PREVIDENCIÁRIO. RECEBIMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO. MÁ-FÉ. RESSARCIMENTO.
1. Demonstrada a má-fé do segurado no recebimento indevido de aposentadoria computando tempo de contribuição inexistente, não é possível afastar a obrigação de ressarcir o dano causado à Previdência Social.
2. A extinção da punibilidade pelo reconhecimento da prescrição retroativa da pretensão punitiva não influencia o julgamento do Juízo Cível.
PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO. MÁ-FÉ. AÇÃO DE COBRANÇA.
Descabe a pretensão recursal da Autarquia em quanto à forma de devolução dos valores percebidos indevidamente por má-fé do benefíciário quando a sentença prolatada em ação de cobrança fixa o pagamento dos valores devidos deverão na forma dos art. 115, II, da Lei n. 8.213/91 e art. 154, II e §2º do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048, de 06 de maio de 1999.
PROCESSO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA 692/STJ. DISTINGUISHING. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS PELO SEGURADO. INCIDÊNCIA NO CASO DE TUTELA PROVISÓRIA E INAPLICABILIDADE NO CASO DE TUTELA ESPECÍFICA. ARTIGOS 300 E 497 DO CPC.
A tese jurídica e os fundamentos determinantes (ratio decidendi) do Tema 692/STJ, que obriga o beneficiário da tutela antecipada devolver o que recebeu em caso de revogação, nos próprios autos, somente têm aplicabilidade aos casos de tutela provisória, descabendo sua invocação no caso de tutela específica. A hipótese de implantação imediata do benefício (obrigação de fazer prevista no art 497 do CPC), com a decisão condenatória de segundo grau, não foi objeto do referido tema, devendo o intérprete fazer o adequado distinguishing entre a tutela sumária (precária) e a tutela exauriente (definitiva).
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. UNIÃO. prescrição. não incidência. RECEBIMENTO DE VALORES PREVIDENCIÁRIOS. ATO ILÍCITO. MÁ-FÉ. RESTITUIÇÃO AOS COFRES PÚBLICOS.
Atento aos precedentes desta Corte pela aplicação do princípio da irrepetibilidade ou não devolução dos alimentos apenas quando configurada a boa fé do segurado, e demonstrada nos autos a má-fé por parte do sacador dos valores a título de benefício previdenciário, devida será a restituição daquela quantia indevidamente sacada. Caracterizado está o dever de restituir, razão por que o feito merece ser julgado procedente.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECEBIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DA BENEFICIÁRIA. COBRANÇA PELO INSS DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. IMPOSSIBILIDADE.
1. É remansosa jurisprudência pátria consolidada no sentido de que, havendo por parte da Autarquia má aplicação de norma jurídica, interpretação equivocada e erro da administração, não se autoriza, por si só, a devolução de valores recebidos indevidamente a título de benefício previdenciário, já que, em tese, foram recebidos de boa-fé pelos segurados. Afora isso, tais valores são considerados de natureza alimentar, sendo, portanto, irrepetíveis. 2. A boa-fé é um princípio geral de Direito, segundo o qual todos devem se comportar de acordo com um padrão ético de confiança e lealdade. Gera deveres secundários de conduta, que impõe às partes comportamentos necessários. Se o agente sabe que está descumprindo obrigação jurídica, aí está configurada a má-fé. Há, portanto, consciência de que o indivíduo está descumprindo dever advindo de sua posição de beneficiário do sistema previdenciário, do qual faz parte. Ou seja, a má-fé está justamente neste descumprimento do que o indivíduo sabe ser indevido. 3. No caso concreto, inexiste prova de que a ré tenha tido intenção de omitir a antecipação da sua capacidade civil com o intuito de viabilizar a continuidade da pensão por morte. Ao contrário, de acordo com as informações contidas na defesa e comprovadas pelo documento anexado no feito, esse ato foi praticado para viabilizar o recebimento de seguro de vida pactuado pela de cujus. 4. Nesse contexto, diante da ausência de prova da má-fé da beneficiária da pensão, mostra-se incabível exigir da beneficiária a devolução dos valores recebidos indevidamente. 5. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO ADMINISTRATIVA. DECADÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADO do instituidor. APOSENTADORIA POR tempo de contribuição. IRREGULARIDADE. nulidade. MÁ-FÉ. comprovação. PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA INDEVIDA. cobrança DAS PARCELAS PERCEBIDAS pela beneficiária. não cabimento. ERRO ADMINISTRATIVO QUANTO À PENSÃO. BOA-FÉ Da BENEFICIÁRIa.
