E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DEPRESTAÇÃOCONTINUADA. MISERABILIDADE CONFIGURADA. DEFICIÊNCIA CONFIGURADA.
- A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial, que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente de contribuição à seguridade social.
- Para a concessão do benefício assistencial , necessária a conjugação de dois requisitos: alternativamente, a comprovação da idade avançada ou da condição de pessoa com deficiência e, cumulativamente, a miserabilidade, caracterizada pela inexistência de condições econômicas para prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por alguém da família.
- O laudo médico pericial (id 4327106), realizado em 22 de junho de 2017, indica que a autora apresenta deficiência auditiva bilateral, com perda auditiva profunda no ouvido direito e severa no ouvido esquerdo.
- Sendo possível extrair do conjunto probatório a existência de impedimentos de longo prazo, o quadro apresentado se ajusta, portanto, ao conceito de pessoa com deficiência, nos termos do artigo 20, § 2º, da Lei 8.742/93, com a redação dada pela Lei 12.435/2011.
- No caso dos autos, o estudo social (id 4327097), realizado em 23/03/2017, indica que compõe a família da autora ela (sem renda), sua filha Sibele (desempregada), dois netos (menores, sob sua guarda provisória, sem renda) e sua filha Veronica (enfermeira, com renda eventual declarada de R$500,00).
- A renda mensal familiar per capita é, portanto, de R$100,00, inferior, portanto, a ¼ de salário mínimo.
- Deste modo, é caso de deferimento do benefício, pois há presunção absoluta de miserabilidade, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
- Recurso de apelação a que se nega provimento.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DEPRESTAÇÃOCONTINUADA. REQUISITOS. NÃO ATENDIMENTO.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais); e situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Não faz jus ao benefício assistencial o demandante que não se enquadra no conceito de deficiente previsto no § 2º do art. 20 da Lei 8.742/93.
3. Não importa que o laudo pericial não satisfaça a uma das partes porque se destina, efetivamente, ao Juízo, a quem incumbe aferir a necessidade ou não de determinada prova assim como de eventual e respectiva complementação.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITO DA MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO.I- Consta da decisão ora agravada que o estudo social atestou que o núcleo familiar do autor era formado por ele, sua mãe, diarista e seu pai, pecuarista. Residiam em casa própria e quitada. Cícera relatou que era diarista, fazendo três faxinas por semana e Walter estava desempregado e, para garantir o sustento da família, estava ajudando seu outro filho a cuidar de gado num sitio que arrendaram juntos. A mãe do autor informou que ele realizava tratamento psiquiátrico pelo SUS. Além do autor, o casal possuía mais dois filhos que possuíam vida independente. O imóvel tinha infraestrutura razoável, guarnecido por mobília e eletrodomésticos básicos, um celular. Possuíam, ainda, um automóvel Monza, ano 1989, que não funcionava e uma moto CG Honda bem velha. A mãe do autora informou rendimentos de R$720,00 por mês e seu marido com renda variável de R$2.000,00. Afirmou, ainda, que era hipertensa e seu marido era portador de glaucoma, ambos obtendo medicamentos pelo SUS.II-Restou esclarecido que a renda obtida pelo núcleo familiar era variável e sendo que o autor demanda assistência permanente de terceiros, com necessidades próprias, observando-se que, embora o núcleo familiar contasse com um automóvel, como referido pelo assistente social, este não se encontrava em estado de funcionamento, não implicando, portanto, em despesas com combustível, além de uma moto bem velha, restando claro o preenchimento do requisito da miserabilidade no presente caso que, somada à constatação da deficiência alegada, autoriza o deferimento do benefício de prestação continuada como pleiteado.III-Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo réu improvido.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DEPRESTAÇÃOCONTINUADA. INCAPACIDADE. SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL. MISERABILIDADE. AFERIÇÃO.
1. O direito ao benefício assistencial de prestação continuada, instituído pelo artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pela Lei nº 8.742/93 (LOAS), é assegurado à pessoa portadora de deficiência e ao idoso (idade de 65 anos ou mais), desde que qualquer deles esteja em situação de risco social, quer porque a renda familiar per capita é inferior a ¼ do salário mínimo, quer porque o conjunto probatório demonstra situação de miserabilidade.
2. O critério legal de renda familiar per capita inferior a um quarto do salário mínimo, para o fim de caracterizar a situação de miserabilidade, não revela a única forma de se aferir a incapacidade da pessoa para prover sua própria manutenção ou tê-la provida por sua família. Precedente do STJ.
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL.APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DEPRESTAÇÃOCONTINUADA. MISERABILIDADE CONFIGURADA. DEFICIÊNCIA CONFIGURADA.
TERMO INICIAL. DER.
- A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial, que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente de contribuição à seguridade social.
