E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . TUTELA DE URGÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300, CAPUT, DO CPC/2015.
I – A tutela de urgência é um meio de conferir efetividade às decisões judiciais, que poderiam tornar-se inúteis ou ter sua eficácia diminuída pela demora da prestação dos serviços jurisdicionais, invertendo-se, desta forma, os ônus decorrentes dessa demora, quando possível verificar, desde logo, a existência dos fatos constitutivos do direito da parte autora.
II – Nesta linha, o artigo 300 do Código de Processo Civil, traz os requisitos necessários à concessão da antecipação dos efeitos da tutela final, aduzindo que, esta será assegurada, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
III – A apreciação do pedido de concessão do benefício somente poderá ser efetuada depois de minuciosa e cuidadosa análise das provas documentais apresentadas e após término da instrução probatória, sendo, portanto, descabida em sede de cognição sumária.
IV – As questões de fato e de direito podem vir a ser confrontadas ou melhor esclarecidas após a integração do réu à lide, recomendando-se a observância do contraditório previamente à emissão de qualquer pronunciamento jurisdicional.
V – O caráter alimentar do benefício, por si só, não é circunstância que caracterize o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, porque, caso procedente o pedido, serão pagas as parcelas devidas desde a data do requerimento administrativo.
VI – Agravo de instrumento não provido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . TUTELA DE URGÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300, CAPUT, DO CPC/2015.
I - Os documentos juntados não fornecem elementos seguros e confiáveis quanto ao estado de saúde do(a) agravado(a) e muito menos quanto à eventual incapacidade laborativa. Imprescindível a realização de prova pericial para determinar suas reais condições de saúde.
II - De rigor aguardar-se a conclusão da instrução processual, ocasião em que será possível a verificação dos requisitos ensejadores da tutela antecipada, podendo, então, o Juízo a quo reapreciar o cabimento da medida.
III - Agravo de instrumento do INSS provido. Tutela de urgência revogada.
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . TUTELA DE URGÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300, CAPUT, DO CPC/2015.
I - Os documentos juntados não fornecem elementos seguros e confiáveis quanto ao estado de saúde do(a) agravante e muito menos quanto à eventual incapacidade laborativa. Imprescindível a realização de prova pericial para determinar suas reais condições de saúde.
II - De rigor aguardar-se a conclusão da instrução processual, ocasião em que será possível a verificação dos requisitos ensejadores da tutela de urgência, podendo, então, o Juízo a quo reapreciar o cabimento da medida.
III - Agravo de instrumento não provido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . TUTELA DE URGÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300, CAPUT, DO CPC/2015.
I - Os documentos formadores do instrumento, por si só, não permitiram entrever, de plano, a probabilidade do direito. No presente caso, torna-se necessária a dilação probatória acerca dos fatos invocados como fundamento do pedido.
II - Revela-se temerária a concessão da tutela antecipada para o fim colimado, em razão do evidente caráter satisfativo da medida, razão pela qual entendo necessária a apreciação do pedido somente em cognição exauriente, advinda da instrução processual, impondo-se a produção de outros elementos de convicção a serem obtidos no curso da instrução.
III - O caráter alimentar do benefício, por si só, não é circunstância que caracterize o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, porque, caso procedente o pedido, serão pagas as parcelas devidas desde a data do requerimento administrativo.
IV - Agravo de instrumento não provido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . TUTELA DE URGÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300, CAPUT, DO CPC/2015.
I - A verossimilhança do direito invocado não restou comprovada.
II - Embora o laudo médico pericial indique a existência de incapacidade total e temporária para as atividades habituais, os documentos juntados não comprovam que a agravante tenha readquirido a qualidade de segurado no momento em que sobreveio a incapacidade laboral.
III - Agravo de instrumento não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . TUTELA DE URGÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300, CAPUT, DO CPC/2015.
I – Ainda que após a refiliação o segurado tenha recolhido 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência, não fará jus ao benefício se esta for posterior ao início da incapacidade.
II – Não restou comprovada a manutenção da qualidade de segurado no momento em que sobreveio a incapacidade para o trabalho ou que a incapacidade laborativa resulta da progressão ou agravamento da mesma enfermidade.
III – Agravo de instrumento do INSS provido. Tutela de urgência revogada.
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . TUTELA DE URGÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300, CAPUT, DO CPC/2015.
I - Os documentos juntados não fornecem elementos seguros e confiáveis quanto ao estado de saúde do(a) agravante e muito menos quanto à eventual incapacidade laborativa. Imprescindível a realização de prova pericial para determinar suas reais condições de saúde.
II - De rigor aguardar-se a conclusão da instrução processual, ocasião em que será possível a verificação dos requisitos ensejadores da tutela de urgência, podendo, então, o Juízo a quo reapreciar o cabimento da medida.