1. A possibilidade de o INSS rever e anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que o tornem ilegais (buscando ou não a devolução de valores percebidos indevidamente) é consagrada nas Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal, passando posteriormente a contar com previsão legal expressa (artigo 53 da Lei nº 9.784/99 e art. 103-A, da Lei nº 8.213/91, introduzido pela Lei nº 10.839/04). Malgrado este poder-dever não ser ilimitado no tempo, tem-se que a má-fé do segurado/beneficiário - quando da concessão do benefício - afasta a decadência. Refutada sua higidez, a cessação do benefício mostra-se plausível sendo indevido seu restabelecimento, quando cancelado na esfera administrativa.
2. O benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: ocorrência do evento morte; condição de dependente de quem objetiva a pensão; e demonstração da qualidade de segurado do de cujus, por ocasião de seu passamento. Afastada a condição de segurado do instituidora, com base na revisão administrativa que constatou sua má-fé na obtenção da aposentadoria, resta afetando também o benefício de pensão dela decorrente.
3. No que se refere às parcelas até então recebidas, está pacificado nos Tribunais o entendimento acerca da irrepetibilidade de valores de natureza alimentar provenientes de benefício previdenciário recebidos de boa-fé. No caso, se é comprovada a má-fé na concessão da aposentadoria originária, tal presunção não se transmite por inferência à pensão por morte decorrente, quando não houve qualquer contribuição direta da beneficiária para o equívoco. Não havendo conduta dolosa da parte, forçoso reconhecer que se trata de um erro da própria administração, ainda que induzida por um terceiro, este sim agindo de má-fé.
4. Não merece ser provida a pretensão de cobrança dos valores atrasados, de parte do INSS, sem prejuízo da eventual cessação dos proventos à pensionista.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RETORNO AO TRABALHO. CARGO DE CONFIANÇA COMO SUPERVISOR. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. VALORESRECEBIDOS DE MÁ-FÉ. DEVOLUÇÃO.
I. O retorno ao trabalho implica o cancelamento do benefício de aposentadoria por invalidez.
II. O exercício de atividade remunerada e a não comunicação dessa situação ao INSS caracteriza a má-fé do beneficiário a autorizar a cobrança dos valores pagos indevidamente pela Autarquia Previdenciária.
PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. TEMA 979. PAGAMENTOS INDEVIDOS AOS SEGURADOS DECORRENTES DE ERRO ADMINISTRATIVO (MATERIAL OU OPERACIONAL), NÃO EMBASADO EM INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA OU EQUIVOCADA DA LEI PELA ADMINISTRAÇÃO.
1. A interrupção do prazo decadencial para a Administração revisar os atos de concessão de benefícios dá-se por meio de regular notificação do interessado, nos termos dos artigo 26 da Lei n. 9.78499, o que ocorreu, nestes autos.
2. Entre a data de início dos pagamentos indevidos (29/06/2011) até a data de ajuizamento da demanda (17/08/2016) decorreram 5 anos, 1 mês e 19 dias. Descontando o período em que o prazo restou suspenso, temos que não decorreu prazo superior a cinco anos, razão pela qual não há parcelas atingidas pela prescrição.