- Para a concessão do benefício assistencial , necessária a conjugação de dois requisitos: alternativamente, a comprovação da idade avançada ou da condição de pessoa com deficiência e, cumulativamente, a miserabilidade, caracterizada pela inexistência de condições econômicas para prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por alguém da família.
- O laudo médico pericial (id 34639526) indica que o autor, de 63 anos de idade, é portador de hérnia de disco lombar e de alterações neurológicas de membros inferiores, condição que dificulta que fique em pé, caminhe e realize esforços com os membros inferiores.
- Sendo possível extrair do conjunto probatório a existência de impedimentos de longo prazo, o quadro apresentado se ajusta, portanto, ao conceito de pessoa com deficiência, nos termos do artigo 20, § 2º, da Lei 8.742/93, com a redação dada pela Lei 12.435/2011.
- No caso dos autos, o estudo social (id 34639514) indica que o autor vive sozinho e não tem renda. Consta que o imóvel onde ele vive é bastante precária, sem forro, com chão de cimento, rachadura na parece, pintura em péssimo estado e, ainda, é objeto de inventário e terá que ser dividido com outros quatro irmãos. Ele relata que tem vivido de venda bens, com despesas médias de R$481,00. Desse modo, está configurada a situação de miserabilidade.
- O INSS também alega que está configurado cerceamento de defesa, porque a assistente social não se manifestou sobre as condições da filha do autor. Em contrarrazões, o autor relata que sua filha é pessoa portadora de deficiência, o que, como mostra extrato do CNIS trazido pelo MPF em seu parecer, é confirmado pelo fato de que ela recebe benefício assistencial . Desse modo, não há cerceamento de defesa, pois ausente qualquer prejuízo.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, sendo possível concluir pelos elementos constantes dos autos que neste momento já estavam presentes os requisitos necessários à concessão do amparo.
- Preliminar afastada. Recurso de apelação do autor a que se dá provimento. Recurso do INSS a que se nega provimento.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DEPRESTAÇÃOCONTINUADA. REQUISITOS. NÃO ATENDIMENTO.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais); e situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Não faz jus ao benefício assistencial o demandante que não se enquadra no conceito de deficiente previsto no § 2º do art. 20 da Lei 8.742/93.
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PROCESSUAL CIVIL. INACUMULATIVIDADE DE BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - O Supremo Tribunal Federal, no RE n. 567.985, reconheceu a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art.20, §3º, da Lei nº 8.742/93, e do art. 34, par. único, da Lei nº 10.741/2003.
II - Os documentos juntados aos autos indicam a autora recebe auxílio-doença previdenciário desde 26.09.2013, concedido por sentença, com trânsito em julgado em 30.05.2017.
III - Sendo a autora beneficiária de auxílio-doença, não tem o direito de receber o benefício de prestação continuada, conforme expressamente dispõe o § 4º do art. 20 da Lei 8.742/93.
IV - No que se refere à alegação de litigância de má-fé, esta somente se verifica em casos em que haja dano à parte contrária e configuração de conduta dolosa, o que não ocorreu no presente caso.
V - Apelação improvida.
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DEPRESTAÇÃOCONTINUADA. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial, que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente de contribuição à seguridade social.
2. Para a concessão do benefício assistencial , necessária a conjugação de dois requisitos: alternativamente, a comprovação da idade avançada ou da condição de pessoa com deficiência e, cumulativamente, a miserabilidade, caracterizada pela inexistência de condições econômicas para prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por alguém da família.
3. Quanto à miserabilidade, a LOAS prevê que ela existe quando a renda familiar mensal per capita é inferior a ¼ de um salário mínimo (art. 20, §3º), sendo que se considera como "família" para aferição dessa renda "o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto" (art. 20, §1º)
4. Embora esse requisito tenha sido inicialmente declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direita de Inconstitucionalidade n º 1.232-1, ele tem sido flexibilizado pela jurisprudência daquele tribunal. Nesse sentido, com o fundamento de que a situação de miserabilidade não pode ser aferida através de mero cálculo aritmético, o STF declarou, em 18.04.2013, ao julgar a Reclamação 4.374, a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade,e do art. 20, §3º da LOAS.
5. Compõe a família da requerente, que não aufere renda, apenas o seu marido. Este, por sua vez, recebe aposentadoria por invalidez, no valor de R$ 916,63. Como o benefício previdenciário recebido pelo marido da requerente tem valor superior a 1 (um) salário mínimo, não deve ser desconsiderado no cálculo da renda per capita familiar.
