vislumbrando, dessa forma, os vícios apontados, é caso de manter o acórdão embargado.
- Embargos de declaração não providos.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. FALTA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOSPARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL
- No caso em questão, permanecem controversos os períodos de 01/09/1987 a 10/03/1988, 04/04/1988 a 18/10/1989, 29/04/1995 a 14/01/1998, 25/06/1998 a 25/11/1999, 18/11/1999 a 21/01/2002, 01/02/2002 a 13/08/2012 e de 07/02/2013 a 25/05/2015. Com relação aos períodos de 01/09/1987 a 10/03/1988 e de 04/04/1988 a 18/10/1989, o autor comprova que trabalhou como motorista de ônibus (CTPS - fls. 370/400), atividade enquadrada como especial no código 2.4.4, do quadro Anexo do Decreto nº 53.831. Consoante legislação acima fundamentada, o enquadramento por categoria profissional ocorreu somente até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, sendo necessária, após essa data, a comprovação da exposição aos agentes agressivos considerados insalubres ou penosos, nos termos legais. De 29/04/1995 a 14/01/1998: para comprovação da atividade insalubre foram colacionados a CTPS às fls.370/400, o CNIS às fls. 66/70 e o PPP às fls.35/36, onde trabalhou na empresa Masterbus Transportes Ltda - massa falida, como motorista de transporte coletivo, com sujeição a fatores de risco, como, movimentos contínuos de membros superiores e inferiores, pó, chuva frio, calor, fumaça e ruído de 82,5dB, reconhecendo a especialidade em parte, de 29/04/1995 a 05/03/1997. De 25/06/1998 a 25/11/1999: para comprovação da atividade insalubre foram colacionados a CTPS às fls. 370/400, o CNIS às fls. 66/70 e o PPP às fls.37/38, onde trabalhou na empresa Expresso Itamarati S.A., como motorista rodoviário de cargas, no entanto, não consta nenhuma exposição de fator de risco, reconhecendo a especialidade. De 18/11/1999 a 21/01/2002: para comprovação da atividade insalubre foram colacionados a CTPS às fls.370/400, o CNIS às fls. 66/70 e o PPP às fls.40/41, onde trabalhou na empresa Viação Ambar Ltda - massa falida, como motorista de ônibus, com sujeição a fatores de risco, como, movimentos contínuos de membros superiores e inferiores, pó, chuva frio, calor, fumaça e ruído, não reconhecendo a especialidade, uma vez que não há referência quanto a intensidade da agressão do agente. De 01/02/2002 a 13/08/2012: para comprovação da atividade insalubre foram colacionados a CTPS às fls.370/400, o CNIS às fls. 66/70 e o PPP às fls.42/45, onde trabalhou na empresa Viação Gato Preto Ltda, como motorista de ônibus, no entanto, não consta nenhuma exposição de fator de risco. De 07/02/2013 a 25/05/2015: para comprovação da atividade insalubre foram colacionados a CTPS às fls.370/400, o CNIS às fls. 66/70 e o PPP às fls.42/45, onde trabalhou na empresa Viação Santa Cruz Ltda, como motorista de ônibus, com sujeição ao agente nocivo ruído de 78,7 dB e 74,7 dB, no entanto, não consta a assinatura do representante legal apto a elaboração deste documento, além do que, o nível é inferior ao aceito pelo Decreto 4.888/03. Foi apresentado um laudo de aposentadoria especial para a atividade de motorista e cobradores de ônibus urbano e também um laudo técnico pericial (fls. 48/58 e 78/136) realizado pelo Sindicato dos Motoristas e Trabalhadores em Transportes relativo às atividades desempenhadas por motoristas e cobradores, no entanto, não podem ser tidos como suficientes à prova da especialidade, uma vez que se tratam de documentos demasiados genéricos, que buscam comprovar a especialidade do labor em ônibus com motores traseiro ou dianteiro e, portanto, não necessariamente retratam as condições de trabalho do autor.
- Para ser considerada atividade especial, necessária a prova de que o labor foi realizado como motorista de caminhão ou de ônibus, ou ainda como cobrador de ônibus ou ajudante de caminhão, atividades enquadradas como especiais no código 2.4.2, do quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64.
- Neste sentido, são especiais os períodos de 01/09/1987 a 10/03/1988, 04/04/1988 a 18/10/1989, 29/04/1995 a 05/03/1997.
Presente esse contexto, tem-se que os períodos aqui comprovados, somados com os reconhecidos administrativamente, totalizam menos de 25 anos de labor em condições especiais, 9 anos, 5 meses e 7 dias, razão pela qual o autor não faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91.