3. Havendo prova de má-fé do segurado no recebimento indevido de benefício na via administrativa, assumindo o risco de causar danos ao erário ao valer-se de fatos que não se amoldavam à realidade fática, perfeitamente caracterizada a má-fé da autora em beneficiar-se de renda que deve ser oportunizada à população que dela realmente necessite, não havendo como afastar a cobrança de quem deu causa indevida ao recebimento destas parcelas.
4. Diante do não acolhimento do apelo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, fixados na sentença.
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO DE COBRANÇA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. EXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ NO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE UMA SÓ VEZ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO RÉU IMPROVIDA.
1. Não assiste razão ao réu-segurado quanto à alegação de inépcia da inicial por falta de descrição adequada dos fatos e ausência de prova dos fatos constitutivos do direito do autor. De modo diverso do aduzido pelo réu, o ente autárquico deduziu na exordial não só a descrição minuciosa da causa de pedir - recebimento dos proventos de aposentadoria por invalidez pelo autor após o retorno voluntário ao trabalho -, como formulou pedido decorrente - restituição de tais valores recebidos de forma indevida -, bem como, instruiu a inicial com os documentos que entedia serem probatórios de seus direitos colacionados às fls. 07/22, razão pela qual detinha o segurado total condição de se defender dos fatos arguidos na exordial, inclusive de elidir a presunção de veracidade de tais documentos.
2. Não prospera o argumento de carência da ação por impossibilidade jurídico do pedido, pois constatando a autarquia-ré que o autor recebeu valores indevidamente por má-fé possui legitimidade de pleitear judicialmente o ressarcimento aos cofres públicos dos valores percebidos indevidamente, sob pena de enriquecimento sem causa do segurado.
3. De igual modo, o argumento de falta de interesse de agir lançado pelo réu em razão de inexistência de inscrição em dívida ativa para a cobrança de valores recebidos indevidamente não encontra guarida, porque cabe ao INSS à faculdade de aguardar ou não a inscrição do débito em nome do segurado para a cobrança de pagamentos indevidos, sendo certo que na ação de execução da dívida ativa possui o autor a presunção de legitimidade, recaindo ao segurado o ônus de provar os fatos impeditivos do direito do ente autárquico; já na presente demanda, a obrigação de comprovar os fatos constitutivos do direito arguidos na peça inaugural recaem sobre o autor da pretensão. Portanto, cabia ao INSS à escolha da via judicial a seguir.
4. A jurisprudência se firmou no sentido de que, sendo o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto 20.910/32 aplicado nas ações do segurado em face do INSS, tal prazo também deve ser utilizado nas ações movidas pela autarquia contra o beneficiário ou pensionista, em razão do princípio da isonomia.
5. Na espécie, cumpre esclarecer que o termo inicial do prazo prescricional deve ser fixado a partir do último ato do processo administrativo que culminou na cessação do benefício mantido de forma indevida. Portanto, verifica-se que a cessão do pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez ocorreu de forma definitiva em 01/03/2012 (fls. 07), sendo esta a data a ser considerada como termo inicial do prazo prescricional para a cobrança de valores recebidos indevidamente.
6. A Administração, em atenção ao princípio da legalidade, pode e deve anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais, vez que ela tem o poder-dever de zelar pela sua observância. Tal anulação independe de provocação do interessado.
7. A anulação do ato administrativo, quando afete interesses ou direitos de terceiros, por força do artigo 5º, LV, da CR/88, deve observar os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, notadamente aqueles que culminam na suspensão ou cancelamento dos benefícios previdenciários, por repercutir no âmbito dos interesses individuais do segurado.
8. Consoante documentos de fls. 07/22, o INSS concedeu ao autor aposentadoria por invalidez em 01/03/1980 (NB 001.659.463-0). Todavia, de acordo com o CNIS do réu, este teve diversas contribuições previdenciárias vertidas em seu nome, como empregado, desde o ano de 1990 até 2009, totalizando sete vínculos empregatícios, sendo certo que o ente autárquico apenas constatou tal irregularidade em 08/03/2012, quando, então, cessou o pagamento do benefício previdenciário .