6. Desta forma, a renda per capita familiar é de R$ 452,00 - valor muito superior a ¼ de salário mínimo (correspondentes a R$ 220,00). Além disso, o estudo social de fls. 104/107 constatou que as despesas mensais fixas da família totalizam o valor de R$ 836,70 - inferior à renda. Além disso, a família reside em imóvel próprio, em boas condições de higiene e conservação. Portanto, não se vislumbra no caso qualquer circunstância que permita concluir-se estar a requerente em situação de miserabilidade. Embora viva em condições simples, as suas necessidades básicas estão sendo suficientemente supridas pela renda de seu marido.
7. Como o benefício de prestação continuada não serve de complementação de renda e sim para casos de extrema necessidade, é de rigor a manutenção da sentença.
8. Quanto à alegada deficiência, prejudicada sua análise. Para a concessão do benefício, comprova-se a miserabilidade e cumulativamente o requisito etário ou a condição de pessoa com deficiência.
9. Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DEPRESTAÇÃOCONTINUADA (LOAS). ISENÇÃO DECUSTAS. HONORÁRIOS.
1. O INSS é isento do pagamento de custas na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (art. 5º, I, da Lei Estadual nº 14.634/2014, que instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais).
2. Honorários sucumbenciais estabelecidos no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas e de acordo com o que está disposto nas Súmulas 111 do Superior Tribunal de Justiça e 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DEPRESTAÇÃOCONTINUADA. REQUISITOS. TERMO INICIAL. MAIOR INCAPAZ.
- O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais, é devida a concessão do benefício assistencial, desde a DER (27/06/2003), uma vez que o prazo prescricional não flui em desfavor do incapaz (art. 198, I, do CC/2002 c/c art. 79 da Lei n. 8.213/1991).
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. IDOSO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO.
1 - Por primeiro, tendo em vista que a r.sentença foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
2 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.
3 - No presente caso, a parte autora comprovou o requisito etário pelo documento acostado aos autos, no qual se verifica a data de seu nascimento em 09/03/1950.
4 - No que diz respeito ao requisito socioeconômico, o §3º do artigo 20 da Lei 8742/1993, em linhas gerais, considera como hipossuficiente para consecução deste benefício, pessoa cuja renda por pessoa do grupo familiar seja inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo. Andou bem o legislador, ao incluir o §11 no artigo 20, com a publicação da Lei 13.146/2015, normatizando expressamente que a comprovação da miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade do requerente possa ser comprovada por outros elementos probatórios, além da limitação da renda per capita familiar.
5 - Em que pese a idade da autora e a vida simples e modesta do seu grupo familiar, de fato, não há elementos minimamente seguros para dizer que preencheu o requisito da miserabilidade. A renda per capta familiar em muito supera ¼ do salário mínimo. A autora tem casa própria, e, apesar de idosa, felizmente goza de boa saúde. O casal cede um quarto para a neta, a edícula de sua casa para a filha e possui um veículo próprio. Enfim, aparentemente, pelos elementos trazidos aos autos, embora se reconheça a simplicidade de seu cotidiano, não há comprovação de que vive em estado de extrema pobreza.
6 - Recurso improvido. Sentença improcedente mantida.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DEPRESTAÇÃOCONTINUADA. TUTELA ANTECIPADA. RENDA INSUFICIENTE. TUTELA MANTIDA.
É pacífico na jurisprudência o entendimento de que a renda mensal per capita prevista no Art. 20, § 3º da Lei nº 8.742/93 não se constitui no único critério utilizado para aferir a condição de miserabilidade do núcleo familiar, admitindo-se outros meios de prova quando este valor for superior a 1/4 do salário mínimo vigente.
No caso concreto, a única renda da família provém do salário do pai do agravado, de pouco mais de um salário mínimo, insuficiente para fazer frente a todas as despesas do lar, segundo estudo social já realizado.
Agravo desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. TEMA STJ 640.
1. Não é o caso de juízo de retratação pois o benefício foi indeferido em razão de não ter sido preenchido ambos os requisitos exigidos: presença de deficiência e de hipossuficiência econômica. Outrossim, à época do estudo social, a aposentadoria do membro familiar era considerada no cálculo da renda per capita.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DEPRESTAÇÃOCONTINUADA (LOAS). VULNERABILIDADE SOCIALNÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
2. É imprópria a concessão de amparo assistencial ao idoso quando o contexto probatório apontar para a ausência de situação de vulnerabilidade social.
3. Honorários majorados para o fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DEPRESTAÇÃOCONTINUADA. RENDA DO GRUPO FAMILIAR.
Do cálculo da renda familiar para concessão do benefício assistencial deve ser excluído o benefício assistencial recebido por pessoa com deficiência de qualquer idade. Segurança concedida.
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DEPRESTAÇÃOCONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS NÃO CUMPRIDOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial, que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente de contribuição à seguridade social.
