Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'presenca dos requisitos do art. 300 e 311 do cpc'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5022459-90.2017.4.03.0000

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 19/10/2018

E M E N T A   PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . TUTELA DE URGÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS ATENDIDOS. ARTIGOS 300 E 311 DO CPC/2015. AGRAVO PROVIDO.  1. Nos termos do art. 300 do atual diploma processual, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, podendo ainda ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. 2. Por outro lado o art. 311 do CPC/2015 estabelece que o juiz poderá conceder a tutela de evidência, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo se: I) ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte, II) as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante, III) se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa, e IV) a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.  3. No caso dos autos, não há controvérsia quanto à condição de segurada e óbito da instituidora da pensão vindicada pela agravante, neta da segurada. 4. Há nos autos elementos que autorizam concluir, com segurança, que a agravante estava sob guarda definitiva da segurada, conforme comprova o termo de guarda trazido aos autos, em que consta assinatura desta como responsável pela parte agravante, assim a questão da dependência restou indiscutível, inteligência do artigo 16, §2°, da Lei 8.213/91. 5. Agravo de instrumento a que se dá provimento.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5023402-10.2017.4.03.0000

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 05/09/2018

E M E N T A     AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA. ARTIGOS 300 E 311 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 300 do atual diploma processual, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, podendo ainda ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. 2. Por outro lado o art. 311 do CPC/2015 estabelece que o juiz poderá conceder a tutela de evidência, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo se: I) ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte, II) as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante, III) se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa, e IV) a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.  3. No caso dos autos, a agravante não logrou demonstrar que a manutenção da decisão agravada até o julgamento final da ação tenha o condão de lhe gerar qualquer dano concreto, sendo certo que a alegação genérica de dano irreparável não se presta a tanto. 4. Calha ressaltar que a ação subjacente ao presente agravo foi ajuizada em 2017, ao passo que o óbito do instituidor da pensão se deu em 17.09.1987, o que por si só demonstra ausência do requisito de urgência. 5. Também não há nos autos comprovação do prévio requerimento administrativo. 6. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5019752-81.2019.4.03.0000

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 18/06/2020

E M E N T A   AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA. ARTIGOS 300 E 311 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 300 do atual diploma processual, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, podendo ainda ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. 2. Por outro lado o art. 311 do CPC/2015 estabelece que o juiz poderá conceder a tutela de evidência, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo se: I) ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte, II) as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante, III) se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa, e IV) a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.  3. No caso dos autos, o agravante não logrou demonstrar que a manutenção da decisão agravada até o julgamento final da ação tenha o condão de lhe gerar qualquer dano concreto, sendo certo que a alegação genérica de dano irreparável não se presta a tanto. 4. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001733-61.2018.4.03.0000

Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS

Data da publicação: 08/08/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000264-48.2016.4.03.0000

Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS

Data da publicação: 19/04/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5016463-43.2019.4.03.0000

Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS

Data da publicação: 04/12/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0010096-93.2016.4.03.0000

DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS

Data da publicação: 18/10/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000419-51.2016.4.03.0000

Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS

Data da publicação: 20/04/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000741-71.2016.4.03.0000

Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS

Data da publicação: 19/04/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000036-73.2016.4.03.0000

Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS

Data da publicação: 19/04/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000764-17.2016.4.03.0000

Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS

Data da publicação: 19/04/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5016298-64.2017.4.03.0000

Juiz Federal Convocado OTAVIO HENRIQUE MARTINS PORT

Data da publicação: 12/04/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000329-09.2017.4.03.0000

Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS

Data da publicação: 25/07/2017

TRF3
(MS)

PROCESSO: 0018057-85.2016.4.03.0000

DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS

Data da publicação: 28/06/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5014441-80.2017.4.03.0000

Juiz Federal Convocado OTAVIO HENRIQUE MARTINS PORT

Data da publicação: 12/04/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0021647-70.2016.4.03.0000

DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS

Data da publicação: 28/06/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5018081-91.2017.4.03.0000

Juiz Federal Convocado OTAVIO HENRIQUE MARTINS PORT

Data da publicação: 25/04/2018

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . TUTELA DE URGÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300, CAPUT, DO CPC/2015. I – A tutela de urgência é um meio de conferir efetividade às decisões judiciais, que poderiam tornar-se inúteis ou ter sua eficácia diminuída pela demora da prestação dos serviços jurisdicionais, invertendo-se, desta forma, os ônus decorrentes dessa demora, quando possível verificar, desde logo, a existência dos fatos constitutivos do direito da parte autora. II – Nesta linha, o artigo 300 do Código de Processo Civil, traz os requisitos necessários à concessão da antecipação dos efeitos da tutela final, aduzindo que, esta será assegurada, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. III – A apreciação do pedido de concessão do benefício somente poderá ser efetuada depois de minuciosa e cuidadosa análise das provas documentais apresentadas e após término da instrução probatória, sendo, portanto, descabida em sede de cognição sumária. IV – As questões de fato e de direito podem vir a ser confrontadas ou melhor esclarecidas após a integração do réu à lide,  recomendando-se a observância do contraditório previamente à emissão de qualquer pronunciamento jurisdicional. V – O caráter alimentar do benefício, por si só, não é circunstância que caracterize o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, porque, caso procedente o pedido, serão pagas as parcelas devidas desde a data do requerimento administrativo. VI – Agravo de instrumento não provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001418-67.2017.4.03.0000

Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS

Data da publicação: 26/07/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0011617-73.2016.4.03.0000

DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS

Data da publicação: 13/02/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0016419-17.2016.4.03.0000

DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS

Data da publicação: 10/04/2017