9. Dessa forma, constatando o INSS que durante mais de duas décadas o réu exerceu trabalho concomitante ao recebimento do benefício de aposentadoria por invalidez, restou constatada a irregularidade no ato da autarquia em manter a concessão do benefício ao réu, fazendo jus a restituição dos valores pagos indevidamente ao segurado, de uma só vez, vez que comprovada a má-fé.
10. Na espécie, uma vez que não restou caracterizado erro administrativo (e, portanto, boa-fé da parte autora), mas sim efetiva má-fé (recebimento de aposentadoria por invalidez enquanto exercia trabalho), os valores recebidos de forma indevida pelo réu devem ser devolvidos ao erário, observada a prescrição quinquenal fixada a partir de 01/03/2012.
11. Preliminares rejeitadas. Apelação do INSS parcialmente provida e do réu improvida.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. OPERAÇÃO PSICOSE. RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA MEDIANTE FRAUDE E MÁ-FÉ DEVIDAMENTE COMPROVADAS. COBRANÇA PELO INSS DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE PELO SEGURADO. POSSIBILIDADE. ART. 115 DA LEI 8.213/91 C/C ART. 154 DO DECRETO 3.048/99.
1. A boa-fé é um princípio geral de Direito, segundo o qual todos devem se comportar de acordo com um padrão ético de confiança e lealdade. Gera deveres secundários de conduta, que impõe às partes comportamentos necessários. Se o agente sabe que está descumprindo obrigação jurídica, aí está configurada a má-fé. Há, portanto, consciência de que o indivíduo está descumprindo dever advindo de sua posição de beneficiário do sistema previdenciário, do qual faz parte. Ou seja, a má-fé está justamente neste descumprimento do que o indivíduo sabe ser indevido. 2. Dos elementos probantes do feito, constata-se que não se trata de erro administrativo do INSS. Ao contrário, a má-fé é patente, pois há nos autos provas de que houve fraude no ato concessório, mormente o apelante movia-se com a plenitude de suas faculdades mentais e intencionalmente buscava o benefício previdenciário usando de artifícios pouco ilegais. 3. Igualmente, exsurgiu prova da vantagem indevida e que era ela ilícita (percepção de benefício previdenciário por incapacidade por segurado plenamente capaz para a vida laboral). Houve uso de expediente fraudulento (simulação de sintomas de esquizofrenia atestada por documento médico ideologicamente falso), que induziu a autarquia previdenciária em erro. 4. Comprovou-se, no caso, nítido enriquecimento sem causa à custa do combalido sistema previdenciário pátrio. 5. Evidenciada a má-fé do segurado, à luz do art. 115 da Lei 8.213/91 c/c art. 184 do Decreto 3.048/99, o INSS pode proceder à cobrança dos valores pagos indevidamente a título de benefício de incapacidade. 6. Recurso a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. VALORESRECEBIDOS POR ERRO DO INSS. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. MÁ-FÉ. NÃO COMPROVADA. TEMA 979 DO STJ. DEVOLUÇÃO INDEVIDA.
1. A ausência de elementos nos autos que permitam inferir que o segurado tenha tido a intenção de induzir o Instituto Previdenciário em erro ou de alterar a verdade dos fatos, causa óbice ao reconhecimento de má-fé. 2. Nas ações ajuizadas anteriormente ao julgamento do Tema 979 do STJ, aplica-se o entendimento firmado à época nesta Corte, no sentido de que em face da natureza alimentar do benefício previdenciário, não cabe a devolução dos valores recebidos de boa-fé, os quais se presumem consumidos para a manutenção da subsistência do beneficiário hipossuficiente.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA. CANCELAMENTO DECORRENTE DE ATO DE MÁ-FÉ DO SEGURADO.