2. Quanto à miserabilidade, a LOAS prevê que ela existe quando a renda familiar mensal per capita é inferior a ¼ de um salário mínimo (art. 20, §3º), sendo que se considera como "família" para aferição dessa renda "o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto" (art. 20, §1º)
3. Embora esse requisito tenha sido inicialmente declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direita de Inconstitucionalidade n º 1.232-1, ele tem sido flexibilizado pela jurisprudência daquele tribunal. Nesse sentido, com o fundamento de que a situação de miserabilidade não pode ser aferida através de mero cálculo aritmético, o STF declarou, em 18.04.2013, ao julgar a Reclamação 4.374, a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, e do art. 20, §3º da LOAS.
4. O Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03), por sua vez, traz a previsão de que benefício assistencial já concedida a idoso membro da família não pode ser computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita. Também privilegiando a necessidade de critérios mais razoáveis e compatíveis com cada caso concreto para a aferição da situação de miserabilidade, o STF decidiu pela declaração de inconstitucionalidade parcial por omissão do art. 34, p.u. acima reproduzido, determinando que a exclusão por ele prevista também deve se aplicar aos benefícios assistenciais já concedidos a membros da família deficientes e aos benefícios previdenciários de até um salário mínimo recebidos por idosos. (RE 580963, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-225 DIVULG 13-11-2013 PUBLIC 14-11-2013)
5. Compõe a família da requerente, que não aufere renda, apenas seu marido, que recebe aposentadoria de R$ 1.200,00 à época. A família recebe ainda outros R$ 200,00 de renda, proveniente de locação de um dos cômodos da casa.
6. O benefício previdenciário recebido pelo marido da autora tem valor superior a 1 (um) salário mínimo, e portanto não deve ser desconsiderado no cálculo da renda per capita familiar.
7. A renda per capita familiar é, portanto, de R$ 700,00, valor muito superior a ¼ de salário mínimo. Ademais, o estudo social constatou que a autora reside em casa pertencente a seu filho, com eletrodomésticos aparentemente novos e em bom estado de conservação, automóvel e que contrata empregada com remuneração mensal de R$ 600,00. As condições de vida e despesas realizadas pela autora não são compatíveis com a alegada miserabilidade.
8. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DEPRESTAÇÃOCONTINUADA. TUTELA ANTECIPADA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES.
- A concessão do benefício assistencial de prestação continuada (artigo 203, inciso V, da Constituição da República), tratando-se de pessoas portadoras de deficiência que não possuem condições financeiras de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, condiciona-se à verificação dos requisitos da incapacidade e da miserabilidade, conforme o disposto no artigo 20 da Lei nº 8.742/93.
- Além de não haver, nos autos, qualquer comprovação do estado de miserabilidade, o autor juntou atestado médico, datado de 26.03.2014, relatando que se encontra em tratamento psiquiátrico, desde 1996, sendo que tal documento, isoladamente, não permite aferir a incapacidade laboral.
- Necessária a elaboração de estudo social para comprovação do alegado estado de miserabilidade e de perícia médica judicial, para se aferir a incapacidade laboral.
- Ausente prova inequívoca que permita concluir pela verossimilhança da alegação, é incabível a antecipação dos efeitos da tutela pretendida.
- Agravo a que se nega provimento.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DEPRESTAÇÃOCONTINUADA. INCAPACIDADE. SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL. MISERABILIDADE. COMPROVAÇÃO.
1. O direito a benefício assistencial de prestação continuada, instituído pelo artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pela Lei nº 8.742/93 (LOAS), é assegurado a pessoa portadora de deficiência e a idoso (com 65 anos ou mais), desde que qualquer deles esteja em situação de risco social, quer porque a renda familiar per capita é inferior a ¼ do salário mínimo, quer porque o conjunto probatório demonstra situação de miserabilidade.
2. O critério legal de renda familiar per capita inferior a um quarto do salário mínimo, para o fim de caracterizar a situação de miserabilidade, não revela a a única forma de aferir-se a incapacidade da pessoa para prover sua própria manutenção ou tê-la provida por sua família.
3. Comprovada a incapacidade com impedimento a longo prazo, bem como a situação de risco social e miserabilidade, tem direito a parte autora à concessão do benefício assistencial de prestação continuada desde a data de entrada do requerimento na via administrativa.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DEPRESTAÇÃOCONTINUADA. REQUISITOS. NÃO ATENDIMENTO.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais); e situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Não faz jus ao benefício assistencial o demandante que não se enquadra no conceito de deficiente previsto no § 2º do art. 20 da Lei 8.742/93.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DEPRESTAÇÃOCONTINUADA. REQUISITOS. NÃO ATENDIMENTO.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais); e situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Não faz jus ao benefício assistencial o demandante que não se enquadra no conceito de deficiente previsto no § 2º do art. 20 da Lei 8.742/93.