- Mantenho a sucumbência recíproca.
- Apelação parcialmente provida do INSS. Recurso adesivo do autor provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. O benefício de prestação continuada, de um salário mínimo mensal, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93, é devido à pessoa portadora de deficiência (sem limite de idade) e ao idoso, com mais de 65 anos, que comprovem não ter condições econômicas de se manter e nem de ter sua subsistência mantida pela família.
2. O E.STF, na Reclamação (RCL) 4374 e sobretudo nos Recursos Extraordinários (REs) 567985 e 580963 (ambos com repercussão geral), em 17 e 18 de abril de 2013, reconheceu superado o decidido na ADI 1.232-DF, de tal modo que o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado (à míngua de novo critério normativo). Aliás, esse já era o entendimento que vinha sendo consagrado pela jurisprudência, como se pode notar no E. STJ, no REsp 314264/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, j. 15/05/2001, v.u., DJ 18/06/2001, p. 185, afirmando que "o preceito contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não é o único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da Constituição Federal. A renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo deve ser considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à subsistência do portador de deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade da família do autor". No mesmo sentido, também no STJ, vale mencionar o decidido nos EDcl no AgRg no REsp 658705/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 08/03/2005, v.u., DJ 04/04/2005, p. 342, e ainda o contido no REsp 308711/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 19/09/2002, v.u., DJ 10/03/2003, p. 323.
3 - Restou demonstrada, quantum satis, no caso em comento, situação de miserabilidade, prevista no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, a ensejar a concessão do benefício assistencial , bem como a incapacidade laborativa.
4. Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. PREENCHIDOS REQUISITOSPARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. O benefício de prestação continuada, de um salário mínimo mensal, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93, é devido à pessoa portadora de deficiência (sem limite de idade) e ao idoso, com mais de 65 anos, que comprovem não ter condições econômicas de se manter e nem de ter sua subsistência mantida pela família.
2. O E.STF, na Reclamação (RCL) 4374 e sobretudo nos Recursos Extraordinários (REs) 567985 e 580963 (ambos com repercussão geral), em 17 e 18 de abril de 2013, reconheceu superado o decidido na ADI 1.232-DF, de tal modo que o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado (à míngua de novo critério normativo). Aliás, esse já era o entendimento que vinha sendo consagrado pela jurisprudência, como se pode notar no E. STJ, no REsp 314264/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, j. 15/05/2001, v.u., DJ 18/06/2001, p. 185, afirmando que "o preceito contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não é o único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da Constituição Federal. A renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo deve ser considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à subsistência do portador de deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade da família do autor". No mesmo sentido, também no STJ, vale mencionar o decidido nos EDcl no AgRg no REsp 658705/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 08/03/2005, v.u., DJ 04/04/2005, p. 342, e ainda o contido no REsp 308711/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 19/09/2002, v.u., DJ 10/03/2003, p. 323.
3 - Restou demonstrada, quantum satis, no caso em comento, situação de miserabilidade, prevista no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, a ensejar a concessão do benefício assistencial, bem como a incapacidade laborativa.
4. Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. PREENCHIDOS REQUISITOSPARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. O benefício de prestação continuada, de um salário mínimo mensal, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93, é devido à pessoa portadora de deficiência (sem limite de idade) e ao idoso, com mais de 65 anos, que comprovem não ter condições econômicas de se manter e nem de ter sua subsistência mantida pela família.
2. O E.STF, na Reclamação (RCL) 4374 e sobretudo nos Recursos Extraordinários (REs) 567985 e 580963 (ambos com repercussão geral), em 17 e 18 de abril de 2013, reconheceu superado o decidido na ADI 1.232-DF, de tal modo que o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado (à míngua de novo critério normativo). Aliás, esse já era o entendimento que vinha sendo consagrado pela jurisprudência, como se pode notar no E. STJ, no REsp 314264/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, j. 15/05/2001, v.u., DJ 18/06/2001, p. 185, afirmando que "o preceito contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não é o único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da Constituição Federal. A renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo deve ser considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à subsistência do portador de deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade da família do autor". No mesmo sentido, também no STJ, vale mencionar o decidido nos EDcl no AgRg no REsp 658705/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 08/03/2005, v.u., DJ 04/04/2005, p. 342, e ainda o contido no REsp 308711/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 19/09/2002, v.u., DJ 10/03/2003, p. 323.
3 - Restou demonstrada, quantum satis, no caso em comento, situação de miserabilidade, prevista no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, a ensejar a concessão do benefício assistencial , bem como a incapacidade laborativa.
4. Apelação parcialmente provida.