Tendo sido apurada a irregularidade, cuja origem foi decorrente de ato de má-fé do segurado, é devida a cobrança dos valores pelo INSS, que deve ser ressarcido do pagamento indevido do benefício.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE VALORESRECEBIDOS INDEVIDAMENTE. FRAUDE. MÁ-FÉ. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que pronunciou a prescrição em ação de cobrança de valores de benefício previdenciário recebido indevidamente por herdeiros de segurado falecido, concedido mediante fraude.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a imprescritibilidade da cobrança de valores recebidos indevidamente do erário em caso de fraude; (ii) a caracterização da má-fé dos herdeiros no recebimento dos valores; e (iii) a base de cálculo dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação de imprescritibilidade da cobrança de valores foi afastada, pois a tese firmada pelo STF no Tema 666 (RE 669.069) estabelece que a imprescritibilidade do art. 37, § 5º, da CF/1988, aplica-se apenas a ilícitos de improbidade administrativa ou ilícitos penais, o que não se configura no caso dos herdeiros.4. O lapso prescricional não se implementou, pois, embora a prescrição atinja as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, o prazo foi suspenso por processo administrativo e execução fiscal, conforme o art. 4º do Decreto nº 20.910/1932 e a jurisprudência.5. A apelação do INSS foi provida para julgar procedente a cobrança de valores, limitada aos quinhões hereditários dos herdeiros. Isso porque, embora a irrepetibilidade de valores de boa-fé seja a regra, a aposentadoria do falecido foi obtida fraudulentamente, configurando má-fé, uma vez que ele, como sócio, tinha o dever de contribuir e forjou uma relação de emprego para obter o benefício, o que autoriza a restituição ao erário, conforme a jurisprudência e o Tema 979 do STJ.6. Os honorários advocatícios foram fixados sobre o valor da condenação, limitada aos quinhões hereditários dos herdeiros, no patamar mínimo de cada faixa de valor, conforme o art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, inc. III, e 5º do CPC/2015, em razão da modificação da sucumbência.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso provido.Tese de julgamento: 8. A ação de ressarcimento ao erário por valores de benefício previdenciário obtido mediante fraude e má-fé é prescritível, mas a prescrição pode ser suspensa por atos administrativos e judiciais de cobrança, sendo devida a restituição dos valores pelos herdeiros, limitada aos quinhões hereditários.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 5º; Lei nº 8.213/1991, art. 103, p.u., e art. 115, inc. II; Decreto nº 3.048/1999, arts. 154, § 3º, 156, 157 e 158; Decreto nº 20.910/1932, art. 4º; CPC/2015, art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, inc. III, e 5º; Lei nº 8.212/1991, art. 30, inc. II; Decreto-Lei nº 2.627/1940, art. 121, § 1º; Lei nº 6.404/1976, art. 158.Jurisprudência relevante citada: STF, MS 26.210, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, j. 04.09.2008; STF, RE 669.069 RG, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 02.08.2013; STF, RE 669.069, Rel. Min. Teori Zavascki, Pleno, j. 03.02.2016 (Tema 666); STF, RE 669.069 ED, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, j. 16.06.2016; STJ, Súmula 85; STJ, Tema 979; TRF4, AC 5000947-04.2017.4.04.7120, 5ª Turma, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 18.08.2022; TRF4, AC 5055325-04.2016.4.04.7100, 5ª Turma, Rel. Roger Raupp Rios, j. 09.08.2022; TRF4, AC 5080369-25.2016.4.04.7100, 6ª Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 11.07.2022; TRF4, 5014634-88.2015.404.7000, 6ª Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 21.10.2016; TRF4, APELREEX 0014099-11.2014.404.9999, 5ª Turma, Rel. Roger Raupp Rios, j. 08.11.2016; STJ, REsp 1550569/SC, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 03.05.2016; STJ, REsp 1553521/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 03.11.2015; TRF4, 5006912-07.2014.404.7204, 5ª Turma, Rel. Rogerio Favreto, j. 15.06.2016; TRF4, 5007610-45.2016.4.04.7009, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Fernando Quadros da Silva, j. 12.06.2021; TRF4, AC 5005617-36.2017.4.04.7104, 6ª Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 22.06.2021; TRF4, AC 2005.70.00.010956-3/PR, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, j. 04.08.2010; TRF4, AC 5003719-47.2020.4.04.7115, 5ª Turma, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 22.10.2024; TRF4, AG 5007020-31.2025.4.04.0000, 10ª Turma, Rel. Márcio Antônio Rocha, j. 21.03.2025. * Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
APELAÇÃO CÍVEL. ANULATÓRIA DE DÉBITO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGO INDEVIDAMENTE. PARCELAS RECEBIDAS DE BOA FÉ. IRREPETIBILIDADE.