III - Agravo de instrumento não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . TUTELA DE URGÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300, CAPUT, DO CPC/2015.
I - Os documentos juntados não fornecem elementos seguros e confiáveis quanto ao estado de saúde do(a) agravante e muito menos quanto à eventual incapacidade laborativa. Imprescindível a realização de prova pericial para determinar suas reais condições de saúde.
II - De rigor aguardar-se a conclusão da instrução processual, ocasião em que será possível a verificação dos requisitos ensejadores da tutela de urgência, podendo, então, o Juízo a quo reapreciar o cabimento da medida.
III - Agravo de instrumento não provido.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE EVIDÊNCIA. ART. 311 DO CPC.
1. A tutela de evidência, prevista no art. 311 do CPC/2015, é a tutela provisória "não urgente", ou seja, aquela que pode ser concedida sem a exigência de demonstração do perigo de dano (periculum in mora), baseando-se unicamente na evidência, isto é, em um juízo de probabilidade do direito postulado.
2. Dentre os requisitos da tutela de evidência, está a necessidade de as alegações serem comprovadas apenas documentalmente e baseadas em precedente de recurso repetitivo ou súmula vinculante, bem como que a petição inicial seja instruída com prova documental sufiente para demonstrar os fatos constitutivos do direito do autor.
3. Apresentando-se necessário, no caso, a realização de perícia e oitiva de testemunhas, situações que fastam, salvo exceções, a configuração de tutela de evidência.
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . TUTELA DE URGÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300, CAPUT, DO CPC/2015.
I - Os documentos juntados não fornecem elementos seguros e confiáveis quanto ao estado de saúde do(a) agravante e muito menos quanto à eventual incapacidade laborativa. Imprescindível a realização de prova pericial para determinar suas reais condições de saúde.
II - De rigor aguardar-se a conclusão da instrução processual, ocasião em que será possível a verificação dos requisitos ensejadores da tutela de urgência, podendo, então, o Juízo a quo reapreciar o cabimento da medida.
III - Agravo de instrumento não provido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . TUTELA DE URGÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300, CAPUT, DO CPC/2015.
I - Os documentos juntados não fornecem elementos seguros e confiáveis quanto ao estado de saúde do(a) agravante e muito menos quanto à eventual incapacidade laborativa. Imprescindível a realização de prova pericial para determinar suas reais condições de saúde.
II - De rigor aguardar-se a conclusão da instrução processual, ocasião em que será possível a verificação dos requisitos ensejadores da tutela de urgência, podendo, então, o Juízo a quo reapreciar o cabimento da medida.
III - Agravo de instrumento não provido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . TUTELA DE URGÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300, CAPUT, DO CPC/2015.
I - Os documentos juntados não fornecem elementos seguros e confiáveis quanto ao estado de saúde do(a) agravante e muito menos quanto à eventual incapacidade laborativa. Imprescindível a realização de prova pericial para determinar suas reais condições de saúde.
II - De rigor aguardar-se a conclusão da instrução processual, ocasião em que será possível a verificação dos requisitos ensejadores da tutela de urgência, podendo, então, o Juízo a quo reapreciar o cabimento da medida.
III - Agravo de instrumento não provido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . TUTELA DE URGÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300, CAPUT, DO CPC/2015.
I – A tutela de urgência é um meio de conferir efetividade às decisões judiciais, que poderiam tornar-se inúteis ou ter sua eficácia diminuída pela demora da prestação dos serviços jurisdicionais, invertendo-se, desta forma, os ônus decorrentes dessa demora, quando possível verificar, desde logo, a existência dos fatos constitutivos do direito da parte autora.
II – Nesta linha, o artigo 300 do Código de Processo Civil, traz os requisitos necessários à concessão da antecipação dos efeitos da tutela final, aduzindo que, esta será assegurada, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
III – A apreciação do pedido de concessão do benefício somente poderá ser efetuada depois de minuciosa e cuidadosa análise das provas documentais apresentadas e após término da instrução probatória, sendo, portanto, descabida em sede de cognição sumária.
IV – As questões de fato e de direito podem vir a ser confrontadas ou melhor esclarecidas após a integração do réu à lide, recomendando-se a observância do contraditório previamente à emissão de qualquer pronunciamento jurisdicional.
V – O caráter alimentar do benefício, por si só, não é circunstância que caracterize o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, porque, caso procedente o pedido, serão pagas as parcelas devidas desde a data do requerimento administrativo.
VI – Agravo de instrumento não provido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . TUTELA DE URGÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA . RESTABELECIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300, CAPUT, DO CPC/2015.
I - Os documentos juntados não fornecem elementos seguros e confiáveis quanto ao estado de saúde do agravante e muito menos quanto à eventual incapacidade laborativa. Imprescindível a realização de prova pericial para determinar suas reais condições de saúde.