1. A competência para apreciar as ações de repetição de indébito previdenciário, sempre que a Comarca não for sede de Vara do Juízo Federal, é dos Juízes Estaduais investidos em competência delegada.
2. A cobrança de proventos indevidamente pagos pelo INSS ao segurado, seja por erro, seja por má fé deste, não pode ser admitida pela inscrição em dívida ativa e execução fiscal, por violar o princípio constitucional do devido processo legal, tornando-se indispensável processo civil condenatório para a formação do título executivo.
3. Não havendo nos autos elementos capazes de evidenciar a má fé do requerente a benefício na esfera administrativa, não é possível presumi-la.
4. Em face de sua natureza eminentemente alimentar, são irrepetíveis as parcelas indevidas de benefícios previdenciários recebidas de boa fé.
PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORESRECEBIDOS INDEVIDAMENTE A TÍTULO DE APOSENTADORIA. MÁ-FÉ. NÃO COMPROVAÇÃO. PRESCRIÇÃO.
1. Hipótese em que não houve comprovação efetiva da má-fé da parte autora relativamente à concessão indevida de benefício previdenciário.
2. Aplicação do prazo quinquenal de que trata o Decreto 20.910/1932 para ações movidas pelo INSS contra os segurados, onde se objetiva ressarcimento ao erário.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COBRANÇA. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
1. Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valoresrecebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99.
2. Hipótese em que, diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, deve ser afastada a cobrança dos valores determinada pela Autarquia.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. RECEBIMENTO INDEVIDO. ILÍCITO CIVIL. RESSARCIMENTO. ERRO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO.
1. Conforme o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 666 da Repercussão Geral: "É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil."
2. Não havendo prova de má-fé do segurado no recebimento indevido de benefício na via administrativa, decorrente de má aplicação de norma jurídica, interpretação equivocada ou erro da Administração, não cabe a devolução dos valores, considerando a natureza alimentar e o recebimento de boa-fé.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. RECEBIMENTO INDEVIDO. ILÍCITO CIVIL. RESSARCIMENTO. ERRO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO.
1. Conforme o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 666 da Repercussão Geral: "É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil."
2. Não havendo prova de má-fé do segurado no recebimento indevido de benefício na via administrativa, decorrente de má aplicação de norma jurídica, interpretação equivocada ou erro da Administração, não cabe a devolução dos valores, considerando a natureza alimentar e o recebimento de boa-fé.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO INDEVIDAMENTE. IRREPETIBILIDADE DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ.
Diante da manifesta natureza alimentar do benefício previdenciário e não comprovada má-fé por parte do recebedor dos valores, é descabida a cobrança de valoresrecebidos indevidamente.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. RECEBIMENTO INDEVIDO. ILÍCITO CIVIL. RESSARCIMENTO. ERRO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO.
1. Conforme o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 666 da Repercussão Geral: "É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil."
2. Não havendo prova de má-fé do segurado no recebimento indevido de benefício na via administrativa, decorrente de má aplicação de norma jurídica, interpretação equivocada ou erro da Administração, não cabe a devolução dos valores, considerando a natureza alimentar e o recebimento de boa-fé.