II - De rigor aguardar-se a conclusão da instrução processual, ocasião em que será possível a verificação dos requisitos ensejadores da tutela de urgência, podendo, então, o Juízo a quo reapreciar o cabimento da medida.
III - Documentos novos devem ser apreciados primeiramente pelo Juízo a quo, sob pena de supressão de instância.
IV - Agravo de instrumento não provido. Agravo interno prejudicado.
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . TUTELA DE URGÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA . RESTABELECIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300, CAPUT, DO CPC/2015.
I - Os documentos juntados não fornecem elementos seguros e confiáveis quanto ao estado de saúde do(a) agravante e muito menos quanto à eventual incapacidade laborativa. Imprescindível a realização de prova pericial para determinar suas reais condições de saúde.
II - De rigor aguardar-se a conclusão da instrução processual, ocasião em que será possível a verificação dos requisitos ensejadores da tutela de urgência, podendo, então, o Juízo a quo reapreciar o cabimento da medida.
III - Agravo de instrumento não provido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . TUTELA DE URGÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA . RESTABELECIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300, CAPUT, DO CPC/2015.
I - Os documentos juntados não fornecem elementos seguros e confiáveis quanto ao estado de saúde do(a) agravado(a) e muito menos quanto à eventual incapacidade laborativa. Imprescindível a realização de prova pericial para determinar suas reais condições de saúde.
II - De rigor aguardar-se a conclusão da instrução processual, ocasião em que será possível a verificação dos requisitos ensejadores da tutela antecipada, podendo, então, o Juízo a quo reapreciar o cabimento da medida.
III - Agravo de instrumento do INSS provido. Tutela de urgência revogada.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . TUTELA DE URGÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300, CAPUT, DO CPC/2015.
I - Na inicial da ação originária, o agravante alega que os documentos juntados comprovam que sua esposa recebeu aposentadoria especial, por força de decisão judicial, até junho de 2016, de modo que inexiste razão para o indeferimento da pensão por morte.
II - As informações extraídas do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV - Plenus comprovam que, na esfera administrativa, a pensão foi indeferida porque o óbito da instituidora ocorreu após a perda da qualidade de segurado. Demonstram, também, que a aposentadoria especial (NB 160.012.465-5) que ela recebeu foi implantada em decorrência de ação judicial, com DIP em 01/12/2013, sendo cessada em 16/06/2016, em cumprimento à decisão judicial.
III - O agravante não comprovou que na ação ajuizada pela segurada falecida foi reconhecido o direito ao recebimento da aposentadoria especial. Não havendo nos autos cópia da sentença proferida naquela ação, e de outras peças pertinentes, não se pode afirmar que na data do óbito a instituidora da pensão mantinha a qualidade de segurado.
IV - De rigor aguardar-se a conclusão da instrução processual, ocasião em que será possível a verificação dos requisitos ensejadores da tutela de urgência, podendo, então, o Juízo a quo reapreciar o cabimento da medida.
V - Agravo de instrumento não provido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . TUTELA DE URGÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA . RESTABELECIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300, CAPUT, DO CPC/2015.
I - Os documentos juntados não fornecem elementos seguros e confiáveis quanto ao estado de saúde do(a) agravante e muito menos quanto à eventual incapacidade laborativa. Imprescindível a realização de prova pericial para determinar suas reais condições de saúde.
II - De rigor aguardar-se a conclusão da instrução processual, ocasião em que será possível a verificação dos requisitos ensejadores da tutela de urgência, podendo, então, o Juízo a quo reapreciar o cabimento da medida.
III - Agravo de instrumento não provido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . TUTELA DE URGÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300, CAPUT, DO CPC/2015.
I - Os documentos juntados não fornecem elementos seguros e confiáveis quanto ao estado de saúde do(a) agravante e muito menos quanto à eventual incapacidade laborativa. Imprescindível a realização de prova pericial para determinar suas reais condições de saúde.
II - De rigor aguardar-se a conclusão da instrução processual, ocasião em que será possível a verificação dos requisitos ensejadores da tutela de urgência, podendo, então, o Juízo a quo reapreciar o cabimento da medida.
III - Agravo de instrumento não provido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . TUTELA DE URGÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA . RESTABELECIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300, CAPUT, DO CPC/2015.
I - Os documentos juntados não fornecem elementos seguros e confiáveis quanto ao estado de saúde do(a) agravante e muito menos quanto à eventual incapacidade laborativa. Imprescindível a realização de prova pericial para determinar suas reais condições de saúde.
II - De rigor aguardar-se a conclusão da instrução processual, ocasião em que será possível a verificação dos requisitos ensejadores da tutela de urgência, podendo, então, o Juízo a quo reapreciar o cabimento da medida.
III – Agravo de instrumento não provido.